TJ/RN: Construtora terá que separar área comum de residencial de espaços ainda em obras

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve a condenação imposta a uma construtora para que, enquanto perdurar a construção dos próximos blocos em um condomínio, construa um muro separando a área do uso comum da área em que se desenvolvem as obras.

A decisão se relaciona ao julgamento de uma Apelação Cível movida pela empresa, que pretendia reformar a sentença proferida 16ª Vara Cível de Natal, a qual determinou, entre outros pontos, que sejam retirados todos os materiais de construção ainda existentes na área comum de propriedade do residencial e sem trafegar pelo espaço já concluído.

Segundo a decisão, se constata que, após entrega do Bloco A, vários moradores passaram a ocupar as unidades habitacionais, revelando-se necessária à construção de uma divisória para separar as unidades ocupadas do restante das obras de construção dos Blocos B, C e D, com a finalidade de garantir a segurança dos condôminos, prevenindo acidentes com tratores e caminhões circulantes pela área de uso comum do empreendimento, utilizadas por adultos e crianças.

Ainda segundo o julgamento atual, a “farta instrução probatória mostra que a incorporação dispunha de acesso ao canteiro de obras por vias que permitem alcançar o canteiro de obras sem circular pela área interna do condômino”. É o que prova a planta do empreendimento e o impedimento da circulação das máquinas pesadas no interior do Condomínio foi feito no interesse dos residentes, conforme registram as declarações, abaixo-assinado e Boletim de Ocorrência Policial juntados aos autos.

“Verifica-se que a Síndica chegou a autorizar o acesso das máquinas, em horários delimitados, entretanto, a empresa descumpriu o acordo, conforme mostram as fotografias de funcionários circulando no interior do Condomínio em dia e horário não autorizados, bem como a retirada das placas de concreto que faziam o isolamento entre os moradores e os blocos em construção”, enfatiza a relatoria, ao justificar a manutenção da sentença inicial.

Processo nº 0104005-24.2012.8.20.0001.

TJ/SC: Bradesco é condenado a indenizar empresa vítima de fraude ao pagar dívida por boleto

Uma instituição bancária terá de indenizar empresa que foi vítima de golpe aplicado por um falsário com utilização de boleto bancário. A decisão foi da 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob relatoria do desembargador Stanley da Silva Braga, que condenou o banco ao pagamento de R$ 10.579,80 por danos materiais, com a devida correção monetária, mais honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa.

Uma empresa do setor agropecuário propôs ação de reparação por danos materiais contra a instituição bancária depois que um falsário se apresentou como representante de um credor e enviou por e-mail boleto para pagamento de dívida. O boleto pertencia ao banco, o valor foi pago e só depois, em contato com o credor, é que a empresa descobriu a fraude, que atribuiu à falha dos serviços prestados pelo banco.

O pedido foi julgado improcedente, mas a empresa interpôs apelação cível para pedir a reforma da sentença, com o argumento de falha nos serviços prestados pelo banco, uma vez que possibilitou a alteração do código de barras pelos estelionatários para que o pagamento fosse remetido a conta bancária de terceiros. Em seu voto, o relator utilizou as informações prestadas pela empresa para explanar sobre as circunstâncias do golpe, como a presença de dados bancários do fornecedor e do credor no boleto, o que não despertou a suspeita de golpe.

Segundo o magistrado, a relação entre as partes é de consumo e a ela são aplicáveis as normas constantes na Lei n. 9.078/1990. No caso específico, todos os documentos apresentados corroboram a versão da empresa de que foi induzida ao erro, pois não poderia ter identificado o golpe. “Não se pode falar, então, em ‘culpa exclusiva do consumidor'”, definiu.

No seu entendimento, apesar da atuação de um falsário que alterou o documento para destinar o valor a outra conta bancária que não a do credor, não há como afastar a instituição financeira da responsabilidade pelos danos materiais causados à empresa, ainda que por omissão. “Trata-se do chamado fortuito interno, que não tem o condão de desobrigar a instituição financeira dos serviços, porque se inclui nos riscos do empreendimento e poderia ter sido evitado se a instituição fosse mais diligente na criação, administração e fiscalização do sistema pelo qual fraudes como tal ocorrem”, relatou. A decisão foi unânime.

Processo n° 0307628-05.2016.8.24.0020

TJ/SP: Homem que ofendeu vizinho com xingamento racista pagará indenização

Reparação por danos morais fixada em R$ 7 mil.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Bragança Paulista que condenou homem a indenizar, por danos morais, vizinho a quem dirigiu ofensas raciais. A reparação foi fixada em R$ 7 mil.

Os homens discutiam por conta do barulho gerado pelos animais de estimação do autor quando o réu passou a dizer que a casa do vizinho parecia um zoológico e que ele seria o “macaco”. Depois disso, o requerido se alterou ainda mais e continuou com xingamentos e ofensas.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Luiz Antonio de Godoy, não há dúvida de que referir-se ao autor como macaco é pejorativo e ultrapassa qualquer insatisfação justa quanto ao ruído dos animais criados na residência vizinha. “Tal ofensa preconceituosa não pode ser tolerada, na medida em que fere os padrões de ética e moral do mundo contemporâneo. O apelante extrapolou os limites do direito ao descanso e ao silêncio; sua conduta significou desprezo pela dignidade do ser humano e pela pacífica convivência social, atingindo frontalmente a honra (objetiva e subjetiva) do autor”, escreveu em seu voto.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Francisco Loureiro e Rui Cascaldi.

TJ/MA: Concessionária não é obrigada a ressarcir dano se não ficar comprovado nexo causal

Uma concessionária não é obrigada a ressarcir se consumidora não comprovar que a causa da queima de uma lavadora de roupas foi uma oscilação na corrente de energia elétrica. Assim decidiu uma sentença proferida no 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, que teve como parte demandada a Equatorial Maranhão, a requerente objetivava o recebimento de uma indenização por danos materiais, além da reparação pelos danos morais que afirma ter sofrido, alegando que uma oscilação de energia ocorrida no dia 18 de fevereiro de 2019 ocasionou a queima de sua máquina de lavar.

No intuito de comprovar as alegações, a autora anexou ao processo uma ordem de serviço da assistência técnica contendo orçamento e observação de que o problema detectado no aparelho teria sido em decorrência de alteração de corrente elétrica, datado de 25 de julho de 2019. Anexou, ainda, recibo de pagamento datado de 25 de julho de 2019, protocolo de atendimento referente a informação sobre danos elétricos e tela de chat de atendimento, contendo a informação por parte da requerida de que o tipo de atendimento pretendido deve ser realizado através do telefone 116. A requerida, por sua vez, apresentou contestação, arguindo que a autora não formalizou administrativamente o pedido de reparação de danos elétricos, tendo apenas solicitado informações sobre o assunto, sem que tenha retornado com a documentação necessária para tal finalidade.

“No caso em questão, a requerente ajuizou a ação sob o fundamento de que sofreu prejuízos e aborrecimentos em decorrência da alegada ausência de resposta à sua solicitação de ressarcimento de danos elétricos que teriam sido causados por culpa da requerida, acreditando assim que houve uma falha na prestação de serviço por parte desta última, o que evidencia o seu interesse de agir (…) Após minuciosa análise da documentação juntada aos autos e das informações prestadas pelas partes, visualiza-se que os pedidos da exordial não merecem ser deferidos (…) Embora a autora afirme que sua máquina de lavar fora danificada em decorrência de uma oscilação de energia que teria ocorrido em fevereiro de 2019, não há no processo qualquer documento que permita à Justiça a averiguação da veracidade”, observa a sentença.

NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO

A Justiça ressalta que há no processo algumas provas de que a parte autora realizou o conserto da máquina de lavar no mês de julho de 2019, ou seja, após cinco meses após a alegada oscilação de energia. “Não há nos autos provas do nexo causal entre o fato narrado e o dano, visto que o único documento nesse sentido, embora esteja discriminado no processo como um laudo, na realidade trata-se de um mero orçamento/ordem de serviço, com simples observação de que o problema seria decorrente de alteração de corrente elétrica, sem indicação sequer de que o documento fora confeccionado por profissional habilitado para tal”, constatou, frisando que a data do referido orçamento é de cinco meses após o ocorrido.

E finaliza: “Vale ressaltar que a produção de prova mínima do dano alegado é fundamental, inclusive, para que se reconheça o direito à inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, VIII do CDC, o qual não é concedido automaticamente quando não vislumbrados elementos para tal, conforme já explicado (…) Diante de tudo o que foi exposto, há de se julgar improcedentes os pedidos da parte autora”.

TJ/PB: Empresa aérea deve pagar dano moral por atraso de voo

A empresa American Airlines foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em virtude do atraso de 12 horas num voo de volta dos Estados Unidos. A decisão é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0824672-03.2016.8.15.2001, que teve como relator o juiz José Guedes Cavalcanti Neto, convocado em substituição ao desembargador José Aurélio da Cruz.

“É fato incontroverso nos autos que o autor adquiriu, juntamente com seus pais, bilhetes aéreos de ida e volta para os Estados Unidos em voos operados pela empresa demandada, saindo de Recife/PE no dia 03/06/2015 e retorno para o Brasil no dia 18/06/2015, pelas 23h55. Ocorre que o voo de volta sofreu um atraso de 12 horas, só sendo realizado às 12h do dia seguinte (19/06/2015), tendo sido fornecido pela empresa aérea apenas vouchers para alimentação. Em virtude desses fatos, o autor e seus genitores suportaram uma espera de 12 horas no aeroporto”, destacou o relator do processo.

O relator observou que sendo a espera superior a quatro horas, deveria ter sido oferecido aos passageiros acomodação em local adequado, traslado e, se necessário, serviço de hospedagem, consoante com o que dispõe a Resolução 141, da Agência Nacional de Aviação Civil. “Todavia, a empresa recorrida ofertou ao autor apenas valores relativos à alimentação, tendo ele e seus pais, inclusive, dormido no chão do aeroporto ao longo das 12 horas de espera e no pernoite entre o dia 18/06/2015 e 19/06/2015”, frisou.

A Terceira Câmara majorou o valor da indenização de R$ 2 mil para R$ 5 mil. “Entendo que o montante de R$ 2.000,00 fixado em primeiro grau revela-se insuficiente ao abalo moral sub examine, devendo ser majorado para R$ 5.000,00, valor mais proporcional e adequado à hipótese”, destacou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Distrito Federal terá que indenizar familiares e criança que sofreu sequelas permanentes em parto

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar uma recém-nascida e seus pais por falha na prestação do serviço médico, que causou graves sequelas à criança. Os desembargadores concluíram que houve imperícia e negligência no atendimento.

Consta nos autos que a mãe foi internada no Hospital Regional da Asa Norte pela manhã em trabalho de parto e que teria dado à luz por volta das 23h. Nesse intervalo, houve a ruptura da bolsa, com saída de líquido meconial, indicativo da necessidade realização de cesárea – o que não aconteceu. Após o parto normal, a recém-nascida foi submetida a procedimento de reanimação e, em seguida, colocada em suporte de oxigênio para melhorar a saturação. Quatro horas depois, a criança apresentou episódio de convulsão, quando foi constatado que a mangueira do aparelho se soltou, deixando-a sem oxigenação.

Os autores defendem que o atendimento médico inadequado, tanto durante o parto quanto no pós-parto, foram determinantes para que a recém-nascida fosse diagnosticada posteriormente com sequelas graves e irreversíveis, consistentes em paralisia cerebral, tetraplegia, distúrbio visual, epilepsia e atraso cognitivo.

Decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF condenou o réu ao pagamento de pensão vitalícia à criança e indenização por danos morais a ela e aos pais. O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que as sequelas apresentadas na recém-nascida podem ter causas genéticas ou ser resultado da Síndrome de Aspiração Meconial. Defende que deve ser afastado o nexo causal entre os problemas sofridos e o atendimento prestado pela rede pública de saúde.

Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que, no caso, a imperícia tanto no trabalho de parto quanto no pós-parto acarretaram patologias irreversíveis à recém-nascida. Os magistrados salientaram que o laudo pericial aponta que houve “falha e negligência por parte de quem manipulou a recém-nascida e não observou que o cateter de oxigênio tinha escapado do Hood, o que levou o bebê a ficar sem oxigenação”. A partir desse momento, segundo o laudo, as possibilidades de recuperação da recém-nascida deixaram de existir.

“Nesse quadro, restando evidenciado que os danos e sequelas suportadas pela menor decorreram de inadequações do serviço médico, seja prestado durante o parto ou no pós-parto, os quais poderiam ser evitados, resta evidente o nexo causal a ensejar a consequente responsabilidade indenizatória estatal”, registraram, destacando que a criança tem direito ao pensionamento mensal vitalício, uma vez que está impossibilitada total e permanente de exercer qualquer tipo de atividade remunerada ao longo da vida.

Quanto ao dano moral, os desembargadores salientaram que todos os autores devem ser indenizados. “Quanto à menor, mostram-se manifestas as indesejáveis sequelas físicas e psicológicas em sua vida, de forma irreversível, atingindo sua autonomia e cognição, de forma a depender de cuidados de terceiros para sua sobrevivência. Já em relação à genitora, vislumbra-se que esta, além de sofrer trabalho de parto longo e demorado, teve sua vida evidentemente impactada, passando a se dedicar exclusivamente aos cuidados especiais e acompanhamento de sua filha desde o nascimento, inclusive, deixando de trabalhar”, explicaram.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar para a mãe e para a criança a quantia de R$ 100 mil para cada e de R$ 50 mil para o pai. O réu terá ainda que pagar à criança, na forma de pensão vitalícia, o montante correspondente a dois salários mínimos mensais.

PJe2: 0704381-57.2018.8.07.0018

TJ/PB nega indenização a família de pessoa morta exposta em matéria jornalística

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso que buscava o pagamento de indenização, por danos morais, em virtude da publicação na imprensa de imagem de vítima de assassinato, sem autorização. O caso é oriundo do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha. A relatoria da Apelação Cível nº 0801144-88.2016.8.15.0141 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Conforme os autos, o site denominado “São Bento News” noticiou o assassinato a tiros de um professor da UEPB, na cidade de Catolé do Rocha, incluindo na matéria jornalística imagens da vítima já caída ao solo, sem vida e ensanguentada.

Os familiares ingressaram com ação por danos morais, alegando não se tratar de mero aborrecimento ou exercício regular de um direito, já que a imagem foi publicada mostrando o corpo da vítima assassinada e ensanguentada, ainda no local do crime. Relataram, ainda, que foi pleiteada a retirada das imagens do portal de notícias, sem sucesso, o que demonstrou falta de sensibilidade e profissionalismo. Por fim, argumentaram o afastamento da liberdade de informação e de imprensa, já que, segundo elas, não haveria qualquer interesse social relevante na divulgação da imagem do falecido.

No exame do caso, o relator do processo entendeu que na matéria jornalística veiculada, não houve exacerbação da liberdade de imprensa, nem tão pouco afronta ao direito de imagem, eis que, nas fotografias publicadas, não obstante a cena trágica, o rosto da vítima estava encoberto por capacete, tendo em vista que o falecido, no momento do evento, transitava em uma motocicleta. Além do que, na matéria escrita está apenas a descrição do ocorrido, com suas características. “Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão vergastada”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TRF4 concede licença parental para mãe não gestante de criança fruto de união homoafetiva

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que uma servidora pública federal, residente em Curitiba, que é mãe não gestante de uma criança fruto de uma união homoafetiva deve receber licença parental de 20 dias após o nascimento, período equivalente à licença-paternidade que pode ser concedida para servidores públicos. O casal realizou, em agosto de 2020, um tratamento de reprodução assistida, resultando na gestação. A decisão foi proferida por maioria pela 3ª Turma da Corte em sessão telepressencial de julgamento realizada na última semana (13/7).

A parte autora afirmou na ação que havia pleiteado a concessão do benefício na via administrativa, o que lhe foi negado por não ser a mãe gestante.

Em primeira instância, o juízo da 6ª Vara Federal de Curitiba determinou, em decisão liminar, que a União concedesse a licença-maternidade, como havia requerido a autora do processo.

A União recorreu interpondo um agravo de instrumento junto ao TRF4. Foi alegado no recurso que a licença-maternidade se refere a um período de recuperação, em razão das mudanças físicas e psicológicas enfrentadas pela gestante. A União defendeu que seria possível para a autora a concessão da licença prevista no artigo 208 da Lei n° 8.112/90, licença-paternidade de 5 dias com a prorrogação por mais 15 dias.

A relatora do caso na Corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, deu provimento ao recurso. A magistrada entendeu que, tendo como base o princípio da isonomia, deve ser concedida a licença-maternidade apenas para a mãe que gestou a criança. No entanto, Tessler destacou que a autora faz jus ao recebimento de licença parental equivalente à de paternidade.

“Nada obstante, a parte agravada não deve restar desamparada no seu direito de acompanhar os primeiros dias de vida de seu filho. Nesta perspectiva, como forma de possibilitar o contato e integração entre a mãe que não gestou e o seu bebê, deve ser concedida licença correspondente à licença-paternidade”, concluiu a desembargadora em seu voto.

Sessões durante a pandemia

Devido às restrições exigidas pela pandemia de Covid-19, o Poder Judiciário deixou de fazer as sessões de julgamento presenciais, utilizando-se da tecnologia para seguir a sua rotina, com sessões telepresenciais e virtuais.

A sessão telepresencial é usada para processos com sustentação oral ou pedido de preferência. Funciona como uma sessão presencial, só que realizada por meio de videoconferência, pela plataforma Zoom, com a composição do órgão julgador aparecendo na tela. A sessão é transmitida entre os componentes, sendo utilizado o Tela TRF4 (disponível no Portal do TRF4) para transmissão ao público.

Na sessão virtual, são julgados os demais processos. Os gabinetes pautam os processos, disponibilizam em um painel dentro do eproc, os desembargadores analisam e votam, sem interação visual. Uma sessão virtual tem tempo de duração de, no mínimo, cinco dias.

TJ/GO: Unimed deve custear tratamento caso não tenha profissional cadastrado na área

O juiz Paulo Afonso de Amorim Filho, da comarca de Bela Vista de Goiás, determinou que a Unimed Goiânia-Cooperativa de Trabalho Médico, custeie, imediatamente, mediante reembolso, o tratamento de uma criança, portadora do Transtornos do Espectro Autista (TEA), junto a um profissional especialista indicado pelo médico que presta atendimento ao menor. O magistrado identificou, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, quando inexistem profissionais credenciados para a realização do tratamento prescrito ao beneficiário do plano de saúde, deve o plano ressarcir os custos pelo profissional privado não credenciado.

Consta dos autos que o requerente tinha, à época, 2 anos de idade, e havia sido diagnosticado com Transtornos do Espectro Autista (TEA), quando procurou a requerida, tendo por objetivo verificar quais seriam os profissionais credenciados para a realização da intervenção. No entanto, foi lhe informado que não haviam especialistas habilitados. Afirmou que, em razão disso, a ré se comprometeu a reembolsar o tratamento feito fora da rede credenciada. Contudo, após alguns dias do início do tratamento de terapia comportamental, indicado por médica, tais como sessões de psicoterapia, fonoterapia, psicomotricidade, terapia ocupacional e musicoterapia, foi informado que a requerida havia suspendido o benefício.

Para o magistrado, ao analisar os autos, sustentou ser pertinente o direito da criança receber o tratamento, uma vez que a demora poderia causar riscos ao direito de saúde do menor, já que as sessões consistem em minimizar os efeitos da doença. “É entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que quando inexistem profissionais credenciados para realizar o tratamento prescrito ao beneficiário do plano de saúde, deve o plano ressarcir os custos pelo profissional privado não credenciado”, explicou.

Ressaltou ainda que as provas, tais como exames e indicação médica, mostraram a necessidade da aplicação do tratamento multiprofissional terapêutico denominado, sendo este essencial ao desenvolvimento do paciente, portador de transtorno do espectro autista. “Deve a operadora do plano de saúde disponibilizar o referido tratamento ao menor. A ausência de especificação, no contrato, não é suficiente para justificar a negativa do tratamento requestado”, enfatizou o juiz Paulo Afonso de Amorim Filho.

TJ/SC: Rede varejista pagará dano moral coletivo por vender mamão e pimentão com pesticida

O juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú condenou uma rede varejista flagrada na venda de mamão e pimentão com a presença de agrotóxicos não autorizados, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público (MP). O valor da reparação, mais de R$ 50 mil a título de dano moral coletivo, será revertido ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina.

Narra o MP que relatórios encaminhados por laboratório de análises de resíduos agrotóxicos detectaram no mamão a presença do produto químico Famoxadone em quantidade superior ao limite máximo de resíduos permitido no referido cultivo, conforme Resolução RE n. 3.636, de 4/8/2010, da Anvisa. Já no pimentão foram encontrados os produtos químicos Carbendazin, Chlorpyrifos e Procymidone, todos não autorizados pela Anvisa no referido cultivo, conforme Resoluções RE n. 635, de 27/2/2009; 2.346, de 17/8/15; e 1.453, de 6/4/11. As amostras foram coletadas em uma das lojas da requerida na cidade de Balneário Camboriú.

Em sua defesa, a empresa sustentou possuir um sistema de controle que garante à autoridade competente saber a origem do produto vendido, disponibilizar informações sobre a origem dos produtos hortifrutícolas postos à venda em seus supermercados e sempre exibir a documentação de compra de produtos nas inspeções que sofreu – tanto que foi possível definir quem seria o fornecedor de algum hortigranjeiro que não estivesse em conformidade. Por fim, citou a inexistência de dano moral a ser indenizado pelo comerciante, já que foi possível identificar o produtor dos itens impróprios ao consumo que foram expostos à venda.

Ao longo do trâmite processual, as circunstâncias demonstraram a responsabilidade da requerida pela comercialização de produtos impróprios para o consumo e, por consequência, pelos vícios constatados. Consta nos autos que, mesmo ciente do uso de pesticidas pela fornecedora, o estabelecimento manteve relação com a empresa até o ano de 2019 – quatro anos depois do ingresso da ação civil pública.​

Além do pagamento de indenização, corrigida monetariamente e acrescida de juros, para reprimir a conduta praticada, a rede terá que compensar os danos morais coletivos e inibir a repetição da conduta reprovável que põe em perigo a saúde pública. Foi determinado também que a empresa preste as devidas informações aos consumidores sobre a procedência dos alimentos de origem vegetal; mantenha, por no mínimo dois anos, a documentação sobre a origem de todos os hortifrutícolas; bem como forneça esses dados ao órgão fiscalizador responsável quando da coleta de amostras para análise laboratorial, sob pena de multa no valor de R$ 1 mil por ato praticado que contrarie as disposições.

A rede também deverá se abster de comercializar produtos fora das especificações legais e infralegais no tocante à quantidade e uso de agrotóxicos, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 1 mil por quilo do produto comercializado em tais condições. A decisão prolatada é passível de recurso.

Processo n° 0900416-60.2015.8.24.0005


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