TJ/SC: Mulher que comprou três iPhones por apenas R$ 262 não será indenizada

Justiça isenta plataformas de pagamento e aponta falta de cautela da consumidora.


Uma moradora da capital acreditou ter encontrado uma oferta irresistível: três iPhones por apenas R$ 262,35 — o equivalente a R$ 87,45 por unidade — em um suposto leilão no site dos Correios. Ela transferiu o valor por meio de pagamento instantâneo e só depois descobriu que se tratava de um golpe.

A consumidora acionou a Justiça e pediu que as plataformas responsáveis pelo processamento do pagamento fossem condenadas a devolver o dinheiro e a indenizá-la por danos morais no valor de R$ 20 mil, sob alegação de falhas na segurança e ausência de mecanismos antifraude.

As empresas contestaram os pedidos e atribuíram à própria autora a responsabilidade pelo prejuízo. Sustentaram que a transação foi feita em um site falso, sem qualquer relação com seus sistemas, e que sua atuação se limitou a processar o pagamento, sem gerenciar o anúncio nem o destinatário.

O relator do caso reconheceu que se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas destacou que a responsabilidade objetiva do fornecedor depende da comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre o serviço e o prejuízo. Para ele, não houve falha nos serviços das plataformas.

“Ainda que se reconheça que a responsabilidade do fornecedor no mercado de consumo seja objetiva, o consumidor não está isento de cautela e diligência na salvaguarda de seus próprios interesses”, afirmou. O magistrado observou que a autora não provou ter utilizado um canal oficial nem apresentou evidências de que o site tivesse os elementos mínimos de segurança, como o protocolo “https”.

O voto também mencionou a aplicação da excludente prevista no § 3º, inciso II, do artigo 14 do CDC, que afasta a responsabilidade do fornecedor quando o dano resulta de culpa exclusiva do consumidor. A decisão foi unânime entre os integrantes da câmara

Processo n. 5067473-63.2024.8.24.0023/SC

TJ/MG: Loja de departamento deve indenizar consumidor por defeito em geladeira

A compra foi feita em uma loja em Varginha e, mesmo após a troca, a nova geladeira apresentou o mesmo defeito.


A Turma da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso de uma loja de departamentos da Comarca de Varginha, que pleiteava não pagar indenização por danos materiais e morais a um consumidor que adquiriu uma geladeira com defeito.

O homem comprou a geladeira na loja e, com nove dias de uso, ela apresentou defeito. Ele então voltou ao local e trocou o produto. Pouco depois, a nova geladeira também veio com os mesmos defeitos, tanto que foi preciso fazer manutenção e trocar diversas peças, como termostato, ventoinha e dissipador.

Por conta dos problemas e de não conseguir chegar a um acordo com a direção da empresa, o consumidor resolveu entrar com ação na Justiça e teve ganho de causa para receber R$ 999,90 de indenização, por danos materiais, e R$ 6.000, por danos morais.

A loja de departamentos recorreu, alegando que o vício do produto não existia e solicitando a redução do valor da indenização por danos morais.

O relator, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, manteve a sentença inalterada e citou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em relação à indenização por danos materiais.

“O § 1º do art. 18 do CDC permite que, no caso de o vício no produto não ser sanado no prazo de 30 dias, o consumidor escolha livremente entre a sua substituição por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga ou o abatimento no preço”, disse ele.

Quanto ao dano moral, “o vício de produto essencial, que persiste sem resolução tempestiva, acarreta dano moral quando se trata de bem essencial ao cotidiano, como uma geladeira. Entendo que este resta caracterizado ante a essencialidade do bem, razão pela qual a recusa da apelante em resolver a questão administrativamente é situação que ultrapassa o mero dissabor”, afirmou.

Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Joemilson Lopes votaram de acordo com o relator.

TJ/AC: Pais são condenados pela superexposição da imagem do filho nas redes sociais

Em julgamento inédito, 3ª Vara da Família de Rio Branco proibiu a divulgação de fotos ou vídeos de cunho pessoal da criança.

A 3ª Vara da Família de Rio Branco condenou os pais pela exposição exagerada da imagem do filho nas redes sociais. Na sentença, a juíza Maha Manasfi proibiu a divulgação de fotos ou vídeos para além do normal, como em datas especiais e momentos de família. O julgamento foi inédito no âmbito do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC).

Segundo a magistrada, foi identificada a prática conhecida como “sharenting”. Ou seja, quando os pais ou representantes legais praticam superexposição da criança ou adolescentes na internet, especialmente nas redes sociais, ao ponto de dividir informações de cunho pessoal.

Entendeu-se que a prática pode acarretar prejuízos à dignidade da criança, principalmente no desenvolvimento psicológico e social, pois compromete a intimidade, segurança, honra, vida privada e direito à imagem.

“Reconheço a prática de sharenting pela requerida, conforme os argumentos expostos na fundamentação, razão pela qual determino a proibição da divulgação da relação paterno-filial, devendo qualquer conflito familiar ser tratado somente no âmbito processual, bem como de divulgação da imagem do filho menor para além do normal, salvo em datas especiais e momentos com a família, sob pena de multa, bem como a avaliação de eventual revisão das condições de guarda e convivência”, diz trecho da decisão judicial.

A juíza considerou ainda que a prática de “sharenting” viola o art. 5°, inciso 10, da Constituição Federal, e também o artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que assegura a proteção à identidade, ao respeito e à integridade psíquica e moral.

Em caso de descumprimento, os pais podem sofrer multa, bem como revisão das condições de guarda e convivência. O processo foi julgado em maio deste ano e tramita em segredo de Justiça.

STF: PIS/Cofins integram base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta

Em matéria com repercussão geral, Tribunal aplicou entendimento adotado em relação a outros tributos.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é válida a inclusão dos valores relativos ao PIS e à Cofins na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A decisão unânime foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1341464, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.186), em sessão plenária virtual.

O recurso foi interposto pela Cosampa Serviços Elétricos Ltda. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) contrária à exclusão desses tributos da base de cálculo da CPRB. A empresa sustentava que os valores a serem posteriormente recolhidos não deveriam compor a receita bruta ou o faturamento. Argumentava, ainda, que a interpretação do TRF-5 afasta o caráter não cumulativo da CPRB, previsto na Constituição Federal (artigo 195, inciso I, parágrafo 12).

Receita bruta
Em seu voto pelo desprovimento do recurso, o relator, ministro André Mendonça, afirmou que a controvérsia guarda semelhança com decisões anteriores da Corte que validaram a inclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da CPRB. Segundo ele, o conceito de receita bruta, conforme definido pela Lei 12.973/2014, engloba os tributos incidentes sobre ela.

De acordo com esse entendimento, uma vez que os recolhimentos ao PIS e à Cofins são calculados após a apuração da receita bruta (artigo 195 da Constituição Federal), não se pode excluí-los do cálculo da receita bruta para fins de incidência da contribuição previdenciária.

Benefício fiscal
O ministro acrescentou, ainda, que a CPRB foi criada como opção fiscal para desonerar a folha de salários e pagamentos e reduzir a carga tributária. Nesse sentido, citou precedentes em que o Tribunal entendeu que excluir o PIS e a Cofins desse benefício fiscal facultativo equivaleria à concessão de novo benefício, sem previsão legal.

O julgamento se deu na sessão virtual encerrada em 30 de maio.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).”

STJ: Vedação ao reexame necessário não se aplica às sentenças anteriores à nova Lei de Improbidade

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “a vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelo artigo 17, parágrafo 19, IV, combinado com o artigo 17-C, parágrafo 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei 14.230/2021”.

A regra do reexame necessário determina que o juiz envie para análise do tribunal as sentenças que forem contrárias à União, aos estados ou aos municípios, mesmo que as partes do processo não recorram. A confirmação do tribunal é uma condição para que tais sentenças tenham efeito.

Segundo o relator do Tema 1.284, ministro Teodoro Silva Santos, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o sistema de isolamento dos atos processuais, o qual determina a aplicação imediata da legislação processual nova aos atos ainda não praticados, respeitados os que já foram realizados na forma da legislação anterior.

O ministro explicou que a vedação ao reexame necessário, introduzida pela Lei 14.230/2021, tem aplicação imediata aos processos em curso, atingindo atos ainda não praticados – o que respeita o princípio tempus regit actum, garante segurança jurídica e atende à natureza eminentemente processual da alteração legislativa.

De acordo com o relator, a interpretação acerca da necessidade do reexame obrigatório na ação de improbidade depende do momento em que a sentença foi prolatada, se antes ou depois da mudança na lei.

Aplicação da lei vigente no momento da prolação da sentença

O REsp 2.117.355, um dos representativos da controvérsia, teve origem em ação civil pública por ato de improbidade administrativa julgada extinta em primeira instância, o que ensejou a remessa necessária à segunda instância. Esta, por sua vez, aplicou ao processo em curso a alteração da Lei 14.230/2021 que passou a vedar o reexame necessário da sentença de improcedência ou extinção sem resolução de mérito em ações de improbidade.

Para Teodoro Silva Santos, o tribunal local não considerou que a jurisprudência consolidada do STJ determina a aplicação da lei vigente no momento da prolação da sentença, afastando a retroatividade das normas processuais, conforme o artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC).

A alteração legislativa – afirmou o ministro – não deve retroagir às decisões proferidas antes de sua entrada em vigor, que ocorreu na data da publicação, em 26 de outubro de 2021. No caso em análise, o ministro verificou que a sentença impugnada foi proferida em 17 de março de 2021, antes da vigência da nova norma.

“Quando prolatado, o ato estava sob a vigência da Lei 8.429/1992 em sua redação original, e os fatos consolidados sob a legislação anterior não são regidos pela nova norma processual, o que preserva a segurança jurídica e a integridade dos atos processuais já praticados, à luz do princípio tempus regit actum”, observou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2117355; REsp 2118137 e REsp 2120300

TJ/SC: Empréstimos a irmã e a sobrinha declarados em IR entram na partilha de bens de falecido

TJSC rejeitou alegação de quitação e reforçou valor probatório dos documentos originais.

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão de 1º grau que determinou a inclusão, no inventário de um falecido, de valores referentes a empréstimos realizados por ele, em vida, para uma irmã e uma sobrinha. A decisão foi unânime. O espólio recorreu da sentença, prolatada pela Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Xanxerê, que já havia reconhecido os créditos do falecido na partilha de bens.

O principal argumento dos herdeiros era de que os valores já haviam sido quitados antes do óbito. Porém, os desembargadores concluíram que não houve provas suficientes para afastar os registros feitos pelo próprio contribuinte em suas declarações de imposto de renda. Conforme os autos, os empréstimos — de R$ 520 mil à irmã e R$ 42 mil à sobrinha — foram declarados à Receita Federal nos exercícios de 2022 e 2023. Após a morte, os herdeiros retificaram essas declarações e excluíram as informações sobre os empréstimos, sob a alegação de ter havido a quitação total.

O relator do caso observou que, embora seja possível retificar declarações de imposto de renda após a morte do contribuinte, tais alterações, quando realizadas por terceiros, não têm força para invalidar as declarações originais sem documentos que as comprovem. “Ao passo que as declarações preenchidas e entregues pelo próprio autor da herança fazem prova, em face dele, da veracidade das informações nelas constantes, as retificações posteriores ao seu falecimento são, evidentemente, incapazes de vincular o de cujus, e a veracidade das informações lançadas pelos sucessores, portanto, deve estar amparada em prova contundente”, destacou o magistrado.

Ainda segundo o voto, os supostos pagamentos não foram demonstrados documentalmente. A declaração firmada pelos herdeiros, de que teriam conhecimento da quitação, não foi considerada suficiente por não ter firma reconhecida nem estar acompanhada de comprovantes de transferência, recibos ou outro tipo de prova material.

“É difícil acreditar que o falecido houvesse se equivocado em dois anos seguidos a respeito dos mútuos concedidos […], e mais ainda que houvesse tomado o cuidado de esclarecer que recebeu de [nome da parte] o pagamento de R$ 80.000,00 no ano-calendário 2022, mas que tivesse se esquecido de declarar a quitação integral dos valores emprestados”, frisou o relator.

Dessa forma, a câmara concluiu pela validade das declarações fiscais feitas em vida pelo falecido, reconhecendo os créditos como existentes e determinando sua inclusão na partilha. O pedido de condenação por litigância de má-fé feito pela parte agravada também foi rejeitado, por falta de dolo ou conduta temerária.

Agravo de Instrumento n. 5009074-76.2025.8.24.0000

TJ/SP nega reintegração de posse de imóvel ocupado por irmã da proprietária há mais de 20 anos

Ausência de comprovação de esbulho.


A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Mairiporã/SP que negou pedido de reintegração de posse de um imóvel ocupado, há mais de 20 anos, pela irmã da autora da ação.

Segundo os autos do processo, a apelante é proprietária formal da casa e, após a saída de um inquilino, cedeu o uso do bem à irmã, de forma verbal, em 2003. Duas décadas mais tarde, a requerente alegou esbulho – quando há privação indevida da posse – e ajuizou a ação de reintegração.

No acórdão, o relator do recurso, desembargador Décio Rodrigues, apontou que embora a propriedade do imóvel esteja devidamente registrada em nome da autora, tal circunstância, por si só, não é suficiente para comprovar a posse efetiva do bem, requisito essencial à tutela possessória.

“A autora afirma que a ré nunca pagou tributos relativos ao bem, especialmente IPTU, e que isso evidenciaria a ausência de animus domini. Contudo, o pagamento de tributos não é requisito essencial à caracterização da posse com ânimo de domínio, conforme jurisprudência pacífica. Trata-se de um indício, mas não elemento determinante, especialmente diante de outras provas em sentido contrário. As testemunhas ouvidas vizinhas do imóvel confirmaram que a ré reside no local há mais de 20 anos, que realizou reformas e que nunca conheceram a autora como frequentadora ou responsável pelo imóvel. Tais elementos são indícios robustos de que a posse exercida pela ré é pública, contínua, exclusiva e com aparência de proprietária”, escreveu.

Participaram do julgamento os desembargadores Ademir de Carvalho Benedito e Fabio Henrique Podestá. A votação foi unânime.

Apelação nº 1003080-08.2023.8.26.0338

TJ/MG: Loja e fabricante são condenados por não cumprirem acordo de reembolso

Consumidores tiveram problema com televisão e não receberam o valor pago.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Eugenópolis, na Zona da Mata, e condenou uma multinacional de eletroeletrônicos e uma loja de varejo on-line a indenizar três irmãos em R$ 3 mil para cada um, por danos morais, além de devolver os R$ 2.399 pagos por uma televisão. Além disso, a turma julgadora determinou que o aparelho fosse recolhido pela fabricante no prazo de 30 dias.

Os três filhos, os quais constituíam o espólio da consumidora, que adquiriu o aparelho, ajuizaram ação alegando que a mãe havia comprado, em 9 de novembro de 2020, um televisor 50 polegadas.

Contudo, com seis meses o equipamento parou de exibir imagens. Feito o contato com a fabricante, que realizou o atendimento à distância, foi reconhecido o defeito e os clientes receberam opção de troca da televisão ou o reembolso do valor pago.

Os irmãos optaram pela segunda opção e chegaram até a passar dados bancários para a transferência, mas o reembolso nunca aconteceu. Em 1ª instância, os argumentos de defesa foram aceitos e as empresas foram eximidas de culpa, sob o fundamento de ausência de comprovação do defeito de fabricação e de que o vício teria ocorrido dentro do prazo legal, além de considerar tardia a propositura da ação.

Diante dessa decisão, os irmãos ajuizaram recurso ao Tribunal. O relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, modificou a decisão. O magistrado entendeu que houve falha na prestação da assistência, pois, em atendimento remoto, a fabricante chegou a detectar o problema e a oferecer solução, mas não cumpriu o combinado.

O relator ponderou que a loja on-line faz parte da cadeia de consumo, por isso deve indenizar solidariamente. Ele fundamentou a decisão no fato de que a determinação judicial de recolhimento/devolução é consequência lógica da rescisão da compra e venda, sob pena de enriquecimento sem causa.

“Configuram-se os danos morais diante da falha reiterada no atendimento, da não substituição do produto ou devolução do valor e do abalo causado aos autores”, concluiu.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Eveline Felix votaram de acordo com o relator.

A decisão está sujeita a recurso.

Processo nº 1.0000.25.149385-4/001

TJ/RN: Concessionária que interrompeu fornecimento água, pagará indenização a proprietário de imóvel

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do RN decidiram, à unanimidade dos votos, condenar a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) por suspender indevidamente o abastecimento de água de um imóvel de um consumidor da capital potiguar.

Segundo os autos, o imóvel é alugado para terceiros, mas o proprietário é responsável pelo pagamento do consumo de água. Ele diz ter suportado um aumento excessivo na fatura, em razão de um vazamento, mas, mesmo depois de resolvido o problema e sem inadimplência, a Caern realizou a suspensão do abastecimento de água.

Desse modo, para que seus inquilinos não ficassem sem esse serviço essencial, o dono precisou arcar com carro-pipa. No processo, ele juntou as faturas, a certidão negativa de débitos e o recibo do custo com o carro-pipa em seu nome. Já a empresa admitiu ter constatado que havia oscilações no fornecimento de água, mas disse que decorria de problemas técnicos que cabiam ao consumidor resolver e apresentou a ordem de serviço correspondente.

Na primeira instância, ação judicial ajuizada pelo cliente foi julgada improcedente. Agora, na análise do recurso, o juiz relator do caso, Fábio Filgueira, entendeu que o documento apresentado pela Caern é pouco esclarecedor, já que só registra ter ocorrido o comparecido ao local e a reposição do ramal de água, sem dizer nada a respeito da alegação de haver algum problema técnico pendente de solução.

“Nesse cenário, tem-se que a recorrida não logrou êxito em comprovar o fato extintivo ou modificativo do direito invocado, segundo dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Até porque, a sua responsabilidade é de ordem objetiva, ou seja, independe de culpa, por força do que disciplina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, explicou o magistrado. Por isso, demonstrada a despesa indevida para obter o suprimento de água potável, foi reconhecido o direito ao ressarcimento.

Quanto aos danos morais, apesar de ter dito que o imóvel é alugado para terceiros, o proprietário demonstrou nos autos ser o responsável pelo pagamento do consumo de água no local, tendo sofrido lesão extrapatrimonial “em virtude da suspensão do serviço essencial, sem justificativa plausível, cuja responsabilidade pelo pagamento lhe cabia”.

Assim, o recurso interposto foi reconhecido e houve a condenação da Caern ao pagamento no valor de R$ 400,00 por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais, com a incidência de juros de mora pela taxa Selic, a contar da citação.

TJ/MT: Instituição é condenada por erro em certificado que impediu progressão de servidora pública

A Justiça de Mato Grosso condenou uma instituição de ensino superior a pagar R$ 20.334,72 por lucros cessantes e R$ 8 mil por danos morais a uma servidora pública que teve sua progressão funcional frustrada pela demora e erro na emissão de seu certificado de pós-graduação. A decisão foi unânime na Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), sob relatoria da desembargadora Marilsen Andrade Addario.

Segundo o processo, a aluna concluiu o curso em fevereiro de 2019 e precisava do certificado para protocolar o pedido de progressão em agosto do mesmo ano. No entanto, ao receber o documento, percebeu que as datas de realização do curso estavam erradas. Mesmo após diversas tentativas administrativas, incluindo ligações e pedidos formais, a instituição se negou a corrigir o certificado, alegando que as datas estavam corretas devido a um suposto recadastramento junto ao sistema do Ministério da Educação (MEC).

A desembargadora relatora destacou que “a falha na prestação do serviço causou prejuízos à apelada, pois se tivesse recebido o certificado sem erros ou uma declaração adequada, teria progredido na carreira”. A progressão teria elevado sua remuneração em mais de R$ 2,7 mil mensais.

Além disso, a magistrada pontuou que “a responsabilidade da instituição de ensino é objetiva” e que a conduta ultrapassou os limites do mero aborrecimento, afetando a estabilidade emocional da servidora. A entrega do certificado só ocorreu em março de 2020, após ordem judicial decorrente de medida liminar.

A tentativa da faculdade de reduzir os danos foi rejeitada pela Câmara, que apenas acolheu parcialmente o recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais, originalmente fixado em R$ 15 mil. “O montante de R$ 8 mil repercutirá, sem excessos, no patrimônio da apelante, servindo de reprimenda para coibir atitudes semelhantes”, concluiu a relatora.

Processo nº: 1003217-50.2020.8.11.0002


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