TJ/SC: Consumidor aciona Justiça para fazer valer preço de oferta em gôndola de loja

Um consumidor do Vale do Itajaí será ressarcido do valor que lhe foi cobrado em demasia após adquirir um produto em loja de departamentos daquela região. Segundo contou nos autos, ele avistou um ventilador na prateleira com etiqueta que informava o preço de R$ 99. Interessado, pegou o produto e se dirigiu até o caixa do estabelecimento. Neste momento, contudo, o funcionário da loja cobrou R$ 159,90 pela mercadoria, ao informar que esse era o valor atualizado da peça. De imediato, trocou a placa que identificava o preço do eletrodoméstico.

O caso foi parar na 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau. Além de pleitear a restituição da diferença, o consumidor buscava também indenização por danos morais, sob a alegação de ter passado vexame e constrangimento perante demais clientes no momento em que cruzava com o produto escolhido pelos caixas do estabelecimento. A ação foi julgada parcialmente procedente, com a condenação da loja ao pagamento de R$ 60,90 em favor do consumidor, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso. O dano moral foi negado.

Em apelação apreciada pelo desembargador Osmar Nunes Júnior, na 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a sentença foi confirmada em sua integralidade. “Embora seja incontroverso que o estabelecimento negou a venda de um ventilador ao apelante pelo preço anunciado em placa de identificação, convém ponderar não ser qualquer melindre que se configura apto a justificar a compensação pecuniária a título de danos morais, sob pena de banalização do referido instituto, uma vez que a ofensa, muitas vezes, pode ser tão insignificante que nem sequer gera prejuízo imaterial”, explicou o relator. A decisão foi unânime.

Processo n° 0320267-57.2017.8.24.0008.

TJ/DFT: Avó não é obrigada a pagar pensão para netos maiores de 24 anos

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, sentença que desobriga avó de pagar pensão alimentícia a dois netos que completaram 24 anos de idade. De acordo com o colegiado, a manutenção dos alimentos nessas condições poderia incentivar o ócio dos beneficiários.

Nos autos, os réus destacam sobre a possibilidade de os avós serem demandados em ação de alimentos, quando os genitores não puderem garantir o sustento alimentar de seus filhos, o que foi demonstrado em outra ação. Afirmam que a autora possui renda e não comprovou gastos com eventuais problemas de saúde, que pudessem diminuir sua capacidade financeira. Os netos alegam, ainda, que, embora maiores de idade, fazem jus à continuidade da pensão, sobretudo por estarem estudando e enfrentando dificuldades para ingresso no mercado de trabalho.

O desembargador relator registrou que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau. “A possibilidade de a obrigação alimentar recair sobre os avós ocorre no caso em que houver comprovação da impossibilidade de os pais prestarem a verba alimentar destinada à mantença dos filhos, razão pela qual se trata de obrigação subsidiária e complementar”, esclareceu o magistrado. A avó paterna, há 18 anos, arca com alimentos em favor dos netos, que, atualmente, contam com 24 e 23 anos.

No caso dos autos, o colegiado considerou que a demora na formação educacional dos réus, não pode ser suportada pela autora (avó paterna), uma vez que não deu causa ao fato. “Entendimento contrário pode incentivar o ócio do beneficiário da pensão alimentícia, de modo que o estímulo à qualificação profissional não pode ser imposta aos pais de forma eterna e desarrazoada, sobretudo à avó, cuja obrigação é subsidiária e complementar, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco”, concluiu o relator.

Ainda, segundo a decisão, é pacífico o entendimento quanto à possibilidade de exonerar o genitor da obrigação alimentar, quando completados 24 anos e quando constatada a possibilidade de o descendente trabalhar e obter seu próprio sustento.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/GO: Morte de cachorro por choque elétrico gera dever de indenizar

A Agência Municipal de Meio Ambiente – Amma- terá de indenizar o dono de um cachorro de estimação que morreu em razão de choque elétrico causado pela fiação exposta debaixo de um deck de madeira no Parque Flamboyant, no Jardim Goiás. Os danos morais foram fixados em R$ 2 mil e, os materiais, em R$ 500 reais. A sentença é do juiz Ricardo Luiz Nicoli, do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Goiânia, ao entendimento de que o acidente enseja na responsabilização civil da autarquia do meio ambiente, “diante de sua omissão específica, por não ter tomado o cuidado necessário, mormente se tratando de fiação elétrica, que pode causar danos de grande monta”.

Manoel Militão Lima Neto sustentou que levou seu cachorro para passear no Parque Flamboyant e que após chegar no deck de madeira sentou em um de seus bancos e soltou o animal para que ele pudesse brincar na água, como era de costume. Alega que não havia, em nenhum local próximo ao deck, qualquer placa de aviso sobre espaço exclusivo para cães sem coleiras, nem sobre o risco de choque elétrico ou alguma sinalização de alerta de qualquer tipo.

Segundo o homem, o cão entrou para debaixo do deck onde havia algumas pedras e a água não passava da barriga do animal. Entretanto, quando chamou o animal pelo nome, não houve resposta. Sustentou que após o procurar incansavelmente, inclusive mergulhando no lago, não o encontrou. Disse que no dia seguinte, 27, fez um “mutirão” nas redes sociais oferecendo recompensa para quem lhe trouxesse informações sobre o animal de estimação. Afirma que nesse mesmo dia, enquanto realizava buscas no meio da mata do parque, ainda com a esperança de encontrar o animal ferido ou perdido, se deparou com a chocante cena do cadáver do animal emergindo no meio do lago.

Ressalta que no momento em que encontrou seu cachorro, percebeu que o seu corpo estava na direção de uma fiação exposta na água, e também a fiação por baixo do deck de madeira estava toda em desconformidade, inclusive com remendos e fios expostos, conforme vídeos e fotos anexadas no processo. De acordo com os autos, a necrópsia feita no animal detectou causa mortis por parada cardiorrespiratória, causada por um choque circulatório. O dono do cachorro também anexou aos autos parecer técnico de engenheiro eletricista no qual aponta todas as normas técnicas da ABNT NBR que deveriam ser seguidas em uma instalação elétrica situada em local público.

O juiz Ricardo Luiz Nicoli observou que os documentos anexados nos autos apontam verossimilhança das alegações autorais, no sentido de que seu cachorro foi morto em virtude de descarga elétrica, as quais estavam indevidamente expostas. “Desta feita, vislumbro a presença de todos os requisitos necessários para configurar a responsabilidade civil da Amma”, pontuou o magistrado. Para ele, não se pode considerar como mero aborrecimento, a morte de um animal de estimação, mormente quando ocorrida de maneira violenta como no caso dos autos.

Processo nº 5046248-56.2020.8.09.0051

TJ/DFT: Ofensas à colega de trabalho enviadas em grupo de mensagens gera indenização

Homem que escreveu palavras de cunho crítico a colega em grupo de mensagens deverá indenizá-la por danos morais. Segundo juiz substituto do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, houve propósito intencional de difamar e ofender a dignidade da mulher.

A presidente da Associação Nacional dos Procuradores e Advogados Públicos Federais (ANPPREV) moveu ação indenizatória, alegando que o réu, colega de trabalho, passou a lhe atribuir fatos ofensivos à sua reputação e dignidade, sem razão. Narrou que as ofensas foram enviadas a um grande número de pessoas, em especial aos associados da ANPPREV, em grupo de aplicativo de mensagens. Alegou ter sido chamada de “tirana” e “corrupta”, e que a simples leitura do texto revela seu caráter manifestamente ofensivo e destinado a macular sua honra e imagem.

Em sua defesa, o réu afirmou que houve inversão dos fatos, e negou as supostas ofensas. Informou que as críticas ocorreram em um grupo de mensagens privativo e interno de Diretores da ANPREV, e negou colocações de cunho pessoal, mas apenas político. Acrescentou que as próprias imagens e cópias juntadas pela autora comprovam que as mensagens emitidas tiveram cunho restrito e jamais lhe provocaram qualquer prejuízo de ordem financeira ou moral.

O magistrado julgou a controvérsia sob o prisma do sistema do Código Civil e comprovou que o réu enviou as mensagens no referido grupo com o “claro e reprovável propósito de difamar e ofender a dignidade da autora”. Afirmou que as divergências de pensamento ideológico entre as partes não podem ser usadas para dirigir ofensas pessoais à autora, sobretudo sem a apresentação de qualquer prova de que ela possa ter praticado alguma conduta inadequada ou imoral na administração da entidade. Ressaltou que “eventuais insatisfações e denúncias devidamente fundamentadas contra a administração da autora na ANPREV devem ser tratadas nas esferas administrativas e judiciais competentes, não sendo permitido ao réu simplesmente atribuir a ela, publicamente e sem qualquer prova, a prática de qualquer ato ilícito”.

Uma vez que os fatos narrados tiveram o condão de violar a honra da autora em seu ambiente profissional, não se tratando de simples aborrecimento cotidiano, o juiz julgou procedente o pedido da autora e condenou o réu ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais.

Cabe recurso à sentença.

Processo n° 0741316-34.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Instituição de ensino é condenada por demora de 10 anos na expedição de diploma

A União Pioneira de Integração Social foi condenada a indenizar uma ex-aluna pela demora de dez anos na expedição do diploma de graduação. A decisão é da juíza substituta da 10ª Vara Cível de Brasília.

Consta nos autos que a autora concluiu o curso de Turismo na instituição de ensino em junho de 2010 e colou grau em junho de 2011. Ela conta que solicitou a expedição do diploma, o que foi negado sob a justificativa de que não havia entregue o certificado de conclusão do ensino médio. A autora afirma que apresentou o documento quando ingressou na graduação. Relata que não possui mais o certificado, uma vez que o perdeu em 2008, e que a escola onde concluiu o ensino médio não funciona mais. Conta que, por conta disso, apresentou novamente a declaração de escolaridade e o histórico escolar, mas teve o pedido de expedição do diploma mais uma vez negado. Assevera que a apresentação do diploma está sendo exigida para a obtenção de um emprego e que a conduta da ré vem causando abalo emocional.

Em sua defesa, a instituição de ensino afirma que a matrícula foi realizada de forma condicionada, uma vez que a autora não entregou o diploma de conclusão do ensino médio. Assevera que o registro dos diplomas é feito pela Universidade de Brasília, que exige o preenchimento de formulário próprio e cópia dos documentos exigidos pelo Ministério da Educação, incluído o certificado de conclusão do ensino médio. Defende que não praticou ato ilícito e que não pode ser responsabilizada.

Ao julgar, a magistrada observou que as provas dos autos mostram que a matrícula da autora foi feita de forma condicionada e que o documento pendente foi entregue antes do fim do prazo estipulado pela instituição. Além disso, segundo a julgadora, o histórico escolar e a declaração de escolaridade demonstram que a autora concluiu o ensino médio.

“Não houve comprovação de que a declaração de conclusão do ensino médio tenha sido exigida pela faculdade reiteradamente, o que se contrapõe à alegação de não apresentação do documento, indicando, em tese, que não havia irregularidades a serem sanadas”, afirmou. Para a magistrada, no caso, “a autora atendeu aos requisitos necessários para a emissão do seu diploma de conclusão em curso de ensino superior, porquanto cursou as matérias sem empecilhos, teve reconhecida a aprovação e efetuou a colação de grau”.

Quanto ao dano moral, a julgadora pontuou que, em regra, o ilícito contratual não viola os atributos de personalidade, mas que, no caso, a conduta da ré gerou danos que devem ser reparados. “A espera indefinida pela emissão do seu diploma de conclusão do curso de Turismo superou os transtornos do cotidiano, pois a expedição pela instituição de ensino ocorreu após dez anos desde a colação de grau. Outrossim, a ausência do diploma prejudicou a obtenção de cargos que exigiam a certificação, tal como no processo seletivo promovido pelo SESC, em que a autora deve demonstrar o seu curso de graduação para atuação na área de Turismo social”, registrou.

Dessa forma, a União Pioneira foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais. A instituição de ensino terá ainda que emitir o diploma de conclusão de curso de Turismo e o encaminhar à Universidade de Brasília – UnB para o devido registro.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0708033-31.2021.8.07.0001

TJ/PB: Bradesco é condenado a indenizar aposentada por realizar descontos indevidos

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a uma apelação manejada pelo Banco Bradesco S/A, que na 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha foi condenado a indenizar, em danos morais, uma aposentada em decorrência de descontos mensais de R$ 29,00, a título de “Cesta B. Expresso 1”, realizados em conta bancária, na qual a autora afirma desconhecer. A relatoria do processo nº 0804259-78.2020.8.15.0141 foi da Desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

“No caso concreto, a incidência da tarifa de mensalidade de pacote de serviços constituiu prática abusiva da instituição bancária, pois não se pode ter como legais as cobranças por serviços não usufruídos pela autora/apelada. Por isso, os pedidos dispostos na apelação não devem ser acolhidos, dada a presença de conduta indevida da instituição apelada, totalmente dissociada do exercício regular de direito”, destacou a relatora em seu voto ao negar provimento ao recurso.

Com a decisão, o banco deverá pagar a aposentada a quantia de R$ 1.500,00, a título de indenização por dano moral, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados, conforme foi determinado na sentença.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RJ: Bradesco Saúde é condenada a pagar indenização por transporte aéreo negado

A empresa Bradesco Saúde foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, além de um reembolso de R$ 67 mil, para os herdeiros de um paciente que morreu por doença grave após ter o transporte aéreo para outro hospital negado pelo plano de saúde. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Em fevereiro de 2019, Celso Eduardo Fernandez da Costa estava de férias em Salvador, quando passou mal e precisou ser encaminhado para a emergência do Hospital Português, na capital baiana. O quadro do paciente se agravou após um acidente vascular encefálico, motivo pelo qual precisou ser transferido para o CTI. Diante da situação, os médicos optaram pela transferência de Celso para o Rio de Janeiro, cidade em que residia. Devido à gravidade do caso, o translado somente poderia ser realizado pela UTI aérea móvel, o que o plano de saúde negou, ocasionando o custo particular do deslocamento, mas com a esperança de futuro reembolso, já que o plano previa o reembolso de despesas aéreas de regresso ao domicílio.

Mesmo depois de apresentar os comprovantes referentes às despesas com remoção aérea, realizada pelo beneficiário, a Bradesco Saúde continuou negando o pedido, pagando apenas o transporte de ambulância do Aeroporto Santos Dummont até o Hospital Copa Star.

Para a desembargadora Mônica Maria Costa, relatora do processo, o ato tem dano moral configurado, cabendo, assim, a indenização. “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral”, explicou na decisão.

Processo nº 0080419-04.2020.8.19.0001

TJ/RJ: Viúva receberá R$ 50 mil de indenização por descarga elétrica em marido

Uma mulher receberá indenização por um acidente doméstico ocorrido em novembro de 2012, que culminou na morte de seu marido meia década depois, aos 48 anos de idade. A decisão é da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que condenou a concessionária de serviço público a pagar à viúva R$ 50 mil por danos morais.

Na ocasião, o homem tentava pegar um vergalhão na laje da residência para desentupir sua rede de esgoto, quando encostou em um fio de energia e recebeu a descarga elétrica. Mesmo sobrevivendo de imediato, veio a falecer cinco anos depois, sendo uma das causas citadas na certidão de óbito sequela neurológica de choque elétrico de alta voltagem.

O laudo pericial constatou que os fios instalados na área não seguiam as regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), pois não eram devidamente isolados um dos outros o que, para os investigadores, tornou o acidente inevitável. De acordo com os desembargadores, a Light, como prestadora de serviços públicos, é abrangida pela teoria do risco administrativo, em que responde independentemente de culpa, bastando o nexo de causalidade entre o dano e a ação administrativa.

Processo nº 0293618-56.2013.8.19.0001

STF considera que posse da terra indígena é definida por tradicionalidade, e não por marco temporal

O julgamento continuará na próxima quarta-feira (15), com o voto do ministro Nunes Marques.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou, nesta quinta-feira (9), que a data da promulgação da Constituição Federal (5/10/1988) não pode ser considerada como o marco temporal para a aferição dos direitos possessórios indígenas sobre a terra. O ministro é relator do Recurso Extraordinário (RE) 1017365, que discute a definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena e desde quando deve prevalecer essa ocupação, o chamado marco temporal. O julgamento continuará na próxima quarta-feira (15), com o voto do ministro Nunes Marques.

Direitos fundamentais

Único a votar na sessão de hoje, Fachin argumentou que a teoria do marco temporal desconsidera a classificação dos direitos indígenas como fundamentais, ou seja, cláusulas pétreas que não podem ser suprimidas por emendas à Constituição. Para o ministro, a proteção constitucional aos “direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam” não depende da existência de um marco nem da configuração do esbulho renitente com conflito físico ou de controvérsia judicial persistente na data da promulgação da Constituição.

Para o relator, essa corrente de pensamento ignora que a legislação brasileira sobre a tutela da posse indígena estabeleceu, desde 1934, uma sequência da proteção nas Cartas Constitucionais e que agora, “num contexto de Estado Democrático de Direito, ganham os índios novas garantias e condições de efetividade para o exercício de seus direitos territoriais, mas que não tiveram início apenas em 5 de outubro de 1988”.

Raposa Serra do Sol

Fachin afastou a tese de que as condicionantes estabelecidas na Petição (Pet) 3388, que tratou da demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, deveriam ser aplicadas às demais controvérsias sobre o tema. Ele lembrou que, ao apreciar os embargos de declaração (pedido de esclarecimento) em relação àquele julgamento, o Plenário assentou a impossibilidade de atribuição de efeitos vinculantes ao entendimento firmado.

Vida digna

Segundo Fachin, os direitos territoriais indígenas, previstos no artigo 231 da Constituição, visam à garantia da manutenção de suas condições de existência e vida digna, o que os torna direitos fundamentais. Segundo o mesmo dispositivo da Constituição, a posse tradicional indígena é distinta da posse civil e abrange, além das terras habitadas por eles em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. “No caso das terras indígenas, a função econômica da terra se liga, visceralmente, à conservação das condições de sobrevivência e do modo de vida indígena, mas não funciona como mercadoria para essas comunidades”, ressaltou.

Tradicionalidade

O ministro assinalou que a demarcação é um procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena. O laudo antropológico, previsto no Decreto 1.776/1996, é elemento fundamental para demonstrar a tradicionalidade da ocupação de uma determinada comunidade, segundo seus usos, costumes e tradições.

Redimensionamento

Em relação à possibilidade do redimensionamento de uma terra indígena, Fachin argumentou que, se demonstrada flagrante inconstitucionalidade no cumprimento das normas constitucionais para a demarcação, não há vedação para que o processo seja refeito, desde que seguido o procedimento administrativo previsto no Decreto 1.775/1996.

Direito originário

O caso concreto que originou o recurso diz respeito à reintegração de posse requerida pela Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (Fatma), atual Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA), de uma área localizada em parte da Reserva Biológica do Sassafrás (SC), declarada pela Fundação Nacional do Índio (Funai) como de tradicional ocupação indígena. No recurso, a Funai contesta decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4), que entendeu não ter sido demonstrado que as terras seriam tradicionalmente ocupadas pelos indígenas e confirmou a sentença em que fora determinada a reintegração de posse ao órgão ambiental.

Fachin votou pelo provimento do recurso para anular a decisão do TRF-4, que, a seu ver, não considerou a preexistência do direito originário sobre as terras, conferindo hierarquia ao título de domínio enquanto prova da posse justa, sem proporcionar à comunidade indígena e à Funai a demonstração da melhor posse.

Situação complexa

O ministro observou que a situação fundiária brasileira é complexa e que os produtores rurais de boa-fé enfrentam diversas dificuldades, mas que a segurança jurídica não pode significar o descumprimento das normas constitucionais, em especial as que asseguram direitos fundamentais. Segundo ele, eventual perda da posse de boa-fé pode ser resolvida mediante o pagamento do valor referente às benfeitorias e a inserção prioritária em programas de assentamento pelo órgão fundiário federal, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 1.775/1996.

Etnocídio

Para o relator, autorizar, à revelia da Constituição, a perda da posse das terras tradicionais por comunidade indígena significa o progressivo etnocídio de sua cultura, pela dispersão dos índios integrantes daquele grupo, além de lançar essas pessoas em situação de miserabilidade e aculturação. Seria, a seu ver, negar-lhes o direito à identidade e à diferença em relação ao modo de vida da sociedade envolvente, “expressão maior do pluralismo político assentado pelo artigo 1º do texto constitucional”. “Não há segurança jurídica maior que cumprir a Constituição”, concluiu.

STJ mantém indenização de R$ 400 mil para pais de jovem morto em acidente de trânsito

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão que estabeleceu indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 400 mil para os pais de um jovem que morreu quando seu carro, trafegando por avenida que estava em obras, colidiu com um bloco de concreto.

Na ação movida contra o município de Manaus e a construtora responsável pela obra, os pais da vítima alegaram que o acidente ocorreu por falta de sinalização e de iluminação na via municipal, cujo traçado havia sido modificado poucas horas antes.

O pedido foi julgado procedente em primeira instância. O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a condenação, mas excluiu a obrigação de pagamento de pensão mensal vitalícia e reduziu a indenização por danos morais de R$ 2 milhões para R$ 400 mil.

Aumento no valor da indenização
Os autores da ação, em recurso especial ao STJ, requereram o aumento no valor da indenização, bem como o direito de reparação de forma individualizada, e não em favor do núcleo familiar.

Os réus também recorreram. A construtora alegou cerceamento de defesa, devido à negativa de abertura de prazo para que as partes especificassem provas. O município sustentou ser mero contratante do serviço realizado pela empreiteira, única responsável direta pela conservação do trecho em obras no qual o acidente ocorreu.

Argumentos sem vínculo com fundamentos do acórdão
Acompanhando o voto do relator, ministro Francisco Falcão, a Segunda Turma negou provimento ao recurso da família da vítima. Ele explicou que, no tocante à suposta negativa de vigência ao artigo 944 do Código Civil e ao pleito de individualização da reparação por danos morais, as razões recursais apresentadas estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.

O ministro acrescentou que, em relação aos pedidos de majoração dos danos morais e de reconhecimento da desnecessidade de comprovação de dependência econômica para a concessão da pensão mensal vitalícia, os pais da vítima não apontaram quais dispositivos infraconstitucionais teriam sido objeto de interpretação divergente.

O recurso apresentado pela construtora não foi conhecido pela turma, ao argumento de que rever a posição adotada pelo TJAM demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

“A irresignação acerca do suposto cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide e da necessidade de nova perícia técnica sob o crivo do contraditório para a comprovação das circunstâncias do acidente que vitimou o filho dos autores vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela suficiência de provas”, afirmou Falcão, invocando novamente a Súmula 7.

Por fim, também foi negado provimento ao recurso especial do município. Os ministros entenderam que a condenação imposta ao ente público não se baseou em sua responsabilidade como contratante da obra, mas na falta de cumprimento do seu dever de fiscalização das vias municipais.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.709.926 – AM (2017/0292200-0)


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