TJ/PB proíbe bancos de fazerem a renovação unilateral dos contratos consignados

A juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Flávia da Costa Lins Cavalcanti, deferiu pedido de liminar proibindo quatro bancos (Banco Mercantil do Brasil S.A, Banco BMG, Banco Pan S.A e Banco C6 S.A) de praticar a renovação automática dos contratos de crédito consignado ou de qualquer outra modalidade de empréstimo que preveja a retensão de salário ou benefício via caixa eletrônico, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 100 mil. A decisão atende a um pedido formulado nos autos da Ação Civil Pública nº 0840469-43.2021.8.15.2001, proposta pelos Procons do Estado e do Município de João Pessoa.

Aduzem os autores que a ação possui como objeto a renovação unilateral dos contratos consignados, a perpetuação de fraudes e condutas abusiva dos Bancos na contratação do crédito consignado (empréstimos não reconhecidos) e o oferecimento de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, sem que, de maneira esmiuçada, sejam transmitidas todas as informações claras e ostensivas, no que concerne às peculiaridades da contratação.

Informam que esta espécie de contrato pode comprometer até 40% da renda mensal do usuário, sendo 35% em forma de empréstimo consignado e 5% destinada ao cartão de crédito consignado. Observam, ainda, que o crédito consignado, além de acarretar o superendividamento do idoso, impede que ele decida quais débitos são mais importantes de serem quitados, de forma que acaba por cercear a liberdade das pessoa, privando-lhes muitas vezes do mínimo existencial.

Para agravar ainda mais o cenário do crédito consignado, apontam os autores, a pandemia do Covid-19, que trouxe crise financeira a milhares de famílias brasileiras, dando azo às contratações unilaterais e indesejadas de crédito, por abuso dos familiares dos idosos e dos Bancos.

Requereram então a tomada de providências a fim de que os bancos cessem a prática abusiva que consiste nas renovações unilaterais, devendo manter o que fora convencionado com os consumidores no contrato de empréstimo consignado original.

Na ação pedem que os Bancos se abstenham de utilizar seus funcionários destinados para o auxílio do autoatendimento denominados como “POSSO AJUDAR” para contratação ou renovaçao de empréstimo consignado ou de qualquer outra modalidade de empréstimo que preveja a retenção de salário ou benefício por terminal eletronico, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 100 mil; que os Bancos sejam impedidos de realizar renegociações pelo Terminal Eletrônico e que tais novações quando solicitadas pelos consumidores sejam permitidas somente com a autorização pessoal do cliente e do gerente, através de contrato físico, e se o consumidor for analfabeto ou idoso deverá conter assinatura de duas testemunhas, bem como a realização de advertências aos consumidores hipervulneráveis sobre risco de superendividamento decorrente do consumo de crédito, com abordagens de forma clara e precisa sobre comprometimento da renda e impossibilidade de desvincular as despesas da conta benefício, o limite de crédito e a utilização consciente do crédito, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 100 mil.

Solicitaram, ainda, que os Bancos se abstenham de creditar qualquer valor sem a devida anuência do consumidor em conta corrente ou poupança, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 50 mil; que os bancos se abstenham de realizar qualquer operação de crédito via telefone (telesaque) vinculado ao cartão de crédito e empréstimo consignado, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 50 mil por operação, e por fim que o saque somente possa ocorrer presencialmente em caixa eletronico mediante desbloqueio e o uso de senha, após o recebimento do cartão plástico e do contrato do cartão de crédito consignado devidamente assinado, especificando todas as peculiaridades da contratação, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 50 mil.

Examinando o caso, a juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti pontuou que não resta dúvida do prejuízo que vem amargando o consumidor brasileiro com a pouca transparência dos bancos, no que tange aos direitos do cidadão e consumidor, notadamente o idoso que pela sua condição natural, e necessidade de cuidados e amparo, vem sofrendo diurtunamente por parte das instituições bancárias citadas na ação.

“Não restam dúvidas acerca do plausibilidade do direito invocado pelos autores, ante a demonstração de farto descumprimento a normas constitucionais e infraconstitucionais por parte dos promovidos, causando ao consumidor, especialmente os de baixa renda, situação de intensa vulnerabilidade social, intensificando as desigualdades financeiras em público pouco informado e carente de recursos de toda ordem. O periculum in mora também é evidente, ante o prejuízo coletivo causado a tal parcela da sociedade, que se socorre de tais “facilidades” contratuais e financeiras, com vistas a suportar a carência de recursos que assola a classe mais desfavorecida e desprotegida da sociedade. A medida que se impõe é de fato a concessão da tutela de urgência ora requerida, com vistas a coibir tais práticas, repita-se violadoras à legislação constitucional e infraconstitucional brasileira”, destacou a magistrada.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0840469-43.2021.8.15.2001

TJ/ES: Cooperativa de saúde deve custear cirurgia reparatória de paciente que fez bariátrica

Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.


O juiz da 1ª Vara de Anchieta julgou parcialmente procedente o pedido de uma cliente de cooperativa de saúde para que seja custeada cirurgia reparatória. A autora argumentou a necessidade do procedimento devido à flacidez gerada após realizar cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida. Já a requerida alegou que não realiza a cobertura do procedimento, por não estar previsto nas normas da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), e que o médico é um profissional não credenciado, cirurgião plástico particular.

Contudo, o magistrado que analisou o caso, observou que a realização da cirurgia não é meramente estética, “mas sim visa evitar doenças relacionadas ao excesso de pele, como citado pela própria requerente, apresentando dermatites, assaduras, causando-lhe grave incômodo e desconforto”.

O juiz também levou em consideração que, “embora alguns procedimentos indicados pelo especialista não estejam expressamente previstos no rol da ANS (RN 465), a jurisprudência indica que essas cirurgias devem compor o tratamento para obesidade mórbida, sendo obrigatória a cobertura”, disse na sentença.

Dessa forma, o magistrado condenou a ré a custear o tratamento indicado até o limite de sua tabela de honorários e procedimentos. Entretanto, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente pelo juiz, ao entender que o mero descumprimento contratual não gera automaticamente danos de ordem moral e que não houve sua comprovação pelos documentos apresentados.

TJ/ES: Motociclista que sofreu queda em lombada não sinalizada deve ser indenizado

O magistrado decidiu pela responsabilidade do Município devido à ausência de sinalização e regularização da lombada.


Um motociclista, que alegou ter sofrido um grave acidente ao ser surpreendido por uma lombada sem sinalização em via pública, ingressou com uma ação contra o Município de Vitória, na qual pedia indenização por danos materiais, morais e estéticos. O requerido, por sua vez, alegou inexistência de provas e defendeu a tese de culpa exclusiva do autor, que além de não possuir autorização para dirigir, trafegava na contramão.

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, ao analisar as provas apresentadas, entendeu ser devido o ressarcimento ao autor pelos danos experimentados. Nesse sentido, o magistrado citou o Código Brasileiro de Trânsito que, em seu artigo 80, dispõe que nenhuma rua pavimentada poderá ser entregue ou reaberta, após a realização de obras e manutenção, sem a devida sinalização. Assim como, resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que tratam do uso de lombadas, mediante estudo técnico de engenharia de tráfego que demonstre risco potencial de acidentes, e sua devida sinalização.

Assim sendo, o magistrado decidiu pela responsabilidade do Município diante da ausência de sinalização e regularização da lombada. Contudo, o julgador também observou que o autor não tinha habilitação para pilotar motocicleta e trafegava na contramão da direção da via, circunstâncias que concorrem para o agravamento do dano, mas não excluem a responsabilidade da requerida, visto que o dever de indenizar não exige que o ato do agente seja a única causa do dano.

Portanto, ao levar em consideração a culpa concorrente da vítima, o juiz condenou a requerente a arcar com o valor de R$ 1150,00, referente à metade do valor gasto pelo autor com a compra de uma membrana polímero de mamona, utilizado para reconstrução óssea. Já a indenização por danos morais foi fixada em R$ 20 mil.

Processo n° 0043602-19.2013.8.08.0024

TJ/SC anula multas aplicadas a motorista que teve placa de Fusca clonada

Sem nunca ter ido ao Rio de Janeiro, o proprietário de um Fusca de cor branca, morador de uma cidade do Vale do Itajaí, foi surpreendido com a chegada de inúmeras notificações de infrações de trânsito, emitidas por secretaria de transportes daquele Estado. Maior surpresa foi descobrir que o veículo flagrado tratava-se de um Corsa na cor preta, que circulava com a mesma placa. O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Blumenau julgou parcialmente procedente o pleito inicial ao confirmar a medida liminar e anular todas as penalidades aplicadas.

Além da notável diferença dos veículos, com vistas em corroborar a informação de que nunca esteve no Estado do Rio de Janeiro, nem mesmo a passeio, o autor juntou declarações de sua empregadora para comprovar que, nas datas de algumas das infrações de trânsito, encontrava-se na empresa, o que também foi confirmado pelo seu cartão de ponto.

Comprovada a ação fraudulenta praticada por terceiro (clonagem da placa do veículo descrito na petição inicial), o pleito de anulação dos autos de infração de trânsito relativos à tal bem, com os devidos reflexos na CNH do autor, foi imediatamente acolhido. “No que tange ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, todavia, a jurisprudência é sólida no sentido de que a imposição de multas por infrações de trânsito, mesmo que indevidas, não gera abalo psíquico, mas mero aborrecimento. Destarte, não merece prosperar o pleito indenizatório”, cita o juiz sentenciante.

A decisão de 1º grau, prolatada neste mês (7/2), é passível de recurso.

Processo n° 0023279-41.2006.8.24.0008/SC.

TJ/MA: Empresa deve devolver a consumidora valor do ingresso de show cancelado

Uma mulher que pagou por dois ingressos para um show deve receber o dinheiro de volta. Isto porque o show não aconteceu e nem foi remarcado. Na ação, a mulher conta que comprou dois ingressos para o show “BackStreet Boys – DNA World Tour”, no valor de R$1.152,00. Entretanto, frustrou-se com o cancelamento do evento, devido à pandemia da Covid-19. A sentença foi proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís e teve como parte demandada a Empresa Brasileira de Comercialização de Ingressos S/A.

Relatou a autora que o show da banda BackStreet Boys ocorreria em São Paulo, no Estádio Allianz Park, em 15 de março de 2020. Todavia, em momento superveniente à compra, sobreveio o cenário de crise sanitária mundial provocado pela pandemia do Covid-19, razão pela qual houve cancelamento do referido espetáculo. Destaca-se que, até a data da propositura da ação na Justiça, não houve qualquer previsão de remarcação do evento, e pelo contrário, a banda em questão já lançou o calendário com turnê mundial para o biênio 2021/2022 sem que houvesse incluído a realização de qualquer show no Brasil.

Alegou, então, que entrou em contato com a empresa demandada, solicitando o ressarcimento do valor pago, mediante cancelamento do ingresso, tendo em vista não haver qualquer previsão quanto à realização do evento contratado. Ressaltou que, por diversas vezes, tentou contatar a empresa pelo telefone, todas elas sem sucesso. Assim, em 18 de março de 2020, encaminhou e-mail ao SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) da requerida, solicitando a restituição do valor pago. Após sucessivas e infrutíferas tentativas de contato, obteve resposta da empresa no dia 12 de maio de 2021, negando a restituição, mantendo o crédito para eventual remarcação.

A mulher enfatizou que, mais de um ano após a data em que originariamente se realizaria o evento, não houve qualquer posição da empresa quanto à remarcação ou restituição do valor que é devido aos compradores. Daí, requereu o reembolso da quantia paga pelos dois ingressos, bem como reparação por danos morais. Em contestação, a demandada alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade processual. Quanto ao mérito, argumentou que a questão deve ser julgada à luz da Lei nº 14.046/20, pois no caso concreto verifica-se que o adiamento do evento ocorreu pela pandemia do Covid-19, situação para a qual foi sancionada referida lei que versa sobre regras excepcionais para casos como o presente.

NOVA DATA SENDO AVALIADA

A demandada afirmou, além de não ter responsabilidade direta, que a nova data para realização do show em São Paulo estaria sendo avaliada pela produtora junto aos artistas e seus gerenciadores e comunicará a ré que, tão logo tenha ciência, divulgará aos consumidores em sua plataforma. Assim, pediu pela improcedência total da Ação, ou, alternativamente, na hipótese de a Justiça entender pela restituição do valor à autora, que os prazos e correção sejam fixados em atenção ao que prevê a Lei 14.046/2020 e suas atualizações.

“Não há que se falar em ilegitimidade passiva da ré, pois a relação negocial foi com ela estabelecida, inclusive, com pagamento a ela destinado (…) Portanto, sendo membro inegável da cadeia de consumo, não há dúvidas de que é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (…) Já em relação à alegação de inconstitucionalidade da Lei 14.046/2020, tal argumento não deve prosperar (…) Note-se que a aludida lei tem o mesmo status hierárquico que o CDC, e no que eventualmente colidir com o diploma consumerista, a questão será resolvida pelo princípio da citada lei, que trata especificamente sobre isso”, observou a sentença.

Ao analisar o conjunto de provas, a Justiça entendeu que os pedidos autorais merecem ser parcialmente acolhidos. “A Lei 14.046/2020 é bem clara ao dizer que o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas”, pontuou.

E prosseguiu: “Neste contexto, entende-se que a autora demonstrou que a remarcação do evento é impossível de ser cumprida até a data supramencionada, já que o show em comento não acontecerá no Brasil, conforme documento de turnê trazido, e não impugnado pela ré. Portanto, evidentemente é o caso de terminar a restituição dos valores pagos, até a data de 31 de dezembro de 2022 (…) Quanto ao pedido de danos morais, este não deve ser acolhido, vez que não há qualquer ilegalidade da ré no caso em apreço, pois o prazo para restituição ainda não se encerrou”.

STJ: Associação deve antecipar custas quando representa beneficiários específicos na liquidação de sentença coletiva

​Em razão da intepretação restritiva das regras de isenção de custas no processo coletivo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso por meio do qual o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) questionava a necessidade de antecipar tal despesa na liquidação de sentença coletiva em que atua como representante processual de dez beneficiários.

Para o colegiado, nesses casos, valem as qualidades processuais não da associação representante, mas dos titulares específicos do direito material, o que afasta a aplicação da isenção prevista na Lei 7.347/1985 e no Código de Defesa do Consumidor (CDC), e faz prevalecer a norma geral do processo civil – a qual prevê, como regra, a antecipação das custas.

No recurso especial, o Idec alegou que ingressou com a liquidação da sentença coletiva – relativa a expurgos inflacionários da poupança – na condição de substituta processual de seus associados, o que lhe garantiria a isenção de custas. Subsidiariamente, pediu que o pagamento das custas ocorresse apenas ao final do processo.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, explicou que o microssistema de tutela coletiva – no qual se inserem as ações coletivas de consumo – possui regramento específico em relação às despesas processuais, de modo que, nesses processos, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e outras despesas, nem condenação da associação autora – salvo comprovada má-fé – em honorários advocatícios, custas e despesas processuais (artigo 18 da Lei 7.347/1985 e artigo 87 do CDC).

Liquidação não diz respeito ao conjunto dos poupadores
Segundo Bellizze, não há dúvida de que essa sistemática abrange a fase de conhecimento das ações coletivas de consumo e das ações civis públicas, nas quais se discute a existência do direito, gerando uma sentença genérica cuja execução deverá ser requerida, preferencialmente, pelos próprios beneficiários, sobretudo quando se tratar de direitos individuais homogêneos.

Por outro lado, o magistrado lembrou que as regras de diferimento e isenção das despesas processuais alcançam apenas os colegitimados descritos no artigo 82 do CDC e no artigo 5º da Lei da Ação Civil Pública, especialmente para a proteção de interesses e direitos da coletividade e, em geral, pela grande relevância social dos assuntos julgados.

Entretanto, no caso dos autos, o ministro ressaltou que a liquidação de sentença foi iniciada pelo Idec como representante processual em benefício de dez poupadores, e não no interesse de um grupo de beneficiários do título genérico globalmente considerado.

“Há de se destacar que o representante processual não é parte, apenas o representado o é”, enfatizou o relator, acrescentando que “os ônus e deveres processuais recaem conforme as características específicas das pessoas ou grupo de pessoas representadas”.

Equiparação com a execução individual
Dessa forma, Bellizze concluiu pela incidência da regra do processo civil vigente ao tempo da propositura da liquidação individual da sentença coletiva – no caso, o artigo 19 do Código de Processo Civil de 1973 (equivalente ao artigo 82 do CPC/2015), segundo o qual devem ser antecipadas as despesas processuais, entre elas as custas judiciais – ressalvada a concessão de justiça gratuita.

O magistrado destacou que, sendo a liquidação da sentença coletiva instaurada por um dos colegitimados dos artigos 82 do CDC e 5º da Lei 7.347/1985, em verdadeira representação processual, “haverá uma equiparação à liquidação individual, ao menos no tocante aos ônus que recaem sobre as despesas processuais, de forma que as regras específicas dispostas nos artigos 18 da Lei 7.347/1985 e 87 do CDC cedem lugar àquela prevalente no processo civil tradicional, em que se impõe a mera antecipação das despesas processuais pelas partes, ressalvada a concessão da gratuidade de justiça”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.637.366 – SP (2015/0133729-5)

STJ rejeita recurso de editora condenada pelo uso indevido da imagem do piloto Rubens Barrichello

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão rejeitou o recurso de uma editora condenada a indenizar o piloto Rubens Barrichello por danos morais e materiais, em razão do uso não autorizado de sua imagem para a venda de revistas e miniaturas de carros da Fórmula 1.

Segundo o magistrado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao ratificar a condenação de primeira instância, entendeu que o uso da imagem do ex-piloto da F1 extrapolou a finalidade jornalística da publicação.

“O tribunal de origem, ao apreciar a questão referente à finalidade da propaganda de miniaturas de carros de Fórmula 1, entendeu não se tratar de mero brinde, mas de comercialização destes com objetivo de obter lucro”, explicou Salomão, destacando que, como a editora não tinha autorização para tanto, ficou caracterizado o uso indevido da imagem do piloto.

Lendas Brasileiras do Automobilismo
De acordo com o processo, a editora lançou em 2016 uma série intitulada Lendas Brasileiras do Automobilismo, vendendo revistas que eram acompanhadas de miniaturas dos carros da F1. Houve, por exemplo, uma edição com a miniatura da McLaren de Ayrton Senna, e outra com a Benetton de Nelson Piquet.

Duas dessas edições eram sobre Rubens Barrichello e ofereciam como “brindes”, em uma delas, o Honda utilizado pelo piloto na temporada de 2006 e, na outra, o Brawn GP de 2009. Cada edição era vendida a R$ 52,99.

Ao julgar procedente o pedido de indenização, o juízo da 1ª Vara Cível de São Paulo destacou que o valor de venda era incompatível com o de uma revista; para ele, a publicação seria apenas um acessório para a comercialização das miniaturas. A editora foi condenada a pagar indenização de R$ 50 mil por danos morais, mais 10% do preço de venda de cada produto, a título de danos materiais.

O TJSP manteve a condenação, mas reduziu o valor dos danos morais para R$ 30 mil. No recurso ao STJ, a editora argumentou que não houve ato ilícito, pois, para a publicação de conteúdo informativo e bibliográfico – ainda que havendo interesse econômico –, não é exigida a autorização da pessoa retratada, menos ainda em se tratando de figura pública e notória como Barrichello.

Conclusões baseadas em provas
Ao analisar o recurso, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que a conclusão do TJSP foi formulada com base nos fatos apurados no processo, e rever esse posicionamento implicaria, necessariamente, o reexame de provas.

Salomão lembrou que isso não é possível, tendo em vista a Súmula 7 do tribunal, que impede a reapreciação de provas em recurso especial. Sobre o valor da indenização por danos morais, o magistrado disse que o montante não é exagerado – ao contrário do que sustentou a editora – e que essa definição também se apoiou no exame das provas reunidas no processo.

Processo: AREsp 1855642

STJ confirma adoção para família que escondeu criança por dez anos após pais biológicos desistirem de guarda

​Diante do desinteresse dos pais biológicos em retomar a guarda da filha, subtraída há dez anos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a destituição de seu poder familiar e o deferimento da adoção para a família que recebeu a criança recém-nascida e a escondeu da Justiça até a formação de vínculos de afetividade. Para o colegiado, apesar da conduta censurável dos pretensos adotantes, a concessão da adoção é a medida mais adequada para o bem-estar da menor, que jamais conviveu com sua família biológica.

Segundo os autos, um tio paterno, em conluio com o conselho tutelar, subtraiu a criança dos pais ainda no hospital, com quatro dias de vida, e a entregou a uma família substituta, sob o pretexto de evitar que ela fosse para um abrigo institucional, pois os genitores viviam em situação de rua e usavam drogas.

Os adotantes informais pleitearam em juízo a destituição do poder familiar cumulada com a adoção, o que foi concedido em segunda instância, ao fundamento de que havia uma situação de vínculo afetivo consolidada por longo período entre eles e a menor.

Relatora do recurso submetido ao STJ pelos pais biológicos, a ministra Nancy Andrighi destacou que, embora “a conduta dos adotantes, no princípio, seja absolutamente repugnante, o foco das ações em que se discute a destituição do poder familiar e a adoção é o preponderante atendimento do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente”.

STJ já havia determinado a entrega da criança aos pais biológicos
No recurso especial, os pais biológicos alegaram que os adotantes agiram com deslealdade e má-fé, desobedecendo às diversas ordens judiciais para entregar a criança, inclusive após celebrarem acordo diante do juiz.

Ao analisar o recurso, Nancy Andrighi lembrou que o STJ já apreciou a história das famílias envolvidas, no julgamento de um primeiro recurso especial que tratou da guarda provisória. Na ocasião, a corte decidiu que a criança deveria ser imediatamente entregue aos pais biológicos, pois as fraudes cometidas pela outra família impediam a concessão da guarda.

Paralelamente, a ação de adoção ajuizada pelos pretensos adotantes havia obtido decisão favorável em segunda instância; contra isso, os pais biológicos interpuseram o novo recurso especial. No entanto, em uma audiência de conciliação, o pai manifestou desinteresse pela guarda, alegando que insistir nisso poderia causar prejuízos emocionais à filha, já com dez anos. A mãe biológica, localizada por ordem da ministra Nancy Andrighi, também não se interessou pela guarda.

Adotantes são única referência parental desde o nascimento da criança
Diante desse cenário, a magistrada considerou que a solução adequada é o deferimento da adoção, exclusivamente para proteger a menina – a qual, segundo os laudos psicossociais, está saudável e feliz na companhia das únicas referências parentais que teve desde o nascimento.

“Embora esses vínculos socioafetivos tenham como base uma fraude, o princípio do melhor interesse das crianças e adolescentes impõe seja deferida a destituição do poder familiar dos pais biológicos e deferida a adoção”, ressaltou a ministra ao confirmar a adoção.

Ela frisou, porém, que o desinteresse dos pais biológicos pela guarda “não modifica, em absolutamente nada, os atos e fatos gravíssimos que foram apurados na presente controvérsia”. Na decisão que confirmou a adoção, a magistrada aplicou aos adotantes multa por litigância de má-fé de 20% sobre o valor da causa (patamar máximo), por frustrarem repetidas vezes o cumprimento de decisões judiciais de busca e apreensão da criança, e descumprirem acordo judicial em que se comprometeram a entregá-la.

A ministra ainda observou que a penalidade não interfere na possibilidade de os pais biológicos buscarem a responsabilização civil dos adotantes pelos atos praticados.

TRF1: Não caracteriza litispendência a propositura por sindicato de várias ações em que difere apenas o rol de filiados de cada petição inicialV

Em decisão que negou provimento ao recurso interposto pela União proferida pelo desembargador federal César Jatahy, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a decisão monocrática (individual) do relator, que deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o prosseguimento da ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro (Sintrasef), na defesa dos direitos da autora, independentemente de comprovação de filiação ao sindicato.

Argumentou a União que há a necessidade de filiação ao sindicato no momento da propositura da ação coletiva, e que os beneficiários foram limitados pelo próprio sindicato ao rol das pessoas que participam da ação (chamados de substituídos, porque no processo o sindicato os substitui como autores).

Sustentou que há diversas ações iguais, com listas de substituídos distintos, e a atuação do sindicato deve se dar em nome dos relacionados listados, sob pena de litispendência (quando várias ações possuem as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos, trazendo eventual conflito de coisas julgadas); requer, em juízo de retratação (ou seja, que o relator reveja sua decisão) que seja julgado improcedente o agravo de instrumento.

Ao analisar o processo, o relator explicou que, para deferimento da justiça gratuita, basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas, admitindo-se prova em contrário produzida pela parte adversa ou em razão de investigação feita de ofício (ou seja, por iniciativa do juiz).

Frisou o magistrado que é pacífica a jurisprudência no sentido de que a coisa julgada formada em ação coletiva, restrita à base territorial desse (no caso, ao Estado do Rio de Janeiro), alcança todos os integrantes da categoria, e não apenas aos filiados ao sindicato.

Ressaltou o desembargador federal que, independentemente de autorização individual, não há que ser exigida dos filiados do sindicato apenas por ter havido, voluntariamente, a limitação dos participantes da ação ao rol trazido com a petição inicial e, ainda que o sindicato proponha diversas ações em face do mesmo réu, com igual pedido e causa de pedir, mudando apenas o rol de substituídos em cada uma delas, não se caracteriza a litispendência.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo n° 1003140-59.2020.4.01.0000

TRF1: Varas de juizado especial federal não são competentes para julgar processo de anulação de ato administrativo que indeferiu reforma de militar em graduação superior à da ativa

Em conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 6ª Vara, especializada em Juizado Especial, da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM) em face do Juízo Federal da 1ª Vara da mesma Seção Judiciária, em ação ajuizada contra a União para anular um ato que indeferiu a reforma de militar em graduação superior à da ativa, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou competente a 1ª Vara Federal, por entender que a causa tem por objeto a anulação de ato administrativo.

Conflito negativo de competência é o fato de dois ou mais juízes se darem por incompetentes para o julgamento de uma causa.

No processo em análise, o autor pediu a anulação do ato administrativo por meio do qual foi revogado o ato anterior de reforma, que havia garantido ao autor, militar do Exército Brasileiro na graduação de Terceiro Sargento, “melhoria de reforma”, consubstanciada no direito ao recebimento dos proventos de Segundo Tenente, tendo sido pleiteado o consequente restabelecimento do ato revogado.

O Juízo da 1ª Vara (suscitado) declarou-se incompetente sustentando que foi atribuído à causa valor inferior a 60 (sessenta) salário mínimos, na forma do art. 3º da Lei 10.259/2001 (que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal), e determinou a remessa dos autos para a Vara Especializada.

Por outro lado, o juízo suscitante, da 6ª Vara Federal, argumentou que, nos termos do art. 3º, inciso III, parágrafo 1º da mesma lei, a necessidade de anulação do ato administrativo que cancelou o benefício e retira dos juizados especiais a competência para julgar o processo.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, explicou que, “para o reconhecimento do direito à reforma do servidor militar na graduação imediatamente superior, é necessário o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que revogou o benefício anteriormente deferido”.

No voto, destacou a magistrada que incide o disposto no inciso III do parágrafo 1º do art. 3º da lei, conforme a jurisprudência da Primeira Seção e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu, em casos semelhantes, pela competência do juízo federal comum e não do juizado especial federal.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo 1022236-26.2021.4.01.0000


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