TRF1: Ocupação de imóvel funcional por militar após a extinção de permissão de uso caracteriza esbulho possessório

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença que ordenou a desocupação de imóvel funcional ocupado por militar da Aeronáutica transferido para a reserva remunerada, após extinção de permissão de uso.

O militar argumentou em sua apelação que não houve esbulho possessório, que é quando alguém ocupa um imóvel de forma irregular sem autorização do proprietário, porque não se recusou a restituir o imóvel, mas sim pleiteou sua compra em ação judicial.

A União apelou requerendo o pedido de pagamento de indenização pelo tempo em que o ocupante permaneceu no apartamento após a ordem de desocupação.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, explicou que a Lei 8.025/1990 e o Decreto 980/1993 estabelecem o dever de devolução do imóvel funcional sempre que houver extinção da permissão.

Destacou o magistrado que a ação possessória discutida no presente processo não se confunde com a ação em que foi proposta a compra do apartamento, porque a jurisprudência já decidiu que na ação possessória não se discute sobre a propriedade do bem, mas só a posse.

Prosseguindo o voto, o relator salientou que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF1) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que não é cabível a cobrança de valor correspondente ao aluguel do imóvel em caso de ocupação indevida, visto que a permissão de uso de imóvel é relacionada ao Direito Administrativo e a indenização pretendida é do Direito Civil.

Por unanimidade, o Colegiado negou provimento às apelações da União e do militar da aeronáutica, e manteve sentença que ordenou a reintegração da União na posse de imóvel funcional.

Processo n° 0017416-78.2012.4.01.3400

TRF1 mantém sentença que permitiu a criação de um papagaio de estimação por uma senhora devido ao risco de sobrevivência do animal

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a sentença que permitiu a uma senhora criar seu papagaio (Amazona Aestiva) em casa, como já faz há dois anos, desde que ele apareceu em sua residência. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renova´veis (Ibama) interpôs apelação contra a decisão, que determinou a entrega do animal à dona, após a sua apreensão pelo Centro de Triagem de Animais Silvestres (Cetas), do Acre, órgão vinculado ao Ibama.

O relator da apelação, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao julgar o caso, considerou que a senhora se afeiçoou ao animal e o papagaio passou a ser um “membro da família”. Segundo o magistrado, no dia 23 de dezembro de 2020 o pássaro sumiu da residência da senhora, o que a deixou “atordoada”. Ela, então, procurou junto com sua neta o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre (CBM/AC), que a informou que ele havia sido entregue ao Cetas.

O desembargador federal observou que, de acordo com o termo de entrega, a ave foi submetida a exame clínico, ficando constatado que ele apresentava boas condições físicas, não tinha nenhuma lesão e era a única companhia diária da senhora, que chora sentindo a falta do animal.

Destacou o relator que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que “em que pese a atuação do Ibama na adoção de providências tendentes a proteger a fauna brasileira, o princípio da razoabilidade deve estar sempre presente nas decisões judiciais, já que cada caso examinado demanda uma solução própria”. Para o STJ, deve ser considerado o fato de que a apreensão do animal pelo Ibama pode causar mais prejuízos do que benefícios, já que ele já possui hábitos de ave de estimação e a dignidade da pessoa humana, pois impõe o fim do vínculo afetivo.

“No caso concreto, trata-se de um u´nico pa´ssaro apreendido, sendo fato incontroverso que a autora na~o praticou atos de maus tratos ao animal, cuja posse na~o representa risco a` fauna brasileira, devendo ser considerado, ainda, o tempo de convi´vio familiar e o vi´nculo afetivo, principalmente por se tratar de pessoa idosa”, concluiu.

Com isso, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator, e manteve a sentença que determinou a permanência do animal com a senhora, até o deslinde final da demanda, bem como que seja suspensa a possibilidade de adoção do referido animal por outro criador.

Processo n° 0000125-28.2017.4.01.3000

TRF1: Vedação de ocupar simultaneamente duas vagas de graduação em instituição pública não atinge pós-graduação

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) firmou entendimento de que é legal a acumulação simultânea de um curso de graduação com outro curso de especialização, ambos de instituições superiores públicas de ensino.

Com este fundamento, a 6ª Turma do TRF1 negou provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), mantendo em todos os termos a sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora efetue o registro acadêmico e matrícula do impetrante no curso de graduação de Aquacultura, aluno do curso de especialização em Ensino de Artes Visuais na mesma instituição de ensino.

Argumentou o apelante que, em observância à liberdade didática, pedagógica, administrativa e financeira das instituições de ensino superior, o Estatuto da UFMG conferiu à instituição autonomia para limitar o ingresso de candidatos que já se encontram matriculados em algum de seus cursos, e que a Lei 12.089/2009 é clara ao restringir o duplo vinculo em proteção à ampliação do acesso ao ensino superior público, gratuito.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, manteve todos os termos da sentença combatida, uma vez que os fundamentos e conclusões estão de acordo com a jurisprudência do Tribunal, que firmou entendimento no sentido de que “a Lei 12.089/2009, ao proibir a uma mesma pessoa ocupar simultaneamente, na condição de estudante, duas vagas em instituições públicas de ensino superior, limita a vedação a cursos de graduação (art. 1º e 2°), nada dispondo sobre a pós-graduação. Sendo a educação direito fundamental, não cabe interpretação restritiva pela Administração a ponto a respeito do qual o legislador silenciou”.

Processo n° 1008057- 41.2018.4.01.3800

TJ/AC: Unimed deve fornecer quimioterapia para idoso que perdeu 15% da visão

O tratamento ocular prescrito tem o objetivo de evitar que o paciente seja submetido a uma cirurgia oftalmológica.


Após descobrir um câncer em seus olhos e perder 15% da sua visão, um idoso teve o tratamento negado pelo plano de saúde, por isso buscou a Justiça para validar seus direitos enquanto consumidor.

O paciente foi diagnosticado com hemorragia vítrea secundária a oclusão de veia central de retina. Portanto, foi prescrito tratamento ocular quimioterápico, na qual deve ser feita uma sessão ao mês com anti-angiogênico e também ser aplicada uma injeção específica nesta mesma periodicidade.

Na reclamação, ele informou que a negativa da autorização do procedimento foi seguida por uma recomendação de migração de plano: “Em não aceitando a proposta de migração/regulamentação do plano para aumento das coberturas contratuais, a presente correspondência serve de negativa formal da solicitação do tratamento por motivos de ser o plano antigo não regulamentado e tal cobertura estar disponível apenas aos planos novos/regulamentados conforme regulamentação da Agência Nacional de Saúde”.

O juiz de Direito Marcelo Carvalho verificou que no contrato que rege o plano há cobertura do procedimento de quimioterapia, deste modo, ele compreendeu que estão presentes indícios de que a negativa de cobertura é indevida.

Então, ao deferir o pedido de tutela de urgência, o magistrado assinalou que a demora no atendimento da demanda representa um risco a saúde do autor do processo, pois ele possui 74 anos de idade e o tratamento foi prescrito pelo período de 24 meses, com a intenção de evitar uma cirurgia, a vitrectomia.

“Também é possível dizer que há risco de resultado útil ao processo, diante da gravidade da doença, podendo, a ausência do tratamento prescrito, desencadear a piora do quadro ocular”, ponderou com alteridade o titular da unidade judiciária. O fornecimento do tratamento deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias, sob pena de multa diária estabelecida em R$ 1 mil.

A decisão é proveniente da 4ª Vara Cível de Rio Branco e foi publicada na edição n° 6.879 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 40), desta segunda-feira, dia 26.

TJ/ES: Médico que teria sido ofendido em rede social deve receber indenização

Profissional da saúde foi contratado durante a pandemia para realizar testagens e encaminhamentos de pacientes.


Um homem foi condenado a indenizar um médico da cidade de Aracruz, em razão de ofensas que teriam sido feitas em sua rede social. Segundo a sentença, com o cenário de pandemia do novo coronavírus, o médico foi contratado pelo município para atuar em um programa que tem por princípio o atendimento da população do local, fazendo testagens e encaminhamentos dos pacientes, conforme o resultado dos exames.

Atuando no projeto, o autor participou de um evento organizado pelo município para testagem dos comerciantes. Dias depois, o requerido teria se utilizado da sua rede social para dizer que os exames médicos realizados possuem 99% de resultados falsos, expondo o nome e registro profissional do requerente, num conteúdo onde afirmava que os exames são fraudados. Também incentivou todos aqueles que tiveram o resultado negativo dos testes rápidos a ajuizarem ação contra os médicos envolvidos e a fazerem denúncia junto ao Conselho Regional de Medicina (CRM). Visto isso, o autor ingressou com a ação objetivando a exclusão das referidas postagens, bem como a indenização pelos danos sofridos.

O requerido, por sua vez, afirma que utilizou as redes sociais para ressaltar a sua insatisfação quanto aos resultados dos testes que foram realizados e que os que foram feitos em seus funcionários deram negativo, ao contrário dos testes rápidos efetuados pela prefeitura.

Portanto, ao analisar o caso homologado pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, a juíza leiga verificou, citando o art. 5º, X, da Constituição Federal de 1998, a responsabilidade do requerido nesta demanda, posto que, embora tenha demonstrado o seu descontentamento com a prefeitura, atingiu a honra do autor:

“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Ademais, o magistrado afirma que entende que o cidadão deve cobrar das autoridades e do governo medidas políticas e sanitárias no país, contudo, no presente caso, as postagens, contendo o nome do autor, colocando em cheque a honestidade e seriedade do seu trabalho, prejudicaram sua imagem. Logo, entendendo que os documentos dos autos evidenciam a existência de dano moral indenizável, condenou o requerido ao pagamento no valor de R$ 5.000 ao autor da ação.

Processo nº 5000950-09.2020.8.08.0006

TJ/PB: Bradesco indenizará cliente que teve seu nome negativado em razão de empréstimo que não foi contratado

A decisão do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux que condenou o Banco Bradesco a pagar a quantia de R$ 5 mil, por danos morais, foi mantida pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. No caso dos autos, a parte autora alega que teve seu nome negativado em razão de empréstimo que não foi contratado. A relatoria do processo nº 0801793-32.2017.8.15.0751 foi do desembargador Leandro dos Santos.

A instituição buscou a reforma da sentença, defendendo a regularidade da contratação e a inexistência do dano moral passível de indenização, ante a ausência de pressuposto para responsabilidade objetiva. Alternativamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório fixado a título de dano moral.

Para o relator do processo, o banco não conseguiu comprovar a veracidade e origem dos débitos. “O apelante não demonstrou que o recorrido encontra-se em mora com os contratos que ensejaram a negativação em órgãos de proteção ao crédito, prova de fácil produção que não foi carreada aos autos. Dessa forma, emerge a conclusão, como bem entendeu a Sentença recorrida, que o contrato foi objeto de fraude com utilização do nome da parte autora, presumindo-se, daí, que a empresa tenha agido com negligência ao não adotar as cautelas necessárias”, frisou.

Sobre a redução do quantum indenizatório, o relator observou que a reparação por danos morais tem caráter pedagógico, devendo-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado. “Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra o Autor, o potencial econômico da ofensora (reconhecida instituição bancária), o caráter punitivo compensatório da indenização, os parâmetros adotados em casos semelhantes e a negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito, entendo que deve ser mantido o valor indenizatório em R$ 5 mil”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RN: Postagens injuriosas em rede social para cobrança de dívida por serviço prestado gera indenização

No interior do estado, profissional especializada no tratamento e corte de cabelos foi processada por uma cliente do salão de beleza na qual presta serviços por ter realizado inúmeras postagens em rede social consideradas injuriosas contra a honra pessoal da consumidora. A prática foi utilizada pela profissional do ramo da beleza para cobrar uma dívida pelo serviço prestado, mas não adimplido pela vítima. Assim, o Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Antônio condenou a ré, que adota nome social, à pena de 70 dias-multa.

De acordo com a queixa-crime, em 20 de maio de 2019, a autora da ação tomou conhecimento por meio de conhecidos, de que a ré teria publicado na rede social facebook, que a cliente encontrava-se devendo a importância de R$ 200,00 referente à realização de uma escova progressiva, a qual havia feito há cerca de um ano, expondo-a ao ridículo.

A autora, disse que soube que a ré “tinha postado nas redes sociais, via facebook, (…) só não me chamou de santa, de caloteira, que eu tinha feito uma progressiva e eu não tinha pago. Sendo que eu procurei, tinha procurado (…) diversas vezes, como eu já tinha relatado aqui e não tinha encontrado (…)”.

Narrou a vítima das postagens que, por causa das publicações e diante dos comentários das pessoas – dos quais tomou conhecimento através de prints enviados por conhecidos, pois não tinha acesso ao seu perfil do facebook por não ter mais a senha – foi prejudicada no seu trabalho, apesar de pouco tempo depois, a pessoa responsável pelas publicações ter retirado a postagem.

E completou: “e depois (…) falou pra gente que não sabia que aquilo seria um crime. (…) pegou uma foto minha, salvou um foto minha e postou a minha foto e fez a reportagem todinha.(…) já fez isso com outras pessoas. (…) Que eu era veaca, caloteira. (…)”

Ofensas à honra

Segundo o Juizado Especial Cível e Criminal de Santo Antônio, ao ser analisadas as provas produzidas no processo, ficou constatado que a materialidade delitiva ficou comprovada pelos documentos, prints anexados nos autos, que atestam a ofensa à honra da autora, corroborados pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução, que dão conta ter havido uma cobrança vexatória à pessoa da cliente da ação judicial.

Quanto à autoria delitiva, apesar de a ré não ter comparecido ao seu interrogatório para dar sua versão dos fatos, a Justiça considerou que ficou comprovada pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução, especialmente pelas declarações da ofendida e testemunhas, que apresentaram depoimentos elucidativos e harmônicos, dando conta que a ré proferiu ofensas à honra subjetiva da autora.

A sentença ressalta que o bem juridicamente protegido pelo tipo do crime de injúria, diferentemente dos delitos da calúnia e difamação, é a honra subjetiva, ou seja, a consciência e sentimento que tem a pessoa de sua própria valia e prestígio, ou seja, sua autoestima, o que, pelo que ficou constatado na instrução processual, foi atingida pela conduta da acusada.

“Cumpre-se registrar ainda que a conduta da querelada se caracteriza como injúria qualificada, posto que as expressões proferidas fazem referência a atributos pejorativos à pessoa da querelante e foram divulgadas na rede social facebook, publicizando-a”, apontou, afirmando que o fato das ofensas terem sido publicadas em rede social, e, sendo este um meio pelo qual milhares de pessoas conseguem visualizar com facilidade as postagens, ficou comprovada a injúria qualificada.

TJ/DFT aumenta indenização de consumidor acidentado em loja de material de construção

A 3ª Turma Cível do TJDFT deu provimento ao recurso de consumidor que sofreu grave lesão no pé ao manusear serra circular dentro de loja de materiais de construção, e afastou a tese de culpa concorrente, elevando o valor da indenização fixada a título de danos morais.

De acordo com os autos, em abril de 2020, o consumidor comprou da Concreta Materiais de Construção 10 perfis de aço com seis metros de comprimento cada. Ele conta que solicitou aos funcionários da ré que cortassem os perfis ao meio, pois o veículo que transportaria o material não os comportava daquele tamanho. Os funcionários negaram-se a realizar o corte, mas ofertaram o empréstimo da serra para que o próprio autor o fizesse, embora ele tivesse deixado claro que não sabia manusear o equipamento. Apesar da falta de habilidade, o autor tentou cortar as peças, pois não havia outra maneira de transportá-las. Ocorre que o disco de corte da serra se soltou do maquinário e atingiu o pé do autor. O cliente precisou ser levado ao Hospital de Planaltina, onde realizou cirurgia e ficou internado por dias, em plena pandemia da COVID-19.

A ré alega que a serra não foi emprestada ao autor, mas que o consumidor fez uso do equipamento sem autorização. Afirma que a vítima tinha conhecimento do tamanho dos perfis e de que o estabelecimento não realiza esse tipo de corte, motivo pelo qual deveria providenciar transporte que comportasse o material. Acrescenta que, inclusive, oferta o serviço de frete, contratado à parte, mas que o autor optou por não adquiri-lo. Por fim, argumenta que o consumidor informou saber utilizar a serra circular, uma vez que trabalha no ramo de construção civil. Sustenta culpa exclusiva do consumidor, o que afasta sua responsabilidade.

“É dever do fornecedor garantir que ferramentas de uso restrito e potencialmente perigoso fiquem fora do alcance dos consumidores que frequentam o estabelecimento comercial. Independentemente de a ferramenta ter sido emprestada ou usada sem o consentimento do fornecedor, não se pode atribuir culpa exclusiva ao cliente que se utiliza de serra circular que se encontrava em local de livre acesso para cortar perfis metálicos para facilitar o transporte”, concluiu a desembargadora relatora.

A julgadora registrou que, em virtude do acidente, o autor ficou incapacitado para as atividades rotineiras e laborais por cerca de 60 dias, tendo em vista que não trabalha com carteira assinada e depende de “bicos” para sustentar sua família. Além disso, a magistrada destacou que é igualmente grave o fato de o acidente ter ocorrido durante a pandemia da Covid-19, o que não apenas expôs a vítima e familiares ao risco de contágio durante a internação, como também aumentou presumivelmente o impacto no orçamento familiar, por não ter angariado qualquer rendimento durante o período de recuperação.

Segundo a decisão, “Ao arbitrar indenização por danos morais, deve o julgador considerar os danos decorrentes da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras das partes. A indenização deve ter valor razoável e proporcional à ofensa, mediante exame do caso concreto”. Sendo assim, o colegiado acolheu o recurso do autor e elevou o valor fixado a título de indenização por danos morais de 30 para R$ 40 mil.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0704663-66.2020.8.07.0005

TJ/SP nega mandado de segurança para terceira dose de vacina

Não há recomendação técnica das autoridades de saúde.


A 12ª Vara da Fazenda Pública Central da Capital negou mandado de segurança solicitado por mulher que buscava terceira dose de vacina. Segundo o juiz Adriano Marcos Laroca, não há direito líquido e certo a amparar o pedido.

De acordo com os autos, a autora da ação afirma que, mesmo após receber duas doses, em fevereiro e março deste ano, ainda não estaria imunizada. O magistrado destacou em sua decisão que o laudo particular apresentado não serve para amparar a pretensão da impetrante, uma vez que tanto o Instituto Butantan quanto a Sociedade Brasileira de Imunizações “não recomendam o uso da sorologia (anticorpos neutralizantes) para avaliar a resposta imunológica às vacinas de Covid-19”.

“Em outros termos, não há recomendação técnica no âmbito da política pública de saúde à terceira dose vacinal, sobretudo com base em suposta não imunidade decorrente de testes laboratoriais, quando a pesquisa de eficácia da vacina adveio da infecção natural pelo vírus SARS-Cov-2”, completou.

Cabe recurso da decisão.

TRF1: Diploma de médico estrangeiro reconhecido pode ser apresentado em momento posterior à inscrição no Revalida durante a pandemia

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa oficial e confirmou a sentença que concedeu a segurança para permitir a posterior regularização de pendências de documentação de candidatos inscritos no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), promovido pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT).

Fundamentando a sentença, o juiz considerou a situação excepcional, em razão da pandemia da Covid-19, que fechou as fronteiras e que levou à suspensão, pela Faculdade de Medicina da UFMT, a II Etapa do Edital n. 001/FM/2020 — realização de provas—, informando que a faculdade permitiu a regularização dos documentos em momento posterior.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

A jurisprudência da 3ª Seção do TRF1 havia firmado a tese de que não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação (ME) ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras.

Contudo, destacou o relator do processo, desembargador federal João Batista Moreira, se a própria instituição de ensino admite a regularização de pendências em momento ulterior à inscrição, em razão dos entraves burocráticos decorrentes da pandemia da Covid-19, afigura-se razoável afastar, excepcionalmente, a orientação fixada pelo TRF1 e permitir a apresentação de documentos até a finalização do processo de revalidação.

Por unanimidade o Colegiado negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.

Processo n° 1005464-86.2020.4.01.3600


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