TRF1: Erro na descrição em metragem de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida não gera danos morais a proprietário

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, confirmou sentença que negou indenização por danos morais a um comprador de imóvel do programa Minha Casa Minha Vida, no Maranhão, por erro na metragem descrita na escritura. O imóvel tem 128 m² e a escritura atesta 200 m². O autor da ação pretendia receber 40 mil de indenização pela Caixa Econômica Federal, o Fundo de Arrendamento Residencial e a empresa CB Engenharia. O juízo de 1º grau entendeu que as unidades residenciais negociadas no âmbito do Programa são padronizadas e no caso, o bem foi alienado como “coisa certa e discriminada”, em que as dimensões referidas no ato da negociação teriam sido meramente enunciativas, recaindo o preço sobre o imóvel como um todo e não com base nas respectivas medidas. Concluiu que o vício formal quanto à descrição da área do terreno (descrevendo 200,00m², em vez de 128,00m²), não ensejaria nenhum tipo de indenização, uma vez que tal erro não teve o condão de repercutir na realização do negócio, de modo a viciar a vontade do adquirente do imóvel, que foi vendido como coisa certa e discriminada.

Na apelação, o autor alegou que ao contrário do consignado na sentença, a referência à área do imóvel no contrato não pode ser considerada simplesmente enunciativa, ante a disparidade entre a descrição do imóvel e o que fisicamente existe sob titularidade do vendedor. Defendeu também que, quanto à alegada padronização dos imóveis no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, que há diferenças em tamanho de terreno nos projetos realizados, já que no projeto realizado no município de Estreito (MA), possui 128 m² de área de terreno e no projeto em Porto Franco (MA), a área do terreno é de 200 m².

A relatora convocada, juíza federal, Kátia Balbino, ao analisar o caso, constatou que a Caixa reconheceu que durante o processo de edição do contrato firmado com os beneficiários do empreendimento, houve um pequeno equívoco que incorreu em todos os contratos que foram enviados à agência de Estreito/MA, tendo em vista que, no que diz respeito à descrição do imóvel.

Consta nos autos o argumento de que o registro geral do imóvel possui a metragem correta e que o erro no tamanho do terreno não implicaria nenhum dano à parte autora, pois não foi condição imprescindível para a celebração do contrato, ante as características próprias desse programa social de moradia popular altamente subsidiado pelo Governo Federal. Para a magistrada não há argumentos para contestar a sentença. “A smetragens da área do terreno previstas no contrato não foram determinantes para a adesão da parte autora ao Programa, mas sim o preço do imóvel como um todo, sobre o qual não há possibilidade de escolha de unidade e/ou metragem, e as facilidades de pagamento a ele inerentes. Trata-se de programa habitacional altamente vantajoso para o adquirente, o erro material identificado não maculou a vontade das partes no caso concreto, não havendo se falar tampouco em violação à boa-fé objetiva contratual e aos demais princípios que regem os contratos na legislação cível ordinária. As razões aduzidas em sede recursal não são suficientes para infirmar as conclusões da decisão recorrida, no sentido de que o erro formal relacionado ao tamanho do terreno do imóvel não influenciou na decisão da parte autora de adquirir o respectivo bem, ante as características próprias do Programa, fundamento já reconhecido por esta Turma como idôneo para afastar a pretensão indenizatória”, afirmou a relatora em seu voto.

Processo n° 1002857-25.2019.4.01.3701

TJ/DFT: Ford é condenada a indenizar consumidor por defeitos múltiplos em veículo 0Km

A Ford Motor Company Brasil foi condenada a indenizar um consumidor pelas constantes falhas apresentadas no veículo 0 km. O carro precisou de reparos em pelos menos seis ocasiões no intervalo de dois anos. A decisão é da juíza do 4ª Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor conta que comprou uma Ranger, veículo fabricado pela ré, em setembro de 2019. Relata que o carro apresentou uma pane mecânica com seis dias de uso, o que o fez ingressar com uma ação judicial. Em fevereiro de 2020, o veículo apresentou novo problema e passou dez dias na oficina. O autor conta que, entre março e setembro de 2021, o veículo apresentou mais quatro problemas diferentes: motor de partida, vazamento de água, consumo de água do motor e freio. Ressalta que o carro está dentro do prazo de garantia – que é de cinco anos – e pede para ser indenizado pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a ré afirma que os vícios identificados são reparados pela própria empresa. Assim, sustenta que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada observou que os documentos “revelam problemas incomuns para um veículo tão novo”. No caso, de acordo com a juíza, está demonstrada “uma falha nos procedimentos estabelecidos pelo fabricante que não estão sendo capazes de agir de forma preventiva de modo a minimizar os transtornos sofridos pelo consumidor”.

“Revela-se, desta maneira, que as oficinas autorizadas da Empresa ré não estão sendo capazes de fazer uma revisão adequada no veículo do autor, de modo a evitar os problemas que vem apresentando, quando o carro fica parado para conserto. É nítido que as oficinas autorizadas estão focadas tão somente em resolver os problemas pontuais, quando uma revisão mais acurada poderia resolver definitivamente o problema, o que não aconteceu no caso em tela”, registrou.

A julgadora lembrou ainda que “o autor está sendo obrigado a procurar com uma frequência acima do habitual a concessionária autorizada da Empresa ré para consertar os defeitos apresentados, o que representa perda de tempo e inúmeras importunações”. Segundo a juíza, “os aborrecimentos reiterados sofridos pelo autor extrapolam o limite do razoável e do aceitável, o que caracteriza a existência de dano moral”.

Dessa forma, a Ford foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que pagar a quantia de R$ 108,00 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0752772-44.2021.8.07.0016

TJ/PB: Defeito em escova alisadora de cabelo da Mondial não gera dano moral

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu não ser cabível o pagamento de indenização, a título de danos morais, pleiteado por uma consumidora que adquiriu uma escova alisadora da marca Mondial, vindo esta a apresentar problemas técnicos em seu uso, dentro do prazo de garantia, sem que a empresa tenha envidado qualquer esforço para efetuar o conserto ou devolvido o valor pago pelo produto. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800080-67.2021.8.15.0141, oriunda da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha. A relatoria do processo foi do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

“A presente controvérsia cinge-se a verificar se tais fatos ocasionaram ao autor danos morais indenizáveis. Em que pese o esforço argumentativo do apelante, entendo que estes não restaram demonstrados. Destarte, no que diz respeito ao dano moral, tenho que pode ser compreendido como aquele transtorno que venha a causar aflição, angústia e desequilíbrio no bem-estar da pessoa humana, abalando sua honra e ocasionando desordem psicológica considerável. Nesse passo, não se inclui nesta definição os fatos que ensejem mero aborrecimento do dia a dia”, frisou o relator.

Ainda em seu voto, o relator observou que a situação narrada pela recorrente não fora hábil a ensejar danos morais indenizáveis, posto que não restou sobejamente demonstrado que os transtornos sofridos causaram aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, não ultrapassando, assim, a fronteira dos aborrecimentos ou contratempos cotidianos. “Com efeito, entendo que, embora a empresa demandada, de fato, não tenha substituído o produto defeituoso ou efetuado o seu conserto, tenho que tal atitude não atingiu qualquer direito da personalidade do consumidor, de maneira séria, causando-lhe abalo à honra”.

Para o relator do processo, a simples irritação ou aborrecimento não devem ser compensados pecuniariamente, sob pena de banalização do instituto. “É de se destacar, ainda, que as falhas em aparelhos elétricos ocorrem de modo até mesmo corriqueiro sem que, na maioria das vezes, gere danos de ordem moral ao consumidor”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SP: Unimed deverá manter prestação de ‘home care’ a paciente tetraplégico

Requerida suspendeu insumos a paciente tetraplégico.


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Lavínio Donizetti Paschoalão, da 1ª Vara Cível de São José do Rio Preto, que condenou plano de saúde a manter serviços de home care a paciente tetraplégico, de acordo com a prescrição médica e enquanto durar o atendimento domiciliar.

Segundo os autos, o beneficiário de plano de saúde sofreu uma queda e ficou tetraplégico. Após internação hospitalar, o médico recomendou que houvesse continuidade do tratamento em casa, oportunidade em que o paciente firmou acordo com o plano para fornecimento dos medicamentos, fraldas geriátricas, equipamentos, mobiliário hospitalar, profissionais da área de saúde e todo o necessário para a continuidade do tratamento. Meses depois, o plano deixou de fornecer os medicamentos e a fralda geriátrica.

Para o relator, desembargador Márcio Boscaro, ficou “demonstrada a abusividade da recusa de cobertura, na medida em que restou inconteste que tais medicamentos e insumos tiveram a devida cobertura”. “A finalidade do contrato firmado entre as partes é a proteção à saúde; assim, uma vez havendo a cobertura do principal, deve haver a cobertura dos acessórios, indispensáveis à conclusão do tratamento e bem-estar da paciente”, completou.

O magistrado ainda afirmou que negar a cobertura pretendida “implica na negação da própria finalidade do contrato, que é assegurar a continuidade da vida e da saúde, deixando o prestador de serviços de atuar com o cuidado próprio à sua atividade, especialmente em função da natureza a ela correspondente, cautela que tem a ver com a própria dignidade da pessoa humana e o quanto dela resulta, no tocante ao conveniado”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Wilson Lisboa Ribeiro e J.B. Paula Lima.

Processo nº 1022315- 96.2018.8.26.0576

TJ/SP condena USP a indenizar em R$ 250 mil pais de aluno morto ao carregar armário

R$ 250 mil, por danos morais, a cada um.


A 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital condenou a Universidade de São Paulo (USP) a indenizar por danos morais os pais de um aluno que morreu no campus da universidade ao transportar um armário no prédio em que era monitor. O valor da indenização foi fixado em R$ 250 mil para cada autor.

De acordo com os autos, o único filho dos autores, que era estudante de Geografia e monitor remunerado na escola de engenharia, foi instruído a transportar, juntamente com outro estagiário, armário de um andar a outro. Os dois levaram o móvel pelo elevador destinado a pessoas com deficiência. A vítima entrou de costas no elevador puxando o armário e, quando o elevador foi acionado, o móvel deslizou e a parte superior atingiu o pescoço do aluno, causando sua morte.

O juiz Emílio Migliano Neto destacou na sentença que a negligência dos funcionários foi bem demonstrada pelas provas nos autos, gerando o dever de indenizar. “É incontroverso que a vítima, filho dos autores, no momento do acidente estava transportando um armário de um andar para outro, função que não lhe competia executar”, afirmou o magistrado, frisando que as atividades a serem desenvolvidas pelo aluno enquanto monitor eram estritamente burocráticas.

O magistrado ressaltou que não há que se falar em culpa concorrente da vítima, pois “cabia à requerida impedir que acidentes acontecessem em sua dependência, sendo evidente que o pedido da supervisora para que seus subordinados realizassem a movimentação da mobília, em flagrante desvio de função, e sem condições adequadas, deu causa ao fatídico acidente que ceifou a vida do jovem”.

Emílio Migliano Neto reconheceu a responsabilidade subjetiva culposa da USP, ressaltando que a supervisora dos alunos monitores fez acordo de não persecução penal, confessando formalmente a infração e assumindo a responsabilidade pelo ocorrido. “De rigor a condenação da requerida à indenização dos danos morais, uma vez que o sofrimento dos autores é presumível ante o vínculo familiar em decorrência da perda do único filho e o fato de que um evento dessa natureza é inesperado para os pais que encaminham o filho para a universidade, e ele saí dali morto, dentro de um caixão do IML”, concluiu.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1057057-33.2019.8.26.0053.

TJ/AC: Município reestabelecer gratuidade no transporte público à pessoa com dificuldade de locomoção

Decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco considerou que apesar do homem estar buscando tratamento, ainda permanece com as sequelas e faz jus ao benefício, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência.


Uma pessoa com dificuldades de locomoção conseguiu liminar para receber cartão de gratuidade no transporte público. Na decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco é exposto que, apesar do autor estar buscando tratamento, ainda não conseguiu se recuperar e, portanto, deve receber o benefício.

O autor relatou que já utilizava o benefício, contudo, quando foi realizar a atualização dos dados, suspenderam seu cartão. Conforme é informado nos autos, o ente público teria interrompido o benefício por considerar que a situação do autor teria sido revertida. Por isso, o homem que têm sequelas de traumatismos no membro inferior, traumatismo do tendão de Aquiles e gonartrose, que é o desgaste da cartilagem do joelho, recorreu à Justiça.

O caso foi analisado pelo juiz de Direito Anastácio Menezes, titular da unidade judiciária. Para o magistrado, nesse momento do processo, foi demonstrado a necessidade de gratuidade no transporte público, pois o autor se enquadra no que a Lei define como pessoa com deficiência (Lei Municipal n. 1.726/2008, ampliado pela Lei n.°1.854/2011).

“É dizer que, em análise inaugural, entendo que os documentos anexados aos autos possuem, por ora, o condão de fazer prova do enquadramento da parte autora tanto no rol legal da Lei Municipal 1.726/2008, ampliado pela Lei 1.854/2011, quanto ao conceito de pessoa com deficiência, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência”, registrou o magistrado.

Além disso, o juiz ainda acrescentou que o autor está tentando tratamento para sua situação, mas ainda tem dificuldades de locomoção. Assim, Anastácio Menezes acolheu o pedido emergencial do homem.

“Certo é que o laudo médico mais recente acostado aos autos aponta as patologias e indica que o requerente está realizando tratamento (tendo inclusive de realizar futura cirurgia), com a solicitação de avaliação para auxílio de transporte gratuito. Aliás, existem documentos que datam do ano de 2012 até 2021, demonstrando que infelizmente o autor não se recuperou da enfermidade, que ao que tudo indica é permanente”, explicou Menezes.

Processo n.° 0714935-65.2021.8.01.0001

TJ/AC: Comitiva de evento é condenada por acidente de mulher que assistia ao desfile

Mulher teria sido atropelada por carreta e, mesmo assim, retirada do local sem ter recebido atendimento de urgência para que marcha continuasse; ela sofreu lesão corporal que resultou em dano estético permanente.


O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou o representante de uma comitiva ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, a uma mulher vítima de acidente de trânsito ocorrido durante as festividades da Cavalgada, evento de abertura da Feira de Exposição Agropecuária do Acre (Expoacre), no ano de 2016.

A sentença, da juíza de Direito Olívia Ribeiro, publicada na edição nº 6.999 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta quarta-feira, 02, considerou que a autora também demonstrou fazer jus a pensionamento mensal, uma vez que restou demonstrada incapacidade parcial para o trabalho, em decorrência do acidente.

Entenda o caso

A autora alegou que assistia ao desfile da calçada, nas imediações do bairro Triângulo, quando uma carreta IVECO da comitiva demandada teria causado um acidente que resultou em lesão corporal, posterior necrose e danos permanentes em uma de suas pernas.

Dessa forma, a parte autora solicitou a condenação da comitiva ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos (em síntese, aqueles resultantes de lesões que deixam marcas estéticas permanentes, como escaras e cicatrizes), como forma de reparação mínima.

Sentença

Após analisar alegações e provas apresentadas durante a instrução processual, a juíza de Direito Olívia Ribeiro entendeu que a responsabilização civil da comitiva pelos danos é medida que se impõe, considerando, assim, que o acidente não foi uma mera fatalidade.

“É evidente a responsabilidade da parte demandada pelo acidente, que poderia ter sido evitado, não fosse a falta de prudência da equipe do requerido, pois não deveria transitar com a carreta com velocidade acima do normal permitido (…); deveria ter usado cordão de isolamento, de forma a não permitir que as pessoas caminhassem próximo à carreta em movimento; não poderia ter removido a parte autora do local do acidente”, assinalou.

A magistrada sentenciante julgou o pedido parcialmente procedente e determinou, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do tema, pagamento de pensão mensal, no valor de um salário-mínimo, em favor da autora, bem como de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil. Os danos estéticos, por sua vez, foram estabelecidos em R$ 18 mil.

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo n° 0700565-23.2017.8.01.0001

TJ/ES: Instituição deve indenizar estudante não transferido após encerramento de atividades

O autor afirmou que a situação gerou desgastes e incertezas, e que a transferência feita de forma repentina resultou no acréscimo de um semestre no tempo previsto para a conclusão do curso.


Uma instituição de ensino que não realizou a devida transferência de um estudante, como havia se comprometido, deve indenizá-lo por danos morais. Segundo o processo, em menos de um ano de seu ingresso, o aluno foi informado de que haveria o fechamento da instituição e, por esse motivo, a requerida se responsabilizaria pela sua transição para outra faculdade escolhida por ele.

Porém, ao se aproximar do início do novo semestre, o autor buscou informações sobre sua transferência, quando percebeu que a requerida ainda não havia iniciado o processo, momento em que o estudante precisou resolver tal questão por conta própria, correndo o risco de perder sua bolsa integral de estudos do Programa Universidade para Todos (Prouni).

O requerente ressaltou que a situação gerou desgastes e incertezas, e que a transferência feita de forma repentina fez com que houvesse um acréscimo de um semestre no tempo previsto para a conclusão do curso, resultando em gastos adicionais de tempo e dinheiro com transporte e alimentação.

Diante do caso, o juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha entendeu que, como o encerramento das atividades da instituição ocorreu de forma inesperada, era seu dever demonstrar que se encarregou de providenciar as documentações necessárias e realizar a transferência do discente. Entretanto, não foi comprovado que a requerida cumpriu com tal procedimento.

Dessa forma, o magistrado considerou a situação passível de indenização no valor de R$ 4.000,00 pelo dano moral, diante do fato do autor ter encerrado seu curso dessa maneira e sem o efetivo apoio para que fosse encaminhado à outra universidade, e sua bolsa de estudos fosse mantida.

Processo nº 0012903-70.2017.8.08.0035

 

TJ/SC: Química que teve nome usado em produto, sem autorização, será indenizada em R$ 25 mil

Uma química com atuação na área industrial de alimentos será indenizada em mais de R$ 25 mil no Alto Vale do Itajaí. A reparação se deu em virtude da utilização não autorizada de seu nome como responsável técnica em sacos de gelo comercializados pela empresa do réu. A decisão é do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul.

Em sua defesa, o réu imputou responsabilidade a seu antecessor na empresa, que teria utilizado o nome da autora nas embalagens. Além disso, questionou a habilitação da profissional, bem como suscitou “estranheza” quanto ao fato dela não ter registrado boletim de ocorrência.

Em sua decisão, o juiz Rafael Goulart Sardá observa que ao adquirir o fundo de comércio de terceiro e seguir no mesmo ramo de atuação, sucede ao réu direitos e obrigações relativos ao exercício da atividade empresarial. Tampouco ausência de lavratura de boletim de ocorrência pela autora e eventual incapacidade técnica desta em seu ramo de atuação afasta a sua responsabilidade.

“Porquanto o fato gerador do abalo moral neste caso é a violação de direito da personalidade consistente na utilização de nome próprio sem a devida anuência. A existência de danos morais, neste caso, é presumida, cabendo considerar, ademais, que o uso do nome da parte autora como responsável técnica em um produto posto à venda a um número incontável de consumidores detém grande potencial de lhe acarretar responsabilidades e, consequentemente, prejuízos”, conclui o magistrado.

O empresário foi condenado ao pagamento de R$ 25 mil a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora. Também foi determinado que ele se abstenha de utilizar o nome da autora como responsável técnica nas embalagens de seus produtos e promova o recolhimento dos produtos cujas embalagens ainda contenham o nome da autora, sob pena de incidência da multa diária de R$ 200 até o limite de R$ 20 mil. A decisão é cabível de recurso.

Processo n° 0308129-80.2018.8.24.0054/SC

TJ/MA: Cliente que não comprovou falha de loja não deve ser indenizada

Uma consumidora que entrou na Justiça, reclamando de falha na prestação de serviço por parte de uma loja de departamentos, mas não comprovou o fato, não tem direito à indenização. O caso em questão envolve uma compra, realizada por uma mulher, que reclama que a loja errou o número de parcelas. A ação tramitou no 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, e teve como parte requerida as Lojas Riachuelo S/A. Relata a autora que, no dia 27 de novembro de 2020, realizou uma compra no valor de R$ 726,48.

Tal compra teria sido paga com o cartão de crédito e a requerente afirmou ter solicitado o parcelamento do valor em apenas três vezes. Contudo, a atendente do caixa parcelou a compra em oito vezes, supostamente de forma unilateral e sem a sua permissão, o que gerou juros. Relata que, embora tenha tentado cancelar o parcelamento, administrativamente, de oito para três vezes, não obteve êxito. Assim, requereu na Justiça a restituição do valor referente aos juros, além de indenização por danos morais.

Em sua defesa a ré sustenta que jamais realizou o parcelamento à revelia da autora e que no cupom da compra consta o número de parcela, incidência de juros e declaração de reconhecimento da dívida e das condições. A loja nega, por fim, qualquer irregularidade.

“Trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes se encaixam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (…) Com efeito, nota-se que a reclamada anexou o cupom da compra/comprovante de crédito/débito, devidamente assinado pela autora, o qual demonstra de forma clara o número de parcelas contratado, a incidência dos juros e a ciência/reconhecimento da dívida pela autora, o que, fora de dúvidas, afasta a alegação de irregularidade”, esclarece a sentença.

NÃO COMPROVOU A FALHA

A Justiça explica que, em que pese a reclamante ter alegado que não autorizou o parcelamento em oito prestações, em momento algum informou o número de protocolo ou mesmo juntou pedido administrativo apto a corroborar sua sustentação. “Portanto, é possível concluir que o parcelamento realizado pela requerida com a cobrança de juros é legal e devido, inexistindo qualquer irregularidade (…) É que, embora a inversão probatória seja um direito básico do consumidor, tal fato não o impede de trazer aos autos provas mínimas dos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu no presente caso”, ressalta.

E finaliza: “Portanto, no caso em apreço, conclui-se que inexistiu falha na prestação do serviço da requerida e, em sendo assim, não há que se falar em indenização de qualquer natureza, tampouco em acolhimento dos demais pedidos da parte autora (…) Ante ao exposto, há de se julgar improcedentes os pedidos aqui formulados”.


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