TJ/AM: Empresa deverá indenizar consumidor por envio de produto não solicitado

Situação é considerada prática abusiva pelo Código de Defesa ao Consumidor.


Sentença da Comarca de Autazes condenou empresa ao pagamento de dano moral a consumidor por prática abusiva devido ao envio de produto sem solicitação prévia e determinou a inexigibilidade de valores, além da cessação das ligações de cobrança.

A decisão foi proferida pela juíza Danielle Monteiro Fernandes Augusto, no processo n.º 0600262-47.2021.8.04.2500, e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/01/2022.

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com declaração de inexistência de débito, combinada com danos morais, sendo reconhecida a relação consumerista, com amparo do Código de Defesa ao Consumidor, e aplicadas a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes à atividade praticada.

No caso, o autor afirmou que vinha recebendo cobranças no valor de R$890,00 de forma indevida, por livros enviados pela empresa, sem ter solicitado ou autorizado tal contratação.

Com a inversão do ônus da prova, a empresa deveria demonstrar que a contratação seguiu a forma legal e que o autor teria de fato solicitado os produtos ou autorizado o envio à sua residência. Mas a contestação apresentada não trouxe documentos comprobatórios que levassem a uma situação fática diferente da narrada pelo autor, segundo consta em trecho da decisão.

A empresa não comprovou o pedido e tentou fazer a cobrança de forma constrangedora. “Os documentos juntados (…) demonstram as cobranças de forma ameaçadora, haja vista dispor que o não pagamento pelo Autor acarretaria em processo de penhora de imóveis e/ou bens, constando ainda artigos específicos de execução forçada, em claro e manifesto intuito de aproveitar-se da idade e pouca instrução do Autor que certamente sentiu-se assustado e constrangido”, afirma a magistrada na decisão.

Na sentença, a juíza observa ser “inegável a configuração de danos morais pela cobrança indevida ao consumidor e a prática abusiva em enviar produtos não solicitados”, fixando em R$ 10 mil o valor da indenização, considerando a “gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente e a condição socioeconômica das partes, de tal forma que possa ressarcir o consumidor pelo dano sofrido, bem como possa evitar nova conduta danosa”.

TJ/MA: Americanas.com é condenada a restituir cliente que comprou um produto e não recebeu

Uma sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou a loja Americanas S/A, plataforma virtual, à restituição de uma cliente. Motivo: ela comprou dois produtos no site da loja e, além de não receber, não teve o dinheiro devolvido. Trata-se de uma ação de indenização por danos morais e materiais, onde a parte autora reclama da não entrega de produtos adquiridos junto a requerida, um forno e um cooktop, que juntos somaram R$ 1.122. Enfatiza que os valores das parcelas foram descontados no seu cartão de crédito, a compra foi cancelada, mas não houve a devolução do valor pago.

A requerida inicial, BW Companhia Global de Varejo, alegou não ser a responsável pela venda, por ser apenas um marketplace e ressalta a questão de se enquadrar como uma plataforma digital para diversas empresas anunciarem seus produtos em todo o Brasil, se equiparando a um serviço de intermediação ‘online’, uma vitrine digital de produtos. “Inicialmente, há de se acolher o pedido de retificação do polo passivo, para constar a empresa Americanas S/A (…) A parte demandada alega a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, sob a alegação de que a autora contratou com a empresa que faz anúncio em seu site”.

“A matéria diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e de interesse social. Portanto, diante da verossimilhança nas alegações da parte autora, inverto o ônus da prova, nos termos de artigo do Código de Defesa do Consumidor. Conforme o conjunto probatório produzido no processo, verifica-se que de fato houve o cancelamento da compra, conforme documentos, e que os valores das 10 prestações foram descontados no cartão de crédito da parte autora (…) Ora, a plataforma Americanas.com nada mais é do que um lugar virtual, usado para que vendas aconteçam, para isso se faz um intercâmbio entre vendedores e fornecedores que detém produtos e serviços, e os clientes que estão interessados em consumir”, observa a sentença.

A Justiça ressalta que o portal de vendas da requerida reúne diversos lojistas, que podem ser pessoa física ou jurídica, fabricantes, representantes, distribuidores e varejistas, com ou sem e-commerce, em um único espaço que pagam comissão sobre as vendas para estarem ali. “No caso em exame, fica bem evidenciado haver uma cadeia de consumo, de modo que a venda foi feita com autorização e ciência da demandada, pelo que se verifica, atividade comercial conjunta e se responsabiliza como canal de atendimento ao consumidor e recebimento de pagamentos, tanto que nas faturas consta a descrição Lojas Americanas”, esclarece.

ILICITUDE EVIDENTE

Consta no processo que as Lojas Americanas responderam às reclamações da demandante, quando foi solicitado o atendimento. “Assim, tendo sido comercializado por integrante do marketplace da requerida, evidente a ilicitude da sua conduta e o grave desrespeito para com o consumidor, pelo que deve responder de em razão da solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor, podendo agir contra seu parceiro comercial, regressivamente, mas não simplesmente alegar a responsabilidade de terceiro, com a qual tem vínculo”, pontua.

E decide: “Visto que não há prova da restituição do valor pago, há de se condenar a requerida a restituir a autora a quantia de R$ 1.122 (…) Em relação ao pedido de indenização por danos morais, ainda que tenha ocorrido o descumprimento contratual, a quebra do contrato não implica necessariamente na violação de direitos da personalidade e no caso em concreto, não há evidências de prejuízo de ordem imaterial, razão pela qual não merece prosperar o pleito indenizatório por danos extrapatrimoniais”.

TRF1: Contratação de profissionais terceirizados não configura preterição de candidatos aprovados em concurso

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de candidatos habilitados no concurso público para os cargos de Analista Legislativo e Técnico I Legislativo Área Comunicação Social, Eventos e Contatos do Senado Federal, promovido pela Fundação Getúlio Vargas, tendo em vista que a contratação indireta (terceirização) não significa preenchimento de cargos, não configurando, com isso, preterição de candidatos, como alegado pelos autores.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, afirmou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente – que fora do número de vagas previsto no edital – quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos”.

O magistrado sustentou que o TRF1 já decidiu que “a contratação temporária de terceirizados, por si só, não enseja direito à nomeação, ainda que na vigência do certame para o qual o autor obteve aprovação.

Em matéria de concurso público, destacou o relator, a Administração Pública deve nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital e, excepcionalmente, os candidatos aprovados para o cadastro de reserva, quando demonstrado o surgimento de novas vagas, a criação de novos cargos e a necessidade do serviço público.

Para concluir, o juiz federal ressaltou que não se se demonstrou existência de vagas nos cargos públicos pleiteados, tampouco outra hipótese de irregular preterição na ordem de convocação. Assim, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo 0005381-91.2009.4.01.3400

TJ/RJ: American Airlines é condenada a pagar R$ 15 mil em danos morais por extravio da bagagem

A Justiça do Rio condenou a American Airlines a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, além de R$ 1 mil por danos materiais a passageiro que teve sua bagagem extraviada durante viagem ao exterior. Em novembro de 2017, , a Luiz Philipe Martins pegou um voo com destino a Los Angeles a trabalho e, chegando ao local, se viu diante do transtorno de ter seus pertences desaparecidos, ficando sem itens à sua disposição durante a estadia.

A defesa da ré afirma que restituiu a bagagem 15 dias depois e que a Convenção de Montreal prevê a inexistência de responsabilidade do transportador pelo atraso da bagagem quando comprovada. No entanto, a 7a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro considerou que a documentação estrangeira veio desacompanhada da tradução requerida e que, portanto, não é válida, configurando, assim, dano moral incontestável pelo contratempo gerado ao cliente.

Processo no: 0196893-29.2018.8.19.0001

TJ/SP: Hospital deverá indenizar por sumiço de objetos pessoais de paciente

Esposa não recebeu pertences de marido falecido por Covid-19.


A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, parcialmente, decisão da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara, que condenou hospital por danos morais e materiais após sumiço de bens de paciente encaminhado à Unidade de Terapia Intensiva (UTI). A instituição deverá pagar, por indenização material, o valor comprovado de uma aliança de casamento de R$ 908, bem como R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

De acordo com os autos, o marido da autora da ação deu entrada no hospital após apresentar sintomas da Covid-19. Diante da gravidade de seu estado de saúde, foi internado imediatamente e encaminhado para UTI, deixando pertences pessoais sob a guarda da equipe de atendimento do hospital. Após seu falecimento em decorrência do vírus, a esposa foi ao local retirar os objetos, momento em que o hospital reconheceu que os pertences não haviam sido localizados e restituiu apenas os valores em dinheiro. Ainda segundo os autos, a esposa comprovou que passou a receber mensagens de tentativa de utilização dos cartões.

O relator do recurso, desembargador L. G. Costa Wagner, afirmou que, em momento tão delicado, enfrentando o falecimento do marido em razão da Covid-19, a autora da ação passou pela tristeza de não ter restituído objetos pessoais do esposo, entregues ao devido setor do hospital, que por eles deveria ter zelado. “Entre os objetos furtados estava a aliança, que sempre tem um valor sentimental e traz a lembrança de momentos felizes. Além disso, precisou comparecer em Delegacia para registrar a ocorrência e passou a receber mensagens de tentativas de utilização dos cartões furtados, o que traz preocupação a qualquer pessoa”, escreveu.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Djalma Lofrano Filho e Gomes Varjão.

Apelação nº 1010138-68.2021.8.26.0003

TJ/MG: Filho recebe reparação por Telefônica negativar nome do pai falecido

Telefônica negativou cadastro por débito após o óbito.


A Telefônica Brasil S.A. foi condenada a indenizar um empresário residente em Belo Horizonte em R$ 8 mil, por danos morais, por ter inscrito o nome do pai dele, falecido meses antes, nos cadastros de proteção ao crédito. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou decisão da 16ª Vara Cível da capital, que declarou a dívida inexistente, mas negou o pedido de danos morais.

O autor, que representou a si e a mais um dos irmãos, declarou que a conduta da companhia gerou dor, sofrimento e indignação aos herdeiros. Ele argumentou que o prejuízo à imagem e à reputação do pai repercutiu sobre toda a família, durante o período de luto. Em caráter liminar, ele pediu a retirada da pendência nos órgãos restritivos, a declaração da inexistência do débito e indenização por danos morais.

A empresa alegou que o idoso contratou o serviço de telefonia GVT e consumiu serviços vinculados à linha. Contudo, as faturas não foram pagas. Segundo a Telefônica, cabia aos descendentes do titular comunicar o falecimento dele para que o contrato fosse encerrado. A operadora afirmou ainda que a indenização por danos morais é personalíssima, não sendo transmitida a herdeiros.

De acordo com a sentença, a companhia não foi capaz de comprovar a contratação e a inadimplência alegadas, se limitando a juntar telas de sistemas e faturas do suposto cliente com endereço diverso do indicado pelos filhos na inicial. Esses documentos confirmavam que a contratação do serviço se deu após o falecimento do idoso — portanto, era nula.

Segundo o juiz, no entanto, em se tratando de direito personalíssimo e intransferível, o pedido de reparação por danos morais era improcedente.

Apenas um dos filhos recorreu, argumentando que a contratação foi fraudulenta, e a decisão foi revertida. Para a relatora, desembargadora Mariangela Meyer, o autor tinha legitimidade para postular a indenização pelos danos morais decorrentes da negativação indevida, em direito próprio, pois era “evidente o desgosto experimentado”.

A magistrada afirmou que a irregularidade da medida restritiva ficou reconhecida na sentença, sem ser questionada pela empresa ré. Com relação à hipótese de danos morais indenizáveis, a desembargadora a considerou “inequívoca, na medida em que a inscrição indevida do nome do morto em órgãos de proteção ao crédito maculou a memória deste, e, consequentemente, o direito dos filhos de protegê-la”.

A relatora fixou o valor de R$ 8 mil, que considerou suficiente para compensar os abalos sofridos pelos herdeiros, sem promover seu enriquecimento, e inibir tal comportamento por parte da operadora. Os desembargadores Claret de Moraes e Jaqueline Calábria Albuquerque aderiram ao entendimento.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.21.247062-9/001

 

TJ/GO: Empresa de telefonia deverá ressarcir cliente que teve linha clonada para solicitação de empréstimo

O juiz Wild Afonso Ogawa, da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), reformou sentença de primeiro grau para condenar a empresa Vivo a ressarcir um cliente em razão dele ter tido a linha telefônica móvel clonada e o WhatsApp utilizado com seus danos para solicitação de empréstimos de forma fraudulenta. O magistrado entendeu que a operadora de telefonia tem responsabilidade objetiva, já que deve proteger o consumidor, considerado parte mais frágil da relação jurídica, e manter a segurança dos serviços prestados.

No dia 3 de dezembro de 2019, o autor da ação recebeu mensagem, via WhatsApp, do contato de seu advogado, enquanto aguardava notícias de seu processo judicial. Durante a conversa, foi solicitado o depósito de R$ 2,4 mil, porém, após efetuar o pagamento do valor, foi surpreendido com a ligação do advogado dele, o qual informou que seu telefone havia sido clonado. Depois de ter sido citada, a Vivo contestou sua ilegitimidade passiva, visto que não tinha participação nos fatos narrados.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos, contudo, irresignado, o autor interpôs recurso reforçando sua inocência em acreditar que o dinheiro foi “emprestado a seu advogado”. Ao analisar o processo, o juiz constatou que a linha telefônica havia sido clonada e habilitada no aparelho de um terceiro fraudador, sendo o recorrente vítima do golpe, pois efetuou depósito por acreditar que se tratava de mensagens do seu advogado.

Ressaltou que mesmo que a recorrida não seja responsável pela operação e segurança do aplicativo WhatsApp, o uso deste, para envio dos pedidos de empréstimos fraudulentos, só foi possível devido ao uso da linha telefônica do patrono da parte recorrente, sem sua autorização ou conhecimento, para a obtenção do acesso aos serviços do aplicativo.

“A Teoria do Risco do Negócio ou Atividade é a base da responsabilidade objetiva prevista na legislação consumerista (art. 14, CDC), devendo proteger o consumidor, parte mais frágil da relação jurídica. Isso porque, como se sabe, a segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pela empresa recorrida, não podendo ser transferido a terceiros, in casu, o autor”, pontuou.

O magistrado destacou ainda que a excludente prevista no art. 14, §3º, inciso II, do CDC somente se aplica aos casos em que o prestador do serviço não concorre, de nenhum modo, para a ocorrência do evento danoso, ou seja, quando o prejuízo decorre de ação ou omissão exclusiva do consumidor ou de terceiros, não sendo o caso dos autos. Diante do feito, condenou a Vivo a ressarcir em R$ 3 mil pelos danos sofridos.

TJ/AC: Gamer ganha ação contra Microsoft por falha na prestação de serviço

Sentença considerou que situação ultrapassou esfera do mero aborrecimento; autor teve gastos superiores a R$ 4 mil, mas não pôde usufruir de hobby digital por ‘glitch’ em sistema.


O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido formulado por um consumidor e condenou empresa multinacional da área de informática e entretenimento digital ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, por falha na prestação de serviço.

A sentença, homologada pelo juiz de Direito Matias Mamed, titular da unidade judiciária, publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta quinta-feira, 13, considerou que a má prestação foi demonstrada durante a instrução processual, impondo-se a responsabilização civil da demandada.

Entenda o caso

A parte autora alegou que comprou um moderníssimo console de última geração, para jogar seu título preferido, uma simulação eletrônica de futebol, mas que devido a um ‘hack’ (ou ‘glitch’, na linguagem gamer) no sistema, os adversários, sempre que estão em desvantagem ou percebem que têm um time mais fraco, “derrubam” a partida – o que equivale a um cancelamento indevido e não previsto da atividade de lazer.

Após tentar de todas as formas contato com a demandada, inclusive com o CEO da empresa, o autor, sem ter o problema solucionado, tendo ainda gastado com um ano de assinatura de serviço de jogos e com o título em si, desistiu de tentar composição amigável e buscou a tutela de seus direitos junto ao Judiciário acreano.

Sentença

Ao analisar o caso, o juiz de Direito sentenciante entendeu que o pedido do autor tem fundamento com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), na legislação civil e na Constituição Federal de 1988.

“(Isso) posto que adquiriu o videogame para ter acesso a um jogo que tem como hobby, no entanto, o jogo apresenta vício, não funcionando adequadamente (…), prejuízos que a falha na prestação de serviço vem trazendo ao autor, que não consegue utilizar o jogo de maneira adequada”, lê-se na sentença.

O decreto judicial homologado pelo magistrado Matias Mamed assinala ainda que a empresa infringiu o ordenamento jurídico e falhou na prestação dos seus serviços ao não fornecer o jogo de acordo com serviço contratado, se justificando com uma visão banal (jogo é fabricado por outra empresa); (…) há que se reconhecer a responsabilidade civil da ré por ter causado danos à honra do autor”.

Processo 0000430-97.2021.8.01.0070

TJ/AC: Mulher indenizará ex-companheiro por ofensas em redes sociais

Juízas e juízes de Direito da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais aumentaram o valor indenizatório de R$ 2.500 para R$5 mil.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Rio Branco deu provimento parcial a um Recurso Inominado e reformou sentença do 1º Grau, aumentando o valor indenizatório que deve ser pago por mulher que ofendeu a imagem de ex-companheiro. Dessa forma, conforme a decisão do Colegiado, a condenação dobra o valor, saindo de R$ 2.500,00 para R$ 5 mil.

A relatoria do caso foi da juíza de Direito Rogéria Epaminondas. A magistrada acolheu o pedido de alteração da sentença, considerando que as ex-companheira constrangeu o autor em manifestação pública. Segundo a relatora, a situação causou danos à personalidade do apelante.

“(…) a situação sub judice acabou por gerar danos à personalidade do autor, ultrapassando a esfera dos meros aborrecimentos, como bem destacado na sentença de primeiro grau. Contudo, entendo que o quantum arbitrado em R$ 2.500,00 deve ser majorado para R$ 5 mil”, escreveu a Epaminondas.

Caso

O reclamado entrou na Justiça alegando que a ex-companheira causou situação que o constrangeu após o término do relacionamento, com publicação imprópria e ambígua. Assim, o conflito entre as partes foi analisado no 1º Juizado Especial Cível também da Comarca de Rio Branco.

Mas, mesmo após sentença, o autor recorreu, pleiteando o aumento do valor indenizatório e as juízas de Direito Rogéria Epaminondas e Olívia Ribeiro, juntamente com o magistrado Giordane Dourado acolheram o apelo do homem.

TJ/RN: Justiça determina que Unimed mantenha tratamento de paciente com câncer

O juiz Marcos Mendes, da 17ª Vara Cível de Natal, determinou que a Unimed garanta a manutenção do plano de saúde de uma paciente que está acometida com câncer de mama, pelo tempo em que durar o seu tratamento quimioterápico, para que ela não fique desassistida nos cuidados de sua saúde por parte do plano.

A autora ajuizou ação indenizatória com pedido liminar contra a Unimed Federação do Rio Grande do Norte e Affix Administradora de Benefícios Ltda., afirmando que possui 55 anos de idade e que foi diagnosticada com câncer de mama, estágio II, sem previsão de alta da oncologia. Contou que é cliente do plano de saúde réu há três anos, estando atualmente em tratamento médico através de sessões de quimioterapia realizadas na clínica Dr. Luiz Antônio – Liga Contra o Câncer.

Entretanto, alegou que em meados de setembro, foi surpreendida com a informação de que seu plano de saúde da Unimed, o qual foi contratado por intermédio da empresa administradora Affix, estava cancelado no sistema, e, por isso, não havia como ser autorizado a continuidade do tratamento que esta estava concluindo.

Além do mais, ressaltou não ter nenhuma pendência financeira com as empresas rés e que nunca recebeu qualquer notificação prévia, seja a respeito de alteração contratual, suspensão ou cancelamento, bem como informou possuir consultas marcadas com o cardiologista, uma ultrassonografia, uma com o ginecologista, com o oncologista e uma quimioterapia.

Sendo assim, a autora argumentou que precisa ter seu plano reativado, com as devidas autorizações, para que seja possível continuar o tratamento de quimioterapia já aprazados, assim como também necessita ficar assegurada pelo plano de saúde contratado, uma vez que a qualquer momento poderá precisar ser submetida ao atendimento hospitalar de urgência, em razão da grave doença.

Assim, requereu a concessão de liminar de urgência para que as partes empresas reativem o plano de saúde contratado, e, por conseguinte, sejam autorizadas as sessões de quimioterapia, consultas e exames dando continuidade ao tratamento já realizado na LIGA. No mérito, requereu a reativação por definitivo do plano de saúde contratado em seus exatos termos, além de indenização por danos morais.

Decisão

A Justiça deferiu o pedido liminar e determinou a inclusão da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico para responder pela demanda judicial, esclarecendo que a inclusão desta naquele momento não trouxe qualquer prejuízo a ela, tendo em vista que a Unimed Natal peticionou diversas vezes no processo.

O magistrado julgou o caso conforme o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma relação de consumo. Ele observou que a autora é usuária de plano de saúde na modalidade coletivo por adesão, o qual foi rescindido de forma unilateral pela Unimed Federação Rio Grande do Norte, apesar da parte autora encontrar-se atualmente realizando tratamento quimioterápico, o que se revela, no seu entendimento, manifestamente incabível.

Explicou que, embora o plano de saúde coletivo possa ser rescindido ou suspenso sem motivo, nos casos em que o usuário está com o seu estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim ao contrato, nos termos da legislação e da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática.

“Desse modo, é medida que se impõe que o contrato de plano de saúde permaneça ativo no decorrer de todo o tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física, sendo lícita a rescisão unilateral apenas após a conclusão do referido tratamento médico”, esclareceu.


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