TJ/ES: Cliente deve ser indenizada por donos de ‘buffet’ que não realizaram o serviço na noite da festa

Ao tentar realizar a confirmação do horário que chegariam os alimentos e os garçons no evento, a requerente foi informada de que não haveria prestação de serviços e entrega dos produtos.


O juiz da 10ª Vara Cível de Vitória decidiu que uma cliente deve ser indenizada pelos donos de serviços de buffet, pois os contratou para darem suportes ao aniversário de 01 ano de sua filha, com a alimentação, equipe de trabalho e também com equipamentos de serviço, porém, o combinado, comprovado pelas diversas conversas entre as partes, não foi cumprido.

Segundo a sentença, a requerente realizou o pagamento total de R$ 1.500, de forma adiantada. Ao tentar realizar a confirmação do horário que chegariam os alimentos e os garçons no evento, a requerente foi informada de que não haveria prestação de serviços e entrega dos produtos naquele dia, com o argumento de que a prestadora estaria realizando outras cinco festas naquela noite, e por conta de descontrole interno, a festa da autora não foi incluída para a respectiva data. Para que a situação fosse minimizada, a cliente propôs que a demandada entregasse um pouco dos suprimentos e disponibilizasse funcionários que estavam alocados para outros eventos, porém, não houve concordância.

A primeira requerida não se pronunciou com contestação. Enquanto a segunda foi representada pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo por negativa geral, entretanto, não apresentou qualquer documento para contraprovas.

Em vista disso, o juiz da 10ª Vara Cível de Vitória condenou os proprietários do serviço a pagarem, solidariamente, R$ 1.500, referente à restituição do valor dos serviços contratados e não entregues, e, ainda, ao pagamento de indenização de R$ 8.000 a título de danos morais, já que, de acordo com o magistrado, a autora experimentou, além de outros sentimentos, a humilhação de ter que, de última hora, recorrer a seus familiares para uma busca intensa para suprir a falta de comidas e bebidas na festa de um ano de sua filha, de modo que não recebeu apoio da empresa, e se viu constrangida ao ter que explicar aos convidados que estavam chegando que não havia algo para servi-los.

Processo nº 0034342-05.2019.8.08.0024

STJ afasta responsabilidade de cirurgião por erro de anestesista que levou paciente a estado vegetativo

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o médico-cirurgião, ainda que seja o chefe da equipe, não pode ser responsabilizado solidariamente por erro médico cometido exclusivamente pelo anestesista.

Aplicando esse entendimento, por maioria de votos, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para restabelecer sentença que atribuiu exclusivamente ao anestesista a responsabilidade pelo erro que levou uma paciente a ficar em estado vegetativo. Em consequência, o juízo negou o pedido de indenização contra o cirurgião-chefe.

Na ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada apenas contra o cirurgião, a família narrou que a paciente, de 24 anos, foi submetida a cirurgia de redução de mamas, que transcorreu normalmente. Na sala de recuperação anestésica, porém, ela apresentou quadro de instabilidade respiratória e, como apurado pela perícia, foi vítima de negligência de atendimento por parte do anestesista.

Por causa desse erro médico, a mulher ficou em estado vegetativo, mantendo somente as funções fisiológicas essenciais, como respiração e circulação.

O pedido de indenização foi julgado improcedente em primeiro grau, mas o TJSP reformou a sentença e concluiu que o cirurgião, por ter escolhido o anestesista, teria responsabilidade pelo erro médico.

Relação de subordinação entre os médicos
O autor do voto que prevaleceu no colegiado, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o acórdão do TJSP está em dissonância com o entendimento pacificado na Segunda Seção, de que é preciso haver relação de subordinação entre os médicos para configurar a solidariedade.

Bellizze lembrou que, no julgamento dos EREsp 605.435, os magistrados entenderam que o cirurgião, ainda que seja chefe de equipe, não pode ser responsabilizado por erro médico cometido exclusivamente pelo médico anestesista, como ocorreu na hipótese em julgamento.

“Considerando que, no presente caso, é fato incontroverso nos autos que o erro médico foi cometido exclusivamente pelo anestesista, não há como responsabilizar o médico-cirurgião, ora recorrente, pelo fatídico evento danoso, impondo-se, assim, a reforma do acórdão recorrido”, concluiu o ministro ao restabelecer a sentença.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.790.014 – SP (2018/0180777-7)

TRF1: Título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser médico perito do juízo

O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. Com esse fundamento a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento da apelação da Fazenda Nacional contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para afastar a incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos por um servidor público aposentado, e a restituição dos valores recolhidos.

A Fazenda Nacional defendeu a nulidade da sentença, por desconsideração de questionamento na perícia e de requisição de assistente técnico indicado pela União e a irregularidade sobre a elaboração do laudo pericial elaborado por Ortopedista.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, destacou que não se exige laudo oficial para a comprovação da doença que autoriza a isenção do imposto de renda.

No entanto, o autor apresentou exame clínico que comprovou a doença grave e laudo pericial expedido pelo perito judicial constatou a cardiopatia grave do autor.

No que se refere à especialidade do perito médico, o magistrado anotou que segundo o Conselho Federal de Medicina (CFM) o título de especialista “não é requisito para exercer qualquer área reconhecida como especialidade médica, mas sim para anunciá-la”, estando, portanto, o profissional médico legalmente habilitado a realizar perícias, independentemente de ser especialista.

O juiz federal ressaltou ainda que o TRF1 entende que ‘não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.

Assim, concluiu o relator, deve ser observado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação.

Processo n° 1014345-07.2019.4.01.3400

TJ/MA: Plano de Saúde não é obrigado a custear cirurgia de natureza estética

Um plano de saúde não tem obrigação de custear procedimento cirúrgico se a beneficiária não comprovar que não se trata de algo meramente estético. De acordo com sentença proferida na 10ª Vara Cível de São Luís, a autora da ação não teria anexado ao processo documentos ou laudos que especificassem os riscos à sua saúde por causa da condição médica alegada. A autora não juntou aos autos laudos ortopédicos ou dermatológicos que pudessem comprovar a real necessidade de cirurgia nos seios.

Trata-se de ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais, movida por uma mulher em face do Bradesco Saúde S/A, na qual a autora alegou possuir alteração anatômica inadequada nas mamas, sendo diagnosticada com “mamas tuberosas”, e que em razão disso necessitaria de procedimento cirúrgico com urgência para correção da alteração, tendo em vista os prejuízos que vem sendo causados à sua saúde emocional e autoestima. Ela pediu tutela de urgência sobre o procedimento cirúrgico, o que foi negado pela Justiça.

Em contestação, a parte ré alegou que o procedimento solicitado é meramente estético e por isso encontra-se expressamente excluído de cobertura contratual, o que por sua vez é plenamente permitido por norma da Agência Nacional de Saúde. Em decisão, foi determinada a produção de prova técnica simplificada, restando sem êxito a nomeação da profissional escolhida. “Como as partes não pediram a produção de outras provas, tem-se que o processo se encontra apto ao julgamento, conforme autoriza o Código de Processo Civil”, esclareceu a sentença.

O Judiciário explica que a questão gira em torno de negativa de autorização de procedimento médico e que as partes discordam quanto à natureza do procedimento solicitado, ou seja, se possui caráter reparador ou meramente estético. “Caso fosse comprovadamente estético, não haveria obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde por expressa exclusão contratual (…) A autora narra que é acometida por mal formação mamária, à qual é dado o nome de mamas tuberosas (…) Para demonstrar o caráter reparador do procedimento, a requerente alega que a sua atual condição tem lhe trazido inúmeros problemas psicológicos, afetando intensamente sua autoestima”, versa.

CARÁTER ESTÉTICO

Entretanto, entende a Justiça que as justificativas trazidas pela autora não conseguiram afastar o caráter predominantemente estético do procedimento. “Além dos laudos psicológicos, não há qualquer recomendação médica, de outra especialidade – como ortopedia e dermatologia, por exemplo – para a realização do procedimento (…) Ou seja, os documentos trazidos ao processo não são suficientes para demonstrar o risco à saúde da autora causados por sua condição médica”, ressalta, frisando que a autora teve a oportunidade de trazer prova técnica simplificada, a fim de complementar as provas dos autos e comprovar o caráter reparador do procedimento.

“Com isso, a autora não obteve sucesso em demonstrar o seu direito, eis que a cirurgia aparenta possui caráter unicamente estético (…) Importante destacar que, a despeito do contrato estipulado entre as partes ser relativo à saúde, bem maior do ser humano, não se pode exigir dos planos, sobre pena de quebra do equilíbrio contratual que poderá levá-lo à bancarrota, que não observe cláusulas contratuais pactuadas com liberdade”, enfatiza a sentença.

E conclui: “Enfim, o máximo possível, devem as partes e o Judiciário respeitar o que foi firmado no contrato, intervindo apenas como exceção, em caso de patente violação de direitos consumeristas ou simplesmente de deveres jurídicos anexos a todo negócio, o que não é o caso (…) Deixa-se de acolher, diante de tudo o que foi exposto, os pedidos formulados pela parte autora”.

TJ/MS: Escritura pública de venda deve ser registrada à margem da matrícula imobiliária mesmo com a morte do vendedor

Nesta terça-feira, dia 20 de julho, o Conselho Superior da Magistratura, por unanimidade, nos termos do voto do desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, Corregedor-Geral de Justiça, deu provimento a um recurso para determinar ao serviço de registro de imóveis da comarca de Aparecida do Taboado que registre uma escritura pública de venda e compra à margem da matrícula imobiliária, mesmo tendo ocorrido a morte do vendedor após a lavratura do ato, registro sem qualquer condicionamento a inventário ou pedido de alvará.

Apresentada uma escritura pública de venda e compra para registro no cartório de imóveis, o oficial recusou o registro, dizendo ter conhecimento de que um dos vendedores havia morrido. Logo, deveriam os compradores intervir em inventário ou pedido de alvará em juízo. Segundo o registrador, a fração ideal que pertencia ao falecido passou a integrar de imediato o patrimônio do espólio e, como tal, deveria ser colacionado ao inventário. O juiz da comarca manteve esse mesmo entendimento. Daí adveio o recurso ao Conselho Superior da Magistratura.

Em seu voto, o relator, desembargador Luiz Tadeu, destacou não se estar diante de compromisso de venda e compra de imóvel, mas sim de escritura pública de venda. Lavrada a escritura, tempo depois ocorreu a morte de um dos vendedores. Fez-se então, no voto, uma observação didática: “suponha-se que A faça a venda de um imóvel para a pessoa de B, por escritura pública lavrada no final do mês de março. O comprador não efetua o registro da escritura, de pronto, porque aguarda receber seu salário, previsto para o dia 10 de abril. No dia 4 de abril vem a óbito o vendedor A. Pergunta-se: teria o comprador que se habilitar em inventário ou requerer alvará para o espólio cumprir pseudo-obrigação? Teria que eventualmente ajuizar ação de adjudicação compulsória? É claro que não. Basta que o comprador leve a escritura a registro tão logo tenha condições de arcar com os emolumentos, para anotação à margem da matrícula imobiliária, para consolidar seu domínio, sem qualquer necessidade de ‘inventário’”.

De acordo com o relator, se o ato tivesse sido lavrado por contrato particular de compra e venda a situação seria outra: haveria necessidade de intervenção no inventário, quiçá pedido de alvará, ou até de adjudicação compulsória. No caso do recurso, no entanto, a escritura foi lavrada por instrumento público, como ato jurídico perfeito, o que não impede seu registro à margem da respectiva matrícula.

“Pretender que os apelantes se habilitem em autos de inventário para apresentação do pedido de transferência do imóvel objeto do contrato de compra e venda para que então o ato se realize, de fato, é negar o ato jurídico perfeito e acabado representado pela escritura pública de venda e compra”, destacou o Des. Luiz Tadeu.

Outro aspecto relevante para solucionar a dúvida apresentada é que um dos princípios que rege a atividade notarial e registral é a fé pública, sendo certo que a escritura pública de venda e compra lavrada é ato/documento que confere validade ao negócio jurídico firmado pelas partes, já que revestido das formalidades legalmente exigidas, possibilitando, assim, a transferência do imóvel aos compradores, ainda que após o óbito de um dos vendedores.

Pelo voto consolidou-se então o entendimento de que: Lavrada escritura pública de venda e compra de imóvel por instrumento público, o fato de ter ocorrido a morte de um dos vendedores após referida lavratura não impede que o adquirente registre o ato de venda e compra à margem da matrícula, no serviço de registro imobiliário, para a consolidação do domínio, sem condicionar o ato a qualquer habilitação em inventário. Prevalência da livre manifestação de vontade e da boa-fé objetiva dos atos negociais. Afinal, a escritura pública de compra e venda que preenche os requisitos exigidos à época de sua lavratura se consubstancia em ato jurídico perfeito.

Desta forma, contra o parecer, o recurso foi provido para determinar que o oficial registrador realize o registro da escritura pública de venda e compra do imóvel matriculado no SRI de Aparecida do Taboado/MS, com a consequente transferência da propriedade do bem aos compradores apelantes.

TJ/AC indefere recurso apresentado por professora classificada em concurso fora do número de vagas

Além da demonstração da existência de vaga, era necessário demonstrar ainda a disponibilidade orçamentária para tanto, bem como o interesse da Administração Pública.


A 2ª Turma Recursal decidiu, à unanimidade, não dar provimento ao recurso apresentado por uma candidata aprovada fora do número de vagas disponíveis no processo seletivo. A decisão foi publicada na edição n° 6.672 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 13), desta quinta-feira, dia 15.

De acordo com os autos, a parte autora foi classificada na 113ª posição do certame, no qual eram oferecidas apenas 13 vagas, de ampla concorrência, para o cargo de professor do ensino fundamental em Cruzeiro do Sul.

A professora denunciou a ocorrência de contratações de professores temporários, em número superior às vagas disponíveis, portanto ocorrendo nítida preterição aos classificados no concurso público.

A demanda foi julgada improcedente, porque não houve comprovação sobre o surgimento de novos cargos efetivos, em número suficiente para alcançar sua colocação.

Ao analisar o recurso, o juiz de Direito Giordane Dourado assinalou ainda que houve a contratação dos aprovados em cadastro de reserva conforme previsto na lei, ou seja, adstrita ao juízo de conveniência e oportunidade da administração.

“A contratação temporária para suprir necessidades sazonais só ensejaria o direito subjetivo de nomeação da candidata, caso houvesse a comprovação de existência de cargos efetivos vagos”, ratificou o entendimento prolatado pela decisão de 1º grau.

Em seu voto, o relator destacou a inexistência de comprovação de omissão, preterição ou de vacâncias suficientes à alcançar a classificação da autora, portanto sendo mantida a sentença.

TJ/DFT aumenta indenização de paciente que ficou dez meses com bolsa de colostomia por falha em atendimento

A 4ª Turma Cível do TJDFT aumentou o valor da indenização imposta ao Distrito Federal por falha e demora tanto no atendimento quanto na execução de procedimentos médicos. A paciente precisou ser submetida a quatro procedimentos cirúrgicos e foi obrigada a permanecer por dez meses com uma bolsa de colostomia.

A autora narra que, em janeiro de 2019, foi submetida a cirurgia de histerectomia total no Hospital de Base de Brasília. Afirma que, ao retornar para casa, começou a apresentar dores, febre e incontinência urinária, razão pela qual retornou à unidade de saúde. A paciente conta que foi constatado quadro de infecção e que foi submetida a uma segunda cirurgia para reimplantar o uréter, o que resultou na perfuração de íleo e na realização de novo procedimento para reparar o dano e implantar a bolsa de colostomia. Uma infecção, no entanto, a obrigou a retornar um mês depois, quando foi submetida a uma quarto cirurgia. A autora relata ainda que, oito meses após a última intervenção, não havia previsão de quando seria retirada a bolsa e fechada a ferida cirúrgica. Afirma ainda que sofre dores constantes e que há risco de infecção. Logo, pede para ser indenizada.

Decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o réu ao pagamento de R$ 30 mil a título de indenização por danos morais. O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que não ficou demonstrado que houve negligência no atendimento e que o agravamento do quadro da autora é decorrente da doença. A paciente também apresentou recurso pedindo a majoração do valor da indenização.

Ao analisar os recursos, os desembargadores observaram que as provas dos autos mostram que o agravamento da saúde da autora foi resultado tanto das falhas nos procedimentos quanto da demora no atendimento. Para os magistrados, está caracterizada “a responsabilidade direta do Distrito Federal pelo resultado”. “Conquanto o quadro da paciente fosse grave e complexo e os cuidados médico-hospitalares se caracterizassem como obrigação de meio, ficou demonstrado que a assistência médica não foi adequada, seja pela execução imperita, seja porque não observado o tempo e modo que o quadro clínico exigia, circunstância suficiente para configurar o nexo de causalidade como elemento do dever de indenizar”, afirmaram.

Quanto ao valor, os magistrados entenderam que “mostra-se razoável elevar a compensação”. Os magistrados lembraram que a autora ficou dez meses com a bolsa de colostomia enquanto aguardava pela cirurgia de reconstrução do intestino. O procedimento foi realizado somente após determinação judicial. “No caso dos autos, evidenciado o sofrimento físico e psicológico a que foi submetida a demandante, além do inegável dano estético resultante da sucessão de procedimentos realizados, (…), circunstâncias que certamente agravam seu estado emocional e merecem ser sopesadas. Também ficou demonstrada a consolidação dos prejuízos à higidez física no novo exame realizado pelo Instituto de Medicina Legal”, registraram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da autora para condenar o Distrito Federal a compensar os danos morais em R$ 100 mil. O réu terá ainda que realizar todos os procedimentos médicos necessários ao restabelecimento da saúde da paciente.

PJe2: 0710235-95.2019.8.07.0018

TJ/SC: Sindicalista que desaprova conduta de vereador não comete difamação

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob relatoria do desembargador José Agenor de Aragão, afastou condenação imposta a um sindicalista de pagar indenização por danos morais a um vereador do planalto norte do Estado, após críticas formuladas nas redes sociais e, também, em entrevista concedida num programa de rádio.

O episódio, segundo os autos, teve como pano de fundo a votação de um projeto no legislativo local que tratava de readequação do 13º salário e de revogação de dispositivo que previa a incorporação do adicional de insalubridade na proporção de 1/10 por ano de exercício. O réu, em ação ordinária movida pelo vereador na comarca local, era servidor público e também presidia o sindicato municipal da categoria, além de atuar como jornalista em emissora de rádio local.

Procedente em 1º grau, a matéria teve outra interpretação no TJ. Para o relator da apelação, as expressões “injuriosas” relatadas nos autos externam apenas uma desaprovação aceitável da conduta funcional dos vereadores, que votaram pela aprovação do projeto de lei. “As expressões foram direcionadas à vida pública e não à honra ou decoro pessoal do vereador”, entendeu o desembargador Aragão.

Para ele, ficou claro que a situação levada a efeito está desprovida de conteúdo difamatório à honra ou reputação pessoal ou política do autor pois, na verdade, manteve-se no âmbito da razoável discussão acerca da coisa pública. Com votos também dos desembargadores Selso de Oliveira e Luiz Felipe Schuch, a decisão da câmara foi unânime em dar provimento ao apelo para afastar a condenação.

Processo n° 0300514-47.2014.8.24.0032

TJ/SC: Pandemia não garante redução de aluguel mas impede despejo

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em agravo de instrumento sob a relatoria do desembargador Jorge Luiz de Borba, manteve decisão da comarca da Capital que negou liminarmente pleito para redução de aluguel em 50%, durante o período da pandemia, aos concessionários/permissionários do Terminal Rodoviário Rita Maria, em Florianópolis. O contexto trata dos reflexos da pandemia no quadro econômico, mas a Justiça lembrou restrição legislativa vigente que impede despejos neste período.

No agravo, os comerciantes reiteraram o pedido, de forma antecipada, para não terem os nomes inscritos nos órgãos de proteção ao crédito, além de isenção inicial de aluguel entre os meses de março e dezembro e posterior repactuação do valor (50%) enquanto perdurarem os efeitos da pandemia.

Para tanto, alegam desproporcionalidade da relação contratual devido à pandemia e garantem apenas buscar estabelecer o equilíbrio do contrato de forma excepcional, já que “a tutela de redução do percentual de aluguel”, baseada na teoria da imprevisão, tem por fim afastar a onerosidade excessiva. Lembraram que a intervenção judicial é permitida para que as partes busquem a negociação.

Na análise do pedido, contudo, o relator destacou não estar demonstrada a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris), condição necessária para o acolhimento. De acordo com o magistrado, a pandemia pode ser justa causa para extinção do contrato ou renegociação, mas não pode ser vista como “um direito à redução do aluguel” do locatário.

No voto, Borba destaca a excepcionalidade da pandemia e recorda que a lei tem tratado das consequências dessa situação, tanto que propostas de obrigatoriedade de redução de prestações contratuais tramitaram no Poder Legislativo e foram rejeitadas, enquanto outras medidas contemplam os efeitos da pandemia, como por exemplo a Lei Federal n. 14.010/2020, que impede ações de despejo, não sendo esse o caso.

“O que pedem, contudo, é a alteração das cláusulas contratuais, e esse pedido não encontra amparo legal”, argumenta Borba, para acrescentar que a exploração comercial das unidades prevê o pagamento de aluguel (cujo valor não está vinculado ao faturamento do estabelecimento) e lembrar que a medida restritiva de fechamento do comércio não está mais vigente, de forma que a economia do Estado já apresenta sinais de recuperação.

O desembargador ainda cita decisões recentes da Corte para ressaltar que os efeitos adversos da pandemia atingem tanto o contratante quanto o contratado e que a teoria de imprevisão não pode ser aplicada, uma vez que isentar os cessionários do pagamento do aluguel transfere o desequilíbrio contratual e desvirtua a natureza onerosa do negócio.

Assim, o voto nega provimento ao recurso, já que não estão presentes todos os requisitos do artigo 300 do CPC neste momento processual, quando também não há risco de despejo diante de recente restrição legislativa.

Processo n° 5035587-57.2020.8.24.0000

TJ/SP: Homem que ameaçou jornalista em rede social pagará indenização por danos morais

Postagem extrapolou o exercício da livre manifestação e crítica.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz Luiz Gustavo Esteves, da 11ª Vara Cível da Capital, que condenou homem a indenizar, por danos morais, jornalista ameaçado por ele em rede social. O valor da reparação foi fixado em R$ 15 mil.

Segundo os autos, o requerido publicou, em sua conta na rede social, mensagem em que dizia que o autor da ação “só será bom jornalista quando estiver a sete palmos. E eu vou cuidar disso…”. A ameaça ocorreu em resposta à vídeo em que o jornalista comenta sobre a situação política do Brasil e ocasionou a suspensão da conta do réu na rede social, que depois apagou a postagem.

Para a relatora da apelação, Maria de Lourdes Lopez Gil, “os termos utilizados pelo requerido caracterizaram, no mínimo, abuso de liberdade de opinião, sem prejuízo da apuração do ilícito na esfera penal”. Segundo ela, mesmo em uma sociedade democrática e plural, em que é necessário e incentivado o livre exercício às manifestações públicas, no caso em análise houve abuso do direito. “Tendo em vista que estão presentes a conduta dolosa, o dano e o nexo de causalidade, o réu deve, de fato, responder pelo ato cometido”, escreveu a magistrada em seu voto.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Luiz Antonio Costa e José Rubens Queiroz Gomes.

Processo nº 1057048- 90.2020.8.26.0100


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