STF: arquiva pedidos de partidos após anúncio do Ministério da Saúde

Em petições apresentadas ao Supremo, o PT e o Cidadania pediam providências para que o governo federal iniciasse a imunização dessa faixa etária.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento dos pedidos de tutela de urgência em que o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Cidadania buscavam a interferência do Supremo para que o governo federal iniciasse a vacinação de crianças de cinco a 11 anos contra a covid-19.

Após a apresentação, ontem (5), do cronograma de vacinação dessa faixa etária pelo Ministério da Saúde, a Advocacia-Geral da União (AGU) requereu que o ministro declarasse a perda de objeto ou julgasse os pedidos improcedentes, asseverando que foram tomadas “todas as providências cabíveis para uma decisão segura e responsável” a respeito da extensão da campanha de imunização.

Em petições apresentados incidentalmente nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 756, o PT pedia que o governo federal apresentasse complementação ao Plano Nacional de Operacionalização (PNO) da vacinação contra a covid-19, tendo em vista a aprovação, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), da vacina Comirnaty, fabricada pelo laboratório Pfizer, para crianças de cinco a 11 anos. O Cidadania requereu a imediata inclusão da vacina no plano nacional e a criação, pelo Ministério da Saúde, de um protocolo de imunização.

Em sua manifestação nos autos, a AGU negou que tenha havido omissão da União em relação à prática dos atos necessários para autorizar a vacinação de crianças. Segundo o advogado-geral da União, Bruno Bianco, a realização de consulta e audiência públicas “cumpre a função de agregar conhecimento técnico” e aumentar a segurança do processo decisório.

Os pedidos do PT e do Cidadania foram apresentados nos autos da ADPF 756, ajuizada em outubro de 2020, em que cinco partidos (PCdoB, PSOL, PT, PSB e Cidadania) pediram providências para garantir a vacinação da população brasileira contra a covid-19.

Processo relacionado: ADPF 756

STF suspende reintegração de posse de imóvel no centro de São Paulo

Segundo o relator, a ordem de reintegração não seguiu as condicionantes fixadas em liminar referendada pelo Plenário do STF.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a ordem de reintegração de posse de um prédio situado na Rua Augusta, em São Paulo (SP), ocupado por mais de 40 pessoas e ao menos 35 crianças em condições de vulnerabilidade socioeconômica. Ele concedeu medida liminar na Reclamação (RCL) 51298.

A RCL foi ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que manteve a ordem de reintegração decretada pela primeira instância, mas recomendou que as famílias fossem encaminhadas ao abrigo que estivesse disponível no município, sob o argumento de que sua permanência no imóvel inacabado representaria riscos às suas vidas.

Suspensão na pandemia

Ao deferir a liminar, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que o STF, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, estendeu até 31/3/2022 os efeitos da decisão que suspendeu despejos e desocupações em imóveis urbanos e rurais, em razão da pandemia da covid-19.

Com relação às ocupações ocorridas após 20/3/2020 (início da vigência do estado de calamidade pública), como é o caso dos autos, o relator explicou que a decisão do Supremo não impede que o poder público aja para inibir sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou lhes seja assegurada outra forma de moradia adequada.

Ausência de plano

No caso, segundo Lewandowski, embora tenha reconhecido que a remoção das pessoas devesse resguardar seus direitos fundamentais, o TJ-SP somente faz uma recomendação de encaminhamento das famílias para abrigo que estiver disponível. A decisão questionada não deu solução garantidora de direitos à moradia digna, à saúde e à vida de pessoas em situação de vulnerabilidade, o que, para o relator, fere as condicionantes definidas na ADPF 828.

“Não está clara a apresentação de plano ou proposta de reserva de vagas para as pessoas e famílias em centros de acolhida, abrigos ou outra forma que assegure o direito à moradia adequada onde se possa adotar medidas para a proteção à saúde, à integridade física e à vida durante a pandemia”, assinalou.

Informações

Visando subsidiar a análise de mérito, o ministro requisitou informações ao TJ-SP e oficiou o Estado de São Paulo para que informe a capacidade de assentar as famílias eventualmente desalojadas. Determinou, ainda, que a incorporadora seja citada para apresentar contestação e, ao final, que se envie os autos à Procuradoria-Geral da República (PGR).

Processo relacionado: ADPF 828

STJ nega liminar para que município do RJ possa receber verba federal sem regularizar situação cadastral

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou pedido de liminar do Município de Belford Roxo (RJ) para afastar a obrigação de regularizar sua situação no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais (Cauc) – condição imposta pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) para celebrar convênio destinado à compra de equipamentos para aumentar a produção e o escoamento de hortifrútis da região.

O Cauc (sigla para Cadastro Único de Convênio, antigo nome do serviço) reúne informações sobre o cumprimento, por parte dos entes federativos e das ONGs, dos requisitos fiscais exigidos para a transferência de recursos do governo federal.

A maior parte dos recursos previstos na proposta do convênio vinha de emenda parlamentar já empenhada. Para liberar a verba, entretanto, o Mapa exigiu que o município regularizasse sua situação no Cauc, sob pena de cancelamento da proposta.​​​​​​​​​

No pedido de liminar, a prefeitura alegou que cumpriu as exigências do órgão para a formalização do convênio e que o ministério não poderia exigir novo requisito, pois tal imposição violaria parecer vinculante da Advocacia-Geral da União (AGU).

O município argumentou que, no Parecer AM-05, a AGU deixou claro que a concessão da emenda independerá de adimplência, sendo, portanto, dispensável a conferência de regularidade junto ao Cauc.

Não há risco de perecimento do pedido
Ao indeferir a medida urgente, o presidente do STJ lembrou que a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença de dois requisitos: a relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido (fumus boni iuris) e a possibilidade de perecimento do direito pleiteado (periculum in mora).

Para o ministro, o segundo requisito não está evidenciado no caso, pois o município não comprovou que, sem a liminar, haveria o risco de dano irreparável. Humberto Martins também concluiu pela ilegitimidade passiva da ministra da Agricultura para figurar como autoridade coatora do mandado de segurança, uma vez que não é de sua competência corrigir eventuais irregularidades relativas ao município no Cauc.

Além disso, o ministro ressaltou que o pedido de liminar é satisfativo, pois se confunde com o mérito do mandado de segurança, o qual será analisado pelo colegiado da Primeira Seção. “Diante da ausência de um dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, indefiro o pedido de liminar, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo relator do feito”, declarou o presidente.

Na Primeira Seção, o relator será o ministro Mauro Campbell Marques.

Veja a a decisão.
Processo: MS 28324

STJ Mantém sequestro de renda de Guarujá (SP) por falta de depósitos para precatórios

O Município de Guarujá não conseguiu suspender o sequestro de R$ 41,4 milhões em rendas públicas motivado pela insuficiência de depósitos para o pagamento de precatórios correspondentes ao exercício de 2020. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso que contesta a medida, por não se tratar de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência da corte.​​​​​​​​​

De acordo com o município, a insuficiência decorreu de suspensão, pelo prazo de 180 dias, dos depósitos realizados pelo município, que teria sido autorizada por decisão da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (Depre) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), devido à pandemia da Covid-19 – situação agravada “por tragédia causada por deslizamento de terra em decorrência de fortes chuvas (com dezenas de mortos e centenas de desabrigados)”, o que teria abalado sensivelmente as contas públicas.
Assim, por meio de mandado de segurança, o município quer se valer do prazo de vigência do regime especial para o pagamento de sua dívida, “em razão da necessidade de cuidado com as finanças municipais e de continuidade dos serviços públicos já afetados pela pandemia”. Com isso, seria ampliado para cinco anos o prazo de vigência do regime especial de pagamentos, passando a vigorar até 31 de dezembro de 2029.

Efeitos da EC 109/2021 não retroagem
O TJSP chegou a conceder uma liminar, mas depois denegou a segurança, levando em conta que a promulgação da Emenda Constitucional 109/2021 (também chamada de novo marco fiscal) não retroage para manter suspensa a exigibilidade dos valores devidos nos exercícios anteriores que não foram tempestivamente quitados.

Ao recorrer ao STJ, o município requereu que os efeitos da decisão do TJSP fossem suspensos até o julgamento do recurso. O presidente da corte, porém, negou o pedido, na linha do entendimento do tribunal paulista.

Em novembro de 2021, o STJ já havia rejeitado um pedido de suspensão de segurança, no qual o Município de Guarujá queria o restabelecimento da liminar dada pelo TJSP no seu mandado de segurança.

Naquela decisão, o ministro Humberto Martins enfatizou que “sempre houve previsibilidade legal, constitucional e orçamentária para o repasse, pelo município, dos valores exigidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a título de cumprimento do plano anual de pagamentos no exercício de 2020, não configurando a exigência de tais valores causa de risco à ordem pública administrativa ou às finanças públicas”, afirmou.

Com as decisões do STJ, permanecem válidas as medidas determinadas pela Depre do TJSP, como a expedição de ofício à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) para obstar a concessão de empréstimos e a efetivação de transferências voluntárias; o bloqueio de verbas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM); a inserção da municipalidade no cadastro de inadimplentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a expedição de ofício ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Veja a decisão na Pet 14.834.
Veja a decisão na SS 3.355.
Processo: Pet 14834; SS 3355

Medida Provisória disciplina o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos

Foi publicada, no Diário Oficial da União desta terça-feira 28/12, a Medida Provisória nº 1.085, de 27 de dezembro de 2021, dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP,  visa modernizar e simplificar os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos, bem como das incorporações imobiliárias, alterando a partir do art. 10 a Lei nº 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos e a Lei nº 4.591/1964, substancialmente, para adequar as normas sobre o Sistema.

Veja a MP 1.085/21

STJ nega pedido de servidor para entrar no TRF3 sem comprovar vacinação contra a Covid-19

Com base no princípio da precaução – garantia contra riscos potenciais que, de acordo com o conhecimento atual, não podem ser ainda identificados – e a fim de resguardar a saúde e a vida da população, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou o pedido de um servidor do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) para circular nas dependências do órgão sem ter de apresentar comprovante de vacinação contra a Covid-19.​​​​​​​​​

A decisão foi proferida em habeas corpus ajuizado contra portaria editada pelo TRF3 em dezembro de 2021, que passou a exigir o comprovante de vacinação contra a Covid-19 – ou teste negativo para o vírus, realizado nas últimas 72 horas – para ingresso e permanência no prédio do tribunal.

Leia também: STJ passa a exigir comprovação de vacinação para ingresso no tribunal a partir de 1º de fevereiro
No pedido submetido ao STJ, o servidor alegou que o ato normativo desrespeita sua liberdade de locomoção e atenta contra o livre exercício de sua atividade profissional – direitos resguardados pela Constituição. Ele requereu a liminar para garantir seu acesso imediato ao TRF3, mesmo sem a prova de imunização, além da fixação de prazo mensal para apresentar os testes negativos.

Medidas necessárias à proteção de bens jurídicos de valor supremo.
Ao negar a liminar, Humberto Martins lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisões recentes autorizando o uso de instrumentos indiretos para compelir a população a se vacinar contra a Covid-19 – como a exigência do comprovante para ingresso em determinados locais públicos e privados. O ministro ressaltou que o STF já concluiu não haver constrangimento ilegal nessa exigência, por ser medida necessária à proteção de bens jurídicos irrenunciáveis.

“Em consonância com o disposto nos artigos 196 e 225, ambos da Constituição Federal, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as decisões capazes de influenciar bens jurídicos de valor supremo, tais como a vida e a saúde, devem ser norteadas pelos princípios da precaução e da prevenção, de modo que, sempre que haja dúvida sobre eventuais efeitos danosos de uma providência, seja adotada a medida mais conservadora necessária a evitar a ocorrência do dano”, afirmou o presidente da corte.

O mérito do habeas corpus será avaliado pela Primeira Turma, sob a relatoria do desembargador convocado Manoel Erhardt.

Veja a decisão.
Processo: HC 716367

STJ restabelece decisão do TCE-RN que suspendeu reajuste para vereadores de Natal

Para evitar lesão grave à ordem e à economia públicas, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, restabeleceu decisão do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte (TCE-RN) que havia determinado a suspensão do pagamento de reajuste aos vereadores de Natal com base na Lei Municipal 7.108/2020. A norma dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos parlamentares para a legislatura 2021/2024.

A decisão do TCE-RN foi tomada após a própria corte de contas ter impugnado a lei local, mas o acórdão foi suspenso por liminar do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), a pedido da Câmara Municipal de Natal.

No pedido de suspensão da liminar apresentado ao STJ, o tribunal de contas alegou que o reajuste dos vereadores com base na Lei 7.108/2020 viola o artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo o qual é vedado ato que resulte em aumento de despesa de pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo poder.

Municípios ainda enfrentam problemas econômicos gerados pela pandemia.

O ministro Humberto Martins apontou que a suspensão do acórdão do TCE-RN que impedia a fixação de novo subsídio mensal aos vereadores de Natal tem possibilidade real de causar grave lesão à ordem pública, pois, de acordo com o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, não poderia haver aumento de remuneração para agentes públicos até 31 de dezembro de 2021.

“A justificar a comprovada lesão à economia pública, ressalto que tal aumento, permitido por decisão liminar apenas, poderá gerar um total descontrole nos gastos da municipalidade, com potencial de incentivar outros municípios a tentaram o mesmo, quando ainda vivenciamos as graves consequências dos danos sociais e econômicos propiciados pela pandemia da Covid-19”, apontou o ministro.

Ao suspender os efeitos da decisão do TJRN, Humberto Martins ainda destacou que o acórdão do TCE-RN, à primeira vista, não negou vigência à Lei Municipal 7.108/2020, já que a corte de contas atuou na função de controladora dos atos administrativos relacionados a despesas com pessoal.

Veja a decisão.
Processo: SS 3365

STJ nega pedido de pai para vacinação da filha de sete anos contra a Covid-19

Como forma de evitar a interferência indevida do Judiciário em outros poderes, e em respeito à presunção de legitimidade das políticas públicas de saúde traçadas pelo Executivo, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou liminar para garantir a uma criança de sete anos o direito de vacinação contra a Covid-19.

Segundo o pai da menor, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), após uma série de estudos, autorizou a aplicação da vacina da fabricante Pfizer em crianças de cinco a 11 anos. Contudo, na visão do pai, o governo federal, por justificativas meramente ideológicas, tem adiado o início da imunização desse público, colocando em risco a saúde das crianças.

Em mandado de segurança com pedido de liminar, o pai requereu que fosse determinada a imediata vacinação da criança, bem como que o governo federal se abstivesse de exigir recomendação médica ou impusesse qualquer outro embaraço à imunização.

Executivo constrói política pública com base em análise técnico-científica
O ministro Humberto Martins explicou que, até prova concreta em sentido contrário, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo, não tendo sido demonstrada, no mandado de segurança, a possibilidade de ocorrência de dano irreparável enquanto se aguarda a decisão de mérito – o que poderia justificar a concessão da liminar.

“Ademais, o pedido de liminar, que tem como objetivo a imediata vacinação de crianças antes do aguardo do trâmite regular do processo administrativo referente à conclusão definitiva estatal sobre o tema, confunde-se com o pedido principal da impetração, demonstrando a natureza satisfativa do pleito, cuja análise pormenorizada compete ao colegiado no momento oportuno”, afirmou.

Humberto Martins também mencionou a expertise do Executivo na construção da política pública de saúde, ressaltando que o Plano Nacional de Imunização é fruto de um diálogo técnico-científico que passa por diversas instâncias administrativas, até ser colocado em prática com segurança e eficiência.

Justiça não pode substituir a administração na tomada de decisões
Ainda de acordo com o presidente do STJ, o Judiciário não pode invadir indevidamente a esfera de competência do Poder Executivo sem a caracterização clara de desvio de finalidade nos atos administrativos, sob pena de a Justiça substituir a administração na tomada de decisões – com a consequente violação do princípio da separação dos poderes.

“O Judiciário não pode atuar sob a premissa de que os atos administrativos são realizados em desconformidade com a legislação, sendo presumivelmente ilegítimos. Tal concluir configuraria uma subversão do regime jurídico do direito administrativo, das competências concedidas ao Poder Executivo e do papel do Judiciário”, enfatizou o ministro.

Ao indeferir a liminar, Martins também lembrou que o tema da imunização infantil contra a Covid-19 já está submetido à análise do Supremo Tribunal Federal (ADPF 754).

Veja a decisão.
Processo: MS 28312

STJ designa juízo da vara de falências de São Paulo como responsável para decidir sobre execuções contra a Viação Itapemirim

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, designou nesta quinta-feira (23) o juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo como foro competente para decidir medidas urgentes de execuções contra a Viação Itapemirim, empresa do grupo Itapemirim, em recuperação judicial.

Além disso, o ministro suspendeu os atos de execução promovidos por outro juízo contra a empresa.

A Viação Itapemirim, suscitante do conflito de competência no STJ, afirmou que teve recursos indevidamente bloqueados pelo juízo de direito do 3º Juizado Especial Cível de Belo Horizonte no curso de uma execução oriunda de uma ação de indenização.​​​​​​​​​

A empresa recuperanda destacou que somente o juízo universal da falência poderia decidir sobre atos constritivos como o bloqueio determinado. O plano de recuperação judicial do grupo Itapemirim foi homologado pelo juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo em maio de 2019.

Outro ponto levantado no conflito de competência foi o fato de, em virtude da vertiginosa queda no faturamento da empresa em decorrência da pandemia, o juízo da falência determinou em maio de 2020 a impossibilidade de qualquer constrição no patrimônio de todo o grupo em recuperação – incluindo receitas da Viação Itapemirim –, determinação ratificada em momento posterior.

Argumentos plausíveis justificam liminar
Ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins afirmou que a empresa tem razão em seus argumentos ao dizer que somente o juízo da falência poderia ter determinado qualquer tipo de constrição ou bloqueio de valores.

Ele destacou que a redação do artigo 6º da Lei 11.101/2005, com as modificações dadas pela Lei 14.112/2020, reforçam esse entendimento, “porquanto determina que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou a falência”.

Martins lembrou que também estão sujeitas a esse juízo quaisquer deliberações acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação.

“Mesmo em relação aos créditos não sujeitos à recuperação judicial, é competente o juízo da recuperação para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão previsto no parágrafo 4º do artigo 6º, que será implementada mediante a cooperação jurisdicional”, concluiu o ministro ao lembrar que o STJ já possui precedentes nesse sentido tratando especificamente do caso da recuperação do grupo Itapemirim (CC 167.657).

Veja a decisão.
Processo: CC 185297

STJ mantém decisão do Banco Central que determinou liquidação de administradora de consórcios

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou liminar requerida pela Govesa Administradora de Consórcios Ltda. para suspender os efeitos da decisão do Banco Central (Bacen) que determinou a sua liquidação extrajudicial e o afastamento de seus administradores. Para o ministro, as questões apresentadas pela Govesa devem ser avaliadas pelo tribunal no momento da análise do mérito de seu mandado de segurança.

A decisão do Bacen teve como fundamento a situação de insolvência da Govesa. Segundo a companhia, contudo, a medida foi indevidamente decretada antes do término do prazo de regularização que o próprio Bacen havia estabelecido, e teria sido tomada sem a possibilidade de prévio oferecimento de defesa.

No mandado de segurança, a empresa também alega que já adotou uma série de iniciativas para solucionar os problemas de capital que haviam sido apontados pelo Bacen, inclusive mediante negociação com outras empresas e fundos interessados em adquirir suas cotas sociais.

Lei admite postergação do exercício da ampla defesa
O ministro Humberto Martins destacou que uma análise preliminar da situação não indica ilegalidade evidente na decretação da liquidação extrajudicial da Govesa. Ele lembrou que a Lei 6.024/1974 prevê que o contraditório e a ampla defesa poderão ser postergados no caso de necessidade da decretação imediata da liquidação – por exemplo, se houver indícios de grande comprometimento patrimonial ou de grave violação às normas.

Humberto Martins também ressaltou que o Bacen, por meio de informações prestadas nos autos, alegou que a decretação do regime de liquidação extrajudicial da Govesa decorreu da tentativa de ocultação de sua real situação de insolvência e da verificação de desvio de recursos dos grupos de consórcio.

“Ademais, no presente caso, o pedido de liminar – suspensão dos efeitos da decretação de liquidação extrajudicial – confunde-se com o próprio mérito da impetração, circunstância que demonstra a natureza satisfativa do pleito, cuja análise pormenorizada compete ao colegiado no momento oportuno”, concluiu o ministro.

O mérito do mandado de segurança será analisado pela Segunda Seção, sob a relatoria da ministra Regina Helena Costa.

Veja a decisão.
Processo: MS 28245


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