TRF3: União, Estado e Município devem fornecer medicamento de alto custo a portador de câncer de pulmão

Remédio aprovado pela Anvisa não é fornecido pelo SUS.


A 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP determinou que a União, o Estado de São Paulo e o Município de Cruzeiro (localizado no Vale do Paraíba) se responsabilizem pelo fornecimento do medicamento Alecensa (Alectinib) a um portador de adenocarcinoma de pulmão, de acordo com a prescrição médica. A decisão, proferida no dia 19/2, é da juíza federal Tatiana Cardoso de Freitas.

O autor alegou que o fármaco é o mais indicado para tratamento de adenocarcinoma de pulmão, conforme a solicitação dos médicos que o acompanham. Sustentou que o medicamento é de alto custo, estimado em R$ 33 mil, e não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Em sua defesa, as rés sustentaram a improcedência da ação, acrescido, no caso da Fazenda do Estado de São Paulo, do pedido de ilegitimidade passiva.

A juíza federal Tatiana Cardoso de Freitas citou a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) relativa ao tema da concessão de medicamentos não incorporados pelas normativas do SUS. Além disso, salientou os requisitos exigidos para o atendimento desses pedidos: a comprovação por meio de laudo médico fundamentado quanto à necessidade do tratamento; o apontamento sobre a ineficácia para o tratamento da moléstia, dos fármacos dispensados pelo SUS; a incapacidade financeira do autor em arcar com o custo do medicamento e a existência de registro na Anvisa.

A magistrada considerou que os requisitos para a concessão do pedido foram perfeitamente atendidos e comprovados através dos laudos médicos e da perícia judicial. “Tendo em vista que o medicamento pretendido possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, é recomendado para portadores de adenocarcinoma pulmonar e, considerando que, tanto os médicos que atendem o autor como a perita deste Juízo entendem que a utilização do medicamento Alecensa pode ser útil no tratamento, julgo procedente a pretensão do autor”, afirmou.

Por fim, a juíza ratificou a decisão concedida liminarmente e confirmou a condenação das rés para que forneçam o medicamento necessário ao tratamento do autor, de acordo com a prescrição médica.

TJ/DFT: Hospital é condenado a indenizar pais de criança que morreu por negligência

A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Hospital Santa Helena a indenizar os pais de uma criança com Síndrome de Down que faleceu após passar oito dias internado. O colegiado concluiu que houve negligência da equipe médica no atendimento.

Os autores narram que o filho, à época com quatro anos de idade, deu entrada no hospital réu com sintomas que indicavam quadro de desidratação e inflamação gastrointestinal. Contam que, por conta da imprecisão no diagnóstico e do tratamento inadequado, o paciente evoluiu para quadro de choque hipovolêmico, seguido de três paradas cardiorrespiratórias. O paciente veio a óbito oito dias após ser internado e os pais defendem que a morte do filho ocorreu por conta da prestação deficitária de assistência da equipe. Sustenta a ocorrência de atos de negligência, imprudência e imperícia. Pedem, assim, que o réu seja condenado a ressarcir as despesas com o funeral e a indenizá-los pelos danos morais sofridos.

Decisão da 22ª Vara Cível de Brasília concluiu que houve negligência médica e julgou procedentes dos pedidos dos autores. O hospital recorreu alegando que o paciente foi atendido por médico 16 minutos após a triagem e que o tratamento dado possui respaldo na literatura médica para o quadro de saúde. Defende que não houve falha na prestação do serviço.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que ficou demonstrada negligência da equipe médica e que, no caso, o hospital deve ser responsabilizado. O colegiado lembrou que o hospital não apresentou provas de que teria adotado os procedimentos adequados para o caso: “Logo, prevalecem as afirmações dos autores no sentido de ter havido negligência dos prepostos do demandado, que incorreram em equívoco na classificação do risco do paciente, bem como na insuficiência do procedimento e na quantidade de medicamento para possibilitar a reidratação do filho dos autores e evitar a evolução de seu quadro até o fatídico evento morte”.

No caso, de acordo com a Turma, o dano moral é evidente. O colegiado lembrou que os autores presenciaram o filho passar por várias intercorrência durante oito dias consecutivos, quando veio a óbito aos quatro anos de idade. “O transtorno vivenciado pelos autores (…) ultrapassa a esfera do mero dissabor decorrente da prestação de serviços médico-hospitalares, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Hospital Santa Helena a pagar a quantia de R$ 60 mil a título de danos morais para cada um dos autores. O réu foi condenado ainda ao pagamento de R$ 6.723,02, a título de ressarcimento por danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0741702-12.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Facebook deve indenizar usuária de Instagram por desativação imotivada de conta

A 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal aceitou recurso de uma usuária do Instagram e condenou, por unanimidade, o Facebook Serviços Online do Brasil ao pagamento de lucros cessantes e danos morais, por ter desativado a conta da autora, sem comprovar justificativa.

A autora narra que sua conta no Instagram foi desativada entre janeiro e maio de 2021 e, à época, somava cerca de 165 mil seguidores. Diz que suas postagens possuíam conteúdo inofensivo, dirigido para divulgação de cuidados com os pés e produtos correlatos, incapazes de ferir as normas de uso da plataforma. Declara auferir renda por meio do perfil e que a desativação de sua conta não apresentou justa causa ou ofereceu parecer técnico que possibilitasse sua defesa.

A empresa ré defende o exercício regular de direito para excluir contas que atentem contra as regras de utilização da plataforma. Sustenta que a exclusão do perfil ocorreu em decorrência da publicação de conteúdo sexualmente sugestivo ou de solicitação sexual.

Na decisão, a relatora registrou que não há qualquer comprovação no processo de que houve violação a qualquer uma das referidas cláusulas. Além disso, a magistrada destacou que, seja nos Termos de Uso ou nas Diretrizes da Comunidade, não há possibilidade de exclusão da conta de forma imotivada. A julgadora ressaltou que a autora juntou documentos que indicam o conteúdo publicado, dos quais se identifica que a quase totalidade das postagens são fotos dos pés da própria recorrente, sem indicar ou sugerir qualquer conotação sexual.

Assim, o colegiado concluiu que faltam elementos capazes de indicar a suposta violação aos termos e política de uso da plataforma, haja vista que, após ser interpelada pela autora, a ré não ofereceu justifica razoável para a exclusão. Os magistrados também reforçaram entendimento adotado pela 3a Turma Recursal, com base no Marco Civil da Internet, de que o provedor deve indicar com precisão a violação praticada para justificar a exclusão/suspensão da plataforma, sob pena de o ato configurar abuso de direito.

Com base nos comprovantes dos valores recebidos pela autora nos meses antecedentes à exclusão da conta, a Turma fixou que a ré deve restituir à autora a quantia de R$ 9.166,67, a título de lucros cessantes, referente ao período em que a conta ficou indisponível. Na visão do colegiado, a suspensão/exclusão não justificada de página, sem a devida comprovação de violação dos termos, implica em mácula na reputação da usuária ao induzir os seguidores a acreditarem que o material veiculado era impróprio. Diante disso, foram fixados danos morais no valor de R$ 3 mil.

Processo n° 0714547-52.2021.8.07.0016.

TJ/PB: Mudança da data de voo não gera dano moral indenizável

A mudança da data do voo, adiantando a viagem em um dia do programado, não se afigura capaz de, por si só, ensejar reparação por dano moral, mormente considerando que a empresa aérea informou previamente e possibilitou a escolha da nova data da viagem. Com esse entendimento a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito por uma passageira contra a Tam Linhas Aéreas.

A parte autora relata que a companhia aérea cancelou de forma unilateral o voo originalmente adquirido, cuja chegada retorno seria no dia 31 dezembro de 2015, saindo às 11h35 de Brasília e chegando a João Pessoa às 13h10 no mesmo dia. Após constatar a mudança das datas, entrou em contato com a companhia e, após diversas tratativas, aceitou a nova proposta de voo, que sairia de Brasília em 30 de dezembro, às 19h47 com chegada a João Pessoa às 21h21 do mesmo dia, vindo a ser cumprida. Assim, defende a existência de danos morais considerando que se sentiu prejudicada por passar menos dias com os familiares conforme inicialmente planejado.

O relator do processo nº 0827318-83.2016.8.15.2001 foi o Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. Segundo ele, embora a empresa tenha remanejado o voo de volta da passageira, fazendo com que ela e seus filhos tivessem que viajar um dia antes do previsto, tal fato não implica dano moral indenizável, a não ser que reste sobejamente demonstrado que os transtornos sofridos causaram aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, o que, efetivamente, não ocorreu.

“Não se verifica o dano – decorrente do cancelamento justificado do voo e possibilidade do remanejamento dos passageiros para outro voo – pressuposto necessário à percepção de indenização, pois a simples irritação ou aborrecimento não devem ser compensados pecuniariamente, sob pena de banalização do instituto”, pontuou o relator do processo.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Casa de show deve indenizar consumidora por roubo de celular

A decisão que condenou a Domus Hall Entretenimentos Ltda ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00, a título de danos morais, foi mantida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0826716-92.2016.8.15.2001. A relatoria do processo foi da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

O caso envolve o roubo de celular de uma consumidora em um show, fato ocorrido em 22/04/2016.

O estabelecimento pediu a reforma da decisão de 1º Grau para julgar improcedentes os pedidos de indenização, ao argumento de que não houvera comprovação de que a autora foi roubada durante o evento musical.

No exame do caso, a relatora pontuou que como a casa de show não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ou seja, a inexistência de algum requisito do dever de indenizar ou a presença de excludente de sua responsabilidade civil, dever ser mantida a decisão de primeiro grau.

Relativamente ao quantum indenizatório, a relatora considerou como adequado, razoável e proporcional, o valor da compensação por danos morais em R$ 3.500,00, “evitando-se, assim, a ocorrência de enriquecimento sem causa”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES nega indenização a cliente de banco vítima de “golpe do motoboy”

O magistrado observou que, embora tenha sido ludibriada pelos estelionatários, a cliente forneceu seu cartão de crédito e sua senha pessoal a terceiro.


Uma cliente bancária que alegou ter sido cobrada por valores decorrentes do uso indevido de seu cartão de crédito, teve o pedido de reparação por danos morais e materiais negado pelo juiz da Vara Única de Rio Novo do Sul. A autora disse que foi vítima do “golpe do motoboy”.

Segundo a requerente, após ter recebido ligação de um suposto funcionário da instituição financeira, que teria comunicado uma tentativa de compra suspeita e confirmado várias informações pessoais suas, o que a levou a crer que realmente falava com um representante do banco, forneceu a senha pessoal por telefone e entregou o cartão a um terceiro.

A autora relatou, então, que passados 10 minutos após a entrega da tarjeta, começou a receber mensagens informando a realização de compras em locais onde jamais efetuou qualquer tipo de transação, razão pela qual solicitou o bloqueio do cartão neste mesmo dia e registrou boletim de ocorrência.

O magistrado, ao analisar o caso, observou que, embora tenha sido ludibriada pelos estelionatários, a cliente forneceu seu cartão de crédito e sua senha pessoal a terceiro, não sendo possível responsabilizar o banco pelas compras efetuadas antes da comunicação e solicitação do bloqueio do cartão de crédito.

“Neste cenário, depreende-se que tal espécie de fraude, ainda que praticada por terceiros, conta com a participação do consumidor, na medida que este, enganado por um estelionatário, entrega o seu cartão de crédito com o chip intacto ao motoboy, que o retira no endereço informado pela vítima”, enfatizou o juiz que negou os pedidos feitos pela autora, ao considerar culpa exclusiva da vítima pelo evento.

Macrodesafio: Agilidade e produtividade na prestação jurisdicional.

Processo nº 0000545-47.2020.8.08.0042

TJ/ES: Estudante impedido de continuar curso por acumulação das mensalidades deve ser indenizado por faculdade

A juíza afirmou que a proibição de tal acumulação diz respeito ao contrato de bolsas, e não ao contrato de financiamento com recursos do FIES, como era o caso do autor.


Um estudante que foi impedido de dar continuidade aos seus estudos por acumulação das mensalidades deve ser indenizado por uma faculdade de Guarapari. Segundo a sentença, o autor foi beneficiado por uma bolsa de estudos de 50% da mensalidade, pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), o qual financiaria a outra parte. O aluno cursou todo o semestre com o desconto mencionado, mas, posteriormente, começou a passar dificuldades financeiras, ficando impossibilitado de arcar com as parcelas futuras.

Por esse motivo, a instituição o informou que ele estava ferindo uma das cláusulas do contrato, que diz não ser permitido a cumulatividade de bolsa de estudos. Apesar disso, o autor continuou os estudos, mas no segundo semestre do mesmo ano seu nome não estava constando na chamada e ele foi privado de realizar as provas.

Diante do caso, a juíza da Vara Única de Iconha destacou que o contrato celebrado entre o autor e a instituição financeira é de financiamento com recursos do FIES, o qual não possui qualquer natureza de bolsa. Enquanto o impedimento existente e afirmado pela requerida diz respeito à acumulação de bolsa institucional, legal ou decorrente de instrumento coletivo de trabalho e não à acumulação de mensalidades com o financiamento. Portanto, a proibição feita é considerada indevida.

Sendo assim, considerando que o autor foi privado de estudar, a faculdade deve indenizá-lo no valor de R$ 6.000,00 pelos danos morais.

Processo nº 0000360-71.2017.8.08.0023

TJ/SC: Município indenizará dono de imóvel em obras após derrubá-lo ao arrepio da legislação

Pela demolição ilegal de um imóvel em construção, sem o devido processo administrativo e intimação do dono, um município do litoral norte do Estado foi condenado a indenizar o proprietário da obra por danos morais e materiais. A decisão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria do desembargador Luiz Fernando Boller, determinou que o Executivo municipal pague R$ 20 mil pelos danos morais. O valor dos danos materiais será calculado em liquidação de sentença.

Para evitar a ocupação desordenada de um loteamento, a prefeitura de Penha resolveu montar uma força-tarefa com membros da Polícia Militar Ambiental, Polícia Civil, Ministério Público e a antiga Fatma. A Secretaria de Assistência Social chegou a cadastrar os moradores. Apesar desse movimento, a municipalidade não abriu processo administrativo, não embargou a obra nem intimou o dono do imóvel.

Mesmo assim, na presença do secretário de Obras e de um vereador, a máquina do município fez a demolição do imóvel, que estava 80% concluído. Revoltado, o proprietário ajuizou ação de dano moral e material contra o município. Em tutela de urgência, pleiteou ainda o pagamento de aluguel por 12 meses.

Os pedidos foram negados em 1º grau, mas ele recorreu ao TJSC. Defendeu que a lei municipal prevê que a irregularidade de uma obra não justifica sua demolição compulsória, sem antes o proprietário ser devidamente notificado/intimado para exercer seu direito de regularizá-la e se enquadrar aos requisitos que porventura estejam em desacordo.

“In casu, de forma mais grave, nada foi documentado, nenhum auto de infração foi lavrado, tendo o ato demolitório sido realizado inadvertidamente e sem respeito ao que dispõe o Código de Obras do Município de Penha. Reitero as palavras do magnânimo desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva: ‘o ente público poderia determinar a derrubada da edificação, desde que amparada em procedimento administrativo com observância do contraditório e ampla defesa’”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Jorge Luiz de Borba e dela também participaram os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime.

Processo n° 301137-24.2018.8.24.0048

TJ/MA: CVC e Latam respondem solidariamente por danos causados a cliente

Uma agência de viagens e uma empresa de transporte aéreo devem responder, solidariamente, por transtornos causados a uma mulher, incidindo em danos materiais e morais. Em ação que teve como partes demandadas a CVC Operadora e Agência de Viagens e a Latam Airlines Group S/A, uma mulher alegou transtornos e prejuízos em viagem a Montevidéu, capital do Uruguai. A sentença foi proferida na 1ª Vara Cível de São Luís.

Na ação, a mulher relatou que, após ter se planejado, utilizou suas economias para firmar contrato com as requeridas, adquirindo passagens aéreas com destino à cidade de Montevidéu, capital do Uruguai, sendo que partiria no dia 25 de dezembro de 2017, às 2h40 e, chegaria a Montevidéu às 16h35 do mesmo dia. Já na volta, a autora partiria, às 12h, do dia 2 de janeiro de 2018, de Montevidéu, e chegaria a São Luís no dia 3 de janeiro de 2018, às 1h55.

Ressaltou que o pacote de viagem incluía ainda hospedagem, com entrada no hotel no dia 25 de dezembro de e saída em 2 de janeiro de 2018. Contudo, alegou que, no dia 22 de dezembro de 2017, por volta das 21h, suas expectativas começaram a ser frustradas, pois relata que recebeu uma ligação da operadora de turismo CVC, informando que seu voo havia sido alterado e que por essa razão, teriam que ficar mais um dia na capital do Uruguai, pois, seu retorno agora estaria previsto para às 10h05 do dia 3/1/2018, com previsão de chegada em São Luís às 01h55 do dia 4 de janeiro.

Quanto à tal situação, a parte autora informou que não lhe foi dada nenhuma oportunidade de acordo e, que, por isso se sentiu lesada, pois a mesma é comerciária e havia se programado para passar os dias de recesso na capital Uruguaia. Entretanto, em razão desse dia a mais no Uruguai, ela iria perder um dia de trabalho, além do que se viu obrigada a arcar com mais despesas, como uma nova diária no hotel e outros encargos, como alimentação, já que as requeridas não quiseram assumir os custos desse dia a mais que a autora estava sendo obrigada a ficar no Uruguai. Daí, entrou na Justiça, entendendo que a situação foi culpa única e exclusiva das requeridas.

Devidamente citada, a Latam sustentou o descabimento da presente demanda, haja vista que a alteração do voo se deu por motivo de força maior. Afirmou que, em razão desse episódio, agiu diligentemente, reacomodando a autora em voo subsequente. Refutou os postulados danos materiais, argumentando que inexiste nexo de causalidade entre os supostos danos aduzidos e a alteração do voo e, no que aos danos morais, argumentou que os fatos narrados não são passíveis de configurar tais danos, uma vez que representam meros transtornos, dissabor e desconfortos não passíveis de indenização.

Já a segunda demandada, a CVC, alegou que o contrato celebrado entre as partes foi formalizado de acordo com os parâmetros legais e que qualquer alteração promovida se deu em decorrência de ato da empresa aérea, não tendo nenhuma responsabilidade sobre a gerência desse ato, não podendo, consequentemente, lhe ser atribuída nenhuma responsabilidade pelos danos alegados pela parte autora. Por fim, refuta a pretensão da parte autora quanto aos danos morais, uma vez que não se fazem presentes os pressupostos da responsabilidade civil.

SOLIDARIAMENTE

“No caso em tela, o fato alegado pela autora e pela ré são relevantes e a prova documental colacionada ao processo basta para a sua demonstração, a produção de outras provas são desnecessárias, estando o processo apto para sentença (…) A jurisprudência é uníssona em assegurar que a operadora de turismo, que comercializa os pacotes de viagens, reponde solidariamente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelas falhas dos serviços que integram o pacote, no caso, as passagens aéreas”, destacou a sentença.

A Justiça entendeu que, no caso em debate, deve-se aplicar a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, os instrumentos do Código de Processo Civil, isto porque resta caracterizado os conceitos de consumidor. “Na hipótese dos autos, em que pese as partes requeridas tenham se proposto a comprovar que a alteração do voo tenha ocorrido por problemas operacionais, é imperioso destacar que não se viu configurado situação de força maior, a ponto de excluir sua responsabilidade civil (…) Na verdade, a situação analisada se caracteriza como um fortuito interno, e, portanto, decorre do risco da atividade desenvolvida pelas requeridas’, esclareceu.

E prosseguiu: “Diante disso, não há dúvidas que as demandadas agiram com descaso e desrespeito, deixando de dar fiel cumprimento ao contrato de transporte que fora entabulado, causando transtornos a passageira com a alteração do voo, fora dos preceitos entabulados na legislação pertinente ao caso”. Por fim, decidiu condenar as demandadas a indenizar, solidariamente, a autora a título de danos materiais no importe de R$ 120,76, bem como a título de danos morais, no valor de 10 mil reais.

TJ/AM nega liminar contra concessionária de energia sobre ressarcimentos relacionados a novos medidores por entender ser prematuro o pagamento nesta fase do processo

Como o direito do consumidor está resguardado, por meio da suspensão da instalação e cobrança do novo sistema de medição, a instrução processual deve prosseguir para a devida averiguação da violação dos dispositivos legais.


O juiz de Direito Manuel Amaro de Lima, titular da 3.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), indeferiu nesta quarta-feira (23/2) pedido de liminar na Ação Civil Pública n.º 0624179-89.2022.8.04.0001 proposta pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE/AM) contra a Amazonas Distribuidora de Energia S.A. Na ação, a DPE/AM requer a condenação da concessionária por danos morais coletivos e danos sociais e, em caráter liminar, a proibição de instalação de novos medidores – denominados “Sistema de Medicação Centralizada (SMC)” – e, entre outras medidas, que a empresa proceda ao ressarcimento em dobro aos consumidores dos locais em que foram feitas cobranças com base na aferição do SMC.

Em sua decisão, o juiz Manuel Amaro destaca que, em 21 de janeiro deste ano, ao apreciar o pedido de tutela formulado nos autos da Ação Popular n.º 0606470-41.2022.8.04.0001, já havia deferido liminar para determinar que a Amazonas Energia suspendesse a implantação do novo Sistema de Medição Centralizada, bem como a cobrança das medições já efetivadas por esse novo sistema, sob pena de multa diária no valor de R$ 300 mil, ao limite de 30 dias-multa. Ele enfatizou que a referida liminar foi objeto de recurso apresentado pela empresa perante o Tribunal de Justiça do Amazonas, o qual negou a reforma da decisão interlocutória, estando, portanto, em vigor aquela determinação.

“Entendo que por já estar suspensa a implantação do novo sistema de medição centralizada (SMC), assim como por estar suspensa a cobrança das medições já efetuadas por esse novo sistema, sob pena de multa diária de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), não subsiste mais o periculum in mora que possa ensejar o deferimento de nova liminar no mesmo sentido, estando resguardado o alegado direito dos consumidores, dependendo de instrução processual a averiguação de violação ou não de dispositivos legais por parte da requerida”, registrou o magistrado em trecho da decisão proferida nesta quarta-feira.

O juiz destaca que o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) exige, para o deferimento da tutela provisória, a comprovação concomitante da probabilidade do direito e do periculum in mora (perigo ou dano jurídico na demora de uma decisão), com demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. “Afastado o periculum in mora em decorrência do acima exposto, não há fundamentação legal para deferimento da tutela provisória aqui pleiteada”, afirmou Manuel Amaro.

Em relação ao pleito da DPE/AM relativo ao pagamento em dobro de medições comprovadamente irregulares, assim como de qualquer medição realizada pelo novo sistema SMC, Manuel Amaro considerou que este depende de dilação probatória, ou seja, exige adiamento do julgamento com fins de produzir provas. “(…) considerando que eventual determinação de pagamento de forma liminar poderá causar prejuízo inverso à requerida, na eventual improcedência da ação, o que demandaria providências no sentido de se buscar a devolução de valores pagos antecipadamente, com possibilidade de não devolução”, enfatizou o magistrado.

O juiz também considerou que não há como determinar à concessionária que promova liminarmente a retirada dos medidores SMC com reinstalação de medidores tradicionais, estando tal obrigação de fazer condicionada à realização de instrução processual, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa, com prolação de decisão de mérito neste sentido (…). Além da necessidade de instrução probatória, diversos dos pleitos requeridos em sede de liminar possuem caráter satisfativo, restando patente a irreversibilidade da medida, o que inviabilizada o deferimento de tutela de urgência”, disse o magistrado em sua decisão.


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