TJ/MA: Supermercado deve ressarcir mulher que teve motocicleta furtada dentro do estacionamento

Um supermercado deverá indenizar uma mulher que teve a motocicleta furtada de dentro do estacionamento do estabelecimento comercial. A sentença, resultado de ação que tem como parte demandada o Mateus Supermercados, foi proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã. Na ação, a parte autora afirmou que, em 21 de julho de 2021, enquanto fazia compras no interior do estabelecimento, localizado no bairro do João Paulo, teve a sua moto Honda CG 125 Fan, preta, ano 2014, furtada.

Apesar da reclamação a funcionários do estabelecimento e registro de boletim de ocorrência em Delegacia de Polícia, a mulher não teve o seu bem recuperado. Daí, entrou na Justiça com o objetivo de ser ressarcida no valor do veículo roubado, bem como pleiteou indenização por danos morais. Em contestação, a rede de supermercados alegou não haver nenhuma reclamação administrativa, e ainda, que as imagens de seu circuito interno ficam disponíveis por somente por oito dias, não tendo a parte autora comprovado o furto do veículo. A requerida pediu pela improcedência dos pedidos.

“Analisando o processo, compreende-se que a parte autora tem razão (…) Observa-se que o Mateus Supermercados S/A não se desincumbiu de refutar as alegações da autora. E não teria juntado as imagens de câmera referente ao estacionamento, para aquele relato do dia 21 de julho de 2021 (…) Tão somente desqualificou os argumentos da mulher, esquecendo-se de que trata-se de relação de consumo, em que nitidamente é o caso de inversão do ônus da prova ou mesmo de realizar a distribuição dinâmica das provas, uma vez que a empresa reclamada detém melhores condições de provar que o fato não ocorreu em seu estabelecimento, mediante vídeos de suas câmeras de segurança”, explanou a sentença.

FALTA DE SEGURANÇA

A Justiça ressaltou que a reclamante forneceu todos os dados referentes a dia e hora do furto, juntando inclusive ‘ticket’ de compra expedido pelo reclamado, do dia e horário aproximado da ocorrência do fato criminoso, enquanto o demandado limitou-se a asseverar que era a autora quem deveria comprovar o dano. “Na verdade, é o estabelecimento comercial quem deve comprovar o contrário, pois detém melhores condições para isso (…) O Mateus descumpriu preceito inscrito no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (…) Fato inconteste é que o estabelecimento requerido deve fornecer segurança a seus clientes não somente dentro da área de compra, mas também, em seu estacionamento interno”, entendeu.

Por fim, decidiu: “Diante do exposto, há de se julgar procedentes os pedidos, para condenar os Supermercados Mateus a pagar à autora, o valor do bem subtraído, ou seja, R$ 6.928 conforme valor da Tabela FIPE (…) Deverá, ainda, pagar à autora a quantia de 4 mil reais, a título de danos morais”. A sentença baseou-se em decisões proferiras por outros tribunais em casos semelhantes.

TJ/PB determina isenção do IPVA 2022 para pessoa com autismo

A juíza Ivanoska Maria Esperia Gomes dos Santos, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, deferiu pedido de liminar no sentido de determinar a isenção do IPVA 2022 relativo a um veículo Citroen C4 Cactus, pertencente a uma pessoa com transtorno do espectro autista. A decisão foi proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0812389-35.2022.8.15.2001, impetrado em face do Secretário-Executivo da Secretaria de Estado da Receita.

Aduz o impetrante que, é portador do Transtorno do Espectro Autista, e nessa condição, no ano de 2020, postulou perante as Receitas Federal e Estadual a isenção dos tributos IPI, ICMS e IPVA, para aquisição do veículo Citroen C4 Cactus. Alega que, as isenções postuladas foram concedidas tanto pela Receita Federal como pela Receita Estadual, culminando na aquisição do referido veículo (Citroen C4 Cactus Feel 2020/2020). Em consequência da isenção outorgada, o promovente restou dispensado igualmente do pagamento do IPVA inerente ao ano de 2020 e, também, no ano de 2021, quando o autor requereu e obteve a isenção do referido tributo.

Sustenta que, em total afronta ao direito adquirido, por ocasião do pagamento do IPVA referente ao ano de 2022, a autoridade impetrada indeferiu o pleito de isenção. Defende que, a isenção foi negada em razão de o valor de mercado atual do veículo superar o limite de R$ 70.000,00, mesmo tendo sido adquirido por quantia inferior no ano de 2020. Requereu, a concessão de liminar inaudita altera pars para declarar a inexigibilidade do pagamento do IPVA referente ao ano de 2022 do veículo Citroen C4 Cactus Feel 2020/2020, determinando que se conceda o benefício fiscal de isenção do IPVA/2022, em razão de ser o impetrante portador de autismo e ter adquirido o veículo em 2020 por valor inferior a R$ 70.000,00.

Na decisão, a juíza destaca que a Lei Estadual nº 11.007/ 2017, que dispõe sobre o IPVA, garante a isenção do pagamento do imposto para os portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitada a isenção a um veículo por beneficiário. Entretanto, o Decreto nº 33.616 14, de dezembro de 2012, diz em seu §2º que “o benefício previsto neste artigo, somente se aplica a veículo automotor, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, não seja superior a R$ 70.000,00”.

“Não pode um decreto regulamentar uma lei no sentido de restringi-la. A função do decreto é regular as minúcias não dispostas em lei e não restringir os direitos garantidos na lei, cuja possibilidade só se daria pela edição de uma nova lei”, afirmou a magistrada, acrescentando que a adoção dos novos critérios para a concessão de isenção de IPVA a pessoas com deficiência não pode tornar impossível o alcance do direito garantido por lei.

“Nesse sentido, resta configurado o fumus boni iuris da parte autora, enquanto que o perigo da demora se consubstancia no fato de que o não pagamento pode ensejar dívida fiscal. Além disso, a reversibilidade da demora encontra-se presente, tendo em vista que a presente decisão for reformada, cumprirá à autora efetuar o pagamento do tributo, sem prejuízos ao promovido”, pontuou a juíza.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SP: Cantor não poderá utilizar marcas ligadas à banda da qual era integrante

Pagamento de indenização e multa foram afastados.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve determinação de que o cantor Paulo Ricardo se abstenha de utilizar as marcas do RPM, famosa banda dos anos 80 da qual era vocalista, em seus sites e material publicitário, sem autorização dos outros integrantes do grupo. O colegiado afastou a condenação de pagamento de multa e de indenização por danos morais.

Consta dos autos que as partes firmaram acordo judicial para decidir as quotas da marca da banda entre seus componentes, a proibição da exploração individual das marcas por qualquer dos integrantes sem autorização dos demais e determinação de priorização da banda sobre carreiras individuais. Os autores, integrantes da banda, alegam que Paulo Ricardo desrespeitou o acordo, não comparecendo aos compromissos do grupo, priorizando sua carreira solo e utilizando a marca do conjunto em detrimento dos demais.

O desembargador João Pazine Neto, relator do recurso, destacou que o cantor não apresentou provas de que cumpriu o acordo. Bastaria “demonstrar que não descumpriu o contratualmente por ele também ajustado, bem assim enunciar que não ocorreram reuniões, tampouco foram marcados shows, mas nada disso trouxe para o processo, quando da formulação de sua contestação/reconvenção. Caso fosse intenção do primeiro apelante não mais integrar o grupo musical, não deveria ter assumido as obrigações que visavam à sua continuidade naquele quarteto”.

O magistrado considerou, porém, que os pedidos de multa e indenização por dano moral feitos pela banda não procedem. “Essa multa foi estabelecida em 5% do valor do cachê, o que não se confunde com o valor reclamado, que é o do primeiro ajuste, e não pode ser aqui pretendido, por não se amoldar ao descumprimento objeto dessa ação e já vem sendo exigido no incidente de cumprimento de julgado”, esclareceu João Pazine Neto. “O dano moral, de igual forma, deve ser afastado, pois a situação versa questão atinente a descumprimento contratual.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Donegá Morandini e Viviani Nicolau.
Além disso, em julgamento realizado na mesma ocasião, relatado pelo desembargador Donegá Morandini e decidido também por maioria de votos, a Câmara julgou que o cantor não precisará da autorização do tecladista da banda para o uso, reprodução, exibição e exploração das músicas registradas em coautoria.

Apelação nº 1084316-27.2017.8.26.0100 e 1046804-05.2020.8.26.0100

TJ/GO: Banco Safra terá de restituir em dobro quantias pagas por um aposentando, em empréstimo firmado sem sua autorização

Um aposentado, que teve um empréstimo realizado no Banco Safra S/A em seu nome e sem o seu consentimento, receberá da instituição financeira o dobro do valor descontado mensalmente, perfazendo o total de R$ 10.297,68. Ele perceberá, ainda, a título de danos morais, R$ R$ 6 mil. A sentença foi proferida pelo juiz respondente na comarca Posse, localizada no Nordeste goiano, Wilton Müller Salomão, que também julgou procedente o pedido para anular o contrato consignado.

O homem sustentou na ação anulatória de débito com pedido de liminar de suspensão dos descontos c/c repetição de indébito c/c danos morais, que foi feito um empréstimo em seu nome, sem seu conhecimento ou autorização, e que passou a ser descontado R$ 429,07 de sua aposentadoria. Diz que referido valor foi deduzido desde março de 2018, e que, na propositura da ação, já totalizara o valor de R$ 5.180,84. Alega ter sido vítima de fraude.

A fraude foi confirmada diante da realização de perícia grafotécnica para aferir a veracidade da assinatura nos contratos. Conforme os autos, o perito concluiu que as assinaturas, apostas no documento juntado no feito, são falsas e não provieram dos punhos do aposentado, ressaltando que “elas mostram divergências no andamento gráfico, nos ataques, nos arremates e nos hábitos gráficos”.

Para o juiz Wilton Müller Salomão, “não pairam dúvidas, portanto, que, enquanto a parte autora tenha logrado êxito em demonstrar fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do Código de Processo Civil – CPC), a instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão declaratória de inexistência de débitos, prevalecendo, assim, o valor da prova pericial, colhida em juízo, em detrimento das meras alegações do banco, inábeis para desconstruir o valor probandi, qual seja, a autenticidade do laudo pericial, que, por sua vez, atendeu os pressupostos legais na sua elaboração”.

Portanto, há que se reconhecer a nulidade do referido contrato, sentenciou o magistrado, aduzindo, ainda, que imperativo, portanto o comando judicial à condenação do banco réu na indenização dos danos morais, advindos da utilização do nome do autor. “Assim, é certo que a contratação decorreu de prestação de serviços falha, assim, deve a parte requerida responder objetivamente pelos danos causados à parte autora, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor”, concluiu Wilton Müller.

Processo nº 5101498-59.2019.8.09.0132

TJ/TO determina que Estado forneça remédios a idoso do interior do Tocantins

Em decisão unânime, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) determinou que o governo do Estado forneça medicamentos periódicos a idoso de 75 anos, morador de Tabocão, distante 124 km da capital Palmas. O beneficiário é Salvador Rocha de Assis, diagnosticado com Diabetes Mellitus Tipo II. Após ter o pedido negado na primeira instância, ele recorreu da decisão.

Ao analisar a apelação cível nº 0002464-57.2020.8.27.2721/TO, o desembargador Marco Villas Boas, relator da matéria, estabeleceu que a determinação seja atendida no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 a R$ 10 mil. Na decisão, datada de 8 de março deste ano, o magistrado cita ainda que o fornecimento é por tempo indeterminado, “mediante avaliação médica periódica sobre a necessidade da continuidade”.

Os medicamentos solicitados são: Benfotiamina 150mg; Glimepirida 4mg; Sitagliptina, Fosfato + Metformina, Cloridrato 50 + 1000mg; e Empaglifozina 25mg. Conforme prescrição médica contida nos autos, os remédios, que não são encontrados no sistema público de saúde, são essenciais ao paciente e evitariam complicações vasculares no idoso.

Dever constitucional

O magistrado ponderou, ainda em seu voto, o papel do Judiciário ao julgar casos como este. “É certo que, em regra, a implementação de política pública é da alçada do Executivo e do Legislativo, todavia, na hipótese de injustificada e desarrazoada omissão, a exemplo da situação que ora se examina, deve o Judiciário agir para forçar os outros poderes a cumprirem o dever constitucional que lhes é imposto”, argumentou. “Ou o Judiciário age como poder e põe fim às omissões abusivas, injustificadas, desarrazoadas praticadas pelo Executivo, ou cidadãos em situações de risco continuarão sendo vítimas do abandono da saúde pública no Brasil”, frisou o desembargador Marco Villas Boas.

Em outro trecho do voto, o desembargador Marco Villas Boas é taxativo: “Existe um bem maior que é a vida, cujo valor deve preponderar sobre os demais direitos assegurados no texto constitucional. Significa dizer que, entre os dois valores em jogo, o direito à vida deve prevalecer”.

Veja a decisão.
Processo nº º 0002464-57.2020.8.27.2721/TO

TJ/SP reconhece responsabilidade exclusiva de construtora por problemas em pavimentação de loteamento

1ª Câmara Empresarial analisou solidariedade interna.


Em litígio envolvendo duas construtoras condenadas a indenizar solidariamente associação de proprietários de loteamento que apresentou problemas na pavimentação, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a exclusiva responsabilidade dos donos de uma delas pelo pagamento, após analisar a questão sob a ótica da solidariedade interna. O colegiado entendeu que os requeridos assumiram todas as dívidas e obrigações referentes ao loteamento quando adquiriram a empresa responsável pelas obras.

Consta nos autos que a autora da ação alega não ter responsabilidade pelo pagamento da indenização à associação de proprietários, já que vendeu para a requerida a empresa que realizou o asfaltamento, tendo a compradora assumido todas as dívidas e obrigações – incluindo questões relacionadas ao loteamento. Já a outra parte alega que decisão transitada em julgado determinou o pagamento solidário da reparação, pois os problemas no asfaltamento são decorrentes de obras realizadas antes do negócio.

Ao analisar a questão, o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, afirmou que, de fato, a Justiça determinou a responsabilidade solidária para o pagamento da indenização. No entanto, apontou o magistrado, a doutrina mostra que existe distinção entre solidariedade externa (perante o credor comum) e interna (entre os codevedores).

“Via de regra, é em contrato que se disciplina a fração da responsabilidade cabente a cada devedor solidário: apenas se não houver convenção em contrário, cada um deve pagar a mesma parte da dívida”, escreveu o relator. De acordo com ele, é possível constatar que os requeridos assumiram todo o passivo, dívida e obrigações da empresa que realizou o asfaltamento defeituoso, declarando terem plena ciência do que já havia sido realizado de infraestrutura antes da aquisição das quotas sociais, sem qualquer ressalva. Dessa forma, “tendo verificado as obras de infraestrutura realizadas e assumido todas as obrigações para sua execução, devem responder perante a autora por defeitos de pavimentação e pela realização da obra fora dos padrões técnicos exigidos, ainda que decorrentes de serviços prestados pela autora”, escreveu o magistrado.

Cesar Ciampolini destacou que a decisão não altera em nada a situação da associação dos proprietários, que receberão o que é devido. É assegurado, porém, à autora da ação, haver tudo o que eventualmente pagar.
Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1016355-59.2018.8.26.0577

TJ/GO: Homem com dificuldade de locomoção consegue isenção de impostos para a compra de veículo

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, em atuação na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, pelo Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas de 1ª Instância (NAJ 1- Capital), confirmou liminar e concedeu segurança, em caráter definitivo, reconhecendo o direito de Macir Nunes de Souza, que tem necessidades especiais, à isenção de ICMS e IPVA, para a compra de um veículo.

Ele tem encurtamento de membro inferior esquerdo devido sequela de poliomielite e, por isso, é dependente de veículo automotor para sua locomoção. Conforme os autos, embora tenha conseguido isenção do IPI junto à Secretaria da Receita Federal, o pedido de isenção de IOF, ICMS e IPVA foi indeferido pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.

Citado, o Estado de Goiás apresentou contestação e afirmou que faz jus à isenção aquele que demonstre o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício fiscal, o que não se afigura em tela, pleiteando assim a improcedência dos pedidos.

Para o magistrado, o autor comprovou, por meio de atestados médicos, que é deficiente físico e que, assim, “resta patente que a supressão do direito de isenção do IPVA e ICMS ao veículo de propriedade do autor fere o princípio da isonomia e da dignidade humana”. A negativa na concessão desses dois impostos à parte autora com deficiência que impossibilita a condução do veículo, “atinge fortemente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, que proíbe a todos, máxime à Administração Pública, dispensar tratamento distinto entre cidadão que se encontrem em condição jurídica semelhante”, ressaltou o juiz Leonys Lopes Campos da Silva, que é titular da 3ª Vara de Família da comarca de Goiânia.

Processo nº 5432405-64.2020.8.09.0113

TJ/DFT: Consumidora deve ser indenizada por demora na entrega de produto

A Eletrosom S/A foi condenada a indenizar uma consumidora que esperou por mais de 70 dias para receber um colchão. Ao manter a condenação, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que “o atraso excessivo na entrega de colchão, produto considerado de primeira necessidade, cujo pagamento já restou efetivado, caracteriza o dano moral”.

Consta no processo que a autora comprou o produto no site da ré no dia 07 de junho de 2021. Relata que o prazo final para entrega era o dia 06 de agosto, o que não ocorreu. A autora afirma que tentou solucionar o problema com a empresa, mas não obteve êxito. O colchão só foi entregue depois que a autora ingressou com a ação judicial. Em primeira instância, a ré foi condenada a pagar indenização por danos morais.

A empresa recorreu sob a alegação de que não há provas de que tenha praticado ato ilícito e que a consumidora não sofreu danos. Ao analisar o recurso, a Turma explicou que, embora o inadimplemento contratual não seja capaz de violar os direitos de personalidade do consumidor, há dano moral quando fica comprovado que a má prestação do serviço atingiu a dignidade do consumidor. No caso, de acordo com o colegiado, as mensagens trocadas entre a autora e funcionários da ré mostram que o colchão não havia sido entregue até 23 de agosto, mais de 70 dias após a confirmação de pagamento.

“O colchão, objeto de compra e venda entre as partes, é produto essencial, de uso diário dos consumidores, capaz de manter sua saúde e bem-estar do usuário. Trata-se de produto de linha branca que tem como finalidade principal atender as necessidades básicas de uma residência. Portanto, o atraso superior a dois meses na entrega do produto, somado ao trabalho da consumidora de ir em busca da ré por informações a respeito da entrega de produto já pago, é situação que extrapola o mero dissabor e tem a aptidão de configurar danos morais”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o réu a pagar R$ 1 mil de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0712580-57.2021.8.07.0020

TJ/GO: Concessionária de energia deverá pagar R$ 150 mil aos pais de uma criança que morreu ao receber descarga elétrica enquanto voltava da escola

“Os acidentes decorrentes do fornecimento de energia elétrica se inserem no âmbito do risco da atividade empreendida pela concessionária, pois a ela cabe zelar pela segurança do serviço público prestado”, ressaltou o juiz Everton Pereira Santos, em auxílio na 14ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, na sentença em que condenou a Celg Distribuição S/A (Celg D, hoje Enel) a indenizar em R$ 150 mil os pais de uma criança de 12 anos que recebeu descarga elétrica em decorrência de um fio de alta-tensão que estava pendurado junto ao poste e encostado em uma cerca de arame.

Determinou ainda ao pagamento de pensão mensal aos autores, pais da vítima, na porcentagem de 50% para cada, no percentual de ⅔ do salário-mínimo, até a data em que a criança completaria 25 anos, e, posteriormente, reduzindo-se, a partir daí, ao percentual de ⅓ do salário-mínimo até a data em que completaria 75 anos de idade. As quantias deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada prestação até o devido pagamento.

No dia do fato, a vítima e uma amiga, cujos nomes não serão divulgados, estavam voltando da escola por um caminho utilizado pelos moradores, uma rua que liga o Conjunto Vera Cruz II ao Parque Eldorado Oeste, local em que estava situado o poste de alta-tensão com o fio solto. No momento em que passavam pelo local, receberam a descarga de alta tensão com o fio solto, resultando na morte da menina e deixando a outra com lesões graves.

Ao analisar os autos, o magistrado constatou, por meio do laudo pericial, a omissão da administração pública em dar manutenção na rede elétrica, conduta esta que levou o nexo de causalidade do acidente com a fatalidade ocorrida mediante o grave resultado. “Com o laudo pericial acostado, foi possível auferir as condições da via, os efeitos climáticos que interferiram pelo fenômeno elétrico e no potencial lesivo da corrente de fuga que circulava pelo poste, os quais contribuíram para o resultado fatal, conforme salientado pelo perito”, afirmou.

Esclareceu que não há de se falar em caso fortuito ou força maior, como alegado pela parte requerida em sua peça defensiva. “De fato, a força e velocidade do vento foram suficientes para deslocar o cabo eletrificado junto ao poste circular implantado, provocando assim o curto circuito. No entanto, não foi o único elemento que gerou o evento danoso”, pontuou. Para ele, de fato, a concessionária ré arguiu a culpa concorrente da genitora, ora autora, vez que é responsável pela segurança e bem-estar da filha.

“O fio de alta-tensão caído e a consequente descarga elétrica foram os fatores determinantes para a morte da vítima, sendo que beira quase ao absurdo a parte ré querer impor à genitora a culpa concorrente pela morte da filha, que estava voltando da escola por meio de um caminho normalmente utilizado pelos moradores da região, como sempre ela fazia”, destacou.

De acordo com o juiz, os acidentes decorrentes do fornecimento de energia elétrica se inserem no âmbito do risco da atividade empreendida pela concessionária, pois a ela cabe zelar pela segurança do serviço público prestado, exercendo a manutenção e a fiscalização periódica da rede elétrica, máxime por se tratar de atividade de alta periculosidade. No que tange aos danos materiais, o magistrado entendeu que o ressarcimento deveria ser arbitrado à mãe da criança, já que a mesma teve despesas com o funeral da filha, tais como serviços prestados pela funerária.

Pensão

Em relação ao pensionamento, ressaltou que encontra-se previsto com base no artigo 948, do Código Civil, em virtude de os pais terem tido dano com o falecimento da filha que tinha apenas 12 anos. No processo, ele utilizou como argumento a jurisprudência do STJ ao afirmar que a pensão mensal é devida aos pais, pela morte do filho, já que a expectativa média de vida do brasileiro, firmada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) é de até 75 anos. “E, ainda, ciente de que a indenização por danos morais não tem e nem pode ter o condão de reparar a vida da vítima”, mas apenas minorar os efeitos de tal situação, de forma, inclusive, a impingir no ente requerido caráter também pedagógico – prestante a incutir-lhe a responsabilidade por manter e fiscalizar a rede elétrica, entendo que o valor do ressarcimento pelo dano moral sofrido deve ser fixado no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Processo nº 0058287-59

TJ/ES: Vizinho que teria violado propriedade e proferido ofensas deve indenizar casal

A indenização foi fixada em R$ 8.000,00 pelos danos morais sofridos.


Um casal de moradores de Anchieta devem ser indenizados após terem sua propriedade violada por um vizinho. Os autores afirmaram que devido a uma divergência sobre a área objeto de usucapião (ação ajuizada pelos autores para o reconhecimento do domínio dessa área), o requerido teria invadido o local, destruído plantas e instalações e, ainda, violado os direitos de personalidade dos autores, proferindo ofensas ao casal como “vagabundos, invasores e ladrões”.

Em sua defesa, a parte requerida disse que há mais de 20 anos efetua a limpeza de um córrego existente no terreno, e que, por entender que a área não era dos autores, teria retirado as cercas e entrado no local para novamente desobstruir o córrego. Contou também que após isso o autor o teria questionado se ele não tinha medo de morrer.

O juiz da 1ª Vara de Anchieta, ao analisar o caso, observou que apenas o fato do requerido ter entrado em local privado e destruído uma cerca para supostamente desobstruir o córrego, já evidencia a ocorrência do dano moral. Pois, mesmo que a posse do autor fosse injusta e clandestina, no momento em que se estabiliza a apreensão física do objeto, deixa de existir o direito de qualquer represália imediata.

Além disso, de acordo com o depoimento de uma testemunha que afirma que foram ouvidos gritos de ofensas aos requerentes, o magistrado concluiu que realmente houve prática de ato ilícito pelo requerido, fixando a indenização aos autores em R$ 8.000,00 pelos danos morais sofridos.


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