STJ suspende decisão que exigia funcionamento de creches no Rio durante férias escolares

Considerando que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) não exige o funcionamento ininterrupto das creches, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu os efeitos da decisão judicial que obrigava o município do Rio de Janeiro a manter o atendimento às crianças matriculadas nesses estabelecimentos nos períodos de recessos e férias escolares.

De acordo com o presidente do STJ, houve afronta à Lei 9.394/1996, que estabelece um cronograma de aulas nas creches.
“A determinação de funcionamento ininterrupto de creche municipal durante o recesso escolar e férias tem potencial para violar a ordem pública, na medida em que interfere na política pública educacional estrategicamente construída”, afirmou Martins.

Prejuízo aos cofres públicos.
A ordem para a manutenção dos serviços nas creches comunitárias, municipais e conveniadas foi dada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que confirmou sentença favorável ao pedido da Defensoria Pública estadual para compelir a administração municipal a abrir as creches nos períodos de férias e recessos, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

Perante o STJ, o município alegou que o período de férias escolares é fundamental para o planejamento educacional do ano letivo. Alertou, ainda, para o impacto financeiro gerado pelo funcionamento ininterrupto das creches, com custos estimados em cerca de R$ 64 milhões – apenas em relação a mão de obra direta e alimentação.

Interferência indevida na administração pública
Em sua decisão, o ministro Humberto Martins entendeu que ficou caracterizado o risco de lesão à economia pública.

“Estão evidenciadas algumas questões financeiras controvertidas que podem causar impactos negativos ao erário, como a não indicação da nova fonte de receita para suprir tais obrigações, como também não se sabe quem serão os profissionais que irão trabalhar no período de férias e recesso, uma vez que os profissionais regulares possuem direito às férias”, observou.

O presidente do STJ ressaltou que não houve a comprovação da necessidade de abertura das creches nos períodos de recesso e férias. Além disso, segundo Martins, a atuação administrativa possui presunção de legitimidade, não devendo ocorrer interferência indevida em sua análise técnico-administrativa.

A decisão do ministro tem validade até o trânsito em julgado da ação principal movida pela Defensoria Pública.

Veja a decisão.
Processo: SLS 3049

TJ/DFT: Detran é condenado a indenizar motociclista por demora na disponibilização de documento

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF foi condenado a indenizar o proprietário de uma motocicleta pela demora na disponibilização do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV. A decisão é do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Narra o autor que, no dia 26/5/2021, adquiriu uma motocicleta em Brasília/DF e, depois de concluída a operação de venda e compra, enviou a motocicleta para São Paulo, seu Estado de origem. Ele relata que não conseguiu finalizar o procedimento de transferência do veículo junto ao Detran de São Paulo, pois, apesar do vendedor ter quitado e já providenciado a baixa de gravame, o Detran do Distrito Federal ainda não havia providenciado a respectiva baixa do documento, o que impediu a emissão do CRLV em seu nome por meio físico ou digital.

Na análise dos autos, a juíza destacou que, no caso dos autos, está configurada a responsabilidade civil do Detran/DF, uma vez que houve falha na prestação dos serviços, consistente na impossibilidade de emissão do documento e no impedimento de o autor finalizar a transferência do bem para o Estado de São Paulo. “Houve, portanto, prejuízo para a utilização do veículo, a despeito das diversas tentativas de contato com o réu noticiadas nos autos”, afirmou a juíza.

A julgadora entendeu que a conduta do Detran/DF está configurada pela demora na baixa do gravame de alienação fiduciária e na não disponibilização do documento CRLVe ao autor. Para a magistrada, “o nexo causal se extrai do fato de que os danos decorreram diretamente das falhas nos sistemas do réu”.

Sendo assim, condenou o Detran/DF ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de danos morais.

Cabe recurso.

Processo: 0708735-65.2021.8.07.0004

STF: Ministro Lewandowski suspende despacho do MEC contra comprovante de vacina em instituições federais de ensino

Na decisão, o ministro afirmou que as instituições federais de ensino têm autonomia para decidir sobre a exigência de comprovante de vacina no retorno das aulas presenciais.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta sexta-feira (31) a suspensão do despacho do Ministério da Educação, de 29 de dezembro de 2021, que proibiu a exigência de vacinação contra a covid-19 como condicionante ao retorno das atividades acadêmicas presenciais em instituições federais de ensino. O ministro deferiu tutela de urgência formulada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 756.

Em sua decisão, o ministro Lewandowski afirmou que as instituições de ensino têm autoridade para exercer sua autonomia universitária, assegurada pelo artigo 207 da Constituição Federal, e podem legitimamente exigir a comprovação de vacinação.

Ele citou acórdão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3792, de relatoria do ministro Dias Toffoli, em que se tratou do alcance da autonomia universitária. No precedente, a Corte assentou que a autonomia, “embora não se revista de caráter de independência, atributo dos Poderes da República, revela a impossibilidade de exercício de tutela ou indevida ingerência no âmago próprio das suas funções, assegurando à universidade a discricionariedade de dispor ou propor (legislativamente) sobre sua estrutura e funcionamento administrativo, bem como sobre suas atividades pedagógicas”.

Lewandowski lembrou também que as autonomias administrativa e financeira constituem condições essenciais para a concretização da autonomia didático-científica das universidades federais. Portanto, segundo seu entendimento, ao retirar das instituições de ensino a atribuição de exigir comprovação de vacinação no retorno das atividades presenciais, o ato do MEC desrespeitou a Constituição Federal e os ideais que regem o ensino no País e em outras nações democráticas.

O ministro ressaltou ainda que o STF, ao longo da sua história, agiu em favor da plena concretização dos direitos à saúde, à educação e à autonomia universitária, “não se afigurando possível transigir um milímetro sequer no tocante à defesa de tais preceitos fundamentais, sob pena de incorrer-se em inaceitável retrocesso civilizatório”.

Pedido incidental

O pedido do PSB foi apresentado ao STF por meio de petição incidental na ADPF 756, ajuizada pela legenda em outubro de 2020 e na qual foram questionados atos e omissões anteriores do governo federal relacionados ao planejamento das ações estatais no enfrentamento do novo coronavírus.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADPF 756

STJ nega liminar para suspender exigência do passaporte da vacina na Paraíba

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu nesta quarta-feira (22) o pedido de um advogado para suspender a aplicação da Lei estadual 12.083/2021 da Paraíba, que estabeleceu a comprovação da vacinação contra a Covid-19 como condição para a entrada em órgãos públicos estaduais, além de bares, restaurantes, casas de shows e outros estabelecimentos similares no estado.

Segundo o ministro Humberto Martins, precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) já atestaram a possibilidade da utilização de instrumentos indiretos para compelir a população a se vacinar contra a Covid-19.

“Inexiste constrangimento ilegal decorrente da exigência de comprovante de vacinação como condição para se ter acesso às dependências de locais de acesso ao público, sejam eles públicos ou privados, tendo em vista tratar-se de medida necessária ao resguardo de bens jurídicos irrenunciáveis”, explicou o ministro.

Ele alertou que a proteção da saúde pública é reforçada com a notícia da propagação de “nova e perigosa cepa do vírus”, presente no Brasil e com diversos casos detectados.

Restrições ao direito de ir e vir

No pedido de habeas corpus, o advogado afirmou que a lei estadual desrespeita diversos direitos e garantias constitucionais, como a liberdade de locomoção. De acordo com o pedido apresentado, essa lei ignoraria a existência de pessoas que não podem tomar a vacina, bem como aqueles que já contraíram o vírus e, dessa forma, não precisariam ser vacinados por terem “imunidade natural” ao vírus.

O advogado fez um pedido coletivo em favor de todos os paraibanos não vacinados não só para sustar a aplicação da lei que passou a exigir o comprovante de vacinação como para obrigar o poder público a fornecer teste laboratorial (IgM/IgG) na rede de atenção básica à saúde.

Ao analisar o pedido, o presidente do STJ lembrou que o STF possui diversos julgados recentes no sentido da validade da política de vacinação obrigatória, autorizando em diversos casos a exigência de comprovante de vacinação, de quarentena ou de teste de contágio como requisito para o ingresso em determinados locais.

Além disso, pontuou o ministro, a lei se justifica no contexto de proteção da saúde das pessoas. “O princípio da precaução recomenda, nesse incipiente estágio processual, o indeferimento da medida liminar pleiteada pelo paciente, a fim de resguardar a saúde e a vida da população em geral”, concluiu.

O mérito do pedido será analisado em momento posterior pelo relator do habeas corpus, distribuído ao ministro Gurgel de Faria, da Primeira Turma do tribunal.

Veja a decisão.
Processo: HC 714919

STJ mantém exigência do passaporte da vacina no Ceará, Pará e Distrito Federal

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou pedidos para suspender a aplicação dos decretos do Ceará, do Pará e do Distrito Federal que exigem a comprovação da vacinação contra a Covid-19 como requisito para o ingresso em órgãos da administração pública e estabelecimentos particulares – como bares, restaurantes e academias de ginástica –, além de eventos esportivos, festas e atividades similares.

As decisões foram proferidas em três habeas corpus cujos autores alegaram constrangimento ilegal por suposta violação à liberdade de locomoção.
Nos casos dos estados do Ceará e do Pará, o presidente do STJ indeferiu o pedido de liminar para liberar os pacientes da exigência do passaporte da vacina. De acordo com Humberto Martins, o princípio da precaução recomenda a manutenção das normas questionadas, a fim de resguardar a saúde e a vida da população em geral, como já afirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

“É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as decisões capazes de influenciar bens jurídicos de valor supremo, tais como a vida e a saúde, devem ser norteadas pelos princípios da precaução e da prevenção, de modo que, sempre que haja dúvida sobre eventuais efeitos danosos de uma providência, seja adotada a medida mais conservadora necessária a evitar a ocorrência do dano”, ressaltou.

STF autorizou exigência de comprovação de vacina contra a Covid-19
Martins também destacou recentes precedentes do STF que validam a obrigatoriedade da apresentação do comprovante de imunização em meio à pandemia, como instrumento indireto para compelir a população a se vacinar contra a Covid-19. Para o ministro, a medida é necessária, sobretudo, diante da propagação da nova cepa do vírus.

Em relação ao habeas corpus contra o passaporte vacinal no DF, o presidente do STJ indeferiu a petição inicial na qual um advogado, atuando em causa própria, requeria a cassação do decreto local que estabeleceu a exigência para o ingresso em competições esportivas profissionais ou amadoras, shows, festivais e eventos afins.

O advogado sustentou que não haveria base legal para restringir a circulação de pessoas não vacinadas e que a medida do governo distrital violaria o direito constitucional de ir e vir.

No entanto, segundo o ministro Humberto Martins, o habeas corpus não pode ser utilizado para o controle abstrato da validade das leis e dos atos normativos, como pretendia o impetrante nesse caso.

Leia as decisões no HC 714.991, HC 715.198 e HC 715.198.

STJ manda reaplicar questão a candidato prejudicado em concurso que não respeitou edital

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou nova aplicação de questão de prova discursiva para um candidato que alegou ofensa ao princípio da vinculação ao edital no concurso para promotor de justiça de Santa Catarina realizado em 2019.

Segundo ele, a banca examinadora, em um dos pontos do edital, estabeleceu que o processo seletivo preambular discursivo seria constituído por dois grupos de provas, compostas de questões teóricas e práticas.

No primeiro grupo, seriam cobradas as disciplinas direito penal, direito processual penal e execução penal; no segundo, figurariam as matérias direito civil, direito processual civil, direito da infância e adolescência, e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

O edital previa também que as provas das matérias citadas poderiam conter “incursões incidentais” em outras áreas do direito – entre elas, o direito falimentar.

Cobrança do tema de forma aprofundada
O candidato relatou que uma das questões tratou inteiramente de direito falimentar – e de forma aprofundada, não apenas em “incursões incidentais”. A comissão do concurso, por outro lado, afirmou que o conteúdo só foi cobrado de forma transversal na questão.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu não caber ao Judiciário tal análise, sob pena de discutir tema afeto ao mérito administrativo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), invocada pela corte catarinense, considera que “não compete ao Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas”.

No recurso ao STJ, o candidato pediu o reconhecimento do erro da banca, com atribuição de pontuação integral à questão.

Controle judicial da legalidade dos atos administrativos
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Sérgio Kukina, lembrou que a banca examinadora é livre para escolher os temas e os critérios avaliativos do concurso, os quais devem ser previamente indicados no edital de abertura. Entretanto, destacou que essas decisões se tornam vinculantes para a banca, tanto na elaboração quanto na aplicação da prova.

O magistrado ressaltou que, de fato, não cabe ao Judiciário intervir na discricionariedade dos avaliadores, mas, no caso analisado, há uma situação “singular e inusitada” criada pelo examinador – o que afasta a proibição imposta ao juiz.

“De incursão incidental ou cobrança de forma transversal, certamente, não se trata: a referida questão aborda o direito falimentar de modo aprofundado, e não incidental. O enunciado demandava do candidato conhecimento prospectivo sobre a prática e a atuação do Ministério Público nos processos de falência e recuperação judicial”, comentou o relator.

Edital constitui lei entre as partes
Sérgio Kukina reconheceu que, dependendo das atribuições exercidas na instituição, o conhecimento da matéria pode ser muito importante para os membros do Ministério Público. No entanto, se o edital do concurso para ingresso na carreira limita a cobrança da matéria na forma de “incursões incidentais”, a banca deve observar estritamente o que foi preestabelecido – e isso não ocorreu.

O relator recordou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “o edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a administração pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância”.

Ele observou ainda que o próprio Conselho Superior do Ministério Público de Santa Catarina, em aparente reconhecimento da falha, alterou o edital do concurso subsequente, excluindo a expressão “incursões incidentais”.

Razões para não dar a pontuação integral
Quanto ao pedido do candidato para receber a pontuação integral da questão, Kukina afirmou que seria “paradoxal” reconhecer a arbitrariedade na inserção do conteúdo e atribuir pontuação a ele.

“Seria trocar uma arbitrariedade administrativa por outra, de ordem judicial, em clara violação dos princípios da razoabilidade e dos preceitos constitucionais que regulam os concursos públicos, sobretudo os da imparcialidade e da isonomia”, disse.

Acompanhando o relator, a turma determinou à banca que, em dez dias úteis após o trânsito em julgado da decisão, aplique ao candidato nova questão de prova, elaborada em conformidade com o edital.

Processo: RMS 67044

STJ Amplia a suspensão de processos sobre uso indevido de imagem de jogadores em games de futebol

O presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Paulo de Tarso Sanseverino, determinou a suspensão, em todo o território nacional, em primeira e segunda instâncias e nos juizados especiais, da tramitação dos processos que discutem o uso indevido de imagens e dados biográficos de profissionais de futebol em jogos eletrônicos comercializados pelas empresas Eletronic Arts Nederlands BV, Electronic Arts Limited, Fifpro Commercial Enterprises BV e Konami Digital Entertainment.

A decisão – que acolhe pedido do ex-jogador de futebol Adhemar Ferreira de Camargo – estende para os processos dessas empresas a suspensão que havia sido determinada em agosto, relativa às ações sobre o uso indevido de imagem de jogadores no videogame Football Manager, produzido pela empresa Sega Corporation.

A extensão da suspensão atinge os processos em que sejam debatidas as seguintes questões: competência do juízo; legitimidade passiva da TecToy; documentos essenciais à propositura da demanda; prescrição; ocorrência ou não de supressio; possibilidade de violação ao direito de imagem apenas com o uso de desígnios representativos dos autores; ocorrência ou não de fato de terceiro como excludente de nexo causal, em razão da ausência de comercialização dos jogos Football Manager no Brasil desde 2016.

O pedido inicial de suspensão dos processos em todo o país foi apresentado ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) admitir Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre o tema. Na decisão, o tribunal apontou que havia no estado mais de mil ações envolvendo pedidos de indenização pelo uso de imagens e dados de jogadores de futebol nos jogos eletrônicos.

Leia também: O que é Suspensão em IRDR
O ministro Sanseverino lembrou que, segundo o artigo 982, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, para garantir segurança jurídica, os legitimados indicados nos incisos II e III do artigo 977 do CPC poderão requerer à corte competente para julgar recurso extraordinário ou especial a suspensão de todas as ações em curso no território nacional que versem sobre IRDR já instaurado.

Além disso, apontou, o artigo 271-A do Regimento Interno do STJ prevê que o presidente da corte, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou das partes em IRDR, considerando razões de segurança jurídica ou excepcional interesse público, poderá suspender os processos em trâmite no país. No STJ, essa competência foi delegada ao presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, por meio da Portaria STJ/GP 98/2021.

Desdobramentos jurídicos da suspensão
Para o magistrado, a decisão de estender a suspensão se justifica diante da possibilidade de ocorrência, em outros estados, de julgamentos divergentes sobre as mesmas questões, além da hipótese de um mesmo jurisdicionado ter soluções diversas em processos que discutem questões jurídicas idênticas.

“A resolução uniforme das controvérsias relacionadas aos diversos desdobramentos jurídicos do suposto uso indevido de imagem e dados biográficos de profissionais do futebol nos jogos eletrônicos atinge diretamente a comunidade dos profissionais do futebol incluídos nos jogos de videogames, impondo-se o tratamento isonômico, garantido por um precedente qualificado”, concluiu Sanseverino.

Veja a decisão.
rocesso: SIRDR 79

STJ: Prazo para agravo contra recebimento da ação de improbidade é contado a partir da intimação do advogado sobre a decisão

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o prazo para a interposição do agravo de instrumento contra decisão que recebe ação por ato de improbidade administrativa corre a partir da intimação do advogado sobre o recebimento, nos termos do artigo 17, parágrafos 9º e 10º da Lei 8.429/1992 (modificados pela Lei 14.230/2021).

No caso analisado pelo colegiado, um ex-conselheiro do Conselho Regional de Psicologia de São Paulo impugnou julgamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que considerou intempestivo o agravo de instrumento interposto por ele contra decisão de recebimento de denúncia em processo por ato de improbidade. Segundo o ex-conselheiro, a contagem do prazo para a interposição desse recurso teria início com a citação do réu. Ele alegou, ainda, que sua defesa teria ficado prejudicada pela renúncia de seu advogado quando do recebimento da inicial.

No acórdão, o TRF3 consignou que a contagem do prazo para a interposição de agravo de instrumento começar a fluir a partir da publicação da decisão que recebe a petição inicial.

Segundo os autos, a decisão de recebimento da petição inicial foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 30 de março de 2016. Em seguida, em 1º de abril, foi comunicada a renúncia do advogado, tendo o agravo de instrumento sido interposto mais de um ano e meio após o recebimento da inicial, em 30 de outubro de 2017.

Ato de citação apenas consolida relação entre as partes
O ministro Francisco Falcão, relator do agravo em recurso especial, destacou que o artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa, de fato, dispõe que o réu será citado para apresentar a contestação, mas que o prazo para a interposição de recurso contra a decisão de recebimento da inicial se conta da intimação do advogado.

“O ato de citação serve apenas para constituir a relação processual triangular e dar ao réu a oportunidade para conhecer e defender-se da imputação inicial”, afirmou o magistrado.

O ministro ressaltou, ainda, que o argumento do réu de que seu defensor teria renunciado ao mandato logo após o recebimento da petição inicial não pode ser acolhido, pois o artigo 112 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) define que compete ao advogado renunciante seguir patrocinando os interesses do seu constituinte pelo prazo de dez dias quando necessário para lhe evitar prejuízo, como no caso dos autos.

Além disso, o relator destacou manifestação do TRF3 no sentido de que a interposição do agravo de instrumento um ano e sete meses depois da decisão que recebeu a petição inicial não condiz com os princípios da boa-fé e da cooperação, que impõem a todos o dever de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1577494

TRT/AM-RR vai exigir certificado de vacinação ou teste negativo para Covid-19 no retorno das atividades presenciais

Todas as unidades judiciárias e administrativas passam a funcionar plenamente a partir de 7 de janeiro de 2022, cessando o revezamento entre servidores.


Para o acesso às dependências a todos os prédios do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) – Amazonas e Roraima – o público externo deverá apresentar certificado de vacinação emitido pelo ConecteSUS, ou comprovante de vacinação em cartão impresso emitido no momento da vacinação por instituição governamental. Os não vacinados deverão apresentar teste RT-PCR ou antígeno negativo para Covid-19 realizados nas últimas 72h.

Outras exigências para o público interno e externo do TRT-11 serão: usar máscaras de proteção facial; permitir aferição de temperatura nos acessos aos prédios do Regional; manter 1,5m de distância em relação às pessoas nos acessos e dentro das dependências do Tribunal.

Essas normas estão contidas no Ato Conjunto N° 28/2021/SGP/SCR, assinado pela presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), desembargadora Ormy da Conceição Dias Bentes, e pela corregedora regional, desembargadora Marcia Nunes da Silva Bessa, que estabelece medidas e orientações para o retorno pleno das atividades presenciais no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT11). O normativo traz como data para o retorno integral o dia 7 de janeiro de 2022, primeiro dia útil após o recesso judiciário.

Conforme explica a presidente do TRT-11, desembargadora Ormy da Conceição Dias Bentes, o retorno pleno das atividades presenciais no TRT-11 considerou a manifestação de natureza técnica elaborada por médicas infectologistas contratadas pelo Tribunal, que apontam parâmetros para o retorno observando o número de novos casos e o total de óbitos pela Covid-19. “É um retorno pleno, mas com segurança, atendendo às exigências dos órgãos de saúde e cumprindo todos os protocolos de segurança, como tem sido feito nas etapas do retorno gradual, desde agosto de 2021, quando voltamos presencial, porém com escala de revezamento entre servidores”, ressaltou.

Audiências e sessões de julgamento

Os atos processuais, como audiências de conciliação e de instrução e julgamento, retornarão ao formato presencial, como regra geral. Fica autorizada a realização de audiências em formato misto, com a presença de alguns participantes no local de realização do ato e de outros em participação virtual, por videoconferência.

TJ/AC: Allianz Seguros demora para consertar veículo segurado e pagará R$ 240 mil por danos materiais

O sinistro com o trator ocorreu em outubro e a seguradora realizou a vistoria apenas em maio do ano seguinte. Justiça determina a restituição dos valores pagos por empresa de engenharia pelo aluguel de um trator


O Juízo da 5ª Vara Cível de Rio Branco determinou a restituição dos valores pagos por uma empresa de engenharia pelo aluguel de um trator, no valor total de R$ 240 mil. A decisão foi publicada na edição n° 6.971 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 35), do último dia 16.

De acordo com os autos, o equipamento segurado sofreu sinistro, sendo atingido por madeira quando prestava serviço na área rural. A empresa reclamou da demora da seguradora em reparar o trator, por isso justificou a necessidade de alugar outro trator pra concluir as atividades de terraplanagem que estavam em andamento, consequentemente gerando um novo o pedido de cobertura do pagamento de aluguel pela seguradora.

O aluguel custou R$ 40 mil e foi necessário pelo período de seis meses, portanto totalizando R$ 240 mil. Contudo, a cobertura foi negada pela seguradora, sob o argumento de que estavam ausentes os comprovantes mensais de pagamento e cópia da nota fiscal do trator alugado.

Em resposta, a parte ré apresentou contestação assinalando as condições gerais do contrato estabelecido entre as partes. Assim, ao analisar o mérito, a juíza Olívia Ribeiro compreendeu que a demora em resolver o sinistro configurou falha na prestação do serviço, sendo a restituição dos danos materiais a medida mais adequada a solução do litígio.

Da decisão cabe recurso.

Processo n° 0706356-65.2020.8.01.0001


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