STF impõe limites ao compartilhamento de dados do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin) com a (Abin)

De acordo com a decisão, o Sistema Brasileiro de Inteligência só pode fornecer informações à Abin quando comprovado o interesse público da medida.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin) somente podem fornecer dados e conhecimentos específicos à Agência Brasileira de Inteligência (Abin) quando comprovado o interesse público da medida, afastando qualquer possibilidade de atendimento a interesses pessoais ou privados.

A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 8/10, no julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6529, ajuizada pela Rede Sustentabilidade e pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB). O Plenário já havia concedido parcialmente medida liminar nesse sentido.

Direitos fundamentais

O parágrafo único do artigo 4º da Lei 9.883/1999 prevê que os órgãos componentes do Sisbin fornecerão à Abin dados e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais, nos termos e condições a serem aprovados mediante ato presidencial, para fins de integração.

Para a Rede e o PSB, a solicitação de informações pela Abin se tornou mais sensível com a edição do Decreto 10.445/2020 da Presidência da República porque, com a nova regulamentação, basta uma requisição para que o diretor-geral da agência tenha conhecimento de informações sigilosas.

Defesa das instituições

A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, reforçou que o fornecimento de dados à Abin visa integrá-los e tornar eficiente a defesa das instituições e dos interesses nacionais. “Somente dados e conhecimentos específicos relacionados a essas finalidades são legalmente admitidos e compatibilizam-se com a Constituição da República. Qualquer outra interpretação é inválida”, frisou.

Desvio de finalidade

Segundo ela, o compartilhamento de informações que visem ao interesse privado do órgão ou de agente público caracteriza desvio de finalidade e abuso de direito. “É proibido que se torne subterfúgio para atendimento ou benefício de interesses particulares ou pessoais, especialmente daqueles que têm acesso aos dados, desvirtuando-se competências constitucionalmente definidas”, afirmou.

Na avaliação da relatora, a sociedade não pode ser refém do voluntarismo de governantes ou de agentes públicos, e o abuso da máquina estatal para atendimento de objetivos pessoais “é atitude ditatorial, em contraste com o Estado democrático de direito”.

Motivação

De acordo com a decisão, as decisões sobre o fornecimento de dados deverão ser devida e formalmente motivadas, para eventual controle de legalidade pelo Poder Judiciário. Mesmo que haja o interesse público, informações referentes às comunicações telefônicas ou de dados não podem ser compartilhadas, em razão de limitação aos direitos fundamentais.

O Supremo estabeleceu, ainda, que, nas hipóteses cabíveis de fornecimento de informações e dados à Abin, é imprescindível a instauração formal de procedimento e a existência de sistemas eletrônicos de segurança e registro de acesso, inclusive para efeito de responsabilização em caso de eventual omissão, desvio ou abuso.

Processo relacionado: ADI 6259

STJ: Ação cautelar proposta no Judiciário só tem cabimento até a efetiva instauração da arbitragem

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a ação cautelar proposta na Justiça estatal para assegurar o resultado útil da arbitragem futura só tem cabimento até a efetiva instauração do procedimento arbitral. A relatoria foi do ministro Moura Ribeiro.

No caso analisado pelo colegiado, foi firmado em 2016 o contrato pelo qual uma empresa – atualmente em recuperação judicial – se comprometeu a compensar um empresário pelos prejuízos decorrentes de acordo de leniência firmado com o Ministério Público Federal, relativo ao esquema de corrupção na Petrobras investigado pela Operação Lava Jato.

Somados a multa imposta ao empresário no acordo de leniência e outros danos, a compensação chegou a cerca de R$ 143 milhões, montante que seria pago diretamente a ele ou a seus familiares. O contrato ainda estabeleceu que qualquer conflito deveria ser resolvido por arbitragem.

Possibilidade de anuência tácita à cláusula arbitral
Posteriormente, a empresa ajuizou ação cautelar na Justiça estatal contra o empresário, sua esposa e suas filhas, alegando que iria questionar a validade do contrato no juízo arbitral, por ter sido firmado sob coação, e pediu o bloqueio dos R$ 143 milhões nas contas dos demandados, a fim de garantir possível execução no futuro.

Após determinar o bloqueio, o juiz acolheu um pedido do empresário e mandou liberar os recursos em planos de previdência de duas de suas filhas, pois elas eram menores na época do contrato em que estava prevista a cláusula arbitral; portanto, não poderiam consentir validamente com a arbitragem.

A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o qual entendeu que poderia ter havido anuência tácita à arbitragem, pois, como apontado pela empresa autora da cautelar, as filhas continuaram a se beneficiar dos efeitos do contrato após a maioridade. Assim, o TJSP considerou haver dúvida razoável sobre a existência, validade e eficácia da cláusula arbitral em relação a elas, devendo o próprio árbitro dirimir essa questão, por força do princípio competência-competência.

Competência estatal se exaure com a instalação da arbitragem
Ao analisar o recurso das filhas, o ministro Moura Ribeiro afirmou que a competência provisória da jurisdição estatal para conhecer cautelar de urgência se exaure a partir da instalação da arbitragem. Essa, segundo ele, tem sido a orientação da Terceira Turma.

No processo em questão, o relator observou que, como informado pela empresa, o procedimento arbitral já foi instaurado em caráter definitivo, o que torna prejudicada a análise do recurso.

Com o início do processo arbitral, acrescentou, “em razão do princípio da competência-competência, os autos deverão ser encaminhados ao árbitro a fim de que avalie a procedência ou improcedência da pretensão cautelar e, fundamentadamente, esclareça se a liminar eventualmente concedida deve ser mantida ou revogada”.

De acordo com o magistrado, caberá à arbitragem “examinar os pedidos formulados na ação cautelar e, eventualmente, substituir ou modificar as decisões tomadas, em caráter provisório, pela Justiça comum”.

TRF1: É nulo item de edital que prevê que apenas um de dois irmãos gêmeos tem direito a vaga em colégio por ter sido sorteado

Julgando apelação da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que condenou a instituição a proceder a matrícula de aluno que não foi contemplado em sorteio para vaga na escola pública Colégio de Aplicação João XXIII, em que seu irmão gêmeo foi sorteado.

Na sentença o magistrado de primeiro grau julgou pela procedência do pedido com fundamento no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, e na alteração que a Lei 13.845/2019 promoveu no art. 53 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), que assegura vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.

A instituição de ensino apelou argumentando que o edital é a lei do concurso e que deve ser respeitado, não havendo qualquer ilegalidade praticada pela instituição.

Na relatoria do processo, o desembargador federal Carlos Alberto Pires Brandão frisou que a mudança legislativa do ECA visou o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, com acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.

Ressaltou o magistrado que se a lei não estivesse em vigor quando da publicação do edital, denota a intenção do legislador de não se considerar proporcional e razoável a ruptura familiar provocada na situação presente no processo, vez que o direito à educação e a proteção à família deve se sobrepor às exigências do edital.

Concluindo o voto, o relator assinalou que a jurisprudência pacífica da Turma é no sentido de que se deve preservar a situação de fato consolidada com o deferimento da medida liminar que garantiu ao autor o direito de matrícula nos anos subsequentes, sendo desaconselhável a ruptura da situação de fato consolidada, nesse momento processual, cuja desconstituição causaria enormes prejuízos à vida familiar e educacional do menor, o que se mostra totalmente injustificável.

Processo n° 1011166-60.2018.4.01.3801

TRF1 mantém sentença que determinou a matrícula de aluno aprovado no sistema de cotas no curso de Agronomia

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou à Universidade Federal do Pará (UFPA) que fizesse a matrícula de um aluno egresso de escola pública no curso de Agronomia, no campus Altamira/PA. Ele havia sido aprovado pelo sistema de cotas, mas teve sua matrícula negada, porque a instituição considerou que ele “não comprovou ter cursado ensino médio integralmente em escola pública”.

A Universidade interpôs apelação contra a sentença que determinou a matrícula, sob o argumento de que foi criada uma terceira via de acesso ao curso superior, o que viola a ordem administrativa, a autonomia universitária, a isonomia e o edital que regeu o processo seletivo.

Ao julgar o recurso, o relator, juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, informou que o estudante cursou parte do ensino médio na Escola Comunitária Casa Familiar Rural Dorothy Stang, mantida integralmente pela prefeitura Municipal de Anapu.

O magistrado ressaltou em seu voto que a jurisprudência do TRF1, em casos semelhantes, firmou orientação no sentido de que “as instituições que pertencem à Campanha Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC), apesar de serem entidades filantrópicas, devem ser equiparadas à escola pública, por prestarem serviços educacionais gratuitamente e serem financiadas por recursos públicos”.[]

Segundo o relator, a documentação apresentada no processo comprovou que a instituição na qual ele estudou o ensino médio é mantida pela CNEC, e deve “ser equiparada à escola pública”.

A 6ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo n° 1000057-14.2016.4.01.3900

TJ/SC: Consumidora será indenizada após cirurgia para retirar agulha engolida com salgadinho

Uma moradora do litoral norte do Estado que comprou um salgadinho e após consumi-lo precisou passar por uma cirurgia, em razão da ingestão de uma agulha, será indenizada em R$ 7 mil, por danos morais. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú.

Relata a autora que no dia 12 de março deste ano adquiriu um empanado de frango produzido por uma cooperativa e foi surpreendida com o corpo estranho. A agulha ficou aprisionada na região interna de seu pescoço e só foi removida através de procedimento cirúrgico. Em sua defesa, a cooperativa afirmou que todos os seus produtos passam pelo detector de metais e pelas planilhas de monitoramento e que não existem agulhas na planta de industrializados.

A juíza substituta Bertha Steckert Rezende considerou as circunstâncias peculiares da situação, especialmente que a parte autora manteve-se aflita por sua vida em razão de ingerir objeto extremamente perigoso, e arbitrou o dano moral em R$ 7 mil, valor que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros legais. Da decisão, prolatada neste mês (7/10), cabe recurso.

Processo n° 5005800-31.2021.8.24.0005/SC.

TJ/GO julga improcedente pedido de aluna para retornar ao cursinho; a estudante foi desligada após ofender professor

O juiz da 18ª Vara Cível de Goiânia, Danilo Luiz Meireles dos Santos, julgou improcedente pedido de uma aluna que foi desligada do cursinho em que estudava após ofender o professor. Além disso, o magistrado a condenou por litigância de má-fé.
Consta dos autos que a menina, aluna de um curso preparatório para o Enem, durante uma aula de biologia, dirigiu ao professor palavras de cunho ofensivo, chamando-o de “pamonha” -, sendo retirada de aula e logo após foi desligada do cursinho.

Indignada, a jovem procurou a Justiça para reingressar às aulas do cursinho e ter direito à reparação por dano morais, mas teve o pedido negado. Segundo o juiz, a menina foi expulsa do curso preparatório em razão da sua indisciplina e que ela confessou que se dirigiu ao professor de biologia, de forma desrespeitosa, na sala de aula, com o seguinte comentário: “pulou uma questão, pamonha”.

“Embora a parte autora sustente que não teve a intenção de ofender o professor com suas palavras, já que em seu contexto familiar, a expressão “pamonha” não se traduz em um xingamento, visto que utilizado de forma corriqueira, fato é que tal expressão não pode ser entendida como uma palavra elogiosa, pois, de acordo com o dicionário brasileiro, seu significado corresponde a uma pessoa mole, pouco esperto, pouco inteligente, preguiçoso”, salientou o magistrado. Ainda de acordo com Danilo Santos, “o professor é autoridade dentro do espaço da sala de aula, e deve ser tratado com decoro e respeito, de sorte que deve o aluno abster-se da prática de atos que representem ofensa ou desrespeito a esse profissional”.

“Uma vez configurada a ofensa perpetrada pela sua parte autora contra seu professor, afigura-se correta a atitude da parte requerida de promover o seu imediato desligamento, visto que há previsão de cancelamento do contrato em caso de indisciplina do aluno”, enfatizou.

TJ/DFT: Uber deve indenizar motorista suspenso após ter conta clonada

A Uber do Brasil Tecnologia foi condenada a indenizar um motorista que foi suspenso da plataforma por 33 dias após ter a conta clonada. A decisão é do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

Motorista da Uber, o autor relata que sua conta foi clonada em maio de 2021 após ser vítima de um golpe relativo a uma suposta viagem. Afirma que a senha de acesso ao aplicativo e os dados bancários para recebimento dos valores foram alterados. Conta que, ao entrar em contato com a ré para informar o ocorrido, foi orientado a prestar boletim de ocorrência. O motorista afirma que teve a conta da plataforma desativada sem direito à ampla defesa e contraditório, sob o argumento de ter praticado “condutas que vão contra os Termos de Uso da plataforma”. Pede que a ré seja condenada a reativar sua conta e a indenizá-lo pelos danos sofridos.

Em sua defesa, a Uber afirma que não cometeu qualquer ato ilícito, uma vez que se trata de fraude cometida por terceiro. Assevera ainda que restringiu o acesso à plataforma por meio de dispositivo suspeito como medida de segurança. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que a ré cometeu ato ilícito ao suspender, de forma unilateral, o contrato com o motorista sem permitir qualquer forma de defesa prévia. No caso, segundo o juiz, a violação ao contrato impõe à ré o dever de reparar os danos materiais e morais sofridos pelo autor.

“A atitude arbitrária da requerida (…) não pode ser considerada como mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, pois além de impactar severamente a vida do requerente, que se viu, de modo repentino, sem os recursos financeiros advindos da sua remuneração como motorista do aplicativo, imprescindíveis para sua subsistência, trouxe ainda sensações de angústia, desamparo, desassossego e impotência, frente uma decisão unilateral da ré sem qualquer possibilidade de defesa.”, afirmou.

O magistrado registrou ainda que, no caso, a empresa não garantiu ao motorista a segurança esperada no uso do aplicativo. O julgador lembrou que as provas mostram que a clonagem ocorreu a partir de ação de terceiro ocorrida no próprio aplicativo. Informações como nome, telefone e código de acesso foram solicitadas por meio de mensagens de texto do próprio sistema da Uber.

“Entendo que a parte ré não agiu com o seu dever de colaboração e segurança, uma vez que não garantiu ao parceiro contratual a segurança esperada na utilização de seu aplicativo para desenvolver sua atividade, nem permitiu o retorno do parceiro contratual sem que este tivesse qualquer culpa pelo incidente. Ademais, mesmo depois de ser comunicado pelo autor no mesmo dia da fraude, a empresa ré tão somente providenciou o bloqueio do dispositivo adicionado de forma fraudulenta, sem, no entanto, permitir ao motorista novo cadastramento de sua conta para que prosseguisse com sua atividade remuneratória a fim de minimizar os prejuízos sofridos”, registrou.

Dessa forma, a Uber foi condenada ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais e de R$ 3.300,00, referente ao que o autor deixou de ganhar nos 33 dias em que ficou sem trabalhar em razão da suspensão indevida. A ré terá ainda que pagar a quantia de R$ 412,80, que estava na conta do autor na plataforma antes da fraude. A Uber deve ainda reativar o cadastro do autor como motorista parceiro, sob pena de multa.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0708854-75.2021.8.07.0020

TJ/GO determina que plano de saúde volte a oferecer “home care” a paciente em estado semivegetativo

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, atuando pelo NAJ e na coordenação dos trabalhos na 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, julgou como procedente o pedido da mãe de uma paciente que solicita atendimento domiciliar, também denominado home care, à filha que, aos sete meses, foi diagnosticada com tumor cerebral, e vive em estado semivegetativo desde então, estando atualmente com 43 anos.

Consta dos autos que desde a identificação do tumor, a paciente foi assistida por assistência domiciliar, home care, como dependente do plano de saúde da genitora no Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – Ipasgo. Porém, desde 29 de setembro de 2020, o acompanhamento do tratamento passou a ser feito por uma empresa terceirizada, Ludovida, e, a partir de então, parou de ser assistida pelo formato domiciliar, além de ter sofrido restrições aos cuidados indicados pelo corpo médico e ainda necessitou pagar guias excedentes para além do valor mensal do plano.

O Ipasgo discorre que a internação familiar home care não integra a cobertura do plano por suas tabelas, e, portanto, o atendimento torna-se facultativo. Também coloca que a requerente não comprovou necessidade deste tipo de tratamento por laudos médicos, e que, por meio de avaliação de complexidade assistencial, realizada em 16 de dezembro de 2020, o serviço era inelegível à solicitante de acordo com critérios da Tabela de Avaliação e Complexidade Assistencial da Associação Brasileira de Medicina Domiciliar – ABEMID.

O magistrado, em sua decisão, lembra que a paciente foi atendida de forma domiciliar até a ”relatada terceirização de atendimento do tratamento de internação hospitalar (home care), quando, de forma arbitrária, foi alterada a modalidade, sob o argumento de que não possui o score necessário para aquele atendimento.. e que a decisão que consta da requerente ser paciente não elegível para internação domiciliar é considerada abusiva, pois o tratamento home care é essencial para garantir a saúde ou a vida da paciente”.

Na sentença, o magistrado julgou procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. E determinou que o Ipasgo volte a oferecer o serviço de home care à paciente, pagar multa já estipulada em decisão liminar, como também as custas e despesas processuais.

Processo n° 5595539-65.2020.8.09.0051

TJ/ES: Proprietário de terreno agrícola que teve suas plantações removidas deve ser indenizado

O autor recebeu uma ligação informando que haviam pessoas cortando os eucaliptos de sua área.


O coproprietário de um terreno de 250.000 m², que fica em Santa Teresa, deve ser indenizado após ter tido plantações removidas de sua área. O autor relata que recebeu uma ligação informando que haviam pessoas cortando os eucaliptos de sua área e, ao chegar no local, constatou que o corte estava sendo realizado por ordem do segundo requerido. Assim, relatou os fatos para a polícia, a qual chegou ao terreno e encontrou um caminhão para carregamento da madeira extraída.

O segundo requerido contou aos policiais que havia adquirido, do primeiro requerido, a área onde estava cortando os eucaliptos, por conta de uma dívida com seu ex-sócio. E que o segundo requerido havia feito a medição da área.

Por isso, o autor afirma ter tido seu patrimônio violado, sendo este explorado de forma indevida, com a retirada de madeira e a construção de um platô, sem qualquer permissão.

O comprador do terreno se defendeu, alegando culpa exclusiva do primeiro requerido, que teria vendido a área errada, imperando a ausência de sua responsabilidade. Havendo, inclusive, conversa entre as partes onde ele reconhece a venda da área errada. Porém, o juiz da Vara Única de Santa Teresa afirmou que não se pode afastar a responsabilidade do comprador, tendo, no presente caso, a responsabilidade solidária. Pois tal venda desencadeou os demais fatos e o segundo requerido continuou a conduta ilícita mesmo após ter tido ciência dos fatos por meio do requerente.

Dessa forma, julgou procedente o pedido, condenando os requeridos ao pagamento, solidariamente, do valor de R$ 20.680,00. Além de R$ 10.000,00 referente aos danos morais

Processo nº 0002498-72.2017.8.08.0044

TJ/SC: Trabalhador que teve pé esmagado em elevador tem indenização majorada por dano estético

Após ter o pé esmagado por um elevador de veículos, um “chapa” – trabalhador autônomo responsável por carregar e descarregar caminhões – teve indenização por danos morais e estéticos ampliada para R$ 15 mil, acrescidos de juros e correção monetária. Isso porque a 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Rubens Schulz, deferiu parcialmente o recurso do trabalhador para responsabilizar a concessionária em R$ 5 mil pelo dano estético. Em 1º grau, o “chapa” ganhou pelo dano moral R$ 10 mil da empresa responsável pelo elevador e pelo acidente.

No meio-oeste de Santa Catarina, uma concessionária comprou um elevador de automóveis. Para descarregar o material, a revenda contratou alguns “chapas”. Durante a entrega, entretanto, o motorista do caminhão fez uma manobra brusca e parte do elevador caiu sobre o pé do trabalhador. O homem ficou hospitalizado por 28 dias.

Diante da situação, o “chapa” ingressou com uma ação por danos morais e estéticos, além de pensão vitalícia, contra a concessionária e a fabricante do elevador. Em 1º grau, o magistrado reconheceu o dever de indenizar da indústria responsável pelo equipamento. Inconformado, o “chapa” recorreu ao TJSC. Requereu a condenação da concessionária e o pagamento de pensão mensal até os 75 anos. Conforme perícia, ele alegou que perdeu 5% da mobilidade do pé esmagado. O homem morreu no decorrer da ação por outros problemas de saúde preexistentes, e sua herdeira assumiu a demanda.

Perante a incapacidade apenas parcial, a pretensão de pensão mensal foi negada. “No caso em apreço, embora o acidente não tenha causado no autor lesões que colocassem sua vida em risco, não há como negar que o contexto dos fatos e as consequências geradas pela grave lesão no pé esquerdo, que ocasionou a redução parcial e permanente da capacidade funcional do autor – como demonstram as fotografias acostadas junto à peça exordial e ao laudo pericial – tenham afetado seus sentimentos íntimos e trazido impactos à sua autoestima e imagem pessoal”, anotou o relator em seu voto.

A sessão contou ainda com os votos da desembargadora Rosane Portella Wolff e do desembargador Monteiro Rocha. A decisão foi unânime.

Processo n° 0006978-92.2009.8.24.0079/SC.


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