TJ/MG: Companhias aéreas Gol e VRG Linhas Aéreas devem indenizar casal por trapalhada em voo

Passageiros enfrentaram longa espera quando iam de BH para Buenos Aires.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve condenação da Comarca de Matias Barbosa, na Zona da Mata, mas reduziu de R$ 20 mil para R$ 15 mil o valor da quantia que a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. e a VRG Linhas Aéreas S.A. terão que pagar, por danos morais, a cada integrante de um casal, devido a problemas em uma viagem entre Belo Horizonte e Buenos Aires (Argentina). A decisão é definitiva.

As empresas ainda vão ressarcir os dois passageiros por danos materiais em $123,19 pesos argentinos, a serem calculados em reais quando da liquidação de sentença. A indenização se deve ao excessivo atraso na viagem e à falta de assistência no aeroporto.

Histórico

O casal adquiriu passagens de Belo Horizonte para Buenos Aires com escala em Guarulhos/SP. Entretanto, ao chegarem ao aeroporto, em 6 de fevereiro de 2015, ambos foram surpreendidos com a notícia de que o voo entre a capital mineira e a paulista havia sido cancelado e eles seriam realocados em um outro voo às 11h.

Quando se aproximou a hora do embarque, eles novamente constataram que não poderiam embarcar, e somente às 15h foram informados de que seriam realocados em um hotel perto do aeroporto, para seguir viagem no dia seguinte.

Em 7 de fevereiro, o casal soube de um novo cancelamento; mas, depois de muita insistência, ambos foram realocados em um voo para o Rio de Janeiro, de onde seguiram viagem para a capital portenha.

O casal alega que ficou no aeroporto por mais de 10 horas sem qualquer assistência. As companhias, por sua vez, argumentaram que os voos foram cancelados devido ao mau tempo na capital paulista — ou seja, tratava-se um caso de força maior.

Em primeira instância, a juíza Mônica Barbosa dos Santos rejeitou tal tese e fixou em R$ 20 mil o valor da indenização por danos morais. A magistrada ponderou que o mau tempo não pode ser evitado, porém compete às empresas aéreas se organizarem para operar sem prejudicar os passageiros.

Segundo a sentença, se o voo for impossível, impõe-se que as companhias prestem “absoluta e irrepreensível atenção, assistência e apoio” aos consumidores prejudicados, ficando responsáveis por eles até o destino final.

“A ocorrência de mudanças nas condições climáticas é fato previsível que se insere no risco da própria atividade empresarial desempenhada pelas requeridas, sendo um fortuito interno”, afirmou. Porém, apesar de ter fornecido acomodação, após o segundo cancelamento de voo, a VRG e a Gol não informaram aos consumidores o porquê das mudanças.

Para a juíza, o consumidor afetado por atraso ou cancelamento do voo deve receber da companhia aérea assistência material e informação adequada, para aguardar durante o tempo necessário “da maneira menos desgastante e gravosa do ponto de vista material e moral”.

“O serviço de transporte aéreo é defeituoso quando há falha não só em relação à necessária previsibilidade dos horários de embarque e desembarque, mas também quanto ao dever de prestar informações e assistência adequada aos passageiros”, ressaltou.

A Gol recorreu. O relator, desembargador Octávio de Almeida Neves, ressaltou que, quando a espera em aeroporto ultrapassa quatro horas, é necessário que a empresa forneça assistência aos passageiros, o que não aconteceu.

O magistrado entendeu, entretanto, que deveria reduzir o valor da indenização por danos morais. O desembargador Maurílio Gabriel e o juiz convocado Ferrara Marcolino votaram de acordo com o relator.

TJ/DFT mantém condenação de acusado por injúria racial e ameaça dentro de ônibus

A 3a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve condenação de réu acusado do crime de injúria racial, por ter xingado um passageiro, dentro de um veículo de transporte coletivo, em razão de sua cor.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal, enquanto o réu viajava em ônibus de linha urbana, que fazia o trajeto entre Sobradinho e a Asa Norte, ele teria xingado um dos passageiros com palavras e expressões de cunho pejorativo, alusivas à sua cor, sem motivo aparente. Momentos depois, dirigindo-se aos demais passageiros, começou a proferir falas discriminatórias, desqualificando as pessoas de cor negra que também estavam no ônibus.

Ao perceber o que estava acontecendo, o motorista dirigiu o ônibus para a delegacia mais próxima. No entanto, irritado com a conduta do motorista o réu sacou uma faca e ameaçou matar todos que estavam a bordo do veiculo.

Em sua defesa, o réu apenas argumentou pela falta de provas ou pela aplicação de pena mínima, em caso de condenação.

O juiz da 5ª Vara Criminal de Brasília explicou que os depoimentos e provas juntados no processo são suficientes para comprovar a autoria dos crimes, e condenou o réu à pena de 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime semi-aberto, além de multa, pelo crime de injúria racial; e a 2 meses e 10 dias de detenção pelo crime de ameaça.

Inconformado, o réu interpôs recurso. Os desembargadores, no entanto, entenderam que as condenações deveriam ser mantidas, mas que havia um pequeno ajuste a ser feito quanto ao crime de ameaça, cuja pena foi reduzida em 10 dias.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0726373-57.2020.8.07.0001

STJ: Recurso Repetitivo – Candidato a cargo que exige curso técnico pode tomar posse com diploma superior na mesma área

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.094), estabeleceu a tese de que o candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige ensino médio profissionalizante ou ensino médio mais curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas possua diploma de nível superior na mesma área profissional.

Com o julgamento, que consolida jurisprudência pacífica no STJ, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos – tanto no STJ quanto em segundo grau – à espera da definição do precedente qualificado.

Leia também: O que é recurso repetitivo
A relatoria dos recursos coube ao ministro Og Fernandes, segundo o qual a Lei 8.112/1990 e a Lei 11.091/2005 – aplicada porque os casos analisados tinham relação com concurso do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – determinam que a investidura em cargo público só ocorre se o candidato tiver o nível de escolaridade exigido para o seu exercício, conforme a previsão do edital.

Titulação superior traz benefício para o serviço público
Para reforçar a tese de que a aceitação de título superior àquele exigido no edital não viola a discricionariedade ou a conveniência da administração, o relator destacou que, no caso do REsp 1.888.049, o candidato foi aprovado para o cargo de técnico de laboratório, área química, e teve negada a sua investidura por não possuir certificado de ensino médio profissionalizante na área de química. Entretanto, apontou, o candidato é bacharel e mestre em química, está fazendo doutorado na área e tem registro no Conselho Nacional de Química.

Com base nesse exemplo, Og Fernandes ressaltou que a possibilidade de titulação superior à exigida pelo edital traz diversos benefícios, como a ampliação do leque de candidatos, tornando mais competitivo o certame, além do aperfeiçoamento do próprio serviço público, já que servidores mais qualificados podem ser recrutados pela administração.

“Tal postura se coaduna com a previsão do artigo 37 da Constituição Federal, que erige o princípio da eficiência entre os vetores da administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios”, afirmou.

Aplicação dos princípios da razoabilidade e eficiência
Nos termos de parecer do Ministério Público Federal (MPF), o magistrado enfatizou que a titulação superior àquela exigida no edital, na mesma área profissional, satisfaz inteiramente o requisito de escolaridade para a posse no cargo público. Para o MPF, essa possibilidade tem relação com os princípios da razoabilidade e da eficiência, já que o concurso é o sistema escolhido pela administração para selecionar o candidato mais capacitado.

Ao propor a tese, Og Fernandes lembrou que, embora a jurisprudência do tribunal já esteja consolidada nesse sentido há bastante tempo, a questão foi afetada para o rito dos repetitivos devido à resistência da administração pública, que acaba gerando múltiplas demandas judiciais.

“Após firmar-se o precedente vinculante em recurso repetitivo, os tribunais locais terão o instrumental para evitar a subida de recursos ao STJ, e o Poder Judiciário deverá considerar como litigância de má-fé a eventual postulação contra precedente vinculante”, concluiu.

Processos: REsp 1888049; 1898186; 1903883

STJ veda tratamento diferente entre pais biológico e socioafetivo no registro civil multiparental

Com base na ausência de hierarquia entre as paternidades biológica e socioafetiva no contexto da relação multiparental, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a impossibilidade de se dar tratamento distinto para o pai socioafetivo que deva ser incluído no registro civil do filho, ao lado do pai biológico.

Para o colegiado, a equivalência de tratamento entre as duas espécies de filiação vale não apenas para efeitos registrais, mas também para os efeitos patrimoniais decorrentes do reconhecimento da multiparentalidade.

A tese foi fixada pela turma ao reformar acórdão de segundo grau que havia deferido a averbação do pai socioafetivo no registro civil, porém com a exigência de que essa condição fosse indicada na certidão de nascimento. Além disso, o tribunal estadual não reconheceu os efeitos patrimoniais e sucessórios da filiação socioafetiva.

Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que, como afirmado pela corte de origem, existe realmente vínculo entre a filha e o pai afetivo, havendo, inclusive, o consentimento dos herdeiros dele sobre o reconhecimento da filiação.

O magistrado lembrou que, ao reconhecer a possibilidade da filiação biológica em conjunto com a socioafetiva, o Supremo Tribunal Federal (STF) vedou qualquer discriminação ou hierarquia entre as espécies de vínculo parental.

Tratamento igual para evitar posição inferior da filha socioafetiva
Em seu voto, Antonio Carlos Ferreira assinalou que a igualdade de tratamento entre os filhos tem previsão no artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição, e ressaltou que a criação de status diferenciado entre o pai biológico e o socioafetivo teria como consequência o tratamento distinto também entre os filhos, situação que violaria o artigo 1.596 do Código Civil e a Lei 8.069/1990.

No caso dos autos, o ministro apontou que a determinação de que constasse o termo “pai socioafetivo” no registro da filha seria o mesmo que conferir a ela posição inferior em relação aos demais descendentes.

Ao reconhecer a equivalência de tratamento civil aos diferentes pais, o relator também apontou que o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento 63/2017, que institui modelos únicos de certidões de nascimento, casamento e óbito, não prevendo, nesses documentos, qualquer distinção de nomenclatura quanto à origem da paternidade ou maternidade – se biológica ou socioafetiva.

STJ: Colegiado de direito público que deve julgar recurso sobre exclusividade de médicos em plano de saúde privado

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que compete às turmas da Primeira Seção – Primeira e Segunda – o julgamento de recurso em que se discute cláusula de exclusividade de profissionais médicos no âmbito de planos de saúde privados.

Segundo o colegiado, a controvérsia do recurso – interposto em ação civil pública –, apesar de envolver questões de natureza privada, é centrada em aspectos da ordem pública e econômica, e no direito à saúde, motivos que justificam a atuação das turmas especializadas em direito público.

“A causa de pedir na ação civil pública é alicerçada em temas de direito administrativo econômico, envolvendo as formas de intervenção do Estado na economia, a regulação e a fiscalização estatais das instituições que exploram a saúde no plano privado, eventual violação da livre concorrência, da ordem pública e econômica, e o direito à saúde”, afirmou o ministro Raul Araújo, relator do conflito de competência.

Prêmio para médicos só atenderem clientes da Unimed
A ação civil pública foi movida contra a Unimed de Ijuí (RS) pelo Ministério Público Federal (MPF), segundo o qual a cooperativa médica incluiu em seu estatuto uma cláusula de exclusividade, oferecendo prêmios para garantir que médicos atendessem apenas clientes do plano de saúde Unimed. A ação busca a declaração de nulidade dessa cláusula, pois estaria configurada estratégia abusiva e violadora da livre concorrência.

A sentença foi favorável ao pedido do MPF. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou predominante a autonomia de vontade das partes e deu provimento à apelação da Unimed. O MPF recorreu ao STJ.

Inicialmente, o Recurso Especial 1.426.229 foi distribuído ao ministro Antonio Carlos Ferreira, da Quarta Turma, especializada em direito privado. Ele avaliou que a demanda seria de direito público e determinou a redistribuição do feito, que ficou com a ministra Regina Helena Costa, da Primeira Turma. Por sua vez, a magistrada entendeu que a controvérsia era predominantemente de direito privado, e suscitou o conflito de competência perante a Corte Especial.

Aspectos prevalentes de direito público
Segundo o ministro Raul Araújo, a questão controvertida não está focada meramente no âmbito da autonomia da vontade.

Ele explicou que há discussão específica acerca da conduta anticoncorrencial atribuída à operadora de plano de saúde. A atitude da Unimed configuraria, em tese, infração à ordem econômica e social, de forma que seria danosa ao mercado de serviço suplementar de saúde.

Raul Araújo lembrou que o MPF defendeu em seu recurso que a prática é vedada pela legislação antitruste brasileira e pela Lei 9.656/1998, a Lei dos Planos de Saúde. Para ele, o caso envolve o debate sobre livre concorrência, direito à saúde e intervenção do Estado na economia.

“Há prevalentes aspectos de direito administrativo e de direito econômico sobre as questões iniciais de direito privado. São eminentemente de direito público questões que envolvam a intervenção do Estado na economia, a fiscalização estatal das instituições que exploram a saúde no plano privado, o direito econômico da concorrência, entre outras”, declarou o relator, ao fixar a competência na Primeira Turma.

Veja o acórdão.
Processo n° 180.127 – DF (2021/0170441-0)

TRF1 decide que não há má-fé na aquisição de imóvel em cuja matrícula não consta averbação de penhora para garantir dívida

Acompanhando o voto do relator, desembargador federal Souza Prudente, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e manteve a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que afastou o reconhecimento de fraude à execução na venda de imóveis que serviriam para garantir a dívida de uma empresa de navegação e turismo.

A sentença reconheceu que o BNDES não comprovou a má-fé dos apelados, que adquiriram imóveis penhorados, vendidos por meio de procuração pelos intervenientes hipotecários (que são as pessoas que ofereceram esses mesmos imóveis como garantia da dívida da empresa) uma vez que nas respectivas matrículas não constavam nenhuma constrição (anotação de que os imóveis não poderiam ser vendidos).

O banco argumentou que o negócio jurídico realizado deveria ser anulado porque os imóveis garantiriam a dívida da empresa, e foram vendidos por intermédio de procuração sem efeito pelos intervenientes hipotecários, porque os titulares já haviam falecido.

Ao analisar o processo, o relator explicou que a solidariedade (que é quando qualquer um dos devedores é responsável pela dívida toda e não somente pela sua parte) não é presumida, mas resulta da lei ou do contrato, conforme o art. 265 do Código Civil brasileiro.

Prosseguiu o magistrado destacando que os intervenientes (que venderam os imóveis) não constam como devedores solidários e nem são responsáveis legais pela empresa, devendo responder pela dívida no limite da garantia que prestaram, e não com a totalidade do seu patrimônio. Salientou ainda o relator que os imóveis vendidos não eram garantidores da dívida.

O desembargador frisou que, no processo, não foi comprovada a má-fé dos compradores, necessária ao reconhecimento de fraude à execução (ou seja, fraude na venda de bens para não pagar o que é devido aos credores), e nem constava, na matrícula dos imóveis, a averbação da penhora para pagar a dívida da empresa com o BNDES, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 956.943/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, e exigido pela Súmula 375 do STJ.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0013444-77.2015.4.01.3600

TRF1: É desnecessário prévio requerimento administrativo para pedir restituição de tributo pago a maior

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença e julgou procedente a apelação de um contribuinte, pessoa jurídica, que teve indeferida a petição inicial e o processo contra a Fazenda Nacional extinto sem resolução do mérito, por não ter havido prévio requerimento administrativo para requerer a restituição de tributo pago a maior.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Hércules Fajoses, explicou que a ausência de prévio requerimento administrativo de restituição de tributo recolhido a mais não configura ausência de interesse em agir (que é quando há outras maneiras de resolver o problema), havendo precedentes jurisprudenciais no TRF1 e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido.

Concluindo, o magistrado votou pela devolução dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do processo, uma vez que a causa não está madura (ou seja, não está pronta para ser julgada diretamente pelo tribunal), sendo inaplicável por isso o disposto no o disposto no § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil (CPC).

Por unanimidade o colegiado deu provimento à apelação e decidiu pelo retorno do processo ao juiz de origem, para que fosse regularmente processado e julgado.

Processo n° 1002355-21.2020.4.01.3000

TRF4: Auxiliar de enfermagem com aposentadoria especial poderá trabalhar durante a pandemia

Nesta quinta-feira (30/9), a desembargadora Taís Schilling Ferraz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), concedeu tutela de urgência para que uma auxiliar de enfermagem de 66 anos de idade, que teve o pedido de aposentadoria especial deferido, possa continuar exercendo sua função até o fim da pandemia. A profissional da saúde, residente em Viamão (RS) e atuante no Hospital Padre Jeremias, em Cachoeirinha (RS), havia sido intimada a comprovar o afastamento de seu cargo para recebimento do benefício, conforme previsto em lei, mas uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) lhe garantiu o direito de permanecer na função.

Em 2013, a auxiliar de enfermagem solicitou aposentadoria especial, pelo trabalho em ambiente propício ao contágio por microrganismos em hospitais da região metropolitana de Porto Alegre. O pedido foi deferido em 2015 pela 17ª Vara Federal de Porto Alegre. No decorrer do processo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) solicitou que a beneficiária comprovasse seu afastamento da função de auxiliar de enfermagem, pois segundo o Tema 709 do STF, para o recebimento de aposentadoria especial, o aposentado não pode estar exercendo a profissão.

Em outra unidade da Justiça Federal na capital gaúcha, a 25ª Vara Federal de Porto Alegre, o juízo determinou que a aposentada comprovasse seu devido afastamento. Em suas razões, ela alegou que o STF havia determinado a suspensão dos efeitos do Tema 709 para profissionais que atuam na linha de frente do combate à pandemia de coronavírus. Pela determinação do Supremo, os profissionais poderiam exercer suas profissões sem risco de perder a aposentadoria especial, desde que se enquadrando na lista de atividades determinadas como essenciais no combate à pandemia.

Porém, o juízo de primeiro grau entendeu que “não é possível verificar se a parte autora está em contato direto com pacientes, muito menos diretamente relacionado com a pandemia de Covid-19, podendo estar fora do alcance do acordo aceito pela autarquia junto ao STF”. A decisão foi de intimar a autora à comprovação de afastamento ou, de fato, atuação na linha de frente do combate à pandemia.

Ela apelou ao TRF4, solicitando antecipação de tutela para obter o direito de permanecer em atividade enquanto perdurar a pandemia. A desembargadora Taís Schilling concedeu a antecipação, determinando que a auxiliar de enfermagem pudesse exercer sua profissão durante a crise sanitária.

A magistrada destacou que “nos casos específicos de profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia de Covid-19 ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, encontram-se suspensos os efeitos do decidido pelo STF”.

“Assim, diante da especificidade do caso concreto, tendo em vista que a segurada – auxiliar/técnica de enfermagem – se enquadra na exceção conferida pela decisão liminar recente do Ministro Dias Toffoli, de 15/03/2021, com a concordância do embargado, é de ser reformada a decisão agravada”, concluiu a desembargadora.

TJ/GO condena organizadores de campanha por não honrarem com premiação a uma mulher

O juiz Eduardo Walmory Sanches, do 2° Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, julgou procedente pedido para condenar os organizadores da campanha intitulada “Liquida + Aparecida” a pagar R$9.836,00, valor da motocicleta zero quilômetro que deveria ser recebida por ela após ser sorteada na campanha. Além disso, o magistrado condenou solidariamente ao pagamento de R$ 6 mil, a título de danos morais.

Consta dos autos que a autora da ação procurou a Justiça após ter sido sorteada na campanha “Liquida + Aparecida” e não ter recebido seu prêmio como prometido pelos organizadores. O objetivo da campanha, conforme divulgado pelos organizadores, era de ser “ uma grande liquidação coletiva na cidade, capaz de mobilizar comerciantes, prestadores de serviços e consumidores em geral, aumentando as vendas no comércio local e ainda trazer um novo público consumidor”.

A autora da ação alegou que efetuou uma compra de R$ 50 reais em uma das lojas participantes da campanha, que lhe deu o direito a participar do sorteio a ser realizado no dia 18 de janeiro de 2020. No dia do sorteio, no estacionamento da Cidade Administrativa, ela foi premiada. Porém, não obteve seu prêmio.

Para o juiz, ficaram comprovados os danos material e moral. “A conduta dos réus ofendeu claramente o direito de personalidade da consumidora autora da ação. Ora, ocorreu má prestação de serviço ao oferecer a promoção e depois não cumprir o acordado, frustrando a expectativa da participante”, frisou o magistrado.

TJ/PB majora indenização a ser paga pela Claro por ter inserido nome indevidamente em cadastro restritivo

Em sessão virtual, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um agravo interno interposto pela Claro S.A em face de decisão monocrática do Desembargador José Ricardo Porto, que majorou a indenização relativa aos danos morais para o valor de R$ 10 mil.

O autor da ação teve o seu nome inserido indevidamente em cadastro restritivo de crédito, sem haver qualquer prova quanto à existência de contratação entre as partes.

“Está mais do que demonstrada a conduta ilícita da agravante, devendo gerar o dever ressarcitório”, afirmou o relator do processo nº 0800043-23.2016.8.15.0171, acrescentando que a decisão que majorou o valor da indenização de R$ 4 mil para R$ 10 mil está em consonância com a jurisprudência do STJ e do TJPB. “Segundo o entendimento jurisprudencial, a inscrição indevida do nome de consumidor em órgão de restrição ao crédito caracteriza, por si só, o dano moral, cuja ocorrência prescinde de comprovação, uma vez que decorre do próprio fato”, pontuou.

Ainda segundo o relator, é cabível a majoração da indenização de R$ 4 mil para R$ 10 mil, “porquanto arbitrada em valor baixo e inapto a surtir os efeitos esperados, quais sejam, reparar os prejuízos suportados pela vítima e, principalmente, inibir novas e similares condutas por parte da empresa”.

Da decisão cabe recurso.


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