TJ/SC: Município indenizará jovem que adoeceu por tomar água contaminada em unidade de saúde

Uma jovem, que era estagiária em uma unidade de saúde de município do Sul do Estado, será indenizada em R$ 20 mil por ter desenvolvido problemas de saúde através do consumo de água contaminada fornecida pela municipalidade. A decisão partiu do juiz Evandro Volmar Rizzo, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma. Após consumir a água, a autora da ação desenvolveu problemas intestinais, estomacais, com sintomas de fadiga, diarreia, náuseas, vômito, dor abdominal, fraqueza e cefaleia, vindo ainda a apresentar um quadro de intolerância a lactose e anemia.

Segundo a decisão, a jovem estagiou na referida unidade entre 2016 e 2017 e, em razão do consumo da água contaminada consumida por colaboradores e usuários do serviço público, “teve sua saúde atingida pelo descaso e omissão da municipalidade em realizar a devida higienização no reservatório de água que abastecia o local”. Documentos médicos apresentados comprovaram que ela desenvolveu um quadro de gastroenterite infecciosa, teve sintomas que perduraram por quatro meses e precisou de intervenção medicamentosa para tratamento do quadro clínico. Segundo depoimentos, a situação da água imprópria teria sido constatada pela Vigilância Sanitária do município após cerca de 20 funcionários apresentarem sintomas. Por conta da água imprópria para consumo, o local foi parcialmente interditado na época.

“Diante de todo esse cenário, comprovada a omissão do Município em promover a manutenção do reservatório que fornecia água na Unidade de Saúde, que apresentou contaminação por coliformes e ocasionou prejuízo à saúde dos funcionários e usuários do serviço público, exsurge inconteste o dever de indenizar os danos experimentados pela parte autora, na medida em que tal situação extrapola, em muito, um mero dissabor cotidiano”, destaca o magistrado. O município foi condenado a indenizar a autora da ação em R$ 20 mil, a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros. Cabe recurso da decisão ao TJSC. O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/SP: Candidato a prefeito indenizará mulher por uso indevido de imagem em propaganda eleitoral

Foto foi retirada de entrevista concedida à imprensa.


A Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal de Ituverava manteve decisão do juiz Pedro Henrique Bicalho Carvalho, da 2ª Vara da Comarca de Igarapava, que condenou candidato a prefeito por violação do direito à imagem após uso não autorizado de fotografia em propaganda eleitoral. A indenização por danos morais foi fixada no valor de R$ 3 mil.

De acordo com os autos, o candidato a prefeito do município de Igarapava nas eleições de 2020 confeccionou e distribuiu propaganda político-eleitoral impressa, em forma de jornal, com a imagem da autora da ação sem pedir consentimento. A foto teria sido retirada de entrevista concedida por ela a veículo de comunicação. O panfleto teve tiragem de 10 mil exemplares numa cidade com população estimada em 30 mil habitantes.

Para o relator do recurso, juiz Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, “é fato incontroverso que o recorrente não obteve autorização da recorrida para usar a imagem dela no panfleto de propaganda, o que inevitavelmente redunda em dano à imagem com densidade suficiente para materializar dano moral”. O magistrado destacou que é “irrelevante, para o reconhecimento do dever de o recorrente indenizar a autora pelo uso não autorizado de sua imagem, o fato de o informativo no qual estampada a sua fotografia não denotar a existência de finalidade comercial ou econômica, mas meramente eleitoral, de sua distribuição”.

De acordo com o juiz, “ao conceder a entrevista, a recorrida autorizou seu uso para aquela finalidade jornalística específica. O fato de a imagem da recorrida estar acessível ao público na internet não confere a terceiros o direito de utilizarem a imagem dela sem o seu consentimento”.

O julgamento teve a participação dos juízes Renê José Abrahão Strang e José Magno Loureiro Júnior. A decisão foi unânime.

Processo nº 0000955-86.2020.8.26.0242

TJ/MA: Consumidor que não comprovou defeito de produto não tem direito à indenização

Uma loja de eletroeletrônicos não tem dever de indenizar se o defeito em aparelho celular foi causado por mau uso. Foi esse o entendimento de sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, em ação na qual um homem alegou ter adquirido um celular, que veio com um acessório defeituoso. A ação teve como parte demandada a B2W Companhia Global de Varejo. Narrou o autor ter comprado, no dia 25 de maio de 2021, um Smartphone Samsung Galaxy Note 20 256GB, pelo valor de R$ 3.889,00. Alegou que o produto foi entregue com a caneta, que é um acessório que acompanha o celular, trincada.

Afirmou que, ao testar o celular utilizando a caneta, verificou que ela não funcionava, de modo que enviou o produto à assistência técnica, que por sua vez, alegou mau uso e exclusão da cobertura. Diante desse suposto cenário, ingressou com a demanda visando à substituição da caneta, além de indenização por danos morais. Em contestação, a ré alegou, preliminarmente, a necessidade de perícia técnica. Quanto ao mérito, sustentou que não é a fabricante do produto e tampouco é responsável por reparar possíveis vícios ocultos ou aparentes nele. Destaca que a ré que apenas comercializa produtos ao consumidor, não existindo, portanto, descumprimento do contrato firmado entre as partes, visto que a mercadoria fora entregue corretamente e dentro do prazo estipulado.

Outro fato alegado pela demandada é que não presta serviço de assistência técnica, e sequer tem conhecimentos necessários para avaliar se há defeito ou não do produto em questão. Afirmou, ainda, que a parte autora não colacionou ao processo provas cabais de que o produto tenha sido entregue com defeito. Daí, pediu pela improcedência da ação.

“Não há que se falar em necessidade de perícia, uma vez que as provas produzidas são perfeitamente suficientes ao julgamento do mérito, como adiante será demonstrado (…) Também não há que se falar em ilegitimidade processual, pois a ré é membro inegável da cadeia de consumo, pois foi quem efetivamente vendeu produto ao autor. Portanto, a princípio, isto a torna parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação”, esclareceu a sentença.

E colocou: “Importa salientar que, sendo o autor consumidor dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor (…) Analisando friamente o processo, entende-se que o pleito autoral não deve ser acolhido (…) A alegação do autor é de que o produto em comento já foi entregue com avaria, e não funcionava corretamente (…) Ocorre que, para comprovar minimamente suas alegações, o consumidor deveria ter observado o vício apontado logo após a entrega, e com presteza, encaminhado o acessório defeituoso à assistência técnica ou comunicado o fato à loja vendedora”.

NÃO TESTOU O PRODUTO

A Justiça observou que o próprio autor admitiu não ter testado o produto como um todo ao receber a encomenda, vez que não utilizou a caneta supostamente defeituosa em um primeiro momento. “Além disso, afirmou que até abrir a caixa, após a entrega, demorou de 7 a 10 dias (…) Dessa forma, somando o período em que o produto não fora aberto, e ainda, depois de aberto, o tempo em que não fora observado o defeito na caneta, é impossível verificar o nexo de causalidade entre o defeito observado e a conduta da ré, uma vez que nesse ínterim, a caneta poderia ter perecido por mau uso, como manuseio, queda, etc”, explicou.

Daí, decidiu: “Dessa forma, considerando que a assistência técnica verificou que o defeito se deu por mau uso, com exclusão de garantia, e não foi apresentada qualquer prova em sentido contrário, o pleito autoral não deve ser acolhido (…) Muito embora haja, no caso em exame, a inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor, isto não desobriga a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (…) E no caso, mesmo aplicando a redução do módulo da prova, o conjunto probatório trazido aos autos pelo reclamante não permite concluir acerca da ocorrência dos danos declarados”.

STF considera constitucionais restrições à publicidade eleitoral paga

Prevaleceu o entendimento de que as normas da Lei das Eleições coíbem abusos do poder econômico.


Por maioria de votos, Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucionais os dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) que limitam a publicidade em jornais impressos e proíbem a veiculação de propaganda eleitoral paga na internet, exceto o impulsionamento de conteúdos em redes sociais, estratégia de marketing digital utilizada para ampliar ou direcionar o alcance de uma postagem/publicação. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6281) foi concluído nesta quinta-feira, com os votos dos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.

As normas foram questionadas pela Associação Nacional de Jornais (ANJ), sob o argumento de que a restrição à publicidade em veículos impressos é desproporcional, inadequada e não atinge seus fins. Em relação à internet, alegou a abertura de mais espaço para a veiculação de fake news.

Abuso do poder econômico

Para os integrantes da corrente majoritária (ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski e ministra Rosa Weber), as regras estão dentro das limitações constitucionais. Seu entendimento é de que, apesar das transformações ocorridas na legislação eleitoral, com a proibição do financiamento de campanhas por empresas e as mudanças nas formas de comunicação, especialmente com o avanço das plataformas de redes sociais, as restrições ainda cumprem o objetivo de evitar o abuso do poder econômico.

Salvaguardas justificáveis

No voto apresentado na sessão de hoje, o ministro Dias Toffoli afirmou que, apesar das mudanças no contexto da comunicação social, com o avanço da internet e das plataformas de redes sociais, as salvaguardas instituídas na Lei das Eleições ainda são “plenamente justificáveis” para coibir o exercício abusivo da publicidade pelos candidatos, partidos e coligações com maior poder político e econômico. “As mudanças observadas nas comunicações sociais militam em favor da necessidade de maior regulação da propaganda eleitoral, sobretudo na internet, e não do afrouxamento da regulação já existente”, disse.

De acordo com Toffoli, a permissão para a propaganda eleitoral paga pode beneficiar atores na internet que se disfarçam de veículos de comunicação, mas são responsáveis por desinformação em massa e propagação de campanhas de ódio, “prontos, até mesmo, para atacar a democracia e erodir a confiança da opinião pública, inclusive da mídia tradicional, mediante pagamento”. Segundo ele, o inquérito das fake news chamou a atenção de todos para o problema.

O ministro Gilmar Mendes acompanhou a corrente divergente, aberta pelo ministro Nunes Marques, no sentido da constitucionalidade das restrições.

Nova realidade

Para a ministra Cármen Lúcia, as plataformas digitais trouxeram novas formas de comunicação de massa e individual, com impacto no processo político, democrático e eleitoral, e formaram uma nova realidade que tornou ineficazes as normas questionadas. Segundo ela, como as circunstâncias que provocaram a edição das normas já não existem, elas se tornaram inconstitucionais, por não mais atenderem seus objetivos de controle do abuso do poder econômico. “O mundo se transformou, e a comunicação social é completamente nova”, afirmou.

Escolha legítima

Último a votar, o ministro Ricardo Lewandowski observou que o fato de a Constituição Federal prestigiar a liberdade de expressão, a livre iniciativa, o pluralismo político, o princípio republicano e o estado democrático não significa que o Estado esteja proibido de regular a propaganda política. Ele lembrou que o Congresso Nacional já disciplinou a propaganda no rádio e na televisão e a utilização de outdoors e vedou showmícios, entre outras regulações. Para o ministro, as restrições questionadas são uma escolha legítima do legislador para garantir a paridade de armas entre os candidatos e proteger os eleitores de abuso do poder econômico.

Restrições à publicidade paga

De acordo com o artigo 43 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), a propaganda em meios de comunicação impressos fica restrita a 10 anúncios por candidato, por veículo e em datas diversas. Além disso, a peça não pode ocupar mais de 1/8 de página de jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tabloide. A divulgação pode ocorrer até a antevéspera das eleições.

O artigo 57-C veda a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, admitindo somente o impulsionamento de conteúdo devidamente identificado. Já o inciso I do parágrafo 1º desse artigo veda a qualquer empresa a difusão de propaganda eleitoral em site próprio na internet, mesmo gratuitamente.

Corrente vencida

Os ministros Luiz Fux (relator), Edson Fachin e Luís Roberto Barroso e a ministra Cármen Lúcia ficaram vencidos, ao entender que essas restrições violam os princípios da isonomia, da livre concorrência e das liberdades de expressão, imprensa e informação, pois a modificação do cenário beneficia as plataformas da internet em detrimento de jornais e revistas impressos.

O ministro André Mendonça se alinhou com a corrente majoritária na manutenção das restrições, mas considera admissível a propaganda eleitoral paga em sites de empresas jornalísticas na internet. Para ele, as limitações, diversas das estabelecidas para os veículos impressos, enquanto não estabelecidas pelo Legislativo, devem ser fixadas pelo TSE.

Processo relacionado: ADI 6281

STJ: Ação monitória para cobrança de dívida registrada em cédula de crédito bancário prescreve em cinco anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, estabeleceu em cinco anos o prazo prescricional aplicável à cobrança, por meio de ação monitória, de dívida amparada em cédula de crédito bancário.

A tese foi aplicada no julgamento de recurso no qual uma empresa, devedora principal na ação monitória, alegava que o prazo prescricional não seria de cinco, mas de três anos, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, combinado com o artigo 44 da Lei 10.931/2004.

Relator do recurso especial, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que a ação cambial pode ser traduzida na legislação brasileira, em regra, como sendo de execução forçada, já que os títulos de crédito são definidos como títulos executivos extrajudiciais, nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil.

“A execução aparelhada com título de crédito, isto é, fundada na declaração cartular, tem seu prazo prescricional regido pela Lei Uniforme de Genebra (LUG) ou pelo artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII, do Código Civil, a depender do título que a instrui. No caso específico da cédula de crédito bancário, o artigo 44 da Lei 10.931/2004 prevê que é aplicável, no que couber, a legislação cambial, de modo que o prazo é o trienal, estabelecido pela LUG”, esclareceu.

Prescrita a execução, ainda é possível a ação monitória
No caso dos autos, o relator observou que a cédula de crédito que instruiu a ação monitória venceu em outubro de 2012, de modo que, na data da propositura da ação, em outubro de 2017, já havia decorrido o prazo de três anos da pretensão executiva.

Entretanto, o ministro destacou que, após a prescrição da pretensão executiva, ainda é possível que a cobrança do crédito ocorra por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título serve apenas como prova, e não mais como título executivo extrajudicial.

“De fato, ação causal é aquela baseada no negócio jurídico subjacente, que deu origem ao título, tendo como causa de pedir o descumprimento do referido negócio. Nela não se discute o cumprimento da obrigação emergente do título de crédito, mas o cumprimento da relação jurídica fundamental”, apontou o magistrado.

Como consequência, Villas Bôas Cueva ressaltou que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação causal não é o mesmo da ação cambial, pois a prescrição será regulada pelo prazo incidente sobre o negócio jurídico subjacente.

Cédula de crédito como promessa de pagamento em dinheiro
Para a definição do prazo prescricional, o relator reforçou que a cédula de crédito bancário, nos termos do artigo 26 da Lei 10.931/2004, representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito em qualquer modalidade. Além disso, apontou, o artigo 28 da mesma lei acrescenta que a cédula constitui dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível – seja pelo valor nela indicado, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou, ainda, em extratos da conta-corrente.

“Conclui-se, diante disso, que se trata de dívida líquida constante de instrumento particular. Nesse contexto, a pretensão de sua cobrança prescreve em cinco anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil”, declarou o relator ao negar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo:  REsp 1940996

STJ: Cabe ao fornecedor comprovar inexistência de defeito em ação de consumo

​Nas ações de indenização originadas de relações de consumo, não é do consumidor o ônus de provar o defeito do produto, bastando que demonstre a relação de causa e efeito entre o produto e o dano – o que faz presumir a existência do defeito. Por outro lado, na tentativa de se eximir da obrigação de indenizar, é o fornecedor quem precisa comprovar, de forma cabal, a inexistência do defeito ou alguma outra excludente de responsabilidade.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que julgou improcedente a ação de indenização ajuizada pelo dono de um veículo incendiado, sob o fundamento de que o consumidor não comprovou a existência de defeito de fabricação que pudesse ter causado o sinistro.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, explicou que, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto. “O defeito, portanto, se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo”, declarou.

Requisitos para a definição de responsabilidade do fornecedor
Segundo a relatora, o defeito deve ser analisado em conjunto com os demais pressupostos da responsabilidade civil objetiva: a conduta – que, no CDC, equivale à colocação do produto no mercado ou à participação na cadeia de consumo; o nexo de causalidade entre o dano gerado ao consumidor e a conduta de oferecimento do produto no mercado; e o dano efetivamente sofrido pelo consumidor.

Por outro lado, a ministra destacou que o próprio artigo 12 do CDC elenca expressamente, em seu parágrafo 3º, as excludentes de responsabilidade pelo fato do produto: não ter colocado o produto no mercado, não existir o defeito, ou haver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. “O ônus da prova, nessa seara, é do fornecedor do produto. Para se exonerar da responsabilidade, a ele compete provar, cabalmente, alguma das hipóteses previstas no artigo 12, parágrafo 3º, do CDC”, esclareceu a ministra.

Consumidor apontou nexo causal; fornecedor não o afastou
No caso dos autos, a relatora ressaltou que o consumidor cumpriu a exigência de prova do CDC ao demonstrar que o acidente de consumo derivou do produto, uma vez que o veículo pegou fogo. Segundo a magistrada, embora a perícia não tenha identificado a causa do incêndio, a inexistência de defeito no veículo deveria ser comprovada pelas rés – a fabricante e a concessionária –, que, não o fazendo, não se eximem da responsabilidade.

“Em consequência, e principalmente para fins de averiguação e quantificação dos danos experimentados pelos recorrentes, deverá ser realizado um novo julgamento pelo tribunal de origem, observada a distribuição do ônus da prova ora definida”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo n° 1955890 – SP (2021/0110198-4)

TRF4: União deve custear tratamento de câncer de ovário para mulher que não pode pagar cirurgia

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que a União deve custear procedimento cirúrgico de citorredução associado à quimioterapia para uma mulher de 39 anos, moradora de Blumenau (SC), que sofre de câncer de ovário. A decisão foi proferida por unanimidade pela Turma Regional Suplementar de Santa Catarina em sessão de julgamento do dia 14/2. Segundo os autos do processo, o valor cotado para a realização do tratamento na rede privada de saúde é de R$ 67.700,00 e a mulher não possui condições financeiras de arcar com as despesas. A decisão ainda estabelece o prazo máximo de 60 dias para que a União cumpra a determinação.

A autora da ação afirmou que foi diagnosticada com neoplasia maligna do ovário em 2019. Ela foi submetida à cirurgia citorredutora, procedimento para remover lesões tumorais, mas sofreu recidiva do câncer. De acordo com indicações dos médicos, ela necessitaria com urgência de novo procedimento cirúrgico de citorredução, porém desta vez, associado a uma quimioterapia intraperitoneal hipertérmica.

A mulher declarou não ter renda suficiente para pagar o tratamento em hospital privado e pleiteou o custeio na Justiça Federal de Santa Catarina. Foi requerida a concessão de tutela antecipada de urgência.

Em decisão liminar, o juízo da 1ª Vara Federal de Blumenau deu provimento ao pedido da autora e determinou que a União fornecesse o tratamento requisitado.

A União recorreu ao TRF4. No recurso, defendeu a necessidade de realização de perícia médica por especialista e argumentou a existência de potencial prejuízo ao erário diante do valor do tratamento. Subsidiariamente, requereu o direcionamento da obrigação ao Estado de SC ou ao Município de Blumenau.

A Turma Suplementar de SC da Corte manteve a decisão de primeiro grau. Ao negar o recurso, o desembargador Sebastião Ogê Muniz, relator do caso, destacou que “o tratamento pleiteado foi incorporado ao SUS, no entanto, ainda não se encontra disponibilizado. Com efeito, a parte autora comprovou a imprescindibilidade do tratamento, bem como a ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS”.

O magistrado acrescentou que “a demora no fornecimento do tratamento pleiteado coloca em risco a própria vida do paciente”.

“Levando em conta que o objeto do processo consiste no fornecimento de tratamento de alto custo, e que a incorporação de novas tecnologias ao SUS compete ao Ministério da Saúde, nos termos do artigo 19-Q da Lei n° 8.080/90, a responsabilidade financeira de custear o aludido tratamento recai sobre a União”, ele concluiu.

TJ/RS: Banrisul é condenado por desconto indevido de cheque

Correntista obteve ganho de causa em ação julgada na Comarca de Três de Maio, que reconheceu a falha na segurança da instituição financeira ao permitir o desconto indevido de dois cheques com assinatura falsa. O talão havia sido roubado.

A decisão da Juíza de Direito Priscilla Danielle Varjão Cordeiro determinou ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) a devolução em dobro do valor dos cheques descontados, de R$ 3 mil e R$ 5 mil.

A magistrada cita na sentença perícia comprovando que a assinatura usada nos cheques não era a do correntista. “Restou incontroverso nos autos que as cártulas de cheque em questão foram subtraídas do autor e utilizadas indevidamente por um agente criminoso”, disse.

Segundo a Juíza, o banco “não observou a divergência das assinaturas e debitou os valores da conta do demandante”, em falha na prestação de serviço caracterizada pela ausência de segurança necessária à operação financeira.

Quanto aos valores, a Juíza Priscilla entende que a restituição no caso de cheques indevidamente descontados deve se dar em dobro. “O disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor não exige que a cobrança tenha sido de má-fé, bastando que tenha ocorrido sem engano justificável, o que se aplica no caso dos autos”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 11900012276.

TJ/PB: Perda do prontuário médico pelo hospital não gera dano moral

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu julgar improcedente pedido de indenização, por danos morais, contra o Estado da Paraíba, decorrente do extravio de prontuário médico. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0803299-83.2020.8.15.0251, oriunda da 4ª Vara Mista de Patos. A relatoria do processo foi da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Conforme consta no processo, a parte autora foi vítima de um acidente de trânsito na cidade de Patos, sendo removido pelo SAMU para o Hospital Regional Janduy Carneiro. Relata que ao requerer o seu prontuário médico para dar entrada no seguro DPVAT, o hospital informou que o mesmo não havia sido encontrado. Alega que por diversas vezes diligenciou para tentar buscar o seu histórico hospitalar, documento necessário para medir a extensão dos danos para que pudesse receber a indenização pelo seguro obrigatório DPVAT, mas que não obteve êxito.

Relata, ainda, que depois de muitas tentativas infrutíferas, o estabelecimento emitiu declaração dando conta que não foi localizado o prontuário médico, constando somente no programa de informática que ele deu entrada na data de 16/11/2017, vítima de acidente de trânsito. Dessa forma ingressou com ação na Justiça em busca de reparação com base na Teoria da Perda de uma Chance, em razão do extravio do prontuário médico, o que teria impossibilitado de receber o seguro DPVAT, ensejando tanto a perda material quanto danos morais. Ao julgar a demanda, a magistrada de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pleito autoral, entendendo apenas que ocorreu danos morais, fixando o valor de R$ 4 mil.

O Estado da Paraíba recorreu da sentença, buscando a improcedência total do pedido formulado.

No exame do caso, a relatora do processo entendeu que a conduta omissiva perpetrada pelo Hospital Regional Deputado Janduhy Carneiro não importou no desaparecimento de uma provável chance do autor perceber a indenização pelo seguro obrigatório DPVAT, eis que, mesmo sem o prontuário médico, poderia e deveria ser pleiteado tal benefício, tanto pela via administrativa, quanto pela via judicial.

Ela esclareceu que conforme a Lei 6.194/74 para obter o pagamento de indenização pelo Seguro DPVAT, são dois os pressupostos essenciais: a simples prova do acidente (boletim de ocorrência ou a própria Ficha de Regulação Médica/Atendimento emitida pelo SAMU) e do dano decorrente (perícia médica e/ou, se necessário, prova testemunhal que estabeleça o nexo causal).

No caso dos autos, a relatora observou que apesar do extravio do prontuário médico, pode-se vislumbrar a existência de Ficha de Regulação Médica/Atendimento emitida pelo SAMU.

Em um trecho do seu voto a desembargadora afirma: “Apesar da perda do prontuário médico ter ocasionado ao autor determinados transtornos, observo que essas dificuldades não foram suficientes para produzir a afetação do ânimo psíquico, intelectual e moral da vítima, de forma a causar-lhe dor que suplante o mero dissabor. Com efeito, não há nenhum registro nos autos de algum constrangimento capaz de abalar o ânimo psíquico do Apelado, pois, em seu detrimento não se verificou qualquer elemento de repercussão na sua vida pessoal capaz de gerar indenização por danos morais, pois para postular indenização de seguro DPVAT, existem outros documentos que justifiquem o pleito como já frisado”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Interrupção de energia na véspera de natal gera dano moral

A sentença do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande condenando a Energisa Borborema ao pagamento da quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais, foi mantida pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O caso trata da interrupção prolongada de energia na véspera de Natal.

Na Apelação Cível nº 0800091-02.2019.8.15.0001, a empresa alega que não há comprovação de ato ilícito, tendo em vista que a interrupção da energia ocorreu por fenômeno da natureza e que por isso não poderia ser responsabilizada. Afirma, ainda, que não houve comprovação do dano, não havendo que se falar em indenização.

O relator do processo, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, observou que a concessionária apenas alega, sem nada comprovar, não trazendo qualquer documento para comprovar as suas alegações de que a interrupção teria ocorrido em razão de fenômeno da natureza e que teria atendido o prazo legal.

“Os danos morais, no caso, são evidentes, na medida em que a falha na prestação do serviço se deu por um prolongado, mais de 24 horas e exatamente, na véspera e no Dia de Natal, frustrando, inequivocadamente, a comemoração natalina, acarretando constrangimento e angústia”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat