STJ: Parte e advogado têm legitimidade concorrente para recorrer de decisão sobre honorários advocatícios

Com base na tese da legitimidade concorrente recursal entre parte e advogado sobre decisão que decide honorários advocatícios, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que não conheceu de agravo de instrumento interposto pela parte para discutir a fixação de honorários de advogado porque, no entendimento do TJSP, apenas o defensor teria legitimidade para recorrer dessa decisão.

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, seja na vigência do Código de Processo Civil de 1973 – inclusive após o reconhecimento do direito autônomo dos advogados pelo Estatuto da Advocacia –, seja na vigência do CPC/2015, a parte, em concorrência com o advogado, pode interpor recurso sobre parcela que não é de sua titularidade.

“Não me parece consentâneo se negar à parte legitimidade para, por exemplo, postular a majoração de honorários de advogado fixados pelo juízo, mas, no mesmo processo, permitir-lhe a execução de valores cuja titularidade é de terceiro”, complementou o ministro.

Previsão reforçada pelo CPC/2015
Segundo Sanseverino, o artigo 23 do Estatuto da Advocacia – cuja previsão foi reforçada no CPC/2015 – reconheceu a titularidade dos honorários e a possibilidade de o advogado, titular da verba a que o vencido foi condenado a pagar na ação ajuizada pelo seu representado, executá-la em nome próprio – mesmo não sendo parte formal no processo em que a verba foi originada e, assim, não constando do título base para o cumprimento de sentença.

“Não é razoável, pois, reconhecer-se que o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais, que naturalmente se origina de ação ajuizada por parte que, no mais das vezes, não será a sua titular (à exceção de quando é ajuizada em causa própria), não possa ser em seu nome discutido”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1776425 – SP (2018/0284115-3)

STJ: Divulgação de mensagens do WhatsApp sem autorização pode gerar obrigação de indenizar

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a divulgação pública de conversas pelo aplicativo WhatsApp sem autorização de todos os interlocutores é ato ilícito e pode resultar em responsabilização civil por eventuais danos, salvo quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio de seu receptor.

Para o colegiado, assim como as conversas por telefone, aquelas travadas pelo aplicativo de mensagens são resguardadas pelo sigilo das comunicações, de forma que a divulgação do conteúdo para terceiros depende do consentimento dos participantes ou de autorização judicial.

“Ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano”, afirmou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

Divulgação prejudicou membros de clube do Paraná
Na origem do caso, um torcedor foi acusado de postar em redes sociais e de vazar para a imprensa mensagens trocadas em um grupo do WhatsApp, do qual ele participava com outros torcedores e dirigentes de um clube de futebol do Paraná (PR). Segundo os autos, os textos revelavam opiniões diversas, manifestações de insatisfação e imagens pessoais dos participantes, o que resultou no desligamento de alguns membros do clube.

Na primeira instância, o autor da divulgação foi condenado a pagar R$ 40 mil em danos morais aos integrantes do clube que se sentiram afetados pela sua atitude. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), sob o fundamento de que houve violação à privacidade dos participantes do grupo, que acreditaram que suas conversas ficariam restritas ao âmbito privado.

Em recurso ao STJ, o torcedor sustentou que a gravação de conversa por um dos interlocutores não constitui ato ilícito e que o conteúdo das mensagens era de interesse público.

Liberdade de informação e direito à privacidade
Ao proferir seu voto, Nancy Andrighi lembrou que o sigilo das comunicações está diretamente ligado à liberdade de expressão e visa resguardar os direitos à intimidade e à privacidade, protegidos tanto pela Constituição Federal quanto pelo Código Civil, em seus artigos 20 e 21.

Ela destacou que, se o conteúdo das conversas enviadas pelo aplicativo de mensagens puder, em tese, interessar a terceiros, haverá um conflito entre a privacidade e a liberdade de informação, o que exigirá do julgador um juízo de ponderação sobre esses direitos.

“É certo que, ao enviar mensagem a determinado ou a determinados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia”, observou a relatora.

No caso analisado, a magistrada ressaltou que, conforme o que foi apurado pelas instâncias ordinárias, o divulgador não teve a intenção de defender direito próprio, mas de expor as manifestações dos outros membros do grupo.

Veja  o acórdão.
Processo n° 1903273 – PR (2020/0284879-7)

STJ: Pesquisador deverá ter acesso a dados sobre a participação individual de artistas em obras musicais coletivas

Com base no interesse público e na função social das associações, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso de um pesquisador e determinou que a União Brasileira de Compositores (UBC) forneça a ele informações sobre a participação individual de cada artista em obras musicais coletivas. A decisão foi unânime.

Na ação, o pesquisador alegou que realiza estudo de doutorado na área de propriedade intelectual e, para conduzir o projeto, seria necessário ter acesso integral aos dados cadastrais das obras musicais catalogadas pela UBC.

O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Para o tribunal, a associação não é órgão público integrante da administração direta ou indireta de qualquer dos entes federativos, tampouco recebe recursos públicos, de forma que não poderia ser submetida à Lei de Acesso à Informação.

Ainda segundo o TJPR, a obrigatoriedade de fornecimento público do percentual de participação de cada artista em músicas coletivas não estaria prevista na IN 3/2015, editada pelo extinto Ministério da Cultura para regulamentar a Lei 9.610/1998. Essa informação, segundo o tribunal, só deveria ser disponibilizada para a Diretoria de Direitos Intelectuais e os seus associados.

Informações são de interesse público
A relatora do recurso especial do pesquisador, ministra Nancy Andrighi, apontou que as associações de gestão coletiva de direitos autorais, apesar de possuírem natureza jurídica de direito privado, exercem atividade de interesse público (artigo 97, parágrafo 1º, da Lei 9.610/1998), devendo atender a sua função social.

Além disso, a ministra lembrou que o artigo 98 da Lei de Direitos Autorais prevê que as associações devem manter cadastro centralizado de todos os contratos, declarações ou documentos que comprovem a autoria e a titularidade das obras e dos fonogramas, bem com as participações individuais em cada obra. O mesmo artigo estabelece que essas informações são de interesse público e seu acesso deverá ser disponibilizado por meio eletrônico, de forma gratuita.

Em relação à IN 3/2015, a relatora apontou que a suposta incompatibilidade entre a norma e a Lei de Direitos Autorais é apenas aparente, especialmente em razão da necessidade de observância ao interesse público e à função social das associações.

“Ora, ainda que a instrução normativa não albergue expressamente a pretensão do recorrente, é bem verdade que ela também não a veda, convivendo harmonicamente com o disposto no parágrafo 7º do artigo 98 da Lei de Direitos Autorais”, concluiu a magistrada ao reformar o acórdão do TJPR e determinar que a UBC forneça as informações solicitadas pelo pesquisador.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.921.769 – PR (2020/0222330-3)

TRF1: Deve ser garantido ao idoso a possibilidade de adquirir os bilhetes de passagem com desconto assim que estejam disponíveis ao público em geral

De forma a conferir efetividade à norma inserta no art. 40, II, da Lei 10.741/2003, deve ser garantido ao idoso a possibilidade de adquirir os bilhetes de passagem com desconto assim que estiverem disponíveis ao público em geral ou, ao menos, com antecedência compatível com o planejamento que a viagem interestadual exige.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento às apelações da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e da União contra a sentença do Juízo da 20ª Vara Federal do Distrito Federal que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a ilegalidade do parágrafo único do art. 4º do Decreto 5.934/2006, bem como do § 2º do ar. 3º da Resolução 1.592/2006 da ANTT, que estabelecem prazo de antecedência máxima para aquisição de passagens pelos idosos.

O relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, ao analisar o caso, afirmou que o regulamento criou duas regras distintas, uma para as passagens do inciso I (do art. 40 da Lei 10.741/2003), e outra para as do inciso II.

O magistrado sustentou que a aquisição de passagens gratuitas está prevista no regulamento no qual determina que sejam adquiridas com, no mínimo, três horas de antecedência em relação ao início da viagem. Em relação à aquisição de passagens com desconto, a autoridade criou outro critério, determinando que tais passagens sejam adquiridas com, no máximo, seis ou doze horas de antecedência, dependendo da distância percorrida.

O relator destacou que a regulamentação para fruição das passagens gratuitas mostra razoável, visto que atende o interesse de todas as partes. Aos idosos, que podem usufruir do benefício com antecedência, permitindo que planejem sua viagem. Às empresas, pois permite que, em não havendo procura pela gratuidade, possam comercializar tais assentos.

Em sentido oposto, concluiu o relator, a exigência, para compra de passagens com desconto, de que sejam adquiridas com antecedência máxima de seis ou doze horas, fere completamente o princípio da razoabilidade. Diante disso, a limitação imposta pelo parágrafo único do art. 4º do Decreto 5.934/2006, bem como pelo § 2º do art. 3º da Resolução/ANTT 1.692/2006, implica em grave lesão à ordem pública, pois impede a concretização dos direitos e garantias previstos na Lei 10.741/2003.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0049705-64.2012.4.01.3400

TJ/DFT: Posto de gasolina é condenado por erro em abastecimento de caminhão

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Auto Posto JP e manteve a sentença do juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, que o condenou a indenizar proprietário de caminhão por erro em abastecimento, que gerou prejuízo ao funcionamento do veículo.

Em sua inicial, o autor narrou que foi ao estabelecimento do réu, Auto Posto JP, para abastecer seu caminhão. Contou que após iniciado o abastecimento, percebeu que o frentista estava inserindo combustível no tanque errado, pois estava colocando óleo disel no subtanque de arla ( adequado para combustível antipoluente). Apesar de o ter alertado, o funcionário já havia inserido alguns litros. O autor então se dirigiu ao responsável pelo posto, que se prontificou a resolver a questão caso houvesse algum problema no veiculo. Após ter constatado que o equivoco resultou em avaria ao sistema de arla, o autor procurou novamente os responsáveis pelo posto para ser ressarcido pelos custos do conserto, mas foi informado de que se quisesse indenização teria que procurar a justiça.

O réu apresentou defesa, na qual argumentou que a quantidade de combustível inserida era irrisória e incapaz de causar danos ao desempenho do caminhão, razão pela qual não poderia ser responsabilizado pelo ocorrido. No entanto, ao sentenciar, o juiz explicou que restou comprovado que dias após o abastecimento efetuado no tanque errado, o veículo do autor foi diagnosticado com falha no sistema de Arla. Também acrescentou que, o mecânico que avaliou o caminhão confirmou que “retirou cerca de 20 litros de Arla misturado com óleo diesel do tanque de Arla, e que a quantidade encontrada era suficiente para causar os problemas verificados no veículo; relatou que prestou serviços para o autor anteriormente e não verificou defeitos semelhantes no automóvel em data anterior aos fatos”. Assim, condenou o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.076,82, a titulo de reparação de danos materiais.

O réu recorreu, contudo os magistrados entenderam que o sentença devia ser integralmente mantida. “No caso em apreço, caberia à recorrente demonstrar que a quantidade ínfima de combustível (0,78 litros) inserida no tanque arla, em 23/09/2018, não ocasionou os danos ao veículo do autor. Todavia, não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), reforçando, assim, a verossimilhança dos fatos narrados pelo demandante (falha no abastecimento do veículo F350, placa PAA-7335) ”.

Processo n° 0716296-63.2019.8.07.0020

TJ/ES: Professora aprovada em seleção e impedida de assumir vaga por erro no diploma deve ser indenizada

Juíza entendeu que a eliminação da autora no processo seletivo se deu, exclusivamente, em razão do erro da instituição de ensino, visto que foi classificada em 2º lugar na primeira etapa.


Uma professora deve ser indenizada por ter sido impedida de ser contratada, em razão de um erro na confecção de seu diploma, apesar de ter sido aprovada no processo seletivo correspondente à vaga. A autora relata que cursou uma pós-graduação junto à requerida, na área de séries iniciais do ensino fundamental e educação infantil.

Ao ser aprovada em 2º lugar no processo seletivo para contratação temporária de professores do Estado do Espírito Santo, no qual se inscreveu, foi convocada para a última fase do processo, correspondente a conferência dos títulos e escolha da vaga. Porém, foi constatado que, em seu diploma, a data da pós-graduação estava anterior a sua colação de grau.

Informou, ainda, que ao notar a existência do erro no documento, entrou em contato com a instituição, a qual informou que não poderiam confeccionar um novo material no prazo solicitado, ocasionando a sua eliminação no processo seletivo.

A parte requerida, em sua defesa, alegou ausência da prática de ato ilícito, afirmando que o curso realizado pela autora teria sido corretamente ministrado, ofertado e concluído, sem qualquer defeito. E o que ocorreu foi apenas um erro material no certificado emitido e entregue à autora. Além disso, ressaltou que o prazo demandado pela autora para que a instituição realizasse a retificação se deu de forma repentina e insuficiente.

Ao analisar o caso, a juíza da Vara Única de Jaguaré entendeu que a eliminação da autora no processo seletivo se deu, exclusivamente, em razão do erro da instituição de ensino, já que foi classificada em 2º lugar na primeira etapa do processo, tratando-se, portanto, de uma possível perda concreta de se obter uma vantagem futura. Tendo a entidade, inclusive, assumido a sua falha. Também citou que teria sido demonstrada pela requerente que sua remuneração mensal referente ao cargo que ocuparia seria de R$ 2.119,28.

Dessa forma, condenou a requerida ao pagamento de R$ 7.500,00 a título de danos morais, posto que os danos relativos à prestação de serviços e os prejuízos profissionais experimentados pela autora causaram transtornou e angústia acima da normalidade.

Processo nº 5000092-63.2018.8.08.0065

TJ/DFT aumenta indenização de usuária do Bradesco Saúde que teve parto negado

Os desembargadores da 8ª Turma Cível aceitaram recurso apresentado por beneficiária da Bradesco Saúde e aumentaram o valor da indenização por danos morais, a que faz jus, uma vez que o plano de saúde negou-lhe autorização e custeio de parto cesáreo de emergência.

A autora conta que a cirurgia foi realizada com urgência, devido à ruptura prematura de membranas, no entanto, a operadora não autorizou o pedido médico, sob a justificativa de não esgotamento do prazo de carência de 300 dias. Na decisão inicial, o plano foi condenado a ressarcir as despesas decorrentes do procedimento negado, bem como realizar os tratamentos e exames, com os materiais e medicamentos prescritos. Contudo, a autora recorreu, pois considerou que o valor arbitrado ficou muito aquém de compensar os constrangimentos, aborrecimentos, humilhações e o abalo psíquico sofridos com a negativa.

A ré, por sua vez, requereu a manutenção da sentença, visto que a seguradora agiu regularmente e amparada no contrato entre as partes, ao passo que o mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação e sensibilidade exacerbada não geram, só por si, o dever de indenizar dano moral.

Ao avaliar o caso, o desembargador relator observou que, embora por força de decisão judicial, a autora obteve o atendimento médico-hospitalar pleiteado. Além disso, não constam consequências lesivas a ela e ao recém-nascido, em virtude da negativa do convênio. “Todavia, por prisma da adequação, não se afigura razoável o arbitramento adotado. No que concerne ao quantum reparatório, a jurisprudência aponta alguns critérios, tais como as finalidades compensatória, punitiva ao ofensor, pedagógica e preventiva da condenação. […] Noutro giro, além da proporcionalidade segundo a intensidade dos transtornos sofridos, a compensação pelo dano moral deve observar o princípio da razoabilidade”, explicou.

Na visão do magistrado, a quantia de R$ 5 mil (diante dos R$ 3mil arbitrados anteriormente) melhor observa a finalidade compensatória do caso: “O valor nem tão significativo em face do ofensor, embora satisfatório em razão das condições da vítima, favorece ainda as finalidades pedagógica e preventiva, procurando evitar a reiteração do comportamento lesivo”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703825-89.2021.8.07.0005

TJ/DFT: Locadora Unidas é condenada a indenizar passageiros por falha mecânica em veículo

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve, por maioria, sentença que condenou a Unidas Locadora de Veículos por alugar um carro que apresentou falha mecânica durante viagem. O colegiado entendeu que os passageiros do veículo foram expostos aos risco de um acidente “em patamares acima do ordinário”.

Os autores contam que alugaram carro para viagem entre Brasília e Búzios, no Rio de Janeiro. Durante o percurso, o veículo começou a apresentar ruído, que ficou mais estridente ao chegar ao local de destino. Eles relatam que entraram em contato com a locadora e que foram orientados a buscar a oficina mais próxima. Contam que, na análise técnica, foi constatado que o veículo estava com danos nas pastilhas do freio e nos discos e não tinha condições de trafegar.

Decisão da 1ª Vara Cível de Samambaia condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A Unidas recorreu sob o argumento de que houve mero dissabor por descumprimento contratual e que não há dano moral a ser indenizado. Ao analisar o recurso, o desembargador relator observou que as provas dos autos mostram que o veículo alugado apresentou defeito mecânico que colocou em risco a vida dos passageiros. O magistrado lembrou que “caberia à locadora, no mínimo, entregar aos clientes, um veículo em condições satisfatórias de uso, devidamente revisado, o que não ocorreu”.

“É evidente que os apelados foram indevidamente expostos aos riscos de um acidente automotivo, em patamares acima do ordinário, em razão de conduta imputável à apelante”, registrou, pontuando que o fato de a locadora ter custeado os reparos quando acionada “não a exime de responsabilidade pelo ocorrido, nem exclui os danos derivados da insegurança experimentada”.

O desembargador salientou ainda que, no caso, houve prejuízo à viagem, uma vez que os autores deixaram de aproveitar um dia à espera da execução do conserto na oficina mecânica. “A frustração experimentada pelos consumidores e a angústia de receber um automóvel em condições diferentes do que foi avençado extrapolam o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos, razão pela qual entendo correta a condenação a título de danos morais”, afirmou.

Dessa forma, por maioria, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais, a cada um dos sete passageiros, totalizando R$ 21 mil.

Processo: 0708129-56.2020.8.07.0009

TJ/DFT: Banco Santander é condenado por cobrar dívida de pessoa desconhecida durante dois anos

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou o Banco Santander a indenizar uma consumidora que, por dois anos, recebeu cobranças referente a dívida de outra pessoa. O Colegiado concluiu que a empresa agiu com descaso na solução do problema.

A autora narra que, em meados de 2018, começou a receber ligações e mensagens do réu cobrando dívidas de pessoa desconhecida. Apesar de solicitar ao banco que deixasse de realizar as cobranças, isso não ocorreu. Pede, além da indenização por danos morais, que seja determinado que o réu cesse as cobranças indevidas.

Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que o banco excluísse o telefone da autora dos bancos de dados e deixasse de realizar cobranças por telefone ou mensagem de SMS, sob pena de multa. A autora recorreu pedindo que o réu também fosse condenado a indenizá-la por danos morais, uma vez que houve demora do banco em solucionar o problema, mesmo após ciência e verificação de que não haviam débitos no seu nome. O Santander, por sua vez, sustenta que não praticou ato ilícito e que a cobrança da dívida em nome de terceiro, por si só, não ofende os atributos de personalidade da autora.

Ao analisar os recursos, a Turma destacou que as provas demonstram que houve falha na prestação do serviço. O Colegiado pontuou que, além de realizar cobranças de dívida de terceiro, mesmo após a informação de que a autora não conhecia a devedora, a empresa manteve o procedimento realizado, sem adotar nenhuma mudança. “O descaso da empresa que, mesmo ciente que a autora, titular do número de telefone, não era a devedora da dívida cobrada, prosseguiu com as cobranças excessivas, inclusive aos sábados, por diversos meios, causou sentimento de angústia, impotência e extremo desgaste, que extrapolam o limite do mero dissabor e atinge a esfera pessoal da vítima, a subsidiar a reparação pelos danos morais sofridos”, registaram.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma reformou a sentença para condenar o réu ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais. O valor da multa diária de R$ 100, em caso de descumprimento da obrigação, para cada ligação ou mensagem de SMS indevida foi mantido.

Processo n° 0753347-86.2020.8.07.0016

TRF1 mantém absolvição de advogado que não tinha conhecimento acerca de sua suspensão para o exercício da atividade profissional

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a absolvição de um advogado que estava impedido de atuar na profissão, por conta de decisões administrativas emitidas pelo Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O Ministério Público Federal recorreu da sentença da 2ª Vara Federal de Governador Valadares, sob a alegação de que a decisão considerou que o advogado não foi notificado sobre a suspensões a ele aplicadas, mas ele tinha por obrigação manter seus endereços atualizados junto à OAB. Defendeu, ainda, que apesar das notificações terem sido frustradas, as decisões do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB foram devidamente publicadas.

Ao julgar a apelação, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, informou que o advogado não foi intimado pessoalmente das decisões administrativas da OAB, por isso continuou atuando em sua área profissional. A intimação pessoal, nesses casos, é uma determinação do estatuto da ordem. “Da análise dos autos não se verifica que haja provas inequívocas da ciência do acusado acerca de sua suspensão do exercício da atividade profissional”, afirmou.

Em seu voto, o magistrado ressaltou que apesar da jurisprudência do TRF1 ser no sentido de que o exercício de atividade na qual está impedido por decisão administrativa é crime, “no caso não há instrumentos normativos da Ordem dos Advogados do Brasil que prevejam o fato de que a simples entrega de um aviso de recebimento baste para a notificação quanto à existência de um procedimento disciplinar ou ainda de decisões que sejam proferidas nesses processos”.

Por fim, considerou que “os frágeis elementos de provas constantes dos autos não são suficientes para a condenação do réu pelo delito que lhe fora imputado”.

A 4ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto relator.

Processo n° 0003269-93.2017.4.01.3813


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