TJ/DFT: Uber indenizará consumidor por falha na entrega de cesta de café da manhã no Dia das Mães

O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF condenou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda a indenizar consumidor que contratou o serviço Uber Flash para entregar uma cesta de café da manhã no Dia das Mães. O produto, no entanto, nunca chegou ao destino.

Narra o autor que contratou, em maio de 2024, o serviço de entrega para cesta de café da manhã no valor de R$ 785,00, que deveria ser entregue no dia 12 de maio. O motorista identificado como “Lucas” retirou a encomenda no local de origem, mas cancelou a viagem e não realizou a entrega. O consumidor registrou boletim de ocorrência e notificou imediatamente a empresa sobre o ocorrido, mas não obteve solução. Pede para ser indenizado pelos danos materiais e morais.

A Uber alegou ser mera intermediária entre usuários e motoristas, contestou a comprovação dos fatos e argumentou que os termos da plataforma estabelecem limite de R$ 500,00 para o custo de produtos enviados sem a contratação de seguro opcional.

O magistrado, no entanto, afastou a preliminar de ilegitimidade e reconheceu que a empresa participa da relação de consumo, aufere rendimentos com sua atividade e está sujeita ao risco do empreendimento. Quanto ao mérito, o juiz constatou que os documentos juntados aos autos comprovaram a compra e o pagamento da cesta, a entrega do produto ao motorista da Uber, o cancelamento da viagem e a comunicação imediata à empresa.

Com base no Código de Defesa do Consumidor, o juízo concluiu que houve falha na prestação do serviço. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, disse.

A sentença reconheceu que o autor, ao enviar produto com valor superior a R$ 500,00 sem contratar o seguro opcional oferecido pela plataforma, assumiu o risco de ter a indenização limitada a esse montante, conforme previsto nos Termos e Condições do Uber Flash. A empresa foi condenada a pagar R$ 500,00 a título de danos materiais.

Em relação aos danos morais, o juiz considerou que a falha na prestação do serviço em data comemorativa, somada à omissão da empresa em solucionar o problema mesmo após reclamação, causou prejuízos que extrapolam o mero aborrecimento. O magistrado destacou que o consumidor confiou na empresa para realizar a entrega e ficou à espera de uma solução que nunca veio. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 500,00, valor considerado suficiente para reparar o dano e inibir condutas semelhantes.

Dessa forma, a empresa terá que pagar o valor total de R$ 1 mil ao consumidor.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0715968-26.2025.8.07.0020

TJ/RN: Exoneração não afasta direito de servidor à aposentadoria por invalidez

O Tribunal Pleno do TJRN voltou a destacar o entendimento jurisprudencial que o direito à aposentadoria por invalidez consolida-se na data da conclusão do laudo pericial que atesta a incapacidade permanente e a exoneração posterior do servidor não afasta o direito adquirido ao benefício previdenciário.

O destaque se deu no julgamento de um recurso, movido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, que pedia a reforma de uma sentença que o condenou ao pagamento, com proventos integrais, a servidor público, a partir de 20 de abril de 2022, data da conclusão da Junta Médica Oficial.

Segundo os autos, o servidor, Escrivão da Polícia Civil desde 2005, foi acometido por transtornos psiquiátricos a partir de 2020 e teve sua incapacidade definitiva atestada. A exoneração do servidor ocorreu em 15 de junho de 2022, após a consolidação do direito à aposentadoria.

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais reafirma o caráter contributivo e alimentar da aposentadoria, vedando sua cassação ou supressão por ato administrativo posterior, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, segurança jurídica e boa-fé objetiva”, explica o relator do recurso, o juiz convocado Roberto Guedes.

De acordo com a decisão, a mesma jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais reafirma o caráter contributivo e alimentar da aposentadoria, vedando sua cassação ou supressão por ato administrativo posterior, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, segurança jurídica e boa-fé objetiva.

TJ/RN: Justiça concede imissão provisória para empresa realizar obras em linha de transmissão de energia

A Justiça estadual concedeu uma Servidão Administrativa de Passagem, em favor de uma empresa, concedendo a imissão provisória de uma zona rural no Município de Upanema/RN, para realização de obras em uma linha de transmissão. Com isso, a juíza Ingrid Raniele Farias Sandes, da Vara Única da Comarca de Upanema, determinou também que o proprietário do imóvel receba a quantia de R$ 6.800,00, a título de indenização pela servidão de passagem.

A empresa ajuizou uma Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido liminar de imissão de posse. Nesse sentido, a parte autora requereu medida liminar para imissão provisória na posse do imóvel do proprietário, com objetivo de realizar trabalhos de construção, operação e manutenção da linha de transmissão na referida região.

Analisando o caso, a magistrada citou doutrina nacional sobre o tema, ao abordar que a servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Ainda de acordo com a obra, trata-se de um direito real público, porque é instituído em favor do Estado para atender a fatores de interesse público.

Nesse sentido, a juíza ressaltou que, no caso dos autos, a divergência entre as partes se limita apenas ao valor da indenização a ser pago. Dessa forma, a magistrada afirmou não restar dúvida que o proprietário da área sujeita à servidão têm direito à indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos a ele causados, não só pelo uso público da área, mas também pelas restrições estabelecidas ao seu uso, conforme previsão legal do artigo 5° do Decreto n° 35.851/1954.

“Analisando a prova pericial técnica produzida na instrução processual, não verifico a existência de irregularidades capazes de invalidar o laudo acostado e complementado. O profissional do Núcleo de Perícias do TJRN levou em consideração, na valoração da indenização tida como justa, o valor de mercado para o imóvel identificado e o fator de servidão referente aos imóveis rurais”, acrescenta a magistrada.

Diante do exposto e levando em consideração o laudo pericial realizado pelo profissional, a juíza Ingrid Raniele Farias Sandes verificou que o valor efetivamente fixado a título de indenização pelo perito foi de R$ 6.800,00, referente à restrição parcial da propriedade.

TJ/MT garante continuidade de terapias para criança com TEA e limita cobrança do plano Bradesco Saúde

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve o direito de uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de receber tratamento multidisciplinar completo, conforme prescrição médica, e definiu limites para a cobrança de coparticipação pelo plano de saúde. A decisão, sob relatoria do desembargador Dirceu dos Santos, assegura que terapias essenciais não sejam interrompidas e que a família não arque com valores abusivos.

O caso chegou ao Tribunal após a operadora recorrer contra sentença que determinou o custeio contínuo das terapias recomendadas. A empresa alegava possuir profissionais credenciados em outro município, defendia limites de reembolso e contestava a obrigatoriedade de custear atendimentos fora da rede. No entanto, o colegiado verificou que o plano não comprovou ter profissionais capacitados para oferecer todas as técnicas e carga horária prescritas, como fonoterapia, terapia ocupacional, psicoterapia pelo método ABA, psicomotricidade e orientação parental.

No voto, o relator destacou que, conforme a RN nº 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se a operadora não dispõe de rede apta, deve garantir o atendimento fora dela, inclusive com protocolo de transição gradual caso o paciente já esteja vinculado a profissionais externos. “A operadora deve assegurar integralmente o tratamento, nos moldes definidos pelo médico assistente”, enfatizou o desembargador.

O colegiado também analisou a cobrança de coparticipação. Embora o contrato preveja essa modalidade, o Tribunal manteve o limite de cobrança equivalente a até duas mensalidades do plano contratado. Segundo o relator, esse teto evita que o custo se torne impeditivo e comprometa a continuidade do tratamento. A tese segue entendimento consolidado no próprio Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a legalidade da coparticipação, desde que ela não restrinja o acesso do beneficiário ao serviço.

Por outro lado, a decisão afastou a obrigação de cobertura para terapias realizadas em ambiente escolar ou domiciliar, por entender que elas possuem natureza educacional e não são obrigatórias nos contratos de planos de saúde.

Com a decisão unânime, o recurso foi parcialmente provido, mantendo-se o essencial: a garantia de que a criança receba todas as terapias necessárias, com segurança, continuidade e respeito às normas de proteção à saúde.

Veja a decisão.
Processo nº 1015479-07.2023.8.11.0041

TJ/MT: PagSeguro é condenado a pagar indenização por bloquear conta sem aviso

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, após o bloqueio indevido de uma conta bancária sem aviso prévio. Segundo o relator, juiz convocado Marcio Aparecido Guedes, a retenção injustificada de valores configura falha na prestação do serviço e viola os direitos do consumidor.

O caso envolve o bloqueio unilateral de uma conta, que impediu a movimentação de um saldo disponível de pouco mais de R$ 100. De acordo com os autos, a instituição financeira não apresentou comunicação prévia nem comprovou, de forma objetiva, a existência de irregularidade que justificasse a medida adotada.

Ao analisar a situação, os desembargadores ressaltaram que a relação entre cliente e banco é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive quando a conta é utilizada para fins comerciais. Para o colegiado, o consumidor permanece em posição de vulnerabilidade técnica e informacional, o que impõe ao banco o dever de agir com transparência.

A decisão destacou ainda que cláusulas contratuais genéricas não autorizam o bloqueio automático de valores sem explicação clara e adequada. Segundo o entendimento do Tribunal, a instituição tinha a obrigação de informar previamente o correntista e demonstrar, de forma concreta, os motivos da restrição, o que não ocorreu no caso analisado.

Para os magistrados, o bloqueio injustificado do acesso ao próprio dinheiro ultrapassa o mero transtorno do dia a dia e caracteriza dano moral presumido. Por isso, foi mantido o valor da indenização, considerado proporcional à gravidade da conduta e suficiente para compensar o prejuízo sofrido, além de desestimular práticas semelhantes.

Veja a decisão.
Processo nº 1029362-84.2024.8.11.0041

STF: Dívidas judiciais de companhia habitacional de Pernambuco devem ser pagas por precatórios

Em decisão unânime, STF concluiu que bloqueios comprometem a continuidade dos serviços públicos essenciais.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Companhia Estadual de Habitação e Obras de Pernambuco (Cehab/PE) deve seguir o regime de precatórios para quitar dívidas judiciais trabalhistas. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1278, na sessão virtual concluída em 1º/12.

O regime de precatórios é a forma prevista na Constituição Federal para o pagamento de dívidas do poder público decorrentes de condenações judiciais, mediante a inclusão obrigatória dos valores no orçamento.

Função pública
Na ação, a governadora de Pernambuco, Raquel Lyra (PSD), sustentava que a estatal é uma sociedade de economia mista estadual que exerce função pública relacionada ao direito à moradia, especialmente para populações de baixa renda, por meio de programas habitacionais e projetos de urbanização, revitalização e infraestrutura em áreas urbanas e rurais, sem concorrência e sem distribuição de lucros. Segundo Lyra, bloqueios determinados pelas Justiças estadual, Federal e do Trabalho vêm ignorando o direito da Cehab de quitar dívidas judiciais pelo regime de precatórios.

No início de novembro, o relator, ministro Gilmar Mendes, havia deferido liminar para suspender os bloqueios. No julgamento virtual, o referendo da liminar foi convertido em exame do mérito.

Jurisprudência consolidada
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que a companhia é uma entidade prestadora de serviço público que não exerce atividade econômica e, segundo documentos anexados aos autos, o Estado de Pernambuco detém 99% do capital acionário da Cehab. Isso evidencia a dependência financeira da empresa em relação ao ente estadual, de quem recebe regularmente transferências para a manutenção de suas atividades.

De acordo com o ministro, o STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que o regime de precatórios é aplicável às sociedades de economia mista que desempenham serviço público em caráter não concorrencial.

Continuidade dos serviços públicos
Mendes observou ainda que o regime de precatórios organiza o pagamento das dívidas do estado e garante a continuidade dos serviços públicos e a efetivação de direitos fundamentais. Para ele, as decisões de bloqueio afrontam preceitos fundamentais, dificultam a execução de políticas públicas relevantes, geram insegurança jurídica e comprometem a prestação dos serviços realizados pela Cehab/PE. Além disso, interferem indevidamente na atividade administrativa do Executivo, em desacordo com os princípios da independência e da harmonia entre os Poderes.

STF invalida normas que subordinavam Defensoria Pública do Acre ao governador  

Por unanimidade, Tribunal reiterou que a Constituição não admite subordinação das Defensorias estaduais ao chefe do Executivo local.


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou partes da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre (DPE-AC) que subordinam a instituição ao governador e aumentam o prazo mínimo de exercício para a promoção de defensores. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5662, na sessão virtual encerrada no dia 5/12.

Autonomia assegurada
O relator da ADI, ministro Nunes Marques,  observou que as Emendas Constitucionais (ECs)  45/2004, 73/2013 e  80/2014 asseguraram  autonomia  às Defensorias Públicas estaduais. Por isso, não se admite mais que elas continuem  subordinadas administrativa e financeiramente ao Poder Executivo.

Segundo ele,  qualquer mudança na organização deve ser proposta pelo defensor público-geral do estado, chefe da instituição, a fim de evitar interferências dos Poderes Executivo,  Legislativo ou Judiciário.

Regras contrárias ao modelo federal
Marques observou que a Lei Orgânica da DPE-AC (Lei Complementar estadual 158/2006) dificulta a promoção de defensores em comparação ao modelo federal. Na avaliação do relator, os estados não podem ultrapassar os limites definidos pelas normas gerais federais. Ele lembrou, ainda, que o STF já considerou inconstitucionais leis estaduais que excediam sua competência suplementar em relação à Lei Complementar federal 80/1994.

Por fim, o ministro  também  verificou que a norma estadual  é mais rígida e menos adaptável às situações práticas da carreira. Ele citou, por exemplo, que a lei federal fixa prazo de  dois anos para a promoção de defensores e permite  abrir mão desse prazo quando não houver interessados ou quando o defensor apto recusar a promoção. Já  a Lei Orgânica  estadual aumentava o prazo para três anos, sem nenhuma possibilidade de flexibilização.

Efeitos da decisão
A fim de proteger a segurança jurídica e a boa-fé dos envolvidos, a decisão terá efeitos daqui para frente, preservando os atos já praticados, as promoções feitas e os valores recebidos até a publicação da ata do julgamento.

 

STJ: Dano moral decorrente de violência doméstica contra a mulher é presumido

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher tem natureza in re ipsa, razão pela qual é suficiente a comprovação do fato gerador da dor, do abalo emocional ou do sofrimento. Para o colegiado, o valor da indenização nesses casos deve ser fixado de forma a cumprir a dupla finalidade da condenação: punir o ato ilícito e compensar a vítima.

O entendimento foi firmado no julgamento que condenou o desembargador Évio Marques da Silva, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), a quatro meses e 20 dias de detenção em regime aberto, pelo crime de lesão corporal leve, nos termos do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal. A Corte Especial determinou também o pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais à vítima.

Dano moral é inequívoco, pois deriva diretamente da lesão corporal
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator, lembrou que a Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema 983, reconheceu que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível fixar indenização mínima por dano moral quando houver pedido expresso da acusação ou da vítima, ainda que sem indicação de valor, e independentemente de instrução probatória específica.

Segundo o relator, no caso dos autos, o dano moral é incontestável, pois decorre diretamente do ato ofensivo tipificado no artigo 129, parágrafo 9º, do CP. O ministro destacou que, por se tratar de dano presumido, a comprovação do fato gerador basta para caracterizar o dano moral.

Embora seja difícil fixar o valor de tal indenização – acrescentou o ministro –, o montante deve refletir o resultado lesivo e ser adequado para punir o ilícito e reparar o sofrimento da vítima, sem representar fonte de enriquecimento.

“Não podemos perder de vista que o fato lesivo, neste processo, é decorrente de violência doméstica contra a mulher, sendo que o quantum mínimo indenizatório não pode de forma alguma ignorar a situação de vulnerabilidade e hipossuficiência da vítima, além de buscar a concretização da igualdade material entre os gêneros, com definitiva superação dos ultrapassados estereótipos, infelizmente ainda presentes em toda a sociedade, inclusive no Sistema de Justiça”, disse.

Veja o acórdão.
Processo: APn 1079

TRF1: Empresa investigada por fraudes florestais tem apreensão de madeira mantida

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a apreensão de oito contêineres de madeira pertencentes a uma empresa investigada no contexto de uma operação policial que apurava irregularidades na comercialização de produtos florestais na Amazônia.

A investigação apontou a existência de indícios de fraude na origem do material apreendido, identificando inconsistências no Sistema de Documento de Origem Florestal (DOF). Segundo o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), a apelante teria recebido créditos florestais indevidos derivados de outras empresas sob investigação, utilizando esses créditos para acobertar a comercialização de madeira ilegal.

O relator, desembargador federal Newton Ramos, ressaltou que embora a apelante tenha apresentado DOFs e notas fiscais, tais documentos não são suficientes para comprovar a regularidade da madeira quando há indícios de fraude na origem. Nesses casos, “a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e periciais prevalece sobre a alegada boa-fé da empresa, sendo necessária a manutenção da apreensão para a completa elucidação dos fatos e a responsabilização dos envolvidos”.

Quanto à alegação de excesso de prazo na investigação, o magistrado destacou que o inquérito policial envolve uma ampla rede de transações investigadas em diversos estados, como Rondônia, Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, São Paulo, Ceará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Acre e Bahia, o que demanda análise complexa de um grande volume de dados. Assim, a prorrogação do prazo não configura omissão da autoridade policial, mas sim necessidade decorrente da dimensão e da complexidade da investigação.

Dessa forma, o Colegiado concluiu que a apreensão foi devidamente motivada e amparada em elementos técnicos que evidenciam irregularidades na origem da madeira, motivo pelo qual manteve a sentença que havia denegado a segurança.

Processo: 1005923-27.2020.4.01.3200

TRF3: União e Estado de São Paulo devem fornecer medicamento a portador de Amiotrofia Muscular Espinhal

Medicamento de alto custo não está incorporado ao SUS.


A 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP condenou a União e o Estado de São Paulo a fornecer o medicamento Spinraza para um paciente com Amiotrofia Muscular Espinhal (AME). A sentença é do juiz federal Flademir Jerônimo Belinati Martins.

O magistrado afirmou que o autor tem direito ao medicamento e o caso requer a atuação do Judiciário, uma vez que está caracterizada falha na formulação ou execução das políticas públicas de saúde, aliada à hipossuficiência do indivíduo.

A AME é uma doença genética rara, caracterizada pela perda progressiva de força e massa muscular (atrofia), decorrente da degeneração dos neurônios motores. Essa condição compromete funções vitais como respirar, engolir e se movimentar.

Conforme os autos, o autor relatou comprometimento gradual de mobilidade nos membros inferiores, dificuldade para se levantar e probabilidade de precisar utilizar cadeira de rodas.

O paciente argumentou ter recebido prescrição para tratamento urgente e declarou não possuir condições financeiras para custear o medicamento.

A União e o Estado de São Paulo sustentaram que o fármaco não está incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), mas que existem outros remédios disponibilizados para o tratamento da enfermidade.

Ao analisar o caso, o juiz federal entendeu que foram atendidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, como: laudo médico comprovando a necessidade do medicamento e a ineficácia dos disponíveis pelo SUS, incapacidade financeira do paciente e registro do fármaco na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O magistrado também frisou nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (Natjus), que aponta a efetividade do medicamento na estabilização da doença. Além disso, determinou que o fornecimento esteja condicionado à apresentação quadrimestral de laudo médico, atestando a continuidade da necessidade clínica e a manutenção dos benefícios.

Processo nº 5001903-83.2025.4.03.6112


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