TJ/MG condena construtora MX Empreendimentos Imobiliários a indenizar moradores por problemas de infiltração e mofo

Problemas em imóvel acarretaram reparação de mais de R$ 160 mil.


Um casal conseguiu reverter decisão da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte para receber da construtora MX Empreendimentos Imobiliários Ltda. indenização de R$ 145.990 por danos materiais e de R$ 15 mil por danos morais por avarias no imóvel que compraram.

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença que havia condenado a empresa a arcar apenas com o prejuízo material, orçado em R$ 4.100,60.

Marido e mulher adquiriram a casa na planta em 2007 e, em março de 2008, quando já residiam no imóvel, enfrentaram problemas de infiltração e mofo decorrentes de falhas construtivas. Os compradores afirmam que a empresa não cumpriu a obrigação contratual de sanar os defeitos.

Segundo o casal, as filhas tiveram reações alérgicas, e a saúde psíquica e física da família foi afetada. Além disso, a expectativa de receber amigos e parentes na própria residência foi frustrada, o que configurava dano moral.

A construtora alegou que os consumidores não comprovaram que as avarias na edificação eram de responsabilidade da empresa, sustentando que elas poderiam ter sido causadas pelo desgaste natural.

Em primeira instância, a Justiça deu ganho de causa, em parte, ao casal, e fixou o valor da indenização em R$ 4.100,60. Foi negado o pedido em relação à indenização por danos morais, porque os episódios foram considerados aborrecimentos cotidianos. Os consumidores recorreram.

O relator, desembargador Octávio de Almeida Neves, reformou a decisão. Ele se baseou em prova pericial para concluir que os defeitos do imóvel — vício no reboco externo, fissuras e trincas junto à platibanda, má impermeabilização das lajes e rufos — foram decorrentes da construção.

Além disso, o magistrado levou em conta os orçamentos apresentados pelos moradores, que justificavam o aumento substancial do valor da indenização por danos materiais, referentes a gastos diversos e devidamente comprovados.

Assim, o desembargador Octávio de Almeida Neves concluiu que o prejuízo financeiro era superior ao reconhecido anteriormente e que houve dano moral passível de indenização. O juiz convocado Ferrara Marcolino e o desembargador Antônio Bispo votaram de acordo com o relator.

Processo n° 100241226940030022021614902

TJ/DFT condena Distrito Federal a indenizar técnica de enfermagem agredida por paciente

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por maioria, acolheu o recurso interposto pela autora e condenou o Distrito Federal a indeniza-lá, pelos danos morais sofridos, em razão de ter sido agredida por paciente enquanto desempenhava sua atividade de técnica de enfermagem em unidade de saúde da rede publica.

A autora contou que atuava no plantão da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de São Sebastião, quando, após socorrer uma colega de trabalho que estava sendo covardemente agredida por chutes e socos de um paciente inconformado com a acomodação e atendimento da unidade, passou a ser o principal alvo das agressões, que resultaram em diversas lesões à sua integridade física. Alegou que o evento lhe causou traumas, que lhe obrigaram a se afastar do serviço e a impedem de trabalhar com atendimento ao público.

O DF apresentou contestação defendendo que não tem responsabilidade pelo ocorrido, pois as agressões foram praticadas exclusivamente por terceiro.

O juiz da 1a instancia entendeu que a autora não conseguiu provar que houve omissão do réu em garantir sua integridade física, pois a segurança foi imediatamente acionada e conteve o agressor. Assim, julgou improcedente o pedido.

Inconformada, a servidora interpôs recurso, que foi acatado pela maioria dos magistrados. No voto vencedor os juízes explicaram que é dever do Estado garantir um ambiente de trabalho seguro para seus servidores, e que no caso de omissão, sua responsabilidade é objetiva, ou seja, não depende de culpa ou dolo. Nesse sentido registraram : “No caso a autora e vítima é servidora pública e o agressor um usuário do serviço público, mas tal circunstância não afasta a configuração do ilícito por omissão do estado já que se trata o caso de responsabilidade civil objetiva, onde não se há de perquirir sobre o dolo ou culpa de agente do estado no provimento de ambiente de trabalho seguro, mas tão somente sobre a efetiva existência de dano e relação de causalidade”.

Processo n° 0705148-96.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Ex-parlamentar terá de indenizar porteiro por agressões físicas e verbais

O ex-deputado federal e delegado aposentado da PCDF Laerte Rodrigues Bessa foi condenado a pagar danos morais no valor de R$ 20 mil ao porteiro Daniel Clécio Cardoso de Oliveira, que trabalhava no condomínio em que réu morava, após tê-lo agredido com chutes e xingamentos. A decisão é do juiz substituto da 1ª Vara Cível de Águas Claras.

O autor conta que, na noite do dia 12/11/2019, por volta das 23h40, o ex-parlamentar solicitou a entrega de uma pizza em seu apartamento. No entanto, de acordo com as normas do edifício, era proibido o acesso de entregadores ao prédio após as 23 horas, por isso o morador deveria retirar o pedido na portaria. O porteiro narra que, ao explicar a restrição à pessoa que atendeu o interfone, o interlocutor teria retornado a ligação várias vezes e insistido na liberação do entregador, de forma extremamente mal-educada, com xingamentos e ameaças contra sua vida.

O funcionário afirma que reportou o acontecimento ao síndico que, por sua vez, determinou o respeito às regras do condomínio. Ao informar o condômino sobre a posição do síndico, o réu teria descido, xingado, ameaçado e o agredido com socos e pontapés.

De sua parte, o réu alega que não agrediu fisicamente o autor. Destaca que o porteiro teria sido sarcástico e desafiador ao relatar as normas do condomínio, bem como teria insinuado situação moralmente imprópria sobre sua amiga, aquela que atendera o interfone pela primeira vez. Afirma que se sentiu humilhado, mas desceu para buscar a pizza, momento em que os ânimos se exaltaram e que teria dito alguns impropérios sem, contudo, direcioná-los ao autor. Assim, requer a improcedência do pedido autoral.

O magistrado ressaltou que o réu não impugnou quaisquer dos documentos juntados pelo autor, especialmente as matérias de diversos sítios de notícias, os vídeos e as imagens, nas quais é possível notar o momento em que o ex-deputado chuta o porteiro. “Verifica-se que a dinâmica dos fatos se deu conforme narrado na inicial e que o requerido tentou justificar sua conduta em suposta humilhação contra ele praticada pelo autor sem, contudo, fazer prova deste fato”.

De acordo com a decisão, restou evidente a conduta ilícita praticada pelo réu, que não anexou aos autos qualquer documento para desconstituir as provas juntadas pela vítima das agressões. Segundo o juiz, as agressões físicas e verbais se mostraram aptas a lesionar a integridade moral e psicológica do autor e violaram sua intimidade, honra, vida privada e imagem. “De se destacar que a conduta do réu é ainda mais reprovável pelo fato de ter praticado atos contra funcionário do edifício que apenas estava cumprindo as determinações aprovadas pelos próprios condôminos”, concluiu o magistrado.

A indenização foi arbitrada em R$ 20 mil.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0700271-38.2020.8.07.0020

STJ: Acordo entre segurado e vítima sem anuência da seguradora não gera perda automática do reembolso

Embora o artigo 787, parágrafo 2º, do Código Civil estabeleça que é proibido ao segurado, sem a expressa concordância da seguradora, reconhecer sua responsabilidade ou fechar acordo para indenizar terceiro a quem tenha prejudicado, a inobservância dessa regra, por si só, não implica a perda automática da garantia securitária.

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de o dispositivo legal não prever expressamente a consequência jurídica pelo descumprimento da regra, a jurisprudência da corte se firmou no sentido de que os contratos de seguro devem ser interpretados de acordo com a sua função social e a boa-fé objetiva, de modo que a perda do direito ao reembolso só ocorrerá se ficar comprovado que o segurado agiu de má-fé na transação com o terceiro.

Esse entendimento levou o colegiado a reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que afastou o direito de um segurado ao reembolso, depois que ele, condenado por acidente de trânsito, fez acordo diretamente com a vítima. Para o tribunal local, a restituição do valor pago pelo segurado à vítima dependeria de ter havido a anuência da seguradora no acordo judicial.

O TJRS levou em consideração que, além do artigo 787 do Código Civil, a apólice exigia a concordância expressa da seguradora com o pagamento pelo segurado, no caso de sentença ou acordo.

Dispositivo legal busca coibir a má-fé
A ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, explicou que a finalidade do artigo 787, parágrafo 2º, do Código Civil é evitar fraude por parte do segurado, que, agindo de má-fé, poderia se unir ao terceiro para impor à seguradora um ressarcimento exagerado ou indevido.

Segundo ela, o segurado que age dessa forma pode perder o direito à garantia do reembolso, ficando pessoalmente responsável pela obrigação que tiver assumido com o terceiro.

Entretanto, Nancy Andrighi apontou que a interpretação harmônica entre o artigos 787 e 422 do Código Civil leva à conclusão de que a vedação imposta ao segurado não pode gerar a perda automática do direito ao reembolso, caso ele tenha agido com probidade e boa-fé.

“Poderá a seguradora, ao ser demandada, alegar e discutir todas as matérias de defesa no sentido de excluir ou diminuir sua responsabilidade, não obstante os termos da transação firmada pelo segurado, o qual somente perderá o direito à garantia/reembolso na hipótese de ter, comprovadamente, agido de má-fé, causando prejuízo à seguradora”, afirmou a ministra.

Seguradora não foi prejudicada
No caso dos autos, Nancy Andrighi ressaltou que não há indícios de que o segurado tenha agido de má-fé, tampouco de que o acordo tenha prejudicado os interesses da seguradora – mesmo porque o juízo de primeiro grau, ao homologá-lo, destacou que os valores combinados eram condizentes com o montante da condenação.

A relatora afirmou também que, como o processo estava na fase de cumprimento de sentença, o segurado não tinha outra opção senão o pagamento do valor da indenização, inclusive porque ele já estava com bens penhorados.

Veja o acórdão.
Processo n° 1604048 – RS (2015/0173825-1)

TRF1: Graduado em instituição universitária em curso que esteja no processo de reconhecimento pelo MEC pode obter registro profissional provisório

É possível a obtenção do registro profissional provisório àquele que concluiu graduação em instituição universitária autorizada a funcionar mesmo que o curso esteja em fase de reconhecimento no Ministério da Educação (MEC). Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao manter sentença que determinou ao Conselho Regional de Administração da Bahia (CRA/BA), a emitir o registro profissional de uma estudante após a conclusão do curso e estando em tramitação o reconhecimento da graduação pelo MEC.

O Conselho recorreu da decisão e argumentou que o reconhecimento do curso junto ao MEC constitui pressuposto inafastável à obtenção de registro profissional e expedição de documentos a ele relativos, conforme determina a legislação de regência.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, rejeitou o argumento trazido pelo recorrente, e explicou que o entendimento do TRF1 é no sentido de “ser possível a expedição de carteira profissional e registro provisório no conselho profissional, em face da obtenção de diploma do curso de graduação, após a pertinente colação de grau e conclusão dos estudos de nível superior, sendo impróprio prejudicar a impetrante em face de entraves burocráticos por parte da instituição responsável pelo reconhecimento do curso universitário (MEC)”, concluiu o magistrado.

Dessa forma o Colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento a apelação do CRA/BA.

Processo n° 0023609-89.2010.4.01.3300

TJ/PB permite uso de nome afetivo por crianças em processo de adoção

Decisão envolvendo um caso de adoção no Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Canoas, imprimiu uma novidade bastante esperada por quem trabalha na área e, principalmente, por quem está formando uma nova família: o Juiz de Direito Tiago Tweedie Luiz permitiu que três irmãos, com idades entre 1 ano e 6 anos, já possam usar o sobrenome do casal adotante, mesmo durante a guarda provisória. O uso do nome afetivo por crianças e adolescentes em processo de adoção agora é permitido antes da sentença final e da mudança do registro civil.

A conquista desse direito significa passar a usar outro nome ou só o sobrenome dos pais adotivos em escolas, planos de saúde, clubes e outras instituições sociais mesmo com o processo em trâmite. A Lei 15.617, que garantiu essa conquista, é de maio de 2021.

Para o Juiz, a mudança significa “a efetivação de um dos direitos de personalidade mais básicos que é nome, a partir do qual diversos outros direitos, também básicos, poderão ser concretizados, como acesso à educação, saúde e lazer. Embora ainda exista debate sobre o tema, principalmente porque, em princípio, haveria necessidade de alteração de lei federal, no caso, o ECA, para o uso do nome afetivo, a existência de lei estadual representa enorme avanço para garantia dos direitos mencionados. Embora a aparente singeleza da menção, em um termo de guarda, do nome afetivo da criança ou adolescente, é isto que vai assegurar a esta pessoa o pleno exercício de seus direitos, sem contar todo o simbolismo de seu ingresso em uma família”.

A Psicóloga do JIJ de Canoas, Lucilene de Souza Pinheiro, explica que a decisão traz um sentimento de pertencimento e de reconhecimento para quem está sendo adotado, o que contribui para a construção da identidade das crianças e adolescentes. “Acompanhamos muitas histórias de constrangimento das crianças nas escolas e postos de saúde. As instituições não usavam o nome social até por desconhecimento e medo de infringir a lei. Ouvi muitas vezes a pergunta de quando iriam ter a certidão de nascimento com o nome novo. Muitos veem a alteração do nome como a concretização da adoção”, afirmou a psicóloga.

A Assistente Social do JIJ de Canoas, Michele Ruschel Rauter, lembra que esta era uma antiga reivindicação dos grupos de apoio à adoção. Segundo ela, “ainda não é a alteração do documento civil, não tem um novo RG. Isto só acontece ao final da adoção, mas permite o reconhecimento social daqueles pais como representantes daquelas crianças ou adolescentes. Assim, se reconhece o laço de filiação antes da finalização da adoção. Agora não precisamos mais conversar com diretores de escolas, por exemplo, para pedir o favor de usar os nomes afetivos”.

A nova família de Canoas, que começou a se aproximar durante a pandemia, com encontros virtuais, venceu o distanciamento provocado pelo vírus e agora, além dos encontros presenciais, ganhou a chance de já utilizar o mesmo sobrenome.

“Com essa lei se dá mais segurança às pessoas, e o sentimento da confiança da família no Poder Judiciário, além de reforçar o acolhimento. Vem somar para cultura de adoção, que precisa avançar em muitos aspectos”, conclui a Psicóloga Lucilene de Souza Pinheiro.

TJ/DFT: Empresa de ônibus é condenada a indenizar passageira que sofreu queda

A Auto Viação Marechal foi condenada a indenizar passageira que sofreu queda ao descer de ônibus da empresa. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

Narra a autora que estava dentro do veículo da ré, que fazia o percurso Ceilândia – Águas Claras, em outubro de 2019. Ela conta que, enquanto descia as escadas, o motorista arrancou, o que a fez ser lançada para fora do veículo. Relata que bateu a cabeça no chão, desmaiou e teve lesões graves, que a deixaram impossibilitada de trabalhar. Pede que a empresa seja condenada a indenizá-la.

Em sua defesa, a empresa afirma que a autora estava perto da saída e que se desequilibrou quando a porta abriu. Assevera que os degraus são sinalizados e que há aviso para que os passageiros não permaneçam na escada com o veículo em movimento. Defende que houve culpa exclusiva da vítima e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que as imagens internas mostram que a autora estava nos degraus que dão acesso à saída e que as portas se abrem antes da parada total do veículo, o que coloca em risco os passageiros. Para a magistrada, no caso, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima.

“Apesar da falta de cautela da requerente em aguardar no devido local para descer do veículo, já que existia orientação neste sentido, se as portas não tivessem sido abertas antes da parada total do ônibus, o acidente relatado nos autos poderia nem ter acontecido”, registrou a juíza. Ela lembrou ainda que “a empresa concessionária de serviço de transporte coletivo de passageiros responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, salvo no caso de comprovação de culpa exclusiva da vítima, o que não se verifica no presente caso”.

De acordo com a julgadora, as provas comprovam o nexo causal entre a conduta da empresa de ônibus e os danos causados à passageira. Assim, a empresa de ônibus foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. O pedido de lucros cessantes foi julgado improcedente, uma vez que a autora não comprovou que ficou incapacitada para trabalhar.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0701637-78.2021.8.07.0020

 

TJ/RO condena o Município por negligência médica com paciente

Os julgadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia não acolheram os argumentos em apelação e mantiveram a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Machadinho d’Oeste, que determinou ao Município de Machadinho d’Oeste, por negligência médico-hospitalar, a indenizar um morador do referido Município por danos morais, danos emergentes e lucros cessantes. O Município de Machadinho deverá pagar por danos morais, 10 mil reais; danos emergentes, 4 mil e 451 reais; e 1 mil e 500 reais, por lucros cessantes.

Segundo o voto do relator, desembargador Daniel Lagos, o morador sofreu o acidente no dia 29 de maio de 2018 e ficou por 14 dias com um pedaço de aço dentro da mão esquerda. O objeto estranho resultou de uma perfuração na mão com punção no momento em que ele trabalhava.

Diante disso, imediatamente foi ao Hospital Municipal, onde um médico apenas limpou o ferimento e procedeu a sutura, mas não solicitou exame de Raios-X. Dois dias após a sutura, devido a fortes dores, o homem retornou ao Hospital Municipal, onde uma equipe médica retirou os pontos, limpou o ferimento e o suturou novamente, deixando o homem, desta vez, em observação até o dia seguinte.

Após mais quatorze dias, com dores incessantes, mão inchada e sangrando, o paciente foi em busca de ajuda médica no Município de Ariquemes, onde foi atendido em dois hospitais: um pertinente ao Município e outro, privado. No Hospital Municipal de Ariquemes foi descoberto um corpo estranho na mão, por meio de um Raios-X, e, no hospital particular, foi retirado o pedaço de ferro que causava dor e sofrimento ao trabalhador.

Conforme o voto do relator, diante das provas sobre o fato, “o Poder estatal tem o dever de zelar pela qualidade e eficiência do serviço público, portanto, considerando que o fato se deu em decorrência de negligência da administração pública, faz-se imprescindível o dever de indenizar” (o trabalhador), pois ficou comprovada “a responsabilidade civil da apelante (parte municipal), no dever de reparar o dano sofrido, e contribuiu para que o fato acontecesse, por ocasião da negligência médica”, no caso.

Ainda segundo o voto, a indenização por dano moral deve-se ao sofrimento e constrangimento, dentre outros, do trabalhador; já o dano emergente (dano material), deve-se aos custos e despesas financeiras de serviços médicos que não foram prestados pelo Município de Machadinho d’Oeste. Já os lucros cessantes deram-se em razão de o apelado (morador) parar de lucrar com o seu trabalho, em consequência direta do evento danoso.

Acompanharam o voto do relator o desembargador Gilberto Barbosa e o juiz convocado Jorge Gurgel do Amaral, durante o julgamento realizado no dia 2 de setembro de 2021.

Processo n° 7002011-07.2018.8.22.0019

TJ/PB condena companhia aérea Gol por cancelamento de voo

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0877488-54.2019.815.2001, interposta pela Gol Linhas Aéreas contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, na qual a empresa foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. O relator do processo foi o Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Em suas razões recursais, a companhia aérea afirma que o cancelamento do voo objeto da demanda se deu por problemas técnicos verificados na aeronave, e que, portanto, o cancelamento foi necessário para preservar a segurança dos passageiros. Afirma que o infortúnio não gerou prejuízos à parte apelada, razão pela qual não haveria que se falar em danos morais. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença, com o julgamento improcedente da demanda e, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório.

O relator do processo entendeu que a alegação da empresa não afasta, por si só, a possibilidade de responsabilização da companhia aérea. “É que o motivo apresentado se insere no campo do fortuito interno e, portanto, nos riscos inerentes ao serviço prestado. Contudo, é preciso salientar que, para o Superior Tribunal de Justiça, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão de atraso ou cancelamento de voo não é presumida (in re ipsa), demandando prova de fato extraordinário por parte do consumidor”, afirmou.

Ainda em seu voto, o relator destacou o abalo emocional sofrido pelo autor, restando evidenciada a má prestação do serviço. “Forçoso pontuar que o apelado, em virtude dos fatos narrados, sofreu atraso superior a 11 horas no seu trajeto, o que lhe gerou insatisfação e constrangimento”, frisou.

De acordo com o desembargador-relator, o valor da indenização fixado na sentença é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. “Observou, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/AC garante indenização a condutor vítima de erro administrativo

Por um equívoco com o nome de outra pessoa, ele teve suspenso o direito de dirigir; magistrada relatora entendeu que sentença não merece reparo.


A 1ª Turma Recursal (TR) do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Acre decidiu manter a condenação de órgão de trânsito por suspender indevidamente direito de dirigir.

A decisão, de relatoria da juíza de Direito Olívia Ribeiro, publicada na edição do Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta sexta-feira, 03, considera que não há motivos para reforma da sentença, impondo-se a rejeição do recurso.

Entenda o caso

O órgão de trânsito foi condenado pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Feijó ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2,5 mil, após a comprovação de que suspendeu irregularmente o direito de um condutor dirigir.

Em Juízo, o demandado admitiu que o condutor teve o direito suspenso indevidamente devido a um equívoco. No lançamento da infração, o nome do autor da ação teria sido confundido com o de outro condutor por ter a mesma sonoridade (homófonos), o que não afastou a condenação.

Sentença mantida

Ao analisar o recurso no qual o demandado objetivava a reforma total da sentença ou, alternativamente, a redução da quantia indenizatória, a magistrada relatora considerou que o decreto deve ser mantido pelos próprios fundamentos.

Para a juíza de Direito Olívia Ribeiro, o valor da indenização por danos morais também não deve ser diminuído, uma vez que foi bem fixado, levando-se em conta as circunstâncias concretas do caso.

O entendimento da magistrada relatora foi acompanhado à unanimidade.

Processo nº 0700135-30.2020.8.01.0013


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