TJ/GO: Vendedor é condenado por comercializar imóvel que apresentou defeitos menos de um ano após a entrega ao proprietário

A juíza Patrícia Dias Bretas, em auxílio no Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância (NAJ) da comarca de Goiânia, condenou um vendedor de imóveis a promover, no prazo de 30 dias úteis, reparos na casa de um cliente que comprou o bem com falhas na construção. A magistrada também fixou indenização em desfavor do vendedor em R$ 5 mil.

Em março de 2014, o autor da ação firmou contrato de compra e venda e alienação fiduciária de um imóvel novo. No final de 2018, o cliente percebeu que algumas cerâmicas estavam caindo das paredes, momento em que entrou em contato com o responsável pela construção, porém, não obteve retorno. Relatou no processo que pagou o valor de R$ 125 mil, no entanto, após se mudar para o imóvel, identificou diversas falhas na construção devido à baixa qualidade dos materiais utilizados.

O novo proprietário contou que os defeitos foram aparecendo com pouco tempo de utilização do imóvel, como cerâmicas descolando das paredes da cozinha e banheiro, madeiras da garagem saindo da parede, rachaduras por toda a casa, inclusive no teto, fissuras, derramamento de água pela lâmpada da área de serviço quando chove, entre outros.

A juíza Patrícia Dias Bretas argumentou que as fotografias juntadas aos autos e as reclamações feitas junto ao réu, por meio de prints e dos áudios, somadas ao fato de que o réu não contestou a ação, demonstram a existência de vícios na construção, “eis que as fotografias exibem paredes rachadas, cerâmicas descoladas, rachaduras no teto e madeiras saindo da parede”.

“O consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade ou sua conversão em perdas e danos. Por consequência, diante da comprovação dos vícios, menos de um ano após a aquisição do imóvel deve, portanto, ser julgada procedente a ação, notadamente ante a decretação da revelia da construtora”, explicou.

Para a juíza, é inegável que o vendedor descumpriu com suas obrigações de entregar o imóvel segundo as características dispostas no contrato, pois a oferta de um produto vincula as partes no contrato, segundo as regras do Diploma Consumerista. “Diante da constatada falha na prestação do serviço, surge para o demandado o dever de indenizar, pois, incorrendo em conduta ilícita, ou no mínimo negligente, é obrigado a ressarcir o dano material e moral a que deu causa”, afirmou.

Ainda, conforme a magistrada, a parte ré foi negligente em seu dever de vistoriar o imóvel antes da entrega aos compradores, com vistas a certificar de que estava em perfeitas condições para uso. Lado outro, sua inércia em solucionar os defeitos apresentados não deu outra alternativa ao autor senão propor a presente demanda.

“É indiscutível que defeitos tão evidentes e graves como os verificados nas fotografias anexadas à inicial ocasionaram a frustração da legítima expectativa dos adquirentes em utilizar o imóvel. Não fosse isso, destaque-se que a compra de imóvel com defeitos estruturais constitui dano moral presumido (in re ipsa), por estar intimamente ligado ao direito à moradia, cabível de indenização”, pontuou a magistrada.

TJ/SP: Lei que permitia “Prova do Laço” em Andradina é inconstitucional

Atividades causam sofrimento a animais.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada no último dia 16, por unanimidade julgou inconstitucional a Lei nº 3.732/20, do Município de Andradina, que autoriza a prática de atividades conhecidas como “Prova do Laço”, que incluem rodeio e outros eventos.

De acordo com os autos, a norma foi elaborada com o argumento de que tais atividades seriam manifestações culturais e bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural da região. Para o relator da ação direta de inconstitucionalidade, desembargador Ademir de Carvalho Benedito, a lei está em desacordo com os preceitos constitucionais vigentes. “Isto porque o ordenamento pátrio procurou zelar pela preservação do meio ambiente, consubstanciado em sua fauna e flora, rechaçando qualquer tipo de crueldade contra animais, conforme os dispositivos legais supracitados”, afirmou. “Os direitos dos animais têm sido alvo de constantes mudanças, em razão de uma maior empatia e compaixão experimentada pela coletividade. O corpo social passou a clamar por uma maior proteção também aos animais, seres que, assim como nós, são dotados de sensibilidade, e, portanto, são passíveis de proteção jurídica.”

O magistrado ressaltou que o argumento de “manifestação cultural” não pode ser o suficiente para permitir e justificar que determinadas práticas, em evidente submissão de animais a crueldades, sejam realizadas. “O direito deve acompanhar a evolução do pensamento da sociedade”, disse. “E certas atividades, por mais que fossem consideradas manifestações culturais outrora, não devem permanecer se a própria sociedade na qual está inserida não mais é conivente com esse tipo de situação. Incutir medo, dor, sofrimento e morte a outros seres não é algo que queremos perpetuado em nossa cultura”, completou.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2298286-97.2020.8.26.0000

TJ/SP: Macarrão comercializado como “sem glúten”, mas que contém a substância, deve ser retirado do mercado

Indenização de R$ 50 mil por danos morais coletivos.


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Márcio Teixeira Laranjo, da 21ª Vara Cível da Capital, que condenou empresa do setor alimentício a remover do mercado lote de macarrão anunciado como sem glúten, mas que testes laboratoriais detectaram a presença da substância. A distribuição ao comércio de qualquer produto que apresente quantidade detectável de glúten deve ser interrompida, mesmo se a embalagem informar que não contém, sob pena de multa de R$ 50 mil. Além disso, a empresa deverá ressarcir os consumidores que adquiriram o produto e pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil, revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos.

De acordo com os autos, associação de defesa do consumidor alega que testes laboratoriais realizados no macarrão constataram a presença de glúten em sua composição, apesar da informação contrária contida na embalagem. O relator da apelação, desembargador Sá Duarte destacou a confiabilidade dos testes realizados. “Não invalida o resultado do teste a alegação de que a amostra do produto deveria ser retirada de seu armazém, na medida em que o consumidor adquire o produto na loja e não no armazém da apelante”, completou. “Se da embalagem consta a informação ‘Não contém glúten’, então não é possível admitir a existência de tal substância, até porque a lei assim não prevê, seja ela em que quantidade for, necessário e exigível que a informação constante do rótulo seja correta e confiável, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Federal nº 10.674/2003.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Luiz Eurico e Mário A. Silveira.

Apelação nº 1078450-04.2018.8.26.0100

TJ/ES: Professora deve ser indenizada após postagem difamatória em rede social

A indenização foi fixada em R$ 3 mil.


Uma professora de Santa Teresa que alegou ter sido surpreendida com declarações difamatórias em rede social deve ser indenizada por uma moradora do Município. Na publicação, a requerida afirmava achar um absurdo a educadora estar sentada no ônibus e ter fingido não ver seu filho, enquanto ao ver outra criança de família de “boa situação” teria cedido o assento.

A autora afirmou que sua carreira como professora tem longa data e que a publicação atentou contra a sua honra, moral e reputação perante os demais usuários da rede, razão pela qual ingressou com o pedido de indenização por danos morais. Já a requerida não apresentou defesa e foi julgada à revelia.

O juiz da Vara Única de Santa Teresa entendeu que a requerente comprovou que a moradora realizou publicação em sua rede social com o fim de macular sua imagem. Nesse sentido, diz a sentença: ‘A postagem da requerida na rede social consiste em abuso de direito e, portanto, ato ilícito, como disciplina o Artigo 187, do CC, uma vez que, apesar do direito de expressão da requerida encontrar base constitucional, alcançando caráter fundamental, encontra limitações quando confrontado ao direito à dignidade e honra de outrem, estes sim, absolutos no ordenamento jurídico, razão pela qual deve ser responsabilizada a autora pelo dano causado”.

Com esse entendimento, o magistrado fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil, valor que enfatizou ser destinado a compensar o constrangimento sofrido pela requerente e a punir a requerida, desestimulando-a de igual prática no futuro.

TJ/MA: C&A Modas vai indenizar por não entregar celular comprado através de seu site

O site de uma loja que vendeu um celular, porém, nunca efetuou a entrega do produto, foi condenado a indenizar uma cliente. De acordo com a ação movida por uma mulher, as lojas C&A Modas Ltda, através de seu site, não cumpriram com o acordado e, mesmo efetuando com considerável atraso o estorno dos valores pagos pelo celular, deverão indenizar a cliente em 2 mil reais. Na ação, a reclamante afirmou que realizou a compra de um aparelho de celular, em 29 de julho de 2020, no valor de R$ 1.349,00, no site da empresa demandada, com o auxílio de uma funcionária da loja.

Informou, porém, que nunca recebeu o aparelho de celular e, por isso, entrou na Justiça, pleiteando a devolução do dinheiro e indenização pelos danos morais causados. Em contestação, as lojas C&A Modas alegaram ter realizado o estorno dos valores despendidos na compra do aparelho, diretamente nos cartões de crédito utilizados pela demandante, não havendo razão para condenação em danos morais. Por isso, pediu pela improcedência dos pedidos.

“Estudando detidamente o processo, verifica-se assistir parcial razão à autora em sua demanda (…) Em relação ao pedido de ressarcimento material, com a devolução do valor de R$ 1.349,00 despendidos na compra do aparelho celular que nunca foi entregue, a C&A Modas comprovou documentalmente que os estorno dos valores já fora realizado, fato atestado pela autora em audiência e, nesse ponto, a ação perde seu objeto”, observa a sentença.

DEMOROU QUASE UM ANO PARA ESTORNAR

A Justiça entendeu que, nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável. “Além do réu não ter cumprido a oferta e entregado o aparelho celular no prazo combinado, o cancelamento e estorno de valores demorou quase um ano, causando abalo moral e psicológico bem fácil de se supor, posto que hoje em dia o produto em voga pode ser considerado bem essencial”, esclareceu, frisando que a demanda ultrapassa o mero aborrecimento.

“Sendo assim, diante das circunstâncias demonstradas no caso concreto, bem como atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem-se que por correta a fixação da indenização em R$ 2.000,00, mostrando-se suficiente para reparar o dano moral sofrido pela reclamante, sem lhe causar enriquecimento sem causa, e de outra banda, para inibir a loja reclamada da prática de atos semelhantes, sem causar maiores abalos em seu patrimônio”, decidiu a sentença, proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

TJ/DFT: Posto de combustível é condenado por abastecer veículo a gasolina, com diesel

02A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Cascol Combustíveis para Veículo a indenizar a proprietária de um carro por erro em abastecimento. O veículo foi abastecido com diesel em vez de gasolina, como havia sido solicitado.

A autora narra que abasteceu o veículo, modelo flex (álcool e gasolina), no estabelecimento da ré. Conta que solicitou ao frentista que enchesse o tanque com gasolina. O funcionário, no entanto, colocou diesel. A autora relata que o veículo parou de funcionar no mesmo dia, após percorrer 150 km, durante uma viagem em estrada de terra. Defende que o problema ocorreu por conta do erro do posto e pede para ser ressarcida pelos prejuízos com oficina, peças e transporte, e indenizada pelos danos morais sofridos.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras concluiu que houve falha na prestação do serviço, uma vez que o abastecimento foi feito com combustível impróprio. O posto recorreu, sob o argumento de que não há comprovação de que houve ato ilícito e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que o réu não comprovou nos autos que o combustível colocado no carro da autora não provocou os danos alegados. O colegiado lembrou que o veículo parou de funcionar após percorrer 150 km. Além disso, a autora ficou 25 dias sem o bem.

“Na hipótese, o recorrente não obteve êxito em comprovar as teses de inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de nexo de causalidade. A mera alegação, sem prova documental ou qualquer outro elemento probatório, não tem o condão de infirmar os fatos narrados e os documentos apresentados pela recorrida”, registrou o relator.

O colegiado pontuou ainda que a dona do veículo “tem direito à sua reparação integral, com a restituição dos valores pagos pelo conserto do bem”, além da indenização por danos morais. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o réu a pagar a quantia de R$ 4.246,13, a título de reparação dos danos materiais, e de R$ 1.500,00 pelos danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0707922-87.2021.8.07.0020.

Câmara dos Deputados aprova PL que atualiza Estatuto da Advocacia e reforça a defesa das prerrogativas

A Câmara dos Deputados aprovou, na noite desta quarta-feira (16), o Projeto de Lei 5284/2020, que atualiza o Estatuto da Advocacia reforçando a defesa das prerrogativas e a inviolabilidade dos escritórios de advocacia. A medida também combate abusos (por autoridades de quaisquer Poderes e do Ministério Público) perpetrados em face dos profissionais da advocacia.

“A OAB defende essa proposta porque ela diminui as chances de as investigações usarem atalhos ilegais para considerar resolvidos casos criminais sem encontrar os verdadeiros culpados. O texto também reforça, o que nunca é demais, a garantia do direito à ampla defesa e ao devido processo legal”, diz Beto Simonetti, presidente nacional da OAB.

O PL dispõe sobre diversos aspectos da atividade privativa de advogados e advogadas, trata da fiscalização, competência, honorários, sociedades, impedimentos e prerrogativas. A norma atualiza e moderniza o Estatuto da Advocacia, diante da nova realidade que foi imposta pela pandemia da Covid-19. O texto também estabelece um maior relevo ao papel da advocacia na defesa dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos e valoriza financeiramente a atuação dos advogados.

“Na medida em que a cidadã e o cidadão precisam da advocacia para fazer valer seus direitos, para se apresentarem de forma qualificada perante a Justiça, o texto também é importante para a sociedade, que necessita de advogados altivos e independentes. Quando o advogado é respeitado, o cidadão é valorizado”, diz Simonetti.

A medida também protege as prerrogativas da advocacia e proíbe a quebra da inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho do advogado com fundamento meramente em indício, depoimento ou colaboração premiada, sem a presença de provas periciadas e validadas pelo Poder Judiciário, sob pena da prática de crime.

“O reforço nas prerrogativas, garantias e inviolabilidades dos profissionais da Advocacia, principalmente contra abusos perpetrados por autoridades dos Poderes da República e do Ministério Público, longe de significar privilégios desmedidos ou desarrazoáveis, corresponde a uma maior garantia de defesa da própria sociedade e dos cidadãos, o que deve ser enaltecido em qualquer quadra democrática”, afirma o membro honorário vitalício da OAB Nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.

O vice-presidente da Câmara, Marcelo Ramos (PL-AM), que presidiu a sessão em que o texto foi votado, saudou o presidente da OAB ao final sessão e assinalou a importância da aprovação do projeto. “O resultado final dessa votação não é uma vitória da advocacia. É uma vitória do direito de defesa, do direito ao contraditório e do direito à ampla defesa, que são direitos previstos no artigo 5º da Constituição Federal como direitos e garantias fundamentais. São cláusulas pétreas da nossa Constituição e não são instrumentos de proteção do advogado, são instrumentos de proteção dos cidadãos. São direitos inerentes ao sistema democrático”, disse o deputado ao anunciar o resultado da votação.

A proposta, de autoria do deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG), tem sido alvo de grande atenção da OAB. Representantes da Ordem tem realizado esforços e articulado ações em defesa da aprovação do texto desde 2020.

Ao longo desse processo, o presidente da OAB esteve com o autor da proposta e dialogou também com os deputados Lafayette de Andrada (REPUBLIC-MG), relator do projeto, e Marcelo Ramos (PL-AM). Simonetti destacou ainda a atuação do presidente da OAB-MG, Sergio Rodrigues Leonardo, para a tramitação do projeto de lei.

Com a aprovação da medida pelo plenário da Câmara, o texto segue agora para análise no Senado.

Veja o Projeto de Lei 5284/2020

Fonte: OAB nacional

STJ: É de cinco dias corridos o prazo para interposição de recurso ordinário em habeas corpus sobre matéria cível

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o prazo para interposição de recurso ordinário em habeas corpus acerca de matéria cível é de cinco dias, nos termos do artigo 30 da Lei 8.038/1990, não incidindo nessa hipótese o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

Com base nesse entendimento, em decisão unânime, o colegiado considerou intempestivo um recurso ordinário em habeas corpus interposto pela Defensoria Pública de Goiás em favor de um homem preso por dever alimentos. O recurso foi apresentado somente 11 dias após o término do prazo legal concedido em dobro à DP.

Lei especial e lei geral
Relator do recurso, o ministro Villas Bôas Cueva citou precedente no qual o STJ considerou que o CPC/2015 excluiu de sua abrangência o recurso ordinário em habeas corpus, ao disciplinar apenas duas hipóteses de cabimento do recurso ordinário constitucional e ao não revogar de forma expressa o artigo 30 da Lei 8.038/1990.

De acordo com o magistrado, a Lei 8.038/1990 continua em vigor naquilo que não foi objeto de revogação, aplicando-se ao caso analisado o princípio da especificidade (artigo 2º, parágrafos 1º e 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), o qual prescreve que a norma especial prevalece sobre a geral.

O ministro observou que o prazo analisado na hipótese é contado em dias corridos, por interpretação analógica do artigo 798 do Código de Processo Penal. Segundo ele, o prazo para interposição de recurso em habeas corpus, ainda que se trate de matéria não criminal, continua sendo de cinco dias, não se aplicando os artigos 994, inciso V, e 1.003, parágrafo 5º, ambos do CPC/2015.

Via inadequada para exame de provas
O relator também registrou que, segundo o processo em julgamento, o paciente não vinha efetuando os pagamentos devidos a título de pensão alimentícia e não apresentou prova capaz de afastar tal obrigação; além disso, o acórdão de segundo grau fundamentou devidamente o prazo fixado para a prisão civil.

Villas Bôas Cueva lembrou que é pacífico o entendimento de que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo (Súmula 309 do STJ).

“A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que o habeas corpus não constitui a via adequada para o exame aprofundado de provas, indispensável à aferição da incapacidade financeira do paciente para cumprir com o pagamento de verba alimentar fixada judicialmente”, concluiu o relator ao não conhecer do recurso.

TRF3: DNIT deve indenizar corretora de seguros por valores pagos a motorista acidentado em rodovia federal

Condutor perdeu o controle e capotou o veículo ao desviar de buraco.


A 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) indenize uma corretora de seguros pelo valor pago a um segurado que teve perda total do veículo ao desviar de um buraco na rodovia BR 116. A decisão, do dia 21/2, é da juíza federal Rosana Ferri.

O ressarcimento dos valores foi solicitado pela corretora a título de indenização por danos materiais pagos como prêmio a seu segurado, em decorrência do acidente ter ocorrido por conta do problema na pista, o que fez com que o condutor perdesse o controle do veículo causando o seu capotamento.

Em sua defesa, o DNIT afirmou não haver amparo legal à pretensão do autor. Disse que o consórcio responsável pela reforma da pista é quem deveria figurar na demanda, porém teve seu pedido indeferido. Alegou, ainda, que o condutor do veículo seria o culpado pelo acidente, uma vez que a estrada é clara, reta e o buraco, segundo consta do boletim de ocorrência, era raso.

“O dano se evidencia da própria narrativa dos fatos, ou seja, ocorrência de acidente automobilístico, com avarias que determinaram a perda total do veículo; o nexo causal também, uma vez que o referido acidente foi causado pela existência de buraco e a culpa se presume, em se tratando de estrada sob a responsabilidade federal”, afirmou a magistrada.

Rosana Ferri fundamentou sua decisão com base no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal. “A responsabilidade da Administração é objetiva e, ainda que não fosse, estaria presente, já que sendo responsável pela conservação e fiscalização das estradas, não tomou os devidos cuidados a fim de prevenir ou sinalizar a existência da pista avariada”.

Desta forma, julgou procedente o pedido e condenou o DNIT a pagar ao autor, como indenização pelos danos materiais, o valor pago ao segurado, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do desembolso e corrigido monetariamente até a data do pagamento. (RAN)

TRF3: União deve fornecer medicamento a paciente com doença de Pompe

Decisão enfatiza que a responsabilidade dos entes da Federação é solidária na prestação de serviço público de saúde.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a União Federal forneça o medicamento Myozyme (alfaglucosidase) a um portador da doença de Pompe, moléstia que atinge a região muscular e as células que movimentam o corpo.

Para os magistrados, o autor comprovou a necessidade do remédio por meio de relatórios, prescrições, exames médicos e demonstrou não possuir recursos financeiros para o tratamento. Os requisitos estão de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a concessão de medicamentos de alto custo.

Conforme os autos, o paciente é portador da doença de Pompe, um distúrbio neurovascular raro, de origem genética e hereditária, que causa fraqueza muscular progressiva.

Em primeira instância, a Justiça Federal em Santo André/SP havia condenado a União a fornecer o remédio à autora, na quantidade e prazo prescritos pela equipe médica.

O ente federal apelou ao TRF3 e alegou a perda do objeto da ação, porque, durante o curso do processo, o Myozyme foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Sustentou ainda ser responsabilidade dos Estados e Municípios a execução das atividades do SUS. Além disso, argumentou falta de evidências científicas quanto à eficácia do medicamento.

Ao analisar o caso no TRF3, o desembargador federal relator Nelton dos Santos, afirmou que as alegações da União são improcedentes. “Encontra-se pacificado no Supremo Tribunal Federal e no STJ o entendimento de que é solidária a responsabilidade dos entes da Federação na execução das ações e no dever fundamental de prestação de serviço público de saúde”, afirmou.

Para o magistrado, não cabe à União decidir qual a conduta médica a ser aplicada ao paciente, uma vez que a autoridade administrativa não pode limitar o alcance dos dispositivos da Constituição Federal.

“O postulado da dignidade da pessoa humana não permite, em nenhuma hipótese, o estabelecimento rígido do fornecimento de determinado medicamento/tratamento, sem chances de modificação, somente para que assim se onere menos o Estado”, pontuou.

O relator afastou a alegação de perda do objeto e de falta de interesse de agir, “pois o autor, quando do ajuizamento da presente demanda, não tinha direito, sob a ótica administrativa, ao recebimento do referido fármaco, devendo, por isso, ser confirmado tal direito por este Tribunal”.

Por fim, o relator destacou que é dever do Estado prover os meios necessários a pacientes sem condições financeiras de custeio. “Consideradas as conclusões periciais favoráveis ao uso do medicamento e a ausência de alternativas terapêuticas hábeis a proporcionar melhoria no quadro clínico do autor, bem como o alto custo, negar-lhe o fornecimento pretendido implicaria desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida”, concluiu.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e determinou a entrega do remédio ao autor conforme as prescrições médicas anexadas ao processo.

Processo n° 5004315-52.2019.4.03.6126


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