TJ/PE mantém condenação do Banco BMG por conceder empréstimo consignado baseado em contrato fraudulento

Em decisão unânime, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a condenação do Banco BMG em indenizar um cliente em R$ 8 mil por ter concedido empréstimo consignado não solicitado e baseado em contrato nulo. O acórdão do órgão colegiado foi publicado na edição do Diário de Justiça Eletrônico desta segunda-feira (17/01). Na decisão, a Câmara negou provimento à apelação interposta pela instituição bancária e considerou razoável e proporcional o valor indenizatório estipulado em sentença da 20ª Vara Cível do Recife – Seção A. O desembargador Fernando Martins é o relator do processo 0090956-26.2014.8.17.0001. O banco ainda pode recorrer.

“Documentos juntados pela instituição financeira apelante demonstra que a assinatura não guarda se quer semelhança com ado apelado (pessoa idosa). Desídia da instituição em conceder empréstimo baseado em contrato nulo. Valor de R$ 8 mil dentro da razoabilidade e proporcionalidade” escreveu Martins no acórdão.

A sentença mantida pela decisão colegiada foi proferida em 7 de fevereiro de 2019 em ação ordinária por danos morais e materiais, sendo assinada pelo juiz de Direito, Carlos Gonçalves de Andrade Filho, titular da pela 20ª Vara Cível do Recife – Seção A.

O autor do processo no Primeiro Grau é um senhor aposentado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), que foi surpreendido com descontos indevidos em seus proventos, devido a quatro contratos de empréstimos consignados firmados em 7 de agosto de 2009. O valor total emprestado de R$ 3.842,40 devia ser pago em 60 parcelas iguais e fixas de R$ 64,04. O aposentado não fez o saque do valor emprestado.

O caso foi julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor. “Analisando as provas carreadas aos autos, notadamente, as cópias trazidas pelo banco, das microfilmagens da ordem de pagamento do empréstimo, constato com clareza solar que a assinatura do autor é completamente destoante da assinatura do recebedor do valor objeto do empréstimo (conforme doc. de fls. 87/93), sendo despicienda a realização do exame pericial para auferir que de fato houve fraude. Assim, entendo, que o banco demandado não se desincumbiu do ônus que lhe era inerente quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (exegese do art. 373, inciso II do NCPC). Portanto, tenho por verdadeira a alegação do autor quando afirma que foi vítima de fraude por de fato não ter realizado tal empréstimo”, escreveu o magistrado na sentença.

O valor indenizatório definido na decisão foi baseado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e também do TJPE, com citação de acórdãos da 5ª Câmara Cível e da 1ª Camara Regional de Caruaru em processos semelhantes. “A reparação civil por danos morais possui caráter compensatório e de desestímulo à conduta ilícita praticada, que se diz pedagógica, devendo ser observadas a intensidade do dano suportado e as condições econômicas do ofensor e do ofendido. Sendo assim, ao se estabelecer o quantum indenizatório deve o magistrado observar os princípios acima citados, com o intuito de não se fixar uma quantia insignificante nem tão pouco exorbitante. Nesse cenário, embora se repute que o valor indenizatório não deva funcionar como fonte de enriquecimento para o indenizado, por outro lado não se pode perder de vista o desgaste emocional e os sofrimentos experimentados pela parte autora gerados pela conduta da ré, tratando-se, inclusive, de pessoa idosa. Contudo, entendo, para o caso posto, exorbitante o valor de R$ 20 mil requerido pelo demandante”, avaliou o juiz Carlos Gonçalves.

Processo 0090956-26.2014.8.17.0001

TJ/MG: Pintor será indenizado por erro em documento

Por causa do problema, renovação da CNH foi barrada durante cinco anos.


Um profissional que só conseguiu renovar sua carteira nacional de habilitação depois de cinco anos, em decorrência do lançamento do CPF de um homônimo em seu cadastro na Receita Federal, será indenizado pelo Estado de Minas Gerais em R$ 3 mil. O entendimento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é de que a falha causou transtornos de ordem moral.

O pintor e pedreiro identificou o erro em seus dados em 1998. Quando a habilitação dele venceu, em outubro de 2012, ele não conseguiu renovar o documento, devido à pendência. Segundo o homem, o Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG) se recusou a corrigir o registro, alegando que isso deveria ser feito pelo órgão onde a falha se originou.

Mesmo diante da apresentação de declaração da Receita Federal, reconhecendo que o CPF era de outra pessoa, a retificação não foi feita. O pintor ajuizou a ação em janeiro de 2013, pois tentativas de sanar o problema na esfera administrativa não tiveram resultado. Quatro meses depois da judicialização do incidente, a situação foi regularizada. O processo seguiu.

A 1ª Vara Cível da Comarca de Guaxupé determinou, em 2018, que o Estado atualizasse o cadastro no Detran, retirasse o bloqueio da Base Índice Nacional de Condutores (Binco) e expedisse, caso isso ainda não tivesse sido feito, a CNH com o CPF correto. Além disso, o juiz Milton Biagioni Furquim condenou o poder público a pagar ao homem R$ 700 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.

O Estado de Minas Gerais recorreu, sustentando que não poderia ser responsabilizado por erro no recadastramento do autor na Receita Federal, pois a alteração dependia de procedimentos dos órgãos federais. O Executivo Estadual, que pediu a redução da quantia fixada, também argumentou que não agiu de forma ilícita e que os danos morais não ficaram comprovados.

A desembargadora Yeda Athias, que examinou o pedido, ponderou que a retirada do bloqueio sobre o motorista de fato competia ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), mas o Estado foi omisso quanto à comunicação com o Detran. A relatora afirmou que, em abril de 2012, o condutor solicitou que a nova CNH trouxesse o CPF correto. Sete meses depois, contudo, a desconformidade permanecia.

Segundo a magistrada, o documento de habilitação só foi emitido em março de 2017, cinco anos depois do requerimento administrativo, e o depoimento de uma testemunha confirmou que a demora na solução impactou negativamente a atividade profissional do condutor. Assim, ela considerou que o impedimento de dirigir acarreta o dever de indenizar.

A desembargadora avaliou, porém, que o valor deveria ser reduzido para R$ 3 mil, para evitar o enriquecimento ilícito. Os desembargadores Júlio Cezar Guttierrez e Sandra Fonseca acompanharam a relatora.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0287.13.000973-4/001

 

TJ/PB mantém condenação da Energisa por corte ilegal de energia

Considerando que houve ilegalidade no corte de energia na residência de uma consumidora, o Desembargador João Alves da Silva, em decisão monocrática, manteve a sentença oriunda da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá, condenando a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais. A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800671-82.2017.8.15.0201.

Conforme os autos, a consumidora foi surpreendida pela suspensão total do fornecimento de energia elétrica em sua residência em 28 de julho de 2017. Ela alega que sempre honrou com o pagamento das faturas e não possuía nenhuma pendência junto à empresa que pudesse ensejar a interrupção do serviço de energia elétrica. A autora juntou devida comprovação do pagamento de suas contas referentes aos meses anteriores.

“Compulsando os autos, verifica-se que a demandada interrompeu o fornecimento de energia de forma injusta e ilegal. A parte Autora demonstrou, por meio de documentos, que estava plenamente adimplente com suas obrigações junto à promovida. Esta, entretanto, limitou-se a sustentar que a Apelada é “costumeiramente inadimplente” e que agiu em exercício regular de seu direito”, afirmou o Desembargador João Alves.

Segundo ele, a empresa não trouxe qualquer documento que comprovasse que a negativação do nome da autora se deu no exercício regular de seu direito, não satisfazendo ao que exige o artigo 373, II, do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: (…); II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

O relator frisou que é princípio processual que cabe ao autor o ônus de provar a existência do fato constitutivo de seu direito e ao réu o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigo 373, II). “No caso em apreço, a apelante não logrou desfazer o fato afirmado na inicial com prova impeditiva do direito da autora, ou seja, não trouxe prova alguma que exerceu regularmente seu direito. Limitou-se a juntar faturas de meses anteriores, uma Ordem de Serviço que nada diz respeito à pretensa legalidade do corte, e o histórico de contas da autora”, pontuou.

Para o desembargador, a ilegalidade do corte é evidente, pois ficou demonstrado de forma inequívoca que não havia pendência no pagamento do serviço, evidenciando-se falha da concessionária que não verificou a quitação. Ele observou que de acordo com o artigo 41, §1º, da Resolução 456/2000, da ANEEL, eventual suspensão do fornecimento de energia elétrica deveria ser precedida de comunicação por escrito, específica e com antecedência mínima, nos prazos relacionados no regulamento e que a religação, no caso de suspensão indevida, deveria ocorrer no prazo máximo de 4 horas.

“Frise-se que não houve notificação da consumidora. O corte foi realizado por volta das 11h da manhã. O serviço de religação foi solicitado à ré às 11h53, sendo concluído mesmo dia, por volta das 17h13, conforme demonstrado na Ordem de Serviço anexada pela Energisa – superior, portanto, ao prazo de 4 horas legalmente previsto”, destacou o desembargador-relator, acrescentando que a situação de corte gera constrangimentos ensejadores de danos de ordem moral. “O bem-estar, a paz e a tranquilidade, a reputação, o prestígio e a credibilidade da pessoa são bens imateriais que foram violados pelas condutas irregulares da demandada”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800671-82.2017.8.15.0201

TJ/PB: Bradesco é condenado em danos morais por cobrança indevida em conta-salário

Em decisão monocrática, o Desembargador João Alves da Silva negou provimento a um recurso interposto pelo Banco Bradesco, mantendo assim a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, na qual a instituição foi condenada a reparar em danos morais, no valor de R$ 6 mil, uma cliente que sofreu descontos em sua conta-salário referentes a pacote de serviços.

Na Apelação Cível nº 0802470-49.2021.8.15.0031, o banco aduziu, em síntese, a legalidade da cobrança.

Examinando o caso, o desembargador disse que ao contrário do que foi alegado pelo banco, a tarifa cobrada é ilegal e abusiva, pois é vedada sua cobrança por norma expressa do Banco Central.

“No caso dos autos, o autor comprovou se tratar de “conta-salário” e, em que pese a existência de algumas transações bancárias, não desnatura sua concepção; além do mais a instituição financeira quedou-se inerte quanto a demonstração de tais alegações, de modo que, pelas características da conta e por força do que dispõe o artigo 6º, VIII, do CPC, induvidoso que o produto disponibilizado ao autor é do tipo “conta-salário”, frisou.

O desembargador considerou que o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau mostra-se justo e razoável com os danos suportados, “o qual deve estabelecer uma reparação equitativa, considerando as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do dano e a capacidade financeira do agressor”.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0802470-49.2021.8.15.0031

TJ/PB suspende transporte de passageiros via mototáxi pelo Aplicativo 99 em João Pessoa

O juiz substituto da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, Antônio Carneiro de Paiva Júnior, ao apreciar e julgar o Procedimento Comum Cível nº 0800725-07.2022.8.15.2001, movido pelo Consócio Unitrans, deferiu a Tutela Antecipada em Caráter Antecedente e concedeu liminar para suspender o transporte de passageiros via mototáxi, por meio do Aplicativo 99, na Capital paraibana.

Em sua decisão, o magistrado pontuou que o Município possui lei proibindo essa modalidade de transporte e estabeleceu o prazo de 24 horas para que os serviços sejam suspensos, sob pena de multa que pode chegar a R$ 100.000,00, em caso de descumprimento.

De acordo com os autos, o Município de João Pessoa, desde 1997, proibiu, por Lei, a existência da modalidade de transporte remunerado de passageiros em motocicletas ou congêneres. A legislação estabelece o seguinte: “É proibido o transporte remunerado de passageiros em motocicletas, motonetas, lambretas e similares, inclusive no município de João Pessoa, conforme o artigo 3º da Lei Municipal n. 8.210/1997”.

Ocorre que, mesmo diante da proibição decorrente da legislação que trata sobre o tema, a parte promovida anunciou na imprensa, recentemente, que a Plataforma Online 99 ofereceria o serviço de mototáxi, com início da operação no dia 11 de janeiro, sem se submeter a qualquer tipo de controle do poder público municipal, tendo, inclusive, já ajustado o aplicativo que opera o serviço.

Em sua decisão, o juiz Antônio Carneiro esclareceu que as empresas concessionárias promoventes requereram, em sede de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, que ocorresse a suspensão das operações atinentes ao serviço de mototáxi ou congênere oferecido pela empresa demandada, determinando-se que a referida promovida se abstenha de imediato de prestar o serviço, além de suprimir do seu aplicativo qualquer possibilidade de cadastro ou exercício da atividade de mototaxistas ou operadores do referido modal de transporte, tendo em vista a violação do artigo 3º da Lei Municipal nº 8.210/1997.

Ao deferir o Pedido de Tutela e estabelecer multa, o magistrado afirmou que o ‘periculum in mora’ (perigo da demora) também se justifica, porque o início da operação está publicizada pela empresa promovida, “o que causaria, de imediato, prejuízo ao sistema de transporte público de passageiros por ônibus, ante a mudança consistente e sem qualquer deliberação por parte dos órgãos públicos de trânsito e transporte no equilíbrio e sustentabilidade da operação do transporte na cidade de João Pessoa”.

Processo nº 0800725-07.2022.8.15.2001

STJ: Em caso de perda total, apólice só será paga integralmente se o valor do bem não sofrer depreciação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou o entendimento de que, em caso de perda total, a indenização do seguro só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor do bem, no momento do sinistro, não for menor.

O colegiado negou provimento ao recurso especial interposto por uma seguradora contra decisão que a obrigou a indenizar, no valor total da apólice, uma empresa que teve sua sede e o estoque de mercadorias destruídos por incêndio: R$ 1,8 milhão pelos danos verificados no edifício e no estoque; R$ 50 mil, a título de lucro cessante, e R$ 25 mil para cobertura de despesas fixas.

Ao STJ, a seguradora alegou que a indenização deveria se limitar ao valor do prejuízo efetivamente comprovado na época do incêndio, sob pena de obtenção de lucro indevido pela segurada – a qual não teria provado a existência em estoque dos bens declarados na contratação do seguro.

O princípio indenitário e a não obtenção de lucro pelo segurado
Relator do processo, o ministro Moura Ribeiro recordou que a discussão remonta ao chamado princípio indenitário, segundo o qual os contratos de seguro não se destinam à aferição de lucro, mas à recomposição do prejuízo decorrente do sinistro, conforme o artigo 778 do Código Civil de 2002 (CC/2002), que reproduziu norma já estabelecida na legislação anterior.

Para o magistrado, “se a própria lei estabelece que a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, e se o valor do bem segurado corresponde, de ordinário, ao valor da apólice (uma vez que de outra forma não se teria uma reparação efetiva do prejuízo sofrido, escopo maior do contrato de seguro), parece lícito admitir que a indenização deva ser paga pelo valor integral da apólice na hipótese de perecimento integral do bem”.

Inovação trazida pelo artigo 781 do CC/2002
Entretanto, Moura Ribeiro destacou que tal afirmação deve ser feita com cautela, visto que o artigo 781 do CC/2002, inovando em relação aos artigos 1.437 do Código Civil de 1916 (CC/1916) e ao citado artigo 778 do CC/2002, definiu que o valor da coisa segurada, que servirá de teto para a indenização, deve ser aferido no momento do sinistro.

“O valor da coisa no momento da celebração do negócio (que corresponde, de ordinário, ao valor da própria apólice) serve apenas como um primeiro limite para a indenização securitária, uma vez que a garantia contratada não pode ultrapassar esse montante. Como segundo limite, apresenta-se o valor do bem segurado no momento do sinistro, pois é esse valor que reflete, de fato, o prejuízo sofrido pelo segurado em caso de destruição do bem”, afirmou.

Dessa forma, segundo o relator, é possível considerar para o pagamento da indenização securitária a variação na expressão econômica do interesse segurado ao longo do tempo.

No caso julgado, porém, o magistrado ressaltou que não há nos autos relato sobre eventual depreciação do estoque no período de apenas 21 dias entre a contratação do seguro e o incêndio, não existindo motivo para presumir alguma desvalorização considerável dos bens segurados – os quais tinham sido devidamente vistoriados pela seguradora antes de firmar o contrato.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1943335

TRF1: Cobrança de IPI de empresa atacadista na etapa de comercialização de produtos de higiene pessoal é indevida

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF) reconheceu indevida a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) por atacadista, na etapa de comercialização de produtos de higiene, perfumaria e cosméticos, adquiridos de empresas interdependentes (empresas do mesmo grupo) e revendidos sem qualquer tipo de industrialização. A decisão deu-se no julgamento da apelação da Fazenda Nacional contra a sentença que suspendeu o IPI na comercialização, na hipótese do Decreto 8.393/2015.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o fato gerador do IPI é a operação de industrialização do produto.

Não obstante, sustentou a magistrada, até para delimitar o campo de incidência do IPI e do ICMS, tem-se que (EREsp 1.411.749/PR) que o IPI “não incide sobre o acréscimo embutido em cada um dos estágios da circulação de produtos industrializados. Recai apenas sobre o montante que, na operação tributada, tenha resultado da industrialização, assim considerada qualquer operação que importe na alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, ressalvadas as exceções legais.

A magistrada concluiu destacando que o STJ não admite o duplo recolhimento do tributo nos estabelecimentos industrial e atacadista interdependentes (na industrialização e na circulação), com o seguinte entendimento: Não pode o fisco, a pretexto de coibir virtuais mecanismos de evasão fiscal, manipular a seu bel-prazer as práticas comerciais, criando obrigação não prevista em lei e onerando a produção com o encargo adicional de IPI sobre o valor agregado na fase de circulação comercial do produto.”

Processo 0015518-16.2015.4.01.3500

TRF3 garante liberação do FGTS a portador de cardiopatia grave

Trabalhador sofreu AVC que o deixou impossibilitado para o exercício da profissão.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) efetuar o levantamento de saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a um portador de doença cardíaca grave.

Os magistrados seguiram entendimento no sentido de que é direito do trabalhador com doença grave a liberação do fundo, mesmo que a enfermidade não esteja discriminada no rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990.

“Outra não poderia ser a posição assumida pela jurisprudência, pois em tais hipóteses há de se tutelar o direito fundamental à saúde do titular da conta vinculada ao FGTS”, ressaltou o desembargador federal Wilson Zauhy, relator do processo.

Após a Caixa negar o pedido ao trabalhador, sob a alegação de que a enfermidade não está prevista na legislação, ele acionou a Justiça, e a 1ª Vara Federal de Campo Grande determinou o levantamento do saldo.

Ao analisar a remessa necessária no TRF3, a relator pontuou que “de nada adiantaria resguardar o trabalhador com a previsão de uma conta fundiária se as somas ali depositadas não pudessem ser utilizadas para ampará-lo em problemas graves de saúde seus ou de seus dependentes”.

De acordo com as informações do processo, o homem é portador de doença cardíaca e ficou impossibilitado para o exercício profissional após Acidente Vascular Cerebral (AVC) ocorrido em 2020. Além disso, é curador de sua filha, portadora da Síndrome de Cornelia de Lange (distúrbio genético que compromete as funções físicas, cognitivas e neurológicas).

“Demonstrado nos autos que o impetrante e sua filha estão acometidos de doença grave, ainda que não prevista expressamente na lei, tenho por comprovado o seu direito líquido e certo ao levantamento de valores de FGTS”, finalizou o desembargador federal.

Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária.

Processo nº 5004801-90.2020.4.03.6000

TJ/SP: Mulher deverá indenizar Município em 50 mil por burlar sistema de vacinação contra Covid-19

R$ 50 mil por danos morais coletivos.


A 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos condenou uma mulher a pagar indenização de R$ 50 mil ao Município de Guarulhos por danos morais. De acordo com os autos, a requerida burlou o sistema de saúde para tomar uma terceira dose de vacina contra a Covid-19, diferente da que já havia tomado, quando a dose de reforço ainda não era recomendada pelos órgãos oficiais, tampouco disponível à população. Além disso, a ré divulgou sua atitude nas redes sociais.

O juiz Rafael Tocantins Maltez afirmou que foi clara a intenção da requerida de obter vantagem, aproveitando-se de falha no sistema para obter outra dose do imunizante, em detrimento dos cidadãos que ainda não tinham sido vacinados. Afirmou, também, que a alegação de que assumiu o risco quanto aos efeitos da vacina só demonstram que a ré “confunde direito individual com obrigação coletiva“. “Se todos assumissem esse risco e houvesse efeitos na saúde de todos que tomassem inadvertidamente a terceira dose, o prejuízo e a reparação dos danos seria de toda a coletividade”, frisou.

“O argumento de que o próprio governo passou a indicar a terceira dose não se sustenta, pois a regra passou a valer somente a partir de setembro de 2021. Quando a ré tomou a terceira dose, não havia essa possibilidade”, escreveu o juiz. “A decisão de se liberar a terceira dose se deu após mais estudos, tanto da evolução de sindemia quanto das vacinas, no sentido de se garantir maior eficácia na imunização, com a preparação de estruturas e estratégias, tanto do ponto de vista material como humano, para proporcionar a respectiva aplicação na população, conforme cronograma estabelecido, tomando-se como referência as condições existentes.”

O magistrado ressaltou, ainda, que a ré, enfermeira, causou dano moral coletivo ao dar tão mal exemplo em momento tão delicado da pandemia, “que demanda ações conjuntas, informações verdadeiras e condutas inspiradoras no sentido de comunhão de esforços para que houvesse o devido cumprimento do programa nacional de imunização”. O valor da indenização será direcionado a fundo gerido por Conselho Estadual, com participação do Ministério Público e representantes da comunidade, a ser determinado no cumprimento da sentença.
Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1026946-67.2021.8.26.0224

TJ/MA: Operadora de telefonia móvel não pode cobrar multa por rescisão de contrato

Uma sentença do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís decidiu que uma operadora que descumpriu normas contratuais não pode cobrar multa pela rescisão do contrato junto ao cliente. Trata-se de ação de rescisão com pedido de dano moral, ajuizada por um homem em face da OI Móvel S/A. Narra o autor que possui vínculo contratual com a parte requerida, contudo, que os serviços de telefonia e internet nunca funcionaram no município de Humberto de Campos, por isso, decidiu ingressar com a ação na Justiça.

Segue afirmando que, em razão do pedido de cancelamento feito na via administrativa, foi-lhe cobrado uma multa no valor R$ 718,00, tendo se recusado a pagá-la. Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento na qual as partes compareceram e foi feita a proposta de acordo. Porém, demandante e demandada permaneceram intransigentes e não houve acordo. A OI Móvel apresentou contestações e documentos. “Há de se observar que a presente demanda configura-se como relação de consumo, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que determina-se a inversão do ônus da prova”.

A Justiça entendeu que, da análise do conjunto de provas anexadas ao processo, constata-se que assiste razão ao demandante, fazendo jus ao cancelamento do contrato sem a incidência da multa constante na cláusula de fidelidade e à compensação pelos danos morais auferidos. “Neste caso, vislumbra-se que a conduta da empresa de telefonia não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto restou apurado processual que firmou com o promovente um contrato de prestação de serviços de telefonia móvel e internet”, enfatiza.

E prossegue: “No contrato, ficou pactuado que o município de Humberto de Campos, se encontrava na área de cobertura, sendo assim, cabia à demandada cumprir o pacto na sua integralidade, o que não o fez, visto que segundo afirmou o autor, esses serviços nunca funcionaram na área de abrangência desse município, sendo assim, assiste razão ao postulante em pugnar pela rescisão contratual sem o pagamento da multa, haja vista que a demandada deu causa a essa situação vivenciada pelo demandante, por isso, é de sua responsabilidade todas as consequências que advieram desse ato”.

RESOLUÇÃO DA ANATEL

A sentença esclarece que o pedido de rescisão contratual motivado pela falta ou falha na prestação de serviços, afasta a incidência da multa rescisória, conforme termo da Resolução nº 477/2007 da Anatel, que diz que: “No caso de desistência dos benefícios por parte do usuário antes do prazo final estabelecido no instrumento contratual, poderá existir multa de rescisão, justa e razoável, devendo ser proporcional ao tempo restante para o término desse prazo final, bem como ao valor do benefício oferecido, salvo se a desistência for solicitada em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da prestadora cabendo à ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo usuário”.

Por fim, observa que, por se tratar de questão meramente patrimonial, impõe-se o acolhimento do pedido inicial, reconhecendo-se o descumprimento do contrato pela requerida e a ilegalidade da multa aplicada, com as consequências daí decorrentes, com sua inexigibilidade, sendo devidos também os danos morais suportados.

“Ante o exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para o fim de declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços de telefonia móvel e internet firmado entre demandante e demandada, sem incidência da multa em virtude de ser descabida e desprovida de amparo jurídico”, finalizou a Justiça, condenando a operadora OI Móvel ao pagamento de indenização por dano moral.


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