TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a corrigir IPTU calculado com base em tamanho errado de imóvel

A 4ª Turma Cível do TJDFT acatou recurso apresentado por supermercado e condenou o Distrito Federal a corrigir o IPTU de 2019, calculado em metragem superior à do imóvel e a conceder créditos quantos aos valores eventualmente cobrados indevidamente.

O supermercado narrou que ao tomar ciência da exigência do IPTU e TLP, relativos ao exercício de 2019, percebeu que a cobrança seria abusiva, pois se baseou em parâmetros equivocados, uma vez que as áreas total e construída não estavam de acordo com as metragens definidas na matrícula do imóvel e carta de habite-se. Contou que, apesar dos dados relativos ao tamanho do imóvel, constarem de documentos públicos, a Secretaria de Fazenda do DF, de forma arbitrária e sem justificativa, utilizou como base de calculo metragem muito superior, fato que elevou o valor dos impostos da maneira abusiva.

O DF defendeu a legalidade de seus cálculo e que o pedido do autor deveria ser julgado improcedente. No entanto, ao decidir, o juiz substituto da 5a Vara de Fazenda Publica do DF entendeu que a metragem utilizada no calculo estava errada e condenou o DF, para futuras apurações, a utilizar os dados constantes dos documentos oficiais, da matrícula do imóvel e carta de habite-se. “Portanto, depreende-se das informações colacionadas que houve evidente equívoco por parte do réu ao utilizar a metragem da área total do imóvel como sendo da área construída, contrariando informações constantes de registros e documentos públicos, como é o caso da carta de habite-se”.

No entanto, o magistrado negou o pedido de correção dos impostos de 2019. Ambas as partes recorreram. Contudo, apenas o recurso do supermercado foi acatado. O colegiado explicou que “se se admite que o Réu utilizou área incorreta e deve corrigir o seu equívoco, fatalmente a avaliação deve ser refeita e, por conseguinte, haverá mudança da base de cálculo do IPTU. Não há motivo plausível para que a correção ocorra somente para os lançamentos futuros. Detectado o erro na avaliação, porque equivocado um dos fatores que devem ser ponderados para esse fim, o contribuinte tem direito subjetivo à retificação que, indisputavelmente, altera o valor do IPTU”.

Assim, a Turma determinou que a correção da base de cálculo do IPTU/TLP de 2019 e que o valor pago a maior fosse convertido em crédito.

Acesse o Pje2 e confira o processo: 0707652-40.2019.8.07.0018

TJ/PB mantém condenação de Banco Olé Consigando que realizou descontos indevidos em conta de aposentada

“O desconto indevido nos proventos de aposentadoria de parcela de empréstimo não contratado configura uma conduta desidiosa da instituição financeira, não podendo a parte continuar com tal dívida em seu nome, razão pela qual a declaração de nulidade do negócio jurídico é medida que se impõe”. Com esse entendimento a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do Banco Olé Consigando S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, bem como na devolução, na forma dobrada, dos valores debitados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora.

O caso é oriundo do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande e teve a relatoria do Desembargador Oswaldo trigueiro do Valle Filho.

No processo nº 0802722-45.2021.8.15.0001, relata a autora que é aposentada e foi surpreendida com descontos de empréstimo consignado não firmado no valor total de R$ 778,00, a ser pago em parcelas mensais de R$ 52,25. Aduz que nunca realizou o citado contrato, bem como ressalta os danos morais suportados. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito e o pagamento de indenização por danos morais.

Ao recorrer da sentença, o banco defendeu a regularidade da contratação, arguindo restar comprovado a disposição de numerário na conta corrente da apelada. Pontua, ainda, ausência de dano moral e material.

No exame do caso, o relator considerou que diante da ilicitude cometida e a capacidade patrimonial-financeira da instituição, o valor de R$ 4 mil fixado na primeira instância, é por demais razoável e se presta a atender ao caráter pedagógico que deve ter a condenação.

“Neste contexto, adotando a mais recente linha de entendimento desta Câmara Cível em casos similares ao delineado nos presentes autos, entendo que o montante da indenização é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observou, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento sem causa do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, pontuou o relator do processo.

TJ/GO manda banco alterar nome de transexual de masculino para feminino em todos os serviços e produtos oferecidos

O Banco Intermedium S.A foi condenado pela Justiça de Alto Paraíso de Goiás a providenciar, de forma imediata, a alteração do nome social de uma cliente transexual em todos os serviços e produtos oferecidos, devendo constar o seu nome feminino. Na sentença, o juiz Liciomar Fernandes da Silva, em auxílio naquela comarca, determinou, ainda, que a entidade bancária pague à mulher o valor de R$ 10 mil, a título de danos morais.

Maria sustentou que é mulher transexual e cliente do Banco Inter S. A (com sede em Belo Horizonte) desde 2018. Disse que ao efetuar o seu cadastro, como não havia a possibilidade de indicação do seu nome social, acabou utilizando o nome de seu registro civil: João. Os nomes são fictícios para resguardar a identidade da requerente.

Conta que, em 7 de fevereiro de 2019, fez o primeiro contato com o banco para utilizar o seu nome social, que foi escolhido de acordo com o gênero do qual se identifica, na intenção de que no seu cartão de conta bancária, canais de relacionamento, boletos, depósitos, transferências, e correspondências aparecesse apenas seu nome social. Contudo, foi informada pela instituição que não era possível, sem a apresentação de um documento oficial com a alteração de seu nome de registro.

Segundo Maria, a fim de resolver a questão, realizou a emissão da Carteira de Identidade, com o nome social, no Estado de Santa Catarina, sem a exigência de alteração do registro civil. O documento foi emitido em 20 de agosto de 2020. De posse da nova documentação ela entrou em contato com o banco por diversas vezes para que fosse efetivado o seu pedido, sem lograr êxito. Afirma, ainda, que na última tentativa de resolução da questão, ocorrida em 25 de setembro de 2020, considerando que a alteração do nome do cadastro não havia sido efetuada, a instituição financeira requisitou uma foto do seu cartão de débito, o que foi prontamente atendido. Contudo, ele foi bloqueado, sem a sua devida autorização ou qualquer justificativa plausível.

O magistrado ressaltou que “o desejo da autora de ser tratada socialmente como mulher e ter nome feminino, está garantido pelo ordenamento jurídico brasileiro, sob o abrigo do art. 1º, III , da Constituição Federal, que designou a dignidade humana como princípio fundante do estado constitucional. A liberdade de escolher a ver reconhecida a sua identidade sexual é central para o desenvolvimento da individualidade”.

Direito inquestionável

Para ele, o direito da autora em ser reconhecida como mulher é inquestionável, cabendo analisar e decidir se o requerido, ao prestar seus serviços com o nome de nascimento masculino, não foi devidamente prudente para evitar a violação deste direito. “No caso em apreço, tenho que o requerido não logrou comprovar que tenha tomado as precauções necessárias para evitar a violação do direito fundamental da autora”, pontuou Liciomar Fernandes, ressaltando, ainda, “ que a exigência do réu em impor à autora que comprovasse a troca de nome foi abusiva”.

“ É importante frisar que uma instituição financeira com abrangência nacional como a requerida deve prestar serviços aos seus clientes observando uma política de inclusão social e não tentar deixar a margem de tal contexto humano uma pessoa que dela faz parte. E mais, dificultar o exercício da vontade de uma pessoa em ter seu nome social nas correspondências, cartões bancários e outros documentos, tal qual a sua orientação sexual, mesmo depois de exigir dela documentos que comprovam sua personalidade é por demais não só lhe trazer constrangimento e sofrimento, mas sim ferir sua própria alma”.

Processo nº 5504929-95.2020.8.09.0004

TJ/ES: Tam deve indenizar passageira após cancelar voo por três vezes

A autora deve receber R$ 4 mil por danos morais.


Uma passageira que adquiriu passagem de Vitória com destino à Espanha e, posteriormente, Milão, ingressou com uma ação contra a companhia aérea após ter o voo remarcadopor três vezes. A autora contou que, inicialmente, o voo foi reagendado para o dia seguinte. Entretanto, ao chegar ao aeroporto, foi surpreendida com outro adiamento para o dia posterior. Contudo, no novo dia marcado, após embarcar, a voo foi cancelado mais uma vez, partindo após cerca de três horas.

A empresa de aviação alegou que o atraso e cancelamento do voo da autora ocorreram por motivo operacionais. Contudo, o juiz que analisou o caso entendeu que a manutenção da aeronave é inerente à atividade da ré, não sendo capaz de afastar a responsabilidade objetiva no caso e não sendo evento imprevisível.

Nesse sentido, o magistrado entendeu que a passageira merece ser ressarcida, “pois sofreu com o cancelamento de sua passagem aérea, precisando atrasar compromissos profissionais, além disso, passou por transtornos que ultrapassaram os limites dos meros dissabores ao ter enfrentado filas de embarques não programadas e filas para remarcação de passagem, atendimento inadequado por parte da Requerida, que adiou sua viagem em pelo menos um dia, o que frustrou todo o seu planejamento anterior, pelo que se reconhece que os danos não se limitaram a meros aborrecimentos”, disse na sentença.

Dessa forma, a companhia aérea foi condenada a indenizar a requerente em R$ 4 mil por danos morais e em R$ 58,15, referente a gastos com alimentação, a título de danos materiais.

Processo nº 5000034-25.2020.8.08.0054

TJ/ES: Associação beneficente deve pagar indenização após descontos indevidos em conta de filiado

O autor afirmou que não fez qualquer contratação junto à requerida e que o desconto do valor total de R$ 300 ocorreu entre os meses de março e julho.


Um homem deve ser indenizado após uma associação beneficente ter descontado o total de R$ 300,00 de sua conta indevidamente. O autor afirmou que não fez qualquer contratação junto à requerida e que os descontos ocorreram entre os meses de março a julho.

Já a parte requerida, em sua defesa, esclareceu que o autor é filiado à associação, sendo passível de tais descontos, mas não conseguiu localizar o contrato firmado entre as partes. Mas informou, ainda, que os valores descontados já haviam sido restituídos.

O juiz da Vara Única de Bom Jesus do Norte entendeu que se o requerente negou a existência de uma relação contratual entre eles, era competência da requerida comprovar o contrário, tornando apta a cobrança feita, o que não ocorreu.

O magistrado verificou também que não foi comprovada a devolução dos valores, como foi citado pela requerida.

Sendo assim, foi determinado que a associação restitua o valor descontado e indenize o autor no valor de R$ 3.000,00, pelos danos morais, os quais se mostraram configurados pois além dos descontos ilegais ferirem a confiança depositada pelo consumidor, incidiram sobre verba de natureza alimentícia.

Processo nº 0000231-03.2020.8.08.0010.

TJ/MA: Concessionária é condenada por não atender solicitação de ligação de água

Uma empresa concessionária de serviços de água e esgoto foi condenada a indenizar uma consumidora. Segundo o relato, a empresa não atendeu à solicitação de ligação de água em um imóvel. A demandante comprovou ter recorrido administrativamente, antes de entrar na Justiça. Trata-se de ação judicial, tendo como demandada a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, na qual uma mulher teve que recorrer ao Judiciário para ter, em caráter liminar, seu pedido de ligação de água atendido. A sentença foi proferida no 11º Juizado Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

Narra a autora que, no dia 30 de abril de 2021, dirigiu-se à Unidade de Atendimento Balcão da CAEMA e solicitou o serviço de primeira ligação de água em sua residência, sendo informado o prazo para realização do serviço até o dia 18 de maio de 2021, conforme documento em anexo. Porém, ressaltou que o prazo previsto para a realização do serviço findou e a solicitação não foi atendida. Relata que buscou solucionar seu problema junto ao PROCON MA, contudo, o serviço não foi confeccionado.

Assim, a autora ingressou com a ação visando à concessão de tutela de urgência para obrigar a concessionária a fornecer água potável em sua residência. No mérito, requer a confirmação da tutela além de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi concedida. Em sua defesa, a ré sustentou que, diferente do que a autora alegou, o imóvel é regularmente abastecido pela CAEMA, com matrícula individualizada, conforme documentação juntada pela própria autora e que, na verdade, houve solicitação de religamento do serviço de água, no referido imóvel.

Porém, destacou o representante da empresa, que por conta da forte incidência da COVID-19, houve uma redução dos servidores e o serviço foi executado por empresa terceirizada. “Trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes se encaixam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos em artigos do Código de Defesa do Consumidor (…) Em sua defesa, a reclamada sustentou que, diversamente do alegado, já existia ligação ativa de água no imóvel, conforme as ordens de serviço realizadas no imóvel e acostadas no processo, inexistindo falha no serviço e consequentemente incorrendo dano”, ressalta a sentença.

IMÓVEL NÃO POSSUÍA LIGAÇÃO

E continua: “Ocorre que, analisando documentos anexados ao processo, observa-se não tratar de imóvel que já possuía ligação (…) É que, analisando os acenados documentos, verifico a seguintes informações: ‘ligação de água’; ‘tipo de serviço: instalação de hidrômetro no ramal”. De mais a mais, a autora deu entrada junto ao PROCON (…) Ademais, os serviços públicos estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, consoante prevê o artigo 22, que diz que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.

Para a Justiça, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas no artigo acima citado, serão as pessoas jurídicas obrigadas a cumpri-las e a reparar os danos causados. “Além disso, todos os fornecedores de serviços, excepcionados os profissionais liberais, possuem responsabilidade objetiva, que independe da comprovação da culpa, seguindo-se a regra geral protecionista insculpida pelo CDC, visando à efetiva reparação dos danos causados nas relações de consumo”, esclarece.

Por fim, decide: “Há de se julgar procedente o pedido indenizatório formulado na ação, para o fim de condenar a reclamada à obrigação de pagar à parte autora uma indenização no valor de 3 mil reais, referentes aos danos morais causados”.

TRT/PA-AP condena 99 Taxis a pagar direitos a motorista

O recurso foi julgado na tarde desta quarta-feira, 2, em sessão telepresencial.


Em decisão unânime, os desembargadores que integram a Segunda Turma de julgamentos do TRT da 8ª Região deliberaram pela aceitação do recurso interposto por motorista do aplicativo que buscava o reconhecimento do seu vínculo empregatício com a empresa de aplicativo de transportes 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda., conhecida por 99 Taxis.

Distribuída inicialmente para a 17ª Vara do Trabalho de Belém (PA), a reclamação foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau, o que ensejou o recurso ordinário analisado pelo Tribunal. Tendo como Relator o desembargador Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior, na análise do mérito do recurso o julgador considerou presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, quais sejam: “não eventualidade, a onerosidade, a subordinação e a pessoalidade”. Além disso, sendo a verdadeira vocação econômica da empresa não o aluguel para utilização da plataforma, mas sim a intermediação dos serviços de transporte de passageiros e cargas leves, restou configurado que o serviço do motorista “é executado sob demanda, a partir de aplicativo gerenciado pela plataforma, que adota controle por programação ou algoritmo, objetivando manter o seu padrão de qualidade e lucratividade” com a “reclamada recorrida exercendo o controle das diversas informações dos serviços prestados pelo motorista, por meio de monitoramento eletrônico”.

Dessa forma, o recurso foi aceito sem divergência, determinando o reconhecimento do vínculo empregatício como motorista no período que havia sido apontado inicialmente (01/03/2022 a 22/06/2021), com salário mensal de R$2.000,00 (dois mil reais), devendo a empresa anotar a carteira de trabalho do empregado, com o deferimento também de pedidos de aviso prévio, 13º salários, férias e FGTS.

Da decisão ainda cabe recurso.

TJ/RJ autoriza passageira a embarcar em voo da Gol com cadela de suporte emocional

Uma passageira que apresenta Transtorno de Estresse Pós Traumático e Agorafobia (síndrome do pânico) conseguiu autorização para embarcar com sua cadela de suporte emocional, chamada Vênus, em um voo da Gol que sairá de Salvador com destino ao Rio de Janeiro, no próximo dia 7. A tutela provisória de urgência foi concedida pela juíza Caroline Fonseca, em exercício na 28ª Vara Cível do Rio. Em caso de descumprimento da ordem, a empresa terá de pagar multa de R$ 15 mil.

A ação foi movida após a Gol rejeitar o pedido da cliente, sob o argumento de que os passageiros somente estão autorizados a viajar na companhia de um cão de suporte emocional, na cabine e fora da caixa de transporte, nos voos com origem ou destino aos Estados Unidos e Cancún.

De acordo com a liminar, o transporte ocorrerá de maneira gratuita, por analogia ao que ocorre com os cães-guia para deficientes visuais. A passageira deverá cuidar da higienização do animal e de sua alimentação, se necessário. A empresa aérea, por sua vez, poderá exigir a presença, a bordo, da caixa para acondicionar o animal, cuja disponibilização será ônus da passageira, a fim de evitar eventual caso de uma intercorrência que exija esta providência.

Na decisão, a juíza Caroline Fonseca destaca que o laudo médico aponta ser indispensável que a autora da ação esteja em companhia da cadela de suporte emocional, Vênus, uma vez que ela é salutar no controle da sua doença psiquiátrica, já que a cadela fornece apoio e estabilidade, conforto e direção à paciente, impedindo que ela sofra ataques de pânico durante o voo.

“Por este motivo, entendo que a situação em pauta se equipara aos casos de cães-guias no auxílio aos deficientes visuais, devendo ser aplicada, por analogia, a Lei 11.126/2005, que dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia”, assinala.

Ainda segundo a magistrada, embora a lei citada preveja e regulamente apenas os casos de proteção aos deficientes visuais, por certo, que o legislador tem o intuito de proteger aqueles que, por doença devidamente atestada por laudo médico, necessitem, de forma impreterível, fazer uso da terapêutica de suporte com cão.

“No caso dos deficientes visuais, o cão tem a função de ser guia para locomoção do tutor. Já nos casos de doença ou transtorno mental, o cão tem a função de dar suporte emocional e apoio para manter hígida a condição psicológica, fazendo com que a pessoa consiga transitar ou permanecer em locais públicos, como no caso da autora”, conclui a juíza.

Processo n° 0316188-55.2021.8.19.0001

STJ: Reajuste de seguro de saúde internacional contratado no Brasil não se sujeita à ANS

Os contratos de seguro de saúde internacional, ainda que firmados no Brasil, não estão submetidos às normas de reajuste estabelecidas anualmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), pois esse tipo de contrato é regido por bases atuariais de nível global, sendo inapropriada a imposição dos parâmetros da agência reguladora brasileira para uma modalidade vinculada ao mercado internacional.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial por meio do qual uma beneficiária pleiteou a revisão do reajuste do seguro de saúde que ela contratou com uma empresa estrangeira e que, segundo disse, não observou os índices da ANS para planos individuais de assistência médica no Brasil.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o seguro contratado tinha características diferentes dos planos nacionais. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença por considerar que os índices da ANS não poderiam ser aplicados a contrato sujeito a variações cambiais.

Ao STJ, a beneficiária alegou que o seguro foi comercializado e contratado no Brasil, de modo que incidiriam as normas brasileiras, a exemplo das disposições da ANS sobre reajuste.

Requisitos legais para planos de saúde brasileiros
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, explicou que, para uma empresa operar planos privados de saúde no Brasil, ela deve ser constituída segundo as leis locais ou, ao menos, deve participar do capital social de empresa nacional, não sendo exceção as pessoas jurídicas estrangeiras, como estabelecido no artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei 9.656/1998.

Ele destacou que, no caso dos autos, o contrato foi firmado em inglês, com o prêmio pactuado em moeda estrangeira, e tinha como finalidade o reembolso de despesas médicas em nível global. Além disso, apontou o magistrado, o contrato é regido pela lei da Dinamarca e tem cláusula de foro que prevê a solução de litígios na capital daquele país, Copenhague.

“Nesse cenário, constata-se que a recorrida é empresa estrangeira, constituída sob as leis dinamarquesas, isto é, não é operadora de plano de saúde, conforme definição da legislação brasileira, nem possui produto registrado na ANS, sendo o contrato firmado de cunho internacional, regido por grandezas globais”, afirmou o ministro.

Natureza jurídica de contrato internacional
Segundo o relator, a natureza internacional do contrato analisado decorre da sua conexão com mais de um ordenamento jurídico, admitindo-se a eleição da legislação aplicável, de forma que, em princípio, não se aplicariam ao caso as leis brasileiras.

Por outro lado, o ministro registrou que a pretensão da segurada, de fazer incidirem critérios nacionais de reajuste em seguro médico internacional, também não prosperaria à luz do artigo 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que dispõe que as obrigações são regidas pela lei do país em que se constituíram.

Isso porque, de acordo com o magistrado, a apólice é internacional, com rede assistencial no exterior, não limitada ao rol de procedimentos da ANS, de forma que os reajustes são definidos a partir de cálculos que mantenham o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de âmbito mundial, tornando-o “incompatível com os índices de reajustes nacionais, definidos com base em processo inflacionário local e nos produtos de abrangência interna”.

Ao manter o acórdão do TJSP, Villas Bôas Cueva lembrou que, para pessoas que viajam ao exterior com frequência, também existem produtos internos, como planos de saúde nacionais com o adicional de assistência internacional.

“Desde que não fujam ao objeto contratual e não contrariem a legislação pátria, os contratos de plano de saúde podem conter cláusulas de serviços e coberturas adicionais de assistência à saúde não previstas na Lei 9.656/1998”, finalizou.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.850.781 – SP (2019/0296855-9)

TRF1: Cumprimento de estágio probatório não impede advogados da União participarem de concurso de promoção

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou, por unanimidade, decisão de primeira instância que reconheceu o direito de um grupo de membros da Advocacia Geral da União (AGU) de participarem do concurso de promoção realizado pelo Conselho Superior da Advocacia Geral da União (CSAGU).

A União negou a ascensão dos concursados, alegando “ser exigível o cumprimento do estágio probatório como condição para participação em concurso de promoção”, conforme previa o Edital 39, de 21 de novembro de 2008.

Segundo o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, a exigência prevista no edital não encontra previsão constitucional e infraconstitucional. “Entende-se que tal exigência somente seria válida se prevista em lei em sentido formal, não sendo legítima a limitação constante apenas em regulamento ou no edital, ou em outro ato administrativo”.

Para concluir o voto, o magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 no sentido de que “não é possível condicionar a promoção dos Procuradores Federais à exigência do cumprimento do estágio probatório, porquanto ausente amparo legal.”

Processo n° 0001134-95.2009.4.01.3811


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