TRF3: União deve anular registro de microempresa aberta sem conhecimento de contribuinte e indenizá-lo por danos morais

Para magistrados, ficou configurada falha na prestação de serviço do ente federal.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou à União anular registro de empresa aberta por meio fraudulento e indenizar contribuinte em R$ 5 mil por danos morais.

Para os magistrados, ficou configurada a responsabilidade objetiva da União pela falha na prestação do serviço.

De acordo com o processo, a autora é moradora de Sertãozinho/SP e tentou fazer o cadastro de Microempreendedor Individual (MEI) no portal do governo federal. Entretanto, descobriu que havia uma empresa em seu nome localizada na cidade de Salvador/BA. A companhia foi aberta em 2018, por meio de fraude.

Ela tentou solucionar o problema administrativamente, como não conseguiu, acionou o Judiciário solicitando anulação do registro e indenização por danos morais.

Após a 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP ter determinado que a União desvinculasse o nome da contribuinte da empresa e pagasse à autora R$ 5 mil por danos morais, o ente federal recorreu ao TRF3.

A União sustentou não poder ser responsabilizada por atos de terceiros que utilizam o sistema para a prática de fraudes. Também questionou o pagamento de indenização por dano moral.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Rubens Calixto explicou que o processo de abertura de empresa no Portal do Empreendedor é sumário.

Depois do cadastro, o número de inscrição da pessoa jurídica é disponibilizado, sem a necessidade de envio de documento à Junta Comercial ou à Receita Federal.

“Facilitar a criação de uma MEI é medida importante para estimular o crescimento econômico e social. No entanto, essa praticidade também exige que o governo seja mais atento na fiscalização, para evitar que pessoas abusem do sistema e abram empresas de forma fraudulenta”, observou o magistrado.

O desembargador federal acrescentou que se a simplificação do processo de abertura da microempresa dá margem à ocorrência de fraudes, é responsabilidade da União assegurar e averiguar a lisura do procedimento, adotando medidas para garantir a segurança dos usuários.

Segundo o acórdão, o dano moral ficou caracterizado.

“A experiência suportada pela autora, que descobriu ocasionalmente que seu nome e documentos foram utilizados em site do governo, traduz-se em desconforto significativo, para além do mero aborrecimento.”

Apelação Cível 5005704-76.2021.4.03.6102

TRF3: Candidato que se autodeclarou negro obtém direito de ser reintegrado ao Concurso Nacional Unificado

União e Fundação Cesgranrio devem permitir participação do autor no certame.


A 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP condenou a União e a Fundação Cesgranrio a homologar a autodeclaração de um candidato ao Concurso Nacional Unificado (CNU) impedido de concorrer a vagas destinadas às pessoas negras e pardas. A sentença é do juiz federal Alexandre Loyola Labonne.

O magistrado considerou que a negativa da autodeclaração do autor deve, necessariamente, conter o motivo.

“Cabe à administração, de forma específica, explicitar os motivos de fato e de direito nos termos do artigo 93, inciso X, da Constituição Federal e do artigo 50, parágrafo 1º, da Lei nº 9.784/1999”, afirmou o magistrado.

O autor narrou que se submeteu à comissão de heteroidentificação, mas o prosseguimento no concurso foi indeferido. O candidato afirmou ter apresentado recurso administrativo, também negado, e sustentou que a veracidade da declaração é evidenciada pelos traços fenotípicos, ascendência e aprovação, como cotista, em outros processos seletivos.

A Fundação Cesgranrio alegou ter cumprido as regras previstas no edital do concurso e argumentou que a análise dos critérios adotados pela comissão de heteroidentificação não devem ser realizadas pela Justiça.

A União sustentou que não compete ao Poder Judiciário controlar a legalidade de concursos e defendeu a presunção de veracidade dos atos administrativos e das regras do edital.

O juiz federal Alexandre Loyola Labonne destacou que a declaração do candidato foi indeferida pelo parecer de comissão específica, por meio de um texto padrão sem que constasse a indicação dos parâmetros norteadores da análise fenotípica ou do critério não atendido pelo candidato.

“O texto se presta a motivar qualquer ato de indeferimento da autodeclaração e a permitir decisões arbitrárias, obstruindo o efetivo direito ao devido processo legal, especialmente ao contraditório”.

Ainda segundo o magistrado, outros documentos juntados aos autos, como fotografias e laudo dermatológico, corroboraram com a presunção de veracidade da autodeclaração feita pelo autor.

A União e Cesgranrio deverão homologar a autodeclaração e permitir a participação do candidato no certame.

Processo nº 5000242-06.2025.4.03.6133

TJ/SC nega pedido de condomínio para cassar licença de painel publicitário em terreno vizinho

Condomínio alegava má-fé da empresa de mídia.


A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o pedido de um condomínio residencial de Florianópolis para cassar a licença de instalação de um painel publicitário em terreno vizinho. O condomínio alegou ter sido enganado por uma empresa de mídia durante a rescisão do contrato, mas o Tribunal concluiu que não houve má-fé — apenas uma rescisão contratual legítima, motivada pelas dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa de publicidade.

O litígio teve início quando o condomínio ajuizou ação pedindo que a empresa fosse impedida de instalar o novo painel – de 56 m² – e que o alvará expedido pela prefeitura fosse cassado. Segundo a administração do prédio, a antiga contratada afirmou que desmontaria a estrutura e a levaria para outra cidade. No entanto, pouco depois, instalou novo equipamento em um lote vizinho, impedindo que o espaço do condomínio fosse reutilizado para fins publicitários.

Na versão da empresa, o contrato foi encerrado de comum acordo, após sucessivos parcelamentos de dívida, e o novo painel foi instalado com licença válida e dentro dos parâmetros legais. Disse ainda que o equipamento foi inspecionado previamente e atende à legislação municipal.

O juiz de primeiro grau rejeitou a tese de má-fé e entendeu que “ninguém é obrigado a permanecer vinculado ao contrato para sempre, nos termos do art. 421 do Código Civil”. A sentença julgou improcedentes os pedidos do condomínio e reconheceu a regularidade da conduta da empresa de mídia.

No recurso ao Tribunal, a administração condominial sustentou que a empresa teria ocultado sua real intenção de permanecer no mesmo eixo viário, o que inviabilizou a locação do terreno a outro anunciante. Apontou ainda suposta irregularidade na distância mínima entre os painéis instalados.

No entanto, o desembargador relator considerou que os documentos e os depoimentos colhidos em audiência apontam para uma rescisão motivada por dificuldades financeiras, sem indícios de má-fé. Mensagens trocadas entre as partes mostram que o valor do aluguel estaria acima da média de mercado, e que a empresa buscava reduzir custos.

“Ainda que tenha havido menção ao remanejamento para outra cidade, o motivo central do distrato foi financeiro. Não se comprovou qualquer intenção dolosa ou tentativa de ludibriar o condomínio”, registrou o desembargador em seu voto.

A decisão também destacou que o novo painel foi licenciado de acordo com a Lei Complementar Municipal n. 422/2012, que exige que a solicitação de alvará parta de empresa especializada no setor de mídia exterior — o que não se aplica a condomínios. Além disso, o critério de anterioridade da licença, previsto na mesma legislação, deu à empresa prioridade sobre a área pretendida. A perícia técnica concluiu que o novo painel foi instalado a 150 metros do equipamento mais próximo, exatamente a distância mínima exigida pela legislação municipal para esse tipo de estrutura.

“Estando o painel alocado a 150 metros de outro painel e obedecendo as normas municipais em relação à distância e legalidade do alvará, não se verifica motivo para cassar a licença concedida à ré”, diz outro trecho do voto. Assim, o relator manteve intacta a decisão e os demais integrantes da câmara seguiram seu entendimento.

TJ/MG: Clínica e Dentista são condenados por morte de paciente

Mulher de 25 anos morreu após cirurgia odontológica.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de uma dentista e de uma clínica odontológica devido à morte de uma jovem de 25 anos após uma cirurgia. Ambas terão que indenizar a mãe da vítima em R$70 mil por danos morais.

A mãe ajuizou ação contra a profissional e o estabelecimento pleiteando indenização por danos morais. Segundo ela, em 26 de novembro de 2020, a filha, que tinha um quadro de obesidade e tabagismo, foi submetida a uma cirurgia para extração de cinco dentes.

Após o procedimento, no dia 29, ela apresentou forte inchaço no pescoço, muitas dores, problemas gástricos e redução no ângulo de abertura da mandíbula. A profissional, no dia 30, por meio de uma plataforma de aplicativo de mensagens, receitou para a paciente um antibiótico, a azitromicina.

Mas, em 1º de dezembro, com o agravamento dos sintomas, a jovem procurou uma unidade de atendimento. O quadro continuou piorando até que ela teve um desmaio e foi levada ao atendimento novamente. Em 3 de dezembro, a mulher morreu devido a uma parada cardiorrespiratória.

A clínica e a dentista sustentaram que não existia relação entre a morte e o tratamento odontológico. O argumento não convenceu o juiz Adilson da Silva da Conceição, que entendeu comprovada a relação entre a cirurgia odontológica e o óbito.

O juiz ressaltou que houve negligência da dentista e da clínica no acompanhamento inadequado pós-procedimento. O magistrado considerou que a mãe da paciente sofreu danos morais por perder uma filha jovem em decorrência de falha no atendimento, e fixou o valor da indenização por danos morais em R$150 mil.

As rés recorreram da decisão. O desembargador Marcelo Pereira da Silva, baseado em laudo técnico, manteve o entendimento de 1ª instância. Segundo o magistrado, houve negligência no atendimento, principalmente pelo quadro de obesidade e tabagismo, fatores que exigiriam um acompanhamento mais rigoroso por parte da profissional.

Mas ele reduziu o valor da indenização para R$ 100 mil. Os desembargadores Adilon Cláver de Resende, Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão acompanharam a condenação, mas reduziram para R$ 70 mil o valor da indenização. O relator, desembargador Rui de Almeida Magalhães, ficou vencido no entendimento de que a morte da jovem não tinha ligação com o procedimento odontológico.

A decisão está sujeita a recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.23.075430-1/004

TJ/MT: Soja não é bem essencial e pode ser penhorada durante recuperação judicial

Uma empresa em recuperação judicial foi autorizada pela Justiça a continuar sendo executada por uma credora que busca o cumprimento de uma Cédula de Produto Rural (CPR) vinculada a uma operação barter, modalidade em que o produtor recebe insumos e, em contrapartida, entrega parte da safra. A decisão é da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que afastou a proteção de recuperação judicial sobre os grãos de soja garantidores da dívida, entendendo que não se tratam de bens de capital ou essenciais à atividade da empresa devedora.

A execução havia sido suspensa em Primeira Instância com base na alegação de que os grãos de soja seriam essenciais para a continuidade das atividades da empresa rural. No entanto, o Tribunal reformou essa decisão. Segundo a relatora, desembargadora Marilsen Andrade Addario, os produtos agrícolas, como soja e milho, “não podem ser enquadrados como bens de capital e muito menos como essenciais à atividade empresarial, portanto, não incidindo sobre eles a norma contida na parte final do § 3º do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005”.

A CPR executada tem liquidação física, ou seja, exige a entrega dos grãos, e foi firmada com base em uma operação de troca por insumos (barter). Por isso, o Tribunal também reconheceu que o crédito é de natureza extraconcursal, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial. A relatora citou expressamente o artigo 11 da Lei nº 8.929/1994, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, que estabelece que “não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física (…), ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter).

Outro ponto levantado pela relatora foi o risco de que os grãos fossem vendidos a terceiros durante o curso da recuperação, o que poderia inviabilizar a execução e causar prejuízo à credora. “Caso os grãos objeto do título não sejam arrestados, estes, muito provavelmente, serão alienados a terceiros pelos recuperandos, em virtude da dinâmica desses bens”, destacou.

Processo nº 1014488-23.2024.8.11.0000

TJ/RJ: Sambódromo é do Município do Rio não do Estado

O desembargador Benedicto Abicair, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio, deferiu nesta quinta-feira, 17 de julho, a liminar pedida pelo prefeito do Rio, Eduardo Paes, na ação de representação por inconstitucionalidade contra a Lei Estadual nº 10.855, de 03 de julho de 2025. Ela transfere para o Estado a administração da área localizada na Cidade Nova, englobando o Centro Administrativo São Sebastião (CASS), onde fica a sede da Prefeitura, e o prédio anexo ao CASS, o Sambódromo e o Centro Operacional da Prefeitura.

Para o magistrado, a legislação viola o pacto federativo, a separação de Poderes, o direito de propriedade e o devido processo legal. “A concessão da medida cautelar é, portanto, imperiosa para recompor a segurança jurídica e assegurar a ordem administrativa e institucional”, destacou.

Na decisão, o desembargador explicou que a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em simetria com a Constituição Federal, é cristalina ao assegurar a autonomia política, administrativa e financeira dos Municípios, que se desdobra na competência para legislar sobre assuntos de interesse local. “Não há dúvida de que a gestão e o domínio do patrimônio municipal se inserem umbilicalmente no conceito de interesse local”, afirmou.

Abicair ressaltou ainda a existência de inconstitucionalidade formal e material e analisou que está configurada, também, a excepcional urgência que justifica a concessão da medida cautelar.

“A Lei Estadual nº 10.855/2025, ao revogar o Decreto-Lei nº 224/1975, tem efeitos imediatos a partir de sua publicação em 08/07/2025. Tal revogação, com a consequente alteração na titularidade dos bens, compromete a própria capacidade do Município de exercer suas funções constitucionais e prestar serviços essenciais à população. A insegurança jurídica em torno do patrimônio municipal pode gerar instabilidade administrativa, prejudicando investimentos, contratos e a continuidade das políticas públicas. A concessão da medida cautelar é, portanto, imperiosa para recompor a segurança jurídica e assegurar a ordem administrativa e institucional”, explicou.

Clique neste link e acesse a decisão.

Processo nº 0055304-08.2025.8.19.0000

TJ/DFT mantém condenação por golpes contra consumidores em oficina

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou condenação de três homens pelos crimes de associação criminosa e fraude contra as relações de consumo. Os réus aplicavam golpes contra consumidores vulneráveis, especialmente idosos e mulheres, em oficina automotiva do Distrito Federal.

Os réus eram proprietário, gerente-geral e gerente comercial da empresa Grid Pneus e Serviços Automotivos Ltda., que atuava de forma fraudulenta desde maio de 2021. A investigação policial identificou que eles desenvolveram esquema para enganar consumidores, especialmente idosos e mulheres desacompanhadas, e cobravam valores exorbitantes por serviços desnecessários ou não realizados. As vítimas procuravam o estabelecimento para serviços simples, como troca de pneus, mas eram surpreendidas com cobranças que chegavam a mais de R$ 20 mil por reparos que custavam cerca de R$ 400 em outras oficinas.

O grupo tinha uma metodologia específica para selecionar e abordar as vítimas, que eram chamadas internamente de “bebês”. Os acusados começavam os serviços rapidamente, suspendiam os veículos e se revezavam para apresentar novos problemas e necessidades de reparos, a fim de criar uma situação de pressão psicológica. As perícias comprovaram que muitos serviços cobrados não foram executados e que os preços praticados chegavam a ser 4.100% superiores aos valores de mercado. Mensagens interceptadas revelaram o desprezo dos réus pelas vítimas e a sistematização das fraudes.

As defesas alegaram insuficiência de provas, entre outros pontos, questionaram a pena e pediram regime prisional mais brando. No entanto, os desembargadores mantiveram as condenações: “o conjunto probatório é robusto, composto por provas orais colhidas sob contraditório, perícias, relatórios policiais, documentos fiscais, laudos técnicos e depoimentos das vítimas”. O colegiado confirmou que a conduta caracteriza associação criminosa pelo vínculo estável entre os acusados, com divisão de tarefas e objetivo específico de enganar consumidores vulneráveis.

A Turma adequou os regimes prisionais e as penas finais foram as seguintes: o proprietário e o gerente-geral receberam 1 ano de reclusão por associação criminosa (regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos) e 4 anos, 7 meses e 11 dias de detenção pelos crimes contra o consumo (regime semiaberto). O gerente comercial teve pena de 3 anos, 11 meses e 15 dias de detenção em regime aberto, nos crimes contra consumo, que também foi substituída por penas restritivas de direitos, além da mesma dos outros réus por associação criminosa.

A decisão foi unânime.

Processo: 0732419-28.2021.8.07.0001


Diário da Justiça do Distrito Federal

Data de Disponibilização: 01/07/2022
Data de Publicação: 01/07/2022
Região:
Página: 1239
Número do Processo: 0732419-28.2021.8.07.0001
6ª Vara Criminal de Brasília
Circunscrição Judiciária de Brasília
INTIMAÇÃO N. 0732419 – 28.2021.8.07.0001 – INQUÉRITO POLICIAL – A: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GRID PNEUS SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. Adv(s).: PR36059 – MAURICIO DEFASSI. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 636, Zona Cívico- Administrativa, BRASÍLIA – DF – CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0732419 – 28.2021.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Crimes contra as Relações de Consumo (3616) Requerente: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Requerido: GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar os fatos noticiados nas ocorrências policiais 305 e 309/2021- CORF e Relatórios 382 e 383-DPCON, que configurariam, em tese, possíveis praticas criminosas na relação de consumo por parte do proprietário e/ou colaboradores da empresa GRID PNEUS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA – CNPJ 26.466.219/0001-74. A empresa investigada, por meio de advogado, peticionou no ID 128839429 requerendo o arquivamento do inquérito por total ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva. Instado, o Ministério Público oficiou no ID 129272523 pelo indeferimento do pedido, ressaltando que a análise dos elementos de autoria e materialidade caberá, ao final das investigações, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que decidirá acerca do oferecimento da denúncia. Com razão o Ministério Público. Como sabido, havendo notícia de crime, é dever dos órgãos estatais atuar para promover a investigação e eventual ação penal. A regra, de fato, é a atuação compulsória da Polícia Judiciária e do Ministério Público, o que decorre do princípio da obrigatoriedade vigente no nosso sistema processual penal. No presente caso, as investigações ainda estão em curso e objetivam, justamente, colher elementos de prova da materialidade e indícios de autoria. Portanto, esta fase não é a adequada para a apresentação de teses de defesa. Até o momento, sequer há indiciados. Como bem ressaltou o Ministério Público, a análise quanto à existência de indícios de autoria e materialidade caberá, ao final das investigações, ao titular da ação penal, a quem competirá decidir sobre a viabilidade do oferecimento da denúncia. Ante o exposto, indefiro o pedido de arquivamento formulado no ID 128839429. P.R.I. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 28 de Junho de 2022 14:48:02. NELSON FERREIRA JUNIOR Juiz de Direito

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TJ/DFT confirma devolução de dinheiro a comprador após carro ser apreendido pela polícia

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que rescindiu contrato de compra e venda de veículo, após a apreensão do automóvel pela polícia, em investigação criminal envolvendo o proprietário anterior.

A consumidora adquiriu um Fiat Palio 2015 da empresa Novo Mundo do Automóvel Ltda, em março de 2022, pelo valor de R$ 45.990,00, na modalidade “troca com troco”. Em outubro de 2023, a polícia apreendeu o veículo em cumprimento a mandado de busca e apreensão, expedido pela 2ª Vara Cível e Criminal de Tobias Barreto/SE, tendo em vista investigação criminal sobre o antigo proprietário. A consumidora foi conduzida à delegacia junto com o marido para esclarecimentos. Somente após a apreensão, a revendedora entregou os documentos necessários para a transferência.

A empresa revendedora alegou que não deu causa à apreensão e que a demora na transferência ocorreu por culpa da compradora. O Tribunal rejeitou os argumentos da empresa e confirmou que o caso configurou evicção, instituto jurídico que protege o comprador quando perde o bem por decisão judicial. “A responsabilidade do vendedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, e é aplicável sempre que o adquirente sofrer prejuízo pela perda do bem em virtude de decisão judicial que reconheça direito preexistente de terceiro”, destacou o relator.

Os desembargadores ressaltaram que as revendedoras têm o dever de agir com diligência e adotar todas as medidas necessárias para assegurar a procedência lícita dos veículos que comercializam. No caso, a empresa não comprovou ter adotado a devida cautela ao vender o automóvel.

O colegiado manteve também a condenação por danos morais no valor de R$ 3 mil. Segundo a Turma, a demora na entrega da documentação e a posterior apreensão do veículo, com a condução da consumidora à delegacia, caracterizaram constrangimento e violação aos direitos da personalidade.

A decisão determinou a devolução de R$ 12.127,50 referente à entrada, além das 20 parcelas de R$ 1.376,63 já pagas no financiamento, com correção monetária e juros. O contrato de financiamento também foi rescindido, com o retorno ao status anterior.

A decisão foi unânime.

Processo: 0711791-20.2023.8.07.0010

TJ/DFT mantém condenação de banco por falha em segurança após furto de celular

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou banco a restituir valores indevidamente transferidos da conta de cliente. O fato ocorreu após a vítima ter o celular furtado, enquanto aguardava a chegada de transporte por aplicativo.

Em suas alegações, o autor conta que adotou medidas para bloquear o aparelho e tentou fazer contato com o banco réu, mas não teve sucesso. Afirma que foram realizadas várias transferências que totalizaram R$ 90.136,51. Em razão dos fatos, o banco foi condenado pela 3ª Vara Cível de Brasília e recorreu da decisão.

No recurso, a instituição financeira argumenta que as transações não aparentavam ser fraudulentas e que o furto do celular e o bloqueio do aparelho não seriam suficientes para a movimentação da conta do autor, de modo que é obrigatório conhecimento de senha e a utilização de outros mecanismos de segurança.

Ao julgar o recurso, a Turma pontua que ficou demonstrada o cuidado do autor em comunicar rapidamente o fato ao banco réu e que a realização de 14 transferências em valores significativos, em menos de uma hora, deveria ter sido o suficiente para acionar o sistema de segurança do banco contra fraude. Explica que o banco também não demonstrou que as operações realizadas condiziam com o padrão do autor.

Portanto, “merece guarida a narrativa do demandante da ocorrência de fraude nas transferências bancárias, realizadas por meio do aparelho celular furtado, em flagrante falha na prestação do serviço pelo Banco Réu, decorrente de fragilidade da segurança, que não detectou a fraude, tampouco realizou o devido bloqueio a fim de evitar o prejuízo”, declarou o magistrado relator.

Dessa forma, a empresa deverá desembolsar ao cliente a quantia de R$ 82.147,97.

Processo: 0738958-05.2024.8.07.0001

TJ/SP mantém condenação de mulher que incendiou a casa do ex-marido

Pena fixada em mais de quatro anos de reclusão.


A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara Única de Monte Azul Paulista que condenou mulher por provocar incêndio na casa do ex-marido. A pena foi redimensionada para quatro anos, nove meses e 18 dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto.

De acordo com os autos, a ré pulou o muro do imóvel do ex-companheiro e ateou fogo na casa, com todos os móveis dentro. Ninguém se feriu.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Alex Zilenovski, destacou a incontestável autoria do crime e reiterou os maus antecedentes da ré, que possui condenações transitadas em julgado. “A apelante demonstrou seu desprezo pelas regras sociais básicas e seu desprezo pelo semelhante, além, ainda, de não ter absorvido a terapêutica penal, eis que mesmo tendo sofrido os dessabores de condenação penal anterior, continuou na seara da criminalidade”, escreveu.

Os desembargadores Roberto Solimene e Luiz Fernando Vaggione participaram do julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1500493-41.2024.8.26.0557


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