TJ/AC exigirá comprovante de vacinação em retorno de atendimento presencial nos Juizados Especiais Cíveis

Medida prevê a obrigatoriedade do comprovante de imunização contra Covid-19 do público interno e externo, na volta do atendimento presencial ao público, no setor de atermação dos Juizados Especiais Cíveis, no dia 10 de janeiro


A apresentação obrigatória do cartão de vacinação comprovando a imunização contra a Covid-19 foi instituída pelo Poder Judiciário do Acre, por meio da Portaria Conjunta N° 83/2021, assinada pela presidente, desembargadora Waldirene Cordeiro, e corregedor-geral da Justiça, desembargador Élcio Mendes, no último dia 28.

A portaria determina a volta do atendimento presencial ao público no âmbito do setor de atermação dos Juizados Especiais Cíveis, do Poder Judiciário do Estado do Acre, a partir do retorno do recesso forense, ou seja, dia 10 de janeiro, tendo em vista que dia 7 haverá suspensão do expediente.

A normativa prevê ainda, a apresentação de comprovante de vacinação contra a Covid-19 do público interno e externo, durante o atendimento presencial, nos termos do Decreto nº 10.599, de 26 de novembro de 2021, do Governo do Estado, que dispõe sobre a obrigatoriedade de exigência de comprovante no âmbito do Estado do Acre.

A portaria considera entre outros fatores, todas as deliberações do Comitê de Retomada das Atividades Presenciais (Corap) do Poder Judiciário, entre elas, as deflagrações de ações planejadas para retomada gradual das atividades presenciais.

Segundo a presidente do Tribunal de Justiça do Acre, desembargadora Waldirene Cordeiro, a decisão é uma medida para garantir com segurança o retorno de atendimento presencial ao público, no âmbito dos serviços da atermação dos Juizados Especiais Cíveis. “Adotamos todas as medidas possíveis para garantir a volta do atendimento ao público pensando na manutenção dos serviços de acordo com a realidade que estamos enfrentando”, disse a presidente.

TJ/AC nega pedido de advogado para entrar em locais sem a apresentação da vacina contra COVID-19

Em plantão judicial, desembargador negou o pedido do advogado que também requereu teste laboratorial RT-PCR integral e ininterrupta na rede pública de atenção básica à saúde.


Em plantão judicial, o desembargador Pedro Ranzi negou pedido de um advogado para determinar ao Estado do Acre que se abstenha de impedi-lo de circular e permanecer nos locais e espaços alcançados pela restrição imposta pelo Decreto Nº 10.599/2021, que instituiu a obrigatoriedade de comprovante de vacinação.

No habeas corpus, com pedido de liminar, o advogado requereu, em caráter coletivo, para se determinar à autoridade coatora, que é o governador do estado, que garanta, no exercício do poder/dever que é lhe concedido pela Constituição e pela legislação de regência, a todos os não vacinados, o direito de acesso gratuito na rede pública de atenção básica à saúde, ao teste laboratorial RT-PCR de forma integral e ininterrupta, bem como determinar que sejam definidos e divulgados os locais onde os cidadãos poderão se submeter ao referido exame.

O advogado requereu também para se determinar ao Estado do Acre e à autoridade coatora que se abstenham de aplicar o Decreto Estadual enquanto não forem ultimadas as providências requeridas anteriormente.

O impetrante alega que o referido ato da adotou como alternativa ao cartão de vacinação ou aplicativo digital oficial, a apresentação de teste negativo de RT-PCR, com antecedência máxima de 48 horas, contudo, sem assegurar aos cidadãos os meios para realização desses exames e que o decreto estaria ferindo o exercício da cidadania e de liberdade de locomoção dele e demais cidadãos do Estado do Acre.

Na decisão, o desembargador enfatiza que o habeas corpus é uma ação constitucional destinada a evitar ameaça concreta, atual ou iminente, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, à liberdade de locomoção contudo, não se presta a declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade de dispositivo de lei ou de ato normativo.

Ao negar o pedido, ele lembra que o Decreto n. 10.599 do Governo do Estado do Acre, é datado de 26 de novembro de 2021, e somente agora o impetrante insurge-se contra o mesmo, afrontando o que dispõe o Art. 7º, inciso V, da Resolução 161/2011, do Tribunal Pleno Administrativo, onde o plantão judiciário tem por objetivo apreciar apenas pedidos urgentes.

Processo: 1002005-42.2021.8.01.0000

TJ/RN: Unimed deve custear integralmente cirurgia de lipedema em paciente potiguar em São Paulo

O desembargador Amílcar Maia, do Tribunal de Justiça do RN, deferiu pedido de liminar de urgência e determinou que a operadora do Plano de Saúde Unimed Natal custeie integralmente, incluindo despesas médicas e hospitalares, uma cirurgia para tratar a Lipedema, doença que acomete o sistema linfático, e que será realizada no dia 7 de janeiro de 2022, no Hospital Oswaldo Cruz, em São Paulo/SP.

A autora interpôs recurso contra a decisão da 7ª Vara Cível de Natal que, em uma ação ajuizada contra a Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, indeferiu liminar que objetivava que a operadora do plano de saúde custeie integralmente as cirurgias de que precisa e constantes em relatório médico anexado aos autos.

No recurso, a autora informou que a demanda judicial tem o objetivo de obter provimento judicial para obrigar a Unimed Natal a arcar com todos os custos (honorários da equipe médica, anestesista e hospital) necessários à realização, no Hospital Alemão Oswaldo Cruz, em São Paulo/SP, das cirurgias que lhe foram prescritas, uma vez que foi diagnosticada como portadora de Lipedema (CID 11 EF02.2) e não existe no Estado nenhum profissional credenciado à operadora habilitado para realizar os procedimentos.

Explicou que a patologia que a acomete é progressiva e, de acordo com o laudo médico juntado aos autos, causa fortes crises de dor e fragilidade capilar, onde qualquer trauma na região evolui com hematomas, dado o caráter inflamatório da doença. Esclareceu que, segundo documento médico anexado, se a cirurgia for imediatamente autorizada, serão necessárias apenas duas sessões para a finalização do tratamento, o que pode não ocorrer caso o procedimento seja postergado para momento posterior, quando a doença tiver evoluído, causando inclusive maior prejuízo à Unimed.

Afirmou que, depois de inúmeras tentativas de solução administrativa da contenda, a Unimed Natal autorizou apenas parcialmente o custeio das cirurgias solicitadas pela usuária, não incluindo o pagamento dos honorários da equipe médica e do anestesista. Alertou que a não realização da cirurgia num curto espaço de tempo poderá comprometer significativamente o sistema linfático da paciente, que exerce função primordial na defesa imunológica, revelando-se patente a urgência que o caso requer.

Decisão

Ao julgar o caso, o relator, desembargador Amílcar Maia, viu preenchidos os requisitos indispensáveis para a concessão da medida de urgência postulada. Para ele, apesar dos argumentos utilizados pelo Juízo de primeiro grau para negar o pedido de liminar, entendeu que o perigo da demora está plenamente evidenciado no caso concreto.

Ele observou que, de acordo com o laudo médico juntado, a paciente recebeu diagnóstico de Lipedema, estágio II, estando em tratamento há mais de um ano sem resultado significativo. Considerou a informação da cirurgiã, quando disse que a paciente apresenta evolução significativa na progressão da doença em período curto de tempo, com sintomas de dores intensas nos membros inferiores, edema, lentificação do sistema linfático, varizes, equimoses recorrentes sem ocorrência de traumas (decorrente da fragilidade capilar nesta enfermidade) e alterações nas articulações dos joelhos.

O relator também levou em consideração a informação da médica de que o Lipedema é uma patologia crônica, de caráter progressivo e evolutivo, que possui atualmente quatro estágios e se não tratado adequadamente, traz sérios prejuízos à saúde de seus portadores. Considerou também a informação de que o desconforto progressivo e a desfiguração levam uma um sofrimento psicológico e físico intensos.

“Pelo que se vê, embora não exista risco de morte, é necessária a realização imediata do procedimento cirúrgico, dado o caráter evolutivo e inflamatório da doença, que já se encontra no segundo dos quatro estágios existentes. Além de todos os desconfortos elencados no relatório médico, há de se considerar o sério risco de comprometimento do sistema linfático da paciente, bem como de suas articulações, já atingidas por outra patologia, o que vem prejudicando a saúde e a qualidade de vida da agravante”, assinalou o julgador.

Agravo de Instrumento n.º 0813702-16.2021.8.20.0000

TJ/SP: Menino que ficou paraplégico em aula de judô será indenizado e receberá pensão vitalícia do Município

Aluno participava de aula de judô no local.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença do juiz Felipe Estevão de Melo Gonçalves, da 1ª Vara Cível da Comarca de Pindamonhangaba, que condenou a Municipalidade a indenizar um aluno por danos morais e materiais. A ré deverá pagar R$ 100 mil de indenização aos pais, além de pensão alimentícia vitalícia no valor de três salários mínimos, desde a data do acidente que vitimou o autor, com juros e correção monetária.

De acordo com os autos, o aluno participou de uma aula de judô em um centro educacional municipal e, durante a aula, sofreu uma queda que o deixou tetraplégico. O menino passou a necessitar de alimentação especial, fisioterapia, fraldas, medicamentos, terapia, consultas médicas frequentes com diferentes especialistas, situação se agravou diante dos poucos recursos financeiros da família.

Em seu voto, o desembargador Ponte Neto afirmou que houve falha da Administração Pública, que se omitiu quanto ao dever de fiscalizar e evitar o acidente, preservando o bem-estar e a integridade física do aluno dentro de um espaço gerido pelo ente público. “A todo efeito, é de se ter que a atividade do judô pressupõe intenso contato físico, de modo a exigir o máximo de monitoramento pelos responsáveis na execução dos movimentos, justamente pelas graves consequências que podem advir da realização incorreta desses”, ponderou.

Segundo Ponte Neto, o acidente sofrido pelo autor no interior do Centro Educacional Municipal, bem como os danos por ele sofridos, são incontestáveis. Além disso, o magistrado considerou que a conduta omissa e negligente do Município e o nexo causal restaram demonstrados nos autos. “Igualmente, sendo certa a existência de dano e o nexo de causalidade entre ele e o acidente sofrido pelo autor, advindo da omissão do Município, há o dever de indenizar.”, concluiu.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Bandeira Lins e Antônio Celso Faria.

Apelação nº 0005221-36.2013.8.26.0445

TJ/SP mantém condenação de médico do SUS José Maria Lopes pelo crime de corrupção passiva ao cobrar por procedimento gratuito

Acusado cobrou para realizar procedimento gratuito.


A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Vinicius Gonçalves Porto Nascimento, da 1ª Vara de Itápolis, que condenou um médico da rede pública de saúde pelo crime de corrupção passiva. A pena foi de dois anos e oito meses de reclusão em regime semiaberto, pagamento de 13 dias-multa e perda do cargo público que ocupava.

Consta dos autos que o réu solicitou R$ 2,2 mil de uma paciente grávida para realizar procedimento cirúrgico de laqueadura, que é custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A paciente negou-se a pagar e o acusado, então, recusou-se a realizar o procedimento, que acabou sendo realizado por outro profissional da rede pública.

O relator do recurso, desembargador Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho, afirmou que a prova colhida nos autos demonstra claramente a autoria do crime, dando conta, inclusive, de que o réu repetiu tal conduta com outras pacientes. Além disso, ressaltou que o apelante “não logrou apresentar justificativa plausível e factível capaz de infirmar a robusta prova amealhada aos autos”.

O magistrado esclareceu que o crime de corrupção passiva é formal e que, portanto, “se consumou com a solicitação, pelo apelante, em razão da sua função pública de médico do SUS, da vantagem indevida à vítima”. Também destacou as razões apresentadas pelo juiz para a dosimetria da pena: a culpabilidade exacerbada do crime e do agente que a praticou e os maus antecedentes do réu. “Pelos mesmos motivos, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos”, completou.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Tristão Ribeiro e Geraldo Wohlers.

Apelação nº 0003302-35.2016.8.26.0274

TJ/SP: Escola de educação infantil é condenada a indenizar criança e pais por danos morais e materiais

Bebês ficavam em espaços insalubres.


A 9ª Vara Cível de Santo André condenou uma escola de educação infantil a indenizar criança e seus pais por danos morais e materiais. A reparação foi fixada em multa por rescisão contratual de R$ 428,12; reembolso de R$ 3,3 mil referente a valores pagos pelos serviços e pagamento de R$ 5 mil para cada autor.

De acordo com os autos, os pais matricularam seu filho de um ano e nove meses no estabelecimento acusado. Posteriormente, eles tomaram ciência de que a escola submetia as crianças a maus tratos, deixando-as dormir no chão gelado, sem colchões para todos e, ainda, expostos a lixos abertos com fraldas e forte odor de fezes.

A juíza Érica Matos Teixeira Lima afirmou que a narrativa dos pais foi demonstrada pelas provas nos autos e a escola, de fato, deu motivos para o encerramento do contrato. Ela afirmou, também, que, pelas mesmas razões, é cabível a devolução dos valores pagos pelos autores. “O serviço prestado se mostrou imprestável ao fim que se destina, na medida em que a própria segurança e saúde do coautor fora colocada em risco, de modo que a devolução dos valores pagos é medida de rigor.”

Quanto aos danos morais, Érica Matos destacou que a criança realmente foi submetida a situação de insalubridade e que os pais também foram “insultados em seus direitos da personalidade”, restando demonstrado o nexo causal que configura o dever de indenizar. “Com efeito, é à escola, a quem se imputa o dever de guarda e proteção dos alunos ali matriculados, fazendo nascer a responsabilidade objetiva da instituição.”

Cabe recurso da sentença.

Veja a publicação:

REQTE : Heitor Kapp Brisa
ADVOGADO : 402198/SP – Moisés Farias Alves
REQDO : Centro de Educação Kids Home Ltda Me
VARA :9ª VARA CÍVEL


Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 25/11/2021
Data de Publicação: 26/11/2021
Região:
Página: 971
Número do Processo: 1006494-50.2020.8.26.0554
9ª Vara Cível
COMARCA DE SANTO ANDRÉ

Processo 1006494 – 50.2020.8.26.0554 – Procedimento Comum Cível – Estabelecimentos de Ensino – Rodmilson Brisa – – Denise Kapp Brisa – – Heitor Kapp Brisa – Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de reparação de danos, pelo rito comum, para CONDENAR a ré: 1) ao pagamento de multa por rescisão contratual, no importe de R$428,12 (quatrocentos e vinte e oito reais e doze centavos), acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros de 1% a contar da citação; 2) ao reembolso dos valores pagos pelos serviços, no total de R$3.394,25 (três mil, trezentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos), acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de 1% a contar da citação; 3) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de danos morais,atualizado monetariamente nos termos da tabela prática a partir desta data, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.Em consequência,julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária e juros nos moldes do principal. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, aguarde-seem Cartório por 30 (trinta) dias, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P. I. C. – ADV: MOISÉS FARIAS ALVES (OAB 402198/SP)

Processo nº 1006494-50.2020.8.26.0554

TJ/DFT: Empresa aérea é condenada por exigência indevida de teste de Covid-19

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Transportes Aéreos Portugueses S/A – TAP a indenizar, por danos morais e materiais, dois passageiros que foram submetidos, indevidamente, ao teste PCR para detecção da Covid-19, antes do embarque para Portugal.

Os autores contaram que, em contato com a empresa aérea, um atendente da TAP lhes informou que não seria necessária a realização do teste pois os passageiros possuem certificado de vacinação emitido na Suíça. No entanto, no momento do check-in, os autores disseram que foram surpreendidos com o pedido de apresentação do exame como requisito obrigatório ao embarque para Portugal.

Os passageiros afirmaram, ainda, que foram até o local onde os testes eram realizados, no aeroporto de Guarulhos/SP, e tiveram que efetuar o pagamento de R$ 560,00 para obter os exames. Relataram que, apesar do transtorno, o teste não foi requisitado no desembarque em Portugal. “Foi necessária apenas a apresentação do cartão de vacinação suíço”, revelaram.

A ré, em sua defesa, argumentou que não houve conduta ilícita pois agiu pautada na boa-fé e prestou todas as informações necessárias. Disse que a ligação entre os requerentes e o call center da companhia comprova que foi repassada a informação correta de que não seria necessário apresentar o teste PCR. Afirmou, por fim, que desconhece as alegações dos requerentes e que não há qualquer comprovação nos autos sobre os fatos narrados.

Ao julgar o caso, a juíza entendeu ser abusiva a exigência de realização do teste Proteína C-reativa – PCR para o embarque dos autores, uma vez que a ré, em seu site e por telefone, informou aos requerentes que não seria necessária a apresentação do exame. A magistrada caracterizou como “crassa falha de serviço” da empresa o impedimento injustificado do embarque.

Diante dessa conclusão, a Transportes Aéreos Portugueses S/A – TAP foi condenada a ressarcir aos autores a quantia de R$ 560,00, a título de dano material, e a pagar aos requerentes o valor de R$ 6 mil, sendo metade para cada autor, por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0746696-04.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Locadora de veículo Unidas deve indenizar cliente por cobrança abusiva

O Juizado Especial Cível do Guará condenou a Unidas S.A. a restituir, por danos materiais, cliente que teve que pagar taxa de devolução de veículo com valor acima do informado.

A autora da ação contou que alugou um carro no Rio de Janeiro para ser devolvido no Distrito Federal. Informou que, em contato com a ré, lhe foi dito que a taxa de devolução seria de R$ 480,00, mas, no dia da entrega do veículo, que aconteceu 21 dias antes do previsto, foi cobrada a quantia de R$ 1.393,20.

A locadora apresentou defesa afirmando que a autora estava ciente de que o valor da taxa administrativa poderia variar. Alegou que o preço da taxa é calculado por quilômetro percorrido (R$ 1,20 por quilômetro) e requereu a improcedência do pedido.

Ao avaliar as provas apresentadas, a juíza constatou que em nenhum momento foi esclarecido à autora que a taxa de retorno seria calculada por quilômetro rodado. Assim, segundo a magistrada, a cobrança contém abusividade suficiente para justificar reparação diante da deficiência na informação.

Baseada nesses fundamentos, a juíza julgou procedente a demanda e condenou a Unidas S.A. a restituir à parte autora o valor de R$ 1.594,71, sendo R$ 681,51 referentes aos 21 dias de devolução antecipada e R$ 913,20 ao valor cobrado a mais pela taxa de devolução.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0706748-61.2021.8.07.0014

TJ/AC: Justiça nega indenização por danos morais por suposta falha na prestação de serviço

Paciente idosa foi internada com pneumonia e um tipo de arritmia cardíaca que leva à formação de coágulos, tendo ido a óbito dias depois; Justiça entendeu que má prestação de serviço não foi comprovada.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) julgou improcedente apelação, mantendo, assim, sentença que negou indenização por danos morais à herdeira de uma paciente que teria ido a óbito em razão de suposto erro médico.

A decisão, que teve como relatora a desembargadora Regina Ferrari, publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) do último dia 21, considerou que a autora da ação não comprovou, durante a instrução processual, os requisitos exigidos em lei para o julgamento da procedência do pedido.

Entenda o caso

A paciente teria alegado à Justiça que sua genitora, de 81 anos, fora vítima de falha na prestação de serviço em unidade hospitalar de urgência e emergência, a qual resultara, no entender da herdeira, na sua morte.

De acordo com os autos, a paciente idosa foi internada com pneumonia e fibrilação atrial (tipo de arritmia cardíaca que estimula a formação de coágulos que tendem a gerar um infarto), tendo vindo a falecer dias depois em decorrência de infecção generalizada (sepse), choque séptico (complicação grave da sepse) e pneumonia hospitalar.

O Juízo originário (que julgou a causa) negou o pedido, sustentando que a autora não demonstrou ação ou omissão (que comprove imprudência ou negligência, por exemplo) por parte do Ente Estatal, nem tampouco o nexo de causa e efeito com o resultado morte da paciente (o chamado nexo de causalidade).

Sentença mantida

Ao analisar o recurso apresentado contra a sentença, a desembargadora relatora Regina Ferrari entendeu que a apelação também não merece prosperar, tendo em vista os elementos presentes nos autos.

A relatora lembrou que “o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros” (art. 37, § 6.º, CF), mas que para a configuração da responsabilidade civil estatal, “é essencial demonstrar a ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade”, o que não ocorreu.

“Caso em que o prontuário médico da paciente revela que foram adotadas as técnicas necessárias pelos profissionais de saúde, não havendo provas da alegada falha na prestação do serviço médico prestado na rede pública de saúde a ensejar o resultado lesivo”, assinalou a desembargadora Regina Ferrari em seu voto.

Apelação nº 0705922-81.2017.8.01.0001

TJ/DFT: Supermercado é condenado a indenizar criança que fraturou braço em queda

A SDB Comércio de Alimentos LTDA terá que indenizar uma criança que fraturou o braço após tropeçar em barra de contenção que estava sem sinalização dentro do estabelecimento. Ao manter a condenação, a 2ª Turma Cível do TJDFT observou que houve falha na prestação do serviço.

Consta nos autos que a criança estava no supermercado com a mãe e que, ao ir buscar um carrinho de compras, caiu após tropeçar em barreira de contenção que estava sem sinalização. Ela afirma que, por conta do acidente, fraturou o braço esquerdo e precisou ser submetida a procedimento cirúrgico. Relatam ainda que os funcionários da ré não prestaram suporte.

Decisão da 1ª Vara Cível de Ceilândia condenou o réu a indenizar a autora pelos danos morais e materiais. O supermercado recorreu sob argumento de que cabia à mãe o dever de vigilância e de guarda da criança. Defende ainda que, no caso, não é cabível indenização por danos morais.

Ao analisar o recurso, a Turma ficou demonstrada a responsabilidade do supermercado pelo acidente, “por falha no dever de prevenção e reparação, que culminaram com a lesão experimentada pela vítima”. O Colegiado observou ainda que o réu não mostrou que a barra de contenção possuía altura e sinalização de acordo com as normas técnicas.

“Não cabe qualquer alegação da ora apelante no sentido de que o evento danoso foi causado por uma criança, tendo em vista que não há qualquer comprovação documental nos autos acerca disso e também, porque, sendo fornecedora de serviços é de sua obrigação oferecer instalações que não ofereçam risco aos seus consumidores, devendo contar com a possibilidade de esbarrões nos itens expostos para o público”, afirmou.

No caso, de acordo com a Turma, a autora faz jus a indenização por danos morais, uma vez que teve violados os direitos à saúde e à integridade física. “Não pode ser desconsiderado que a vítima teve grave fratura no braço decorrente de acidente ocorrido no estabelecimento comercial da apelante, após tropeçar em barreira de contenção, que não estava devidamente sinalizada pelo mercado, o que desencadeou a realização de exames, procedimentos médicos, fisioterapia, sem contar a angústia e a agonia sofrida ao longo de seu processo de recuperação”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o supermercado ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais e de R$ R$ 431,73 pelos danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705596-45.2020.8.07.0003


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