TRF1: Proventos de aposentadoria depositados após morte de servidor inativo devem ser ressarcidos ao erário

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença que determinou o ressarcimento ao erário de valor de proventos de aposentadoria pagos indevidamente pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) após o falecimento do servidor, consumidos da conta-corrente do servidor por débitos diversos de natureza não esclarecida.

Em sua apelação, a irmã do servidor alega que não houve saque na conta-corrente do servidor inativo que os valores depositados “foram consumidos por débitos de compromissos anteriores, alegando que não ocorreram saques após o óbito”.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Federal João Luiz de Sousa, verificou que de fato consta dos autos que a UFMG procedeu ao depósito dos proventos correspondentes ao mês de competência em conta-corrente. Verificado o equívoco, a Administração oficiou ao banco para que a respectiva instituição bancária procedesse à reversão do depósito, todavia, não havia mais saldo bancário na conta, pelo que presumiu a efetivação de saques indevidos. Assim, foi instaurado processo administrativo no qual os herdeiros, na pessoa da inventariante, irmã do servidor, foi solicitada a ressarcir o ente público, o que foi por ela recusado, ao argumento de que não havia realizado saques ou se apropriado dos valores constantes na conta bancária do de cujos.

O magistrado citou jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que firmou a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.

O relator sustentou que, para eventual determinação de devolução de valores recebidos indevidamente, decorrente de erro administrativo, faz-se necessária a análise da presença, ou não, de boa-fé objetiva em sua percepção. Para o magistrado, como houve movimentação bancária indevida na conta do servidor falecido na qual creditados os proventos, demonstrada está a obrigatoriedade da restituição dos valores recebidos. “Embora não efetivados saques na conta-corrente do servidor após seu falecimento, bem como tenham sido descontados pós morte cheques emitidos pelo de cujus antes do seu óbito, verificam-se vários débitos, tais como de contas de luz, tv por assinatura, consórcio, cuja natureza não foi esclarecida, efetivados após a data do óbito, juntado pela própria parte requerida, o que evidencia movimentação bancária indevida na conta do servidor falecido na qual creditados os proventos”, cabível o ressarcimento ao erário dos valores pagos indevidamente, “sob pena de dar azo ao enriquecimento ilícito da parte requerida” concluiu o desembargador federal.

Processo: 0000537-51.2008.4.01.3815

TRF1: Médico que atua em programas do Governo Federal tem direito a abatimento de 1% em saldo devedor do Fies

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu, de forma unânime, que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a Caixa Econômica Federal (CEF) devem figurar no polo passivo de ação para abatimento de saldo devedor de Financiamento Estudantil, o Fies. A ação foi proposta por uma médica que cursou o ensino superior por meio de contrato do Fies para os 12 semestres do curso de Medicina.

Em 2019, já formada, após obter sua inscrição no Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRM/MG) e trabalhar com jornada de 40 horas semanais, por mais de um ano ininterrupto como profissional médica integrante de Equipe de Saúde da Família, a médica pediu o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil nos termos do art. 6º-B, II, da Lei 10.260/2001. A norma estabelece que o Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões como de médico integrante de Equipe de Saúde da Família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde. O pedido da autora foi negado pelo FNDE e pela Caixa.

Além da análise sobre o direito de abatimento 1% do saldo devedor do Fies da médica, as apelações que chegaram ao TRF1 também pediram que a União e o FNDE não figurassem no polo passivo do processo.

O caso foi analisado pela juíza federal convocada Kátia Balbino. A magistrada destacou que o conjunto probatório constante nos autos demonstra que a autora atendeu a todos os requisitos previstos nas normas de regência, sem reparos a sentença recorrida que determinou a implantação do benefício em seu favor. “Ainda, analisando o conjunto probatório acostado aos autos, verifico que, embora ambas as partes insistam que a autora não preenche os requisitos para obter o abatimento postulado no valor do mútuo firmado com o FIES, a autora tem direito ao abatimento postulado.

A médica comprovou documentalmente que preenche as condições descritas na legislação para fazer jus ao abatimento pretendido, razão pela qual se confirma a sentença que condenou o FNDE e a CEF na obrigação de proceder ao abatimento mensal de 1,00% do saldo devedor consolidado do FIES e recalcular o saldo devedor do financiamento, restituindo à autora todos os valores pagos sem o desconto devido, a contar do mês subsequente ao requerimento administrativo.”, afirmou a relatora.

Quanto à legitimidade de polo passivo no processo, a juíza federal explicou que “atribuição da União para a formulação de política de oferta de financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (artigo 3º, I, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2010), não lhe confere interesse ou legitimidade na demanda em que se discute a legalidade de cláusulas contratuais atinentes aos juros e à atualização da dívida objeto do mútuo”. Já o FNDE, de acordo o voto da relatora, “detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES”.

Processo n° 1018104-06.2020.4.01.3800

TJ/ES: Laboratório deve indenizar paciente por danos morais após falha em exame toxicológico

O autor afirmou que não utiliza nenhuma substância ou droga ilícita, por isso, diante da situação, ele solicitou uma contraprova com o mesmo material do primeiro exame, onde nenhuma substância foi identificada.


A juíza leiga, em sentença homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, determinou que um homem deve receber indenização de R$ 10.000,00 de um laboratório após seu exame toxicológico ter detectado substâncias que ele não utilizava.

O autor contou que precisou realizar o exame por conta de um processo admissional para ocupar um cargo. Mas antes de fazer o teste para a empresa, ele optou fazer um por conta própria, o qual detectou a substância cocaína, benzoilecgonina e norcocaína. Porém, no mesmo dia em que saiu o resultado ele fez outra coleta para o exame de larga janela de detecção realizado pela contratante, em que não foi detectado o uso de substâncias.

O requerente afirmou que não utiliza nenhuma substância ou droga ilícita, por isso, diante da situação, ele solicitou uma contraprova com o mesmo material do primeiro exame. Desta vez, nenhuma substância foi identificada.

Ao analisar o caso, a juíza verificou a existência na falha de prestação de serviço por parte do laboratório, tendo como consequência a obrigação de reparar os danos causados.

De acordo com ela, a má prestação do serviço, por si só, gera aborrecimentos e transtornos dignos de serem repreendidos. E estes se apresentam ainda mais expressivos no caso em questão, visto que a falha resultou em grave lesão no autor por toda vergonha e transtornos passados por constar em seu exame substâncias ilícitas em seu corpo.

Portanto, o autor deve ser reparado pelos danos morais sofridos.

Processo nº 5003826-97.2021.8.08.0006

TJ/DFT: Distrito Federal deve ressarcir paciente que recorreu à rede privada por falta de leito em hospital público

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a ressarcir a filha de um paciente pelos custos com o tratamento de saúde iniciado na rede privada. O colegiado observou que a responsabilidade do ente distrital com as despesas ocorre diante da comprovação de indisponibilidade de atendimento na rede pública.

Narra a autora que o pai acordou passando mal e com dores intensas na perna esquerda, o que a fez acionar o Corpo de Bombeiros e o Samu. Conta que, por não haver viaturas disponíveis, o levou ao Hospital Regional de Ceilândia. Afirma que não havia profissionais que pudessem recebê-lo na emergência e que foi informada de que não havia vagas. Por conta disso, a autora levou o pai a um hospital da rede privada, onde recebeu os primeiros atendimentos e permaneceu até ser transferido ao Hospital de Base, onde veio a óbito. Pede que o Distrito Federal restitua os valores pagos, arque com as despesas hospitalares na rede privada e a indenize pelos danos morais sofridos .

Em primeira instância, os pedidos foram julgados procedentes em parte. O DF recorreu pedindo a reforma da sentença ou que fosse considerada a tabela do SUS, para fins de ressarcimento. Asseverou ainda que não há dano moral a ser indenizado. A autora também recorreu.

Ao analisar os recursos, a Turma observou que o TJDFT adota o entendimento de que, nos casos em que não é possível “a prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular, desde que provada a negativa ou omissão, por parte do ente federado, na prestação do serviço do qual necessitava o paciente”.

Segundo o relator, no caso dos autos, “Ficou comprovado que a pessoa enferma (pai da parte autora), ao passar mal, foi levada primeiramente ao hospital público e, ante a falta de atendimento imediato e dada a urgência da situação, foi levado ao hospital particular, onde recebeu os primeiros atendimentos, que geraram a dívida discutida, antes da sua transferência para o Hospital de Base, configurando a omissão estatal inicial e transitória, referente à recepção e primeiros atendimentos necessários ao enfermo”, registrou.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a Turma entendeu não ser cabível, uma vez que a autora não comprovou que houve “prática de conduta danosa por parte dos agentes do públicos que capaz evidenciar a obrigação do Estado de reparar os danos morais que a demandante alega ter sofrido”. Quanto ao valor a ser pago ao hospital particular, o colegiado observou que a fixação deve ocorrer em procedimento próprio.

Dessa forma, a Turma manteve a parte da sentença que condenou o Distrito Federal a pagar R$ 184,83, o que corresponde ao que foi gasto pela autora em exames e tratamentos realizados pelo pai quando esteve na rede particular. O réu deverá arcar com as despesas hospitalares do paciente Hospital das Clínicas. A definição e execução desses valores deverão se dar em procedimento administrativo ou por meio de ação autônoma.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0754944-90.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Colisão com contêiner devidamente posicionado não gera dever de indenizar

A 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou o recurso de um motorista e manteve a sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrente de colisão entre seu carro e um contêiner de entulho, estacionado em via publica.

O autor narrou que é motorista de aplicativo e foi surpreendido por uma caçamba de entulho, indevidamente estacionada em plena via pública, no Setor do Lago Sul. Alega que a posição incorreta em que o objeto foi deixado foi fator determinante para o choque com seu veículo. Como trabalha com transporte de pessoas e não pode utilizar seu instrumento de trabalho, requereu a condenação da empresa responsável pela caçamba a arcar com a despesas do conserto do veiculo, pagar os prejuízo pelo tempo que não pode trabalhar, bem como indenizar os danos morais decorrentes do acidente.

A juíza do 5º Juizado Cível de Brasília explicou que as fotos juntadas ao processo demonstram que “o contêiner estava estacionado rente ao meio fio, em frente ao quintal do imóvel produtor do entulho, em cumprimento às exigências da Lei 6.175/18”. Ao julgar o pedido improcedente a magistrada esclareceu que “a causa determinante do acidente foi a ausência de visibilidade do autor em razão do excesso de luz solar, bem como de sua desatenção às condições do trânsito e da via, notadamente porque um contêiner não é um obstáculo pequeno a ponto de não ser percebido por uma pessoa de diligência normal.”

Inconformado, o autor recorreu. Contudo, o colegiado entendeu que a sentença deveria ser totalmente mantida e concluiu que o autor não conseguiu demonstrar que “agiu com a devida atenção e cuidados indispensáveis a evitar o choque com o contêiner, o qual estava fixado em local de ampla visibilidade, rente ao meio fio e na frente do imóvel ‘produtor do entulho’, cumprido as exigências do art.9 da Lei 6.175/18 (CPC, art. 373, I c/c Código de Trânsito, art. 28).”

A sentença transitou em julgado, assim, se tornou definitiva, não cabendo mais recursos.

Processo n° 0724242-30.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Azul é condenada por conduta abusiva ao impedir passageiro de seguir viagem

A Azul Linhas Aéreas foi condenada por impedir, de forma indevida, um passageiro de viajar. Ao manter a condenação, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF classificou a conduta da ré como abusiva.

O autor conta que estava dentro da aeronave quando uma das comissárias chamou pelo seu nome através do sistema de som. Ele narra que, na ocasião, foi solicitado que saísse do avião, o que o fez perder o voo. O autor relata que não recebeu nenhuma explicação da companhia aérea e que foi reacomodado no voo do dia seguinte. Afirma que a empresa não prestou assistência material e que passou a noite no aeroporto. Pede para ser indenizado.

Decisão do 6º Juizado Especial Cível de Brasília observou que condenou a ré a indenizá-lo pelos danos sofridos. A Azul recorreu sob o argumento de que a saída do passageiro foi solicitada porque ele teria embarcado com artigo proibido.

Na análise do recurso, a Turma observou que a alegação da ré não é justificativa para a conduta abusiva. Além disso, segundo o colegiado, não ficou demonstrado no processo que o passageiro embarcou com objeto proibido.

“Tal fato, além de falha operacional, caracterizou exposição indevida do autor, o que é suficiente para atingir-lhe os direitos da personalidade e ensejar a reparação por danos morais”, registrou, pontuando que “tais acontecimentos demonstram que o dano, no caso em tela, ultrapassa aquele decorrente de mera negativa de embarque”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Azul a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0731912-22.2021.8.07.0016

TJ/PB: Construtora deve pagar R$ 10 mil de dano moral por atraso na entrega de imóvel

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação, por danos morais, da Fibra Construtora e Incorporadora, no valor de R$ 10 mil, em razão do atraso na entrega de um imóvel localizado no bairro do Alto do Mateus, em João Pessoa. A decisão ocorreu no julgamento da Apelação Cível nº 0803571-30.2018.8.15.2003, oriunda da Segunda Vara Regional Cível de Mangabeira. A relatoria do processo foi do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

Conforme consta nos autos, em outubro de 2012 a parte autora firmou contrato para adquirir o imóvel, com prazo de conclusão previsto para agosto de 2014. No entanto, o apartamento só foi efetivamente entregue em setembro de 2015, quando, então, já haviam transcorridos 13 meses além da data prevista.

Condenada a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 10 mil, a construtora interpôs apelação, alegando a teoria do contrato não cumprido e a inexistência do dever de indenizar.

No voto, o relator explicou que a teoria do contrato não cumprido não pode ser aplicada ao caso. “Na linha de precedente do Superior Tribunal de Justiça não se aplica a teoria do “excepctio non adimplectis contractus” (artigo 476 do CC), quando ambos os contratantes estavam em mora no cumprimento da respectiva obrigação e a mora da construtora em nada se relacionou com a mora do adquirente do imóvel”, pontuou.

Sobre o dever de indenizar, o desembargador Márcio Murilo destacou que a demora na entrega do bem superou o dobro do período de tolerância, desbordando das raias do mero aborrecimento. “Tratando-se, portanto, de imóvel residencial, com mora superior a um ano de retardamento, tanto a existência dos danos morais quanto o valor arbitrado na instância de origem pareceram-me adequados”, frisou.

O relator deu provimento parcial ao recurso unicamente para alterar o termo inicial dos juros moratórios, os quais devem passar a correr a partir da citação, mantendo-se a sentença atacada em todos os demais termos.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MA: Mercado Livre e KG Print Serviços e Comércio de Máquinas são condenados a ressarcir homem vítima de golpe

Mercado Livre e KG Print Serviços e Comércio de Máquinas foram condenadas a ressarcir um homem que foi vítima de golpe. Conforme sentença proferida pelo 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, as duas requeridas deverão, solidariamente, pagar ao autor a quantia de 35 mil reais, valor referente a uma máquina que o homem comprou e não recebeu. Trata-se de ação que tem como demandados o site Mercado Pago e a empresa KG Print Serviços e Comércio de Máquinas, na qual o autor afirmou ter pago por uma máquina de impressão modelo Roland 1.60.

A parte requerente ressalta que a compra foi efetuada em 24 de outubro de 2019, intermediada por Fast. Comercio e Representações LTDA., através de seu vendedor, identificado como Camilo Francisco Braga. Declara que a compra aconteceu da seguinte moldes: valor da mercadoria R$35 mil sendo depositado imediatamente R$ 19.490,00 de entrada na conta do cedente MercadoPago, e que o restante no valor de R$15.510,00 seria pago no boleto bancário em 10 parcelas de 1.551,00, também na conta do cedente MercadoPago, com previsão de entrega 7 a 30 dias na residência do autor.

Contudo, após a conclusão da compra, o autor aguardou incansavelmente contatos das empresas e do vendedor. Relata que depois de 7 dias do negócio, fez várias tentativas de contato com os representantes, MercadoPago, KG PRINT, Fast. Comercio e Representações LTDA., e o vendedor, porém sem sucesso. Reclamou que nenhuma pessoa respondeu suas ligações, dentre tais a empresa fabricante da máquina KG PRINT, e consequentemente o MercadoPago. As requeridas, inclusive, não encontraram a proposta de compra e venda do produto, bem como o contrato de venda. O autor afirmou que durante toda a situação, o próprio MercadoPago se eximiu de suas obrigações, mesmo tendo recebido o valor depositado em sua conta, conforme código anexado ao processo.

Em contestação, a demandada KG Print alegou não ser responsável pela situação e, no mérito, afirmou não ser fabricante da referida máquina e que realiza seus anúncios por meio do site do Mercado Livre, Facebook, e site da empresa. Porém, todas as vendas somente são efetivadas direto com a empresa por meio de telefone ou pelo vendedor credenciado que intermediou a venda, e conforme mencionado anteriormente, pagamento é feito por meio de transferência bancária, link de pagamento direto, sempre em nome da empresa KG Print, ou ainda, o cliente comparece à sede da empresa para efetuar o pagamento.

CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR

Para a KG Print, o autor deveria ter agido com um mínimo de cautela antes de pagar o preço ajustado. “Não é razoável que alguém compre um bem de elevado valor (como é o caso da mencionada máquina) e transfira os valores acordados, sem verificar previamente a existência do produto e a idoneidade do vendedor, considerando as circunstâncias da oferta e do negócio; que a requerida foi envolvida na presente ação de forma aleatória, pois como o golpista forneceu ao autor alguns nomes de empresas”, declarou.

A requerida MercadoPago se manifestou, alegando que o serviço prestado pelo Mercado Livre consiste no oferecimento de espaços em seu site www.mercadolivre.com.br, para que, de maneira preponderante, terceiros anunciem os seus próprios produtos e serviços, após o devido cadastramento no site e aceitação dos Termos e Condições Gerais de Uso. Afirma, ainda, que a referida compra não foi realizada na plataforma virtual do Mercado Livre. Declara, ainda, que os pagamentos foram aprovados através do TICKET PEC e que todas as transações realizadas pelo autor correspondem ao ingresso de dinheiro para conta cadastrada de Francisco Camilo. Por fim, ressalta que o usuário Francisco Camilo foi o único beneficiário dos valores pagos pelo autor e que o MercadoPago não recebeu qualquer quantia para emissão dos boletos.

“Analisando o processo, observa-se que fora realizada pela parte requerente, a compra e o pagamento do produto, porém este não fora entregue conforme acordado (…) As partes requeridas, não fizeram provas de suas alegações (…) Entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar (…) Sendo assim, a conduta das requeridas não foram capazes de gerar dano moral, inexistindo, portanto, esse dever de reparação”, frisou a sentença.

“Ante todo o exposto, há de se julgar parcialmente o pedido para condenar solidariamente as requeridas à restituição do valor pago pela parte autora, na quantia de R$35.000,00 (…) Por outro lado, deixa-se de condenar as requeridas pelos danos morais”, concluiu a Justiça na sentença.

TJ/ES: Morador deve ser indenizado por problemas de saúde causados por defensivos agrícolas

O autor deve receber R$ 8.000,00 pelos danos sofridos.


Um morador de Nova Venécia, menor representado por sua genitora, ingressou com uma ação judicial após passar mal devido ao uso de defensivos agrícolas na propriedade rural de seu vizinho. De acordo com a mãe do menino, os produtos foram utilizados de forma excessiva, resultando em problemas respiratórios em seu filho, motivo pelo qual precisou levá-lo a um hospital municipal.

O requerido, por sua vez, alegou que manipula os defensivos com toda cautela necessária.Entretanto, o juiz da 2ª Vara Cível de Nova Venécia verificou, com base no artigo 927 do Código Civil, que os danos causados em pessoas, decorrentes do uso de agrotóxicos, resultam em responsabilização objetiva, visto o risco evidente de tal atividade.

Além disso, o magistrado afirmou ser incontroverso a ocorrência do evento danoso, já que foram produzidas provas oralmente, destacando a de um funcionário do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA) que compareceu à propriedade da autora por sua solicitação, quando verificou os problemas respiratórios do menor e um odor desses produtos acima do normal. E, ainda, houve comprovação da entrada do menor no hospital.

Portanto, considerando o sofrimento decorrentes dos fatos, a parte requerida deve indenizar o menor no valor de R$ 8.000,00 pelo prejuízo moral acarretado a ele.

Processo nº 0001141-14.2018.8.08.0038

TJ/PB: Bradesco é condenado por cobrar tarifa em conta de aposentada

A decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande que condenou o Banco Bradesco S/A ao pagamento da quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais, foi mantida pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0802027-98.2021.815.0031. O caso envolve a cobrança de tarifas na conta de uma aposentada. A relatoria do processo foi do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

No apelo o banco alega que a parte autora livremente aderiu com os serviços bancários, os quais foram utilizados. Acrescenta que se trata de conta corrente sujeita à cobrança de tarifas conforme resoluções do Banco Central, de modo que inexiste ilegalidade e sim exercício regular de direito.

No exame do caso, o relator observou que as cobranças a título de “Cesta B. Expresso” se mostraram indevidas, já que a consumidora não tinha a intenção de contratar abertura de conta que possibilitasse o desconto de tarifas. “Em verdade, são recorrentes tais práticas pelas instituições financeiras que, embora sejam solicitadas para abertura de conta-salário, induzem os consumidores a erro na abertura de conta-corrente, onde é possível a cobrança de tarifas pelos serviços prestados”, frisou.

No tocante ao valor da indenização, o relator disse que em se tratando de dano moral a quantificação deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos. “Nesse contexto, tendo em vista a gravidade da conduta ilícita da instituição financeira, revestindo-se de elevada potencialidade lesiva para o próprio setor consumerista em que atua, o valor de R$ 6.000,00 fixado pelo juiz sentenciante, mostra-se razoável e proporcional a hipótese em comento, não havendo, pois, que se falar em sua redução”.

Da decisão cabe recurso.


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