TRF1 confirma sentença que determina autorização de estágio realizado de forma presencial

Em mandado de segurança, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença e concedeu a segurança para que a Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF, campus Governador Valadares, autorize que a impetrante realize estágio junto à Procuradoria Fiscal do Município de Governador Valadares/MG.

A universidade alegou que apenas os estágios não obrigatórios, que fossem realizados de forma remota, e/ou estivessem vinculados ao combate à COVID-19, seriam deferidos. Acrescentou que “o art. 207 da CF confere autonomia didático-científica para as universidades, tendo-lhes sido outorgado o poder de definir as condições para que o estágio seja adequado à segurança de seus alunos”.

Analisando o processo, o relator observou que o art. 14 Lei 11.788/2008 define ser de responsabilidade da Procuradoria Fiscal do Município de Governador Valadares/MG, que concedeu o estágio, a implementação da legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, uma vez que a atividade ocorrerá fora das dependências da UFJF.

Prosseguindo no voto, o magistrado destacou que a jurisprudência do TRF1, ainda que reconheça a autonomia didático-científica das universidades, tal regra não é absoluta, e eventual restrição pela instituição para a qualificação profissional do aluno deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Acrescentou que a tutela buscada no processo se encontra em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação, nos termos do art. 205, da Constituição Federal.

Concluindo, o relator registrou que, com o deferimento do pedido liminar em 17/09/2020 para a realização do estágio em questão, consolidou-se uma situação fática cuja desconstituição se desaconselha neste momento processual.

Por unanimidade o Colegiado negou provimento à apelação da UFJF, nos termos do voto do relator.

Processo n° 1005328-32.2020.4.01.3813

TRF1: Conceituação de imóvel como rural privilegia critério de destinação e não de localização

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) firmou entendimento de que “o critério para a aferição da natureza do imóvel — se urbano ou rural —, para fins de desapropriação, é o de sua destinação, e não o da sua localização”.

Na apelação, a proprietária do terreno expropriado alegou que, após as explicações do perito sobre o laudo, as partes não foram chamadas para se manifestar (art. 477, § 3º, do Novo CPC/2015) e defendeu que o laudo apresenta equívocos, não considerando a possibilidade de loteamento, e que o imóvel é urbano por estar dentro da cidade. Além disso alega que não houve acréscimo de indenização pela parte da propriedade que ficou sem acesso à água.

Por sua vez, a Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A, expropriante, argumentou que não houve abertura para alegações finais no processo (art. 376, do Código de Processo Civil – Novo CPC/2015), sustentando que houve erros na composição do preço e na classificação de uso do imóvel. Requereu também que, por ser empresa pública federal, os valores eventualmente devidos sejam pagos em precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV).

A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, iniciou o voto observando que, sendo o juiz o destinatário da prova, esse pode dar por encerrada a fase probatória e proferir a sentença, sendo nesse sentido a jurisprudência da Turma.

Com relação ao preço alcançado, explicou a relatora que o juiz acolheu na sentença o laudo pericial para fixar o valor de R$1.500.000,00, tendo sido apreciadas e respondidas no referido laudo todas as questões alegadas pelos apelantes, inclusive relativamente ao acesso à água e à hipótese de loteamento da gleba.

Destacou a magistrada que a jurisprudência do TRF1 é no sentido de que a conceituação de imóvel rural trazida pelas Leis 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e 8.629/1993 é no sentido de privilegiar o critério de destinação, ainda que a propriedade se situe em perímetro urbano.

Concluindo, a relatora observou que a Lei 11.772/2008 e a jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) são no sentido de que não procede o pedido da Valec de realizar o pagamento por meio de precatório ou RPV, porque embora pública a empresa “se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários”.

Processo n° 0002879-67.2009.4.01.3502

TJ/AM mantém entendimento sobre impossibilidade de estender pensão a maior de 21 anos de idade

Colegiado observou que STJ, no Tema 643, veda concessão do benefício a dependente não inválido.


Por maioria de votos, as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas mantiveram o entendimento firmado anteriormente e deram provimento a recurso do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas (Amazonprev), reformando sentença que havia concedido pensão por morte a dependente até 24 anos de idade ou até conclusão de ensino superior.

Na sessão desta quarta-feira (28/07), durante o julgamento do processo n.º 0640745-84.2020.8.04.0001, o relator do desembargador Airton Gentil expôs seu voto, dissonante do parecer do Ministério Público, observando em especial o entendimento sobre o assunto pelo Superior Tribunal de Justiça, em 2019, no Tema 643.

A tese firmada neste tema é: “Não há que falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo”.

No ano passado, na sessão de 18/11, o colegiado já havia chegado ao posicionamento neste tipo de assunto, no processo n.º 0610795642019804, seguindo o voto do desembargador João Simões, baseado na falta de previsão legal e necessidade prévia de fonte de custeio para estender o benefício a maiores de 21 anos de idade.

Em sua manifestação, o desembargador Flávio Pascarelli destacou novamente a necessidade de se avaliar a natureza jurídica do pedido, que é previdenciária, diferente de assistência social (a qual prevê a prestação de alimentos por parentesco). “No caso, estender o benefício importa estender sem fonte de custeio, o que é expressamente proibido pelo texto constitucional”, afirmou.

E o desembargador Elci Simões observou que a extensão do benefício pode prejudicar futuras aposentadorias e que o fundo tem de ficar saudável.

TJ/ES: Morador que teria convivido por anos com esgoto a céu aberto deve ser indenizado

A sentença foi proferida pelo juiz da Vara Única da Comarca.


Um morador de João Neiva deve ser indenizado por uma companhia de saneamento e pela prefeitura do Município após sofrer com vazamento de esgoto em sua propriedade. A sentença foi proferida pelo juiz da Vara Única da Comarca, que condenou as requeridas a indenizarem solidariamente o autor da ação em R$ 6 mil por danos morais.

O requerente contou que há mais de três anos a rede de esgoto estava com vazamento, razão pela qual ele e sua família vinham sofrendo com mau cheiro, moscas e aparecimento de ratos em sua residência. Já os requeridos alegaram que foram tomadas as providências necessárias para solução do problema e que não há provas suficientes para a condenação ao pagamento de danos morais.

O magistrado que analisou o caso observou que o morador apresentou fotos do local com esgoto visivelmente a céu aberto, o que demonstra a ausência de prestação de serviço na propriedade, enquanto os requeridos apresentaram várias ordens de serviços direcionadas ao desentupimento do esgoto e afirmaram que foram realizadas todas as providências para solucionar o problema.

Contudo, segundo a sentença, somente durante o curso do processo é que o problema foi solucionado. Dessa forma, o juiz entendeu ser devida a indenização por danos morais, visto que, por anos, o autor sofreu com as consequências de esgoto a céu aberto, convivendo com mau cheiro, insetos e ratos que são atraídos pelo mesmo, fato capaz de gerar angústia e desconforto psicológico.

Processo nº 0001457-08.2016.8.08.0067

TJ/RJ nega liminar para proibir uso de artefatos não letais por forças policiais em manifestações

A juíza Regina Lúcia Chuquer de Castro Lima, da 6ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), negou o pedido de liminar apresentado pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI) para que as polícias sejam proibidas de utilizar gás lacrimogêneo e balas de borracha na garantia da ordem pública durante manifestações populares.

Ao pedir a liminar a ABI alegou que “o uso desses artefatos têm gerado letalidade e ofensa física a participantes, entre eles alguns jornalistas, especialmente diante do atual cenário do Covid-19.”

Na decisão, a juíza destacou que a utilização desses equipamentos deve ocorrer sempre que for necessária para o controle da ordem pública e proteção da população.

“Os artefatos gás lacrimogêneo e bala de borracha constituem-se em equipamentos não letais a serem utilizados pelas Polícias em situações de necessidade de controle da ordem pública visando proteger a população e os próprios policiais, sempre que a situação policiada fuja do controle, com possibilidade do caos se alastrar atingindo gravemente pessoas e o patrimônio público e privado.”

A magistrada ressaltou que os casos de abuso ou uso indevido desses equipamentos devem analisados pelo Judiciário.

“E esses eventos, que agregam multidões são de difícil controle e com facilidade podem descambar para agressões e tumulto generalizados, sendo necessário que a polícia utilize-se de todos os artefatos disponibilizados para o seu controle, com o menor número de vítimas possível. Eventualmente, pessoas poderão ser atingidas e lesionadas, caso em que será submetido o evento à análise do Judiciário.”

Processo nº 0148009-61.2021.8.19.0001

TJ/MA: Hospital é condenado a indenizar mãe de criança desaparecida

Quase 26 anos após o parto, menina nunca foi encontrada. Relator disse que Santa Casa já fora responsabilizada pelo ocorrido em ação declaratória anterior.


Em julgamento de apelação cível, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão condenou a Santa Casa de Misericórdia do Maranhão ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 100 mil, à mãe de uma criança desaparecida do hospital após o parto, há quase 26 anos. Segundo o relator, desembargador Jamil Gedeon, o hospital já havia sido responsabilizado em ação declaratória que transitou em julgado no ano de 2012. Inconformada com sentença de primeira instância em ação de indenização, ajuizada por ela em 2016, a mãe da menina apelou ao TJMA, e os desembargadores do órgão colegiado do Tribunal reformaram a sentença de 1º grau.

Em seu voto, acompanhado pelos desembargadores Cleones Cunha e Marcelino Everton, o relator afastou a prescrição declarada pelo magistrado de base e, além de condenar o hospital ao pagamento da indenização por danos morais, com valor corrigido monetariamente a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora, ao patamar de 1% ao mês, nos termos da Súmula 54 do STJ, também condenou a Santa Casa de Misericórdia ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Ao analisar a questão da prescrição, o desembargador Jamil Gedeon disse que é certo que prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, pois, em caso de responsabilidade civil do Estado, a prescrição de ação indenizatória deve observar o disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, havendo prevalência da lei especial sobre a geral. O magistrado citou entendimento do STJ.

Em seguida, o relator verificou que, no caso dos autos, a insurgência dirige-se contra a Santa Casa de Misericórdia, pessoa jurídica de natureza privada, entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos. Observou que, justamente por ter natureza jurídica de direito privado, que o magistrado de base aplicou o prazo prescricional fixado no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil, ou seja, 3 anos.

Contudo, sem desconsiderar a natureza privada do hospital apelado, o desembargador entende que a Santa Casa de Misericórdia é uma entidade privada que presta serviços médicos, pelo que o seu vínculo jurídico com a Administração Pública, representada pelo Ministério da Saúde, consiste em contrato bilateral de prestação de serviços médicos às pessoas carentes por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), no qual o pagamento por verba pública está condicionado à demonstração dos procedimentos e atendimento médicos efetivamente realizados pela entidade.

Dito isso, entendeu que não deve ser mantida a sentença de base quanto ao emprego do prazo trienal previsto no Código Civil, devendo a questão ser resolvida de acordo com as regras do direito consumerista.

Acrescentou que o atendimento realizado mediante o Sistema Único de Saúde é gratuito apenas ao beneficiário, não ao seu prestador, que é remunerado pelo poder público, mediante repasse de verbas.

“Assim sendo, não se pode olvidar que os hospitais, cuidando de pacientes ou disponibilizando suas instalações para a realização de procedimentos mediante remuneração, enquadram-se no conceito de fornecedor de serviço, conforme disposto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Daí, aplicável ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, que é o mesmo do Decreto n.º 20.910/32”, explicou Jamil Gedeon, citando, posteriormente, entendimento do STJ.

Por fim, disse que a presente ação fora ajuizada em 12 de setembro de 2016, enquanto a sentença que declarou a responsabilidade civil do hospital pelo infortúnio transitou em julgado em 25 de novembro de 2012 e que não transcorreram os cinco anos, entendendo que não se encontra prescrita a pretensão deduzida na inicial, razão pela qual a afastou.

PARTO E DESAPARECIMENTO

O relator rememorou o caso, segundo o qual a apelante hospitalizou-se na Santa Casa de Misericórdia com vistas a realizar cirurgia obstétrica de parto de uma menina. Narra que, após o parto, a apelante viu a criança, que lhe foi apresentada pela enfermeira, com vida, sendo em seguida encaminhada para sala de recuperação e, a partir daí, não teve mais notícias da recém-nascida.

O desembargador acrescentou que, em razão do desaparecimento da criança, a autora e sua família empreenderam diligências junto à direção da casa de saúde, pressionando por um esclarecimento, somente obtendo versões confusas e destoantes de que nascera uma natimorta, culminando com a declaração do hospital de que a criança já estava morta no ventre da mãe havia muitos dias, e que a sepultaram com a autorização da apelante.

Na sequência do voto, o desembargador explica que, por conta da ausência de notícias quanto ao paradeiro de sua filha, no dia 13 de setembro de 1996 a apelante ajuizou Ação Declaratória contra Santa Casa de Misericórdia do Maranhão. Disse que, nos autos, provou-se que a versão dada pelo hospital era inverídica, tendo sido comprovado, mediante laudo grafotécnico, que a assinatura constante na autorização havia sido forjada.

O relator destacou que, aliado a isso, no dia em 15 de abril de 1998, por ordem judicial, foi realizada inspeção judicial na Santa Casa de Misericórdia, onde constatou-se que todos os sepultamentos eram registrados no Livro de Controle Geral da Funerária Maranhense e, conforme cópia dos registros de sepultamento, no mês do nascimento da menina apontada como natimorta, não existe registro de óbito da criança.

CONDENAÇÃO E VALOR

No que tange à responsabilidade civil, o relator ressaltou que “não há maiores discussões no presente momento, diante do título judicial transitado em julgado, que declarou ser a Casa de Saúde apelada, a responsável pelo desaparecimento da criança, de dentro de suas dependências”.

Na análise do valor da condenação, o desembargador Jamil Gedeon disse que, embora não haja, no Código Civil, um critério específico para a fixação da indenização por dano moral, a doutrina e a jurisprudência estabelecem alguns fatores que devem ser sopesados pelo julgador, dentre os quais: a intensidade do dano sofrido, o grau de culpa ou dolo perpetrado pelo ofensor, a maior ou menor compreensão do ilícito, a capacidade econômica do autor do fato, a duração da ofensa, as condições econômicas das partes, a repercussão do fato, a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso.

No caso dos autos, disse tratar-se de caso grave – desaparecimento de criança – e, ante as provas produzidas nos autos, documentais e testemunhais, constatou a má-fé, indiferença, descaso e negligência do hospital, no trato da parturiente e da criança recém-nascida.

“E mais, a dor, a angústia e sofrimento causados à autora, que além de não saber se seu bebê veio a óbito ou não, porquanto o corpo nunca foi localizado, ainda não pôde enterrá-lo dignamente acaso realmente morto, a gerar danos morais imensuráveis. E pasmem. Essa angústia já dura 26 (vinte e seis) anos”, frisou o relator que, nesse contexto, entendeu que o valor da reparação a título de danos morais deve ser fixado no patamar razoável para o caso, de R$ 100 mil, corrigido monetariamente a partir deste arbitramento, nos termos de súmulas do STJ.

TJ/AC: Plano odontológico deve suspender descontos de contrato não-reconhecido pelo cliente

Com o objetivo de evitar que os descontos prejudicassem o sustento do autor do processo, foi ordenada suspensão até os devidos esclarecimentos.


Uma cobrança no valor de R$ 184, 65 causou estranheza no titular da conta bancária. Quando foi verificar de onde foi demandado, descobriu que se refere a parcelas de um plano odontológico. Então, como não reconhece o contrato e o desconto se repetiu, o homem registrou sua reclamação.

Assim, para evitar mais prejuízo ao consumidor, o juiz de Direito Marlon Machado deferiu o pedido de tutela de urgência do requerente, estabelecendo o prazo de três dias para a empresa cumprir a ordem, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00.

A decisão é proveniente da Vara Única de Mâncio Lima e foi publicada na edição n° 6.877 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 86), da última quinta-feira, dia 22. Contudo, a requerida ainda poderá oferecer réplica e foi intimada para audiência de conciliação, quando poderá apresentar todos os documentos referentes ao contrato questionado.

STJ: Existência de inquérito ou ação penal não implica eliminação em concurso

​A existência de boletim de ocorrência, inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência, ou a simples instauração de ação penal, não podem implicar, em fase de investigação social, a eliminação de candidato da disputa por vaga em concurso público.

Ao reafirmar a jurisprudência sobre a matéria, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso de um candidato para reverter a sua exclusão de concurso público para policial civil de Mato Grosso do Sul, decorrente da existência de oito inquéritos policiais e uma ação penal contra ele.

A comissão examinadora do certame considerou que o candidato havia praticado atos tipificados como ilícitos penais e que implicavam repercussão social de caráter negativo ou comprometiam a função de segurança e de confiabilidade da instituição policial – condutas aptas à eliminação, conforme o edital do concurso.

Princípio da presunção de inocência
Autor do voto que prevaleceu, o ministro Mauro Campbell Marques lembrou que a jurisprudência sobre o tema é no sentido de que apenas as condenações penais com trânsito em julgado são capazes de constituir óbice a que um cidadão ingresse, mediante concurso público, nos quadros funcionais do Estado.

Segundo o ministro, em nenhuma hipótese se admite que “meros boletins de ocorrência, inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrência ou ações penais em curso, sem condenação passada em julgado, possam ser utilizados como fatores impeditivos desse acesso, tendo em vista o relevo dado ao princípio constitucional da presunção de inocência”.

No caso, o ministro verificou que o ato administrativo que eliminou o candidato é ilegal, uma vez que se fundamentou apenas na existência de ação penal – a qual, posteriormente, foi julgada improcedente.

“A simples propositura de ação penal não é fator impeditivo para o acesso por concurso público ao quadro funcional estatal, porque é possível uma sentença absolutória ou, mesmo em havendo uma condenatória, há chance de que o tribunal venha a reformar eventual condenação em primeiro grau de jurisdição”, afirmou.

Juízo de desvalor do cidadão
Em seu voto, Campbell Marques também explicou que o boletim de ocorrência constitui um procedimento administrativo, pré-processual, de natureza inquisitória, cuja finalidade é apurar se há indícios da prática e da autoria de uma infração penal. “O inquérito policial, portanto, e menos ainda o simples boletim de ocorrência, não têm absolutamente nenhuma aptidão para estabelecer qualquer juízo de desvalor sobre o cidadão”, disse.

O ministro destacou, ainda, que a falta de gravidade na conduta objeto da ação penal contra o candidato não ensejava a excepcionalidade descrita no julgamento do RE 560.900, no qual o Supremo Tribunal Federal considerou vedada a valoração negativa pelo simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade.

No julgamento, o STF fixou que, “sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.​

 

TRF1 mantém à parte autora sentença que determinou a realização de procedimento cirúrgico em face da gravidade de sua doença e estado de saúde

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou solidariamente o Estado de Minas Gerais e a União a arcarem com as despesas do tratamento médico do autor, consistente no procedimento cirúrgico de troca valvar aórtica.

O Estado de Minas Gerais requereu a reforma da sentença; a União, por sua vez, alegou que já efetua os repasses financeiros ao Município de Uberlândia para o custeio das despesas médicas com a realização de procedimentos cirúrgicos, de maneira que não há se falar na sua responsabilização, face à ausência de omissão do ente Federal, bem como sustenta acerca da condenação a ressarcir o hospital fora da tabela do Serviço Único de Saúde (SUS).

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, afirmou que o fornecimento de tratamento médico constitui obrigação solidária de todos os entes da federação, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A magistrada destacou que a incumbe ao Estado a garantia do direito à saúde, constitucionalmente assegurado, mediante a implementação de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção e proteção desse direito.

A desembargadora federal sustentou que o direito à saúde deve ser assegurado pelo Estado, inclusive no fornecimento de suplementos alimentares solicitados por profissionais da área da saúde.

Segundo Daniele Maranhão, relatórios médicos juntados aos autos demonstram que a parte autora foi diagnosticada com estenose aórtica e insuficiência cardíaca o QUE justifica, no caso, a intervenção do Poder Judiciário para que seja determinada a realização do procedimento cirúrgico pleiteado.

Assim, por entender comprovado a necessidade da autora em recorrer ao Judiciário para ter sua enfermidade por meio de procedimento cirúrgico, o Colegiado negou provimento às apelações.

Processo n° 0011906-97.2016.4.01.3803

TJ/ES: Condomínio é condenado a indenizar visitante que teve fratura óssea ao cair em escadas

A requerente atribui a responsabilidade pelo ato danoso ao condomínio, em razão da falta de manutenção no sistema de iluminação.


Uma mulher que teve fratura no punho, sutura do supercílio, escoriações no rosto, além de danos materiais, após sofrer queda em condomínio de Vila Velha, deve ser indenizada. Segundo a sentença, a autora fazia uma visita a seus familiares residentes no local quando se acidentou nas escadas que dão acesso à garagem. A requerente atribui a responsabilidade pelo ato danoso ao edifício, em razão da falta de manutenção no sistema de iluminação das escadas que dão acesso ao subsolo. Ela relata que o sensor da luz de acendimento automático da escada de emergência não disparou, de modo que ficou com a visão confusa pela escuridão, perdeu o equilíbrio e terminou por pisar em falso, sendo arremessada escada abaixo.

O condomínio confirmou que a maior parte da iluminação das áreas comuns do local possuem acendimento automático por sensor de presença, porém afasta sua responsabilização alegando que a autora não agiu com cautela e que inconformidades das instalações do condomínio devem ser afastadas, com o argumento de que foram expedidos alvarás pelas autoridades competentes.

Entretanto, o juiz da 1º Vara Cível de Vila Velha afirmou que apesar da importância de estar em situação regular quanto aos documentos oficiais, a validade ou situação irregular de tais documentos não servem como meio de prova em relação ao funcionamento do sistema de iluminação do condomínio. Além disso, o documento emitido pela prefeitura não faz menção ao sistema de iluminação predial e, na data do ocorrido, o alvará estava vencido.

Portanto, considerando o não acionamento do sensor de presença para acendimento da iluminação no momento da queda e a inexistência de iluminação de emergência, o magistrado concluiu que o requerido não promoveu iluminação suficiente e eficiente no local. Visto isso, condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.025,68 e R$ 7.000 a título de danos morais.

Processo nº 0026808-16.2015.8.08.0035


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat