TJ/MA: Plano de saúde Banco do Brasil – CASSI é condenado por negar tratamento a beneficiária

Uma operadora de plano de saúde foi condenada na Justiça a pagar a uma mulher uma indenização por dano moral no valor de 4 mil reais. Motivo? Não autorizou um tratamento recomendado pelos médicos da paciente, alegando falta de cobertura. A ação foi movida por uma mulher, em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, e tramitou no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Declarou a autora ser cliente do plano de saúde demandado, e que foi acometida por dor em nervo na face, que a deixou incapacitada para os demais atos da vida.

Por isso, seu médico solicitou tratamento de neuralgia do trigêmeo por via percutânea e radioscopia para acompanhamento do procedimento cirúrgico do tratamento. Assim, procurou o plano de saúde réu para requerer a autorização para o procedimento, mas eles não foram autorizados, pois de acordo com a CASSI, o exame não se encontra no rol da tabela geral de auxílio e os procedimentos e o kit não possuem cobertura, com base na cláusula 17 do contrato de prestação de serviço.

A CASSI alegou, ainda, que o plano da autora é antigo e que as regras de atendimento estão definidas apenas em contrato e não se estendem às regras de cobertura da Agência Nacional de Saúde. Por causa de tal situação, a demandante requereu a concessão de liminar para autorização dos procedimentos, além de reparação por danos morais.

A requerida, em sua contestação, sustentou que a negativa se enquadra em expressa hipótese de exclusão de cobertura prevista pelo contrato celebrado pelas partes, sendo que ao excepcionar a cobertura em referência, a CASSI agiu em exercício legal de direito que lhe é reconhecido pelo contrato que disciplina a relação jurídica estabelecida entre as partes.

“A busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir regra do art. 373, do Código de Processo Civil, ou seja, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à reclamada, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, destacou a sentença, frisando que o caso em questão não cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a empresa se trata de plano de saúde de autogestão.

Para a Justiça, após análise aprofundada do conjunto de provas anexado ao processo, o pleito da reclamante merece acolhimento. “Com efeito, a autora demonstrou ser beneficiária do plano de saúde, e não se encontrava em mora à época da solicitação do procedimento, restando, ainda, comprovada a necessidade de realização dos procedimentos em comento, conforme prescrição médica devidamente assinada por profissional habilitado (…) Dessa forma, entende-se que a reclamante produziu as provas que estavam ao seu alcance, cabendo à ré, portanto, ônus de evidenciar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito pleiteado, o que não aconteceu”, observou.

A sentença ressaltou que, em qualquer contrato de prestação de serviço médico-hospitalar, a incidência da boa-fé objetiva pressupõe que os objetivos presentes quando da contratação do plano sejam efetivados no decorrer da execução do contrato. “Logo, de um lado o contratante/aderente do plano deve honrar com as suas obrigações contratuais pagando as prestações e utilizando o plano da forma convencional e do outro a empresa deve fornecer os serviços também da forma contratada (…) Nesse passo, é inequívoco que houve por parte da contratada a quebra da boa-fé objetiva, visto que, quando chamada a cumprir com as suas obrigações contratuais, quais sejam, garantir a realização de exames necessários ao resguardo da saúde da autora, não honrou com a obrigação que lhe cabia”, esclareceu.

“Ante todo o exposto, há de se julgar procedente o pedido, no sentido de condenar o plano réu ao pagamento de uma indenização pelos danos morais causados à demandante”, finalizou, confirmando a liminar concedida, em sua totalidade, à época.

TJ/MA: Mulher que recebeu guarda-roupa com espelho quebrado deve ser ressarcida por supermercado

Um supermercado que vendeu um guarda-roupa e fez a entrega do produto com o espelho quebrado foi condenado a ressarcir a consumidora. Isso porque o estabelecimento não prestou a devida assistência à mulher. Narrou a mulher na sentença, proferida no 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, que em 27 de maio de 2021, comprou um guarda-roupas Movemax, no valor de R$ 612,04, na loja on-line do Mateus Supermercados, parte requerida na ação.

Seguiu alegando que, quando da montagem em 31 de maio de 2021, constatou que o móvel estava com o espelho quebrado, além dos cantos descascando. Relatou que, embora tenha entrado em contato com o supermercado por diversas vezes, este não apresentou qualquer solução. Requereu, por isso, a troca do bem ou a restituição de seu valor, tal como indenização por danos morais. Já o requerido contestou, sustentando que a requerente não aceitou receber a visita técnica para a desmontagem e recolhimento do bem, deixando, inclusive, de informar os dados necessários ao estorno do pagamento.

O Mateus Supermercados acrescentou que os danos narrados na inicial se deram por culpa da própria requerente, desconhecendo, pois, a responsabilidade por reparação material e moral. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos. “Sob o prisma das regras de experiência comum (art. 375 do CPC/2015 e art. 5º da Lei dos Juizados Especiais), e observando as fotografias juntadas ao processo, nota-se que as avarias que acometeram o guarda-roupas não se deram em seu processo de fabricação (…) Ora, o caso em questão trata-se de vício aparente, onde o problema atingiu meramente a incolumidade do bem”, observou a sentença.

DESCASO

Para a Justiça, neste caso, caberia ao consumidor as hipóteses previstas no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, afigurando-se como medida mais razoável. “A configuração do dano moral no caso dos autos não se deu apenas em razão da surpresa causada pela imperfeição do bem, mas também pela inércia e o descaso do supermercado requerido que, mesmo diante da justa reclamação da requerente, em um caso de fácil resolução, não o fez, onerando seu tempo útil e gerando frustração e perplexidade, passíveis de indenização nos moldes do CDC”, entendeu.

Por fim, decidiu: “Ante tudo o que foi demonstrado, há de se julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora (…) Determinar que o requerido proceda à substituição do móvel por outro idêntico, sob pena de multa (…) Condenar o supermercado ao pagamento do valor de R$2.500,00, a título de indenização por danos morais”.

TJ/RO: Continua valendo resolução da Anvisa que proíbe bronzeamento artificial

A decisão do Juízo Federal, em São Paulo, que anulou a Resolução 56/09, da Anvisa, não tem efeito vinculante para outros estados brasileiros.


Uma profissional liberal, que atua no ramo de bronzeamento artificial, teve o mandado de segurança preventivo negado, em sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho. Sob alegação de que a Resolução n. 56/2009, da Anvisa, foi anulada pela Justiça Federal, em São Paulo, a ação visava impedir possível lacramento de maquinários, utilizados em estética, assim como evitar o impedimento do exercício da profissão, pela Secretaria Municipal de Saúde de Porto Velho.

A sentença narra que “a Resolução nº 56/09, da Anvisa, proíbe, em todo território nacional, o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseada na emissão da radiação ultravioleta (UV)”. E, no caso, o reconhecimento da nulidade foi restrita ao Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo, pela 24ª Federal do referido Estado.

Ainda segundo a sentença, a nulidade pelo Juízo Federal não favorece a profissionais, no caso, porque não é vinculante; por outro lado, “a Resolução n. 56/2009, da Anvisa, não foi declarada nula nacionalmente, sendo seus efeitos válidos nesta Jurisdição (de Porto Velho-RO) até que venha a ser questionado no Juízo competente”. A análise da legalidade da resolução, portanto, “não é cabível a este Juízo (1ª Vara da Fazenda) e sim ao Juízo Federal”, sentenciou o magistrado.

Além disso, a sentença finaliza narrando que não há como identificar lesão ou ameaça a direito da profissional sob o aspecto da legalidade da norma, sendo que qualquer atuação de agente da saúde municipal, no cumprimento da resolução em questão, mostra-se legítima.

A sentença foi proferida no dia 15 de fevereiro de 2022, e publicada no Diário da Justiça do dia 16, entre as páginas 540 e 542.

Processo n° 7070708-32.2021.8.22.0001

TJ/AM admite IRDR para analisar competência sobre direitos coletivos propostos de forma individual

Incidente foi suscitado após ações propostas por militares estaduais para receber valores retroativos terem entendimentos diversos em 1.º Grau. Processos ficam suspensos até julgamento do IRDR.


O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), suscitado pelo Estado do Amazonas, para analisar a competência para processar e julgar demandas, cujo valor seja inferior a 60 salários mínimos, sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, propostas de forma individual.

A admissão foi por unanimidade, na sessão desta terça-feira (22/02), no processo n.º 4006799-71.2021.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Vânia Marinho, que considerou estarem presentes os requisitos de admissibilidade para instaurar o IRDR.

Decorrente da admissão, por maioria de votos, foi definida a suspensão dos processos relacionados ao tema em tramitação no âmbito estadual, até o julgamento do IRDR, com a definição de tese a ser aplicada.

De acordo com a Procuradoria-Geral do Estado, o incidente foi suscitado após o órgão observar a proposição de ações por militares estaduais a fim de receber os valores retroativos decorrentes da aplicação do percentual de 9,27% de revisão salarial anual previsto na Lei Ordinária de n.º 4.618/2018, aplicado em 01/01/2021.

Segundo o processo, o Núcleo de Demandas Repetitivas da Procuradoria do Pessoal Militar da PGE/AM recebeu inicialmente 4.189 processos, com 14 mil intimações posteriores sobre as ações.

Estas ações foram apresentadas tanto para Juizado de Fazenda Pública, como para Vara de Fazenda Pública, os quais têm se manifestado de formas variadas quanto à competência para o processamento e julgamento das ações, seja pelo valor da causa ou por entender que trata-se de direito coletivo stricto sensu.

De acordo com relatório do processo, o Estado do Amazonas manifestou entendimento de que tal competência, “respeitado o valor de alçada e demais limitações do art. 2.º, da Lei de n.º 12.153/2009, ainda que fundadas em direitos coletivos (lato sensu), é, de fato, da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal”. Isto considerando que o juizado é um importante instrumento de acesso à Justiça, pela isenção do recolhimento de custas, taxas e despesas (art. 54, da Lei n.º 9.099/95) e pela inexistência de condenação em custas e honorários em 1.º Grau (art. 55, da Lei de n.º 9.099/95).

Outro IRDR

Outro processo, de n.º 4007211-02.2021.8.04.0000, sobre instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, teve o julgamento suspenso, após pedido de vista para análise.

Esta petição trata de uniformização do entendimento do Tribunal de Justiça do Amazonas sobre fixação da data do início do benefício (DIB) previdenciário por incapacidade, em casos em que a incapacidade atual decorrer da mesma doença que justificou a concessão do benefício indevidamente cancelado, o que caracteriza a continuidade do estado incapacitante.

As decisões têm tido entendimentos divergentes entre a Terceira Câmara Cível e a Primeira Câmara Cível do TJAM.

Fique por dentro

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) foi uma das inovações processuais trazidas pelo novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015). Encontra-se regulamentado nos artigos 976 e 987 do CPC e tem como principal objetivo identificar processos que contenham a mesma questão de direito, para decisão conjunta, favorecedo a celeridade, a segurança jurídica e a isonomia.

STF mantém liminar que permite exigência de comprovante de vacina em universidades federais

O entendimento foi que as universidades têm autonomia garantida constitucionalmente e, portanto, podem exigir comprovação de vacinação contra a Covid-19 como condicionante ao retorno das atividades presenciais.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar que suspendeu despacho do Ministério da Educação (MEC) que proibia a exigência de vacinação contra a covid-19 como condicionante ao retorno das atividades acadêmicas presenciais em instituições federais de ensino.

A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 18/2, no referendo de decisão do ministro Ricardo Lewandowski que acolheu pedido do Partido Socialista Brasileiro (PSB) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 756. Nessa ação, o partido questiona atos e omissões do governo federal em relação à administração da crise sanitária decorrente da pandemia do coronavírus.

O ministro constatou que o despacho do MEC, contrário ao comprovante de vacinação, além de ir contra evidências científicas e análises estratégicas em saúde, sustenta a necessidade de lei federal para que as instituições pudessem estabelecer a restrição. Contudo, lembrou que a Lei 13.979/2020 já prevê que as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas.

Segundo Lewandowski, o ato questionado cerceia a autonomia universitária, ao retirar das instituições de ensino a atribuição de condicionar o retorno das atividades presenciais à comprovação de vacinação. “O Supremo Tribunal Federal tem, ao longo de sua história, agido em favor da plena concretização do direito à saúde e à educação, além de assegurar a autonomia universitária”, destacou.

Por fim, ele lembrou que a Corte, no julgamento das ADIs 6586 e 6587, já assentou a constitucionalidade da vacinação obrigatória, porém não forçada, que pode ser implementada por meio de medidas indiretas, como a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares.

O ministro Nunes Marques acompanhou o relator com ressalvas, e o ministro André Mendonça referendou a medida cautelar em menor extensão.

STJ: Pai é condenado a pagar R$ 30 mil de danos morais por abandono afetivo da filha

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um pai pague indenização por danos morais de R$ 30 mil à sua filha, em razão do rompimento abrupto da relação entre os dois quando a garota tinha apenas seis anos de idade. Em razão do abandono afetivo, segundo laudo pericial, a menina sofreu graves consequências psicológicas e problemas de saúde eventuais – como tonturas, enjoos e crises de ansiedade.

Na decisão, o colegiado considerou não haver restrição legal para a aplicação das regras de responsabilidade civil no âmbito das relações familiares, tendo em vista que os artigos 186 e 927 do Código Civil tratam do tema de forma ampla e irrestrita.

“O recorrido ignorou uma conhecida máxima: existem as figuras do ex-marido e do ex-convivente, mas não existem as figuras do ex-pai e do ex-filho”, afirmou a relatora do recurso da filha, ministra Nancy Andrighi.

A ação foi ajuizada pela garota, representada por sua mãe, quando ela tinha 14 anos. Segundo afirmado na ação, a relação com o pai durou até a ruptura da união estável entre ele e a mãe, quando o genitor deixou o lar e abdicou de participar de sua educação, criação e de seu desenvolvimento. Por causa dessa situação, a garota precisou recorrer a tratamento psicológico.

Em primeira instância, o juízo fixou indenização por danos morais de R$ 3 mil, mas, em segundo grau, a ação foi julgada improcedente. Para o tribunal, não haveria como quantificar a dor decorrente da falta de amor ou cuidado no âmbito da relação parental.

De acordo com a corte local, a fixação de indenização por danos morais, além de não alcançar a finalidade compensatória, não cumpriria a função punitiva-pedagógica, tampouco servindo para encerrar o sofrimento ou para reconstruir a relação entre as partes.

Abandono afetivo possui fundamento jurídico próprio
A ministra Nancy Andrighi apontou que a reparação de danos em virtude do abandono afetivo tem fundamento jurídico próprio, bem como causa específica e autônoma, que não se confundem com as situações de prestação de alimentos ou perda do poder familiar, relacionadas ao dever jurídico de exercer a parentalidade responsavelmente.

Para a magistrada, se a parentalidade é exercida de maneira irresponsável, negligente ou nociva aos interesses dos filhos, e se dessas ações ou omissões decorrem traumas ou prejuízos comprovados, não há impedimento para que os pais sejam condenados a reparar os danos experimentados pelos filhos, uma vez que esses abalos morais podem ser quantificados como qualquer outra espécie de reparação moral indenizável.

Sofrimento grave da jovem com a ausência do pai
No caso dos autos, Nancy Andrighi ressaltou que o pai rompeu a relação com a filha de maneira absolutamente abrupta, quando a criança tinha apenas seis anos. Além disso, a magistrada destacou que a correlação entre o fato danoso e as ações e omissões do pai foi atestada em laudo pericial conclusivo, o qual confirmou a relação entre o sofrimento da jovem e a ausência paterna.

“Sublinhe-se que sequer se trata de hipótese de dano presumido, mas, ao revés, de dano psicológico concreto e realmente experimentado pela recorrente, que, exclusivamente em razão das ações e omissões do recorrido, desenvolveu um trauma psíquico, inclusive com repercussões físicas, que evidentemente modificou a sua personalidade e, por consequência, a sua própria história de vida”, concluiu a ministra.

STJ: Reconhecimento da ilegitimidade ativa do MP não leva, necessariamente, à extinção do processo

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela Petrobras, entendeu que o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público não acarreta de forma obrigatória a extinção do processo sem resolução do mérito.

No caso analisado pelo colegiado, a sociedade de economia mista questionou decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que reconheceu a incompetência da Justiça estadual para julgar processo relacionado à contratação de trabalhadores sem concurso para prestar serviços de advocacia na empresa, com a consequente declaração de ilegitimidade do autor da ação – o Ministério Público da Bahia (MPBA) –, e, em vez de extinguir o feito, remeteu-o para a Justiça do Trabalho.

Ficou consignado no acórdão recorrido que a ação civil pública ajuizada pelo MPBA decorre de relação de trabalho triangular, mediante a contratação de mão de obra terceirizada – matéria vinculada à competência da Justiça especializada.

A empresa de petróleo sustentou que, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do MP, o Judiciário deveria ter extinguido o processo sem resolução do mérito.

Princípio da unidade do Ministério Público
Relator do processo no STJ, o ministro Francisco Falcão destacou que, na decisão do tribunal de origem, ficou não apenas definida a competência da Justiça trabalhista, mas também a atribuição do Ministério Público do Trabalho (MPT) para a propositura da ação.

Ele recordou que o princípio da unidade do Ministério Público afasta a ideia da existência de autores diversos quanto às atribuições dos órgãos da instituição; e que, no caso em análise, a ilegitimidade só existiu pela declaração anterior da incompetência do juízo para o processamento da matéria. A partir da remessa dos autos para o órgão competente – acrescentou o magistrado –, o MPT poderá ratificar ou emendar a petição inicial, ou mesmo desistir ou sustentar a improcedência do pedido, não havendo razão para se falar em extinção sem julgamento do mérito.

Além disso, o ministro explicou que não se trata de demanda na qual se discutem os critérios de seleção e admissão de pessoal nos quadros da empresa de economia mista, mas sim de ação civil pública com o objetivo de apurar a contratação de mão de obra terceirizada fora dos quadros da companhia, diferentemente do Tema 992 do Supremo Tribunal Federal (STF).

TRF1: Anulada multa emitida em São Paulo que registrou trânsito irregular de veículo que estava em Brasília no dia da infração

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que anulou um Auto de Infração emitido Polícia Rodoviária Federal (PRF), registrando o trânsito irregular de um veículo de propriedade de um policial militar do Distrito Federal, na BR 116, no Estado de São Paulo.

Consta dos autos o referido auto de infração, bem como declaração subscrita pelo Comandante da Unidade a que está vinculado, segundo a qual, o PM em serviço no dia da infração e seu automóvel estacionado no pátio da 3ª Companhia do Décimo Primeiro Batalhão de Polícia Militar.

Na 1ª Instância, a Juíza da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), concluiu que na ocasião do cometimento da referida infração o autor e seu automóvel se encontravam em Brasília, fato confirmado por declaração emitida pelo Comandante de sua unidade militar e corroborado pela informação do Chefe da Divisão de Multas do Departamento de Polícia Rodoviária Federal de que a placa do automóvel pode ter sido clonada.

Em seu recurso, a União sustentou que o ato administrativo (aplicação do auto de infração) é dotado da presunção de legitimidade e, portanto, válido e verdadeiro o fato nele descrito, característica emanada do princípio da legalidade, de maneira que não é suficiente para desconstituí-lo o documento apresentado e elaborado unilateralmente pelo próprio recorrido em favor do argumento de que se encontrava em local diverso daquele em que a infração foi registrada.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que “desconsiderar os documentos produzidos pelo autor implicaria dizer que não apenas ele, mas, também o Comandante do Décimo Primeiro Batalhão de Polícia Militar, mentiram, o que a própria apelante diz não estar afirmando, já que apenas quer mostrar que a situação colocada nos autos ainda se encontra nebulosa, surgindo muitas dúvidas acerca do ocorrido. Com efeito, não demonstra o autor com clareza que os fatos não se deram conforme a autuação.

Para o magistrado, na dúvida, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de anulação da multa imposta ao autor.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator.

Processo n° 0038028-03.2013.4.01.3400

TJ/SP: Cliente com deficiência visual será indenizada por exigência de testemunhas para abertura de conta no Banco do Brasil

Bancos devem disponibilizar contratos em braile.


A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pela juíza Mariane Cristina Maske de Faria Cabral, da 1ª Vara Cível de Ribeirão Preto, que condenou instituição financeira a indenizar cliente com deficiência visual impedida de abrir conta para os filhos. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.

Consta dos autos que a cliente, pessoa com deficiência visual, tentou abrir conta para seus dois filhos, mas foi informada que o banco não dispunha de contrato redigido em braile e deveria, portanto, comparecer à agência acompanhada de duas testemunhas para abrir as contas.

O desembargador Mario de Oliveira, relator da apelação, destacou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015, prevê que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, além de estabelecer o direito básico à informação adequada e clara sobre diferentes produtos. “Daí a obrigação das instituições financeiras de fornecer aos clientes com deficiência visual contrato em Braille, que lhes permita contratar diretamente os serviços bancários sem intervenção de terceiros exercendo sua plena autonomia”, escreveu o magistrado.

“No caso dos autos, o banco reconheceu que exigiu, como condição para abertura da conta, o acompanhamento da autora por duas testemunhas tratamento evidentemente discriminatório, violador da intimidade, autonomia e dignidade da Autora, pessoa maior e plenamente capaz. Não se pode cogitar de mero aborrecimento, pois a inadequação dos serviços causou inegável abalo moral, ao violar a dignidade, autonomia e capacidade da consumidora”, concluiu o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Fernando Sastre Redondo e Flávio Cunha Da Silva. A decisão foi unânime.

Processo nº 1034387-34.2018.8.26.0506

TJ/AC: Condutor é condenado a pagar danos materiais decorrentes de acidente de trânsito

A imprudência se caracteriza pela inobservância às cautelas aconselhadas pela experiência comum em relação à prática de um ato, de maneira a ocasionar um perigo por imprevisão ativa.


O Juizado Especial Cível de Sena Madureira condenou um motorista a pagar o conserto de uma motocicleta. A decisão está disponível na edição n° 7.007 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 113 e 114), desta segunda-feira, dia 14.

De acordo com os autos, o condutor conduzia seu veículo em alta velocidade na avenida e colidiu com uma motocicleta que estava parada. O motociclista juntou documento comprovando seu prejuízo, no valor de R$ 1.260,00.

A testemunha que presenciou o acidente de trânsito confirmou que o carro estava em alta velocidade quando acertou a parte traseira da moto, derrubando o proprietário e não foi prestado socorro.

Por sua vez, o demandado afirmou que sequer soube da existência do acidente de trânsito e não parou porque não percebeu o ocorrido.

O juiz Manoel Pedroga compreendeu que está evidente nos autos a culpa exclusiva do reclamado, que dirigia sem atenção, de forma imprudente, negligente e em alta velocidade. “O fato do reclamado dizer que sequer viu ou percebeu o acidente já traduz sua imprudência, ou seja, a falta de atenção”, enfatizou.

É importante ressaltar que, independentemente da culpa, é obrigação do condutor sempre prestar o mínimo de socorro quando estiver envolvido em um acidente de trânsito.

Processo n° 0000314-74.2021.8.01.0011


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat