TJ/GO impõe multa diária de R$ 5 mil a condomínio, caso haja descumprimento da ordem de medidas protetivas de urgência

O juiz Wilson da Silva Dias, titular da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da comarca de Goiânia, acolheu durante o regime de plantão judicial da capital (de 27 de setembro a 4 de outubro), o pedido de medidas protetivas de urgência requerida pela vítima, e impôs, de ofício, pela primeira vez no Brasil, multa diária no valor de R$ 5 mil reais a condomínio residencial, não participante do processo, caso permita o acesso do ofensor à residência da ex-companheira.

De início, o magistrado acolheu, pela primeira vez em Goiás, a Recomendação Conjunta nº 1, de 24 de setembro de 2021, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás (CGJ) e Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, no sentido de que as medidas protetivas de urgência sejam apreciadas e concedidas, quando for o caso, sem precondição de que as vítimas sobreviventes iniciem ações legais.

Conforme os autos, a vítima manteve relacionamento amoroso com o ofensor por seis anos e tiveram um filho menor, porém, estão separados há aproximadamente quatro meses, condição não aceita pelo ex-companheiro, que passou a perseguir, injuriar e ameaçá-la de morte. O caso levado ao Judiciário descreve que no último sábado (2), por volta das 2 horas, a vítima estava com suas amigas em sua casa quando o ofensor entrou com uma chave extra dentro de seu apartamento dizendo que não aceitava ninguém na propriedade, passando a dirigir a ofendida palavras de baixo calão, seguidas de ameaça de morte caso a ex-companheira levasse qualquer homem ao apartamento.

A vítima relatou que na segunda-feira (4), o ex-companheiro entrou regularmente no estacionamento do condomínio e furtou uma cadeirinha de criança dentro do veículo, sendo tudo filmado por câmeras de segurança, além de levar o controle remoto do estacionamento.

O magistrado plantonista adotou a orientação do Enunciado 45 do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid), esclarecendo que “as medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos”.

O juiz Wilson da Silva Dias entendeu que “restou demonstrado que o ofensor está com uma chave extra do apartamento da ofendida, inclusive do controle remoto que dá acesso à sua residência, sendo certo que à administração condominial é terceira legitimada para promover o controle de entrada e saída de pessoas e coisas, o que, mutatis mutandis, o coloca na posição de terceira interessada a fazer cumprir o comando judicial e combate de violência doméstica que não diz respeito a um indivíduo em si, mas a toda coletividade, especialmente quando várias famílias residem no mesmo local com interesse em comum de copropriedade pretendem ver, não apenas uma casa, mas um lar de paz e tranquilidade que a todos interessam”.

O magistrado acrescentou na decisão que se por um lado os direitos dos condôminos de usar, fruir e dispor livremente de suas respectivas unidades, é garantida por lei (art. 1.335 do Código Civil – CC/02), não menos importante é o dever de não utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes (art.1.336 do CC/02), sendo certo que não mais residindo o ofensor da violência doméstica no mesmo ambiente da vítima, não há se falar que o ofensor possui, a tempo e modo, o direito de usar e fruir como bem entende o mesmo local de moradia da vítima.

Multa diária

Para aplicação da multa diária, Wilson da Silva Dias decidiu, com base em jurisprudência de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que “é possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal”, razão pela qual
“há de se aplicar atrio traiceret arbitrium (transporte da decisão judicial) ao condomínio onde a vítima reside para fazer cumprir com máxima efetividade o comando da decisão judicial”, concluiu o magistrado.

TJ/DFT: Moradora que ficou presa em elevador por duas horas deve ser indenizada

A 3 Manutenção de Elevadores terá que indenizar uma mulher que ficou trancada por mais de duas horas no elevador do prédio onde mora, na Asa Norte. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra a autora que, por volta das 7h da manhã, ficou presa no elevador quando tentou se deslocar do apartamento onde mora no 3ª andar até o térreo. Conta que os vizinhos e o síndico do prédio só conseguiram contato com a ré às 8h30, após inúmeras tentativas. A autora afirma que ainda permaneceu trancada por quase um hora e, diante do que aponta como falha na prestação de serviço, pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a empresa afirma que a pane no elevador ocorreu por conta de instabilidade no fornecimento de energia e não por falha na manutenção. Sustenta que não comentou ato ilícito e que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada observou que a ré não prestou a assistência técnica esperada. A julgadora lembrou que “eventual instabilidade do sistema elétrico é considerada fortuito interno e não afasta a responsabilidade da ré, especialmente quando ao atendimento imediato do usuário”.

No caso, segundo a juíza, a ré praticou ato ilícito e deve ser responsabilizada pelos danos sofridos pela autora. “Com efeito, a falta de imediato atendimento extrapolou o âmbito do inadimplemento contratual e violou a integridade da autora, gerando dano moral passível de indenização”, registrou.

Dessa forma, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0731557-12.2021.8.07.0016

TJ/ES: Município é condenado a indenizar por uso indevido de imagem em campanha publicitária

O requerente afirmou que o trabalho produzido por ele acabou por ser replicado em diversos sites, sem qualquer identificação de fonte e em desrespeito à proteção autoral.


O juiz do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha condenou o Município a indenizar um publicitário que alegou uso indevido de imagem criada para programa de coleta seletiva de uma cidade do Rio Grande do Sul. O requerente afirmou que o trabalho produzido por ele acabou por ser replicado em diversos sites, sem qualquer identificação de fonte e em desrespeito à proteção autoral.

O magistrado, ao analisar do caso, entendeu que o requerente comprovou ter sido contratado pelo município sul-rio-grandense para criar a imagem, a fim de que fosse utilizada numa companha publicitária relacionada à necessidade de reciclagem do lixo doméstico, e que o Município de Vila Velha, por meio da Câmara Municipal, resolveu utilizar a imagem em sua campanha publicitária, sem obter a necessária autorização.

Portanto, diante da constatação do uso indevido do material publicitário, o requerido foi condenado a indenizar o autor por danos morais. O valor da indenização foi fixado em R$ 3 mil pelo juiz, que levou em consideração o caráter pedagógico e as particularidades do caso.

Processo n° 0015492-30.2020.8.08.0035

TJ/PB: Município deve indenizar servidora por atraso de salários

A decisão do juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira que condenou o município de Cuitegi a pagar o salário dos meses de março, abril e maio do ano de 2009 de uma servidora, além do pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de dano moral, foi mantida em grau de recurso pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0025448-74.2010.8.15.0181, da relatoria da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

A autora, que é servidora municipal exercendo o cargo de professora, alega que em fevereiro de 2009 foi transferida para a zona rural, decisão que fora anulada por meio de mandado de segurança e que, por este motivo, não recebeu os valores dos salários dos meses de março, abril e maio do referido ano, bem como os percentuais referentes ao 13º salário e férias. Afirma, ainda, que o não recebimento dos valores em questão lhe gerou abalos de natureza extrapatrimonial.

Conforme consta da sentença, o Município de Cuitegi informou que as verbas pleiteadas foram devidamente quitadas. Em relação aos danos morais, defendeu que o ato de transferir o servidor é discricionário da administração pública, não sendo arbitrário e que a transferência fora determinada para impedir o fechamento das escolas da zona rural.

No exame do caso, a relatora do processo disse que no tocante ao pagamento dos salários o município não conseguiu comprovar a quitação do débito. “Analisando os autos, verifica-se que quanto aos valores de férias, 13º salário e benefícios restou comprovado que tais verbas foram devidamente quitadas. Tal não ocorreu, contudo, quanto ao pagamento dos salários dos meses de março, abril e maio do ano de 2009”.

No que se refere ao dano moral, a relatora entendeu que houve evidente dano a direitos personalíssimos da parte autora. “Não estamos diante do simples inadimplemento contratual, o que, por si só, não seria suficiente para ensejar a reparação por danos morais. Em verdade, o não pagamento de verba de natureza alimentar, por três meses, ganha relevos incalculáveis na vida de quem apenas aufere uma renda e precisa sobreviver”, frisou.

Sobre o valor de R$ 5 mil, a título de indenização, a relatora considerou suficiente “para reparar o péssimo tratamento e desprezo da Administração Municipal com sua servidora, que além de transferi-la imotivadamente (situação reparada por meio de Mandado de Segurança), deixou de quitar verbas remuneratórias, de cunho eminentemente alimentar”.

Da decisão cabe recurso,

TJ/TO: Homem preso por engano deve ser indenizado em 30 mil reais por danos morais

O coordenador do Núcleo de Apoio às Comarcas do Tribunal de Justiça do Tocantins (Nacom-TJTO), juiz Esmar Custódio Vêncio Filho, acolheu, parcialmente, numa ação de indenização por danos morais e materiais em razão de prisão ilegal, ajuizada por Andresley Carlos, 39 anos de idade, contra os Estados do Tocantins e Goiás, e condenou o Estado de Goiás a pagar a Andresley, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 30 mil, rejeitando o pedido, feito pelo autor, de lucros cessantes (danos materiais) também em desfavor dos dois estados. A decisão do magistrado é datada da sexta-feira (1º/10).

Andresley Carlos foi preso pela polícia civil do Tocantins na cidade de Araguaína, em 21 de junho de 2017, e permaneceu preso até o dia 28 de junho do mesmo ano, na Casa de Prisão Provisória da cidade. O Mandado de Prisão Definitiva foi emitido pelo Poder Judiciário de Goiás, e o Estado do Tocantins, por sua vez, o cumpriu. Após passar esse período na CPP de Araguaína, um Alvará de Soltura foi expedido pela 2ª Vara das Execuções Penais da Comarca de Goiânia, determinando a soltura de Andresley, por haver indícios de que não se tratava da mesma pessoa, alvo do mandado de prisão emitido pela Justiça de Goiás.

O mandado de prisão foi expedido em razão da fuga de um outro homem (não identificado nos autos), em agosto de 2014, quando este cumpria pena no regime semiaberto pelo crime de roubo, tipificado no artigo 157 do Código Penal Brasileiro. Ele havia sido preso ainda em 2013, em Goiânia (GO), tendo permanecido na CPP daquela cidade de maio de 2013 até o ano de 2014, quando foi encaminhado à Colônia Agroindustrial do Regime Semiaberto de Goiás – de onde fugiu e foi dado como foragido da Justiça.

Acolhimento parcial

Na decisão, o magistrado acolhe parcialmente os pedidos do autor da ação, reconhecendo o erro por parte do Estado de Goiás, e condenando-o ao pagamento da referida indenização pelos danos morais, mas deixando de aplicar, àquele Estado, os efeitos materiais. O juiz também rejeita a preliminar ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Tocantins, bem como os pedidos iniciais do autor (de indenização por danos morais e materiais) formulados em face do Tocantins.

Cumprimento

“Verifica-se que não é possível responsabilizar o Estado do Tocantins pela prisão ilegal sofrida pelo autor, uma vez que os agentes policiais limitaram-se a dar cumprimento a mandado de prisão expedido por autoridade competente”, diz o magistrado, prosseguindo: “Nesse ponto, ressalta-se que não foi comprovado que houve falha na identificação do réu, uma vez que o mandado expedido possuía todas as informações do ora autor, que condiziam com as informações constantes nos seus documentos pessoais, o que autorizava a identificação civil”.

Veja a decisão.
Processo n° º 0017403-92.2017.8.27.2706.

STJ: É incabível habeas corpus contra indeferimento de sustentação oral em ação civil sem risco de prisão

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado por uma advogada, em causa própria, após o indeferimento do seu pedido de sustentação oral em uma ação indenizatória. Por unanimidade, o colegiado reafirmou que não é admissível a utilização de habeas corpus como substituto de recurso ordinário.

O relator, ministro Moura Ribeiro, considerou que o indeferimento de sustentação oral no julgamento de apelação em processo civil, se não envolve hipótese de prisão civil, não configura constrangimento ilegal ao direito de locomoção.

“O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade da sua garantia constitucional, não podendo ser utilizado quando inexiste ato judicial capaz de causar ofensa ou ameaça, ainda que reflexa, à liberdade de locomoção do paciente”, observou.

A advogada ajuizou ação indenizatória contra uma companhia aérea, devido à penhora de valores em sua conta por causa de uma dívida que já estaria quitada. Ela alegou que o indeferimento da sustentação oral restringiu o exercício da ampla defesa e do contraditório, além de não observar o devido processo legal.

Caso não justifica concessão de habeas corpus de ofício
O ministro Moura Ribeiro ressaltou que a jurisprudência do STJ não admite a impetração de habeas corpus quando há recurso ordinário cabível (HC 350.101). Segundo o relator, após a decisão que indeferiu o pedido de sustentação oral por considerá-lo intempestivo, seria adequada a interposição de agravo interno ou a oposição de embargos de declaração.

De acordo com o magistrado, o caso dos autos também não se enquadra na excepcional possibilidade de concessão do habeas corpus de ofício, pois não diz respeito a alguém que esteja sofrendo ou em risco de sofrer constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, decorrente de decisão manifestamente ilegal.

O relator apontou também que a jurisprudência é firme no sentido de não admitir habeas corpus em situações que não têm repercussão direta no direito de locomoção (AgInt no HC 458.381 e AgInt no HC 473.985).

Ao negar o pedido, Moura Ribeiro disse que “não houve comprovação de constrangimento ilegal suportado pela impetrante, que não teve seu direito de locomoção restringido, de modo que não seria possível a concessão da ordem de ofício, bem como, aparentemente, não há decisão ilegal ou teratológica”.

Veja o acórdão.
Processo: HC 653293

Toddynho contaminado – STJ afasta danos morais coletivos por ausência de violação a direitos difusos

Por não identificar violação aos chamados direitos difusos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que havia condenado a PespiCo do Brasil a pagar danos morais coletivos de R$ 5 milhões pela colocação no mercado de lotes da bebida achocolatada Toddynho contaminados com bactéria capaz de causar intoxicação alimentar.

Para o colegiado, o caso envolve a violação de direitos de consumidores que podem ser individualmente identificados e reparados pela compra ou pelo consumo do produto, o que afasta a configuração da ofensa difusa que justificaria a indenização por danos morais coletivos.

A ação contra a PepsiCo foi ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, segundo o qual a contaminação – por uma bactéria extremamente nociva à saúde – teria acontecido por resfriamento inadequado do produto.

Ainda segundo o MP, diante da gravidade dos fatos e da grande repercussão junto aos consumidores, a empresa realizou recall dos produtos, comunicando o fato em veículos de comunicação de todo o país, inclusive em jornais de grande circulação e no seu próprio site.

Em primeiro grau, o juízo condenou a PepsiCo a indenizar os danos causados aos consumidores, a serem apurados em liquidação individual. Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento de dano moral coletivo de R$ 500 mil, valor que foi aumentado pelo TJRS para R$ 5 milhões.

Necessária a violação de interesses cole​​tivos fundamentais
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso da empresa, explicou que a caracterização do dano extrapatrimonial coletivo ocorre no momento da injusta lesão a valores fundamentais da coletividade, independentemente da constatação de efeitos concretos negativos gerados pela conduta ilícita.

“Ademais, para a configuração do dano moral coletivo, independentemente do número de pessoas concretamente atingidas pela lesão, o mal decorrente da conduta antijurídica deve afetar de maneira inescusável, intolerável e significativa valores e interesses coletivos fundamentais”, declarou o magistrado.

Ele apontou precedentes do STJ no sentido de que, para a caracterização do dano moral coletivo, não basta a mera infringência à lei ou ao contrato, sendo essencial que o ato praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde dos limites individuais.

Natureza indivisível dos direitos difu​​sos
Nos termos do artigo 81, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor – acrescentou Salomão –, os interesses ou direitos difusos são caracterizados como aqueles transindividuais, de natureza indivisível, dos quais sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

“Tomando os conceitos elaborados pela doutrina, chama especial atenção uma das características dos direitos difusos: a natureza indivisível do objeto, que se traduz, em suma, pela impossibilidade de fracionar o direito entre os membros que compõem a coletividade envolvida”, afirmou o relator.

Contudo, no caso dos autos, o magistrado considerou “perfeitamente possível” a individualização dos efeitos e também das pessoas supostamente atingidas: são os consumidores do produto contaminado – tanto aqueles que ingeriram a bebida quanto aqueles que apenas a compraram, mas sem bebê-la, como recentemente decidido pela Segunda Seção no REsp 1.899.304.

Em seu voto, Salomão ponderou que o não reconhecimento do dano moral coletivo não diminui a gravidade do evento, tampouco significa que os consumidores não tenham sido vítimas de conduta reprovável por parte da empresa.

“Assim, reitere-se que o reconhecimento da não configuração do dano coletivo não retira do lamentável acontecimento sua potencialidade de causar danos individualmente considerados, tanto de natureza material quanto moral, a serem examinados em cada caso”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso da empresa e afastar a indenização de caráter coletivo.​​

Processo: REsp 1838184

TJ/PB: Farmácia de manipulação deve indenizar idosa que ingeriu medicação com dosagem alterada

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou uma farmácia de manipulação ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em favor de uma idosa de 97 anos, que ingeriu medicação com dosagem alterada. O caso é oriundo da Vara Única da Comarca de Alagoinha e foi julgado na Apelação Cível nº 0800263-96.2020.8.15.0521, cuja relatoria foi do Desembargador José Aurélio da Cruz.

De acordo com os autos, após a compra e consumo do medicamento, a idosa passou a sentir dores de cabeça, formigamentos, câimbras e fraquezas. Foi quando ela percebeu que o seu medicamento tinha sido manipulado de forma errada, pois foi incluído 300mg de ácido alfa lipóico, quando deveria ter sido manipulado apenas 100mg.

“Entendo que restou bem caracterizado o defeito do serviço, que não ofereceu a segurança esperada, visto que sofreu a parte autora, idosa com 97 anos, risco de vida ao ingerir uma medicação manipulada com dosagem superior ao prescrito pelo médico. Por este defeito do serviço, responde objetivamente o réu, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, ressaltou o relator do processo.

No que tange ao valor da indenização por dano moral, o relator afirmou que esta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar o sofrimento experimentado. Segundo ele, o valor de R$ 5 mil atende ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB mantém condenação da Telefônica que negativou nome de cliente

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu manter a sentença do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgando parcialmente os pedidos de uma consumidora, cujo nome foi incluído indevidamente em cadastro de proteção ao crédito, condenou as empresas Telefônica Brasil S/A Vivo e Telemar Norte Leste S/A ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais. A relatoria do processo nº 0810932-61.2016.8.15.0001 foi do Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior.

Somente a operadora Vivo recorreu da condenação, sob a justificativa de que não ocorreram danos morais passíveis de indenização. Disse que não houve falha na prestação do serviço e que a inserção do nome da autora em cadastros restritivos deu-se em razão de débitos não pagos. Afirmou, ainda, que apenas agiu conforme a lei lhe assiste.

Em seu voto, o relator ressaltou que restou comprovada a inscrição negativa indevida, não tendo sido demonstrada a inadimplência que a justificasse, restando à autora a experimentação de danos de ordem moral, havendo, portanto, o nexo de causalidade entre o ato e o resultado.

“Desse modo, a vítima deve receber uma soma que lhe compense a humilhação sofrida, arbitrada segundo as circunstâncias do caso concreto, e que não deve ser fonte de enriquecimento, tampouco ser inexpressiva”, destacou o relator, para quem o valor de R$ 5 mil, tal como fixado na sentença, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT aumenta valor de indenização após suspensão de serviço telefônico por mais de 1 mês

A 2ª Turma Cível do TJDFT aumentou a condenação imposta à Telefônica Brasil por conta do bloqueio indevido do plano de serviço de telefonia móvel de um consumidor, que passou mais de 30 dias com as duas linhas indisponíveis. O Colegiado concluiu que a paralisação indevida “traz desgastes abusivos e desproporcionais”.

Narra o autor que possui contrato com a ré de prestação de serviço de telefonia e que o pagamento é realizado por meio de débito em conta. Ele relata que, mesmo estando adimplente, os dois números que integram o pacote de serviço foram bloqueados pela ré no dia 20 de janeiro de 2021. Conta que buscou a solução junto à empresa, mas não obteve êxito.

Em sua defesa, a Telefônica argumentou que o cancelamento das linhas ocorreu por conta de uma falha no sistema, que não retirou a pendência de cobrança do cadastro. Em 1ª instância, a empresa foi condenada a restabelecer o serviço para as duas linhas telefônicas e ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais.

Ao analisar o recurso que pediu a majoração do valor fixado, a Turma observou que os documentos juntados mostram que o autor “ficou impossibilitado de usufruir do plano contratado, sem qualquer fundamento plausível, apesar de ter adimplido todas as suas obrigações contratuais”. O Colegiado lembrou que o serviço foi bloqueado dia 20 de janeiro e restaurado somente no dia 24 de fevereiro, após decisão judicial.

“A má prestação dos serviços e o não atendimento às reclamações do autor/apelante violaram sua legítima expectativa quanto à qualidade do serviço de telefonia móvel, que, atualmente, tornou-se essencial, tanto para utilização pessoal quanto para a vida profissional. Por isso, a indevida paralisação dos serviços telefônicos por vários dias traz desgastes abusivos e desproporcionais, especialmente quando comprovadas diversas tentativas frustradas para resolução do problema na via extrajudicial”, destacou.

O Colegiado registrou ainda que “as diversas tentativas de solução do problema na via extrajudicial e o período em que o funcionamento das linhas telefônicas permaneceu interrompido injustificadamente devem ser levados em consideração para a justa fixação do valor a ser pago como compensação dos danos morais decorrentes da falha operacional da fornecedora dos serviços de telefonia móvel”. Assim, a Turma reformou a sentença para majorar o valor fixado em 1ª instância e condenar à ré ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0700890-76.2021.8.07.0005


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