TJ/GO: Admitido IRDR sobre dano moral em caso de interrupção do serviço de energia elétrica

A interrupção do serviço de energia elétrica é assunto constante em demandas processuais cíveis e, para definir se os problemas causados ao consumidor geram danos morais, a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Goiás admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). O relator do voto foi o juiz Algomiro Carvalho Neto.

Para embasar a admissão do incidente, o magistrado ponderou que há a necessidade de firmar uma tese jurídica para nortear processos da mesma natureza. O IRDR foi solicitado, inclusive, pela juíza da 3ª Turma Recursal, Mônica Cezar Moreno Senhorelo, que percebeu decisões conflitantes acerca. O próximo passo do colegiado é definir se há dano moral presumido nas situações de falha na prestação dos serviços de energia elétrica e, se afirmativo, há um período de tempo de interrupção necessário para caracterizar o dever de indenizar pela concessionária.

Com a instauração do IRDR, é escolhida uma causa piloto e as demais acerca do mesmo tema, ainda em tramitação, são sobrestadas, aguardando julgamento. Além disso, Ministério Público do Estado de Goiás e a Enel Distribuição Goiás foram solicitados para manifestação. Veja decisão.

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o colegiado pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema.

Cabe sempre ao Órgão Especial ou à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Dessa forma, é eleita uma causa piloto e as demais ficam sobrestadas, à espera da diretriz a ser estabelecida pelo colegiado. Para a consulta pública dos julgados de IRDR e Súmulas, é possível acessar seção especial do site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Veja como:

Na seção de Jurisprudência, é possível conferir os julgados de IRDR. Cada julgado conta com um resumo ao lado do número do tema. A opção está disponível no menu superior, em “Processos”, seleção “Atos Judiciais/Jurisprudência”. No espaço, além dos atos de primeiro e segundo graus, é possível escolher IRDR, Incidente de Assunção de Competência (IAC), as Súmulas, a Jurisprudência geral e dos Juizados.

As Súmulas, do Órgão Especial e dos Juizados, também podem ser acessadas na seção do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas (Nugepnac). Basta selecionar, na página inicial, abaixo das notícias, no menu “Acesso Rápido” a opção “Precedentes Nugepnac”. Na página que será aberta em seguida, escolha “Súmulas”, seção na qual é possível fazer download de todos os arquivos.

TJ/DFT: Paciente que ficou com sequelas por má prestação de serviço deve ser indenizada

O Hospital Anchieta foi condenado a indenizar uma paciente que ficou com a mobilidade da mão direita reduzida por conta da má prestação do serviço. Ao majorar o valor da condenação, a 6ª Turma Cível do TJDFT concluiu que a atitude do réu influenciou no agravamento das sequelas sofridas pela autora.

Narra a autora que, após sofrer acidente doméstico, foi ao hospital, onde foi informada que havia sofrido um corte superficial na mão direita. Relata que o ferimento não foi explorado e que foram feitos apenas a sutura e o curativo. A autora conta que, como não sentia os dedos e não conseguia flexioná-los, buscou outro profissional que a encaminhou à cirurgia de emergência, uma vez que foi constatado que houve ruptura completa dos tendões. Ela relata que precisou passar por nova intervenção cirúrgica e por processo de reabilitação. Defende que a má prestação do serviço gerou sequelas irreversíveis, como dor à extensão, imobilidade de dedo e perda da força. Pede para ser indenizada.

Decisão da 3ª Vara Cível de Ceilândia condenou o hospital ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A autora recorreu pedindo o aumento do valor fixado a título de dano moral. Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que as provas dos autos mostram que o serviço foi prestado de forma negligente, o que fez com que a autora fosse submetida a cirurgia de urgência e tivesse sequelas irreversíveis. No entendimento dos magistrados, no caso, houve afronta aos direitos de personalidade da paciente.

“Os efeitos negativos possuem como agravante a má prestação de serviço do réu, na medida em que não foi realizado exame devido, tampouco identificou-se ruptura total dos tendões e lesão dos nervos. A autora recebeu atendimento negligente e só conseguiu fazer cirurgia de urgência dias depois, o que possui o condão de influenciar o resultado danoso do agravamento das sequelas irreversíveis. Portanto, correta a condenação do réu à reparação por dano moral, diante da afronta aos direitos da personalidade de idoneidade física, saúde e dignidade da autora”, registraram.

Quanto ao valor da condenação por danos morais, os magistrados entenderam que deve ser majorado. “Isso porque as consequências do mal atendimento pelo hospital réu foram graves e de duas ordens, imediata, perpetuando a dor e a imobilidade do membro por dois dias, com posteriores cirurgias de emergência, e protraídas no tempo, como a redução da mobilidade, força e dores nos movimentos da mão direita”, explicaram.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma aumentou R$ 15 mil para R$ 25 mil o valor fixado a título de danos morais. O hospital terá ainda que pagar à autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos materiais.

Processo n° 0702024-47.2021.8.07.0003

TJ/PB: Concessionária de água deve indenizar consumidora por vazamento de esgoto

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça deu provimento parcial à Apelação Cível nº 0801351-87.2020.8.15.0031 para condenar a Cagepa ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 5 mil. Conforme consta nos autos, no período entre os dias 10 e 25 de março de 2020, o esgoto ficou a céu aberto na frente da residência da apelante, exalando odor insuportável e atraindo ratos e baratas para sua residência, causando-lhe transtornos.

“Cabe à Cagepa, enquanto concessionária de serviço público, adotar todas as providências necessárias para evitar o retorno da rede de esgotamento sanitário, não merecendo acolhimento, portanto, as alegações de que inexiste ato ou conduta ilícita da Cagepa, que agiu no exercício regular de direitos reconhecidos, como também pela ausência do nexo causal entre a conduta e o fictício resultado lesivo”, afirmou o relator do processo, Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Ainda segundo o relator, era da apelada – Cagepa, o ônus de comprovar a alegada excludente de sua responsabilidade, haja vista ser indiscutível o seu dever de manutenção da rede coletora, do qual não se desincumbiu, restando configurada, pois, a falha na prestação de serviço e de conservação da rede, configurando o dever de indenizar. “O consumidor constrangido tem direito aos danos morais que devem ser arbitrados, de modo razoável, impondo-se o caráter reparador e pedagógico na sua fixação”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

STF: Cidadania pede o reconhecimento do crime de injúria racial como espécie de racismo

Segundo o partido, a ofensa à honra subjetiva por elemento racial é uma das principais ferramentas do racismo estrutural.


O partido Cidadania, por meio da Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 6987, busca que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheça o crime de injúria racial como espécie de racismo. A ação foi distribuída ao ministro Nunes Marques.

O tema já está em julgamento no Plenário no Habeas Corpus (HC) 154248, em que a defesa de uma mulher com mais de 70 anos, condenada por ter ofendido uma trabalhadora com termos racistas, pede a declaração da prescrição da condenação. No entanto, em razão da relevância do tema, o partido considera importante sua definição no controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão tem efeito vinculante e eficácia contra todos.

Racismo estrutural

Segundo o Cidadania, o discurso racista na sociedade brasileira se dá, principalmente, na forma de ofensas a indivíduos por seu pertencimento a grupo racial minoritário, o que se convencionou chamar de injúria racial. Essa ofensa à honra subjetiva por elemento racial constitui uma das principais ferramentas do racismo estrutural para a inferiorização da população negra.

De acordo com o partido, não reconhecer a injúria racial como espécie do crime previsto no artigo 20 da Lei 7.716/1989 (Lei de Racismo) torna ineficaz o repúdio constitucional ao racismo, por não considerar imprescritível e inafiançável uma das suas principais formas de manifestação no mundo contemporâneo. A seu ver, seria como considerá-la supostamente menos grave, uma espécie de crime de menor importância do que a ofensa a coletividades por questões raciais, o que inviabiliza não só a efetividade, mas a própria eficácia do repúdio a todas as formas de racismo.

Pedido

O partido pede a declaração da inconstitucionalidade parcial do disposto no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal (injúria qualificada), para excluir dele os critérios “raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”, de forma a assentar que a conduta de ofender um indivíduo em sua honra por elemento racial deve ser compreendida como o crime de racismo.

TRF1: Aprovação de candidato em cadastro de reserva garante ao candidato apenas expectativa de nomeação

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de uma candidata aprovada no concurso público do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3) para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa, sob o fundamento de que a autora foi aprovada em cadastro de reserva, e que não há no edital previsão que implique em obrigatoriedade em repor os claros de lotação (déficit de pessoal) por meio da nomeação de servidores.

A candidata alega que foi aprovada no 119º lugar no concurso e foram convocados até o 110º colocado; que obteve junto ao TRT3 informação de que haveria 105 cargos vagos e, com base nessa informação, possui, portanto, direito subjetivo à nomeação uma vez que foi demonstrado de forma inequívoca a existência de vagas, haja vista a preterição pela utilização de servidores requisitados não integrantes do quadro do Tribunal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, observou que, para candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital “exsurge direito subjetivo à nomeação” apenas quando houver arbitrária preterição ou a Administração nomear candidatos de concurso público posterior realizado na vigência de outro com cadastro de reserva.

O magistrado afirmou que, quanto à alegação da autora que teria sido preterida, quanto à nomeação e posse no cargo público para o qual fora aprovada em concurso, em face da utilização de servidores cedidos e requisitados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, somada à existência de cargos vagos, a União argumentou que os servidores cedidos “não ocupam cargos efetivos neste Tribunal e que o retorno desses servidores aos cargos de origem não gera vacância e não possibilita nomeações”.

O relator citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente – ainda que fora do número de vagas previsto no edital – quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos

Por fim , salientou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, manifesta o entendimento de que “a mera solicitação de autorização para abertura de novo certame durante a validade do anterior, bem como a existência de servidor cedido na unidade para a qual concorreu a impetrante, não tem o condão de ensejar o direito à nomeação da impetrante, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de preterição” .

Processo n° 1023633-40.2019.4.01.3800

TJ/SC: Mulher tem direito a encerrar conta conjunta sem pedir anuência de ex-marido agressor

Uma mulher recém-separada do marido, que obteve medidas protetivas para assegurar sua incolumidade e evitar a reiteração de violência no ambiente doméstico, vai poder deixar de ser cotitular em conta conjunta que até então mantinha com o ex-cônjuge em instituição financeira da região serrana do Estado. A questão precisou de intervenção judicial após o banco condicionar tal medida à prévia anuência do ex-marido, a quem a mulher deveria consultar pessoalmente para obter a devida permissão.

“(Trata-se) de exigência abusiva, iníqua e quase inacreditável do BB em condicionar a exclusão da cotitularidade à aquiescência (…) do agressor afastado do lar”, assinalou o juiz Alexandre Morais da Rosa, relator da matéria na 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina. Ele lembrou que, em medida protetiva de urgência da comarca de Lages, o ex-marido teve decretado seu afastamento do lar, ficou proibido de contato e teve vedada aproximação inferior a 150 metros da ex-mulher.

Ao tentar encerrar a conta conjunta, contudo, a mulher teve seu direito negado pelo banco, amparado em resolução do Banco Central. A exigência de permissão do homem foi classificada pelo magistrado de inválida e espúria, por submeter preceitos constitucionais à regulamentação do Bacen. “(São) regras que desconsideram a autonomia privada da mulher, rebaixando sua condição e dignidade em pleno século XXI”, considerou Morais da Rosa. O banco, em recurso, apontou o risco da existência de débito para justificar sua posição.

“A autora (…) não pode ser compelida a permanecer como cotitular da conta por interesses econômicos, muito menos por imposições autoritárias e violadoras dos direitos da mulher”, arrematou o relator. Segundo ele, a discussão sobre a existência de débitos nem sequer é objeto da ação e não serve de “suporte democrático” à negativa de encerramento da conta, já que contratualmente a autora pode vir a ser responsabilizada por eventuais débitos existentes até o encerramento formal da relação jurídica. A decisão foi unânime.

TJ/AC: Consumidor que desistiu de compra de imóvel, por entrega no atraso, não é obrigado a arcar com cotas condominiais

Decisão teve como relatora a decana do TJAC, desembargadora Eva Evangelista, que aplicou jurisprudência para garantir o direito ao não pagamento das taxas; entendimento foi acompanhado à unanimidade.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu prover o recurso de um consumidor, determinando a vedação de protestos e inclusão no cadastro de inadimplentes, em função de dívida referente a contrato de promessa de compra e venda de imóvel.

A decisão, de relatoria da desembargadora Eva Evangelista (membro permanente), publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta sexta-feira, 10, considerou que o autor da ação comprovou, nos autos, o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da tutela provisória de urgência.

Entenda o caso

Segundo os autos, o consumidor teria assumido contrato de promessa de compra e venda referente à aquisição de um imóvel, mas pediu a rescisão do negócio, em razão de atraso na entrega do bem.

Em ação judicial, o autor conseguiu a rescisão contratual, a devolução dos valores pagos, indenização, bem como a abstenção da parte contrária em realizar qualquer cobrança relacionada ao imóvel.

Porém, a associação do condomínio não foi incluída no polo demandado e passou a realizar cobranças de cotas, pedindo a inclusão do nome do, à época, adquirente nos cadastros SPC/Serasa, em caso de não pagamento, o que motivou o pedido de tutela provisória de urgência.

Decisão

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora e decana do TJAC, Eva Evangelista, considerou que assiste razão ao recorrente, uma vez que as cotas condominiais representam “obrigação propter rem, ou seja, acompanham o bem imóvel, com responsabilidade atribuída ao proprietário”.

A relatora Eva Evangelista também destacou a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) quanto ao tema, elencando vários julgados, nesse sentido, no voto perante o Colegiado da 1ª Câmara Cível.

“Ademais, o pagamento de referidas taxas ocorre unicamente após a imissão na posse do imóvel, a teor de julgado deste Órgão Fracionado Cível, até então de obrigação atribuída à construtora”, lê-se no voto da desembargadora relatora.

Processo n° 1000606-75.2021.8.01.0000.

TJ/SC: Consumidor aciona Justiça para fazer valer preço de oferta em gôndola de loja

Um consumidor do Vale do Itajaí será ressarcido do valor que lhe foi cobrado em demasia após adquirir um produto em loja de departamentos daquela região. Segundo contou nos autos, ele avistou um ventilador na prateleira com etiqueta que informava o preço de R$ 99. Interessado, pegou o produto e se dirigiu até o caixa do estabelecimento. Neste momento, contudo, o funcionário da loja cobrou R$ 159,90 pela mercadoria, ao informar que esse era o valor atualizado da peça. De imediato, trocou a placa que identificava o preço do eletrodoméstico.

O caso foi parar na 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau. Além de pleitear a restituição da diferença, o consumidor buscava também indenização por danos morais, sob a alegação de ter passado vexame e constrangimento perante demais clientes no momento em que cruzava com o produto escolhido pelos caixas do estabelecimento. A ação foi julgada parcialmente procedente, com a condenação da loja ao pagamento de R$ 60,90 em favor do consumidor, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso. O dano moral foi negado.

Em apelação apreciada pelo desembargador Osmar Nunes Júnior, na 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a sentença foi confirmada em sua integralidade. “Embora seja incontroverso que o estabelecimento negou a venda de um ventilador ao apelante pelo preço anunciado em placa de identificação, convém ponderar não ser qualquer melindre que se configura apto a justificar a compensação pecuniária a título de danos morais, sob pena de banalização do referido instituto, uma vez que a ofensa, muitas vezes, pode ser tão insignificante que nem sequer gera prejuízo imaterial”, explicou o relator. A decisão foi unânime.

Processo n° 0320267-57.2017.8.24.0008.

TJ/DFT: Avó não é obrigada a pagar pensão para netos maiores de 24 anos

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, sentença que desobriga avó de pagar pensão alimentícia a dois netos que completaram 24 anos de idade. De acordo com o colegiado, a manutenção dos alimentos nessas condições poderia incentivar o ócio dos beneficiários.

Nos autos, os réus destacam sobre a possibilidade de os avós serem demandados em ação de alimentos, quando os genitores não puderem garantir o sustento alimentar de seus filhos, o que foi demonstrado em outra ação. Afirmam que a autora possui renda e não comprovou gastos com eventuais problemas de saúde, que pudessem diminuir sua capacidade financeira. Os netos alegam, ainda, que, embora maiores de idade, fazem jus à continuidade da pensão, sobretudo por estarem estudando e enfrentando dificuldades para ingresso no mercado de trabalho.

O desembargador relator registrou que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau. “A possibilidade de a obrigação alimentar recair sobre os avós ocorre no caso em que houver comprovação da impossibilidade de os pais prestarem a verba alimentar destinada à mantença dos filhos, razão pela qual se trata de obrigação subsidiária e complementar”, esclareceu o magistrado. A avó paterna, há 18 anos, arca com alimentos em favor dos netos, que, atualmente, contam com 24 e 23 anos.

No caso dos autos, o colegiado considerou que a demora na formação educacional dos réus, não pode ser suportada pela autora (avó paterna), uma vez que não deu causa ao fato. “Entendimento contrário pode incentivar o ócio do beneficiário da pensão alimentícia, de modo que o estímulo à qualificação profissional não pode ser imposta aos pais de forma eterna e desarrazoada, sobretudo à avó, cuja obrigação é subsidiária e complementar, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco”, concluiu o relator.

Ainda, segundo a decisão, é pacífico o entendimento quanto à possibilidade de exonerar o genitor da obrigação alimentar, quando completados 24 anos e quando constatada a possibilidade de o descendente trabalhar e obter seu próprio sustento.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/GO: Morte de cachorro por choque elétrico gera dever de indenizar

A Agência Municipal de Meio Ambiente – Amma- terá de indenizar o dono de um cachorro de estimação que morreu em razão de choque elétrico causado pela fiação exposta debaixo de um deck de madeira no Parque Flamboyant, no Jardim Goiás. Os danos morais foram fixados em R$ 2 mil e, os materiais, em R$ 500 reais. A sentença é do juiz Ricardo Luiz Nicoli, do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Goiânia, ao entendimento de que o acidente enseja na responsabilização civil da autarquia do meio ambiente, “diante de sua omissão específica, por não ter tomado o cuidado necessário, mormente se tratando de fiação elétrica, que pode causar danos de grande monta”.

Manoel Militão Lima Neto sustentou que levou seu cachorro para passear no Parque Flamboyant e que após chegar no deck de madeira sentou em um de seus bancos e soltou o animal para que ele pudesse brincar na água, como era de costume. Alega que não havia, em nenhum local próximo ao deck, qualquer placa de aviso sobre espaço exclusivo para cães sem coleiras, nem sobre o risco de choque elétrico ou alguma sinalização de alerta de qualquer tipo.

Segundo o homem, o cão entrou para debaixo do deck onde havia algumas pedras e a água não passava da barriga do animal. Entretanto, quando chamou o animal pelo nome, não houve resposta. Sustentou que após o procurar incansavelmente, inclusive mergulhando no lago, não o encontrou. Disse que no dia seguinte, 27, fez um “mutirão” nas redes sociais oferecendo recompensa para quem lhe trouxesse informações sobre o animal de estimação. Afirma que nesse mesmo dia, enquanto realizava buscas no meio da mata do parque, ainda com a esperança de encontrar o animal ferido ou perdido, se deparou com a chocante cena do cadáver do animal emergindo no meio do lago.

Ressalta que no momento em que encontrou seu cachorro, percebeu que o seu corpo estava na direção de uma fiação exposta na água, e também a fiação por baixo do deck de madeira estava toda em desconformidade, inclusive com remendos e fios expostos, conforme vídeos e fotos anexadas no processo. De acordo com os autos, a necrópsia feita no animal detectou causa mortis por parada cardiorrespiratória, causada por um choque circulatório. O dono do cachorro também anexou aos autos parecer técnico de engenheiro eletricista no qual aponta todas as normas técnicas da ABNT NBR que deveriam ser seguidas em uma instalação elétrica situada em local público.

O juiz Ricardo Luiz Nicoli observou que os documentos anexados nos autos apontam verossimilhança das alegações autorais, no sentido de que seu cachorro foi morto em virtude de descarga elétrica, as quais estavam indevidamente expostas. “Desta feita, vislumbro a presença de todos os requisitos necessários para configurar a responsabilidade civil da Amma”, pontuou o magistrado. Para ele, não se pode considerar como mero aborrecimento, a morte de um animal de estimação, mormente quando ocorrida de maneira violenta como no caso dos autos.

Processo nº 5046248-56.2020.8.09.0051


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