TJ/RJ: Consumidor tem 10 anos para reaver condomínio de imóvel entregue com atraso

Uma decisão da Justiça do Rio pode beneficiar os consumidores que tiveram que pagar cotas de condomínio de imóvel cujas chaves foram entregues com atraso. Por unanimidade, a Turma de Uniformização Cível dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça fixou a tese de que o prazo para reaver esses valores prescreve em 10 anos. A medida visa pacificar o entendimento sobre a questão entre as Turmas Recursais da Corte que, até então, vinham dando soluções jurídicas diferentes para casos semelhantes.

O colegiado, presidido pela desembargadora Maria Helena Pinto Machado, acompanhou o voto do juiz Eric Scapim Cunha Brandão, relator de um pedido de Uniformização de Jurisprudência feito pelos donos de um apartamento na Vila da Penha, Zona Norte do Rio. Eles alegam que desde abril de 2017 já pagavam o condomínio do móvel sem dele usufruir, pois as chaves só foram entregues pela Tegra Engenharia e pela TG Rio de Janeiro Empreendimentos Imobiliários em novembro daquele ano.

No entanto, o pedido de indenização por danos morais e materiais na ação movida contra as duas empresas acabou negado. Na decisão foi aplicada a tese de que a pretensão para a restituição foi fulminada pela prescrição trienal, pois a ação havia sido proposta após o término do prazo, isto é, em 23/10/2020, tendo o pagamento ocorrido em data anterior a outubro de 2017. Insatisfeitos, os donos do imóvel apontaram a divergência da decisão com outros julgados semelhantes.

Natureza contratual

Em seu voto, o juiz Eric Scapim reconheceu ter sido efetivamente demonstrada a existência da divergência entre as soluções encontradas pelas Turmas Recursais sobre o tema.

“A divergência consiste no confrontamento da tese aplicada em sede de sentença confirmada em Recurso Inominado, na qual foi fixada o prazo trienal do art. 206 §3º inciso IV, com base na vedação ao enriquecimento sem causa, e da tese defendida pelos requerentes, nos termos do entendimento firmado pelo STJ (EREsp no 1.280.825-RJ, EREsp no 1.281.594-SP e AgRg no REsp 1.384.376-RJ) e nos julgados da Segunda Turma Recursal (nº 0039865-37.2019.8.19.0203 e nº 0008591- 34.2019.8.19.0210), que entenderam pela aplicação do prazo decenal, em consonância com o art. 205 do Código Civil, em razão de relações de natureza contratual, as quais seriam análogas a presente demanda”, escreveu.

Ainda segundo o magistrado, verifica-se que existe um contrato celebrado entre as partes e, portanto, as cobranças indevidas de taxa condominial se encontram em um contexto de relação de consumo, fundamentadas num descumprimento da relação contratual, diante do atraso na entrega do imóvel que lhe serviu de causa jurídica.

Sendo assim, o relator ressaltou que a pretensão de restituição de valores pagos a título de cotas condominiais, antes da entrega das chaves, não deve obedecer ao prazo de prescrição trienal, seja com base no do art. 206 §3º inciso IV ou no art. 206 §3º inciso V, devendo ser observado, portanto, o prazo decenal, disposto no art. 205 do CC, dada sua natureza, advinda de um inadimplemento contratual e da inexistência de prazo específico na legislação civil.

“Isto posto, afasta-se a aplicação do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, para o caso em comento, eis que a pretensão de ressarcimento não advém do enriquecimento sem causa, mas do reconhecimento da abusividade da conduta em condicionar a entrega das chaves ao pagamento das cotas condominiais, independente da imissão na posse, atreladas ao inadimplemento contratual por parte dos réus, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel”, concluiu.

Com a fixação da tese, a Turma de Uniformização Cível determinou a remessa dos autos ao órgão de origem para apreciação do recurso inominado dos donos do imóvel.

Processo nº 0031533-26.2020.8.19.0210

STF: Regra do CPC sobre efeito suspensivo se aplica a embargos em execução fiscal

De acordo com a relatora, ministra Cármen Lúcia, a sistemática está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 18/2, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5165, em que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionava a aplicação, às execuções fiscais, de dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que impede o efeito suspensivo automático em caso de embargos da parte executada.

Para a OAB, como a certidão de dívida ativa tributária é constituída de forma unilateral pelo credor (poder público) e permite que os bens do devedor sejam expropriados antes da análise da procedência do débito pelo Poder Judiciário, a norma violaria preceitos da Constituição Federal. Pedia, assim, que a regra geral do artigo 739-A do CPC de 1973, inserida pela Lei 11.382/2006, fosse aplicada apenas aos embargos apresentados em execuções de títulos extrajudiciais de índole privada, pois em sua formação há consentimento do devedor.

Após a revogação do CPC de 1973 pelo Código de Processo Civil de 2015, a OAB aditou o pedido para informar que a nova legislação traz disposição análoga no artigo 919 .

​Em voto acompanhado por unanimidade, a relatora, ministra Cármen Lúcia, explicou que a alteração promovida pela Lei 11.382/2006 no CPC de 1973 – e mantida no CPC de 2015 – buscou garantir o direito do credor, sem suprimir o direito de defesa do executado. Ela lembrou que, antes da mudança, a oposição de embargos pelo executado sempre acarretava a suspensão da execução, independentemente dos fundamentos da defesa invocados ou da existência de perigo da demora.

Por esse motivo, segundo a ministra, a nova sistemática está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que confere ao juiz a concessão do efeito suspensivo a partir de análise e decisão sobre a situação concreta.

Ao rejeitar os argumentos da OAB, a ministra Cármen Lúcia assinalou que, mesmo quando o juiz nega efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, não é possível à Fazenda Pública obter os bens penhorados ou levantar o valor do depósito em juízo antes do trânsito em julgado da sentença dos embargos, conforme previsão da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980). Por esse motivo, não há ofensa ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao direito de propriedade do executado.

Processo relacionado: ADI 5165

STF invalida leis estaduais que regulamentam imposto sobre heranças e doações no exterior

Ao analisar ações ajuizadas contra leis locais, o Plenário aplicou entendimento fixado anteriormente em julgamento de recurso com repercussão geral.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), nas doações e heranças instituídas no exterior, não pode ser regulamentado pelos estados, em razão da ausência de lei complementar federal sobre a matéria. Com base nesse entendimento, o Plenário julgou inconstitucionais leis de 14 estados que tratavam do tema. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/2, no julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

A controvérsia tratada nas ADIs foi objeto de análise pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 851108, com repercussão geral (Tema 825). Na ocasião, o Tribunal assentou que os estados e o Distrito Federal não têm competência legislativa para instituir a cobrança do imposto quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior. Nos termos do artigo 155, parágrafo 1°, inciso III, da Constituição Federal, a competência para a instituição do ITCMD deve ser disciplinada por lei complementar federal.

No julgamento das ADIs, o Plenário declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais editadas em desconformidade com esse entendimento.

Modulação

Por razões de segurança jurídica, o colegiado, no entanto, modulou os efeitos da decisão tomada nas ADIs, para que tenha eficácia a partir da data da publicação do acórdão do RE 851108 (20/4/2021), ressalvando-se as ações pendentes de conclusão, até a mesma data, em que se discuta a qual estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação, ou a validade da cobrança do imposto, se não pago anteriormente.

Estados

Ao todo, foram julgadas procedentes 14 ações: ADIs 6817, 6829, 6832 e 6837, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, ajuizadas contras leis dos Estados de Pernambuco, do Acre, do Espírito Santo e do Amapá; ADIs 6821 e 6824, de relatoria do ministro Alexandre de Moares, contra leis do Maranhão e de Rondônia; ADIs 6825, 6834 e 6835, relatadas pelo ministro Edson Fachin, contra leis do Rio Grande do Sul, do Ceará e da Bahia; ADIs 6822, 6827 e 6831, relatadas pelo ministro Roberto Barroso, contra leis da Paraíba, do Piauí e de Goiás; e ADIs 6836 e 6839, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, ajuizadas contra leis do Amazonas e de Minas Gerais.

STJ: Advogado pode receber intimação de penhora mesmo que procuração exclua essa finalidade

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que considerou válida a intimação de penhora recebida por advogado cujo instrumento de procuração excluía expressamente os poderes para tal ato. Para o colegiado, o recebimento de intimação não está entre as hipóteses para as quais o artigo 105 do Código de Processo Civil exige cláusula específica na procuração; além disso, o dispositivo não prevê a possibilidade de a parte outorgante restringir os poderes gerais de foro do defensor.

Em recurso especial, a parte executada alegou, com base no artigo 662 do Código Civil, que deveriam ser considerados nulos os atos praticados a partir da intimação da penhora, tendo em vista que ela foi dirigida ao advogado, cuja procuração excluía expressamente essa finalidade.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 105 do CPC elenca alguns atos processuais que só podem ser realizados por advogado se constarem de cláusula específica no instrumento de procuração ad judicia.

Entre eles, estão o recebimento de citação, a transação e o reconhecimento de procedência do pedido, mas não há previsão de autorização expressa para o poder de receber intimação. Por consequência, segundo a relatora, não é necessária a procuração com poderes específicos para esse fim.

Receber intimação é um dos poderes gerais para o foro
A relatora destacou que o recebimento de intimação está incluído nos poderes gerais para o foro e, nos termos do artigo 105 do CPC, não há permissão para o outorgante restringir os poderes gerais do advogado por meio de cláusula especial.

“Pelo contrário, com os poderes concedidos na procuração geral para o foro, entende-se que o procurador constituído pode praticar todo e qualquer ato do processo, exceto aqueles mencionados na parte final do artigo 105 do CPC”, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJPR.

Veja o acórdão.
Processo n° 1904872 – PR (2020/0293367-0)

TRF1 confirma declinação de competência da Justiça Federal no julgamento de possível crime eleitoral em conexão com crimes comuns

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a decisão que declarou incompetente o Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar e julgar ação de possíveis crimes eleitorais em conexão com crimes comuns. Entre os crimes estava a suposta prática de tráfico de influência, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica para fins eleitorais. Desse modo, o TRF1 manteve a decisão de remeter os autos ao Juízo da 32ª Zona Eleitoral de Belo Horizonte/MG para julgamento da ação.

No entendimento da relatora do TRF1, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, foi correta a decisão recorrida ao aplicar o entendimento de que, “existindo imputação de crime eleitoral em concurso com crimes comuns, cabe ao juízo eleitoral fazer o exame das provas para aferir a existência ou não de conexão que implique julgamento conjunto, ou mesmo fazer incidir a regra do artigo 80 do Código de Processo Penal, que possibilita a separação dos processos, quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante”. Para a magistrada, a decisão recorrida estava em consonância com a linha de intelecção traçada pelos Tribunais Superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça).

A decisão da turma, que acompanhou o voto da relatora, foi unânime.

Para entender melhor o caso – A denúncia do caso em questão narra a existência de um esquema ilícito para o custeio de despesas pessoais e de campanha eleitoral de corréu que perdeu o foro por prerrogativa de função. O esquema envolveria simulação de prestação de serviços de consultoria por meio de empresas para o recebimento de vantagens indevidas.

Processo: 1027097-74.2020.4.01.3400

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar vítima atingida por disparo de policial civil

O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma mulher que ficou com sequelas permanentes por conta de disparo de arma de fogo efetuado por agente da Polícia Civil local. A decisão é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF. O fato ocorreu na madrugada de 15 de abril de 2019, em Águas Claras.

Narra a autora que estava em um estabelecimento comercial quando um policial civil, usando arma da corporação, efetuou disparos contra um policial militar, que veio a óbito. Relata que, por erro de execução, foi atingida por um dos disparos. Afirma que, além de sofrer estresse pós-traumático, a bala ficou alojada na perna direita e possui sequela permanente, o que a impede de exercer a profissão de professora. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

O Distrito Federal, em sua defesa, afirma que deve ser afastada a responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que o suposto ato ilícito do agente público ocorreu em circunstância alheia ao cargo que ocupa. Defende ainda que o policial civil agiu em legítima defesa.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas dos autos mostram que o disparo foi feito pelo agente público e que a autora sofreu sequelas em razão do fato. No caso, de acordo com o juiz, “as circunstâncias (…) evidenciam que o nexo de causalidade material restou plenamente configurado em face do comportamento comissivo[que não decorre do acaso] em que incidiu o agente do poder público”.

“O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, ainda que fora do horário de expediente, se verificada a utilização da arma de fogo de propriedade do órgão policial. A qualidade de agente público, nestes casos de disparo de arma de fogo da corporação, é determinante para a conduta lesiva e, portanto, enseja a responsabilidade civil objetiva do DF”, registrou o juiz.

No caso, segundo o magistrado, o Distrito Federal deverá pagar pensão mensal vitalícia, uma vez que a autora perdeu parcial capacidade laborativa, e indenização pelos danos materiais, morais e estéticos. “Restou demonstrado nos autos o sofrimento suportado pela autora após ser atingida em ambas as pernas por disparo de arma de fogo. Como direitos imanentes à pessoa humana, os direitos da personalidade contemplam sua integridade física, moral, psíquica e intelectual. Consequentemente, o ultraje à integridade física da autora caracteriza dano moral passível de compensação pecuniária”, acrescentou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de R$ 40 mil a título de danos morais e de R$ 15 mil pelos danos estéticos. O réu terá ainda que ressarcir a autora em R$ 956,25 pelos danos materiais. A pensão vitalícia foi fixada em 16% do salário líquido da autora à época dos fatos.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0704223-31.2020.8.07.0018

TJ/SP: Moradora que teve casa destruída em deslizamento de terra será indenizada por danos morais e materiais

Reconhecida omissão da Prefeitura.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação, proferida pela Vara da Fazenda Pública do Guarujá, que condenou a Prefeitura a indenizar moradora pela destruição de casa em deslizamento de terra. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 30 mil e a por danos materiais mantida em R$ 40 mil.

De acordo com os autos, a casa estava em área de risco e foi destruída após fortes chuvas em março de 2020. De acordo com o relator da apelação, desembargador Aliende Ribeiro, a Municipalidade reconhece que a ocupação do local pelos moradores é antiga e que se trata de área de risco identificada já em 2007. “Não há indicação, pela ré, da adoção de qualquer medida voltada à desocupação do local (nem mesmo notificando os moradores para a desocupação ou interdição) ou de realização de obras tendentes a reduzir os riscos ali constatados”, escreveu. O magistrado ressaltou que fotografias mostram “construções de alvenaria providas de melhoramentos (como iluminação) e outros serviços públicos, a demonstrar a ocorrência de indevida ‘acomodação’ da Administração Pública com a ocupação”. “Desse modo, e ainda que se reconheça que as ocupações e construções irregulares devem ser combatidas pelo Poder Público, também é certo que, uma vez constatada sua ocorrência, compete à Municipalidade adotar as providências para fazer cessar tal situação e não contribuir para consolidá-las”, completou.

“Tais considerações persistem mesmo diante da afirmada excepcionalidade das chuvas, notadamente diante do caráter da ocupação e das recorrentes tragédias que a cada verão se repetem em ocupações irregulares como a ora discutida – sobretudo em função da crescente intensidade dos fenômenos climáticos”, ponderou o desembargador.

O valor total da indenização por danos morais foi menor do que o pleiteado pela autora da ação, pois foi reconhecida culpa concorrente devido ao fato de a moradora ter assumido o risco de instalar residência em área que já fora identificada como de risco, além de não ter seguido regramentos estaduais e municipais.

O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Danilo Panizza e Luís Francisco Aguilar Cortez.

Processo nº 1002023-77.2021.8.26.0223

TJ/MT: Vendedor deve quitar integralmente financiamento de veículo comercializado a terceiro

Em decisão unânime, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu os argumentos contidos na Apelação Cível n. 1044746-97.2018.8.11.0041 e reformou sentença de Primeira Instância, julgando procedente uma ação de obrigação de fazer a fim de condenar um homem que vendeu um veículo a um idoso a quitar totalmente o financiamento do veículo, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500 (limitada a R$ 15 mil). O vendedor também foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais.

Ao realizar o negócio e pagar pelo bem, o comprador acreditava estar adquirindo um veículo completamente livre de ônus, o que não era o caso em questão, pois, ao tentar proceder à transferência perante o órgão de trânsito estadual, foi surpreendido com a existência de restrição judicial.

Conforme a relatora do recurso, desembargadora Marilsen Andrade Addario, deve ser reformada a sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer se restou comprovada a aquisição do veículo pelo autor, a sua quitação e a ausência de prova de que tenha o vendedor (requerido) quitado o restante do contrato de financiamento do veículo.

Em Primeira Instância, a ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais havia sido julgada improcedente e o idoso havia sido condenado como litigante de má-fé, devendo pagar ao vendedor multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, assim como as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Consta dos autos que a exigibilidade de tais verbas, todavia, restou suspensa, o que não se aplicou à multa processual imposta por litigância de má-fé.

No recurso, o comprador afirmou que adquiriu e pagou à vista uma caminhonete S10, ano 2005/2006, e que o bem foi adquirido em hasta pública. Disse que o vendedor jamais lhe informou ou entregou qualquer documento que pudesse dar ciência de que o veículo foi comprado de forma parcelada, em 50 meses. Alegou que em que pese constar na procuração pública que foi apresentado o auto de arrematação, este jamais chegou às mãos dele.

Afirmou ainda que não alterou a verdade dos fatos, nem ensejou lide temerária ou fraudou qualquer documento, exercendo somente o seu direito de cidadão. Asseverou que com idade acima de 68 anos e mal conseguindo assinar o próprio nome, acreditou ter adquirido um bem livre e desembaraçado de quaisquer ônus.

Já o vendedor (ora apelado), intimado para apresentação dos comprovantes de quitação atual das parcelas do contrato de financiamento do veículo, quedou-se inerte.

“Afigurando-se imprescindível a apresentação dos comprovantes de quitação atual do contrato de financiamento do veículo havido entre o requerido quando da aquisição em leilão, esta Relatora determinou no ID nº 108445492 a intimação do mesmo para trazer aos autos os citados documentos, quedando-se inerte o requerido, conforme comprova a certidão de ID nº 110240976, circunstância que por si só comprova as alegações do requerente”, afirmou a relatora.

Segundo a desembargadora, o não conhecimento da existência de restrições sobre o veículo consubstancia erro substancial quanto ao objeto, visto que o autor, quando da celebração da compra e venda, esperava, como lhe foi prometido, que poderia transferir imediatamente o veículo para o seu nome. “Conclui-se que o requerido, embora tenha alegado fato extintivo do direito do autor, qual seja, de que o autor sabia que o veículo sub judice foi adquirido pelo requerido em hasta pública, não se desincumbiu de provar que informou ao requerente que a compra havia sido realizada em 50 parcelas mensais, art. 373, II, CPC/15”, observou a magistrada.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a desembargadora assinalou que o autor da ação tem direito de pleitear tal indenização, “uma vez que ausente o pagamento do restante das parcelas do veículo, este pode ser apreendido a qualquer momento pela financiadora, o que enseja o temor de perder o bem, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.”

A câmara julgadora entendeu que R$ 10 mil é o suficiente a reparar, nos limites do razoável e proporcional, o prejuízo sofrido pelo ofendido.

TJ/GO: Negativa de realização de velório de paciente não acometida pelo Covid-19 gera indenização a Município

O Município de Niquelândia terá de pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil a mãe de uma jovem de 18 anos que morreu em 2020, por impedí-la de realizar o velório e de aproximar do caixão da filha, que recebeu tratamento contra a Covid-19 e não de bronquite asmática, mesmo diante de quatro resultados negativos de detecção dessa doença pandêmica. A sentença é do juiz Liciomar Fernandes da Silva, em auxílio na comarca de Niquelândia (Decreto Judiciário nº 2.913/2021).

A mulher sustentou que desde os 15 anos sua filha apresentava sintomas de bronquite asmática, sendo tratada, desde então, pela rede pública de saúde, através do Hospital Municipal Santa Efigênia, em Niquelândia. Conta que a menina deu entrada nesta unidade de saúde em 2 de julho de 2020 com os sintomas de bronquite asmática, já tratados várias outras vezes no mesmo local, e, portanto, de conhecimento dos profissionais de saúde.

Alega que desde a entrada no hospital, sua filha recebeu tratamento apenas para combater o vírus da Covid-19, mesmo após realizar três exames da doença, com resultado negativo. Afirma que após dias de internação e já em estado grave, ela foi transferida para o Hospital de Campanha de Goiânia, onde fez, pela quarta vez, o exame para a Covid-19, com resultado novamente negativo. Disse que a moça não resistiu e veio a óbito no dia 4 de julho de 2020, em decorrência de complicações asmáticas. A mulher destacou, ainda, que mesmo com todos os exames que descartaram a presença do vírus, o Município de Niquelândia a impediu de realizar o velório e de se aproximar do caixão, impossibilitando-a de se despedir da filha.

O Município de Niquelândia informou nos autos que no momento do falecimento da moça não possuía decreto regulamentando a matéria, vez que seguia as recomendações do Manual de Manejo de Corpos no contexto do Coronavírus, do Ministério da Saúde, “sendo necessário seguir as recomendações para que não houvesse disseminação da doença”.

O juiz Liciomar Fernandes observou que o manual em questão refere-se à adoção de tais medidas aos casos suspeitos e/ou confirmados da doença, o que não era o caso da vítima. “Ainda que estivesse acometida pela doença, a cerimônia de velório e sepultamento ainda assim autorizados, uma vez observadas as recomendações”. Para ele, não havia óbice que a família pudesse realizar o velório. “Bastava o cuidado e a adoção de medidas preventivas para que fossem respeitadas as orientações do manual de Manejo de Corpos, no contexto da doença causada pelo Coronavírus Sars- Cov-2 (Covid-19), resguardando o direito da família do que seria o último adeus, mas a dor da família foi tratada sem qualquer cuidado e humanidade. Afinal de contas é assim que o Poder público vê o cidadão neste caso, o inimigo do Estado”.

Estatística cruel do descaso

O magistrado ponderou que em momento algum a paciente foi diagnosticada com o vírus da Covid-19 e, entretanto, foi tratada o tempo todo com protocolo do coronavírus, ou seja, apenas mais uma na estatística cruel do descaso. O Estado inoperante e omisso, desaranjado”. Liciomar Fernandes ressaltou que a ficha de identificação da moça emitida pelo Hospital Municipal Santa Efigênia pontua que assim que ela chegou na unidade, a conduta tomada foi a sua internação, assim como a medicação de Ivermectina, Azitromicina e Dipirona. “Desse relatório, verifico que a partir desse momento, uma série de condutas errôneas foram tomadas que resultaram na morte da paciente”, aduziu o juiz.

Para ele, restou incontroverso que a moça não estava acometida com o vírus, fato comprovado por quatro exames específicos. “Verifico, portanto, que o Hospital Municipal Santa Efigênia agiu no mínimo com falta de zelo e cuidado ao adotar apenas protocolos de Covid-19 a uma paciente que sequer estava com tal patologia, sem falar, é claro, também da incompetência do Hospital de Campanha para Enfrentamento de Coronavírus de Goiânia”.

Processo nº 5356727-43.2020.8.09.0113

TJ/AC estabelece prazo para Unimed fornecer balão intra-aórtico ao paciente que está na UTI

A liminar foi deferida, porque há um perigo de dano latente, tendo em vista o risco de morte representado pela impossibilidade do tratamento.


O Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco determinou ao plano de saúde a obrigação de fornecer o balão intra-aórtico ou oxigenação por membrana extra corporal para o paciente que se encontra internado na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) do Pronto de Socorro.

O autor do processo possui plano de saúde, no entanto foi atendido na emergência, quando foi diagnosticada a cardiopatia de gravidade extrema. Em razão disso, o médico solicitou o tratamento acima para dar condições de melhora ou transferência para um centro de referência.

A juíza Zenice Cardozo assinalou que a operadora de saúde ainda não se manifestou nos autos, no entanto, diante da situação posta, compreendeu que o tempo é determinante, pois a utilização do aparelho corresponde como a única opção viável para restaurar a saúde do paciente. Então, para reduzir o risco de morte, a magistrada estabeleceu o prazo de três dias para o cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada a 30 dias.

A titular da unidade judiciária explicitou ainda outros critérios no deferimento da tutela de urgência: “entretanto, considerando a possibilidade da inexistência dos referidos aparelhos no Acre, o que impede que sejam alugados ou adquiridos, bem como considerando que se trata de itens hospitalares específicos, o que demanda prazo para aquisição e transporte, bem como a disponibilidade dos fornecedores, caso não seja possível o cumprimento da medida no prazo estipulado, deverá a parte demandada comprovar a impossibilidade existente e indicar qual tempo hábil para aquisição ou aluguel dos referidos equipamentos”.

A decisão foi publicada na edição n° 7.012 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 26), desta segunda-feira, dia 21.

Processo 0701692-20.2022.8.01.0001


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