TJ/ES: Professora aprovada em seleção e impedida de assumir vaga por erro no diploma deve ser indenizada

Juíza entendeu que a eliminação da autora no processo seletivo se deu, exclusivamente, em razão do erro da instituição de ensino, visto que foi classificada em 2º lugar na primeira etapa.


Uma professora deve ser indenizada por ter sido impedida de ser contratada, em razão de um erro na confecção de seu diploma, apesar de ter sido aprovada no processo seletivo correspondente à vaga. A autora relata que cursou uma pós-graduação junto à requerida, na área de séries iniciais do ensino fundamental e educação infantil.

Ao ser aprovada em 2º lugar no processo seletivo para contratação temporária de professores do Estado do Espírito Santo, no qual se inscreveu, foi convocada para a última fase do processo, correspondente a conferência dos títulos e escolha da vaga. Porém, foi constatado que, em seu diploma, a data da pós-graduação estava anterior a sua colação de grau.

Informou, ainda, que ao notar a existência do erro no documento, entrou em contato com a instituição, a qual informou que não poderiam confeccionar um novo material no prazo solicitado, ocasionando a sua eliminação no processo seletivo.

A parte requerida, em sua defesa, alegou ausência da prática de ato ilícito, afirmando que o curso realizado pela autora teria sido corretamente ministrado, ofertado e concluído, sem qualquer defeito. E o que ocorreu foi apenas um erro material no certificado emitido e entregue à autora. Além disso, ressaltou que o prazo demandado pela autora para que a instituição realizasse a retificação se deu de forma repentina e insuficiente.

Ao analisar o caso, a juíza da Vara Única de Jaguaré entendeu que a eliminação da autora no processo seletivo se deu, exclusivamente, em razão do erro da instituição de ensino, já que foi classificada em 2º lugar na primeira etapa do processo, tratando-se, portanto, de uma possível perda concreta de se obter uma vantagem futura. Tendo a entidade, inclusive, assumido a sua falha. Também citou que teria sido demonstrada pela requerente que sua remuneração mensal referente ao cargo que ocuparia seria de R$ 2.119,28.

Dessa forma, condenou a requerida ao pagamento de R$ 7.500,00 a título de danos morais, posto que os danos relativos à prestação de serviços e os prejuízos profissionais experimentados pela autora causaram transtornou e angústia acima da normalidade.

Processo nº 5000092-63.2018.8.08.0065

TJ/DFT aumenta indenização de usuária do Bradesco Saúde que teve parto negado

Os desembargadores da 8ª Turma Cível aceitaram recurso apresentado por beneficiária da Bradesco Saúde e aumentaram o valor da indenização por danos morais, a que faz jus, uma vez que o plano de saúde negou-lhe autorização e custeio de parto cesáreo de emergência.

A autora conta que a cirurgia foi realizada com urgência, devido à ruptura prematura de membranas, no entanto, a operadora não autorizou o pedido médico, sob a justificativa de não esgotamento do prazo de carência de 300 dias. Na decisão inicial, o plano foi condenado a ressarcir as despesas decorrentes do procedimento negado, bem como realizar os tratamentos e exames, com os materiais e medicamentos prescritos. Contudo, a autora recorreu, pois considerou que o valor arbitrado ficou muito aquém de compensar os constrangimentos, aborrecimentos, humilhações e o abalo psíquico sofridos com a negativa.

A ré, por sua vez, requereu a manutenção da sentença, visto que a seguradora agiu regularmente e amparada no contrato entre as partes, ao passo que o mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação e sensibilidade exacerbada não geram, só por si, o dever de indenizar dano moral.

Ao avaliar o caso, o desembargador relator observou que, embora por força de decisão judicial, a autora obteve o atendimento médico-hospitalar pleiteado. Além disso, não constam consequências lesivas a ela e ao recém-nascido, em virtude da negativa do convênio. “Todavia, por prisma da adequação, não se afigura razoável o arbitramento adotado. No que concerne ao quantum reparatório, a jurisprudência aponta alguns critérios, tais como as finalidades compensatória, punitiva ao ofensor, pedagógica e preventiva da condenação. […] Noutro giro, além da proporcionalidade segundo a intensidade dos transtornos sofridos, a compensação pelo dano moral deve observar o princípio da razoabilidade”, explicou.

Na visão do magistrado, a quantia de R$ 5 mil (diante dos R$ 3mil arbitrados anteriormente) melhor observa a finalidade compensatória do caso: “O valor nem tão significativo em face do ofensor, embora satisfatório em razão das condições da vítima, favorece ainda as finalidades pedagógica e preventiva, procurando evitar a reiteração do comportamento lesivo”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703825-89.2021.8.07.0005

TJ/DFT: Locadora Unidas é condenada a indenizar passageiros por falha mecânica em veículo

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve, por maioria, sentença que condenou a Unidas Locadora de Veículos por alugar um carro que apresentou falha mecânica durante viagem. O colegiado entendeu que os passageiros do veículo foram expostos aos risco de um acidente “em patamares acima do ordinário”.

Os autores contam que alugaram carro para viagem entre Brasília e Búzios, no Rio de Janeiro. Durante o percurso, o veículo começou a apresentar ruído, que ficou mais estridente ao chegar ao local de destino. Eles relatam que entraram em contato com a locadora e que foram orientados a buscar a oficina mais próxima. Contam que, na análise técnica, foi constatado que o veículo estava com danos nas pastilhas do freio e nos discos e não tinha condições de trafegar.

Decisão da 1ª Vara Cível de Samambaia condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A Unidas recorreu sob o argumento de que houve mero dissabor por descumprimento contratual e que não há dano moral a ser indenizado. Ao analisar o recurso, o desembargador relator observou que as provas dos autos mostram que o veículo alugado apresentou defeito mecânico que colocou em risco a vida dos passageiros. O magistrado lembrou que “caberia à locadora, no mínimo, entregar aos clientes, um veículo em condições satisfatórias de uso, devidamente revisado, o que não ocorreu”.

“É evidente que os apelados foram indevidamente expostos aos riscos de um acidente automotivo, em patamares acima do ordinário, em razão de conduta imputável à apelante”, registrou, pontuando que o fato de a locadora ter custeado os reparos quando acionada “não a exime de responsabilidade pelo ocorrido, nem exclui os danos derivados da insegurança experimentada”.

O desembargador salientou ainda que, no caso, houve prejuízo à viagem, uma vez que os autores deixaram de aproveitar um dia à espera da execução do conserto na oficina mecânica. “A frustração experimentada pelos consumidores e a angústia de receber um automóvel em condições diferentes do que foi avençado extrapolam o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos, razão pela qual entendo correta a condenação a título de danos morais”, afirmou.

Dessa forma, por maioria, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais, a cada um dos sete passageiros, totalizando R$ 21 mil.

Processo: 0708129-56.2020.8.07.0009

TJ/DFT: Banco Santander é condenado por cobrar dívida de pessoa desconhecida durante dois anos

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou o Banco Santander a indenizar uma consumidora que, por dois anos, recebeu cobranças referente a dívida de outra pessoa. O Colegiado concluiu que a empresa agiu com descaso na solução do problema.

A autora narra que, em meados de 2018, começou a receber ligações e mensagens do réu cobrando dívidas de pessoa desconhecida. Apesar de solicitar ao banco que deixasse de realizar as cobranças, isso não ocorreu. Pede, além da indenização por danos morais, que seja determinado que o réu cesse as cobranças indevidas.

Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que o banco excluísse o telefone da autora dos bancos de dados e deixasse de realizar cobranças por telefone ou mensagem de SMS, sob pena de multa. A autora recorreu pedindo que o réu também fosse condenado a indenizá-la por danos morais, uma vez que houve demora do banco em solucionar o problema, mesmo após ciência e verificação de que não haviam débitos no seu nome. O Santander, por sua vez, sustenta que não praticou ato ilícito e que a cobrança da dívida em nome de terceiro, por si só, não ofende os atributos de personalidade da autora.

Ao analisar os recursos, a Turma destacou que as provas demonstram que houve falha na prestação do serviço. O Colegiado pontuou que, além de realizar cobranças de dívida de terceiro, mesmo após a informação de que a autora não conhecia a devedora, a empresa manteve o procedimento realizado, sem adotar nenhuma mudança. “O descaso da empresa que, mesmo ciente que a autora, titular do número de telefone, não era a devedora da dívida cobrada, prosseguiu com as cobranças excessivas, inclusive aos sábados, por diversos meios, causou sentimento de angústia, impotência e extremo desgaste, que extrapolam o limite do mero dissabor e atinge a esfera pessoal da vítima, a subsidiar a reparação pelos danos morais sofridos”, registaram.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma reformou a sentença para condenar o réu ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais. O valor da multa diária de R$ 100, em caso de descumprimento da obrigação, para cada ligação ou mensagem de SMS indevida foi mantido.

Processo n° 0753347-86.2020.8.07.0016

TRF1 mantém absolvição de advogado que não tinha conhecimento acerca de sua suspensão para o exercício da atividade profissional

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a absolvição de um advogado que estava impedido de atuar na profissão, por conta de decisões administrativas emitidas pelo Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O Ministério Público Federal recorreu da sentença da 2ª Vara Federal de Governador Valadares, sob a alegação de que a decisão considerou que o advogado não foi notificado sobre a suspensões a ele aplicadas, mas ele tinha por obrigação manter seus endereços atualizados junto à OAB. Defendeu, ainda, que apesar das notificações terem sido frustradas, as decisões do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB foram devidamente publicadas.

Ao julgar a apelação, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, informou que o advogado não foi intimado pessoalmente das decisões administrativas da OAB, por isso continuou atuando em sua área profissional. A intimação pessoal, nesses casos, é uma determinação do estatuto da ordem. “Da análise dos autos não se verifica que haja provas inequívocas da ciência do acusado acerca de sua suspensão do exercício da atividade profissional”, afirmou.

Em seu voto, o magistrado ressaltou que apesar da jurisprudência do TRF1 ser no sentido de que o exercício de atividade na qual está impedido por decisão administrativa é crime, “no caso não há instrumentos normativos da Ordem dos Advogados do Brasil que prevejam o fato de que a simples entrega de um aviso de recebimento baste para a notificação quanto à existência de um procedimento disciplinar ou ainda de decisões que sejam proferidas nesses processos”.

Por fim, considerou que “os frágeis elementos de provas constantes dos autos não são suficientes para a condenação do réu pelo delito que lhe fora imputado”.

A 4ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto relator.

Processo n° 0003269-93.2017.4.01.3813

TJ/AC: Clube que teve atividades prejudicadas por banco não debitar mensalidade de associados deve ser indenizado

3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco considerou que o banco descumpriu cláusula contratual ao deixar fazer a prorrogação automática do serviço de débito na conta dos associados do clube, no fim do tempo estabelecido no contrato.


Um clube de lazer na capital acreana deve receber R$ 8 mil de indenização por danos morais de um banco, que parou de prestar o serviço e fazer o desconto das mensalidades nas contas dos associados. De acordo com a sentença, emitida na 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, a instituição financeira feriu cláusula contratual de prorrogação automática do serviço e suspendeu o débito automático, prejudicando as atividades do clube, que ficou sem receber.

A empresa tinha o serviço de débito automático junto com o banco reclamado para receber as mensalidades de seus associados. Contudo, conforme relatou, por dois meses a instituição financeira deixou de repassar os valores debitados. Dessa forma acabou prejudicando as festividades de final de ano. Por sua vez, o banco argumentou que o contrato de prestação de serviços estava vencido, por isso, suspendeu o débito automático.

O caso foi julgado pela juíza de Direito Zenice Cardozo. A magistrada analisou a situação a partir do princípio da boa fé objetiva. Assim, a juíza concluiu que o banco reclamado deveria ter feito a renovação automática do contrato, em razão de ter cláusula indicando isso.

“Assim, deve-se ressaltar o fato de que faz parte do contrato o ato de renovação automática caso nenhuma das partes formalmente, manifeste-se em contrário, sendo que o réu não juntou aos autos, pedido formal de cancelamento na prestação de serviço, não poderia ter interrompido o serviço, em ração da prorrogação automática”, registrou Cardozo.

Na sentença, a juíza ainda destacou ter ocorrido ilegalidade com a violação do dever jurídico de renovação automática do contrato e como houve dano é necessário indenizar o prejuízo sofrido. “(…)a ré ao proceder com a suspensão da prestação de serviço para com o autor, atuou de forma arbitraria ferindo clausulas contratuais por ela mesma fixada, assim violando dever jurídico originário, gerando, portanto o dever jurídico sucessivo, que é o dever de indenizar”, comentou.

Processo n° 0701817-56.2020.8.01.0001

TJ/SC: Família que velou corpo de estranho por troca de cadáver em hospital será indenizada

Uma família que teve o corpo de um parente trocado no hospital por outro cadáver deverá ser indenizada solidariamente pela unidade hospitalar e a funéria. Só depois de quatro horas velando um desconhecido, eles foram informados do equívoco e tiveram que se preocupar em encontrar os restos mortais do pai e marido. Pelos danos morais sofridos, os familiares deverão receber o valor R$10mil, acrescidos de juros e correção monetária. A decisão é da 4ª vara Cível da comarca de Lages.

O hospital liberou o corpo do homem para funéria sem a possibilidade de reconhecimento pelos familiares porque havia sido internado para tratamento da covid. Com o caixão lacrado, velavam o corpo de outra pessoa quando receberam a informação da funerária de aquele não era o corpo do parente. Um dos filhos teve que ir ao necrotério do hospital em busca do cadáver do pai.

Nos autos, o hospital disse que a troca foi responsabilidade da funerária, que buscou o corpo do falecido em necrotério diferente ao que estava e não verificou a identificação no cadáver. Já a funerária alegou que foi induzida ao erro pelo hospital, uma vez que seu funcionário foi conduzido pelo porteiro até o necrotério onde havia apenas um corpo, o que o levou a acreditar que aquele era o que deveria ser levado.

Na sentença, o magistrado julgador destaca que houve uma sequência de erros. “Não restam dúvidas da negligência, omissão de cautelas, subestimação de procedimentos mínimos de ambos os réus para que o corpo do falecido (…) não deixasse as dependências do hospital como se fosse (…), com a troca dos cadáveres e o início do velório com os familiares velando pessoa diversa”.

Aponta ainda que diversos procedimentos poderiam e deveriam ter sido tomados por ambos os réus para evitar tal situação. Ao hospital cabia uma comunicação interna eficiente, fiscalização do procedimento de entrega por um funcionário da área da saúde, e não o porteiro, e verificação da conformidade da identificação do cadáver com o nome no registro de retirada dos corpos do necrotério. A funerária poderia ter certificado se o nome do cadáver era o mesmo da declaração de óbito, além de não confiar na simples presunção – passível de erro – de que por ser o único defunto no local seria o cadáver da pessoa que deveria preparar para o sepultamento. A decisão é passível de recurso.

Processo nº 5008081-52.2021.8.24.0039

TJ/SP: Direitos de ex-cônjuges de sócios não podem ser exercidos perante a sociedade empresarial

Julgamentos da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.


Julgamentos recentes da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo trataram dos direitos de ex-cônjuges de sócios perante sociedades empresariais. Saiba mais:

O colegiado manteve sentença da 4ª Vara Cível de Diadema que condenou ex-marido a distribuir à sua ex-esposa os lucros de empresa de que é sócio, referente aos exercícios de 2015 a 2017.

De acordo com os autos, o casal contraiu matrimônio com regime de comunhão universal de bens e, após a partilha decorrente do divórcio, a apelada passou a ser detentora de 42,5% dos direitos patrimoniais relacionados às quotas da empresa da qual o ex-marido é sócio. Porém, ele não repassou os lucros auferidos nos exercícios de 2015, 2016 e 2017 e alega que o responsável pelos pagamentos seria a sociedade, e não o próprio como pessoa física.

Para o relator da apelação, desembargador Cesar Ciampolini, tendo em vista que o artigo 1.027 do Código Civil estabelece que o ex-cônjuge de sócio separado não assume a qualidade de sócio, a ex-esposa deve ser entendida como “sócia do sócio”, devendo cobrar dele o que lhe é devido. “Não tendo a apelada ingressado na sociedade, apesar de receber metade das quotas em nome do ex-marido no divórcio, é contra este, ora apelante, sócio amplamente majoritário, que deve exercer seus direitos patrimoniais”, afirmou, ressaltando que a ex-esposa não detém a legitimidade para acionar a sociedade.

Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Em outro julgamento, que teve relatoria do desembargador Azuma Nishi, a Câmara negou dissolução parcial de sociedade para apurar haveres de ex-cônjuge de sócio que, após divórcio, afirmou não ter interesse em integrar o quadro societário da empresa.
Para o magistrado, “a separação das partes é fato estranho à sociedade, gravitando na órbita dos interesses privados do sócio que não pode dividir com os demais consortes e a sociedade os ônus da dissolução do seu casamento”. Dessa forma, como não tem legitimidade para promover a dissolução parcial da sociedade, pois não é sócia dela, a ex-esposa tem, perante o seu ex-cônjuge, “direito a reivindicar o seu quinhão baseado na expressão econômica das cotas da sociedade, mediante apuração de haveres”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco Martins.

Processo nº 1054829-07.2020.8.26.0100

TJ/DFT: Empresa terá que indenizar usuária por discriminação de gênero

A Empresa Sul Americana de Montagens – EMSA, responsável pela gestão do Pontão do Lago Sul, foi condenada a indenizar uma mulher que foi abordada por segurança da ré enquanto circulava usando a parte de cima do biquíni pelo complexo de lazer. A decisão é da juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, que considerou a abordagem discriminatória.

O incidente ocorreu em maio deste ano. A autora conta que caminhava pelo local quando funcionário da ré solicitou que ela vestisse uma camiseta, pois não poderia permanecer no espaço somente com aquele traje. Narra que, enquanto era abordada pelo vigilante, um homem sem camiseta passou perto deles. Ao questionar o segurança se iria abordar o rapaz também, foi surpreendida com uma resposta negativa. Diante disso, entende que foi discriminada por ser mulher.

A ré afirma que nunca discriminou ninguém, tampouco fez distinção de raça, sexo, credo ou posição política e sempre zelou pela diversidade. Informa que o machismo estrutural alegado pela autora não existiu. Assevera que a gestão da empresa é feita por uma mulher, assim como há mais mulheres em outros cargos de direção. Além disso, alega que a proibição de usar trajes de banho no local não tem relação com gênero, mas por questões de segurança, uma vez que não há como garantir a integridade de quem eventualmente resolva mergulhar no lago. Argumenta, por fim, que existe uma “convenção mundial de moda” que entende que o traje de banho feminino se compõe de duas peças (uma peça se for um maiô) e que pelo fato de a autora estar com a parte de cima do biquíni, poderia ser enquadrada como um traje de banho, cujo uso é vedado a todos no local.

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que a autora propôs acordo em que solicitava pedido de desculpas e doações em favor de alguma entidade que preste auxílio a vítimas de violência no DF. A audiência de conciliação restou infrutífera entre as partes, de forma que a solução não foi aceita pela ré.

“Não há dúvida que a autora foi discriminada pelo fato de ser uma mulher em um parque público vestida com um biquíni, não havendo nada que justificasse o tratamento diferenciado que recebeu em relação a outro usuário do local, que também estava despido na parte superior, mas era homem”, observou a julgadora.

A decisão destaca, ainda, que a ré reconheceu o erro à imprensa, tendo inclusive advertido o vigilante, bem como a empresa terceirizada que presta serviços no local. No entanto, na ação, a ré busca apenas defender a legitimidade de sua conduta. “Evidencia-se flagrante violação aos princípios constitucionais da liberdade e da igualdade, mas sobretudo em face do princípio da dignidade da pessoa humana, eis que com tal conduta a empresa ré ‘classificou’ a autora como pessoa de categoria inferior tão somente pelo fato de ela ser mulher, lhe dando por isso um tratamento diferenciado e inadequado”, concluiu.

De acordo com a magistrada, a vedação imposta à autora, bem como a imposição para que se enquadrasse no padrão que a ré entendeu como mais adequado, foram situações absolutamente inapropriadas e abusivas, capazes de violar os direitos de personalidade da vítima, em genuína situação de danos morais. Eis porque a ré foi condenada a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0726468-08.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Consumidora deve ser indenizada por reação alérgica após procedimento estético

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou clínica de estética a indenizar consumidora que apresentou reação alérgica após realização de procedimento. O Colegiado concluiu que houve falha no tratamento pós-aplicação.

Narra a autora que, um dia após realizar o procedimento de peeling química, começou a sentir ardência e dores no rosto. Conta que o rosto ficou inchado e que não conseguia abrir os olhos. Ela relata que buscou um hospital, onde foi diagnóstica com forte reação alérgica, decorrente de erro na dosagem do produto. Conta ainda que foi à clínica, mas que não recebeu a devida atenção. Defende que a realização do procedimento estético foi deficiente e pede para ser indenizada.

Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido. A clínica recorreu sob o argumento de que a consumidora não preencheu o item sobre a existência de anterior evento alérgico. Defende ainda que eventos alérgicos são comuns ao tipo de procedimento realizado pela autora.

Ao analisar o recurso, a Turma comprovou que a autora teve reação alérgica ao procedimento realizado e que o quadro foi agravado por falta de atendimento posterior. “O fato é que, quando a consumidora procurou o atendimento da empresa requerida essa foi tratada com grave descaso, seja porque ignorada em seus reclames, porque minimizada ou normalizada a situação, seja porque a estagiária responsável pelos atendimentos no final de semana não possuía qualquer treinamento para tanto. Dessa forma, o agravamento do quadro alérgico é decorrente dessa falta de atendimento no pós-tratamento”, registrou.

Assim, no entendimento do Colegiado, a clínica tem o dever de indenizar a autora pelos danos sofridos. “Além da quebra de confiança, resultou frustrada a legítima expectativa de resultado dos serviços contratados, ainda que exclusivamente do atendimento pós-tratamento”, pontuaram os julgadores.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento da quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A clínica terá ainda que restituir a quantia de R$ 230,83 referente ao que foi gasto com o tratamento emergencial.

Processo n° 0710501-20.2021.8.07.0016


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