TRF1: É possível a participação no Exame Revalida sem apresentação do diploma de medicina estrangeiro em decorrência da pandemia

Nos termos do voto do relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, foi confirmada a sentença que permitiu à impetrante no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) no ano de 2020, e autorizada a apresentação do diploma em momento posterior.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Explicou o relator que o exame, aplicado pelo Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), tem por objetivo aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil, e o edital exige a apresentação do diploma de médico no ato de inscrição para o certame.

Destacou o magistrado que “deve-se levar em conta a situação de excepcionalidade em virtude da pandemia de Covid-19 no caso dos autos, que prejudicou a entrega do diploma pela instituição de ensino superior (IES), sendo razoável a possibilidade da inscrição sem a apresentação do diploma”, o que já foi confirmado pela jurisprudência do TRF1 em casos similares.

Em conclusão, frisou que a sentença confirmou a decisão liminar e permitiu a inscrição da impetrante no Revalida 2020, autorizando a apresentação do diploma em momento posterior, restando configurada, portanto, situação de fato consolidada.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo 1001792-16.2020.4.01.4103

TRF1: Transferência de médica residente para acompanhar cônjuge transferido ex officio não se submete a resolução que prevê lapso temporal

Ao julgar a remessa oficial, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que assegurou a transferência da impetrante do mandado de segurança, do Maranhão, para o programa de residência médica em Recife/PE, em razão da transferência ex officio (ou seja, por imposição da lei), de seu cônjuge, empregado da Petrobras, ainda que não esteja cursando o segundo ano de residência médica.

A remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, explicou que “a transferência de médico residente de um Programa de Residência Médica para outro, da mesma especialidade, decorrente de solicitação do próprio residente, somente será possível a partir do segundo ano de residência médica, obedecidas as disposições internas e as resoluções da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM)”, nos termos do o art. 1º, da Resolução CNRM 06/2010.

Todavia, prosseguiu o magistrado, a exigência de interstício temporal (tempo mínimo) do art. 1º da referida resolução, isoladamente, não deve se sobrepor ao princípio da proteção à família, disposto no art. 225 da Constituição Federal (CF), porque a unidade familiar deve ser preservada em detrimento da norma de caráter meramente organizacional.

Verificou o relator na conclusão do voto que a parte impetrante obteve deferimento de liminar posteriormente confirmada pela sentença, tendo sido efetivada a transferência pleiteada, tornando juridicamente irrazoável e inadequada a desconstituição da situação jurídica a essa altura dos fatos.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo n° 1000730-88.2017.4.01.3700

TRF1: Quitação do débito em apenas quatro dias após o prazo para renovação de matrícula não deve impedir continuidade do curso de graduação

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, confirmou liminar em mandado de segurança que permitiu a renovação de matrícula de uma estudante do 9º período do curso de medicina do Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos S/A. A princípio, a instituição de ensino superior havia negado a rematrícula por inadimplência da aluna. Contudo, mesmo após o pagamento do débito, a faculdade negou o pedido de rematrícula alegando que a quitação foi realizada quatro dias após o prazo de renovação da matrícula.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, destacou jurisprudência firmada sobre o tema no sentido de que seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade do direito fundamental à educação, tem-se flexibilizado a observância dos prazos estipulados no calendário acadêmico para garantir o direito do aluno à rematrícula, mesmo após o término do prazo final, desde que não haja prejuízo às partes envolvidas na relação de prestação de serviços educacionais ou a terceiros.

Com isso, a cessação da situação de inadimplência autoriza a renovação de matrícula em curso oferecido por instituição de ensino superior, ainda que transcorrido o prazo previamente fixado no calendário escolar. “A quitação do débito apenas quatro dias após o prazo para renovação de matrícula não deveria obstar o acesso da impetrante à educação, mediante a continuidade do seu curso de graduação.

Superada a inadimplência, com a renegociação do débito, não se mostra razoável negar a matrícula pretendida, mesmo após o prazo previsto no calendário escolar, se este evidencia a possibilidade de cumprimento da frequência mínima exigida”, afirmou o relator em seu voto.

Processo n° 1003944-25.2020.4.01.4301

TJ/SP: Grupo do mercado de criptomoedas reembolsará investidor

Cliente foi impedido de acessar sua conta.


A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Claudio Teixeira Villar, da 2ª Vara Cível de Santos, que condenou grupo econômico de empresas e pessoas físicas do mercado de criptomoedas a reembolsarem, solidariamente, o valor de R$ 133,1 mil a um cliente. O montante deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada aporte e acrescido de juros de 1% ao mês.

Consta dos autos que as requeridas, alegando problemas com o sistema, deixaram de creditar aos investidores os rendimentos mensais. Desconfiado, o autor procurou efetuar o resgate integral de seus investimentos por meio da plataforma, quando descobriu que seu acesso à conta, verificação de saldo e demais serviços estavam indisponíveis.
Na plataforma, havia apenas uma mensagem dos apelantes aos clientes, dizendo que iriam se manifestar sobre o problema.

O desembargador Almeida Sampaio, relator do recurso, reconheceu a existência de grupo econômico formado pelas rés e a responsabilidade solidária pelo dano. Além disso, ressaltou trecho da sentença recorrida, afirmando que a pretensão do autor é de, simplesmente, reaver o capital investido, o que não foi atendido pelas apelantes. “Está patente que se cuida de associação das pessoas físicas e jurídicas havendo ligações entre ambas e que receberam quantias para aplicação em criptomoeda e não honraram o pagamento quando exigido pelo credor”, escreveu. “Assim, todas as partes devem responder pelo dano experimentado.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Hugo Crepaldi e Marcondes D’Angelo.

Apelação nº 1029787-59.2019.8.26.0562

TJ/DFT: Detran é condenado a indenizar motorista por expedição irregular de CNH

O Departamento de Trânsito do DF foi condenado a indenizar um motorista cuja carteira de habilitação foi entregue a um estelionatário. Ao manter a condenação, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF explicou que a emissão do documento de forma fraudulenta viola os direitos de personalidade do motorista.

O autor conta que soube que sua carteira de habilitação havia sido clonada em novembro de 2019. Ao procurar o Detran, foi informado que, no mês anterior, foram feitas duas solicitações de segunda via do documento. Relata que a CNH foi emitida com seus dados pessoais, mas com foto e assinatura de outra pessoa. Afirma que a carteira foi entregue a um desconhecido, que abriu contas bancárias e solicitou empréstimos em seu nome.

Decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública concluiu que houve má prestação do serviço e condenou o réu a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. O Detran recorreu sob o argumento de que as duas carteiras foram expedidas com a foto e a assinatura do real condutor. Afirma ainda que a fraude foi realizada por um estelionatário, que trocou a foto e a assinatura do documento físico.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que o Detran não comprovou que os dois documentos foram emitidos com a foto e a assinatura do autor. De acordo com o colegiado, a emissão irregular da segunda via da CNH viola os direitos de personalidade do motorista, uma vez que “possibilitou a utilização dos seus dados por pessoa desconhecida”.

“A CNH é um documento que possui fé pública e equivale a documento de identidade em todo o território nacional, a teor do disposto no artigo 159 do CTB. A emissão de modo negligente de um documento que é admitido como identidade possibilitou que terceiro realizasse diversos procedimentos perante bancos e estabelecimentos comerciais como se fosse a parte autora, ocasionando muitos transtornos (…) Portanto, diante das alegações do autor, caberia ao órgão público trazer aos autos a devida comprovação de que agiu com a necessária cautela e não negligenciou no dever de fiscalizar a autenticidade de quem formulou o pedido pelas carteiras de habilitação”, registrou.

A Turma pontuou ainda que, “comprovada a fraude, não se trata de hipótese de meros dissabores. (…) Os danos experimentados pelo recorrido (…) decorrem da expedição irregular de documento a terceiro, ou seja, da negligência estatal, o que configura o dano moral”, concluíram.

Dessa forma, o colegiado manteve a sentença que condenou o Detran-DF ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0744690-24.2021.8.07.0016

TJ/PB: Mera cobrança de valor indevido é insuficiente para causar ofensa à honra do consumidor

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a mera cobrança de valores a título de tarifas de manutenção de conta bancária, em valor mínimo, ainda que não contratada expressamente, é incapaz, por si só, de gerar violação à honra ou imagem da pessoa, que justifique o pagamento de indenização por danos morais. A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Cível nº 0801921-73.2021.8.15.0731, que teve a relatoria do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

No Primeiro Grau o banco Bradesco foi condenado a restituir os valores pagos a título da tarifa não contratada. No entanto, a parte recorreu buscando a condenação, em danos morais, no valor de R$ 10 mil.

Examinando o caso, o relator do processo observou que o objeto da demanda não reside em uma fraude, levada a efeito devido à falha de segurança da instituição financeira, ou mesmo no acesso de terceiros ou movimentações indevidas na conta bancária da consumidora, situações estas capazes de adentrar na esfera do abalo psicológico. “Na verdade, a cobrança aqui questionada constitui mera tarifa de manutenção de conta bancária, comumente praticada em contas-correntes, a fim de remunerar a instituição financeira pelos serviços disponibilizados ao titular. É cediço que, geralmente, tais tarifas encontram-se previstas no contrato de abertura da conta, e variam de acordo com o perfil do cliente ou a modalidade da conta”, frisou.

Conforme o relator, apesar de a parte autora alegar que utilizava sua conta para fins exclusivos de recebimento e saque de seu benefício previdenciário, dos extratos carreados aos autos observa-se que, na realidade, a conta está cadastrada como corrente, o que abre margem para a cobrança em questão.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Notificação de infração de trânsito deve ser enviada em até 30 dias

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que para a imposição de multa de trânsito é necessário o envio das notificações da autuação e da aplicação da penalidade decorrente da infração em até 30 dias após a prática da infração. A decisão foi tomada na Apelação Cível interposta pela Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana (SEMOB/JP) em face de sentença do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que nos autos do mandado de segurança nº 0800217-26.2020.8.15.2003 declarou a nulidade do auto de infração de trânsito de número 1792308, bem como da multa e pontuação na carteira de habilitação correspondente.

Conforme consta no processo, o veículo da autora foi autuado no dia 20/06/2018, porém, a notificação só foi postada em 05/11/2018, o que afronta a Lei que fixa prazo decadencial de 30 dias para a postagem da respectiva notificação, com base no artigo 281, II, do Código de Trânsito e artigo 4, §1º, da Resolução 619 CONTRAN.

O relator do caso, Desembargador José Aurélio da Cruz, observou que como a notificação da autuação se deu após o prazo de 30 dias da data da infração de trânsito, o auto de infração nº 1792308 deveria ter sido arquivado e, seu registro, julgado insubsistente, nos termos do artigo 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Consumidora que teve nome negativado indevidamente deve ser indenizada

A própria empresa reconheceu que a negativação foi indevida.


Uma consumidora ingressou com uma ação contra uma empresa de comércio eletrônico após ter seu nome negativado. A cliente alegou que o débito foi indevido, pois a parcela já havia sido quitada. No caso, o juiz da 1ª Vara de Conceição de Barra observou que a própria empresa reconheceu que a cobrança e respectiva negativação foi indevida, opondo-se apenas quanto aos danos causados à autora.

“Desta forma, tenho que tornou-se incontroverso nos autos a falha na prestação dos serviços por parte da ré, pois negativou o nome da parte autora por dívida quitada”, disse o magistrado na sentença.

Nesse sentido, o magistrado entendeu que a negativação indevida gerou dano moral indenizável à autora, motivo pelo qual fixou a indenização em R$ 3 mil. O juiz também declarou a inexistência do débito e determinou que a empresa retire o nome da cliente dos órgãos e proteção ao crédito, sob pena de multa diária.

Processo n° 5000159-13.2020.8.08.0015

TJ/ES: Casal que descobriu não ter registro oficial de casamento após mais de 10 anos de casados deve ser indenizado

Os autores da ação contaram que, ao solicitarem uma certidão de casamento atualizada no cartório, foram surpreendidos com a notícia de que não havia registro.


Um casal, que após mais de 10 anos de casados, descobriu que o registro do casamento não constava no livro do cartório, deve ser indenizado pelo estado em R$ 10 mil a título de danos morais. A sentença foi proferida pelo magistrado do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco.

Os autores da ação contaram que, ao solicitarem uma certidão de casamento atualizada no cartório, foram surpreendidos com a notícia de que não havia registro, sendo necessário, então, procurarem a via judicial para solicitar a sua restauração. Os requerentes disseram, ainda, que por serem membros de uma igreja evangélica, sofreram gracejos de conhecidos, o que lhes causou constrangimento e vergonha.

Ao levar em consideração tese firmada pelo STF, o juiz entendeu que o estado sim, responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros.

Nesse sentido, após a análise das provas apresentadas nos autos, o magistrado observou que a certidão de casamento não foi registrada conforme as diretrizes legais, levando as partes a ajuizarem uma ação de lavratura de assento de casamento civil na 1ª Vara Cível da Comarca, sendo devidos os danos morais.

“No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é patente que a situação em liça transborda dos limites do mero aborrecimento tolerável, adentrando o dano de ordem moral, especialmente em razão de envolver registro civil do matrimônio dos requerentes, momento de grande marco para a vida de um casal, circunstância que traz consigo elevada carga emocional”, ressaltou o magistrado na sentença.

No entanto, o pedido de indenização pelos danos materiais, referente ao valor gasto pelos autores com honorários advocatícios para solucionar a questão, foi julgado improcedente pelo juiz, que não considerou a prova apresentada suficiente para comprovar o dano.

TJ/ES nega indenização a filhas de ex-participante de consórcio que não teriam recebido o valor total pago

O juiz verificou que os valores descontados do total se referem a taxas previstas na legislação de regência.


Duas filhas de uma ex-participante de um grupo de consórcio ingressaram com uma ação judicial por não terem recebido, após o falecimento da mãe, o valor integral desembolsado por ela.

Porém, o juiz do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública da Barra de São Francisco verificou, de acordo com as documentações apresentadas, que os valores descontados do montante desembolsado pela falecida pertencente ao grupo de consórcio se referem a taxas previstas na legislação de regência, como a taxa de administração.

O magistrado observou, ainda, que a parte autora não demonstrou que ocorreu qualquer violação a direitos relacionados à sua personalidade, portanto o magistrado julgou improcedente o pedido autoral.

Processo nº 5000559-82.2019.8.08.0008


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