TJ/AM julga procedente ação rescisória em questão de reintegração de posse de imóvel

Com decisão – que foi destaque no Portal Conjur, especializado em temas jurídicos -, processo originário volta a tramitar na Comarca de Iranduba, devendo ser observado o contraditório e a ampla defesa.


Decisão das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou procedente Ação Rescisória requerida pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, que impugnou sentença proferida em Ação de Reintegração de Posse de imóvel no município de Iranduba, alegando violação ao devido processo legal.

A decisão do colegiado foi unânime, no processo n.º 4003147-51.2018.8.04.0000, de relatoria do desembargador Délcio Luís Santos, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (06/10).

O requerente foi considerado parte legítima para atuar na causa, pois está previsto no artigo 134 da Constituição da República de 1988, como afirmou o relator em seu voto, que a Defensoria Pública tem como atribuição “assegurar a promoção dos direitos humanos e a defesa, de forma integral, das categorias mais vulneráveis no curso processual, de maneira que deve, sempre que o interesse jurídico justificar, atuar nos feitos que discutem direitos ou interesses, tanto individuais quanto coletivos”.

A Ação Rescisória (possível de proposição após trânsito em julgado de sentença de mérito) foi apresentada ao Segundo Grau na questão que envolve a Associação para o Desenvolvimento Coesivo da Amazônia (ADCAM), autora de ação de reintegração de posse que obteve sentença favorável contra outra pessoa que residia no imóvel objeto da causa.

De acordo com a Defensoria, não seria possível identificar com precisão quem seria o proprietário do imóvel e outras famílias que residiam nos lotes de terra não foram citadas para se manifestar e só tomaram conhecimento do processo quando foi expedido o mandado de reintegração.

Segundo o relator, somente dois dos moradores prejudicados pela decisão de reintegração constituíram procuradores na ação, enquanto as provas dos autos indicam que o restante das oito famílias atingidas pela sentença encontram-se em situação de vulnerabilidade social, merecendo especial atenção do Estado, exigindo a atuação da Defensoria Pública.

Ainda conforme o Acórdão, o magistrado de 1.º Grau “desconsiderou a informação sobre a existência de outros ocupantes no imóvel objeto da reintegração movida pela ADCAM, deixou de determinar a citação destes ocupantes seja por oficial ou por edital e sentenciou o feito sem possibilitar o exercício do contraditório do direito de ampla defesa”.

Processo n° 0000126-82.2013.8.04.4601.

STJ não pode determinar nomeação de candidato sem existência de cargo vago

​​Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não cabe ao Poder Judiciário determinar a nomeação de candidatos para provimento de cargo efetivo quando não houver cargos vagos. “Tal postura equivaleria à criação de cargos públicos por decisão judicial, o que, evidentemente, violaria expressa previsão legal, constante do artigo 3º, parágrafo único, do Regime Jurídico dos Servidores Federais – Lei 8.112/1990 –, que estabelece que os cargos públicos são criados por lei”, declarou o ministro Sérgio Kukina.

Com esse entendimento, o colegiado negou recurso em mandado de segurança no qual quatro candidatos aprovados em concurso do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) alegavam ter sido arbitrariamente preteridos pela contratação de terceirizados e pediam o reconhecimento de seu direito à nomeação.

Por unanimidade, a turma julgadora considerou ainda que a contratação de terceirizados, por si só, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos a cargo efetivo, até porque a contratação não significa, necessariamente, que os terceirizados estejam exercendo as mesmas atribuições dos cargos previstos no certame.

Concurso era para cadastro de reserva
O concurso para o cargo de técnico judiciário, especialidade segurança – em que os candidatos foram aprovados –, previa apenas a formação de cadastro de reserva. Com base em relatório de contratações do TRF2, eles argumentaram que 50 vigilantes estariam desempenhando atividades idênticas às do cargo efetivo de segurança na seção judiciária do Espírito Santo, ao passo que apenas dois aprovados foram nomeados.

Segundo os candidatos, essa contratação demonstraria a disponibilidade orçamentária e a necessidade de convocação de concursados, o que configuraria o seu direito líquido e certo à pretendida nomeação. O tribunal regional negou o pedido, afirmando que não houve preterição, pois não surgiram novas vagas efetivas – tanto que, para a contratação dos terceirizados, não foi necessária a abertura de vagas que poderiam ser preenchidas por concursados.

Não foi comprovada semelhança entre as funções
Relator do recurso no STJ, o ministro Sérgio Kukina afirmou que a alegada identidade entre as funções do cargo efetivo e as desenvolvidas pelos terceirizados não foi suficientemente comprovada com a apresentação do relatório de contratações, e o mandado de segurança não admite a produção de provas para esclarecer a questão.

“Só a menção à necessidade da terceirização, constante de reportado relatório informativo, não se revela idônea à demonstração da pretendida coincidência de atribuições, necessitando-se, a tal desiderato, de desenganada dilação probatória”, observou.

O magistrado apontou que a jurisprudência do STJ considera que apenas o emprego de comissionados, terceirizados ou estagiários não caracteriza preterição na nomeação de aprovados em concurso (RMS 60.820).

Veja o acórdão.
Processo n° 65.902 – RJ (2021/0058038-9)

TRF1: Embargos de terceiro opostos pelo cônjuge do executado visam proteger apenas a meação decorrente do regime de casamento

Em execução fiscal que objetivava a penhora de um imóvel comercial, que era parte de um edifício onde também havia dois imóveis residenciais, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou prejudicadas as apelações da terceira embargante e da União, porque a execução fiscal já havia sido extinta pelo pagamento.

No processo, a terceira embargante (ou seja, a pessoa que, não sendo parte do processo, tem seu bem ameaçado no processo de execução) era cônjuge do executado, e discutia o redirecionamento ao seu esposo da execução fiscal, originariamente contra uma empresa de que ele era gerente, sustentando também que a penhora havia recaído sobre um bem de família (que é o imóvel destinado à moradia da família e que tem o benefício legal da impenhorabilidade).

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para desconstituir a penhora sobre o referido imóvel, indicado pelo próprio executado, mas concluiu que a terceira embargante não tem legitimidade de discutir o redirecionamento da execução fiscal da empresa para seu cônjuge. Condenou a embargante ao pagamento da verba honorária e da comissão do leiloeiro.

Todos os dispositivos da sentença foram objeto de apelação da terceira embargante, além de alegar a prescrição porque transcorreram mais de 6 anos desde a suspensão do processo e a penhora do imóvel.

A União, por sua vez, também recorreu, alegando que após a arrematação (compra do imóvel em hasta pública, que é como um “leilão” para venda de imóveis) não havia que se discutir a impenhorabilidade do bem de família. Além disso, sustentou que, como o imóvel apresentava duas unidades residenciais e uma unidade comercial, somente aquele em que reside o grupo familiar deve ser reconhecido como “bem de família”.

Ao analisar o processo o relator, desembargador federal Novély Vilanova explicou que, como a execução fiscal foi extinta pelo pagamento, as alegações de prescrição e nulidade da penhora estão prejudicadas. Todavia, o magistrado observou que a terceira embargante não pode discutir o redirecionamento da execução contra o seu esposo, mas somente discutir a proteção da sua meação decorrente do regime de casamento, conforme o art. 647 do Código do Processo Civil (CPC).

Concluindo, o magistrado ressaltou que nem a União nem a terceira embargante deram causa à penhora do imóvel pertencente ao executado, não cabendo a condenação das partes em verba honorária (Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça). A comissão do leiloeiro é devida pelo arrematante (Lei 6.830/1980, art. 23, § 2º) e a nulidade do leilão não transfere esse encargo para o terceiro embargante, que não é parte na execução fiscal.

Processo n° 0001978-73.2008.4.01.3813

TJ/DFT: Neoenergia é condenada a indenizar noiva que se casou “às escuras”

A NeoEnergia Distribuição Brasília foi condenada a indenizar uma consumidora que, por conta da interrupção do fornecimento de energia elétrica por tempo prolongado, realizou a cerimônia de seu casamento às escuras. Ao manter a sentença, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF entendeu que o fato extrapolou o mero aborrecimento.

Narra a autora que o casamento estava agendado para o dia 19 de dezembro de 2020, às 20h, na Capela Nossa Senhora das Graças, Recanto das Emas. Conta que, por volta das 16h, houve interrupção no fornecimento de energia elétrica e que, apesar das diversas solicitações, a ré não enviou nenhum técnico ao local, e que o problema não foi solucionado até a hora da cerimônia. Ela relata que o casamento aconteceu à luz de velas e lanternas e com auxílio dos faróis de carros que foram direcionados para a capela. Afirma que o fato lhe causou grande angústia e, diante disso, pediu para ser indenizada.

Decisão do Juizado Especial Cível do Recanto das Emas condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A concessionária recorreu sob o argumento de que a interrupção ocorreu por conta de uma situação emergencial e excepcional, e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que as provas mostram que o casamento da autora foi realizado sem energia elétrica, por conta da ruptura de um cabo de alta tensão. O serviço foi interrompido às 16h40 e restabelecido no dia seguinte, às 6h30. No caso, segundo os juízes, “o serviço disponibilizado foi inadequado e ineficiente, não havendo falar em caso fortuito ou força maior, mas sim em fortuito interno”.

“O fornecedor, por sua vez, pelo que consta dos autos, não demonstrou ter adotado todas as medidas, dentro de seu alcance, para inibir, dificultar, impedir ou remediar a tempo o ocorrido. Energia elétrica em tempos atuais é fundamental para as relações interpessoais, inibindo tolerância com falta de cuidado e demora na busca de soluções em casos de interrupção no fornecimento. Assim, não havendo qualquer causa excludente do nexo causal apta a afastar a responsabilidade da ré pelos danos ocasionados à autora, presente o dever de indenizar em caso de constatação de dano”, registraram.

Os magistrados salientaram ainda que “a realização de cerimônia de casamento às escuras em decorrência de queda no fornecimento de energia elétrica, configura situação que extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano, e é capaz de causar sentimentos de dor e sofrimento, passíveis de indenização”. Assim, por unanimidade, mantiveram a sentença que condenou a NeoEnergia ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.

Processo n° 0701743-43.2021.8.07.0019

TJ/MS: Heineken é condenada a pagar R$ 7 mil de indenização para cliente que achou ‘gosma’ na cerveja e passou mal

As Cervejarias Kaiser Brasil S.A. foram condenadas ao pagamento de R$ 7 mil em indenização por danos morais, após a descoberta de corpo estranho em uma garrafa da cerveja Heineken comprada por uma consumidora de Dourados/MS, que chegou a ter problemas de saúde. O procedimento foi publicado no Diário de Justiça do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) desta terça-feira (5), e está disponível para consulta pública.

Consta nos autos que a vítima viajou para o Rio de Janeiro em março deste ano e lá adquiriu uma garrafa de 600 ml do produto em um estabelecimento. Porém, durante o consumo, percebeu a presença de um corpo estranho com textura gosmenta que estava em sua taça e, inclusive, já havia sido parcialmente ingerido. Em seguida, ela teve vômitos e diarreia, motivo pelo qual acionou a Justiça, solicitando reparação.

Ao analisar as provas dos autos, a juíza leiga Karina Gindri Soligo Fortini, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Dourados, entendeu que o pedido da consumidora era pertinente. “Na hipótese dos autos, resta incontroversa a existência de substância estranha no interior da garrafa de cerveja adquirida pela autora, que, saliente-se, chegou a consumi-la, situação que, não se olvida, lhe gerou desconforto. Tal fato enseja o reconhecimento de dano moral, o qual se revela passível de ser compensado quando adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana”, disse.

Seguindo este entendimento, a magistrada condenou as Cervejarias Kaiser Brasil S.A ao pagamento dos R$ 7 mil por danos morais. A sentença foi publicada no dia 30 de julho deste ano e foi homologada pela juíza Rosângela Alves de Lima Fávero. Por outro lado, a empresa ingressou com recurso inominado, alegando incompetência do juízo para julgamento do caso.

Afirmou ainda que todos os produtos são fabricados sob rigoroso processo de controle de qualidade e que, por meio de um sistema totalmente automatizado, é capaz de identificar qualquer anomalia antes do produto sair da fábrica. Assim, afirmou que seria necessário a realização de uma perícia para comprovar que não houve nenhuma irregularidade no processo de fabricação.

“Durante a perícia técnica, comprovar-se-ia que não houve qualquer contribuição da recorrente para o evento, não existindo o defeito sustentado pela recorrida e com isso a própria obrigação de indenizar. Em outras palavras, a presente ação, conquanto pareça simples, não prescinde de complexa prova para a apuração dos fatos e das responsabilidades”, lê-se no recurso em análise.

Fonte: Jornal Midiamax

Veja a decisão.
Processo nº  0801110-47.2021.8.12.0101

TJ/DFT: Plano de saúde Amil Assistência Médica deve custear tratamento para asma prescrito por especialistas

A juíza da 1ª Vara Cível de Águas Claras determinou, em decisão liminar (urgente), que a Amil Assistência Médica Internacional custeie o tratamento de beneficiária do convênio que faz uso do medicamento Mepolizumabe 100mg. O remédio é indicado para casos graves de asma e possui registro na Anvisa.

A autora tem 49 anos e é portadora de asma grave eosinofílica, sem antecedente pessoal de tabagismo. Conforme laudo médico juntado aos autos, devido à gravidade da doença, o uso regular e otimizado dos medicamentos para a enfermidade em doses plenas, inclusive de corticoesteróide oral, não é suficiente para controlar os sintomas sofridos pela paciente. O quadro da autora agravou-se a tal ponto que ela precisou ser hospitalizada em unidade de terapia intensiva, por três vezes, no ano passado.

O laudo destaca, ainda, que, para pacientes de casos semelhantes, foi prescrito o uso do agente imunobiológico Mepolizumabe, de acordo com a dosagem aprovada pela agência reguladora de saúde, o que modificou de maneira substancial sua qualidade de vida. Com base nisso, o medicamento foi indicado à autora, para início imediato e continuado. No entanto, a ré negou-se a custear o tratamento, sob a justificativa de que o remédio não preenche as diretrizes da utilização do Rol de Procedimentos Médicos da ANS.

Ao analisar o caso, a magistrada registrou que o referido rol é meramente exemplificativo, não podendo sobrepor-se ao tratamento prescrito pelo médico especialista. Segundo a julgadora, este também é o entendimento firmado pelo TJDFT. “Ademais, o medicamento requerido tem cobertura obrigatória, conforme documento acostado aos autos”.

Diante do provável perigo de agravamento da saúde da paciente, a julgadora determinou que a Amil deve fornecer o medicamento imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada inicialmente a R$ 150 mil.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0716002-79.2021.8.07.0007

TJ/AC: Autor de ação judicial que agiu com má-fé ao pedir gratuidade na Justiça deve pagar multa

Decisão da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco considerou que autor não comprovou ter direito ao benefício e ainda agiu com má-fé ao conseguir a gratuidade, mesmo tendo condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais.


Um homem, autor de uma ação judicial, foi penalizado com o pagamento de multa, pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, por ter agido com má-fé processual ao conseguir o benefício da gratuidade, para não arcar com as custas do feito. Agora, ele tem o prazo de 15 dias para recolher as custas judiciais, sob pena de indeferimento dos pedidos feitos à Justiça.

O benefício da gratuidade isenta pessoas que não tem recursos para pagarem as custas processuais, esse um direito previsto na Constituição Federal de 1988, e o homem tinha conseguido essa isenção. Mas, a parte requerida entrou pedido, uma impugnação. Conforme o réu, o autor teria condições de arcar com os custos, pois, nos perfis das redes sociais digitais demonstra que frequenta locais caros, circulando com carros importados, lanchas e aeronaves particulares.

Em sua decisão, a juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade, considerou que a postura do autor atentou contra a dignidade da Justiça e configurou má-fé processual. Dessa forma, além de ter revogado a gratuidade também determinou que o homem pague multa de 10% do valor da causa.

“Outrossim, considerando que o procedimento do autor, além de constituir ato atentatório à dignidade da justiça (art. 79, I, do Código de Processo Civil), configura-se má-fé processual (art. 80, II, do CPC), posto que alterou a verdade dos fatos para obter vantagem indevida”, escreveu Ribeiro.

Revogação

Verificando as provas apresentadas pela parte contrária no processo, a juíza compreendeu que o autor não merecia o benefício da gratuidade. A magistrada ainda registrou que o autor, em seu prazo legal para provar a necessidade do benefício, apenas “(…) se limitou a informar que é produtor rural”, por isso, estaria na faixa de isenção do imposto de renda.

Segundo enfatizou Olívia, “(…) as afirmações do autor acerca de sua miserabilidade jurídica, vão de encontro às suas postagens em redes sociais, nas quais aparecem fotos do autor com jatinho, lancha e viagens (…)”. Conforme, explicou a juíza de Direito, mesmo o autor tendo argumentando que não pagou pelos passeios, não trouxe comprovações de suas alegações. Por isso, teve o pedido de gratuidade revogado.

Processo n.°0708574-66.2020.8.01.0001.

TJ/ES: Mãe de menor que morreu ao ter contato com cerca eletrificada deve ser indenizada

A requerente afirma que seu filho faleceu após ter tido contato com a cerca de arame farpado, a qual o proprietário teria eletrificado, sem colocar qualquer aviso.


O juiz da Vara Cível e Comercial de Viana determinou que a mãe de um menino de 9 anos, que morreu eletrocutado, deve ser indenizada por proprietário do local. A requerente afirma que seu filho faleceu após ter tido contato com a cerca de arame farpado da propriedade do requerido, pois estes teriam a eletrificado sem tomar os devidos cuidados e colocar os avisos necessários.

Ao analisar o caso, o magistrado verificou que os fatos narrados já haviam sido esclarecidos na esfera criminal, onde foi concluído que o requerido agiu com culpa, dado que tinha o dever de cuidado como proprietário, o que não fez, pois energizou uma cerca de arame farpado e não sinalizou, alertando o perigo para as pessoas. Por isso, foi condenado pela prática do crime de homicídio culposo.

Posteriormente, o juiz esclareceu que as esferas cíveis e criminais são distintas, contudo, o Código Civil impõe que, apesar desta distinção, não é possível questionar a existência do fato, ou sua autoria, quando já tiverem sido decididas na esfera criminal. Dessa forma, considerou evidente a sua responsabilidade, citando artigos do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Concluiu, ainda, que se tratando de morte de filho menor, é devido o pagamento de pensão aos genitores, ainda que ele não realizasse atividade remunerada. Indenização essa que, de acordo com a lei, deve começar a ser paga a partir dos 14 anos, idade em que a Constituição Federal admite o contrato de trabalho sob a condição de aprendiz.

Portanto, condenou o proprietário ao pagamento de pensionamento mensal à autora, equivalente a 2/3 do salário mínimo vigente na época do óbito (2012), pelo período dos 14 aos 25 anos de idade da vítima, sendo reduzido para 1/3 até 65 anos. Além de indenizar a mãe por danos morais, no valor de R$ 30.000, visto que a morte de um ente querido pode ser considerada um dos maiores abalos que o ser humano pode sofrer.

Processo nº 0003882-93.2015.8.08.0050

TJ/AC: Pizzaria deve indenizar pais de criança que sofreu lesão cervical em tirolesa

A legislação estabelece que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos independentemente da culpa.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre condenou uma pizzaria a pagar R$ 3 mil, a título de danos morais, para os pais de uma criança que se machucou na área de recreação do estabelecimento comercial. A decisão foi publicada na edição n° 6.923 do Diário da Justiça Eletrônico (pág.4).

De acordo com os autos, essa família comemorava o aniversário do filho na pizzaria e no local há disponível diversos brinquedos infantis. A criança escolheu a tirolesa e durante o trajeto soltou as mãos, ficando suspenso pelo colete de segurança, o que causou a lesão cervical com corte (não profundo).

Na apelação, foi enfatizada a configuração de abalo emocional tanto para a criança, quanto para seus familiares. O enforcamento pelo brinquedo se deve, principalmente, porque o atendimento da pizzaria não observou o dever de cuidado quanto à indicação de idade.

Ao analisar o mérito, a desembargadora Eva Evangelista esclareceu que devido à relação de consumo estabelecida entre as partes, a demanda possui natureza objetiva, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, por isso é responsabilidade da empresa a falha na segurança.

Contudo, é importante ressaltar que os demandados custearam o atendimento médico particular, mas, apesar disso, a relatora assinalou que o acidente frustrou as expectativas da festa, além de resultar na dor da lesão e abalo psicológico, o que constitui os danos morais, que devem ser reparados.

Processo n° 0701368-98.2020.8.01.0001

TJ/MG: Empresa de ônibus indeniza passageiro por ofensas sofridas dentro do coletivo

Trocador agrediu verbalmente idoso que comprovara direito à gratuidade da viagem.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Matozinhos que condenou a Expresso Setelagoano Ltda. a indenizar um passageiro em R$5 mil, por danos morais, por ofensas sofridas dentro do coletivo. A decisão não pode ser revertida, pois transitou em julgado.

O idoso ajuizou ação contra a empresa de transporte alegando que, em maio de 2017, embarcou em ônibus para o trajeto de Pedro Leopoldo a Sete Lagoas. Para subir no veículo, ele apresentou toda a documentação ao motorista, comprovando ter idade maior que 65 anos e fazendo jus, portanto, à gratuidade do transporte público.

Durante o percurso, o cobrador do ônibus começou a conferir os bilhetes dos passageiros. Quando chegou a vez do idoso, o homem novamente mostrou os documentos. Contudo, foi agredido verbalmente pelo funcionário e humilhado perante os demais passageiros, não tendo o profissional aceitado a documentação apresentada.

A juíza Patrícia Froes Dayrell entendeu a existência do fato danoso à esfera íntima do idoso e fixou o valor de indenização por danos morais.

A vítima recorreu, sustentando que a quantia era muito baixa. O relator, juiz convocado Ferrara Marcolino, ressaltou que a empresa nem contestou a ofensa. Isso demonstrava sua responsabilidade pelo incidente. Contudo, ele entendeu que o valor de R$ 5 mil era razoável para compensar o abalo moral sofrido pelo passageiro.

Os desembargadores Antônio Bispo e José Américo Martins da Costa votaram de acordo com o relator.


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