STJ reafirma que direito de resposta não se confunde com publicação de sentença condenatória

Regulado atualmente pela Lei 13.188/2015, o direito de resposta garantido ao ofendido em razão de notícia incorreta, inexata ou abusiva possui rito e prazos próprios, e não se confunde com outros mecanismos, como a publicação de eventual condenação pela divulgação de notícia ofensiva. Assim, caso a Justiça reconheça abuso no direito de informar, ela não pode determinar que o veículo jornalístico publique a íntegra da condenação com base nos mesmos dispositivos legais que tratam do exercício do direito de resposta.

O entendimento foi reafirmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao afastar determinação estabelecida em primeiro grau – e confirmada em segundo – para que uma empresa jornalística divulgasse, no mesmo espaço de publicação de notícia considerada ofensiva, a condenação fixada em sentença, com amparo no artigo 2º da Lei 13.188/2015.

De acordo com o artigo 2º da lei, ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.

Por sua vez, o artigo 3º da Lei 13.188/2015 afirma que o direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo.

Direito de resposta como faculdade do ofendido
O ministro Marco Buzzi explicou que o direito de resposta é a faculdade reconhecida ao afetado por uma informação inverídica, inexata ou abusiva de retificar ou contestar, pelo mesmo meio, consistindo em uma modalidade de integração da informação e de esclarecimento de seu conteúdo.

Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5436, o relator apontou que o direito de resposta não se confunde com a retratação do autor do texto originário ou do órgão de imprensa, pois é faculdade conferida ao ofendido de obter a veiculação de conteúdo em nome próprio, em efetiva liberdade de expressão.

No mesmo sentido, o ministro ressaltou que a publicação integral da sentença no mesmo veículo que promoveu a ofensa não se confunde com o direito de resposta. Com a publicação da sentença, afirmou, “não se objetiva assegurar à parte o direito de divulgar a sua versão dos fatos, mas, em vez disso, dá-se ao público o conhecimento da existência e do teor de uma decisão judicial a respeito da questão”.

Petição inicial não pleiteou direito de resposta, nem poderia
No caso dos autos, Marco Buzzi enfatizou que não é possível extrair da petição inicial que a parte autora tenha pleiteado direito de resposta, mas sim que a empresa fosse condenada a divulgar em seu portal, com o mesmo destaque da notícia falsa, a conclusão do processo e a eventual condenação que lhe fosse imposta.

Buzzi sublinhou que o direito de resposta é subdividido na fase extrajudicial e na fase judicial. Assim, conforme estabelecido na Lei 13.188/2015, o direito deve ser exercido pelo suposto ofendido inicialmente perante o veículo de comunicação, no prazo decadencial de 60 dias contado da data de divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva (artigo 3º).

Dessa forma, completou, o interesse de agir para o processo judicial só estará configurado se o veículo de comunicação, após o recebimento da notificação pelo ofendido, não divulgar a resposta ou retificação no prazo de sete dias (artigo 5º).

“Depreende-se dos autos que o magistrado sentenciante acolheu o pedido formulado pela parte autora para a publicação da sentença, porém deu à condenação o viés do direito de resposta, o qual, além de não ter sido pleiteado pelo acionante, sequer teria o interesse processual para o exercício de tal pretensão em juízo, em virtude de não ter se utilizado do rito/procedimento específico estabelecido na Lei 13.188/2015”, concluiu o ministro ao reformar parcialmente o acórdão de segundo grau.

STJ reafirma possibilidade de uso do agravo de instrumento contra decisão sobre competência

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de divergência e reafirmou o entendimento segundo o qual cabe agravo de instrumento para impugnar decisão que define competência.

No julgamento, que teve como relatora a ministra Laurita Vaz, o colegiado analisou recurso contra decisão da Segunda Turma no sentido de que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil seria taxativo, por isso não permitiria o agravo nessa hipótese.

Os embargos de divergência citaram como paradigma um acórdão da Quarta Turma no qual foi estabelecido que a decisão sobre competência é semelhante a uma interlocutória, e, por essa lógica, pode ser atacada por gravo de instrumento, segundo as hipóteses do CPC.

No caso em discussão, um contribuinte ajuizou ação declaratória com repetição de indébito tributário contra a prefeitura. O juízo cível declinou da competência e afirmou que, como o valor da causa era inferior a 60 salários mínimos, ela deveria ser julgada pelo juizado especial.

Contra essa decisão, o contribuinte interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo tribunal estadual – posição confirmada pela Segunda Turma do STJ, sob o argumento de que as decisões relativas à competência estariam fora do rol taxativo do artigo 1.015.

Entendimento firmado em re​​petitivo
A ministra Laurita Vaz lembrou que a Corte Especial, em dezembro de 2018, debateu a correta interpretação a ser dada ao artigo 1.015 do CPC, firmando tese no Tema 988. A decisão da Segunda Turma contestada pelos embargos de divergência é de maio de 2018, sete meses antes daquele julgamento da Corte Especial.

Leia também: STJ define hipóteses de cabimento do agravo de instrumento sob o novo CPC
Laurita Vaz destacou que o precedente definido em dezembro adotou entendimento contrário ao do acórdão embargado, da Segunda Turma, o que impõe o acolhimento dos embargos de divergência.

“Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.730.436 – SP (2018/0056877-4)

TRF1: Militar temporário acidentado em serviço tem direito à reforma com proventos da graduação superior

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e antecipou os efeitos da tutela, assegurando ao autor a reforma “com proventos correspondentes ao soldo da mesma graduação que possuía na ativa”.

A União apelou se insurgindo contra o deferimento da tutela de urgência, pedindo que seja rejeitado o pedido sob o fundamento de que o militar é temporário e a incapacidade é apenas para as atividades da caserna. Afirma que, após o acidente, foram garantidos os afastamentos e tratamentos necessários, sendo mais adequada, no caso, a adoção do instituto do encostamento.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, registrou que o acidente e a relação com as lesões permanentes do militar foram reconhecidos pela administração, por meio de Atestado de Origem, tendo a última Inspeção de Saúde anterior ao ajuizamento enquadrado o Apelado como “Incapaz C” (incapacidade definitiva/irrecuperável por doenças, lesões ou defeitos físicos considerados incuráveis e incompatíveis com o Serviço Militar), conclusões coincidentes com as da perícia realizada em Juízo.

“Inexistindo, portanto, questionamentos acerca da incapacidade definitiva do Autor para o serviço militar, e o nexo de causalidade com o acidente em serviço, configura-se o direito à reforma, devendo ser a sentença confirmada, inclusive na parte em que antecipados os efeitos da tutela”, concluiu o magistrado em seu voto.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0010278-35.2013.4.01.3300

TJ/SC: Esconder chave no matinho da praia não faz surfista perder seguro após furto de carro

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou o pagamento de apólice de seguro por carro furtado em praia da capital, enquanto seu motorista surfava após esconder as chaves na vegetação. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, já que prevaleceu a tese da seguradora de agravamento do risco pelo fato do motorista ter deixado seus bens – entre eles a chave do veículo – desguarnecidos na praia.

O apelante contou nos autos que, após estacionar, deixou seus pertences dentro de uma sacola plástica perto da vegetação e, ao retornar, verificou que a chave e o automóvel foram furtados. A seguradora tentou afastar sua responsabilidade pelo pagamento da apólice, com o argumento de que a ação ou mesmo omissão do autor contribuiu para a ocorrência do furto ao agravar os riscos e facilitar a ação criminosa.

No entanto, o motorista alegou que vive em uma cidade cercada por praias, na qual os moradores, turistas e visitantes, ao buscar lazer em tais locais, habitualmente deixam seus pertences na areia, no guarda-sol, na toalha etc. Portanto, não seria o caso de ação ou omissão para agravamento do risco.

Na decisão, parcialmente favorável ao apelante, a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta acolheu seu argumento ao considerar comum a prática de deixar os pertences na areia ou perto das árvores no momento de entrar no mar. “(Ele) não deixou a chave do automóvel nos pneus ou na parte interna do veículo, mas se preocupou em deixá-la mais próxima a si, em local escondido, dentro de uma sacola e perto da mata, afastando, portanto, a culpa grave”, analisou.

Segundo a relatora, não se exige a onipresença na atuação do segurado de sorte a evitar, em tempo, a ocorrência de todo e qualquer sinistro. A culpa grave, comumente inserida nos contratos de seguro como causa excludente da obrigação de seu pagamento, no seu entender deve ser interpretada como culpa equivalente ao dolo. “Isto é, a conduta livre, consciente e voluntária do segurado em busca do resultado danoso, mas com objetivo deliberado de receber o seguro contratado. Por isso, não caracteriza a culpa grave, impondo-se à seguradora o ressarcimento dos danos resultantes do furto”, pontuou.

Assim, o seguro deve ser pago no importe previsto na apólice, correspondente ao valor do automóvel na tabela Fipe ao tempo do sinistro, que é de R$ 27.104, acrescido de correção monetária e juros. Quanto ao pleito subsidiário de indenização por danos morais, porém, o colegiado entendeu que ele não comporta acolhimento.

A câmara, ao acompanhar o voto da relatora, entendeu que a recusa administrativa não se deu por leviana vontade, mas sim baseada em discussão sobre a existência, ou não, de cobertura securitária. “O que houve, aparentemente, foi uma interpretação errônea ou equivocada que ensejou a negativa, e não uma recusa de cobertura infundada”, concluiu a desembargadora Rocio. A decisão foi unânime.

Processo n° 5005223-67.2019.8.24.0023

TJ/ES: Paciente que perdeu o útero e o umbigo após parto com laqueadura deve ser indenizada

As partes requeridas devem indenizar a autora em R$ 10 mil a título de danos morais, R$ 5 mil por danos estéticos, além do custeio de cirurgia plástica para reconstrução.


O juiz da 4ª Vara Cível de Vitória condenou uma maternidade e um médico a indenizarem uma paciente que perdeu o útero e o umbigo em decorrência do procedimento de parto com laqueadura. Segundo a sentença, a autora recebeu a alta médica após a internação para a realização dos procedimentos citados, e logo começou a apresentar um quadro de dor abdominal intensa e vômito. Ela retornou ao hospital, onde lhe foi receitada apenas medicação para vômito, sem que fosse realizado qualquer tipo de exame, sendo logo liberada.

A paciente continuou a apresentar os mesmos sintomas, juntamente com inflamações nos pontos da cesariana, sendo, desta vez, internada novamente nas dependências da requerida. Posteriormente, foi encaminhada para outro hospital da Grande Vitória, pois teria sido acometida de infecção generalizada, ficando em coma induzido por vários dias, o que ocasionou a perda do útero e do umbigo, gerando uma cicatriz em forma de âncora em seu abdômen.

A maternidade se manifestou afirmando que a cirurgia cesariana com laqueadura ocorreu dentro da normalidade, e que após a alta, a autora retornou devido a uma infecção puerperal, tendo sido devidamente internada e tratada, por isso não há qualquer ato culposo pela maternidade. Bem como alegou o citado médico, acrescentando que a transferência da paciente para o outro hospital não foi por ordem dele, não tendo, portanto, contribuído para os danos morais e estéticos alegados.

Contudo, de acordo com o juiz, a perita que analisou o caso informou que em todo o momento da internação no hospital para o qual a autora foi transferida, há descrição de uma sutura do intestino, o que leva a crer que já existia o trauma no órgão antes dela chegar nesta instituição. Por essa razão, avaliou que os eventos adversos não estão relacionados à evolução natural da doença base, mas sim em decorrência do cuidado prestado à paciente. Dessa forma, o magistrado entendeu que a autora experimentou graves consequências no âmbito físico, estético e psicológico, com muitos dias de internação, em decorrência da negligência dos requeridos.

O magistrado condenou, então, a maternidade e o médico, solidariamente, ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além de R$ 5 mil por danos estéticos, já que a cicatriz é de grande extensão e bem perceptível ao simples olhar, marca esta que lhe acompanhará por toda a vida. Também considerou devida a condenação ao custeio da realização de cirurgia plástica de reconstrução do umbigo e correção das cicatrizes, a ser realizada por profissional capacitado, incluindo todos os gastos com acompanhamento médico e medicamentos necessários.

Processo nº 0039061-79-2009.8.08.0024

TJ/RO: Frigorífico deverá indenizar morador por mau odor e perturbação do sossego

Decisão da 2ª Câmara Cível manteve a sentença que condenou a empresa por danos morais.


Um frigorífico, localizado em Ji-Paraná, deverá arcar com o pagamento de indenização por danos morais ao morador de um condomínio residencial localizado próximo à propriedade. O morador ingressou com ação na Justiça em função do mau odor e da perturbação do sossego, em função do prejuízo causado pelo descarte de resíduos na empresa. Condenado ao pagamento de 6 mil reais, a título de indenização por danos morais, o frigorífico recorreu da sentença prolatada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, mas teve recurso negado pela 2ª Câmara Cível, na sessão dessa quarta-feira.

A ação foi proposta pelo morador do Residencial Jardim Capelasso, que alegou estar sofrendo com mau cheiro decorrente da ação do frigorífico de descartar, a céu aberto, dejetos de animais abatidos nas suas instalações, além do grande incômodo gerado a si e outros moradores da região, com a limitação à plena utilização de suas propriedades, além de haver o risco de contaminação das represas da região.

No mérito, o frigorífico, que disse estar há 20 anos na região, alegou que o mau cheiro, constatado no final de abril de 2020, ocorreu em decorrência de problemas registrados em outra empresa, que produz sebo na região, que, segundo o apelante, sofreu um incêndio criminoso que danificou o sistema responsável por tratar o vapor emitido pelo processamento de produtos animais realizados em sua linha de produção. No recurso, o frigorífico buscou a nulidade da sentença, sob o argumento de cerceamento da defesa, e requisitou novos laudos periciais produzidos por engenheiro ambiental.

No entanto, nos autos consta relatório trazido pela Secretaria de Desenvolvimento Ambiental elaborado por engenheiro químico e por uma bióloga, profissionais capacitados a atestar as condições de tratamento dos resíduos advindos de sua produção, que comprovou a presença dos odores. O relatório produzido pela Sedam relata ainda que, desde 2019, a empresa vem tratando de projeto de compostagem, contudo o mesmo ainda não foi aprovado.

No voto, o relator, desembargador Isaías Fonseca, sustenta que “a prova colhida, não deixa dúvida acerca do sofrimento, incômodo e até mesmo do risco à saúde do demandante, em virtude da poluição ambiental e cheiro forte dela decorrente, que invadia o imóvel onde residia o autor, causando-lhe transtornos que transcendem os aborrecimentos naturais do cotidiano, estes plenamente suportáveis”. A alegação de que outras empresas estariam provocando os maus odores também não foi aceita.

O relator destacou também, que “ainda que o apelante tenha tomado providências para minimizar os odores, isso não significa que conseguiu eliminá-lo ao ponto de não gerar incômodos aos que residem naquela área”.

Participaram do julgamento os desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Alexandre Miguel.

Processo n° 7000135-54.2021.8.22.0005

TJ/AC: Condutor que causou acidente por não observar condições de tráfego deve indenizar

Proprietária do veículo também foi condenada a ressarcir prejuízo material causado a um automóvel FIAT Mobi dirigido pelo reclamante (o autor da ação, no jargão utilizado no âmbito dos Juizados Especiais).


O 1° Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco condenou condutor e proprietária de veículo ao pagamento solidário do conserto de automóvel FIAT Mobi, avariado em acidente de trânsito, no bairro Bosque.

A sentença, homologada pela juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira, 08, considerou, entre outros, a responsabilidade dos reclamados em indenizar o dano comprovadamente causado.

Entenda o caso

Segundo os autos da Reclamação Cível, as partes se envolveram em acidente de trânsito nas imediações da Boulevard Augusto Monteiro, no bairro Bosque, quando o condutor reclamado realizou manobra imprudente em uma camionete GM S10, vindo a colidir de ré contra o automóvel que o reclamante dirigia, produzindo avarias no valor de R$ 2 mi.

Embora devidamente intimada, a proprietária da camionete, não participou da audiência de instrução e julgamento, motivo pelo qual foi declarada revel (ausente, no jargão jurídico).

O condutor reclamado alegou, por sua vez, que realizava manobra para sair do Colégio Eleitoral, quando foi surpreendido pelo veículo do reclamante, segundo ele, em alta velocidade; ele também afirmou que cada um havia acordado em arcar com suas próprias despesas, o que foi refutado pelo autor.

Sentença

A sentença considerou, além do dever em indenizar previsto na Constituição, no Código Civil e no Código de Trânsito Brasileiro, o fato de que o acidente se deu por imprudência do condutor da camionete, que agiu culposamente, sem observar as condições de tráfego no local, ao realizar a manobra.

Dessa forma, foi acolhido o pedido do reclamante para condenar o reclamado e a proprietária do veículo ao pagamento solidário dos reparos necessários no veículo FIAT Mobi, no valor de R$ 2 mil, considerado, dentre três, o orçamento menos oneroso aos reclamados.

Ainda cabe recurso junto às Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Acre.

TJ/ES: Passageira que teve voo cancelado deve ser indenizada

O juiz da 1º Vara de Conceição da Barra afirmou que a situação poderia ter sido facilmente solucionada caso a empresa aceitasse o pedido da autora de arcar com os custos da passagem de ônibus.


Uma companhia aérea deve indenizar cliente que teve seu voo cancelado, fato que quase lhe causou a perda de um compromisso profissional no Paraná. A autora conta que adquiriu a passagem de Vitória para Maringá, com o objetivo de participar de um Workshop, que seria realizado no dia seguinte. Porém, a requerida cancelou a última conexão de São Paulo para Maringá, alegando a existência de problemas climáticos, oferecendo, então, um outro voo, somente com a partida no dia do seu compromisso, no final da tarde.

Diante desse ocorrido, a requerente solicitou que a empresa custeasse uma passagem de ônibus, mas o pedido lhe foi negado. Assim, adquiriu, por conta própria, o bilhete da passagem do transporte para chegar ao seu destino, além de gastar com táxi para o deslocamento do hotel até a rodoviária.

A companhia, por sua vez, alegou a inexistência de danos no caso, por conta das condições climáticas adversas. Contudo, o juiz da 1º Vara de Conceição da Barra afirmou que mesmo que a requerida tenha afirmado que os atrasos ocorreram por conta de condições climáticas adversas, esta não apresentou qualquer prova. Além disso, o magistrado entende que, hoje em dia, é possível prever tais fenômenos com segurança de várias horas, o que possibilita que empresa se reestruture, a fim de melhor atender ao consumidor, ao contrário do que ocorreu no presente caso.

Vale ressaltar que ao contratar o transporte aéreo, paga-se um preço mais elevado por maior conforto e rapidez, portanto, o atraso ocorrido desfaz todas essas vantagens. Por isso, quanto aos danos morais, o juiz considera inegável, sustentando que a situação poderia ter sido facilmente solucionada caso a empresa aceitasse o pedido de arcar com os custos da passagem de ônibus, no valor de R$ 126,24. Em vista disso, levando em conta o período de angústia e natureza da lesão, notadamente pelo fato da empresa não ter prestado devida assistência, a condenou ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, além dos danos materiais no valor de R$ 176 referentes ao ressarcimento da nova passagem e do trecho de táxi.

Processo nº 0001588-42.2016.8.08.0015

TJ/GO defere tutela de urgência recursal em mandado de busca e apreensão de veículo

O juiz substituto em segundo grau Fabiano Abel de Aragão Fernandes, em substituição na 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), deferiu pedido de tutela de urgência recursal determinando a suspensão de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela 6ª Vara Cível da comarca de Goiânia, de um veículo da agravante Ana Maria Xavier Alvarenga, pela empresa Santander Brasil ADM Consórcio Ltda, até o julgamento final da demanda. A magistrada da unidade judiciária reconheceu a mora da agravante/devedora, e deferiu, liminarmente, a busca e apreensão do bem objeto da demanda entre os litigantes.

Defende a recorrente, em suma, ser necessário a reforma da decisão, conquanto que não restou comprovada a mora, uma vez que o envio da correspondência ao endereço indicado no contrato, mediante retorno com a informação “endereço suficiente”, não consubstancia a configuração de mora, para qual é exigida a devida notificação da parte devedora. Ressaltou que tanto a empresa agravada como o tabelião atropelaram os procedimentos de intimação, pois não foi expedida prévia intimação para o endereço contratado, procedendo-se diretamente à intimação editalícia, e deixando de cumprir a sua função, que é bem mais extensa e abrange outras áreas, com o objetivo de garantir o direito de quem noticia.

No intuito de dar amparo às suas alegações, transcreve, em sede de razões recursais, tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito do Tema nº 921, segundo o qual o tabelião antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto. Por último, pleiteia o provimento do agravo, a fim de que seja rechaçado o reconhecimento da mora, determinando-lhe a restituição do veículo objeto da demanda.

Para o juiz Fabiano Abel, no que diz respeito à probabilidade do direito invocado pela agravante, “tenho que a decisão fustigada aparentemente apresenta dissonância em relação ao entendimento firmado no Tema nº 921 do STJ”. “Isto porque foi determinada a busca e apreensão do veículo objeto da demanda entre os litigantes, sob o fundamento da validade da constituição em mora da agravante, decorrente da realização de protesto editalício, sem antes oportunizar que o protesto fosse encaminhado, previamente, ao endereço fornecido no contrato, e não, diretamente, realizado pela via editalícia”, observou o magistrado, ressaltando que referido entendimento foi encampado, inclusive, pela jurisprudência do TJGO (Apel 5626348-93, desembargador Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível).

“O risco da demora ou perigo de ocorrer dano ao resultado útil do processo está igualmente configurado, pois a manutenção do ato judicial fustigado tem potencial de causar lesão à agravante, em decorrência da existência de mandado de busca e apreensão já expedido a seu desfavor. Assim sendo, defiro o pedido da urgência recursal” , finalizou o juiz substituto em segundo grau.

Processo nº 5457402-10.2021.8.09.0006

TJ/DFT: Cobrança de aluguel de imóvel ocupado por ex-cônjuge requer prévia notificação

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou recurso da autora e manteve sentença da juíza da 9ª Vara Cível de Brasília, que negou pedido para que seu ex-marido fosse condenado a lhe pagar aluguéis, decorrentes do período em que utilizou imóvel que era do casal.

A autora ajuizou ação, na qual narrou que o réu deveria lhe indenizar por ter violado o acordo judicial de divórcio, no qual foi pactuado que a casa em questão seria partilhada na proporção de 50% para cada parte, que se obrigaram a desocupá-lo para facilitar a venda. Todavia, o réu teria retornado a residir no imóvel, sem autorização da autora e lá permaneceu por quase um ano.

O réu apresentou defesa sob o argumento de que teve permissão para ocupar o imóvel, pois era necessário que efetivasse a manutenção e reparos na parte interna e externa, antes da venda. Afirmou que arcou com todas as despesas decorrentes da restauração da casa e que não deve nenhum valor a título de aluguel para a autora.

A magistrada que proferiu a sentença esclareceu que a autora não comprovou ter notificado o réu de sua intenção de receber aluguéis pelo uso da casa e que a prova de sua oposição ao uso exclusivo do bem é essencial para exigir o pagamento.

A ré recorreu, contudo o colegiado entendeu que a sentença deveria ser integralmente mantida. “Portanto, não havendo demonstração pela demandante de que o réu teria sido notificado sobre sua oposição quanto à fruição do imóvel e tendo em vista que a citação, como marco inicial de eventual obrigação indenizatória, se deu após a alienação do bem, correta se mostra a r. sentença em concluir que a autora não faz jus a cobrança dos alugueres tal como requerido na inicial”.

A decisão já transitou em julgado, portando, não cabe mais recurso.

Processo n° 0736749-39.2019.8.07.0001


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