TRF4: Técnica de enfermagem com disidrose severa nas mãos tem auxílio-doença restabelecido

O desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), determinou liminarmente, nesta quinta-feira (31/3), que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabeleça, em 30 dias, auxílio-doença de técnica de enfermagem de UTI pediátrica, residente em Blumenau (SC), que sofre de disidrose severa e teve o benefício cancelado.

A profissional desempenha a mesma função há 25 anos e buscou auxílio-doença quando passou a sofrer da enfermidade, que ataca a pele das mãos e seria causada por contato de substâncias químicas como níquel. Conforme atestado médico, ela precisa evitar atividades que exijam lavação de mãos ou uso de luvas.

A técnica apelou ao tribunal após ter o pedido negado pela 3ª Vara Federal de Blumenau com base em perícia do INSS, que atestava inexistência de incapacidade laboral, propondo reabilitação profissional para exercício de atividade mais leves.

Ao analisar os autos, o relator do caso ressaltou que “a perícia médica realizada pelo INSS pode ser eliminada diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares”. “Não há óbice à antecipação de tutela com base em laudo médico produzido unilateralmente”, observou Brum Vaz.

Quanto aos requisitos da tutela antecipada, o desembargador afirmou que “o perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento”.

“Havendo necessidade de se sacrificar direitos, que recaia o sacrifício sobre o direito menos provável ou sobre o sujeito da relação processual que tenha maior fôlego para suportá-lo. Em outras palavras, é preferível que o juiz erre para obrigar a pagar alimentos aquele que não os deve, do que negar a tutela liminar e privar o alimentando do mínimo existencial”, finalizou Brum Vaz.

TRF4: Ação popular contra ex-deputado federal por utilizar dinheiro público para custear serviço de transporte aéreo clandestino é improcedente

Ação popular movida por um advogado de Porto Alegre que pedia a condenação do ex-deputado federal Rogério Silva Santos, do Mato Grosso, pelo pagamento de aeronave sem registro comercial na Agência Nacional de Aviação (Anac) com cota parlamentar é julgada improcedente. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, no dia 29/3, decisão de primeira instância por considerar que o ex-parlamentar seguiu todos os requisitos estabelecidos pelos atos normativos da Câmara dos Deputados para o reembolso, sem cometer irregularidades, sendo a questão do registro algo a ser resolvido pela Anac.

O processo foi ajuizado, em novembro de 2020, contra a União e o ex-deputado. O autor alegou que, durante o ano de 2017, Santos utilizou a Cota para o Exercício de Atividade Parlamentar (CEAP) para pagar serviço ilegal de transporte aéreo, na quantia total de R$ 41.972,00.

O advogado argumentou que o ex-parlamentar teria infringido os princípios da legalidade e da moralidade administrativa ao utilizar dinheiro público para custear serviço de transporte aéreo clandestino, afirmando que as aeronaves usadas não estariam habilitadas pela Anac para a atividade de táxi-aéreo.

O autor requisitou que Santos fosse condenado a ressarcir os valores aos cofres públicos, com juros e correção monetária. Ainda pediu que a União e o ex-parlamentar fossem obrigados “a exibir a relação de todos e quaisquer valores reembolsados, via CEAP, relativos a custos de contratação de serviços de transporte aeronáutico, assim como recibos e notas fiscais”.

Em abril de 2021, o juízo da 3ª Vara Federal de Porto Alegre considerou a ação improcedente. O advogado recorreu da sentença ao TRF4.

Na apelação, ele argumentou que as aeronaves possuiriam apenas autorização para transporte privado, de forma não comercial, sem qualquer pagamento. Para o autor, ao cobrar o ex-deputado pelo transporte, o serviço ficou caracterizado como operação de transporte aéreo clandestino.

A 3ª Turma do Tribunal negou o recurso. O relator do acórdão, desembargador Rogerio Favreto, entendeu que a ação “não merece prosperar, especialmente por não constar a verificação de que existe autorização para a aeronave realizar o serviço de táxi-aéreo como exigência para reembolso dos custos com este serviço, conforme o Ato da Mesa da Câmara dos Deputados nº 43, de maio de 2009, devendo essa prática irregular ser coibida pela Anac, a fim de evitar que o consumidor de tais serviços seja vítima desta opção”.

Favreto ressaltou que “de acordo com o regramento previsto no Ato da Mesa nº 43, não houve cometimento de qualquer irregularidade pelo parlamentar. Vale dizer, a parte ré observou exatamente os requisitos estabelecidos para o reembolso previstos no ato normativo de regência”.

Em seu voto, ele apontou que “em nenhuma norma que rege o reembolso é exigido que se confira a situação da aeronave” e destacou que “a própria Anac entende que os passageiros não estão inseridos no rol de agentes regulados, de tal sorte que não há previsão de aplicação de sanção àqueles que contratam serviço de táxi-aéreo clandestino”.

N° 5062207-40.2020.4.04.7100/TRF

TJ/DFT: Preço muito inferior ao de mercado afasta a boá-fé do comprador

A 1a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve decisão de 1a instancia que negou o pedido de desbloqueio feito por comprador de veículo objeto de crime de estelionato, praticado pelo vendedor contra o verdadeiro proprietário do bem.

O comprador alegou que o veículo que adquiriu foi bloqueado indevidamente, por ordem do juiz criminal, que condenou o vendedor por estelionato. Contou que adquiriu o bem do forma lícita e que o valor foi abaixo do mercado, pois o carro teria passado por um leilão e possui anotação de recuperado/sinistro.

Ao analisar o caso, o juiz da 1ª Vara Criminal de Taguatinga entendeu que não houve boa-fé do comprador, pois restou comprovado que o valor pago pelo carro foi menos de 50% do valor de mercado. E registrou: “A aquisição do veículo a preço vil configura a má-fé do adquirente”.

Apesar do recurso do comprador, os desembargadores não lhe deram razão. No mesmo sentido do juiz, entenderam que não houve boa-fé pois “não restou demonstrando no feito o grau do sinistro apresentado no veículo, capaz de depreciá-lo em cerca de 50% (cinquenta por cento) do valor despendido pelo proprietário anterior (…) em tão curto decurso de prazo, pouco superior a um mês”.

A decisão foi unanime.

Processo: 0702241-15.2020.8.07.0007

TJ/DFT Lei sobre sinalização ecológica é constitucional

Em decisão unânime, o Conselho Especial do TJDFT manteve a constitucionalidade da Lei Distrital 5.987/2017, que dispõe sobre a implantação de sinalização em locais de interesse ecológico e turístico que constituam unidade de conservação ou de fluxo turístico.

Na ação direta de inconstitucionalidade – ADI –, o governador do Distrito Federal alega que a norma viola a Lei Orgânica do DF, na medida em que invade a competência privativa da União para dispor sobre trânsito e ofende a iniciativa reservada ao chefe do Executivo, pois altera a estrutura administrativa e causa ônus excessivo à administração.

O MPDFT reforçou que a lei questionada não trata essencialmente de sinalização de vias de trânsito, mas da sinalização de locais de interesse ecológico, que se constituam unidades de conservação do DF, tais como estação ecológica, reserva biológica, parques, área de proteção ambiental, florestas, reservas extrativistas, etc. O órgão ministerial ressaltou, ainda, que a competência para legislar sobre a proteção do meio ambiente é concorrente, ou seja, compete à União o estabelecimento de normas gerais, enquanto aos Estados e ao DF cabe especificá-las por meio de suas respectivas leis.

Ao decidir, o desembargador relator destacou que a proibição inserida na LODF sobre projetos de lei de autoria parlamentar diz respeito àquelas que alterem a estrutura administrativa e definam novas atribuições para os órgãos públicos. Segundo o julgador, não é o caso da legislação analisada.

“A norma impugnada é apenas reflexo da preocupação do legislador distrital em estabelecer regra que visa preservar e proteger o meio ambiente, conferindo efetividade às disposições da Lei Orgânica do Distrito Federal, que, além de estabelecer a competência comum do Distrito Federal e da União, preconiza o dever do Poder Público de zelar pela conservação, proteção e recuperação do meio ambiente, bem como ‘identificar, criar e administrar unidades de conservação e demais áreas de interesse ambiental, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas’”, observou o magistrado.

Por fim, o colegiado registrou que o Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu que “não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos”.

Processo: 0748407-29.2020.8.07.0000

Veja a Lei:

LEI Nº 5.987, DE 31 DE AGOSTO 2017
(Autoria do Projeto: Deputado Bispo Renato)

Dispõe sobre a implantação de sinalização em locais de interesse ecológico e turístico que constituam unidade de conservação ou de fluxo turístico.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º É obrigatória a sinalização de locais de interesse ecológico que se constituam unidades de conservação do Distrito Federal, a saber:

I – estação ecológica;
II – reserva biológica;
III – parques;
IV – monumentos naturais;
V – refúgio de vida silvestre;
VI – área de proteção ambiental;
VII – área de relevante interesse ecológico;
VIII – hortos;
IX – florestas;
X – reservas extrativistas;
XI – reserva de fauna;
XII – reserva de desenvolvimento sustentável.

Art. 2º A sinalização de que trata o art. 1º deve ser instalada nos limites externos das unidades de conservação e nos demais locais relacionados, bem como em suas respectivas vias de acesso, em conformidade com os seguintes parâmetros e caraterísticas:

I – integração ao meio ambiente, de modo a não causar danos de qualquer espécie à paisagem;
II – imediata visibilidade aos que transitem pelo local, ou que dele se aproximem;
III – identificação, por desenho ou outro meio visível, da unidade de conservação, do local, ou da espécie cuja presença é sinalizada;
IV – inclusão de mensagem incentivadora de proteção à natureza;
V – informação a respeito de proibições aplicáveis ao local, inclusive de visitação pública.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 2017

DEPUTADO JOE VALLE
Presidente

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar pais de recém-nascido que morreu à espera de cirurgia

O Distrito Federal foi condenado a indenizar os pais de um recém-nascido que faleceu enquanto aguardava por uma cirurgia cardíaca na rede pública de saúde. A decisão é da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Consta no processo que o bebê nasceu prematuro no dia 03 de junho de 2021 no Hospital Materno Infantil de Brasília. Relata que o paciente precisava ser internado em Unidade de Terapia Intensiva – UTI neonatal por conta da cardiopatia, e possuía indicação de cirurgia de urgência. De acordo com os pais, o pedido foi encaminhado ao Instituto do Coração, onde foram informados que não havia vaga para realizar cirurgia e que seria necessário aguardar na fila.

Decisão judicial de 11 de junho de 2021 determinou a transferência para o Instituto do Coração para que fosse realizado o procedimento ou a realização da cirurgia em hospital particular com sequestro de verbas públicas. O bebê sofreu piora no quadro clínico e faleceu no dia 16 de junho sem a que a cirurgia fosse realizada. Os pais argumentam que houve falha na prestação de serviço e pedem para ser indenizados.

O Distrito Federal, em sua defesa, explicou que o estado de saúde do paciente era delicado. O réu alega que não houve omissão ou negligência e que não cumpriu a decisão judicial porque não havia vaga disponível nem na rede pública nem na rede particular de saúde.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que a cirurgia “não ocorreu em virtude da ineficiência da atuação estatal” e não por conta de decisão técnica. No caso, segundo o julgador, há elementos para justificar a responsabilização civil do réu.

“A Administração Pública tem o dever de prover os meios, seja na rede própria seja por meio de entidades conveniadas, privadas, para salvaguardar de forma adequada a saúde dos pacientes que procuram atendimento público. Porém, o réu, no caso, se omitiu de forma grave no imprescindível tratamento do problema de saúde apresentado pelo paciente e tempestivamente diagnosticado pelos profissionais de saúde”, registrou o juiz.

De acordo com o magistrado, a omissão do réu violou os direitos de personalidade dos pais, que devem ser indenizados pelos danos sofridos. “A aflição, o desespero e a sensação de descaso por parte dos pais, em tal cenário, são evidentes. (…) A própria dinâmica e consequências dos fatos evidenciam as lesões extrapatrimoniais suportadas, de onde se extrai a dor, o sofrimento, a tristeza e o desassossego”, destacou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar a quantia de R$ 75 mil a título de danos morais para cada um dos autores.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0706076-41.2021.8.07.0018

TJ/RN: Consumidora será indenizada por parafuso encontrado em pacote de café

Consumidora do Município de Caraúbas ganhou ação judicial ajuizada contra uma empresa do ramo alimentício e será indenizada em R$ 1 mil, por danos morais, em virtude de ter encontrado corpo estranho em alimento fabricado pela fabricante, que o tornou impróprio para o consumo. A Justiça estadual entendeu pela não necessidade de ingestão do produto para que fique caracterizado o dano ao consumidor exposto a perigo.

A cliente ingressou com Ação de Indenização por Dano Moral contra Indústrias Alimentícias Maratá Ltda., afirmando que adquiriu um pacote de café da marca desta empresa e, enquanto preparava o alimento, observou um objeto estranho que causou-lhe grande susto, pois tratava-se de um parafuso.

A autora da ação declarou nos autos que ficou extremamente preocupada devido ao perigo da situação para si e para seus familiares e, por esta razão, recorreu ao Poder Judiciário para responsabilizar a empresa pela falha e também para ser reparada pelo constrangimento e preocupação vivenciados.

A empresa defendeu que o fato alegado pela consumidora é inverídico, pois o produto jamais teria sido contaminado por qualquer tipo de corpo estranho, uma vez que seu processo industrial é automatizado, além disso, que a autora sequer chegou a consumir o produto, não ocorrendo, portanto, o dano moral. Requereu a total improcedência dos pedidos autorais.

Já a autora rebateu afirmando que a empresa não pode eximir-se da sua responsabilidade apenas alegando que possui controle de qualidade, e reafirmou ter havido defeito no produto. A Justiça promoveu uma audiência buscando um houve acordo entre as partes, mas não obteve sucesso.

Análise judicial

Ao julgar o caso, a magistrada Daniela Rosado considerou que a relação travada entre as partes é, nitidamente, de consumo, justificada pelo reconhecimento da vulnerabilidade do cliente no mercado. Por isso, ela aplicou ao caso o Código de Direito do Consumidor, tendo em vista que considerou que o dano decorre de defeito de consumo, sendo a autora sendo protegida pela legislação.

Para ela, o caso se caracteriza como defeito do produto, pois expõe o consumidor a risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor. Portanto, entende que a simples aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada.

A juíza esclareceu que a regra é objetiva, clara e incisiva no sentido de que “os produtos colocados à venda não acarretarão riscos à saúde ou à segurança dos consumidores, parecendo lógica a conclusão de que os produtos não podem produzir danos e, mais do que isso, não podem causar riscos, ou seja, não podem sequer causar danos potenciais. Em outras palavras: o risco pode ser definido como probabilidade do dano, sendo, portanto, antecedente a ele, e tudo isso é proibido pelo CDC”, comentou.

Por fim, Daniela Rosado salientou que, se o fornecedor coloca um produto (alimento ou bebida) à venda no mercado, este deve estar plenamente apto para ingestão, não podendo o consumidor, de maneira alguma, ser surpreendido com qualquer tipo de corpo ou substância que não seja inerente ao próprio alimento.

Processo nº 0100565-56.2018.8.20.0115

TJ/RO: Cliente retirada do Bradesco pela polícia será indenizada por dano moral

O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho condenou o Bradesco a indenizar uma cliente no valor de 5 mil reais por danos morais, assim como devolver o valor de mil, 940 reais e 70 centavos relativos a um consórcio. A cliente, que não teve o consórcio ativado após quatro meses da assinatura contratual, foi à agência bancária para resolver o caso, porém, além de ser mal atendida, foi retirada da unidade financeira por força policial, ato que gerou o dano moral.

Sem solução para o caso pela via extrajudicial, a cliente buscou o Poder Judiciário, pedindo a rescisão contratual do consórcio, restituição dos valores pagos e indenização pelo dano sofrido. A sentença narra que, na contestação judicial, o banco apresentou provas do cancelamento contratual. Porém, como o contrato foi firmado no mês de agosto de 2020 e se estende até agosto de 2027, o ressarcimento monetário do consórcio só ocorrerá quando for encerrado o grupo consorciado.

Com relação ao dano moral, segundo a sentença, é incontestável o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do Bradesco, pois foram os funcionários do banco que acionaram a Polícia Militar para retirar a cliente da agência. A situação vexatória foi comprovada pela cliente, que ficou mais de uma hora para ser atendida na busca de cancelar o consórcio. Ainda com relação ao dano moral, a sentença fala que a situação danosa ultrapassou o mero dissabor, uma vez que expôs a pessoa a uma situação vergonhosa, constrangedora e humilhante, mediante a retirada do local pela polícia. O fato ocorreu no dia 12 de novembro de 2020.

A sentença foi proferida no dia 25 de março de 2022, e publicada no Diário da Justiça no dia 28 do referido mês, entre as páginas 982 e 984.

Processo n. 7043657-80.2020.8.22.0001

TJ/MA: Itaucard e 99 Táxis são condenados a indenizar vítima de fraude

Um aplicativo de transporte privado e uma operadora de cartão de crédito deverão indenizar, solidariamente, uma mulher vítima de fraude. No caso, tratou-se de ação movida por uma mulher que teve o cartão cadastrado e utilizado indevidamente na plataforma 99 Táxis, resultando em prejuízos à consumidora. A sentença foi proferida pelo 11o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Ao final, as duas partes demandadas foram condenadas a pagar à autora, solidariamente, uma indenização no valor de 3 mil reais, a título de reparação do dano moral causado.

Narrou a autora que é consumidora dos serviços ofertados pela ré 99 Táxis, entretanto nunca cadastrou seu cartão de crédito no aplicativo desta. Contudo, observou na fatura do seu cartão de crédito, referente ao mês de abril de 2021, diversos descontos realizados pela empresa de transporte, entre os dias 06/04 a 13/04, totalizando o valor de R$ 1.062,48, em função de corridas as quais afirma não ter realizado. Alegou que contestou as cobranças junto à operadora de cartão Itaucard, sendo informada que esse tipo de fraude estava ocorrendo com bastante frequência e que seria realizado o estorno dos descontos. Assevera que, passados três meses desde a promessa do estorno, nada foi feito. Em função disso, ingressou com a presente ação requerendo a repetição de indébito, além de pedir indenização pelos danos morais.

Em sua defesa, o requerido Itaucard sustentou que adotou as providências necessárias para solucionar a situação exposta pela parte autora, não havendo que se falar em dano material ou moral. Já a ré 99 Táxis Tecnologia Ltda, em contestação, sustentou a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como que, diante da natureza da plataforma oferecida pela 99 ser totalmente digital, não há meios e nem se mostra razoável esperar que a empresa investigue e verifique se o passageiro que cadastra um cartão de crédito/débito para efetuar o pagamento de corridas contratadas com motoristas/taxistas é o seu efetivo titular ou dele detém autorização para tal fim.

RELAÇÃO CONSUMERISTA

“No presente caso, trata-se de verdadeira relação de consumo entre a parte autora e o réu Itaucard, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do CDC (…) O banco, inclusive, juntou a fatura do cartão de crédito da autora que demonstra a realização das compras não reconhecidas, o que evidencia ainda mais a ilegalidade cometida (…) O reclamante, por sua vez, comprovou as indigitadas cobranças, com a juntada da fatura do seu cartão de crédito (…) Vale ressaltar que, no caso em apreço, não há que se cogitar em caso fortuito decorrente da atuação de criminosos (hackers, estelionatários, etc), pois a segurança na atividade bancária é inerente ao serviço que é prestado”, esclareceu a sentença.

Para a Justiça, ambas as empresas, Itaucard e 99 Táxis, fazem parte da mesma cadeia de fornecedores, disposta no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a instituição financeira responsável pela administração do cartão de crédito e a empresa de transporte terrestre a beneficiária dos pagamentos atinentes às compras fraudulentas, razão pela qual a responsabilidade das mesmas é solidária. “Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores (…) No tocante ao pleito repetição do indébito dos valores pagos, pelas compras não reconhecidas, entende-se que merece procedência”, observou.

O Judiciário entendeu que ficou provado que a parte reclamante foi vítima de compras fraudulentas e, inobstante a comunicação do fato ao banco, nenhuma providência foi tomada. “Assim, o banco réu deverá ressarcir à autora os valores atinentes às compras não reconhecidas (…) Entende-se que, em situações como essa, a simples conduta abusiva dos reclamados de cobrarem valores, relativos a trajetos terrestres, no ‘app 99’, não realizados pelo consumidor, já caracterizam o dano moral (…) Isto porque, a falta de resolução da questão retratada e as compras fraudulentas, decerto geraram sentimentos de dor, angústia, dissabores íntimos que extrapolaram a esfera do mero aborrecimento, acarretando dano de natureza extrapatrimonial”, finalizou, reconhecendo o dano moral.

TJ/DFT: Consumidora que ficou com imperfeições no rosto após procedimento estético deve ser indenizada

A AMJ Serviços de Escritório foi condenada a indenizar uma consumidora que sofreu alterações no rosto após realizar procedimento estético. A decisão é do Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas que concluiu que a clínica agiu com imperícia.

Consta no processo que a autora contratou diversos serviços estéticos, como harmonização facial, preenchimento labial, bigode chinês, botox e bioestimulador. A consumidora relata que, após os procedimentos, percebeu alterações indesejadas no rosto. Afirma que seguiu todas as recomendações, mas que o resultado foi diferente do que havia sido prometido. De acordo com a autora, houve má prestação do serviço. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a clínica de estética afirma que a autora não demonstrou que o resultado do procedimento tenha causado abalo moral. Defende que não pode ser responsabilizada. No entanto, ao julgar, a magistrada observou que os documentos apresentados mostram que “houve imperícia na prestação do serviço, haja vista que o rosto da autora, após os procedimentos, ficou com imperfeições e alterações desarmoniosas”. A julgadora pontuou que, diante da falha na prestação do serviço, a clínica deve devolver à consumidora o valor pago pelo procedimento.

A juíza destacou ainda que, ao contratar o serviço de estética, há a expectativa quanto a melhora na aparência. No caso, além de ter que conviver com as imperfeições no rosto, a autora não teve a assistência da clínica para que pudessem ser feitas as correções. “Evidente que tal situação acarretou sentimentos de angústia, decepção e preocupação ante ao resultado obtido, não podendo tal ofensa ser desconsiderada, uma vez que a parte ré não agiu com a técnica, zelo e cuidados que o caso requeria”, registrou.

Dessa forma, a clínica foi condenada ao pagamento de R$ 6 mil pelos danos morais. A ré terá ainda que ressarcir o valor de R$ 2.116,74.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0707870-94.2021.8.07.0019

TJ/DFT: Mãe de homem morto por policial com arma da corporação deve ser indenizada

O Distrito Federal foi condenado a indenizar por danos morais mãe de indivíduo morto por policial militar que não estava a serviço, mas que utilizou arma da corporação para cometer o crime. A decisão é da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Segundo a autora da ação, o homicídio aconteceu em junho de 2018 e foi cometido pelo sargento da Polícia Militar do DF Paulo Roberto Figueiredo, condenado na esfera criminal pelo Tribunal do Júri de Ceilândia e em sede de recurso no STJ. A genitora da vítima afirma que os dois conheciam-se há muito tempo e que, no dia do crime, ambos ingeriram bebida alcóolica e estiveram em pelo menos três estabelecimentos comerciais com amigos. Informa que o filho foi atingido por cinco tiros de arma de fogo, uma pistola calibre .40 da PMDF.

De sua parte, o ente público afirma que a responsabilidade do Estado deve ser afastada uma vez que o suposto ato ilícito do agente teria ocorrido em circunstâncias alheias às atribuições inerentes ao cargo que ocupa. Alega que o Estado responde objetivamente somente quando seus agentes exercem a função que a eles foi delegada. Dessa forma, solicitou a improcedência dos pedidos feito pela mãe da vítima.

Ao analisar os fatos, o magistrado ponderou que “é patente o grave abalo emocional à esfera íntima da autora causado pela morte violenta do seu filho, o que permite eventual configuração de responsabilidade civil pelo dano moral por ricochete, reflexo ou indireto (préjudice d’affection), ou seja, aquele que atinge pessoas próximas afetivamente à vítima”.

O juiz destacou, ainda, trecho da sentença criminal condenatória, a qual verificou que “arma de fogo da própria corporação foi utilizada para o cometimento do homicídio duplamente qualificado, isto é, para ceifar a vida de seu semelhante por motivo fútil, o que eleva a reprovabilidade da conduta”.

“No âmbito da responsabilidade civil, o Estado é obrigado a indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, ao atuarem nesta qualidade, causarem a terceiros. […] A análise das provas juntadas aos autos demonstra que o evento danoso somente ocorreu a partir do disparo de arma de fogo pertencente à Polícia Militar do DF, cuja posse se deu unicamente em razão da função pública exercida pelo policial militar”, concluiu o julgador.

No entendimento do magistrado, ainda que o agente público não estivesse em seu horário de trabalho ou no exercício de suas atribuições, ele se aproveitou da qualidade de servidor para realizar o disparo de arma de fogo, de propriedade da corporação. “Portanto, é evidente que a condição de agente público foi determinante para o evento danoso, uma vez que a arma da corporação foi o instrumento utilizado para o crime”, reforçou.

De acordo com a decisão, é inconteste o prejuízo emocional e psíquico causado à autora em razão do falecimento violento de seu filho. De forma que não há critério objetivo suficiente para medir o sofrimento da autora e a extensão do dano. Uma vez configurada a responsabilização do DF, a indenização foi estipulada em R$ 50 Mil.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0709312-98.2021.8.07.0018


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