STF: Entes públicos têm legitimidade para propor ação por improbidade

Para o ministro, a supressão da legitimidade, introduzida por mudanças na Lei de Improbidade Administrativa, caracteriza uma espécie de monopólio do combate à corrupção ao Ministério Público não autorizado pela Constituição Federal.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para definir que, além do Ministério Público, as pessoas jurídicas interessadas têm legitimidade para propor ação por ato de improbidade administrativa. A decisão foi tomada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7042 e 7043, ajuizadas, respectivamente, pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) e pela Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe). A decisão será submetida a referendo do Plenário.

As entidades questionam dispositivos da Lei 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). Um dos questionamentos é que a nova legislação, ao assegurar apenas ao Ministério Público a legitimidade para ajuizar ação de improbidade, suprimiu essa prerrogativa dos entes públicos lesados, impedindo o exercício do dever-poder da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios de zelar pela guarda da Constituição e das leis e de conservar o patrimônio público. Alegam, ainda, afronta à autonomia da Advocacia Pública, tendo em vista que os entes políticos ficarão “à mercê da atuação do Ministério Público para buscar o ressarcimento do dano ao erário”.

Comando impeditivo à exclusividade

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que o artigo 129, parágrafo 1º, da Constituição Federal estabelece, expressamente, que a legitimação do Ministério Público em ações civis de improbidade administrativa não impede a de terceiros. Em seu entendimento, o dispositivo do texto constitucional parece indicar um comando impeditivo à previsão de exclusividade do Ministério Público nesses casos.

De acordo com o ministro, o combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no poder público, com graves reflexos na carência de recursos para a implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados.

Em análise preliminar do caso, o relator destacou que a supressão da legitimidade ativa das pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação de improbidade pode representar grave limitação ao amplo acesso à jurisdição, ofensa ao princípio da eficiência e obstáculo ao exercício da competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para “zelar pela guarda da Constituição” e “conservar o patrimônio público”. Essa supressão, segundo ele, caracteriza uma espécie de monopólio absoluto do combate à corrupção ao Ministério Público, não autorizado, entretanto, pela Constituição Federal.

Outros dispositivos

A liminar concedida pelo ministro também suspende dispositivo que obriga a assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos a defender o administrador público que venha a responder ação por improbidade administrativa.

Também fica suspenso o artigo 3° da Lei 14.230/2021, que estabelecia o prazo de um ano, a partir da data de publicação da norma, para que o Ministério Público competente manifestesse interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública e que paralisava, durante esse prazo, os processos em questão.

Veja a decisão.

Processo relacionado: ADI 7042
Processo relacionado: ADI 7043

STJ: É possível usucapião de imóvel com cláusula de inalienabilidade mesmo antes da mudança na Lei em 2004

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que reconheceu a ocorrência de usucapião em imóvel de espólio gravado com cláusula de inalienabilidade em relação a um dos herdeiros. A usucapião foi reconhecida pelo TJPR com base no artigo 214, parágrafo 5º, da Lei de Registros Públicos.

Embora o dispositivo tenha entrado em vigor em 2004, e o usucapiente tenha iniciado o exercício manso e pacífico da posse ainda em 1995, o colegiado considerou que, mesmo antes da atualização da Lei de Registros Públicos, o STJ já admitia a aquisição por usucapião de imóvel nessas circunstâncias.

Na origem do processo, um casal, ao falecer, deixou testamento em que gravou com cláusula de inalienabilidade a parte da herança que caberia a um de seus filhos – pai dos autores da ação judicial que gerou o recurso ao STJ.

Imóvel alienado no curso do inventário
Durante o inventário, um imóvel do espólio foi vendido a uma empresa agropecuária, razão pela qual os autores da ação pediram a declaração de nulidade da escritura, invocando a cláusula de inalienabilidade.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o gravame poderia ser sub-rogado em outros bens do espólio, sem prejuízo para os autores da ação. Além disso, considerou a boa-fé da compradora e o transcurso do prazo legal para a aquisição do imóvel por usucapião. O TJPR, com base no artigo 214, parágrafo 5º, da Lei 6.015/1973, concluiu que foram preenchidos os requisitos legais para a usucapião em benefício da empresa agropecuária.

No recurso ao STJ, os autores da ação alegaram que o artigo 214, parágrafo 5º, da Lei de Registros Públicos não se aplicaria à hipótese, pois o dispositivo foi inserido pela Lei 10.931, com vigência a partir de agosto de 2004, e a venda do imóvel ocorreu em 1995.

Nulidade não pode ser decretada contra terceiro de boa-fé
A ministra Nancy Andrighi explicou que, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil de 1916 – vigente na época da elaboração do testamento e da abertura da sucessão –, é autorizado ao testador gravar a herança com cláusula de inalienabilidade temporária ou vitalícia, a qual restringe o direito de propriedade do herdeiro, que não poderá dispor do bem durante a sua vigência.

Dessa forma, se o bem gravado for alienado, o ato será considerado nulo. Entretanto, ressalvou a magistrada, o artigo 214, parágrafo 5º, da Lei 6.015/1973 prevê que a nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.

Independentemente de o dispositivo ser ou não aplicável ao caso, por ter a venda ocorrido antes da mudança legislativa, a ministra observou que a jurisprudência do STJ já vinha admitindo a usucapião de bem gravado com cláusula de inalienabilidade.

Além disso, Nancy Andrighi ressaltou que a cláusula de inalienabilidade não incidiu sobre um ou alguns bens previamente determinados pelos testadores, mas gravou a cota-parte de um de seus filhos.

Assim, segundo ela, ainda que não fosse admitida a usucapião de imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade, isso não influenciaria na solução do caso, pois não era o imóvel adquirido pela empresa agropecuária que estava submetido a tal restrição, mas sim a parte do pai dos autores da ação. E, como concluíram as instâncias ordinárias, o espólio tem outros bens, suficientes para garantir a sua cota-parte.

Veja o acórdão.
Processo n° 1911074 – PR (2020/0329594-9)

TRF1: São nulos registros imobiliários de terras ocupadas de forma imemorial por indígenas

Terras tradicionalmente ocupadas por indígenas têm proteção especial, decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao manter a sentença que negou provimento ao pedido de pagamento de indenização pela desapropriação indireta da Fazenda “Queixada do Corriola”, localizada no município de Minaçu/GO, abarcada pela demarcação da reserva indígena Avá-Canoeiro.

Na sentença, proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO, ficou consignado que os títulos de domínio das terras seriam inválidos por advirem de alienação de terras ocupadas de forma imemorial pelos indígenas Avá-Canoeiro, protegidas constitucionalmente desde 1934.

Sustentaram os apelantes que adquiriram e registraram o título de propriedade, de boa-fé, do Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás (Idago) muito antes de vir a ser transformada em território indígena, tendo ainda realizado benfeitorias, tais como casas, currais, formação de pastos etc. Requerem a indenização por desapropriação indireta e pelas benfeitorias.

Relator do processo, o juiz federal convocado José Alexandre Franco frisou que a proteção aos índios e às terras que tradicionalmente ocupam vem desde a Constituição de 1934, sendo protegidos no art. 231 da atual Constituição Federal de 1988.

Explicou o relator que a posse imemorial é um tipo específico de posse, de natureza originária (ou seja, sempre existiu) e coletiva (isto é, não tem um único titular), que não se confunde com o conceito civilista de propriedade privada, vale dizer, não se aplicam as regras de direito privado. No caso concreto, a nulidade dos títulos dominiais, decorrente da aquisição ilegítima dos imóveis, afasta a incidência do instituto da desapropriação indireta (instituto do direito civil em que a União ocupa o imóvel antes de proceder à indenização).

Concluiu o magistrado que, na situação concreta, ainda que se possa alegar a boa-fé, há de se afastar qualquer direito a indenização, pois, além da inexistência de título de propriedade legítimo, os autores não fizeram prova das benfeitorias que teriam realizado dentro da demarcação da reserva indígena.

Processo n° 0017413-80.2013.4.01.3500

TRF1: Não é direito do devedor o ressarcimento do valor que ultrapassa o montante da dívida de financiamento em caso de arrematação de imóvel em leilão público

Não há que se falar em ressarcimento ao apelante dos valores de venda do imóvel após a realização dos leilões e o respectivo termo de quitação da dívida, decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar recurso em que o apelante alegou o enriquecimento sem causa da Caixa Econômica Federal (Caixa), ao argumento de o valor da venda do imóvel em leilão público, em razão de inadimplência, foi bastante superior ao montante total da dívida contraída no financiamento.

Sustentou ainda o apelante que é necessário a revisão do contrato com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que se trata de uma relação de consumo.

Relator do processo, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão demonstrou que, nos termos do art. 27 da Lei 9.514/1997 (que instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel), cabe à Caixa, como agente fiduciário, promover leilão público do imóvel e, em caso de não ser arrematado (vendido) o bem, será declarada extinta a dívida e dará ao devedor termo de quitação, nos termos dos §§ 4º a 6º do mesmo artigo.

Destacou o relator que o imóvel foi consolidado (retomado) em favor da Caixa e encaminhado a leilão, ocasião em que não recebeu lance nos 2 (dois) leilões realizados, motivo pelo qual foi dada quitação à dívida. No mesmo ato a Caixa foi liberada do cumprimento da devolução de qualquer diferença ao apelante.

Dessa forma, prosseguiu o magistrado em seu voto, não há que se falar em ressarcimento ao apelante dos valores de venda do imóvel após a realização dos leilões e o respectivo termo de quitação da dívida.

Concluiu o relator que, ainda que a jurisprudência deste Tribunal entenda pela possibilidade de aplicação do CDC aos contratos de financiamento do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), não foi comprovada a existência de ilegalidade ou abusividade, a justificar a intervenção no contrato.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo 1003608-74.2017.4.01.3800

TRF3: União deve fornecer medicamento à base de canabidiol para paciente com fibromialgia aguda

Anvisa já tinha autorizado importação do remédio para tratamento da autora.


A 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Osasco/SP condenou a União Federal ao fornecimento de 12 frascos do medicamento ELC Softgel, 1500mg, que possui canabidiol em sua base, a uma paciente com fibromialgia aguda. A decisão, do dia 7/2, é da juíza federal Adriana Delboni Taricco.

A autora alegou que, além da fibromialgia aguda, passou por uma artoplastia total de quadril, teve câncer de mandíbula e sofre de depressão grave, conforme atestado pelo seu psiquiatra. Disse que o medicamento ELC Softgel 1500mg não está disponível no Sistema Único de Saúde (SUS) e, além do mais, não tem condições financeiras para a sua aquisição.

Quanto à situação financeira da requerente, a magistrada afirmou que o fato dela receber benefício assistencial (LOAS) já demonstra sua situação de pobreza que inviabiliza a aquisição do medicamento, avaliado em torno de R$ 6 mil. Por conta disso, considerou desnecessária a perícia social.

Além do prontuário médico constante nos autos, o juízo solicitou análise pelo e-NatJus (sistema que fornece notas e respostas técnicas sobre medicamentos), no portal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), obtendo nota técnica com avaliação positiva para o requerimento, o que também afastou a necessidade de perícia médica judicial.

No que tange à necessidade de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a concessão de medicamentos não incorporados pelo SUS, Adriana Taricco destacou o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral reconhecida e que definiu os casos excepcionais para o seu fornecimento:

“É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: I – a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras; II – a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; III – a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.”

A magistrada ressaltou que a própria Anvisa já autorizou a importação do medicamento para o tratamento da requerente, válida até 21/8/2022. “Extraio da nota técnica que a melhora clínica da autora, com 76 anos de idade, após tantos anos de tratamento, somada à literatura médica relatando sucesso em tratamento de depressão com canabidiol, é suficiente para o deferimento do pedido”.

Ademais, a juíza federal frisou que a Anvisa incluiu a substância na lista da Portaria SVS/MS nº 344/1998, com base em diversos estudos científicos que apontam para a possibilidade de uso terapêutico do canabidiol (CBD), definindo critérios e procedimentos para a importação (Resolução RDC nº 335/2020) à pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado. “O caso em análise encaixa-se perfeitamente nesta exceção prevista no ordenamento jurídico, sendo de rigor o deferimento do pedido”.

Assim, determinou que a União Federal importe 12 frascos do medicamento ELC Softgel, 1500mg, com pagamento de frete/tributos e demais gastos, e o disponibilize à parte autora, conforme prescrição médica, no prazo de trinta dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. (RAN)

TJ/DFT: Servidora que não engravidou não tem direito à licença maternidade

A 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal entendeu que não é cabível conceder licença maternidade para servidora distrital que não engravidou. Diante disso, negou o pedido da autora.

A servidora conta que possui relação homoafetiva e que sua companheira deu à luz ao filho do casal, através de procedimento de inseminação artificial. Como é professora da rede publica de ensino, solicitou o beneficio da licença-maternidade, mas o pedido foi negado sob o argumento de que não há previsão legal para essa situação.

O DF sustenta que é obrigado a cumprir as leis que regem as hipóteses de licenças e que não há previsão legal de licença maternidade para servidora, em razão de gravidez da companheira.

Em 1a. instância, a juíza substituta entendeu que “a mãe não gestante e lactante deve ser compreendida no rol de contempladas pela licença-maternidade, novamente com respaldo no princípio do melhor interesse da criança”. Assim, determinou que o DF concedesse a licença-maternidade à autora, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do nascimento do filho.

O DF recorreu e o colegiado da Turma Recursal acatou os argumentos apresentados, sob o entendimento de que não há previsão legal para a situação da autora. Ao negar o pedido, os julgadores mencionaram diversos precedentes (decisões anteriores) no mesmo sentido, e registraram que a questão está sendo analisada pelo STF, não tendo ainda um julgamento definitivo.

Diante disso, concluíram: “Trata-se de situação não prevista na Lei, sobre a qual entendo que os princípios constitucionais não são suficientes para a construção de uma decisão judicial favorável à recorrida. … Cabe ao Poder Legislativo, sensível às mudanças e aos seus impactos, e que tem a missão institucional de repercutir os valores e decisões da sociedade, vale dizer, legitimidade para legislar, estabelecer a possibilidade de novas licenças, e nesta eventualidade, o seu prazo e condições. Conceder o pleito da recorrida equivaleria à concessão de dupla licença-maternidade, quando a gestação e o parto biológico foram um só.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707343-82.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Entregador desligado de plataforma de serviço sem comunicação prévia deve ser ressarcido

Em decisão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, a Uber do Brasil Tecnologia foi condenada a pagar lucros cessantes a um entregador que foi desligado da plataforma, sem aviso prévio, em janeiro de 2021.

O autor conta que usava o aplicativo Uber Eats para trabalhar como entregador de alimentos e teve o cadastro desativado, segundo a ré, após suposta tentativa de acesso por terceiros de má fé em outra unidade da Federação. Afirma que tentou reaver o cadastro junto à empresa, porém não obteve êxito. Assim, considera que faz jus a perdas e danos, em virtude de a rescisão ter ocorrido sem aviso prévio e sem justo motivo. Além disso, sustenta que a situação lhe causou humilhação, diante das dificuldades financeiras suportadas.

Ao analisar o caso, o relator destacou que a rescisão do autor se respaldou na “inobservância dos Termos e Condições da plataforma digital que vinculam as partes”. No entanto, tal documento prevê a rescisão mediante notificação com sete dias de antecedência ou imediatamente, sem aviso prévio, por fraude e/ou violação dos referidos termos. Contudo, “verifica-se que a empresa ré não comprovou ou indicou a conduta, supostamente praticada pelo autor, que teria violado os Termos e Condições Gerais de Uso da plataforma Uber Eats e motivado a extinção contratual imediata (art. 373, II, CPC)”, observou o magistrado.

De acordo com o julgador, a ré não pode ser obrigada a celebrar contrato de prestação de serviços com quem quer que seja, ou manter contrato que não lhe convenha, diante da sua autonomia privada e liberdade de contratar, entretanto, conforme entendimento do colegiado em outras decisões, é necessário o aviso prévio à outra parte, o que não ocorreu na hipótese.

Comprovado o prejuízo direto e imediato decorrente do encerramento do contrato sem aviso prévio de sete dias, a Turma concluiu que é devido o pagamento dos lucros cessantes, que foram calculados com base no histórico de ganhos juntado ao processo.

A sentença foi unânime.

Processo: 0703067-83.2021.8.07.0014

TJ/DFT: Partido deve indenizar eleitora que ficou 11 anos filiada sem autorização

A filiação não autorizada de eleitor a partido político, com uso indevido de dados pessoais, gera o reconhecimento da inexistência de vínculo e o dever de indenizar. O entendimento é da 1ª Turma Cível do TJDFT ao manter a sentença que condenou o Partido Democrático Trabalhista – PDT a indenizar uma eleitora que ficou 11 anos filiada à sigla, sem que tivesse conhecimento.

A autora narra que ficou surpresa ao tomar conhecimento que estava filiada ao PDT, desde agosto de 2009. Conta que na ficha de filiação consta o nome de solteira e endereço diferente do seu domicílio. Ao procurar o Diretório Regional, foi informada de que deveria procurar o Poder Judiciário para que pudesse ser excluída dos quadros da sigla. A autora alega que sua filiação foi feita mediante fraude e pede que seja reconhecida a inexistência de filiação partidária, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Decisão da 23ª Vara Cível de Brasília confirmou a liminar que determinou a exclusão definitiva do registro de filiação partidária em nome da autora e condenou o réu a indenizá-la pelos danos morais sofridos. O PDT recorreu, sob o argumento de que não foram apresentados obstáculos para a desfiliação da autora e que não há provas de que o partido teria sido responsável pela sua filiação. Assim, sustenta a inexistência de conduta ilícita.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que “a filiação partidária da autora, sem a devida comprovação documental, configura culpa in vigilando”, uma vez que cabia ao partido o dever de supervisionar os atos dos seus prepostos para evitar filiações sem comprovação documental. De acordo com o colegiado, “deve ser atestada, no mínimo, a ocorrência de negligência”.

No caso, segundo a Turma, o nome da autora ficou 11 anos vinculado ao partido por conta da filiação irregular não autorizada. “Este fato causa desconforto e revolta, sendo capaz de abalar os direitos da personalidade da apelada, uma vez que o registro indevido de filiação ao partido político é potencialmente lesivo à honra da pessoa indevidamente filiada, sobretudo quando afirmado que não há identificação com a ideologia adotada pelo partido político. A despeito de não ter a autora conhecimento da sua filiação ao partido político por mais de 11 (onze) anos, tal fato não tem o condão de afastar a configuração do dano moral, uma vez que tais informações são de acesso público”, registrou.

O colegiado pontuou ainda que “diante da incerteza acerca do órgão partidário que deu causa ao alegado ilícito, não há como ser afastada a responsabilidade do diretório nacional para fins de reparação dos danos morais decorrentes de filiação irregular da autora”. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o PDT ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais. O partido terá ainda que excluir, de forma definitiva, o registro de filiação partidária em nome da autora.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0708452-51.2021.8.07.0001.

TJ/DFT: Erro de diagnóstico em exame não gera obrigação do Estado em indenizar

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal julgou improcedente o recurso de uma mulher grávida que teve negado o pedido de indenização por erro de diagnóstico em exame. Para a Turma, não ficou demonstrado a responsabilidade civil do Estado ou o defeito na prestação do serviço público.

A autora pediu indenização por danos material e moral alegando erro médico ao obter diagnóstico positivo para a doença Sífilis após exame laboratorial realizado no Laboratório Central de Saúde Pública. Ao realizar o exame no laboratório da rede privada, o resultado para a mesma doença deu negativo.

Na análise do recurso, o Colegiado destacou a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos decorrentes dos atos ilícitos causados por seus agentes públicos, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. No entanto, a Turma ressaltou que o próprio laudo do exame da doença Sífilis admite a possibilidade de falso-positivo, por período temporário, em decorrência de condições pessoais do paciente, tais como gravidez, pessoa idosa, ou quem passou por transfusão de sangue.

Os julgadores ponderaram ainda que o diagnóstico seguro só é alcançado com análise conjunta do resultado do teste, aliada aos dados clínicos da pessoa examinada. No caso dos autos, a autora estava em período gestacional.

Sendo assim, a Turma Recursal julgou improcedente o recurso da autora, uma vez que ausente a comprovação da responsabilidade civil do Estado, já que não ficou demonstrado o ato ilícito ou o defeito na prestação do serviço público.

A decisão foi unânime.

TJ/DFT: “Personal trainners” podem atuar dentro das academias sem custo extra

A desembargadora relatora da 2ª Turma Cível do TJDFT afastou os efeitos da decisão liminar que suspendeu a aplicação de dois artigos da Lei Distrital 7.058/2022 para as academias de ginástica representadas pelo Sindicato das Academias do DF. Com a decisão desta quarta-feira, 16/02, esses estabelecimentos voltam a ser obrigados a cumprir o que dispõe os artigos 2º, inciso III, §2º, e 3º da Lei, que entrou em vigor no mês de janeiro.

O 2º, inciso III, §2 dispõe que as entidades não podem cobrar custo extra dos consumidores que são acompanhados ou assistidos por profissionais de sua confiança. O artigo 3º, por sua vez, obriga as prestadoras dos serviços a afixar, em local visível, a informação de que “O consumidor poderá ser acompanhado e orientado por profissional de sua livre escolha e confiança, sem custo adicional para as partes”.

O Distrito Federal recorreu da liminar que afastava tais dispositivos, sob o argumento de que ao permitir o acesso do personal trainer às academias, sem custo extra aos consumidores, a lei questionada tem por objetivo evitar a prática da venda casada. Afirma que a Lei Distrital foi aprovada pelo Legislativo e sancionada pelo Executivo, e que não viola nem a competência da União para legislar sobre consumo nem o direito de propriedade das academias.

Ao analisar o recurso, a relatora observou que, na atual fase em que o processo se encontra, não se vislumbra incompatibilidade com a Constituição para que a lei seja suspensa em caráter liminar. Assim, “Afigura-se prudente, pois, aguardar o julgamento colegiado, quando será analisada com a devida percuciência a adequação da presente ação coletiva para eventual afastamento da norma distrital acoimada de inconstitucional”, concluiu.

A desembargadora pontuou ainda que, no caso, além de não estar configurada a probabilidade do direito, “também não se identifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, justamente porque não regulamentada a Lei Distrital 7.058/2022”. Logo, “Em princípio, trata-se de insurgência abstrata contra a norma distrital submetida ao Poder Judiciário”, afirmou.

Dessa forma, a julgadora deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para suspender os efeitos da decisão de primeira instância que determinou a suspensão da aplicação do art. 2º, inciso III, §2º e art. 3º da Lei Distrital n. 7.058/2022, relativamente às academias de ginástica filiadas ao Sindicato das Academias do DF, até que o Distrito Federal promova a sua regulamentação.

A decisão foi proferida em caráter liminar e o mérito será analisado oportunamente pelo colegiado da 2ª Turma Cível.

Processo: 0704563-58.2022.8.07.0000


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