TJ/PB: Cliente que teve nome negativado pelo Bradesco será indenizada

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial ao recurso apelatório nº 0803421-55.2017.8.15.0261 para majorar de R$ 2 mil para R$ 7 mil a quantia, a título de dano moral, que o Banco Bradesco deverá pagar a uma cliente que teve seu nome negativado. O caso é oriundo do Juízo da 4ª Vara Mista de Santa Rita. A relatoria do processo foi do Desembargador Leandro dos Santos.

Em suas razões recursais, a parte autora requereu a majoração do valor arbitrado a título de dano moral no valor de R$ 10 mil, ante o arbitramento em valor ínfimo

Para o relator do processo, o quantum indenizatório dos danos morais deve ser majorado, em atenção aos parâmetros utilizados pela Primeira Câmara e atendidos os pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade. “Considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra a Autora, o potencial econômico da ofensora (reconhecida instituição bancária), o caráter punitivo compensatório da indenização, os parâmetros adotados em casos semelhantes e a negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito, entendo que deve ser majorado o valor indenizatório para R$ 7.000,00”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RO: Pedido de indenização a filha de um custodiado que morreu no cárcere é negado

As provas não foram capazes de elucidar se foi homicídio ou suicídio.


A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia confirmou a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes que negou, por falta de provas, indenização à filha de um custodiado que faleceu, no dia 15 de fevereiro de 2020, às 10h, nas dependências do Centro de Ressocialização de Ariquemes. O pedido de indenização do Estado de Rondônia seria de 150 mil reais.

Embora a defesa da filha sustente que a morte do custodiado deu-se por crime de homicídio dentro do cárcere, que é de responsabilidade estatal, para o relator, desembargador Daniel Lagos, “da análise dos autos, verifica-se não assistir razão à apelante, visto que não há provas nos autos acerca das alegações trazidas na exordial (petição inicial), em que pese a morte seja inconteste, não é possível reconhecer omissão do poder estatal, uma vez que a apelante não se incumbiu do ônus de provar o alegado”.

Reforçando o convencimento, o voto explica também que a fragilidade da prova sobre o nexo de causalidade afastou o dever do Estado de Rondônia de indenizar a apelante (filha), uma vez que “no presente caso não houve comprovação de nenhuma ação ou omissão do apelado (Estado)”, pois não há provas documentais capazes de elucidar as circunstâncias dos fatos: se houve homicídio ou suicídio.

Acompanharam o voto do relator o desembargador Gilberto Barbosa e o juiz convocado Jorge Gurgel do Amaral, na sessão de julgamento realizada dia 2 de setembro de 2021.

Processo n° 7007097-39.2020.8.22.0002

TJ/RN: Taxas cobradas pela construtora MRV Engenharia são alvo de nova decisão

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN anulou uma sentença que havia extinguido uma Ação Revisional de Contrato cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais movida contra a MRV Engenharia e Participações e julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos pelos autores. A empresa foi condenada a devolução do valor de R$ 4.239 pago pelos compradores a título de comissão de corretagem, montante que deverá ser atualizado com juros e correção. Também foi admitida a incidência de cláusula contratual que prevê multa em caso de inadimplemento/mora no contrato, em favor dos consumidores.

O caso

Um Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a empresa, o Ministério Público e os compradores por um suposto atraso na entrega de um imóvel, levou o julgamento em primeira instância a entender pela inexistência de interesse processual dos autores, por carência superveniente da ação, já que o TAC gerou o repasse de pouco mais de R$ 10 mil para as partes. Contudo, a Apelação pleiteou o reconhecimento dos demais pedidos, que não teriam sido apreciados em primeira instância.

No recurso de Apelação Cível, os autores alegaram que não haveria “ausência de interesse processual”, pois o objeto do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre as partes não abrangeu todos os pedidos da ação original, tendo se restringido ao pagamento de aluguel e juros de obra, diante do aguardo pela entrega do imóvel.

Voto

“Da simples leitura dos trechos do Acordo e do Pedido, percebe-se que assiste razão aos apelantes quando afirmam que o Termo de Ajustamento de Conduta fixou obrigações aquém do objeto da Ação Revisional de Contrato, e do pedido formulado na exordial”, destaca o voto do relator, desembargador Claudio Santos.

Segundo a decisão da 1ª Câmara Cível, os autores pleitearam a nulidade da cláusula contratual 4.2, que exonera a empresa de responsabilidade pela mora, a restituição da taxa de corretagem e indenização por danos morais, questões que não foram objeto do Termo de Ajustamento de Conduta e que, por conseguinte, deveriam ter sido analisadas na sentença.

Os desembargadores também destacaram, ao citarem a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida pela própria Corte potiguar, que o valor cobrado dos autores/apelantes a título de comissão de corretagem é abusivo, pois contraria o dever de informação adequada e clara ao consumidor quanto aos serviços contratados e preços cobrados, sendo devida a sua devolução pela construtora.

Processo nº 0803567-73.2012.8.20.0124

TRF1 nega indenização por danos morais a instituto de educação por supostas ofensas em redes sociais

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados determinando que a parte ré se abstenha de alimentar os cães que se encontram no campus de Barbacena/MG.

A Instituição de Ensino vivenciava problemas devido ao abandono de animais no espaço do campus Barbacena e a parte ré alimentava esses animais, aumentando a população canina e atraindo roedores, mesmo diante de Portaria que proibia a conduta. Além disso, divulgava em rede social ofensas associando a instituição de ensino à prática de maus tratos a animais.

Alega a apelante, em síntese, que a publicação de ofensas em rede social constitui ato ilícito do qual decorre a obrigação de indenizar os danos morais sofridos pela vítima, seja ela pessoa física, seja ela pessoa jurídica, sendo que em tais circunstâncias, os danos caracterizam-se in re ipsa. Defende que houve ofensa à honra objetiva prejudicando a reputação do Instituto Federal de Ensino no seio da comunidade universitária e perante a sociedade em geral. Aduz que há prova documental e testemunhal produzida nos autos que demonstra os danos morais sofridos que permitem constatar um pouco da repercussão negativa na comunidade universitária e na sociedade em geral das postagens ofensivas levadas a efeito pela ré, ora apelada, no facebook.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que, com o surgimento da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, ficou consignado que a Pessoa Jurídica pode sofrer dano moral por violação a sua honra objetiva, que se refere a honra, imagem ou credibilidade perante a sociedade.

Segundo o magistrado, embora existam hipóteses de cabimento de indenização nas hipóteses de comprometimento da credibilidade da instituição, não ficou demonstrado, no caso concreto, que as críticas emanadas pelo particular acarretaram lesão à credibilidade da instituição de ensino, não sendo cabível, portanto, a condenação em danos morais.

Sendo assim, a possibilidade de danos morais à Pessoa Jurídica dos autos necessita de provas robustas e concretas das consequências do ato, não se tratando de dano moral in re ipsa, como alegado pelo apelante, o que não ocorreu na hipótese.

Processo n° 1000262-36.2018.4.01.3815

TRF3: União deve indenizar mãe de militante torturado no DOPS e enterrado como indigente

Desembargador federal rejeitou recurso e manteve pagamento no valor de R$ 200 mil.


O desembargador Johonsom di Salvo, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou provimento à apelação da União e manteve decisão que determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 200 mil, à mãe de um militante morto em decorrência de tortura no Departamento de Ordem Política e Social (DOPS), em São Paulo.

Em decisão monocrática, o magistrado considerou haver prova abundante da causa da morte e de que, apesar de ter sido identificada no Instituto Médico Legal (IML), a vítima foi enterrada como indigente, situação que gerou grave dano emocional à autora da ação.

De acordo com os autos, o militante foi preso por agentes do DOPS/SP quando saía de sua casa, em 23 de junho de 1969. Ele deixara o exército semanas antes para integrar a Vanguarda Popular Revolucionária (VPR), liderada por Carlos Lamarca, seu superior hierárquico. Seis dias após a prisão, veio a falecer. Laudo do IML, à época, tratou o episódio como o suicídio de um desconhecido que se atirou algemado contra um ônibus na Avenida Celso Garcia, em São Paulo. No entanto, a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP) concluiu que ele morreu em decorrência de tortura.

Em depoimento à Comissão, a mãe do militante declarou que soube pelos relatos de outros presos e de um funcionário do IML que o filho foi barbaramente torturado até falecer nas dependências do DOPS/SP. Eles contaram que o corpo do filho foi jogado na frente de um ônibus para simular o suicídio. Posteriormente, foi descoberto que o jovem de 20 anos foi enterrado como indigente no Cemitério da Vila Formosa.

Após a 1ª Vara Federal de Guarulhos determinar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil à mãe do militante, a União apelou ao TRF3. No recurso, alegou não haver prova de prejuízos efetivos dos danos morais e que o valor determinado desrespeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Ao analisar o processo no Tribunal, o desembargador federal Johonsom di Salvo rejeitou os argumentos da União. “O dano moral sofrido é mais que evidente e justifica o recebimento de indenização por todo sofrimento e desgaste psíquico experimentado com o encarceramento de seu filho por motivação política no DOPS/SP, onde foi seviciado até a morte e depois descartado numa vala comum, sem qualquer identificação, de forma indigna e desrespeitosa”, concluiu.

O magistrado considerou o valor da indenização adequado. “Não é exagerado a ponto de significar enriquecimento ilícito, nem mesquinho a ponto de desprezar o intenso padecimento da apelada, enquanto mãe. Ademais, a fixação desse montante decorreu da análise da jurisprudência dessa Corte acerca da prisão ilegal e tortura por perseguição política durante o regime militar e das especificidades da situação fática retratada nos autos”, destacou.

Assim, negou provimento à apelação da União e manteve a determinação do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil, mais juros e correção monetária.

Veja a decisão.
Processo n° 0012042-19.2011.4.03.6130

TJ/DFT: Programa de fidelidade Livelo é condenado por falha na emissão de passagem aérea

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou a Livelo S.A a indenizar uma consumidora que deixou de viajar por falha na emissão de passagem aérea. O colegiado observou que a atitude da empresa gerou confiança de que a viagem seria realizada.

A autora conta que, em novembro de 2020, solicitou à ré o resgate de pontos em troca de passagem para o trecho Brasília – Fortaleza. Afirma que a empresa se comprometeu a emitir e enviar o bilhete de viagem, o que não ocorreu. Ela relata que só foi informada de que o bilhete não seria emitido na véspera da viagem, após entrar em contato com a ré. A autora afirma que, por conta da atitude da ré, deixou de realizar a viagem com a família. Pede para ser indenizada pelos danos morais e materiais.

Em sua defesa, a Livelo reconheceu que houve problema na transação e conclusão do resgate. Defende que não praticou nenhum ato ilícito e que há dano a ser indenizado.

Decisão do 3ª Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré ao pagamento de R$ 1 mil a título de danos morais. A autora recorreu pedindo o aumento do valor, além da condenação da ré pelos danos materiais. Ao analisar o recurso, a Turma observou que houve falha na prestação do serviço na emissão da passagem. O colegiado lembrou que as provas mostram que a ré confirmou a emissão, mas não emitiu o bilhete correspondente, o que impediu que a passageira realizasse o embarque.

“O comportamento da ré foi suficiente para gerar, no consumidor, a confiança de que o contrato seria concluído e por isso contratou hospedagem, que, não utilizada, gerou dano”, registrou ao pontuar que a autora deve ser ressarcida pelo que foi pago pela hospedagem diante da impossibilidade de cancelamento.

Para a Turma, a autora também deve ser indenizado pelos danos morais sofridos. “A frustração de viagem de férias por falha operacional da empresa responsável pela emissão dos bilhetes causa frustração pela privação de momentos de lazer e convívio com a família, decepção que ultrapassa o mero dissabor para atingir violação a direitos da personalidade”, explicou.

Dessa forma, a Turma condenou a Livelo a pagar a quantia de R$ 2.500,00 a título de danos morais e a ressarcir o valor correspondente a R$ 1.253,00.

Processo n° 0705726-59.2021.8.07.0016

TJ/PB: Condução de menor de idade em viatura da Polícia sem mandado judicial gera dano moral

Em sessão virtual, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que o Estado da Paraíba deve ser responsabilizado pela ação de agentes da polícia civil de conduzir uma menor de idade à delegacia, sem a existência de mandado judicial. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0000462-97.2009.8.15.0211, oriunda do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga. A relatoria do processo foi da Desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

Na primeira instância o Estado foi condenado a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil. Esse valor foi mantido, em grau de recurso, pela relatora do processo. “A fixação do dano moral em R$ 10.000,00 é razoável para o caso em questão, valor que serve para amenizar os transtornos, bem como para servir como fator de desestímulo, a fim de que o réu não torne a praticar novos atos de tal natureza”, pontuou.

Em seu voto, a relatora destacou que sendo a Polícia Civil um dos órgãos componentes do aparato da segurança pública prestada pelo Estado, sempre que um de seus policiais, nessa qualidade, vier a causar danos a terceiros, responderá o Poder Público por estes danos, independentemente de culpa, podendo, contudo, ressarcir-se dos prejuízos sofridos com a referida indenização, por meio de ação regressiva, contra o agente policial causador do dano.

“Desde o momento em que a Administração outorga competência para determinado agente exercer uma atividade pública, seja guardar um bem, fiscalizar, proteger a sociedade ou patrimônio público, passa ela a assumir os riscos sobre a execução dessa atividade, ficando obrigada a ressarcir os eventuais danos dela oriundos”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SC: Flagrado, promotor de rinha de galos pagará indenização por dano moral ambiental

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Tijucas condenou um homem flagrado na organização de uma rinha de galos ao pagamento de indenização fixada em R$ 10 mil por danos ambientais. A decisão foi prolatada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. Consta da denúncia do MP que, em diligências em 2019 na propriedade rural de responsabilidade do réu, policiais militares flagraram 20 pessoas na prática ilegal. No local havia também aproximadamente 19 aves – duas delas muito debilitadas em razão de ferimentos das brigas.

Restou comprovada nos autos a existência de estrutura montada para a disputa: galpão, rinha, balcão de atendimento e comercialização de comidas e bebidas, anotações com nomes dos participantes, valores pagos, nomes dos galos e as minúsculas baias onde eram precariamente armazenados os animais, em ambiente de calor excessivo.

“Os elementos fáticos probatórios robustos e consistentes acostados aos autos comprovam que o demandado, ao se dedicar à criação de galos e à promoção de ‘rinhas’ entre esses animais, incidiu na prática de dano ambiental e por sua conduta merece ser civilmente responsabilizado”, afirmou a juíza Monike Silva Póvoas Nogueira.

Ao valor da indenização serão acrescidos juros moratórios, calculados em 1% ao mês a partir do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento. O valor será revertido ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados (FRBL). Da sentença, prolatada na semana passada (9/9), cabe recurso.

Processo n°  5006182-85.2019.8.24.0072

TJ/SP: Filha impedida de realizar velório da mãe durante pandemia não será indenizada

Paciente faleceu com sintomas de Covid-19.


A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da juíza Liliane Keyko Hioki, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que negou pedido de indenização por danos morais motivado pelo impedimento de realização de velório durante a pandemia da Covid-19 em São Paulo.
De acordo com os autos, a mãe da autora faleceu em hospital municipal após ser internada com sintomas da Covid-19 em setembro do ano passado. A requerente alega que, mesmo com resultado negativo de teste para a doença, não pôde se aproximar do corpo da mãe nem realizar velório, conforme restrição imposta pelo Governo de São Paulo como medida de prevenção à disseminação do vírus.

Segundo o relator do recurso, desembargador Moreira de Carvalho, para a configuração da falta do serviço, é necessária a demonstração da ocorrência do dano, nexo de causalidade entre eles, comportamento omissivo da Administração e a existência de culpa – o que não ocorreu.

“Há nos autos relatório médico explicando que apesar do teste realizado no dia 27/8/20 ter apresentado resultado negativo para Covid a evolução do quadro clínico da paciente era compatível com a doença. E, conforme recomendação do Ministério da Saúde, um segundo teste deveria ser realizado sete dias após o início dos sintomas para afastar possível resultado falso negativo, contudo novo exame não chegou a ser feito devido ao falecimento da paciente na data em que deveria ter sido feita a coleta de material. Observa-se que a Portaria SS 32 de 20/3/20, que dispõe sobre o manejo e seguimento dos casos de óbito durante a pandemia da Covid-19 no Estado de São Paulo, impôs restrições de manejo dos corpos em casos confirmados ou suspeitos”, escreveu. Dessa forma, segundo o magistrado, como o quadro clínico era compatível com a doença, as medidas preventivas aplicadas pelo hospital municipal não se mostraram ilegais.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Carlos Eduardo Pachi e Ponte Neto. A votação foi unânime.

Processo nº 1027184-17.2021.8.26.0053

TJ/DFT nega crime de injúria e difamação em episódio sobre manifestação artística

O juiz titular da 6ª Vara Criminal de Brasília julgou improcedentes as queixas-crime apresentadas pelo cantor e compositor Caetano Veloso, e absolveu o deputado federal Marcos Feliciano das acusações de difamação de injuria, por divulgação de videos e publicações supostamente ofensivas à imagem do cantor. Por ter perdido a ação, o cantor foi condenado a pagar as custas do processo bem como os honorários para o advogado do deputado.

Na peça de acusação, o cantor alegou ter sido vítima dos crimes de difamação e injúria, por ter sido chamado de pedófilo pelo deputado, ao se posicionar em favor da arte, no episódio que teve grande repercussão, sobre uma performance com nudismo de um ator, ocorrida no Museu de Arte Moderna de São Paulo – MAM, em setembro de 2017. Durante a apresentação, uma criança que estava com a mãe, tocou a perna do ator. Esse momento foi gravado e divulgado na mídia e redes sociais, gerando grande polêmica. Segundo o cantor, após ter se manifestado em defesa da apresentação artística, passou a ser atacado pelo parlamentar, com videos e publicações ofensivas à sua honra e imagem.

O deputado apresentou defesa argumentando que as discussões sobre a mencionada apresentação não passaram de críticas políticas sobre temas públicos, que não tiveram objetivo de ofender à honra e intimidade do cantor. Também afirmou que seus pronunciamentos decorrem do exercício de sua atividade parlamentar e estão protegidos pela imunidade de seu cargo.

Ao decidir, o magistrado explicou que as provas juntadas ao processo não demonstram a ocorrência de crimes, embora seja possível eventual responsabilização na esfera civil, caso seja constatado algum abuso do direito de crítica e concluiu: “Assim, após analisar detidamente a prova oral, aliada à documental anexada aos autos pelas Partes, como bem sinalizado pelo Ministério Público, não se vislumbra o elemento subjetivo dos tipos penais de injúria ou de difamação, conforme descrito pelo Querelante, embora, em princípio, possa ter ocorrido eventual excesso típico de ilícitos civis”.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0749135-56.2019.8.07.0016


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