TJ/PB: Interrupção prolongada no fornecimento de energia em período natalino gera dano moral

A Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S.A terá que pagar o valor de R$ 800,00, a título de dano moral, em virtude da interrupção do fornecimento de energia elétrica por 36 horas, das 10 horas do dia 24/12 e só retomada às 22 horas do dia 25 de dezembro de 2016. O caso, oriundo da Comarca de Cabaceiras, foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos da Apelação Cível nº 0800272-95.2018.8.15.0111, que teve a relatoria do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

No apelo, a empresa aduziu que as provas acostadas dão conta de que a parte autora não foi atingida pela interrupção questionada; que não houve conduta ilícita que desse ensejo aos supostos danos suportados pelo demandante; e que a condenação fixada foi excessiva, pugnando pela sua redução.

No exame do caso, o relator destacou que as provas dos autos apontam em sentido contrário, ou seja, de que houve o fato alegado na inicial, qual seja, interrupção da energia elétrica na região da comarca de Cabaceiras, no período das 10h do dia 24/12/2015, até às 22h do dia 25/12/2015, sendo o promovente atingido por esta. “Por outro lado, a recorrente não juntou aos autos prova de não ter concorrido para o evento danoso em discussão, de forma que não prospera a pretensão de excluir sua responsabilidade no caso”, ressaltou.

Sobre a pretensão de redução do quantum indenizatório, o relator disse que tal pedido não deve ser acolhido, pois o arbitramento deste, no valor de R$ 800,00, não se revela excessivo, sobretudo, considerando que a interrupção do fornecimento de energia elétrica se deu de forma bastante prolongada e no período natalino. “Registre-se, ainda, que o valor fixado pelo juízo está aquém daquele ordinariamente levado a efeito por este tribunal, em casos idênticos ao dos autos”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SC: Músico será indenizado pelo uso sem crédito de suas canções na internet

Um compositor que teve algumas de suas canções postadas sem a devida menção de autoria das obras, em uma plataforma virtual de música, será indenizado no valor de R$ 20 mil por danos morais (acrescidos de juros). Pela decisão do juiz Rogério Manke, titular da 1ª Vara da comarca de Guaramirim, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o nome do autor também deverá ser incluído como compositor das obras musicais no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200.

De acordo com a argumentação do músico, ele é compositor de diversas obras musicais de prestígio, cuja autoria está registrada no Escritório Central de Arrecadação de Direitos Autorais (Ecad). Destas, 19 canções próprias foram disponibilizadas no serviço de streaming oferecido pela plataforma (ré), sem os devidos créditos.

Em sua defesa, a plataforma justificou que as músicas lhe são repassadas por gravadoras e agregadores musicais que atuam como intermediadores entre o serviço de streaming e o compositor/cantor, de modo que a responsabilidade civil deve recair sobre esses agentes. Alegou ainda que várias músicas têm nomes genéricos, ordinários e iguais, e que há vários compositores correspondentes aos mesmos títulos.

“A demanda versa sobre violação de direitos autorais do autor em decorrência de alegada reprodução, na plataforma da ré, de obras musicais cuja composição são de sua autoria sem os devidos créditos, o que ensejaria a reparação pelos danos morais e patrimoniais do requerente. No que tange ao direito autoral moral, decorre do direito de personalidade […] à integridade intelectual – liberdade de pensamento […]”, afirma o juiz. Com relação aos direitos morais do autor, o magistrado cita o Código Civil de 2002 (arts. 11 e 12) e também o artigo 24 da Lei n. 9.610/98.

O magistrado frisa nos autos que ao acessar a plataforma “é possível observar que não há informações sobre os compositores das obras musicais. A presunção da autoria é plenamente possível de ser auferida mediante o documento emitido pelo Ecad.” Por fim, o juiz conclui que, com a não referência do demandante como compositor das obras musicais, nasce o direito de ser indenizado pela violação moral e patrimonial referente ao direito autoral.

Processo n. 5000204-03.2021.8.24.0026

TJ/TO manda governo do Estado manter vínculo e remuneração de médica demitida no período de gravidez

O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) decidiu, por unanimidade, em julgamento de mérito, manter o vínculo profissional de médica que teve seu contrato com o governo do Estado rescindido em período de gravidez. A decisão é do juiz José Ribamar Mendes Júnior, relator do mandado de segurança cível nº 0007409-19.2021.8.27.2700/TO analisado na tarde desta quinta-feira (23/9), em benefício de Rafaela Alves Morais Resende. Os réus são o secretário de Saúde do Estado do Tocantins, Luiz Edgar Leão Tolini, e a própria secretaria.

O magistrado determinou que o gestor “reestabeleça o vínculo da impetrante, imediatamente, bem como que mantenha a remuneração da impetrante até cinco meses após o parto, isto é 19/02/2022 ou outra a ser definida quando do parto, sob pena de aplicação de multa”.

Ainda em seu despacho, o magistrado ressalta que decidiu com base no Supremo Tribunal Federal que “pacificou o entendimento de que a estabilidade provisória da gestante se aplica às servidoras públicas e empregadas, incluídas as contratadas a título precário (art. 37 da Constituição da República), independente do regime jurídico de trabalho”.

“Deste modo, a estabilidade provisória se estende à servidora gestante ocupante de cargo em comissão, contratos com prazo determinado ou temporário, em respeito à dignidade da pessoa humana e ao princípio da proteção à maternidade, sendo-lhe garantida a indenização dos valores que receberia até o quinto mês após o parto, em caso de dispensa/exoneração”, afirmou o juiz em seu voto.

Contrato de trabalho

O juiz relator do Mandado de Segurança descreve em seu voto que, conforme relatado, a médica firmou contrato de trabalho com o Estado em 1º de junho de 2019, em Palmas (TO), com vigência até 31 de maio deste ano de 2021. “Ocorre que a impetrante descobriu que estava grávida, comunicando o Ente sobre o fato gravídico (…). Sustenta que em 31 de maio de 2021 o Impetrado exonerou a Impetrante, promovendo a rescisão do contrato de trabalho de trabalho, ignorando, dessa forma, o estado gravídico e a consequente estabilidade que faz jus à Impetrante”.

Veja a decisão.
Processo nº 0007409-19.2021.8.27.2700

TJ/AC: Banco do Brasil não é obrigado a ressarcir vítima de golpe aplicado pelo WhatsApp

Decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco verificou que o banco não contribuiu para o dano da autora, que foi vítima de estelionato, aplicado através do uso de contas falsas no WhatsApp.


Por meio de decisão emitida para um caso específico, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco considerou que instituição bancária não é responsável por ressarcir vítima de golpe estelionatário, aplicado através de contas falsas no WhatsApp.

A autora da ação judicial tinha procurado à Justiça, pedindo que o banco que recebeu as transferências financeiras feitas por ela, induzida por golpe estelionatário, ressarcisse o valor perdido e ainda pagasse indenização por danos morais. Ela relatou que acreditava estar ajudando um conhecido em emergência, quando emprestou o dinheiro.

O processo foi julgado parcialmente procedente pelo 1º Grau. Mas, a empresa entrou com Recurso Inominado. A instituição argumentou não ter cometido nenhum erro, explicando que a situação aconteceu por culpa exclusiva de terceiros. Por isso, solicitou ao Judiciário a improcedência dos pedidos da consumidora.

Assim, os juízes e juízas de Direito, Rogéria Epaminondas, Cloves Augusto, Olívia Ribeiro e Lilian Deise, que participaram da avaliação desse caso, decidiram à unanimidade reformar a sentença e considerar improcedente os pedidos da consumidora. Os magistrados verificaram que não houve ação ou omissão da empresa que tenha contribuído para gerar o dano sofrido pela autora.

Voto da relatora

A relatoria do processo foi da juíza Rogéria. A magistrada esclareceu que as empresas e instituições são responsabilizadas quando suas ações ou omissões são causas para os danos. Entretanto, como analisou a juíza não ocorreu isso. “No presente caso, contudo, a instituição financeira ré foi apenas o meio pelo qual a autora transferiu os valores ao golpista, já que para enviar o dinheiro precisou acessar a sua conta”, escreveu.

Rogéria ainda acrescentou que “(…) não é possível considerar essa fraude um fortuito interno passível de ensejar a responsabilidade do banco, haja vista que inicialmente não houve nexo de causalidade entre qualquer ação ou omissão da instituição financeira e os prejuízos sofridos pela reclamante”.

Então, reafirmando que “o dano suportado pela autora foi decorrência direta do golpe de que foi vítima, ao ser induzida em erro para que o estelionato ocorresse”, a relatora votou por reformar a sentença e negar os pedidos da autora.

Recurso Inominado 0606957-84.2019.8.01.0070

TJ/RJ: Unimed e Hospital indenizará menino por erro em diagnóstico

A 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o Hospital das Clínicas da Região dos Lagos e o plano de saúde Unimed a pagar uma indenização de R$ 5 mil cada um a uma criança que recebeu, em março de 2014, diagnóstico errado de fissura no braço.

O menino, na época com quatro anos, foi levado pelo pai ao hospital, localizado em Araruama, após sofrer uma queda. A pediatra de plantão atendeu a criança e, após a realização de exame de raio-X, diagnosticou uma fissura no braço da criança e prescreveu um anti-inflamatório.

Após 48 horas, ao reparar que a dor do menino só aumentava, o pai decidiu retornar com a criança para o hospital. Lá, outro profissional atendeu o menino. Após novos exames, foi constatado que o caso era grave e a criança deveria ser internada e submetida a cirurgia de urgência em decorrência de uma fratura.

“Quanto ao dano moral, evidente que a falha no diagnóstico do primeiro atendimento do apelante lhe gerou sofrimento, pois o apelante, menor impúbere, estava fragilizado em razão de sua lesão e teve prolongada a dor e o desconfortou suportados em virtude da lesão pela falta de tratamento adequado’, afirmou a relatora do processo, desembargadora Lúcia Helena do Passo.

Processo nº: 0004616-66.2014.8.19.0052

STF: Cabe a municípios executar multa aplicada por TCE a agente público da cidade

Em razão dos danos causados ao erário municipal, o crédito deve ser executado pelo município, e não pelo estado.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que cabe aos municípios, e não aos estados, executar crédito de multa aplicada pelos Tribunais de Contas estaduais (TCE) a agente público municipal condenado por danos ao erário da cidade. O entendimento, por maioria, foi firmado na sessão virtual encerrada em 14/9, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1003433, com repercussão geral reconhecida (Tema 642).

No RE, o Estado do Rio de Janeiro questionava decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) que havia declarado sua ilegitimidade para executar multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual a um ex-agente político do Município de Cantagalo. Pela decisão, o fato de não haver uma Corte de Contas no âmbito municipal não autorizaria o estado a fazer a cobrança, pois a municipalidade é a titular do crédito.

Segundo o Estado do Rio de Janeiro, em razão de a cidade estar submetida ao controle externo do TCE, a cobrança da multa caberia à pessoa jurídica à qual está integrado o tribunal fiscalizador, ou seja, ao próprio estado. Argumentou, ainda, que a sanção é de imposição de multa, e não de valores decorrentes de prejuízo ao erário, cujo beneficiário seria o município.

Princípio basilar

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes, que negou provimento ao RE do estado. Ele explicou que não é possível extrair das normas constitucionais sobre o tema (artigos 31, parágrafo 1º e 71, parágrafo 3º, da Constituição Federal) a atribuição, ao estado, da execução do crédito pela multa imposta ao agente público municipal.

Segundo o ministro, a tese do estado contraria um princípio jurídico basilar, positivado no direito brasileiro há mais de um século, segundo o qual o acessório segue a sorte do principal. “Na situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o município. Não há nenhum sentido em que esse valor reverta para os cofres do estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas”, afirmou.

Os ministros Marco Aurélio (aposentado), relator do processo, e Edson Fachin votaram pelo provimento do RE para declarar que os estados são parte legítima para executar o crédito decorrente da multa.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”.

Processo relacionado: RE 1003433

TRF4: Clínica não pode oferecer vacinação fora da região metropolitana de Florianópolis

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, ontem (21/9), um recurso de uma clínica de vacinas localizada em Florianópolis que buscava autorização judicial para poder realizar atividades de vacinação fora da região de sua sede na capital catarinense, por meio de unidades móveis. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma da Corte, que seguiu o entendimento de norma técnica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A empresa ajuizou um mandado de segurança junto à Justiça Federal catarinense, pleiteando que a Anvisa e a Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina (SES/SC) não pudessem proibir a autora de oferecer serviços de vacinação em áreas onde não houvesse oferta de vacinas por unidade privada, incluindo territórios fora da região metropolitana de Florianópolis.

De acordo com a clínica, a Secretaria havia emitido uma portaria em 2020, que restringiria a atividade de vacinação extramuros à somente a região de saúde do Município onde a sala de vacina está localizada. O ato normativo da SES/SC teve como base uma norma técnica emitida pela Anvisa em 2018.

A autora argumentou que foi indevidamente limitada a poder realizar aplicação de vacinas apenas na região de saúde que Florianópolis abrange, ou seja, a região metropolitana da capital catarinense.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido e a empresa recorreu ao TRF4. No recurso, a clínica alegou que a orientação expressada na norma técnica da Anvisa violaria o direito da autora ao livre exercício de sua atividade econômica.

A 3ª Turma negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeira instância. A desembargadora Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso, ressaltou o fato de que a legislação estabelece um prazo para a impetração de mandados de segurança em situações como a da clínica. “Observa-se que o ato impugnado, consubstanciado em normativa técnica da Anvisa, foi editado ainda no ano de 2018. Não tendo havido um ato concreto praticado pela autoridade coatora em face da impetrante, e impetrado o writ no ano de 2021, forçoso reconhecer ter sido ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2019”, ela destacou.

Também foi ressaltado pela magistrada que o mandado de segurança não pode ser utilizado contra lei em tese, “pois visa a proteger direito líquido e certo, isto é, determinado, concreto, individualizado, violado ou em iminência de ser violado por autoridade. Ou seja, o referido meio processual não se presta a impugnar normas gerais e abstratas”.

Tessler concluiu que “considerando a inadequação da via eleita para a impugnação de atos normativos em tese, entende-se que a presente demanda carece de interesse processual, fazendo-se necessária sua extinção sem resolução de mérito”.

Processo n° 5023706-40.2021.4.04.0000

TRF1: Cabível a condenação da União em custas e horários advocatícios quando der causa ao ajuizamento da ação mesmo com a perda de seu objeto

A 6ª Tuma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença que, em ação proposta para anular atos administrativos praticados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), que causaram o cancelamento do registro do estabelecimento de uma empresa de tecnologia, extinguiu o processo sem resolução de mérito, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais, sem a fixação de honorários, mesmo após a União comunicar a desinterdição da empresa e requerer a extinção do feito.

Consta dos autos que o Mapa lavrou auto de infração em desfavor da autora por não possuir alvará de licença para localização pelo órgão municipal e, posteriormente, cancelou o registro do estabelecimento, com atuação de agentes de fiscalização do Mapa que lacraram alguns do seus equipamentos.

Ocorre que, consoante noticiado pela União, ao reavaliar o processo administrativo de apuração da infração foi identificado um equívoco nos autos, o que fez com que tomasse de desinterditar a empresa, o que ocorreria no dia seguinte.

Conforme noticiado pela União, ao reavaliar o processo administrativo de apuração da infração foi identificado um equívoco nos autos que levou à desinterdição da empresa, o que ocorreria no dia seguinte.

A apelante sustenta, em síntese, que os atos praticados pela União, por meio do Mapa, deram causa ao ajuizamento da ação, já que houve o reconhecimento de vício no ato impugnado somente após a intimação, razão pela qual, mesmo com a perda superveniente do objeto, faz jus ao ressarcimento das custas e ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §10, do CPC

A relatora do processo, desembargadora Daniele Maranhão, afirmou que, considerando o Mapa somente corrigiu o ato lesivo ao direito da autora após a sua intimação para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, “evidencia-se que a requerida deu causa ao ajuizamento da demanda, razão pela qual, mesmo com a perda superveniente do objeto, deve arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, em prestígio ao trabalho desenvolvido pelo procurador da parte autora”.

Assim, há a necessidade de reformar a sentença prolatada na origem, uma vez que é cabível a condenação da União ao pagamento dos honorários, já que deu causa ao ajuizamento da ação, em atenção ao princípio da causalidade, uma vez que a revisão, em âmbito administrativo, dos atos praticados pelo Mapa, que levaram ao cancelamento do registro do estabelecimento da parte autora, conforme anuído pela própria parte apelante, ocorreu após 3 dias da intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de antecipação da tutela recursal.

Processo 0069285-75.2015.4.01.3400

TRF1: Incidência de contribuição previdenciária é indevida sobre o valor da assistência médica ou odontológica paga pelo empregador

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de uma empresa que requereu, em mandado de segurança, a suspensão da exigibilidade do recolhimento das contribuições previdenciárias e de terceiros sobre os valores descontados dos salários para custear assistência médica e odontológica. Por serem destinatárias dos valores recolhidos, o Serviço Social do Comércio – Administração Regional no Estado de Minas Gerais (Sesc-MG) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac-MG) apelaram da decisão objetivando ter reconhecida suas legitimidades para atuar no processo, desprovidas pela Turma.

Em seu voto o relator, desembargador federal José Amílcar Machado, lembrou que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou posição no sentido de que a legitimidade passiva em demandas que visam a restituição de contribuições de terceiros está vinculada à capacidade tributária ativa (EREsp 1.619.954/SC). Assim, as entidades terceiras, meras destinatárias das contribuições, não possuem legitimidade para atuar em tais causas junto à União.

O magistrado ressaltou que a contribuição devida a terceiros – Incra/Sebrae/Sesc/Senai/FNDE – tem natureza jurídica de intervenção no domínio econômico e base de cálculo idêntica à da contribuição previdenciária, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 622.981; RE 396.266, dentre outros).

Para concluir, o desembargaodor federal destacou que “a base de cálculo fixada para a contribuição é a remuneração paga aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços aos empregadores. Não apenas o salário, mas todas as verbas devidas aos empregados em decorrência do vínculo empregatício de natureza salarial, que não foram expressamente excluídas pelo art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991”.

Assim, o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, embora expresso em valor pecuniário, não retribui trabalho efetivo, não integrando dessa forma a remuneração do trabalhador, além de estar prevista dentre as verbas expressamente excluídas pela Lei, sendo, portanto, indevida a incidência de contribuição previdenciária ou de terceiros.

Dessa maneira, o colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação da autora e negou provimento à apelação do Sesc e do Senac.

Processo: nº 1005745-15.2020.4.01.3803

TJ/SC: Casal que acusou, denunciou e condenou homem pela internet terá de indenizá-lo

Um casal que acusou, denunciou e condenou um homem pelas redes sociais por uma tentativa de sequestro que ele não praticou terá agora de indenizá-lo por danos morais. A sentença, prolatada na comarca da Capital, foi confirmada pela 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Marido e mulher também foram obrigados a excluir as publicações difamatórias sobre o episódio que postaram no Facebook e no WhatsApp.

Segundo os autos, um homem civilmente incapaz por diagnóstico de esquizofrenia caminhava nas imediações de um shopping de Florianópolis, pouco antes do almoço, quando encontrou uma criança de apenas quatro anos sozinha na rua. Diante da situação e no intuito de proteger o menor, ele o pegou no colo, momento em que a mãe avistou a cena e passou a berrar e chamar a atenção dos transeuntes. Seus gritos desencadearam um surto psicótico no rapaz, que largou a criança e passou a correr. Algumas pessoas que circulavam no local o prenderam e chamaram a guarda municipal.

Na condição de suspeito, ele foi levado para a delegacia, onde a mãe registrou um boletim de ocorrência em que acusava o homem de tentar sequestrar seu filho. O caso foi parar na justiça, com veredicto de improcedência da denúncia após depoimentos de testemunhas e análise das circunstâncias – inclusive da doença mental do envolvido. Inobstante, publicações foram realizadas pelos pais nas redes sociais com acusações ao homem, mesmo após comprovada sua inocência e cientes de seu quadro de saúde. Além da tentativa de sequestro, os textos traziam imputações sobre outros crimes, como ameaça e desacato.

O casal também divulgou foto do homem e reprodução do boletim de ocorrência em que constava seu nome completo, endereço, nome de sua mãe, número do documento e instituição de ensino onde estudava. O texto e as imagens foram difundidos na rede social e compartilhados por quase 8 mil usuários. A partir disso, o homem passou a ser chamado de “maluco sequestrador” e a receber diversas ameaças.

Na apelação ao TJ, o casal reiterou seus argumentos de inocência e insistiu que não há nos autos qualquer prova a indicar abalo sofrido pelo homem em decorrência das postagens feitas em rede social. “Especialmente porque o autor já apresentava comportamentos representativos de esquizofrenia”, concluiu. Para o desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da matéria, a Constituição Federal é clara: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Os demais desdobramentos poderiam ser evitados, no seu entender, caso os pais não divulgassem o ocorrido da forma como fizeram. Por isso, o colegiado posicionou-se pela manutenção da condenação do casal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000. A decisão foi unânime.


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