TJ/MG: Restaurante deve indenizar consumidora por ter comido sushi estragado

Ela alega ter sido intoxicada com bactéria salmonella.


Uma consumidora será indenizada por ter sido contaminada por alimento em um restaurante de Belo Horizonte. A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da comarca da capital que condenou a empresa Comercial L K de Alimentos Ltda. A cliente deve receber R$ 875,41 pelos danos materiais e R$ 10 mil pelos danos morais.

A mulher marcou uma comemoração de aniversário, em setembro de 2014, no estabelecimento comercial, onde consumiu sushis e sashimis. No dia seguinte, ela passou mal, com sintomas como febre, diarreia, vômito e dor abdominal, e precisou ser hospitalizada. Laudos médicos constataram que havia no organismo da paciente a bactéria salmonella.

Ela afirma que precisou arcar com despesas médicas, e precisou se ausentar do trabalho por nove dias úteis. Alegando que a contaminação do alimento ocorreu pela manipulação de utensílios e alimentos sem a correta higienização, ela ajuizou ação pedindo reparação pelos danos morais e pelo prejuízo financeiro.

Em 1ª Instância, o restaurante não se manifestou dentro do prazo legal. O juiz Luís Fernando Nigro Corrêa, da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, considerou que a consumidora comprovou os fatos alegados. Ele condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10 mil e de R$ 875,71 por danos materiais.

Para o magistrado, os autos confirmavam que outras pessoas enfrentaram consequências semelhantes depois de fazerem refeições no local e os órgãos sanitários responsáveis verificaram situações de irregularidades, que resultaram em melhorias adotadas pela empresa. Assim, houve negligência no controle dos processos de produção.

Diante da sentença, a Comercial L K de Alimentos recorreu. Em sua defesa, o restaurante afirmou que encerrou suas atividades em 2020 e que não teve oportunidade de ser ouvido pelo Judiciário. A empresa argumentou que não havia provas de que a cliente havia contraído a bactéria em seu estabelecimento e pediu a redução da quantia a pagar de indenização.

O relator, desembargador Alberto Vilas Boas, negou provimento ao recurso. Ele destacou que, se a consumidora foi vítima de intoxicação alimentar causada por alimento impróprio para o consumo, ingerido no restaurante réu, é devido o pagamento de indenização por danos morais. Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio votaram de acordo com o relator.

TJ/ES: Passageira que teve passagem de volta cancelada por não embarcar na ida deve ser indenizada

A juíza responsável pelo caso destacou que condicionar a validade do bilhete de volta à utilização integral do bilhete de ida corresponde a venda casada.


Uma passageira deve ser indenizada por ter tido sua passagem de volta cancelada após não ter conseguido embarcar no voo de ida. A autora, menor representada por sua mãe, contou que a viagem seria feita com um grupo de dez amigas a fim de levar as crianças para assistirem um espetáculo musical argentino.

De acordo o processo, elas chegaram no aeroporto com 1 hora e meia de antecedência do horário marcado, porém perceberam que haviam esquecido o passaporte da menor em casa. Tendo em vista que sem o documento não seria possível embarcar, o pai da autora foi buscá-lo, chegando de volta no local 20 minutos antes do embarque.

Contudo, a autora afirmou que, para sua surpresa, foi impedida de embarcar, com o argumento de que o procedimento de check-in já havia sido encerrado e as portas do avião já estavam fechadas. Foi informada, ainda, que os demais trechos estavam automaticamente cancelados pelo fato de o embarque inicial não ter acontecido.

Ao analisar o caso, a juíza da 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica considerou lícita a conduta de impedir o check-in da passageira por ter chegado após o horário estabelecido, visto que é papel da companhia resguardar a segurança e o planejamento dos voos. E, ainda, a conduta de cancelar todo o trecho de ida, pois a passagem da autora era apenas uma: de Vitória para Buenos Aires com conexão em São Paulo.

Porém, a magistrada julgou como ação abusiva o cancelamento da passagem de retorno pela requerida, pois condicionar a validade do bilhete de volta à utilização integral do bilhete de ida corresponde a venda casada, além de romper a lógica da razoabilidade. De acordo com a juíza, se um passageiro adquire passagens de ida e volta, ele pode usufruir disso como um todo ou de apenas uma parte do contrato, sem que isso autorize o cancelamento unilateral por parte da linha aérea.

Sendo assim, a requerida deve indenizar a autora no valor de R$ 5.000,00 pelos danos morais sofridos.

Processo nº 0016231-77.2017.8.08.0012

TJ/PE: Município tem 10 dias para retomar as aulas presenciais sob pena de pagar multa diária de R$ 20 mil

A cidade de Paulista tem o prazo de 10 dias para voltar a oferecer aulas presenciais na rede municipal de educação básica, sob pena de pagar multa diária de R$ 20 mil em caso de descumprimento. O retorno das atividades presenciais nos ensinos infantil e fundamental foi determinado em decisão liminar deferida, no dia 17 de fevereiro, pelo juiz de Direito Ricardo de Sá Leitão Alencar Junior da Vara da Infância da Comarca, na ação civil pública nº 00041017-78.2021.8.17.3090. O processo é de autoria do Ministério Público de Pernambuco (MPPE) e foi ajuizado por meio da 6ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania.

A prefeitura também deverá adotar as medidas necessárias para disponibilização de professores e profissionais necessários ao atendimento de todas as turmas e realizar, até a data de reinício das aulas, as ampliações, adequações, seja por reformas ou por disponibilização de mais imóveis adequados à finalidade educacional para fins de adequação da quantidade de alunos por turma.

Neste retorno estabelecido pela decisão judicial, o município deverá observe os protocolos sanitários estabelecidos pela Secretaria Estadual de Saúde aplicáveis ao retorno das atividades presenciais em todas as unidades de ensino da Rede Municipal, como o distanciamento social entre alunos e professores, e a disponibilização de material de higienização, tais como lavatórios em funcionamento e em quantidade suficiente, sabão líquido, gel alcoólico 70%, saboneteira (para o gel e para o sabão líquido), toalhas de papel, bem como máscaras e outros EPI’s previstos como uso obrigatório determinado pela legislação vigente e recomendações das autoridades sanitárias nacionais.

Na decisão liminar, o magistrado estabelece que o transporte escolar das crianças também deverá ser retomado, observados os protocolos sanitários e as normas do Código de Trânsito Brasileiro quanto ao veículo e condutor, bem como com a realização de vistoria semestral nos veículos pelo DETRAN. Por fim, o juiz ainda define que o município deverá promover a realização sistemática de diagnósticos, objetivando organizar programas de recuperação e reensino, cumprindo de modo contínuo os objetivos de aprendizagem que considere as habilidades e as competências necessárias a serem desenvolvidas pelos estudantes ao longo do período.

A obrigação do retorno das aulas presenciais está condicionada pela decisão judicial liminar ao quadro de segurança sanitária atual. Se houver eventual recrudescimento do cenário epidemiológico a ponto de ensejar a suspensão das atividades econômicas e sociais em caráter geral, a decisão deverá ser avaliada.

Fundamentação Jurídica

A decisão liminar que estabeleceu o retorno das atividades presenciais em Paulista teve como fundamento jurídico a isonomia do Poder Público no oferecimento de direitos básicos, como a educação, previsto na Constituição de 1988, o Decreto Estadual nº 50.470/2021, que estabeleceu a volta das aulas presenciais em Pernambuco a partir de 5 de abril de 2021, e a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e estabelece a manutenção e o desenvolvido do ensino.

“Não se está, aqui, pretendendo substituir os formuladores das políticas públicas de saúde nesse juízo técnico, até por dever de autocontenção, mas o caso é que, há vários meses, as aulas presenciais estão autorizadas no âmbito do Estado de Pernambuco. Ora, está estreme de dúvidas a desnecessidade, do ponto de vista sanitário, de suspensão das aulas. Isso fica ainda mais patente quando se considera que escolas particulares e mesmo escolas públicas estaduais funcionam, normalmente, no território paulistense. Desnudada a mise-en-scène da preocupação sanitária da Prefeitura, vem à luz a única razão da discrepância de tratamento entre os estudantes: a estrutura foi precarizada e negligenciada pelo Município do Paulista, que insiste em pretextar zelo pela saúde da comunidade escolar para adiar a entrega de instalações de ensino”, argumentou o juiz Ricardo de Sá Leitão.

De acordo com a decisão, há provas nos autos da negligência do municio em relação a rede de educação básica. “A documentação acostada traz evidências assombrosas da situação, com registros de ofícios e reuniões travadas com o Município, que, a toda evidência, tem-se escorado na pandemia para justificar sua inoperância. Repare-se que os pretextos foram variados: espera pela integralização das vacinas dos professores; pela vacinação dos alunos e, por fim, o retardo de processo licitatório. Este se mostra o motivo real do atraso: o Poder Público municipal negligenciou a manutenção e estruturação das unidades de ensino, abrigando-se à confortável sombra da pandemia de Covid-19, à qual, por deliberada inércia, fez associar-se uma epidemia de analfabetismo, evasão escolar e agravamento da desigualdade social. Para além da efetiva falta da política pública na adequação das aulas remotas e presenciais, demonstram-se, aqui, a desídia e contumácia da gestão municipal, que não parece respeitar as privações de seus munícipes nem a autoridade do Ministério Público. Repita-se: não há nenhuma justificativa para a paralisação das aulas presenciais. A menos que se afirme alguma mutação genética dos alunos da rede municipal que os torne mais vulneráveis à doença do que os congêneres das redes privada e estadual”, destaca o magistrado na liminar.

O juiz Ricardo de Sá Leitão ainda enfatizou os riscos a que os estudantes estão submetidos em relação aos demais alunos das redes estadual e privada. “Aqui, estamos diante de sérias ameaças à prestação da educação pública às crianças usuárias do serviço. A toda hora, vão-se avolumando evidências da perda pedagógica, psicológica e socioafetiva desencadeada pelo afastamento das crianças do convívio escolar. Suas vítimas mais fatais são, precisamente, os alunos da rede pública, pois sequer ao improviso da educação à distância tiveram acesso. Consequência disso são as notícias assombrosas como o aumento em 66% de crianças não alfabetizadas entre 6 e 7 anos durante o período pandêmico[i]. Devido à falta do governo municipal, o que era difícil para os egressos das escolas públicas – competir com os estudantes da rede particular –, agora, após dois anos de precarização mal disfarçada pela pantomima do “ensino remoto”, agora, raia a dimensão do milagre”, conclui.

TJ/MG condena Via Varejo por falha em lista de presentes

Noivos não conseguiram utilizar serviço oferecido em site de presentes


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Muriaé que condenou a Via Varejo S.A. a indenizar um casal em R$1.747,02 por danos materiais e em R$ 10 mil por danos morais. Cada um deverá receber R$ 5 mil, devido a uma falha do serviço de lista de presentes.

O casal ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e materiais. Segundo os então noivos, o casamento estava marcado para 26 de junho de 2019 e eles utilizaram o serviço disponibilizado na página da empresa para facilitar a compra e entrega dos presentes pelos convidados.

Eles alegaram que o regulamento do serviço permitia optar pela entrega dos itens comprados em domicílio ou pela conversão dos valores arrecadados em presentes e frete em créditos para a aquisição de outros produtos, à escolha, no próprio site da loja. O casal ganhou um total de R$ 2.331,92 em presentes, sendo R$ 584,90 utilizados em produtos liberados para entrega e R$ 1.747,02 convertidos em vale-compras.

Segundo os consumidores, os produtos adquiridos foram devidamente entregues, mas eles não conseguiram utilizar o vale-compras. Eles tentaram por diversas vezes aplicar o vale-compras para a aquisição de produtos, seguindo os passos descritos no site, porém não conseguiram finalizar o pedido.

O casal sustenta que o saldo no extrato aparece zerado, sem que o vale-compras tenha sido convertido em produtos. Eles afirmam que tentaram entrar em contato com a empresa várias vezes, por telefone ou por e-mails, sem êxito.

A loja se defendeu sob o argumento de que todas as informações para utilização do crédito da “lista de casamento” estão disponíveis em seu regulamento, inclusive a forma e o prazo para sua solicitação. A Via Varejo sustentou, assim, que não praticou qualquer conduta ilícita, sendo que eventuais transtornos vivenciados pelos clientes foram ocasionados por culpa exclusiva destes.

O juiz Vitor José Trócilo Neto, da 1ª Vara Cível de Muriaé, entendeu que estava confirmado o prejuízo material, pois o casal foi presenteado com quantia superior à que foi efetivamente empregada, pois não houve a devolução total do dinheiro nem a retirada do restante em presentes.

O magistrado também considerou que os consumidores demonstraram que foram afetados intimamente pelo ocorrido, vivenciando dor, angústia e abalo emocional. De acordo com o juiz, uma das alegrias proporcionadas pelo matrimônio é justamente o fato de o casal poder compartilhar recordações com seus convidados por meio dos presentes.

O relator da apelação, desembargador Estevão Lucchesi, manteve a decisão. O fundamento foi que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço.

O magistrado concluiu que a perda de tempo do consumidor, antes tratada como mero aborrecimento, passou a ser considerada indenizável por muitos tribunais de justiça. Os desembargadores Valdez Leite Machado e Marco Aurelio Ferenzini votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.21.242383-4/001

TJ/MA: Facebook é obrigado a enviar código de segurança a usuário que teve conta bloqueada

O Facebook foi condenado, na obrigação de fazer, a enviar um código de segurança para um usuário que teve a sua conta no Instagram bloqueada. A sentença, proferida pelo 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, julgou procedente em parte os pedidos do autor, negando, entretanto, que a empresa tivesse o dever de indenizar moralmente. Trata-se de ação na qual o autor relatou que criou uma conta na rede social Instagram.

Ocorre que, em 4 de março de 2021, recebeu uma mensagem da requerida, informando sobre um “login” incomum na sua conta, razão pela qual bloquearam o seu acesso. Narrou que, posteriormente, enviaram-lhe nova mensagem sobre a liberação do acesso através de um código de segurança, que seria informado por meio de e-mail ou celular cadastrado, conforme opção escolhida. Todavia, reclamou que o código nunca foi encaminhado através dos canais cadastrados, motivo pelo qual enviou e-mail ao setor competente da reclamada, esclarecendo o ocorrido, porém, sem qualquer resposta.

Em sua defesa, a demandada alegou que o usuário usufrui de seus serviços de forma gratuita, sendo que, durante o cadastro, aceitou os “termos de uso”, os quais abrangem também termos de segurança e uso correto da conta. Em seguida, sustentou que não possui nenhuma responsabilidade com o evento relatado, visto que o requerente teria negligenciado a proteção de sua conta. “Analisando detidamente o processo, verifica-se que houve falha na prestação de serviço da demandada, ao não enviar o código de segurança, com o objetivo do usuário ter acesso à sua conta, através de nova senha”, observa a sentença.

A Justiça ressaltou que a parte reclamada não juntou qualquer prova consistente da suposta invasão à conta do autor por terceiros, fato esse que deu causa ao bloqueio. “Por sua vez, o demandante anexou fotos do seu perfil no Instagram, como também das mensagens recebidas e do email enviado (…) Certo é que a demandada, mesmo possuindo um sistema com grande capacidade de armazenamento de dados e informações, não desconstituiu os fatos narrados na exordial, deixando de provar o envio do código ou qualquer outra medida necessária para o desbloqueio da conta”, esclareceu.

MEDIDA ABUSIVA

A sentença explica que o bloqueio indevido do acesso do reclamante à sua conta na rede social Instagram, bem como a falta de informação sobre código de segurança ou outra solução alternativa, demonstram medida abusiva adotada pela requerida. “Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que as circunstâncias apresentadas, por si só, não geraram graves ofensas aos direitos da personalidade do requerente”, pontuou, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes.

Por fim, decidiu: “Ante o exposto, há de se determinar que a reclamada Facebook Serviços Online do Brasil Ltda autorize, no prazo de 48 horas após o conhecimento desta sentença judicial, o acesso do autor A.P. à sua conta no Instagram, vinculada ao email e celular cadastrados quando da criação da conta, sob pena de multa diária a ser arbitrada pela Justiça”.

TJ/MA: Site que estornou valor de notebook defeituoso não tem obrigação de indenizar

Uma loja que estornou o valor de um notebook comprado por meio de seu site, em função de defeito no aparelho, não tem dever de indenizar cliente. Esse entendimento é resultado de sentença proferida no 12o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, em ação que teve como parte demandada a loja Magazine Luíza, na sua modalidade virtual. Em suma, a autora alegava ter, em 17 de maio 2021, comprado um notebook Positivo Motion Red 4G por meio do site da empresa ré.

Relatou que efetuou o pagamento por transferência PIX no valor de R$ 1.614,05. Todavia, relatou que o produto teria apresentado vício no seu funcionamento e, após várias trocas, a empresa requerida alegou que não teria mais nenhum produto equivalente à sua procura. Sendo assim, a autora solicitou a restituição do valor pago, o que, segundo ela, foi negado e o valor retido, impossibilitando uma eventual compra em outro local. Dessa maneira requereu na Justiça a devolução do valor pago bem como a indenização pelos danos morais.

A loja requerida contestou a justificativa da autora, por entender que não praticou conduta apta a fundamentar indenização à consumidora. A empresa também alegou que a sua conduta sempre foi pautada pela boa-fé e busca da satisfação de seus clientes, não havendo nenhum ato ilícito praticado. A empresa então sugeriu existência de má-fé da parte autora que, mesmo tendo total assistência da empresa e tendo recebido a devolução, judicializou o caso. De tal maneira, requereu a improcedência do pedido, pois não há no processo nenhum fato que revele a existência de dano moral suportado pela consumidora, que seja decorrente de alguma conduta indevida por parte da empresa.

LOJA DEVOLVEU O VALOR

Conforme a Justiça, tal questão deve ser analisada sobre a ótica do Direito do Consumidor e, portanto, deve-se observar, em havendo verossimilhança nas alegações do autor, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. “Compulsando os autos verifica-se que houve o estorno do valor referente a compra realizada no site, sendo assim não há que se falar em restituição do valor, pois implicaria em enriquecimento sem causa”, observa a sentença, esclarecendo que o dano moral refere-se a lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar.

O Judiciário constatou que não houve a má prestação de serviço por parte da Magalu, pois a loja realizou a correta assistência à requerente, efetuando as devidas trocas e mesmo após não ter solucionado o problema, efetuou a devolução do valor total da compra. “Verifica-se assim que tal atitude não causou nenhum desconforto e transtornos à cliente”, concluiu, julgando improcedente o pedido da autora.

STF: Judiciário não pode anular aumento de tarifa telefônica acima da inflação

A Corte entendeu que a interferência do Judiciário em ato autorizado pela agência reguladora e amparado no contrato de concessão afronta o princípio da separação dos Poderes.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Judiciário não pode anular cláusula de contrato de concessão de serviço público firmado por agência reguladora que, em observância à lei, autoriza reajuste de tarifa telefônica em percentual superior ao índice inflacionário estipulado. A decisão foi proferida na sessão virtual encerrada em 18/2, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1059819, com repercussão geral reconhecida (Tema 991).

A maioria do Plenário acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), de que a interferência do Judiciário em ato autorizado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) afronta o princípio da separação dos Poderes.

Aumento tarifário

Na origem, o Ministério Público Federal (MPF) e a Diretoria de Defesa e Proteção do Consumidor (Procon) ajuizaram, na Justiça Federal de Pernambuco, ação civil pública contra a Anatel para questionar a fórmula adotada para majorar os preços dos serviços. Sustentaram que o contrato de concessão limita a média dos aumentos ao Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas, registrado em 14,21% de maio de 1999 a maio de 2000. Contudo, a Anatel autorizou aumentos de 19,89% na assinatura residencial, de 24,47% na não residencial e 24,46% na assinatura PABX.

Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente para declarar a nulidade da cláusula 11.1 do contrato de concessão, fixando a variação do IGP-DI como teto para o aumento de cada item tarifário. Ao julgar apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) manteve a sentença, destacando que o incremento de 9% além do IGP-DI para o reajuste de itens tarifários relativos a serviços telefônicos que são mais utilizados pelos usuários é abusiva e excessivamente onerosa ao consumidor, ainda que a média global do aumento não atinja aquele índice.

No recurso ao STF, a Telemar sustentou que não caberia ao Judiciário fixar critérios contratuais, que são de competência da agência reguladora. Apontou ofensa aos princípios da separação dos Poderes e da legalidade, que exigem do administrador público a observância dos comandos normativos decorrentes do poder regulamentar da Anatel.

Separação dos Poderes

Para o ministro Marco Aurélio, a atuação da Anatel não excedeu o previsto na legislação. Ele observou que o artigo 19 da Lei das Telecomunicações (Lei 9.472/1997) atribui à agência a incumbência de proceder à revisão de tarifas e homologar reajustes, e o artigo 103 autoriza a utilização da média ponderada dos valores dos itens tarifários. “A Anatel, mediante os Atos 9.444 e 9.445, homologou reajuste tarifário com base em cláusula de contrato de concessão”, constatou.

O ministro citou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4679, em que o Supremo assentou que a revisão judicial de marcos regulatórios requer a autocontenção do Judiciário, em respeito tanto à competência do Legislativo para dispor sobre telecomunicações quanto à complexidade técnica inerente ao tema. A intervenção do Judiciário no âmbito regulatório deve se dar, segundo ele, com vistas ao controle de legalidade, respeitadas as capacidades institucionais das entidades de regulação e a discricionariedade técnica dos atos editados.

Tendo em vista que a majoração das tarifas telefônicas foi respaldada em ato expedido por agência reguladora, nos limites da sua atuação, o ministro votou pelo provimento do recurso para reformar a decisão do TRF-5 e julgar improcedente a ação civil pública, mantendo válido o acréscimo de 9% no reajuste individual dos itens tarifários acima do IGP-DI.

Seguiram o relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli e a ministra Rosa Weber, que negavam provimento do recurso. O ministro André Mendonça não votou, por ser o sucessor do ministro Marco Aurélio.

Tese

A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “Afronta o princípio da separação dos poderes a anulação judicial de cláusula de contrato de concessão firmado por agência reguladora e prestadora de serviço de telefonia que, em observância aos marcos regulatórios estabelecidos pelo Legislador, autoriza a incidência de reajuste de alguns itens tarifários em percentual superior ao do índice inflacionário fixado, quando este não é superado pela média ponderada de todos os itens”.

Processo relacionado: RE 1059819

STF afasta criminalização da atuação de juízes e membros do MP por retardarem andamento de processos

A liminar impede que membros do Poder Judiciário e do Ministério Público sejam responsabilizados por crime de prevaricação em decorrência do exercício regular de suas atividades funcionais.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), afastou o enquadramento, como crime de prevaricação, da atuação dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que, no exercício de suas atividades funcionais e com amparo em interpretação da lei e do direito, sustentem posição discordante da defendida por outros membros ou atores sociais e políticos. O entendimento foi fixado em liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 881, que será levada a referendo do Plenário.

A ação foi ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), cujo intuito era afastar a possibilidade de incidência do crime de prevaricação à atividade de livre convencimento motivado dos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário.

“Crime de hermenêutica”

O artigo 319 do Código Penal (CP) considera como crime praticado por funcionário público “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. Segundo a Conamp, o tipo prescrito dispositivo pode ser utilizado para a criminalização de manifestações e de decisões dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público fundadas em interpretação jurídica do ordenamento jurídico – o chamado “crime de hermenêutica”.

Independência funcional

Ao deferir parcialmente a cautelar, Toffoli assinalou que a Constituição Federal assegura a autonomia e a independência funcional ao Poder Judiciário e ao Ministério Público no exercício de suas funções (artigos 99 e 127, respectivamente). Essa prerrogativa garante aos seus membros manifestar posições jurídico-processuais e proferirem decisões sem o risco de sofrerem ingerência ou pressões político-externas.

Nesse sentido, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman – Lei complementar 35/1979) garante aos magistrados o direito de não serem punidos ou prejudicados pelas opiniões que manifestarem ou pelo teor das decisões que proferirem, à exceção dos casos de impropriedade ou excesso de linguagem. A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993), por sua vez, assegura “inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional”.

Para o relator, é imperativo que se afaste qualquer interpretação do artigo 319 do CP que venha a enquadrar as posições jurídicas dos membros do Judiciário e do Ministério Público – “ainda que ‘defendam orientação minoritária, em discordância com outros membros ou atores sociais e políticos’ – em mera ‘satisfação de interesse ou sentimento pessoal’”. Segundo ele, essa interpretação viola frontalmente os preceitos da Constituição que garantem a independência funcional do Poder Judiciário e do Ministério Público e a autonomia funcional dos membros dessas instituições, “em franca violação, também, ao Estado Democrático de Direito”.

Toffoli ponderou, porém, que isso não afasta eventual responsabilização penal de magistrados e de membros do MP no caso de dolo ou fraude sobre os limites éticos e jurídicos de suas funções, causando prejuízos a terceiros e obtendo vantagem indevida para si ou para outrem.

CPP

O deferimento da liminar foi parcial, porque o relator não acolheu o segundo pedido formulado pela Conamp, que busca a fixação de interpretação de dispositivos do Código de Processo Penal (CPP) para excluir a possibilidade de deferimento de medidas na fase de investigação, sem pedido ou manifestação prévia do Ministério Público. Para Toffoli, essa parte trata de “matéria de elevada complexidade”, que ainda requer maior reflexão e cuja análise não apresenta a mesma urgência.

Veja a decisão.
Processo: ADPF nº 881

STJ: Astreintes e multa por ato atentatório à dignidade da Justiça são cumuláveis

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a cumulação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015) e da multa diária, ou astreintes (artigo 536, parágrafo 1º, do CPC/2015). Para o colegiado, as multas possuem natureza jurídica distinta; portanto, a sua aplicação conjunta não configura bis in idem.

O caso julgado teve origem em ação de reintegração de posse na qual o autor buscava a devolução de maquinários e ferramentas cedidos em contratos de comodato a uma empresa fabricante de artefatos plásticos.

Após o deferimento de liminar, como as partes eram domiciliadas em locais distintos, houve a expedição de carta precatória. Em virtude da não localização de todos os bens, o juízo deprecado aplicou multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no montante de 10% do valor da causa.

Paralelamente, o juízo de origem determinou a intimação da ré para que indicasse o local exato onde se encontravam as máquinas ainda não restituídas, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.

Após o retorno da carta precatória, a autora da ação iniciou o cumprimento provisório da multa fixada pelo juízo deprecado. Porém, o juízo de origem, após a manifestação da empresa de artefatos plásticos, revogou a penalidade, ao fundamento de que sua aplicação em conjunto com as astreintes configuraria bis in idem. A decisão foi posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Natureza jurídica distinta da multa por ato atentatório e das astreintes
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, explicou que a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça tem natureza punitiva e é específica para as hipóteses de violação de dever processual. “Referida multa possui natureza tipicamente sancionatória pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual”, afirmou.

Já a multa diária – de caráter coercitivo, e não punitivo, segundo o magistrado – tem o objetivo apenas de compelir o devedor a cumprir sua obrigação de fazer ou não fazer, determinada em decisão judicial, de modo que sua aplicação em conjunto com a outra multa não configura dupla penalidade pelo mesmo fato.

“O novo regramento processual civil passou a prever expressamente a possibilidade de cumulação das multas no artigo 77, parágrafo 4º, do CPC/2015, de modo que não remanescem mais dúvidas acerca da possibilidade de sua utilização simultânea”, completou o relator.

Multas aplicadas tinham funções diferentes
Quanto ao caso em julgamento, Villas Bôas Cueva ressaltou que as duas multas cumpriram exatamente a função a que se destinam, visto que a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, aplicada pelo juízo deprecado, teve como objetivo punir a empresa ré pela resistência ao cumprimento da decisão judicial que determinou a entrega de todos os bens descritos no mandado, criando embaraços à efetivação da liminar.

Por outro lado, apontou, a multa diária buscou estimular a ré a indicar o local exato das máquinas que ainda não tinham sido restituídas.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1.815.621.

 

STJ: Prescrição na cobrança de honorários não é renovada com ajuizamento da ação pelos herdeiros do advogado

​Na ação de arbitramento de honorários ajuizada pelos herdeiros, relativa a causa patrocinada pelo advogado falecido, a pretensão de cobrança apresentada contra o cliente é a mesma titularizada em vida pelo profissional, a qual é transmitida aos seus sucessores pelo instituto da saisine. Dessa forma, o ajuizamento da ação não faz surgir nova relação jurídica entre os herdeiros e o cliente, e também não há nova contagem do prazo prescricional a partir da morte do advogado.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, ao fixar em cinco anos o prazo prescricional aplicável às ações de arbitramento de honorários ajuizadas pelos herdeiros de advogados e considerar – nos termos do artigo 25, V, da Lei 8.906/1994 e do artigo 206, parágrafo 5º, II, do Código Civil – a revogação do mandato do profissional falecido, e não a sua morte ou outro ato processual, como marco inicial para a contagem da prescrição.

Com a tese, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, apesar de também considerar a prescrição quinquenal, julgou prescrito o direito dos herdeiros ao tomar como marco inicial do prazo a conclusão dos serviços advocatícios. No caso dos autos, o último ato processual do causídico morto foi praticado em 2006, e seu mandato foi revogado em 2008, ao passo que a ação de arbitramento dos herdeiros foi proposta em 2013.

Ao STJ, os herdeiros alegaram que não se tratava de cobrança de honorários ajuizada pelo advogado contra o cliente, mas de ação de arbitramento proposta pelos sucessores do prestador de serviço – o que justificaria a aplicação do prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil.

Os recorrentes também sustentaram que o marco inicial do prazo prescricional seria a data em que houve a recusa ao pagamento dos honorários. Alternativamente, pediram que fosse considerada como termo inicial a data do óbito do advogado.

Honorários eram direito do pai, transmitido aos herdeiros
No voto acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra Nancy Andrighi explicou que apenas o advogado falecido, pai dos herdeiros que ajuizaram a ação, patrocinou os interesses do cliente, motivo pelo qual os honorários devidos e não pagos eram direito seu.

“Com o falecimento do advogado que atuou na causa, transmitiram-se aos seus herdeiros, em virtude da saisine, não apenas os bens de propriedade do falecido, mas também os direitos, as ações e até mesmo as pretensões que poderiam ter sido exercitadas em vida, mas que eventualmente não o foram”, completou.

Por essa razão, a magistrada apontou que os herdeiros não apresentam pretensão própria na ação de arbitramento de honorários, pois não mantiveram relação jurídica de direito material com o cliente; em vez disso, a pretensão é a que lhes foi transmitida por causa da morte do titular do direito.

Impossibilidade de contagem de dois prazos prescricionais distintos
Segundo Nancy Andrighi, admitir que os herdeiros teriam pretensão própria de arbitramento de honorários em razão dos serviços prestados pelo pai, exercitável apenas a partir do óbito e sujeita à prescrição de dez anos, resultaria na situação em que o mesmo fato seria regulado por duas prescrições diferentes: cinco anos, se exercida pelo pai; dez, se exercida pelos herdeiros.

Em relação ao marco inicial para a contagem da prescrição, a ministra lembrou que o artigo 25, inciso V, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) estabelece que o prazo corre a partir da renúncia ou revogação do mandato.

“Independentemente da exata data em que revogado o mandato (se em 02/09/2008, conforme consta da notificação, ou se em 12/09/2008, consoante registrado no acórdão), fato é que a ação de arbitramento foi ajuizada em 11/07/2013 e não foi implementado o prazo quinquenal previsto na mencionada regra, razão pela qual não há que se falar em prescrição”, concluiu a magistrada ao determinar que o TJSP realize novo julgamento da apelação.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.745.371 – SP (2018/0069218-0)


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat