TJ/DFT: Companhia aérea é condenada a embarcar autista e cão de assistência emocional em voo

Juíza da 3ª Vara Cível de Águas Claras do TJDFT determinou que a Gol Linhas Aérea autorize um autista a embarcar com seu cão de suporte emocional, com destino a São Paulo e posterior retorno à Brasília. Em caso de descumprimento, a empresa aérea será penalizada com multa, no valor de R$ 5 mil.

O passageiro informa que a companhia aérea não autorizou o embarque do cão de assistência, sob o argumento de que o embarque de animais estaria restrito a cães guia conduzidos por passageiros com deficiência visual. Conta que tem transtorno de espectro autista, disforia sensível à rejeição e transtorno de processamento sensorial e, por indicação médica, iniciou terapia com cão de assistência, que lhe propicia melhoras no seu quadro de saúde, como tranquilidade para desempenhar atividades rotineiras, redução da ansiedade, melhora do sono e menor impulsividade.

Ao analisar o caso, a juíza explicou que “é certo que não há regulamentação específica da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC a respeito dos animais de suporte emocional, de modo que cada companhia aérea possui regramento próprio a respeito do tema”. No entanto, lembrou que “tramita atualmente na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 3759/2020, que visa assegurar aos passageiros com transtornos psiquiátricos o direito de transportar consigo animal de assistência emocional e animal de serviço nas cabines das aeronaves das companhias aéreas brasileiras”.

No caso, para a magistrada, não há razões, aparentemente, que justifique a negativa da companhia aérea, uma vez que a proibição de embarque do cão de assistência do autor não está fundamentada em razões de segurança ou em motivos de ordem técnica, e sim a recusa ter sido embasada apenas no fato de o embarque ser restrito a cães guia.

Segundo a julgadora, “não se justifica o tratamento desigual entre o passageiro deficiente visual, que precisa viajar com seu cão guia, em relação ao passageiro com transtorno psíquico, que necessita viajar com seu animal de assistência emocional”.

Cabe recurso.

Processo: 0700266-45.2022.8.07.0020

TJ/PB: Bradesco é condenado por fraude na contratação de empréstimo para aposentada

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande que condenou o Banco Bradesco a indenizar em danos morais uma aposentada do INSS, em razão dos descontos em seus proventos previdenciários decorrentes de um contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado supostamente contratado, com parcelas mensais de R$ 52,25. Na sentença, foi determinado o pagamento da quantia de R$ 6 mil, além da devolução em dobro dos valores descontados.

A aposentada afirma que nunca firmou contrato com o banco, protocolando inclusive reclamação por meio do sítio eletrônico da instituição, que não foi capaz de suspender os referidos descontos em seus proventos mensais. O banco, por sua vez, alegou ser legítima a contratação de cartão de crédito consignado. Pugnou pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença para julgar improcedente o pedido

O relator do processo, o juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, destacou, em seu voto, que o banco apelante não juntou o contrato firmado entre as partes aos autos, não sendo suficiente para demonstrar a efetiva contratação apenas a apresentação do regulamento de utilização de cartão de crédito consignado INSS, sem que houvesse a juntada do respectivo contrato devidamente assinado pela cliente, pois a autora nega ter procurado o banco para firmar qualquer tipo de contrato de empréstimo.

“A jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, cabe à parte ré comprovar a regularidade da contratação e o efetivo recebimento dos valores do empréstimo pelo autor. Assim, houve defeito na prestação do serviço, uma vez que o contrato, ensejador das cobranças, teria sido pactuado à míngua do conhecimento da parte autora, restando configurada a ocorrência de fraude na celebração do negócio, sendo tal fato suficiente a ensejar a reparação do dano”, afirmou o relator, mantendo a sentença em todos os termos.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0802837-10.2020.8.15.0031

TJ/AC determina que INSS conceda benefício assistencial a pessoa com deficiência

Decisão é da Comarca de Feijó; autor alegou sofrer de lombalgia crônica, vivendo com a família em situação de “extrema miserabilidade”, por não poder trabalhar.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Feijó determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que conceda benefício de amparo assistencial previsto na Constituição Federal de 1988 a pessoa com deficiência física.

A sentença, do juiz de Direito Marcos Rafael, titular da unidade judiciária, publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta quarta-feira, 12, considerou que o autor faz jus à renda social, tendo comprovado as condições necessárias para sua concessão durante o decorrer do processo.

Entenda o caso

O autor alegou que é pessoa com deficiência física, tendo apresentado laudo pericial que atesta, em suma, que o paciente possui “lombalgia crônica, tratando-se de incapacidade da qual decorre limitação do desempenho de atividades próprias da idade da autora, devido a dor que apresenta por movimento repetitivos e impotência funcional por mais de dois anos”

A parte autora também alegou que, em decorrência da incapacidade laboral, a família vive em situação de “extrema miserabilidade”, requerendo, dessa forma, a concessão do benefício previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal.

Pedido autorizado

Ao analisar o caso, o juiz de Direito Marcos Rafael entendeu que a autorização do pedido é medida que se impõe, já que restaram comprovadas, nos autos do processo, tanto a enfermidade incapacitante quanto a situação de miserabilidade familiar, ambas pressupostos exigidos em Lei para concessão do benefício.

O magistrado também destacou que, de acordo com a lei, “tem-se que é deficiente quem apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei nº 8.472, art. 20, parágrafo 2º)”.

“Pelas provas colhidas nos autos, portanto, restou comprovado, ao ver deste magistrado, que a parte requerente enquadra-se na condição de deficiente para efeito de recebimento do benefício assistencial objeto do presente feito”, arrematou o juiz de Direito sentenciante.

TJ/SC: Família de SC conquista na Justiça direito de levar animal de estimação para Europa

Eles marcaram a viagem para o dia 21 de novembro de 2021. Moradores de Florianópolis – mãe, pai, filha e um animal de estimação –, iriam viver na Bélgica. No aeroporto, porém, a companhia aérea informou que a Ivy, uma hamster de apenas 10 cm e 40 gramas, não poderia ir junto, mesmo estando tranquilamente acomodada – e trancada – numa caixa específica para o translado. A família tinha feito todos os trâmites sanitários entre os dois países para regularizar a ida do animal.

A empresa informou que para viajar na cabine seria necessário provar que Ivy era de fato um “animal de apoio emocional”. Ou seja, um animal que proporciona conforto e auxilia no controle de doenças psiquiátricas de seus tutores, como depressão e ansiedade – animais assim podem viajar na cabine, no transporte público e entrar em locais restritos para outros pets.

De acordo com os autos, a família já havia comprovado que Ivy cumpre esta função. A filha do casal tem TDAH e sua psicóloga recomendou, para auxiliar no tratamento, a adoção de um pet. A permissão de animais de apoio emocional na cabine foi instituída nos Estados Unidos em 1986 e, desde então, as legislações vêm se aperfeiçoando para a efetivação do direito sem descuidar das regras sanitárias internacionais.

Diante do impasse no aeroporto, a família foi obrigada a remarcar a viagem, mas dois dias depois, com tudo esclarecido, embarcaram todos para São Paulo. Acontece que em Campinas a empresa aérea – outra vez – decidiu que o animal não poderia seguir viagem.

Um dos funcionários, conforme o processo, justificou que houve um equívoco e sugeriu para a família se livrar de Ivy. Após horas de tensão e discussão, a família retornou a Florianópolis, deixou a hamster com uma pessoa de confiança e, então, refez o trecho até Campinas e de lá para a Europa.

Conforme o advogado da família, a filha encontra-se em desespero por estar sem seu animal de suporte emocional, imprescindível para o tratamento. A solução, conclui o defensor, é o pai retornar para o Brasil, pegar a Ivy e levá-la para a Bélgica. Por isso, a família ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência. Neste primeiro momento, ela quer que a ré pague a passagem de retorno do pai ao Brasil e permita que ele embarque de volta com a Ivy.

A empresa, por sua vez, argumenta que não há norma específica a respeito da questão pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e diz que disponibiliza outros meios para o embarque de animais. Está escrito no site da ré: “Cada cliente tem o direito de levar apenas um animal doméstico (cão ou gato) durante o seu voo. A bordo, são permitidos até três por voo nos destinos nacionais e até cinco em voos internacionais, desde que tenham mais de quatro meses de idade e sejam transportados com segurança e em embalagem apropriada.”

A juíza Vânia Petermann, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca da Capital, ao analisar o caso, lembrou que em cada relação de consumo há uma grande discricionariedade das partes envolvidas, em especial a liberdade da companhia aérea em oferecer alguns serviços em detrimento de outros, mas a interferência do Judiciário nessas relações deve ocorrer quando há manifesto abuso ou ilegalidade na prática consumerista.

“É inquestionável”, disse a magistrada, “que o transporte de animais vivos deve seguir diretrizes rígidas, para que seja evitada a disseminação de doenças e garantida a segurança de todos os passageiros, mas negar um animal de poucos centímetros, transportado em caixa/gaiola adequada, que preenche todos os requisitos de saúde como comprovação de bem-estar e quadro vacinal em dia, dócil, silencioso, sob a guarda de seu tutor, extrapola os limites da liberdade negocial”. Para ela, ao definir que apenas transportará em cabine cães e gatos, sem apresentar nenhuma justificativa, a ré viola nitidamente o direito do autor em poder levar em segurança o animal de assistência emocional de sua filha.

Vânia lembrou ainda que os trabalhos já publicados na área científica mostram a inovação da Terapia Assistida por Animais (TAA) e a contribuição para a melhora na cognição, fala, socialização, autoestima, autocuidados e desenvolvimento físico entre outros. “O direito ao pleno desenvolvimento saudável de qualquer criança e o respeito à vida de todos os seres deste planeta devem ser a base de uma sociedade democraticamente justa”, pontuou. Assim, a juíza fixou multa de R$ 10 mil para a não emissão de cada bilhete (retorno ao Brasil e ida para a Bélgica) e estabeleceu outra de R$ 20 mil, caso a empresa recuse o animal na cabine.

Petição cível nº 5000832-57.2022.8.24.0090

TJ/PB: Apresentação antecipada de cheque não configura dano moral

Seguindo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que “para configuração do dano moral decorrente de apresentação antecipada de cheque pós-datado, deve restar demonstrado o prejuízo suportado pela parte”, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento à Apelação Cível nº 0805324-14.2018.8.15.0001, oriunda da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que buscava a condenação de um posto de gasolina em danos morais.

A parte autora alegou que o cheque emitido foi apresentado quatro dias antes da data fixada na cártula, gerando-lhe transtornos.

Ao julgar o caso, o magistrado de 1º Grau entendeu pela inexistência de prova de que os fatos tenham extrapolado a subjetividade da parte autora ou que tenham abalado expressivamente a sua personalidade, já que não houve negativação do seu nome e considerando que, na segunda apresentação, desta feita após a data fixada, ocorreu nova devolução do cheque por ausência de fundos.

Em grau de recurso, o relator do processo, juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão, observou que a parte autora não produziu qualquer prova do prejuízo alegadamente suportado, de modo que, consoante concluído pelo magistrado de 1º Grau, a hipótese é de mero dissabor ou contrariedade, não justificando a pretendida condenação em danos morais.

“Logo, não merece reforma a sentença recorrida que julgou improcedente a pretensão, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0805324-14.2018.8.15.0001

TJ/SP nega direito de resposta a empresa farmacêutica

Notícia não causou danos morais à autora.


A 9ª Vara Cível Central da Capital negou pedido de direito de resposta a uma empresa farmacêutica contra portal de notícias. De acordo com os autos, a requerida veiculou matéria com título “Ivermectina não tem evidência de eficácia, diz fabricante”, que trazia posicionamento de uma empresa norte-americana do ramo, mas ilustrando a notícia com imagens do medicamento da autora.

O juiz Valdir da Silva Queiroz Júnior afirmou que a notícia não traz qualquer dano à autora. “A ilustração com o remédio fabricado pela requerente não é capaz de confundir o interlocutor, porque a farmacêutica parte neste feito sequer é citada na matéria, ficando evidente que o fato noticiado se limita a um discurso adotado especificamente pela empresa norte-americana”, pontuou.

O magistrado ressaltou, ainda, que a imagem do medicamento produzido pela autora foi escolhida para ilustrar melhor a matéria jornalística, pois o fármaco é conhecido no país por seu nome genérico, e não pelo nome comercial. “O interesse público adjacente ao direito de informação, que tem extração constitucional, faz perecer precauções supérfluas a respeito de direitos contemplados apenas na esfera privada, sejam eles patrimoniais ou de personalidade.”

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1031305-44.2021.8.26.0100

TJ/ES: Empresa de energia deve indenizar morador impedido de ampliar imóvel

O juiz afirmou que nos projetos de iluminação pública, as concessionárias devem considerar a distribuição dos imóveis nas vias onde as redes são implementadas, a fim de que as redes elétricas não dificultem o livre acesso de pessoas às áreas internas de suas residências.

Um proprietário de um imóvel localizado em Aracruz ingressou com uma ação contra a concessionária de energia, após ser impedido de continuar a ampliação de sua residência devido a cabos de energia de um poste que passam dentro de sua propriedade.

De acordo com o processo, a requerida alegou que o poste está instalado no local há mais de 10 anos, mas que foi realizada uma visita técnica após a solicitação do autor, sendo constatado que para a realocação o consumidor deveria ser responsabilizado por eventuais gastos relacionados a este serviço.

Contudo, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz observou que a rede elétrica em questão realmente estava impedindoque o autor usufruísse de sua propriedade.

O magistrado ressaltou, ainda, que nos projetos de iluminação pública, as concessionárias devem considerar a distribuição dos imóveis nas vias onde as redes são implementadas, a fim de que as redes elétricas não dificultem o livre acesso de pessoas às áreas internas de seus imóveis. Portanto, uma vez que isso não acontece, as instalações devem ser remanejadas sem qualquer custeio por parte dos proprietários.

Sendo assim, o juiz determinou que a empresa proceda com a retirada dos cabos elétricos que passam pela propriedade do autor, sem haver necessidade da retirada do poste, visto que este se encontra na calçada. Também condenou a companhia a indenizar o autor no valor de R$ 2.000,00 por danos morais, considerando que “os transtornos e aborrecimentos vivenciados são notórios”.

Processo nº 5000465-72.2021.8.08.0006

TJ/SP: Aluna agredida em escola municipal receberá indenização e pensão mensal

Jovem ficou com sequelas permanentes.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Capivari, que condenou o município por dano material, moral e estético, bem como ao pagamento de pensão vitalícia, a aluna vítima de agressão nas dependências de escola municipal da região.

Segundo os autos, a estudante do 4º ano do Ensino Fundamental, na época menor de idade, foi agredida por outro aluno da mesma turma durante aula de educação física. O ataque que ocasionou diminuição de tamanho da perna direita da jovem em cerca de cinco centímetros, além de dano funcional grave e permanente em torno de 75% do quadril direito, afetando sua capacidade laborativa e de locomoção.

O Município de Capivari deverá pagar, por dano moral, R$ 45 mil; por dano material, R$521,50; e por dano estético, 15 mil; assim como terá que manter pensão mensal à aluna, sendo 2/3 do salário mínimo dos 14 aos 25 anos, quando a pensão passa a ser a metade do mínimo até os 62 anos.

Para o relator do recurso, desembargador Camargo Pereira, ainda que não dolosa, foi ilícita a omissão em fiscalizar e evitar as agressões, “pois não implicado, de nenhum modo, qualquer tipo de responsabilidade no evento à autora [da ação], restando incontroversa a desídia administrativa, por manifesta falta do serviço, afrontando-se os princípios mais elementares da Administração Pública, tais como a eficiência, prevista expressamente pela Constituição Federal, no trato de crianças de tenra idade”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Encinas Manfré e Kleber Leyser de Aquino.

Apelação nº 0001067- 91.2015.8.26.0125

TRF1: Ministério das Relações Exteriores deve emitir passaporte diplomático a todos os servidores da carreira, inclusive Assistentes de Chancelaria do Serviço Exterior Brasileiro

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra sentença da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou procedente a expedição de passaporte diplomático em favor dos Assistentes de Chancelaria. A ação foi proposta pelo Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores (SINDITAMARATY) após o ministério se posicionar pela emissão do passaporte diplomático apenas para os integrantes das carreiras de Diplomata e Oficial de Chancelaria, excluindo a carreira de Assistente de Chancelaria do Serviço Exterior Brasileiro.

Na apelação ao TRF1, a União alegou ser imprópria a propositura da ação por parte do Sindicato, pois ações coletivas movidas contra a Fazenda Pública devem se fazer acompanhar da relação nominal dos servidores vinculados à entidade demandante, com indicação de seus respectivos endereços e não por entidade associativa na defesa dos interesses e direitos dos seus associados. Sustentou ainda, que o Decreto nº 5.978/2006 é plenamente válido e está em conformidade com a Lei 11.440/2006, a qual determinou a concessão de passaporte diplomático na forma da legislação pertinente, de modo a permitir ao Presidente da República, no exercício de seu poder regulamentar, definir quais carreiras vinculadas ao Ministério das Relações Exteriores devem portar o aludido documento de viagem, de acordo com as funções desempenhadas e o grau de responsabilidade dos servidores.

O caso foi analisado sob relatoria do desembargador federal, Souza Prudente. O magistrado destacou jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF1 no sentido de que o sindicato regularmente constituído e em normal funcionamento tem legitimidade para postular em juízo em nome da categoria, na qualidade de substituto processual, independentemente de autorização expressa ou relação nominal dos substituídos, bastando a existência de cláusula específica no respectivo estatuto. “Não há que se falar na limitação da legitimidade do Sindicato aos associados residentes no Distrito Federal, uma vez que a entidade está sediada na respectiva seção judiciária, podendo, portanto, litigar na representação dos interesses de seus sindicalizados, independentemente do lugar em que residam os filiados, por se tratar, inclusive, de uma entidade de âmbito nacional”, ponderou.

Quanto à a negativa em conceder o passaporte aos Assistentes de Chancelaria, o relator ressaltou que o artigo 16 da Lei 11.440/2006 garante expressamente aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro a concessão de passaporte diplomático ou de serviço, na forma da legislação pertinente, estendendo-se o benefício a todos os servidores das carreiras que o compõem (Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria) e que não se afigura lícito que norma infralegal, no caso o Decreto 5.978/2006, venha a restringir o conteúdo da norma regulada. “Não é lícito exorbitar os limites do poder regulamentar e ferir o princípio da legalidade, afrontando o princípio da igualdade ao criar fator discriminatório, sem amparo legal, entre as carreiras do Serviço Exterior Brasileiro”, defendeu.

O colegiado acompanhou o relator de forma unânime.

Processo nº: 0020137-95.2015.4.01.3400

TRF1: Magistrado deve deferir pedido de inclusão do nome de executado em execuções fiscais em cadastro de inadimplente

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, em juízo de adequação, que, em sede de execução fiscal (que é quando a Fazenda Pública cobra uma dívida tributária do contribuinte), o nome do executado (devedor) pode ser incluído em cadastro de inadimplentes independentemente da finalização de outras medidas executivas (ou seja, providências tomadas para que o devedor pague o que deve ao Fisco), exceto em caso de dúvida razoável sobre a existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa (CDA).

De acordo com o art. 1.030 do Código de Processo Civil (CPC), o presidente ou vice-presidente do tribunal, ao fazer o juízo de admissibilidade de um recurso especial ou extraordinário (ou seja, ao analisar se foram preenchidos os requisitos mínimos exigidos para que sejam julgados), pode encaminhar o acórdão recorrido de volta para a turma ou seção para que o órgão ajuste o julgado conforme os temas jurídicos firmados no julgamento de recursos repetitivos (aqueles que representam um grupo de recursos especiais que têm fundamento em idêntica questão de direito). Esta adequação se denomina juízo de adequação.

O relator do processo na turma, desembargador federal José Amílcar Machado, votou pela adequação à tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, de que “o art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SerasaJud, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA.”

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: 1024632-44.2019.4.01.0000


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