TJ/RN: Empresa de turismo é condenada por não reembolsar pacote de viagem cancelado

O Juizado Especial Cível da Comarca de Touros/RN condenou a empresa de turismo a devolver o valor de R$1.358,00 a um consumidor que cancelou pacote de viagem e não recebeu o reembolso combinado. A sentença é do juiz Pablo de Oliveira Santos e reconhece falha na prestação de serviço por parte da agência.

De acordo com o processo, o cliente contratou um pacote de hospedagem com a agência em julho de 2023, mas, antes da data da viagem, solicitou o cancelamento e não utilizou as diárias. Diante da situação, firmaram acordo extrajudicial, que previa o reembolso do valor pago com desconto de multa contratual de 30%, resultando em R$1.358,00 a serem devolvidos até novembro do mesmo ano.

O consumidor, porém, afirmou que não recebeu o reembolso, mesmo após diversas tentativas de contato com a empresa. Diante da ausência de resposta, ingressou com ação judicial pedindo o pagamento do valor devido e indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, o juiz confirmou o direito do cliente à restituição do valor acordado, com correção monetária desde o pagamento e juros de 1% ao mês a partir da citação. No entanto, negou o pedido de indenização por danos morais, entendendo que o mero descumprimento contratual não configura, por si só, abalo moral indenizável.

“A ausência de reembolso representa falha na prestação do serviço, mas não ultrapassa o campo do aborrecimento cotidiano, não havendo prova de dano moral efetivo”, destacou o magistrado. Com a sentença, a empresa de turismo deverá ressarcir o valor devido ao consumidor, conforme o que havia sido pactuado no acordo original.

TJ/DFT: Academia é condenada por falta de socorro a aluna lesionada em aula de muay thai

O Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião/DF condenou a Villar São Sebastião Ltda. a indenizar, por danos morais e lucros cessantes, aluna que sofreu rompimento total do tendão de Aquiles durante aula de muay thai. A consumidora não recebeu assistência adequada da academia.

A autora relatou que, em 15 de abril de 2024, sofreu lesão grave durante a prática de exercício supervisionado. Após o acidente, ela passou por cirurgia de urgência e ficou afastada do trabalho por cerca de seis meses. Durante esse período, recebeu benefício do INSS inferior à remuneração habitual, o que ocasionou perda financeira. A consumidora argumentou que não recebeu socorro imediato do instrutor ou da empresa, situação que agravou seu sofrimento físico e psicológico.

Em sua defesa, a academia alegou ausência de responsabilidade civil e sustentou que a autora estava ciente dos riscos inerentes à prática esportiva. Afirmou que todas as atividades são acompanhadas por profissionais habilitados e que o acidente decorreu de movimento indevido ou excesso de esforço da própria aluna. A empresa negou também que houve omissão no socorro e contestou a existência de danos materiais e morais indenizáveis.

Durante a instrução processual, uma testemunha confirmou que, após o acidente, o professor verificou a situação, mas a aula continuou normalmente enquanto a aluna permaneceu sentada em uma cadeira. O depoimento reforçou que nenhum outro responsável ou administrador da academia prestou assistência à consumidora.

Ao analisar o caso, a magistrada fundamentou a decisão com base no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços. Segundo a juíza, “a omissão em fornecer assistência adequada caracteriza falha na prestação do serviço, configurando responsabilidade objetiva”.

Na decisão, a julgadora destacou que o dever de segurança e assistência ao consumidor durante a execução do contrato permanece, mesmo diante dos riscos inerentes à prática esportiva.

A sentença condenou a academia a pagar R$ 5.828,35 a título de lucros cessantes, valor correspondente à diferença entre a remuneração habitual da autora e o benefício do INSS recebido durante o afastamento. Quanto aos danos morais, a magistrada fixou indenização em R$ 3.000,00, valor considerado suficiente para compensar o sofrimento físico e psicológico experimentado, sem configurar enriquecimento indevido.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0700274-41.2025.8.07.0012

TJ/RN: Banco é isento de condenação após comprovar legalidade em contrato com cliente

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve a sentença inicial da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que julgou improcedente a pretensão de uma cliente de um banco, que havia contestado a legalidade de um contrato de cartão de crédito consignado. A então usuária dos serviços teve, desta forma, negada a Apelação Cível, que pretendia a reforma do que foi decidido em primeira instância, no que recaia sobre o pedido de nulidade do que foi firmado entre as partes, referente à utilização do formato de pagamento.

No recurso, a parte autora alegou cerceamento de defesa em razão da ausência de apresentação do contrato original pela instituição financeira, bem como vício na contratação e ilicitude dos encargos decorrentes da modalidade contratada. Contudo, o órgão julgador entendeu de modo diverso, diante das provas trazidas aos autos.

“Não há cerceamento de defesa, uma vez que a perícia foi realizada com base nos documentos disponíveis nos autos, e o juízo de origem considerou suficientes os elementos probatórios para formar seu convencimento, sendo desnecessária a apresentação do contrato físico original”, explica o relator, desembargador Amaury Moura.

Conforme a decisão, o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes é válido, pois atende aos requisitos do artigo 104 do CC/2002 e não apresenta vícios que justifiquem sua anulação, nos termos dos artigos 138 e 139 do CC/2002.

“A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados, observando o dever de informação e o princípio da transparência, conforme art. 6º, III, do CDC. A modalidade contratual foi devidamente esclarecida, e a parte autora utilizou o crédito disponibilizado, o que evidencia sua anuência com os termos pactuados”, reforça o relator, ao destacar que não há comprovação de má-fé ou ilicitude por parte da instituição.

TJ/DFT: Aplicativo de transporte indenizará passageiro abandonado durante trajeto

A 99 Tecnologia foi condenada a indenizar passageiro abandonado no meio do trajeto durante a madrugada. O juiz do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia observou que a ré integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos causados aos usuários.

Narra o autor que solicitou corrida pelo aplicativo da ré. A corrida, no entanto, não foi concluída em razão da falta de combustível no veículo. De acordo com o processo, o autor foi deixando na rua durante a madrugada, por volta de 01h10, e só conseguiu transporte alternativo às 04h15. Pede para ser indenizado pelos danos sofridos.

Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que as provas do processo mostram que a viagem não foi concluída em razão de falta de combustível e que houve cobrança pelo trajeto. “O abandono do passageiro no meio do trajeto, especialmente em horário noturno e ermo, frustra a finalidade do contrato e torna o serviço imprestável, e o fato de o autor ter percorrido parte do caminho não lhe trouxe benefício, mas sim prejuízo, visto que ficou desamparado na via pública”.

O magistrado lembrou que “o contrato de transporte impõe uma obrigação de resultado, qual seja, levar o passageiro incólume ao seu destino final”. No caso, segundo o julgador, o autor tem direito a ser restituído por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. “Não se trata de engano justificável, mas de falha grave na prestação do serviço aliada a uma cobrança abusiva por um trajeto incompleto que colocou o consumidor em risco”, explicou.

Quanto ao dano moral, o magistrado destacou que a conduta da empresa e do motorista parceiro “ultrapassa o mero dissabor, configurando desamparo, angústia e risco à segurança do consumidor, agravada pelo horário e pela demora excessiva na resolução do problema”.

Dessa forma, a 99 Tecnologia LTDA foi condenada a restituir a quantia de R$ 55,40 e a pagar R$ 2 mil, por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0712277-37.2025.8.07.0009

TJ/SP: Lei que implementa tratamento contra depressão infantil e na adolescência é constitucional

Ausência de vício de iniciativa.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade da Lei Municipal nº 4.910/25, de Socorro, que dispõe sobre a implantação de tratamento contra a depressão infantil e na adolescência em Unidades Básicas de Saúde (UBS). A decisão foi por votação unânime.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Prefeitura, alegando que a norma trata da organização e funcionamento de serviços públicos, matéria de competência privativa do chefe do Poder Executivo, em afronta ao princípio da separação dos Poderes.

A relatora da ação, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, afastou a alegação de vício de iniciativa, destacando que a lei diz respeito à política de saúde pública de prevenção à depressão infantil e na adolescência, buscando dar concretude a direitos fundamentais, como à saúde. “A lei em comento estabelece um dever para a administração, qual seja, a oferta de atendimento em saúde mental para crianças e adolescentes, matéria de inequívoco interesse local e de grande relevância social. Não cria cargos, não determina a estrutura de órgãos, nem dispõe sobre o regime jurídico de servidores”, escreveu.

A magistrada também ressaltou que a questão não se enquadra na reserva da Administração, uma vez que a competência dos municípios para legislar sobre saúde é concorrente e suplementar, permitindo a adequação das políticas às realidades locais. “Ao instituir o referido atendimento nas Unidades Básicas de Saúde, o legislador municipal está, em verdade, fortalecendo a atenção básica, porta de entrada do sistema, em conformidade com os princípios do Sistema Único de Saúde, e não a subverter sua estrutura”, concluiu.

Direta de Inconstitucionalidade nº 2247610-72.2025.8.26.0000

TJ/MG: Falta de regularização de curso gera indenização a aluno

Instituição de ensino superior não informou sobre registro incompleto em conselho.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, e condenou uma instituição de ensino a indenizar um estudante por omitir restrições em relação ao curso de Engenharia Civil no conselho profissional. Ao caracterizar a situação como propaganda enganosa, o juízo determinou indenização por danos morais em R$ 10 mil.

O estudante alegou à Justiça que se matriculou no curso no início de 2014 e, somente dois anos depois, com a graduação em andamento, foi informado de que o curso ainda não estava totalmente regularizado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (Crea-MG, atual Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) porque havia restrição nas áreas de “Sistemas de transporte: pista de rolamento e aeroportos”; “Portos nos canais, barragens e diques”; “Drenagem e irrigação”; e “Grandes estruturas: seus serviços afins e correlatos”.

Em sua defesa, a instituição de ensino apontou que conseguiu regularizar a situação no Crea-MG. Esse argumento foi aceito pelo juízo em 1ª Instância. Diante disso, o estudante recorreu.

Dever de informação

A relatora do caso, desembargadora Maria Luiza Santana Assunção, reformou a sentença por entender que a instituição de ensino superior precisa estar devidamente regularizada no órgão fiscalizador. O voto foi acompanhado pelos desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho.

“A oferta de curso superior sem a devida autorização ou registro perante o órgão fiscalizador, ainda que parcial, configura falha na prestação do serviço e ofensa aos deveres de cooperação e de informação. A instituição de ensino tem o dever jurídico de assegurar que o curso oferecido esteja devidamente credenciado e, sobretudo, de informar de maneira clara e ostensiva quaisquer limitações à futura inscrição profissional.”

Ao reconhecer o dano moral, a relatora citou o “abalo e a frustração experimentados pelos alunos, que se viram impedidos de exercer a profissão para a qual se prepararam, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano”.

Processo nº 1.0000.25.311456-5/001

TJ/RN: Cancelamento de plano de saúde empresarial não pode prejudicar tratamento individual

A 2ª Câmara Cível do TJRN voltou a destacar que a relação entre operadora de plano de saúde e beneficiário, mesmo em contrato coletivo, está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a jurisprudência consolidada sobre o tema e que a Resolução CONSU nº 19/1999 determina a obrigatoriedade de continuidade da assistência ao paciente em tratamento, ainda que haja cancelamento do plano coletivo, desde que respeitadas as condições estabelecidas. O destaque se deu no julgamento de um recurso, movido por uma operadora de plano de saúde contra decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal. Recurso negado pelo órgão julgador.

O julgamento manteve a determinação para que a empresa se abstenha de cancelar o contrato de seguro saúde mantido com o agravado, cujo plano coletivo – com a empresa que o beneficiário trabalha – foi cancelado pela operadora. A decisão também fixou a multa de R$ 15 mil, em caso de descumprimento.

A recorrente alegou ter observado os prazos e condições para resilição unilateral da avença, sustentando a legalidade do cancelamento por ausência de previsão legal e contratual que impusesse a renovação do contrato. Contudo, o entendimento permaneceu diverso no órgão julgador.

“O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1082, firmou a tese de que a operadora de saúde deve garantir a continuidade dos cuidados assistenciais ao beneficiário em tratamento médico essencial, mesmo após o exercício do direito à rescisão unilateral”, explica a relatora, desembargadora Lourdes de Azevêdo.

Conforme a decisão, o contrato coletivo com menos de 30 vidas tem natureza híbrida, conforme REsp nº 1.553.013/SP, atraindo maior proteção ao consumidor e afastando a possibilidade de rescisão arbitrária, dada a vulnerabilidade do grupo reduzido.

TJ/RN: Consumidora será indenizada em R$ 5 mil após não receber refrigerador comprado pela internet

O 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN condenou, solidariamente, uma loja de comércio online e um programa de recompensas ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a uma consumidora que adquiriu um refrigerador pela internet e não recebeu o produto correto. A sentença é do juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim.

De acordo com os autos do processo, a cliente comprou o eletrodoméstico da loja online utilizando a plataforma do programa de recompensas. Logo após, foi observada uma mudança na descrição do produto, mas a empresa alegou ser um erro sistêmico, sem prejuízo na compra. Entretanto, na hora da entrega, foi levado um bem diferente do adquirido. Mesmo após recusar o produto, as cobranças continuaram sendo realizadas.

Em contestação, as empresas negaram falha na prestação do serviço e tentaram transferir, uma à outra, a responsabilidade pelo ocorrido. Enquanto a plataforma alegou falta de legitimidade para responder pela demanda judicial, a loja online sustentou que realizou o estorno da compra e que o anúncio apresentava “preço vil”, na tentativa de retirar a tese de vinculação da oferta.

Porém, ao analisar o caso, o magistrado afastou a alegação de falta de legitimidade por parte do programa de recompensas, “uma vez que esta participou da negociação do produto, ainda que intermediando o comprador e o vendedor”.

O juiz também rejeitou o argumento de “preço vil”, destacando que o valor pago pela consumidora era compatível com o período da Black Friday, quando são comuns grandes descontos no comércio eletrônico. Quanto à questão do estorno, este só ocorreu três meses após a compra, com o processo judicial já em curso.

Assim, a situação gerou grande transtorno à consumidora, visto que as empresas, segundo o magistrado, não demonstraram agir com “as cautelas necessárias para entrega do produto posto no mercado, gerando, por consequência, intranquilidade à parte autora, que teve de arcar com as parcelas referentes ao valor do produto sem, contudo, poder dele usufruir”.

Por isso, o juiz condenou solidariamente ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 5 mil, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da publicação da sentença.

STJ: Sindicato de policiais federais pode pedir indenização por publicação que teria ofendido a categoria

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro tem legitimidade para propor ação de indenização por dano moral devido a uma matéria jornalística com graves afirmações contra a categoria profissional que representa.

Na publicação, uma autoridade entrevistada teria dito que a seção da Polícia Federal no Rio de Janeiroé tão infiltrada por bandidos como são a Polícia Militar e a Guarda Civil“, assertiva que foi desmentida posteriormente. Diante disso, o sindicato ajuizou a ação contra a empresa jornalística responsável pela divulgação e o jornalista que escreveu a matéria, pedindo a retirada do texto e o pagamento de indenização por danos morais.

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) extinguir o processo sem resolução do mérito, por entender que o sindicato não teria legitimidade ativa. Para o TJRJ, a matéria em questão fez alusão expressa a um órgão público, sem mencionar de forma direta e específica seus servidores.

No recurso especial, o sindicato sustentou que pode atuar como autor da ação, pois tem legitimidade para representar os interesses individuais e coletivos da categoria. A instituição alegou que as acusações feitas na matéria depreciaram de forma individual e coletiva todos os policiais federais lotados no Rio de Janeiro.

Reportagem citou diretamente um grupo de policiais
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reconheceu que a matéria fez uma citação direta aos policiais integrantes da seção do Rio de Janeiro, ao dizer que eles seriam os bandidos infiltrados no órgão. Segundo salientou, “a demanda foi proposta em defesa dos interesses dos servidores que integram a categoria e que estão lotados naquela unidade”.

O ministro considerou equivocado o raciocínio de que a ação teria sido proposta em defesa da instituição da Polícia Federal no estado. Conforme explicou, haveria ilegitimidade do sindicato caso a ação buscasse tutelar os direitos da própria instituição.

Sindicato atua independentemente de autorização específica
Citando o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, que dispõe sobre a atuação das entidades sindicais, Cueva ressaltou que “o ordenamento jurídico autoriza que o sindicato pleiteie, em nome próprio, direito alheio, qual seja, o direito dos integrantes da categoria que representa”.

O relator acrescentou que, segundo a jurisprudência do STJ, os sindicatos podem atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, sem a necessidade de autorização especial dos sindicalizados, mesmo que seja apenas em favor de uma parte deles – entendimento que está de acordo com o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal (STF).

O ministro também afirmou que, para concluir pela legitimidade ativa do sindicato no caso, não é preciso reexaminar as provas do processo – o que seria vedado em recurso especial, conforme prevê a Súmula 7.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2225239

TRF1: Ausência de consulta prévia não caracteriza dano coletivo em nomeação interna da administração pública

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por maioria, deu provimento ao recurso da União e anulou a condenação que havia determinado o pagamento de indenização por danos morais coletivos. O Colegiado entendeu que não é obrigatória a consulta prévia às comunidades indígenas para nomeações administrativas internas, como a do coordenador do Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI) Guamá-Tocantins, e que a ausência dessa consulta não gera automaticamente direito à indenização.

O Ministério Público Federal (MPF) alegou que o governo federal violou o direito das comunidades indígenas de serem consultadas previamente, conforme prevê a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) ao nomear o coordenador do DSEI sem ouvir os povos afetados.

Ao apresentar seu voto, o relator, desembargador federal Newton Ramos, observou que a nomeação de um coordenador de DSEI é um ato administrativo interno e discricionário, que não tem impacto direto sobre direitos territoriais, culturais ou identitários das comunidades indígenas. Segundo ele, “sua submissão ao procedimento de consulta prévia, como exigido na inicial, implicaria, por via transversa, indevida ampliação da cláusula de consulta, aplicando-a indistintamente a decisões administrativas ordinárias”.

O magistrado destacou, ainda, que a falta de consulta prévia não configura automaticamente dano moral coletivo. Para que o Estado seja responsabilizado, é preciso que haja prova de dano efetivo e relevante à coletividade, o que não ficou demonstrado nos autos.

Processo: 0035396-51.2016.4.01.3900


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