Resolução CONTRAN nº 900/2022 estabelece a padronização dos procedimentos para apresentação de defesa prévia e de recurso contra as penalidades de advertência e multa de trânsito

Foi publicada, no Diário Oficial da União desta quinta-feira, a Resolução nº 900, de 09 de março de 2022, do Ministério da Infraestrutura, com o objetivo de consolidar as normas sobre a padronização dos procedimentos para apresentação de defesa prévia e de recurso, em 1ª e 2ª instâncias, contra a imposição de penalidades de advertência por escrito e de multa de trânsito.

A normativa, que entra em vigor no próximo dia 1º de abril, além de revogar as Resoluções CONTRAN nº 299/2008 e nº 692/2017, fixa a padronização, conforme se pode observar pelo acesso ao endereço eletrônico abaixo, dos procedimentos para apresentação de defesa prévia e de recurso, em 1ª e 2ª instâncias, contra a imposição de penalidades de advertência por escrito e de multa de trânsito.

Veja a resolução 900/2022

STF: Lei de Roraima que isentou de IPVA motos de até 160 cilindradas é inconstitucional

A lei estadual concedeu benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado de Roraima que concede isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) a motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. Na sessão virtual encerrada em 11/3, a Corte julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6303.

Estimativa de impacto

Autor da ação, o governador de Roraima, Antônio Denarium, alegou, entre outros pontos, que a Lei Complementar 278/2019 foi aprovada sem a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro para a renúncia das receitas tributárias, desrespeitando a regra do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Aplicação a todos os entes

Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Segundo ele, o STF firmou entendimento de que o artigo 113 do ADCT é aplicável a todos os entes da federação. Portanto, eventual proposição legislativa federal, estadual, distrital ou municipal que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro.

Gestão fiscal responsável

Barroso lembrou, ainda, que a inclusão do artigo 113 do ADCT pela Emenda Constitucional 95/2016 acompanha o tratamento conferido ao tema pelo artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) (que exige a estimativa de impacto para a concessão ou a ampliação de benefícios tributários), aplicável a todos os entes da Federação.

Esse requisito, conforme o relator, visa permitir que o legislador, a quem cabe instituir benefícios fiscais, compreenda a eficácia financeira da opção política em questão. “Trata-se de instrumento para a gestão fiscal responsável”, concluiu.

Processo relacionado: ADI 6303

STJ reconhece competência arbitral e mantém extinção de processo sobre contrato de compra de energia

Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática do ministro Antonio Carlos Ferreira que julgou extinto processo no qual se discutia contrato de compra e venda e transmissão de direitos de empresas de fornecimento de energia elétrica.

Em sua decisão, o relator entendeu ser de competência do juízo arbitral apreciar preliminarmente a validade e a eficácia da convenção de arbitragem decorrente de cláusula compromissória estipulada entre as partes – cláusula kompetenz-kompetenz (artigo 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/1996, a Lei de Arbitragem) –, razão da extinção do processo sem exame de mérito.

“O caso concreto não envolve direitos indisponíveis, cingindo-se a controvérsia à interpretação e à qualificação que a parte agravada fez do negócio jurídico formalizado entre a agravante e terceiro (cessão de contrato), e a recusa em registrá-lo no sistema que gerencia contratações da espécie (compra e venda de energia elétrica), matéria que antecede a aplicação das normas regulamentares de regência”, explicou o ministro Antonio Carlos.

Alcance das regras do setor elétrico
Segundo o magistrado, o caso analisado envolveu exclusivamente a recusa da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) em proceder ao registro da cessão de contrato formalizado entre terceiros (Penta e Eletronorte), cujos direitos teriam sido ulteriormente adquiridos pela Companhia Paulista de Energia S/A (Copen).

Para a CCEE, essa cessão contrariaria a norma regulamentar de regência, por se tratar de uma nova contratação, e não apenas da transmissão de direitos e obrigações de contrato anterior (cessão).

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu pela possibilidade de registro do contrato de cessão de direitos relativos ao contrato de compra e venda de energia, com a consequente possibilidade de substituição da cedente pela cessionária-autora no polo comprador – o que, segundo a corte estadual, não ofenderia a Portaria 455/2012 do Ministério de Minas e Energia.

Ao apresentar agravo contra a decisão que extinguiu o processo sem a resolução do mérito, a Copen sustentou que a controvérsia envolveria direito indisponível, pois a demanda discutiria a interpretação e aplicação cogente das regras do setor elétrico – em especial, o alcance da Portaria MME 455/2012, que extrapola as relações amparadas pelo Estatuto da CCEE, revestindo-se de nítido caráter de norma de ordem pública.

Ela alegou ainda estar em discussão se a CCEE deve fazer o registro do contrato de cessão conforme as regras do setor elétrico, que não podem ser transacionadas, não se tratando de direitos disponíveis ou transacionáveis que pudessem ser submetidos à arbitragem.

Competência constitucional conferida ao STJ
Segundo o ministro Antonio Carlos, no entanto, nenhuma das partes se insurge diretamente contra os termos da norma regulamentadora, a Portaria MME 455/2012. O foco da irresignação da autora da demanda, acrescentou o magistrado, foi a interpretação do negócio jurídico formalizado – a cessão do contrato –, além da recusa em registrá-lo no sistema que gerencia esse tipo de contratação.

“Não se trata, pois, de discutir a interpretação e a aplicação cogente das regras do setor elétrico, em especial o alcance da Portaria MME 455/2012, senão, reitere-se, a natureza jurídica da aquisição, pela autora-agravante, do CCVEE originariamente firmado entre a Penta e a Eletronorte. Não há direito indisponível em disputa, dessarte. Sanada a controvérsia – pelo juízo arbitral, vale dizer –, a agravada fará cumprir os termos da norma reguladora, na condição de mero agente operacional”, explicou.

O magistrado destacou que o julgamento do recurso, com o reconhecimento da incompetência do Judiciário estatal e a consequente extinção do processo sem a resolução do mérito, não importou em violação do princípio da segurança jurídica, mas no “exercício da competência constitucional conferida ao STJ”, em defesa do ordenamento jurídico infraconstitucional.

Ao desprover o agravo interno, o ministro explicou que somente em hipóteses excepcionais é possível afastar a competência outorgada ao árbitro pelo artigo 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/1996. Para ele, no caso analisado, é “inviável o conhecimento de alegação suscitada apenas em sede de agravo interno, qualificando indevida inovação recursal”.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1230431

TRF1: Cabe aos conselhos regionais figurar como parte em ação que versa sobre registros profissionais e demais contribuições dos associados

Em ação proposta pelo Sindicato Nacional dos Peritos Criminais Federais, que ingressou na Justiça Federal contra o Conselho Regional de Química da 12ª Região (CRQ-12ª) e o Conselho Federal de Química (CFQ) para que os peritos criminais federais ficassem desobrigados do registro e do pagamento de anuidade e demais contribuições, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por meio de decisão ¿ do desembargador federal Novély Vilanova, determinou a suspensão da eficácia da sentença em relação ao CFQ e reincluiu no polo passivo da demanda o Conselho Regional de Química da 12ª Região (CRQ-12ª), que havia sido excluído na primeira instância. ¿

A sentença, que acolheu o pedido da ação coletiva, havia extinguido o processo sem resolução do mérito em relação ao CRQ-12ª, primeiro réu, concluindo que “a carreira de Policial Federal, dentro da qual está o cargo de Perito Criminal Federal, é regida por legislações específicas” e “não traz qualquer exigência nesse sentido, sendo, inclusive, posterior ao Decreto invocado pelo Conselho réu para fundamentar a necessidade de registro do servidor público”.

Ao apelar ao TRF1, o Conselho Federal de Química requereu a nulidade da sentença, por considerá-la ilegítima e por ter ela supostamente configurado negativa de prestação jurisdicional. Para o CFQ, o poder disciplinar e hierárquico da carreira pública não afastaria o poder de polícia dos conselhos profissionais. Assim, formulou ainda pedido de efeito suspensivo ao recurso apresentado (ou seja, após proferida a sentença e interposto recurso, a decisão recorrida não poderá surtir efeitos até que haja novo julgamento).

O relator afirmou que, conforme a Lei 2.800/1956, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Química, e dispõe sobre o exercício da profissão de químico, os réus são autarquias federais com personalidade jurídica distinta (art. 2º), cabendo somente ao Conselho Regional proceder ao registro profissional e exigir anuidades. “Considerando a autonomia administrativa dos réus, é inadmissível a sentença recorrida ‘ordenar’ o Conselho Federal de Química a editar resolução para que os Conselhos Regionais excluam de sua fiscalização os substituídos (isto é, os associados) da entidade sindical autora domiciliados em outros Estados”, asseverou. O magistrado considerou que as atribuições do Conselho Federal estabelecidas no art. 8º da Lei 2.800/1956 também não autorizam essa “ordem” aos Conselhos Regionais, porque está em confronto com a própria lei que prevê a competência exclusiva das entidades regionais para o registro e a exigência de anuidades.

Na prática, destacou Novély Vilanova, “a solução encontrada pela sentença recorrida (excluindo o CRQ-12ª) suprime a necessária presença no processo dos outros conselhos regionais com atuação no domicílio dos substituídos do autor”, o que contraria a lei de regência, devendo ser reincluído o conselho regional no polo passivo (isto é, como réu).

Ao concluir, o desembargador federal Novély Vilanova determinou a intimação das partes ressaltando que o CRQ 12ª Região pode apelar da sentença para que o Tribunal examine o mérito e determinou, ainda, que o juízo de origem fosse comunicado da decisão para processar o recurso.

Processo: 1007286-75.2022.4.01.0000

TRF1: Contribuição previdenciária não incide nos primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença, aviso prévio indenizado e salário-maternidade

Em apelação interposta de sentença em mandado de segurança, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu pela inexigibilidade da cota patronal (contribuição previdenciária devida pela empresa) sobre valores pagos pelo empregador nos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença, aviso prévio indenizado e salário-maternidade.

A Fazenda Nacional (FN) apelou com a pretensão de reformar a sentença e para que a compensação tributária dos valores recolhidos pela empresa (restituição do indébito tributário) somente seja efetuada com parcelas relativas a tributos da mesma espécie e destinação constitucional.

Relatora, a desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas destacou que nos termos do inciso III do art. 927 do Código de Processo Civil (CPC), os acórdãos de julgamento de recursos repetitivos extraordinário (julgados pelo Supremo Tribunal Federal – STF) e especial (julgados pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ) devem ser observados pelos juízes e tribunais.

Com esse entendimento, prosseguiu a magistrada, o STJ firmou o Tema 738, que dispõe que “sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária”, e o mesmo Tribunal reconheceu a inexigibilidade da contribuição social previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado.

Em relação ao salário-maternidade, acrescentou a desembargadora, o STJ havia firmado a tese (Tema 739) de que “O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária”. Todavia, posteriormente, o STF decidiu sobre o Tema 72 da repercussão geral nos seguintes termos: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.

Nesse sentido, frisou a magistrada, em se tratando de compensação de indébito (compensação de valores indevidamente pagos) referente a contribuições previdenciárias (no caso, o salário-maternidade), tal verba “(…) somente pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributos da mesma espécie e destinação constitucional”, segundo a lei vigente na época do ajuizamento da demanda e não de acordo com lei posterior.

A relatora concluiu o voto no sentido de dar parcial provimento à apelação apenas para que a compensação do indébito tributário relativo ao pagamento de tributo sobre os primeiros 15 dias do salário-maternidade se dê com parcelas relativas a tributos da mesma espécie e mesma destinação constitucional.

Processo: 1003849-35.2019.4.01.3814

TRF2 determina a instalação de redutores de velocidade na Rodovia

A 3ª Vara Federal de Volta Redonda (Sul Fluminense) concedeu liminar que obriga o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a fazer a implantação emergencial de redutores de velocidade na Rodovia do Contorno, até a finalização de obras de recuperação ou reforma que solucionem os defeitos na pista. A estrada liga a BR-393 à Via Dutra e é conhecida pelo alto índice de acidentes, sobretudo sob condições de chuva ou pista molhada.

A decisão foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF). O magistrado da causa é o juiz federal substituto Francisco Guerrera Neto, que avaliou laudo técnico produzido após vistoria da Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana (SMTU) de Volta Redonda.

A inspeção concluiu que há deterioração e colapso da estrutura do pavimento, que está trincado. De acordo com a análise, em condições chuvosas, a água entra nas rachaduras e causa a ascensão da camada de revestimento que, sob a ação do tráfego de veículos, fica como uma “nata de cimento”, reduzindo o atrito e a aderência.

Segundo o magistrado, o elevado índice de acidentes no trecho da rodovia acarreta “severos prejuízos aos direitos fundamentais à vida e à segurança da coletividade e, especialmente, daqueles que diuturnamente precisam trafegar pela rodovia BR-393, no trecho Contorno de Volta Redonda”.

O juiz frisou que, por tratar-se de pista de rolagem de alta velocidade, “o contexto fático se agrava, uma vez que os efeitos da perda de aderência podem ser fatais, levando aos já mencionados acidentes”. Francisco Guerrera Neto ainda lembrou que o perigo aumenta nos meses iniciais do ano, época de maior densidade pluviométrica.

Dessa forma, em caráter emergencial, o julgador entendeu pela necessidade da fixação de limites de velocidade ao tráfego no trecho, como forma de reduzir o risco de aquaplanagem, que está associada às condições de umidade inadequadas e à alta velocidade: “A perpetuação do risco é suficiente para ensejar a atuação imediata do Poder Público, considerando-se que não se contigenciam direitos fundamentais em um juízo utilitário”, concluiu.

Na segunda-feira, 14/3, o DNIT informou nos autos o cumprimento da determinação judicial.

Processo nº 5001065-92.2022.4.02.5104

TRT/RS: PJe permite uso do nome social por pessoas trans, travestis e transexuais como informação principal do processo

A melhoria surgiu a partir de um pedido do Comitê Gestor de Equidade de Gênero, Raça e Diversidade do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) dirigido ao gestor regional do sistema. Após a apreciação local, o requerimento foi encaminhado ao gestor nacional, vinculado ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Aprovado, entrou em cena a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações (Setic) do TRT-4, que desenvolveu a funcionalidade e a liberou para utilização em dezembro do ano passado.

Desde 2015, na versão 2.5 do PJe (Processo Judicial Eletrônico), havia a possibilidade de o nome social constar como informação adicional aos dados do processo. A novidade é que agora, na versão 2.7 do sistema, o nome pelo qual a parte se identifica surge como dado principal, bastando que seja feita a petição pelo advogado. O nome do registro civil é que passa a ser uma informação secundária.

A juíza Gabriela Lenz de Lacerda, coordenadora do Comitê de Equidade, considera que a nova possibilidade impede que haja constrangimentos. “É uma alteração de grande importância porque evita a prática de violência institucional, fazendo com que pessoas trans e travestis sejam designadas por nomes com os quais se identifiquem”, avalia a magistrada.

As alterações cadastrais são realizadas pelos servidores das unidades judiciárias, por meio da retificação da autuação, após peticionamento do procurador. O pedido pode ser feito na inicial ou em qualquer fase do processo. A partir da alteração, o nome social passa a ser a informação principal no resumo e nos detalhes do processo, bem como nas listagens de processos e de pauta.

Resolução nº 270/2018 CNJ – O Conselho Nacional de Justiça assegura, pela Resolução nº 270 de 2018, o uso de “nome social às pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, aos magistrados, aos estagiários, aos servidores e aos trabalhadores terceirizados do Poder Judiciário, em seus registros funcionais, sistemas e documentos”. O nome social, segundo a Resolução, deve ter destaque em relação ao que consta no registro civil em todos os processos judiciais e administrativos em trâmite nos órgãos judiciários.

TJ/RS: Responsabilidade por atropelamento de cão solto na rua não é do motorista

Dona de cachorro atropelado que requereu condenação de motorista tem pedido negado e é responsabilizada por ter deixado o animal solto. Esse foi o entendimento dos Juízes de Direito que integram a Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul. Eles negaram provimento ao recurso de ação em que a dona de um cachorro pedia a cassação da carteira de habilitação do motorista e indenização por danos morais causados ao animal e às filhas dela.

Ação

A autora da ação alegou que o réu atropelou o cão em frente a sua residência e não prestou socorro. O acusado disse que o irmão dele era o condutor na ocasião, pois estaria no lado do carona, sendo inviável a prestação de auxílio “diante do destempero da autora na ocasião”. Ele disse que se retirou do local após começar a ser xingado por ela.

O cachorro sofreu fratura e precisou de cirurgia.

O réu disse que o animal estava correndo em direção a pombos e cruzou a via na qual seu irmão conduzia o veículo e não foi possível frear o automóvel a tempo.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Conforme a sentença: “As circunstâncias denotam a ausência de cautela da proprietária do cão ao deixá-lo solto transitando próximo à via na qual trafegavam veículos automotores. Deve ser afastada, portanto, a alegação de conduta imperita do demandado na condução do seu veículo, visto que o contexto probatório indica que o animal cruzou a via repentinamente, distraído pela presença de outros animais, pombos ou borboletas, de acordo com a narrativa dos litigantes, não tendo sido possível frear o automóvel a tempo”.

A autora recorreu ao TJ.

Recurso Inominado

O relator do Acórdão, Juiz de Direito Oyama Assis Brasil de Moraes, salientou que sobre a acusação de que o réu dirigia em alta velocidade, não há provas. Segundo ele, por estar no meio da rua brincando, o cachorro seria facilmente alvo de atropelamento, seja pelo réu, seja por outro condutor que por ali passasse.

De acordo com o magistrado, a culpa pelo evento foi afastada ante a imprudência da autora em deixar o cachorro solto na via pública. Para ele, a responsabilidade é do proprietário, que deve zelar pela segurança do animal, “em especial quando esse é considerado um membro da família, como afirma a autora”.

Portanto, ele manteve a sentença de improcedência e ainda acrescentou que “o cão deveria estar na guia e acompanhado da tutora ou, ainda limitado ao espaço da residência, a fim de evitar o infortúnio sofrido.

Acompanharam o voto do relator a Juíza de Direito Vanise Röhrig Monte Aço e o Juiz de Direito Jerson Moacir Gubert.

Processo nº71010320190

TJ/AM declara inconstitucionalidade incidental de alíquota de ICMS em relação à energia elétrica

Como Estado adota alíquotas diferenciadas, pela essencialidade do serviço, este deve ser tributado com base na alíquota geral de 18%. STF publicou acórdão sobre tema nesta semana.


O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas declarou a inconstitucionalidade incidental de regulamentação estadual sobre alíquota de ICMS em relação à energia elétrica, prevista no artigo 12, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar n.º 19/1997 (Código Tributário do Amazonas) e no Decreto Estadual n.º 20.686/99, em face do artigo 155, parágrafo 2.º, inciso III, da Constituição da República.

A decisão foi unânime, na sessão de terça-feira (15/03), no processo n.º 0007030-40.2019.8.04.0000 (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível), de relatoria da desembargadora Socorro Guedes.

Esse incidente foi suscitado em recurso de apelação cível, interposto por empresa contra o Estado do Amazonas, após sentença da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual ter julgado improcedente pedido em ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária.

A empresa argumentou que a legislação local ofende os princípios da seletividade e da isonomia ao atribuir alíquota de ICMS distintas sem observar a necessidade de cada produto e serviço, estando a alíquota incidente sobre a energia elétrica em patamar majorado e semelhante ao de produtos de menor importância social (supérfluos).

De acordo com o Acórdão, em razão da essencialidade do bem, este deve ser tributado com base na alíquota geral de 18% prevista no art. 12, inciso I, alínea “b”, Lei Complementar n.º 19/1997 e, art. 12, inciso I, alínea “c”, do Decreto Estadual n.º 20.686/99.

“Adotada pelo legislador estadual, a técnica da seletividade, para incidência das alíquotas diferenciadas de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, devem ser fixadas em razão inversa à essencialidade do bem ou serviço tributado, ou seja, maior conforme menos essencial e menor conforme mais essencial, não podendo a energia elétrica ser tributada com a mesma alíquota de carros de luxo, por exemplo”, afirma a relatora.

No Acórdão, a desembargadora destaca que a questão foi discutida no Supremo Tribunal Federal, como repercussão geral no RE n.º 714.139-SC, Tema 745 (Acórdão disponibilizado no DJE n.º 49, em 14/03/2022). A maioria do colegiado entendeu que o ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação deve ser a alíquota geral, quando aplicadas alíquotas diferenciadas, considerando sua essencialidade.

O STF modulou os efeitos da decisão, para produção de efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/2021).

TJ/SC afasta secretária de Saúde que “furou” a fila da vacinação contra a Covid-19

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) afastou a secretária de Saúde de pequeno município do oeste do Estado por burlar a ordem para a vacinação contra a Covid-19. A tutela de urgência foi deferida pela 4ª Câmara de Direito Público, em matéria sob a relatoria da desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti, em razão do risco para a administração e o interesse público, e prevê o afastamento da agente pública por 90 dias.

O Ministério Público ajuizou ação civil de improbidade administrativa contra a secretária de Saúde. Em janeiro de 2021, na primeira remessa de vacina, o município recebeu apenas 14 doses. Diferente do condicionado pela Secretaria Estadual de Saúde (SES), que previa a prioridade para os profissionais de saúde em contato com pacientes com Covid-19, ela tomou a dose reservada a uma técnica de enfermagem.

Inconformado com a decisão do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó que indeferiu o afastamento, o MP recorreu ao TJSC. Defendeu que a secretária “deturpou seu papel social como servidora pública, primando pela salvaguarda de interesses individuais ao invés de coletivos”, de modo que é possível “que venha a novamente prestigiar interesses escusos na distribuição de vacinas entre outras matérias afetas ao seu poder de decisão”.

Para a relatora, mostra-se imprescindível o afastamento provisório. “A agravada se acha à testa da pasta municipal da saúde, com os poderes de mando inerentes ao cargo e que lhe permitem não somente reincidir na prática reprovável pela qual já responde, mas também influenciar e constranger servidores sob sua autoridade, com prejuízo para o interesse público e para a instrução processual”, anotou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pela desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti e dela também participaram com votos a desembargadora Sônia Maria Schmitz e o desembargador Diogo Pítsica. A decisão foi unânime.

gravo de Instrumento nº 5021950-05.2021.8.24.0000/SC


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