STJ anula condenação baseada em laudo feito por iniciativa de desembargadora

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, anulou a condenação em segunda instância de Johann Homonnai pelo homicídio culposo do estudante Raul Aragão, morto em 2017 após ser atropelado enquanto trafegava de bicicleta próximo à Universidade de Brasília. O ciclista era integrante da ONG Rodas da Paz.

O colegiado considerou que a produção de um laudo pericial suplementar, por iniciativa da desembargadora relatora do caso no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), desrespeitou o sistema acusatório, causando prejuízo ao réu. Com a anulação, foi determinado o retorno dos autos à corte de segunda instância, para novo julgamento da apelação da defesa.

De acordo com os autos, o primeiro laudo indicou que o veículo conduzido por Homonnai estava a 95km/h no momento do acidente, mas não apontou a causa da colisão. O juiz condenou o réu a dois anos de detenção, sob o fundamento de que ele foi imprudente ao dirigir naquela velocidade em uma via cujo limite era de 60km/h.

O TJDFT confirmou a condenação com base no segundo laudo, que, diferentemente do primeiro, apontou que a causa determinante da colisão foi o excesso de velocidade desenvolvido pelo motorista.

Julgador não pode substituir a acusação
Ao STJ, a defesa alegou a nulidade do processo, em virtude da produção de prova pericial por iniciativa da desembargadora, e requereu a absolvição do réu.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, cujo voto prevaleceu no colegiado, concordou com o relator quanto ao não conhecimento do recurso da defesa, por questões processuais, mas concedeu habeas corpus de ofício, entendendo que a elaboração de laudo decisivo na segunda instância caracterizou constrangimento ilegal.

Segundo o magistrado, a desembargadora, sem motivar, formulou quesito suplementar aos peritos, perguntando se era possível que apontassem a causa determinante do acidente – o que deu origem ao laudo suplementar.

O ministro afirmou que, conforme o artigo 616 do Código de Processo Penal, o relator do processo tem legitimidade para requerer diligências, no entanto, “estas devem ser meramente supletivas, sem extrapolar o âmbito das provas já produzidas”, pois não cabe ao julgador substituir o órgão de acusação.

Prova essencial para a condenação
Reynaldo Soares da Fonseca apontou que o segundo laudo foi, na verdade, a “prova principal”, pois, em ação penal por crime de homicídio culposo no trânsito, a prova referente à causa determinante da colisão “não pode ser considerada mera prova supletiva”.

Na avaliação do magistrado, o laudo determinado pela desembargadora extrapolou as provas produzidas pelas partes durante a instrução do processo – o que, segundo ele, não é compatível com o sistema acusatório, no qual há uma clara divisão de atribuições entres os sujeitos responsáveis por acusação, defesa e julgamento.

“Ademais, constata-se o efetivo prejuízo gerado à defesa, uma vez que a condenação foi confirmada com fundamento na mencionada prova”, observou.

Com essas considerações, Reynaldo Soares da Fonseca declarou a nulidade do laudo complementar, bem como do acórdão nele fundamentado, determinando o retorno dos autos ao TJDFT para novo julgamento da apelação, sem o laudo considerado nulo.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1877128

TRF5: Certificado de conclusão de curso é suficiente para inscrição no revalida

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 reconheceu o direito de uma bacharel em Medicina formada em universidade estrangeira de se inscrever no Exame Revalida, mediante apresentação do certificado de conclusão de curso, em substituição ao diploma. A decisão mantém a sentença da 8ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco.

A bacharel – que concluiu o curso em janeiro de 2020, pela Universidade de Aquino Bolívia (Udabol), sediada na cidade de Santa Cruz de La Sierra – alegou que, por questões administrativas, o diploma não é expedido na ocasião da conclusão, levando alguns meses para ser confeccionado. Ela destacou, ainda, que a instituição de ensino passou por um período de paralisação das atividades presenciais, em decorrência da pandemia de Covid-19, o que contribuiria para a demora na emissão do documento.

O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), responsável pela aplicação do exame, exigia da autora da ação a apresentação do diploma no ato da inscrição, conforme estabelece o edital que rege o Revalida. Ao recorrer da sentença, o órgão alegou que discutir a definição de quais documentos devem ser exigidos para a inscrição no exame, ou o momento de sua apresentação, constitui indevida incursão do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo.

A Segunda Turma do TRF5 apontou que os diplomas de graduação em Medicina expedidos no exterior são revalidados por universidades públicas brasileiras, por meio do Revalida. Entretanto, apesar da autonomia didático-científica e administrativa das instituições de ensino superior, bem como das regras estabelecidas no edital, devem prevalecer os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para possibilitar a apresentação do documento apenas no momento da aprovação no exame, quando o diploma será efetivamente revalidado.

O desembargador federal Leonardo Carvalho, relator do processo, votou no sentido de que a certidão de conclusão de curso expedida pela universidade boliviana confirma que a autora da ação é graduada, e ela não pode ser prejudicada pela morosidade na expedição do documento. Ele citou a jurisprudência do TRF5, destacando que caso a bacharel não obtenha o diploma até o dia da aplicação da prova prática de habilidades clínicas, ele não poderá ser revalidado.

Processo nº 0801040-12.2020.4.05.8308

TJ/RJ: “Viúva da Mega-Sena” perde direito a herança por ser considerada indigna

Adriana Ferreira Almeida, conhecida como a “viúva da Mega-Sena”, perdeu o direito a herança e foi considerada pela Justiça do Rio de Janeiro como indigna de receber o dinheiro e bens deixados pelo ex-marido, o lavrador Renê Senna. No dia 23 de março passado, o juiz titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Bonito, Pedro Amorim Gotlib Pilderwasser acolheu o pedido da filha de Renê, Renata Senna, na ação de exclusão de herdeiro do lavrador assassinado em 2007.

A Justiça considerou, em sua decisão, que Adriana foi condenada a 20 anos de prisão por ser mandante do crime. De acordo com a sentença do magistrado, “são excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente”.

A indignidade, ainda de acordo com a decisão, “constitui verdadeira sanção civil aplicada a quem praticou condutas indevidas para com o autor da herança, gerando a perda do direito subjetivo de recebimento da parcela do patrimônio a que faria jus”.

Continua o magistrado, em sua sentença, “o direito sucessório se fundamenta na relação de solidariedade e nos vínculos de sangue e de afeto existentes entre o autor da herança e seus sucessores, razão pela qual, por absoluta incompatibilidade com o primado da justiça e com o princípio da solidariedade, paradigmas ínsitos à ordem constitucional, a lei impede que aquele que atenta contra a vida do titular da herança venha a beneficiar-se com o recebimento do acervo hereditário”.

O juiz Pedro Amorim Gotlib Pilderwasser condenou ainda Adriana ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência sobre 10% do valor atualizado da causa e deu baixa no processo. Em 2005,
Renê Senna ganhou, em valores da época, R$ 52 milhões.

Na sentença, o juiz enumerou toda fase processual que envolve o crime, as acusações e as decisões judiciais até a data de sua decisão.

Processo nº 0018957-57.2010.8.19.0046

TJ/RN: Gastos em saúde precisam ser comprovados para justificar indenização

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve o entendimento de que a Unimed Mossoró só deverá arcar com a indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil. Esta deverá ser repassada a uma usuária dos serviços da operadora de saúde. Porém, a empresa ficará sem a obrigação de pagar a quantia a título de ressarcimento material, que teria sido arcado pela paciente, por ocasião de um parto de gêmeos não autorizado, em um primeiro momento, pelo Plano de Saúde. Segundo a autora do recurso, ela foi “obrigada” a custear o parto e internação do filho na UTI, cujo valor total, que geraria um enriquecimento sem causa para a empresa, é superior a R$ 64 mil.

Conforme o atual julgamento, a decisão anterior esclareceu que não há, nos autos, qualquer demonstração de desembolso (faturas pagas, comprovantes de transferência, recibos emitidos pelo prestador do serviço, etc) que possa autenticar a alegação de que teria ocorrido efetivo pagamento do montante financeiro, a título de despesas médicas.

“A autora (cliente da operadora de saúde) não se desincumbindo do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o artigo 373, do Código de Processo Civil”, enfatiza a relatoria do voto, por meio do desembargador Cláudio Santos.

Segundo o voto, o que se observa é que a Embargante, autora do recurso, sobre a justificativa de ocorrência de omissão, pretende, com o recurso, a reforma do julgado que lhe foi parcialmente desfavorável, não sendo possível tal reexame pela via judicial escolhida por ela, que são os embargos de declaração.

“Analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento dos argumentos deduzidos pela autora/Embargante, evidenciando a intenção da parte Recorrente em rediscutir a matéria, o que não é permitido pela via dos Embargos de Declaração”, define.

TJ/PE: Condomínio e moradora são condenados a retirar imagem de Nossa Senhora de Fátima e Bíblia do hall de entrada do edifício

O descumprimento ao regimento interno ocorria há três anos com a presença dos objetos pessoais em área comum.


Sentença prolatada pelo 2º Juizado Cível e das Relações de Consumo da Capital do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) determinou, no dia 30 de março, a retirada de uma imagem de Nossa Senhora de Fátima e de uma Bíblia do hall de entrada de um edifício residencial, porque a imagem sacra e o livro são objetos pessoais de uma moradora e estavam ocupando área comum do condomínio, contrariando o regimento interno do prédio. A moradora autora do processo ainda receberá o valor de R$ 8 mil em indenização por danos morais a serem pagos conjuntamente pelo condomínio e pela proprietária da imagem e da Bíblia. Cabe recurso contra esta decisão em uma Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco.

“Analisando tudo que dos autos consta, restou incontroverso que um objeto pessoal, a saber, uma imagem de Nossa Senhora, foi colocada em área comum do Condomínio, em infração ao disposto no art. 24 do Regimento Interno do Condomínio (id-47078539), o qual não permite o uso de objetos pessoais dos condôminos em área de uso comum”, relatou a juíza de Direito, Luciana Maria Tavares de Menezes, titular do 2º Juizado Cível e das Relações de Consumo da Capital.

Antes de ajuizar a ação, a autora tentou resolver a questão por meio administrativo no próprio condomínio. “Contudo, passados mais de três anos da Assembleia realizada, o Condomínio, primeiro demandado, não fez cumprir o regimento interno e as deliberações ali determinadas. (…) Apesar de notificado o Condomínio para fazer cumprir o regimento a fim de serem retiradas a imagem religiosa e a Bíblia (id-47078541), verifico que este quedou-se inerte, deixando de adotar as medidas pertinentes e previstas no Regimento Interno, art. 40, quais sejam: advertência por escrito e aplicação de multas de 5% e 10% na reincidência, além de reunião específica para tratar a recalcitrância”, escreveu a magistrada.

Em resposta a ata de assembleia condominial realizada no dia 26 de fevereiro de 2019 sobre o assunto, a proprietária da imagem e da Bíblia fixou cartaz no quadro de avisos do prédio, declarando que só retiraria a imagem mediante ordem judicial. “Dessa forma, entendo que a inércia e a omissão do Condomínio em fazer cumprir o seu regimento, ratificado em Ata de Assembleia do dia 26/02/2019, atinge diretamente o direito da autora, vez que não pode retirar o objeto por conta própria e ficou à mercê das providências do Condomínio e da terceira demandada, que deliberadamente recusou a sua retirada como se depreende do id-47078540. Chama a atenção a atitude provocadora da terceira demandada ao fixar cartaz, no quadro de avisos, de que a imagem ‘só será retirada mediante ordem judicial’. Tal conduta, além de ferir as determinações acima, teve o propósito de afrontar a autora, ignorando as regras do bom convívio em comunidade”, descreveu Menezes.

Para a juíza de Direito, o fato gerou dano moral à moradora autora do processo. “Nesse sentido, entendo que se um morador se sente incomodado por uma imagem ou objeto de cunho pessoal, estando este afixado em área comum, qual seja, o hall de entrada, que é local de circulação obrigatória para quem ingressa no prédio, tem o direito de pedir pela sua remoção, nos termos do art. 24 do Regimento Interno, cabendo ao Condomínio o seu cumprimento estrito. (…) Tal situação persiste há mais de três anos, o que causa à autora estresse e constrangimentos em local que deveria ser sinônimo de sossego, já que lá reside, pelo que acolho o pedido de danos morais que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), por entender ser um valor proporcional aos fatos ocorridos”, concluiu.

Processo 0029540-22.2019.8.17.8201

TJ/PB: Energisa deve pagar R$ 4 mil de indenização por acusar consumidora de fraude em medidor

A concessionária de energia deve indenizar uma consumidora em R$ 4 mil de danos morais, em razão de suposta fraude em medidor de energia elétrica. A decisão é da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento a um recurso da empresa. O relator do processo nº 0804971-18.2019.8.15.0751 foi o Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

“O cerne do recurso passa, necessariamente, pela análise da existência de fraude no medidor de energia elétrica localizado na residência da autora e da validade do procedimento de recuperação de consumo efetuado. Compulsando os autos, entendo que, no caso em disceptação, a perícia realizada no medidor em questão não é capaz de, por si só, dar sustentáculo à cobrança de recuperação de consumo efetivada”, afirmou o relator.

Ainda em seu voto, o relator destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico de que é indevida a cobrança de débito com base em recuperação de consumo, ainda que demonstrada a irregularidade no medidor de energia, quando ausente prova de sua autoria, hipótese ocorrida nos autos.

“Conforme evidenciado, a concessionária deve demonstrar não só que cumpriu os procedimentos legais e regulamentares para análise da fraude, mas, também, a autoria da fraude, de modo que a falta da prova acarreta o não reconhecimento da obrigação imposta ao consumidor. Assim, a suspensão do funcionamento de energia elétrica por parte da concessionária cumulada com o não preenchimento do referido requisito é medida que, por si, possibilita o reconhecimento de danos morais indenizáveis suportados pela consumidora, estes sobrelevados considerando a condição de idade e de saúde da parte recorrida, senhora idosa e portadora de fibrilação arterial”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0804971-18.2019.8.15.0751

TJ/DFT: Condomínio é responsabilizado por queda de garagem sobre veículo de morador

Os desembargadores da 7a Turma Cível do TJDFT mantiveram a sentença de 1a instância que condenou o Condomínio do Bloco C da SQN 210 a pagar mais de R$ 120 mil à seguradora Porto Seguro, pelos danos causados a um morador após a parte do teto da garagem do prédio ter caído em cima de seu carro.

A seguradora ajuizou ação, na qual narrou que teve que indenizar prejuízos causados a veículo por ruínas da garagem do edifício. Contou que o problema ocorreu por falta de manutenção e que a responsabilidade pelo fato seria do condomínio. Diante do ocorrido, requereu a condenação do condomínio a ressarcir os valores que pagou de indenização pelo veículo.

O condomínio se defendeu sob o argumento de que não teve culpa pelo acidente, uma vez que ele teria ocorrido por razão de força maior (evento da natureza). Alegou ainda que em sua convenção/estatuto não há previsão de responsabilidade para este tipo de evento.

Ao decidir, o juiz titular da 21ª Vara Cível de Brasília explicou que segundo o art. 937 do Código Civil, “o dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta”.

Acrescentou que restou comprovado por pericia técnica que o réu não realizou as manutenções periódicas necessárias. “Tenho, assim, por configurada a responsabilidade do réu pelos danos decorrentes do colapso da estrutura da garagem, eis que provada a origem em falta de reparos dos tirantes da laje, problema que seria passível de prévia detecção caso houvesse manutenção preventiva adequada”.

O condomínio recorreu, contudo os desembargadores confirmaram o entendimento do juiz. “Se a prova pericial realizada aponta que o Condomínio não realizou manutenção periódica do edifício, inferindo-se que o desgaste dos tirantes e a possibilidade de desabamento do teto da garagem do edifício sobre veículo de condôminos poderiam ter sido detectados em momento anterior, deve responder pelos danos causados, ressarcindo a seguradora pelos prejuízos pagos ao segurado.”

A decisão foi unânime.

Processo: 0719890-79.2018.8.07.0001

TJ/SC: Mãe de motociclista que morreu por erro médico será indenizada em mais de R$ 100 mil

O juízo da 2ª Vara da comarca de Porto Belo condenou o município de Itapema ao pagamento de danos morais à família de um motociclista de 23 anos que morreu em decorrência de erro médico, após negligência profissional em um hospital local. Além da reparação arbitrada em mais de R$ 100 mil, a mãe da vítima terá direito a pensionamento mensal.

De acordo com os autos, o filho da autora trafegava de motocicleta pelo bairro Perequê, em Bombinhas, quando sofreu uma queda e foi levado pelos bombeiros ao hospital administrado pelo município de Itapema, pronto-atendimento de referência para os municípios vizinhos. Ele chegou ao local às 5h45min do dia 26 de março de 2011.

Foi atendido às 7h e recebeu alta médica horas depois, às 15h55min, quando foi conduzido de ambulância até sua residência. Às 19h do mesmo dia, o corpo de bombeiros foi acionado novamente para levá-lo de volta ao hospital, desta feita com sintomas e sinais de hemorragia. O motociclista chegou ao local às 19h35min e morreu às 5h05min do dia seguinte.

Segundo a juíza Angélica Fassini, no caso concreto o conjunto probatório converge no sentido de que os médicos agiram com negligência no atendimento dispensado ao filho da autora, pois a causa de sua morte, “hipovolemia, laceração hepática e traumatismo abdominal”, poderia ter sido evitada se realizados exames de imagens, os quais são recorrentes nos atendimentos de pacientes acidentados e politraumatizados – o que não ocorreu.

Além da indenização por danos morais, a magistrada condenou solidariamente o município e o hospital ao pagamento de indenização por danos materiais na importância de R$ 4,3 mil (referentes às despesas de funeral e sepultamento) e de pensão mensal no valor de dois terços do salário até que o filho da autora completasse 25 anos, e após essa data no valor correspondente a um terço de sua renda, até seus 65 anos de idade ou a morte da autora. Aos valores serão acrescidos juros de mora e atualização pela variação do IPCA-E. A decisão é passível de recurso.

Processo n. 0500275-34.2011.8.24.0139/SC

TJ/DFT: 123 milhas e a Gol são condenadas por avisarem os passageiros sobre cancelamento de passagem no momento do embarque

A 123 Viagens e Turismo e a Gol Linhas Aéreas foram condenadas a indenizar dois passageiros que foram informados sobre o cancelamento das reservas no dia do embarque. A decisão é da juíza da 1ª Vara Cível de Águas Claras.

Consta no processo que os autores compraram a passagem para o trecho São Paulo – Brasília, em voo operado pela Gol, no site da agência de viagem. O embarque estava marcado para as 22h05 do dia 23 de fevereiro. Afirmam que não conseguiram realizar o check in com o localizador enviado pela agência no serviço de autoatendimento do aeroporto de Guarulhos.

Os autores relatam que foram ao balcão da companhia aérea, onde souberam que não estavam na lista de passageiros e que a reserva havia sido cancelada no dia 31 de janeiro com devolução do dinheiro. Contam que, como não conseguiram nem entrar em contato com a agência nem comprar uma nova passagem de avião, realizaram o trajeto de ônibus. Pedem para ser indenizados.

Em sua defesa, a 123 Viagens informou que os transtornos foram causados pela companhia aérea e que não pode ser responsabilizada. A Gol, por sua vez, afirma que foi a agência de viagem quem cancelou as reservas. As rés pedem que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao julgar, a magistrada explicou que as duas rés participam da cadeia de consumo e respondem, de forma solidária, pelos danos causados aos consumidores. Para a juíza, ficou demonstrada a falha na prestação do serviço, uma vez que os passageiros não foram informados sobre o cancelamento do voo em tempo hábil.

No caso, segundo a julgadora, as rés devem ressarcir o valor pago pelas passagens não utilizadas e indenizar os consumidores pelos danos morais sofridos. “Assim, a perturbação do sossego e frustração vivenciada pela parte autora diante da prática equivocada das rés é fato que extrapolou os meros aborrecimentos e foram suficientes a afrontar sua dignidade”, registrou.

Dessa forma, a 123 Viagens e a Gol foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 6 mil, a título de danos morais, para cada um dos autores. As empresas terão ainda que pagar o valor de R$908,10 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0710298-46.2021.8.07.0020

TJ/GO determina que Instituto de Previdência e Assistência ao Servidor Público (Ipasgo) forneça tratamento a mulher com fibrose pulmonar grave

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva julgou procedente pedido inicial, com resolução de mérito, para determinar que o Instituto de Previdência e Assistência ao Servidor Público (Ipasgo) forneça o tratamento de oxigenoterapia domiciliar uma mulher que foi diagnosticada com fibrose pulmonar grave.

Consta dos autos que a mulher diagnosticada com a doença passou a depender de oxigênio domiciliar contínuo, na proporção de 2 litros, com intervalo mínimo de 20 minutos, a cada duas horas. O quadro agravou e ela passou a necessitar de medicação inalatória, de modo que o fluxo de ar para os pulmões está bastante limitado. E, devido à doença, suas saídas tornaram-se limitadas e quando o procedimento domiciliar não é suficiente, ela precisa deslocar-se para a unidade hospitalar a fim de fazer uso de oxigênio. No entanto, ao solicitar o fornecimento do oxigênio domiciliar, o Ipasgo negou, sob o argumento de que a usuária não preenche os requisitos necessários para o acolhimento do pedido.

O magistrado destacou que a saúde, como bem de relevância à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental. Sendo assim, não pode o Ipasgo, eximir-se da obrigação, pois a saúde constitui direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado, o que torna inadmissível a criação de qualquer obstáculo para o fornecimento do tratamento de que as pessoas necessitam para a cura de suas mazelas.

Conforme salientou, em situações como a dos autos, não se deve tratar com objetividade plena os parâmetros fixados para a cobertura dos procedimentos/tratamentos prescritos ao beneficiário, impõe-se sopesar a existência de outros fatores, como a faixa etária, condição física, doenças preexistentes, que, se somatizados, embora a saturação do oxigênio não reflita em percentual inferior aos exigidos 88%, podem recomendar a cobertura pretendida.

Segundo ele, no caso analisado, a mulher já conta com 80 anos de idade, com mobilidade reduzida por conta da patologia que acomete seu sistema respiratório, dificultando o deslocamento até a unidade hospitalar para fazer uso de oxigênio, podendo, a demora, resultar em danos irreparáveis.

“Releva-se, ainda, que, quando da negativa de cobertura, a taxa de contágio e de mortalidade pelo COVID-19 estava extremamente alta, sendo, a impetrante, alvo fácil, diante da idade e patologia respiratória que a acomete”, frisou.

Além disso, caracterizado o direito à saúde como uma garantia constitucional, não pode a autoridade impetrada eximir-se de suas obrigações, mormente porque, é bom ressaltar, os dispositivos constitucionais que asseguram sua eficácia consubstanciam normas autoaplicáveis, que, em razão de sua natureza, merecem prioridade por parte dos agentes políticos. “Com base nos fundamentos acima, depreende-se que não há como a autoridade impetrada se recusar a oferecer tratamento médico essencial à pessoa doente e necessitada, de modo a garantir-lhe condições adequadas de vida e saúde, até mesmo por força do princípio maior da dignidade da pessoa humana”, argumentou.

Processo nº5518644-22.2020.8.09.0000


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