TJ/SC decide quem paga remoção de poste que atrapalha acesso de garagem

Um poste na frente do seu portão. Com o objetivo de resolver este problema, um morador do Alto Vale do Itajaí ajuizou ação para exigir que a concessionária de energia elétrica promovesse, a suas expensas, a remoção do obstáculo. O pleito, já negado no juízo de 1º grau, foi igualmente rechaçado pelo Tribunal de Justiça. E o motivo foi simples. O poste chegou lá primeiro, já estava ali há 20 anos, muito antes do dono do imóvel pensar em construir sua casa com garagem, cuja porta ocuparia seis dos 10 metros da testada frontal do terreno.

Para além da lógica, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação na 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, valeu-se igualmente da legislação. Sim, ela trata especificamente de problemas desta natureza. O relator citou os artigos 44, inciso III, e 102, incisos XII e XIII da Resolução 414/10 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para explicar que, em resumo, os serviços de deslocamento de postes, quando solicitados por usuários de acordo apenas com interesses particulares, devem ser por eles custeados.

Por fim, o magistrado lembrou que a concessionária em momento algum recusou-se a deslocar o poste e a fiação, conforme solicitado, porém informou que tal serviço deveria ser arcado pelo próprio consumidor postulante, em total conformidade com o regramento estabelecido pela Aneel. A decisão foi unânime.

Processo n° 5001797-98.2020.8.24.0027.

TJ/DFT: Loja deve indenizar consumidora por quebra de expectativa em participação de sorteio

A IBAC Indústria Brasileira de Alimentos e Chocolates terá que indenizar uma consumidora que foi impossibilitada de participar de sorteio de prêmios por falha na prestação do serviço. Ao reduzir o valor da indenização imposta à loja, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que a frustração de expectativa supera os limites do mero dissabor.

Narra a autora que realizou compra na loja ré a fim de completar a quantia necessária para que pudesse resgatar o cupom da promoção “Natal Taguatinga Shopping”. Relata que, ao tentar cadastrar o CPF vinculado à nota, não conseguiu porque o número de outra pessoa foi registrado no cupom. A consumidora conta que ficou impedida de participar do sorteio e pede para ser indenizada.

Em primeira instância, a loja foi condenada ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais. A ré recorreu sob o argumento de que a situação não é capaz de gerar abalo moral. Assevera ainda que, no ato da compra, a consumidora não informou o CPF para que fosse inserido no cupom fiscal.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e caracteriza dano moral. O Colegiado lembrou que a falha na prestação do serviço da loja inviabilizou a participação da autora no sorteio.

“Em que pese a parte recorrente alegar que ‘a probabilidade de ganho no sorteio seria irrisória e completamente incerta, a possibilidade de êxito seria 01 em quase 11.500, o que beira o impossível’, certo é que, para além da frustação de suas expectativas de participação no sorteio de dois veículos pela “Campanha Promoção Natal Taguatinga Shopping”, inconteste a indignação da consumidora diante da utilização da sua nota de compra por terceiro desconhecido para inscrição na promoção, e patente o descaso da empresa ao pronto atendimento aos legítimos (e comprovados) reclames”, registrou o relator, observando que a ré não demonstrou ter adotado procedimento para averiguar o fato.

A Turma pontuou ainda que o fato não causou “outras consequências mais gravosas à parte consumidora, além da citada inviabilidade de participação no sorteio promocional”. Dessa forma, o Colegiado entendeu ser necessária a adequação do valor fixado a título de dano moral, e deu parcial provimento ao recurso para fixar o valor da condenação em R$ 800,00.

A decisão foi unânime.

Processo n°  0701405-08.2021.8.07.0007

TJ/DFT: Distrito Federal terá que indenizar mãe de jovem morta por policial com arma da corporação

O Distrito Federal foi condenado a pagar indenização por danos morais à mãe de jovem morta pelo ex-namorado, à época, o policial militar Ronan Menezes do Rego. A decisão é da juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.

A autora da ação afirma que a responsabilidade do DF é objetiva, pois o PM cometeu o crime com arma da corporação e durante o exercício da função pública. Alega que a perda prematura e trágica da filha de 25 anos, em 2018, na cidade de Ceilândia/DF, lhe causou traumas, os quais são tratados atualmente com acompanhamento médico e psiquiátrico para retomar as atividades habituais. Requereu, também, danos materiais, sob alegação de que a filha fora aprovada em concurso do Corpo de Bombeiros Militar e haveria dependência econômica presumida.

O DF, por sua vez, sustenta que o homicídio [no caso, feminicídio], não decorreu do exercício da atividade de policiamento ostensivo, patrulhamento ou qualquer operação policial incumbida ao policial. Ressalta que o ato foi praticado por policial militar, que estava de folga quando cometeu o assassinato, e não agia na qualidade de agente público, pois a motivação possuía caráter subjetivo e passional. Por fim, destaca que não havia elementos que recomendassem o afastamento do agente de suas funções ou restrição ao uso regular de arma da corporação, o que afastaria a caracterização de omissão específica do Estado.

De acordo com a magistrada, os depoimentos das testemunhas na esfera criminal (vide processo 0004655-10.2018.8.07.0003), utilizados como prova emprestada, comprovam que o autor do fato, por diversas vezes, ameaçou a vítima e demais pessoas que conviviam com ela, algumas vezes fardado e de arma em punho, e outras vezes à paisana, mas de posse da arma, sempre ressaltando que era policial militar.

Assim, a julgadora reforçou que as provas demonstram “sem qualquer dúvida, que Ronan Menezes do Rego agiu na qualidade de agente público, policial militar”, sobretudo porque o réu condenado utilizava-se da condição de policial militar para intimidar, ameaçar e impedir que a vítima e os familiares o denunciassem às autoridades policiais ou a Corregedoria da corporação à qual pertencia.

Dessa forma, e com base na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, a juíza concluiu que compete ao DF o dever de indenizar.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0700448-08.2020.8.07.0018

TJ/MA: Mulher que consumiu produto estragado comprado em drogaria deve ser indenizada

Uma mulher que consumiu um brigadeiro estragado comprado em uma farmácia deverá ser indenizada moralmente. A sentença, proferida pelo 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, teve como partes demandadas a Raia Drogasil e a Flormel Indústria de Alimentos, que deverão pagar à autora, solidariamente, o valor de 4 mil reais. Trata-se de uma ação indenizatória, onde a autora afirma que, no dia 30 de maio deste ano, adquiriu na loja da 1ª requerida, uma embalagem de bolinhas de brigadeiro e outros produtos, fabricada pela 2ª requerida, conforme nota fiscal, com o objetivo de consumir o produto no mesmo dia.

Segue narrando que, ao abrir a embalagem e dar a primeira mordida, percebeu que o alimento estava mofado, verificou naquele momento que tanto o interior dos insumos quanto a embalagem encontravam infestados de um fungo branco, apresentando odor fétido e aspecto correspondente à má conservação. Alega que teve indigestão, ficou frustrada com a compra de um produto caro que lhe foi vendido já estragado, sendo que o simples risco que sua saúde correu é suficiente para demonstrar o prejuízo e, bem como a situação angustiante que passou e o descaso que sofreu. Na sua defesa, a Flormel alegou que seria necessária prova pericial, daí a incompetência do Juizado Especial. No mérito, afirma que não há laudo ou exames médicos, tampouco comprovantes de aquisição de medicamentos.

Segue alegando que situações como essa, em que não há comprovação da ingestão do produto, tratando-se de mera aquisição de produto supostamente impróprio para o consumo, por mais sensível que a autora seja, esse fato em si não é capaz de gerar qualquer abalo psicológico indenizável. Já a Drogasil também citou a incompetência do juizado para julgar a causa e, no mérito, argumentou que, apesar de a consumidora afirmar ter sofrido efeitos colaterais em razão da ingestão do produto, não há nos autos nenhum documento que comprove os males, sendo dessa forma, certo que se trata de uma falácia para fundamentar reparação moral pretendida. Relata, ainda, que em momento algum a autora retornou à loja para reclamar do produto ou mesmo solicitar sua troca ou devolução do valor pago.

A drogaria ressaltou que os produtos alimentícios sequer são estocados na loja, sendo, de pronto, disponibilizados para consumo em lugar adequado, livre de umidade ou luz solar, lugar neutro, justamente para garantir a qualidade e conservação. “Inicialmente, há de se rejeitar a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, arguida por ambas as requeridas, haja vista que o caso dos autos não necessita de realização de prova pericial para o seu deslinde (…) Trata-se de relação de consumo, em que o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova em prol do consumidor. Diante da verossimilhança nas alegações da parte autora e da sua hipossuficiência, inverto o ônus da prova, conforme art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor”, pontuou a sentença.

PROVAS SUFICIENTES

A Justiça enfatiza que ficou comprovado o fato de que o produto alimentício foi fabricado pela Flormel e revendido para a autora pela Drogasil, pois não há nenhuma negativa nas contestações neste sentido. “Uma vez que as requeridas são fornecedoras do produto, fazendo parte da cadeia de fornecimento do produto, respondem de forma solidária, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor (…) O fato é que as provas colacionadas são suficientes para comprovar que o produto adquirido não estava em perfeito estado para consumação (…) Ainda que não comprovem que houve a ingestão, a aquisição de produto alimentício com corpo estranho, ofende o direito fundamental do consumidor à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa”, esclareceu.

“Sendo assim, consoante demonstrado pelas provas carreadas aos autos, a presença de fungos em alimento industrializado, excede os riscos comumente esperados pelo consumidor em relação a este tipo de produto que contêm conservantes, conforme descrito na embalagem, mas trouxe risco potencial de lesão a segurança alimentar, configurando o dano moral (…) Ora, resta nítido o defeito do produto e os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem concluir que houve ilícito, nexo de causalidade e dano para a autora (…) Com efeito, a consumidora não tem ingerência sobre a fabricação e conservação do produto, quem tem o domínio destes processos e que deve ser responsabilizados, são os fornecedores”, finalizou, decidindo por acatar, parcialmente, os pedidos autorais.

TJ/ES: Proprietário que teve galho caído em seu carro deve ser indenizado por Município

O juiz afirmou que os danos e prejuízos suportados pelo autor se deram em decorrência da falta de fiscalização.


Um homem deve ser indenizado pelo Município de Aracruz após ter seu carro danificado por um galho que caiu sobre o veículo, enquanto estava estacionado em uma avenida da cidade. Apesar de estar chovendo no dia do acontecimento, o proprietário do veículo afirmou não ter sido este o motivo da queda do galho, mas sim o fato de muitas árvores daquele local estarem mal preservadas e com troncos “podres”. Também informou que os prejuízos sofridos foram pagos pela seguradora do automóvel, porém foi ele quem precisou arcar com a franquia do seguro, no valor de R$ 1.643,50.

Além disso, o requerente ressaltou que a prefeitura do local está deixando de cumprir com suas obrigações no que se refere ao plano de preservação, como a poda das árvores, a qual deve ser realizada respeitando o que é estabelecido na Lei Municipal sobre arborização urbana.

A requerida, em sua defesa, alegou ausência de sua responsabilidade objetiva, já que o índice pluviométrico do mês de fevereiro de 2021 foi acima de 200mm, sendo este um fator que possivelmente corroborou para o incidente com a parte autora. Afirmou, ainda, que está conduzindo a poda das árvores, respeitando os preceitos dispostos na Lei e no Manual de Recomendações Técnicas de Arborização e Poda.

Diante do caso, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz observou que os argumentos e provas levadas ao controle judicial comprovam a responsabilidade da parte requerida, pois os danos e prejuízos suportados pelo autor se deram em decorrência da falta de fiscalização, cuidado e realização da poda preventiva das árvores que se encontram em seu território, conforme expresso no Manual de Arborização Urbana de Aracruz sobre a avaliação de riscos de árvores.

Mesmo havendo o argumento da requerida no que se refere à impossibilidade de prever o evento danoso por “força maior”, em decorrência das fortes chuvas, o magistrado afirmou que o Estado Brasileiro já adotou a teoria do risco administrativo, o qual obriga a municipalidade a trabalhar na prevenção e indenizar eventuais danos.

Dessa forma, julgou procedente o pedido inicial, condenando o Município ao pagamento no valor de R$ 1.643,50, a título de danos materiais.

Processo nº 5001703-29.2021.8.08.0006

STF: Norma do Tocantins que regulamenta corte de energia de consumidor inadimplente é inconstitucional

O dispositivo vedava o corte em dias e horários determinados, embora haja resolução específica da Aneel sobre a matéria.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei do Estado do Tocantins que proíbe o corte de energia elétrica antes e depois de feriados e entre as 12h de sexta-feira e as 8h de segunda-feira. A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5798, na sessão virtual encerrada em 3/11.

A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee). Prevaleceu o voto da relatora, ministra Rosa Weber, no sentido de que o artigo 1º da Lei estadual 3.244/2017, ao dispor sobre energia elétrica, tratou de matéria reservada à competência legislativa privativa da União.

Norma federal

A Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) estabelece que a distribuidora deve adotar o horário das 8h às 18h, em dias úteis para a execução da suspensão do fornecimento da unidade consumidora em caso de inadimplência, sendo vedado fazê-lo nas sextas-feiras e nas vésperas de feriado.

Em seu voto, a relatora afirmou que, em razão do monopólio da União sobre os serviços públicos de energia elétrica estabelecido na Constituição, ainda que delegados mediante autorização, concessão ou permissão, somente ela pode dispor acerca do seu regime de exploração, aí incluídas as medidas de suspensão ou interrupção de fornecimento. Segundo a ministra, embora os serviços de energia elétrica prestados por empresas particulares tenham dimensão econômica, comercial e de consumo, não se pode perder de vista que se trata de serviço público.

Divergência

Único a divergir, o ministro Edson Fachin considerou que a repartição de competências no federalismo brasileiro deve ser “menos centralizadora e mais cooperativa” e, por isso votou pela improcedência da ação. Segundo ele, a legislação local é mais minuciosa a fim de atender à necessidade de respeitar dias e horários de acordo com a cultura local.

Processo relacionado: ADI 5798

STJ impede eficácia retroativa de escritura que fixou separação de bens após união estável de 35 anos

Com base nas disposições do artigo 1.725 do Código Civil, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a impossibilidade de se dar eficácia retroativa a uma escritura pública firmada em 2015, por meio da qual os então companheiros reconheceram uma união estável de 35 anos e fixaram o regime de separação dos bens constituídos durante a relação.

Para o colegiado, a formalização posterior da união estável com adoção de regime distinto daquele previsto pelo Código Civil para os casos em que não há manifestação formal – a comunhão parcial de bens – equivale à modificação de regime de bens na constância do relacionamento, produzindo efeitos apenas a partir da elaboração da escritura (eficácia ex nunc).

De acordo com os autos, a relação teve início em 1980, mas a primeira escritura de união estável só foi lavrada em 2012. Nesse primeiro documento, houve apenas a declaração da existência de união estável – que, à época, já durava cerca de 33 anos –, sem disposição sobre o regime de bens.

Na escritura firmada em 2015 – três meses antes do falecimento da companheira –, além da declaração de existência da união estável, definiu-se que, na forma do artigo 1.725 do Código Civil, todos os bens e direitos configuravam patrimônio incomunicável dos conviventes.

Na ação que deu origem ao recurso, a filha da convivente buscou a anulação da escritura pública firmada em 2015, sob a alegação de que a manifestação de vontade de sua mãe não se deu de forma livre e consciente, e de que seria inadmissível a celebração de escritura pública de união estável com eficácia retroativa.

Escritura de união estável modificativa não pode retroagir
O pedido de anulação foi julgado improcedente em primeira instância, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). Para o tribunal, não seria possível a declaração de nulidade do negócio jurídico sem a comprovação de vício nos elementos de validade da declaração, e seria possível a lavratura de escritura pública meramente declaratória do regime de bens eleito pelos conviventes, ainda que em caráter retroativo.

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o Código Civil prevê que, embora seja dado aos companheiros o poder de dispor sobre o regime de bens que regerá a união estável, ocorrerá a intervenção estatal na definição desse regime quando não houver a disposição dos conviventes sobre o assunto, por escrito e de forma expressa.

“Dessa premissa decorre a conclusão de que não é possível a celebração de escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com eficácia retroativa”, explicou.

Silêncio não significa ausência de regime de bens
Nancy Andrighi apontou que a ausência de contrato escrito convivencial não pode ser equiparada à falta de regime de bens na união estável não formalizada, como se houvesse uma lacuna passível de posterior preenchimento com eficácia retroativa.

No caso dos autos, afirmou a ministra, a união estável mantida entre as partes sempre esteve submetida ao regime normativamente instituído durante a sua vigência. Além disso, a magistrada salientou o fato da existência de escritura pública lavrada em 2012, em que as partes, embora confirmassem a longa união, não dispuseram sobre os bens reunidos na sua constância.

“O silêncio das partes naquela escritura pública de 2012 não pode, a meu juízo, ser interpretado como uma ausência de regime de bens que somente veio a ser sanada pela escritura pública lavrada em 2015. O silêncio é eloquente e se traduz na submissão das partes ao regime legal, de modo que a escritura posteriormente lavrada efetivamente modifica o regime então vigente”, concluiu a ministra ao reformar o acórdão do TJMS.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.845.416 – MS (2019/0150046-0)

TRF1: Fere os princípios constitucionais negar a homologação do certificado de curso de reciclagem de vigilante por fatos episódicos na vida do autor

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União da sentença que determinou a homologação de certificado de conclusão do Curso de Reciclagem em Formação de Vigilante realizado pelo impetrante; entendeu o magistrado sentenciante que não havia mais antecedentes criminais em nome do requerente, tendo ele apresentado certidão de antecedentes criminais.

A União sustentou que o impetrante não cumpriu as exigências necessárias para o exercício da profissão de vigilante, conforme o art. 16 da Lei 7.102/1983, dentre eles não ter antecedentes criminais registrados, pois o art. 155, § 4º, da Portaria n. 3.233/2012 – DG/DPF, que regulamenta no âmbito da Polícia Federal as disposições das Leis que regem a matéria, impõe que se aguarde pelo menos cinco anos antes de se fornecer uma autorização dessa natureza.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, sustentou que fere o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade negar a homologação do certificado em razão ter o autor sido condenado pela prática de “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”, quando tal conduta não tem relação com o exercício da profissão de vigilante.

O magistrado ressaltou que a conduta praticada pelo apelante não se presta para aferir a idoneidade dele, ou a sua incompatibilidade com o exercício da atividade de Vigilante por ele pretendida.

O desembargador federal salientou que, muito embora o art. 16, inciso VI, da Lei 7.102/1983 tenha previsto como um dos requisitos para o exercício da profissão de vigilante, a inexistência de antecedentes criminais registrados, tal exigência “deve ser relativizada, diante dos fatos delineados nos autos, em que o impetrante cumpriu integralmente as penas que lhe foram impostas, com a execução declarada extinta”.

Assim, o Colegiado negou provimento à apelação da União, acompanhando o relator.

Processo n° 1054544-37.2020.4.01.3400

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar paciente que esperou mais de um mês por cirurgia de urgência

A 4ª Turma Cível do TJDFT condenou o Distrito Federal a indenizar uma paciente que esperou por mais de 30 dias para realizar um cateterismo cardíaco em caráter de urgência. A autora, internada com infarto em hospital da rede pública, só conseguiu realizar o procedimento por meio de decisão judicial. O Colegiado concluiu que houve omissão estatal.

Narra a autora que, no dia 05 de outubro, deu entrada no Hospital Regional do Gama com síndrome coronária aguda e com prescrição para realizar cateterismo cardíaco. No dia 26, foi transferida para o Hospital de Base, onde seria feito o procedimento, o que não ocorreu por falta de material. Ela relata que decisão judicial do dia 28/10 determinou a realização imediata da cirurgia. O procedimento, no entanto, só foi feito dia 10 de novembro no Hospital Universitário de Brasília.

Em primeira instância, a decisão liminar foi confirmada para condenar o Distrito Federal a fornecer o procedimento de cateterismo. A autora recorreu, pedindo que o réu também fosse condenado a indenizá-la pelos danos morais sofridos. Alega que a demora, além de causar abalo psicológico, agravou o estado de saúde.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que houve negligência no cuidado com a saúde da paciente, que só foi operada um mês depois da internação por conta de decisão judicial. Para o Colegiado, a omissão estatal colocou em risco a saúde e a vida da paciente, que deve ser indenizada pelos danos morais sofridos.

“A manifesta e injustificável omissão estatal afetou a saúde e a higidez psicológica da apelante, atributos da personalidade jurídica cuja vulneração acarreta inequívoco dano moral (…) Com efeito, a omissão estatal colocou em risco a saúde e a própria vida da Apelante, provocando imenso sofrimento psicológico. Situação dessa natureza evidencia lesão a direitos da personalidade e, por via de consequência, torna imperativa a compensação do dano moral infligido”, registrou o relator.

O Colegiado pontuou ainda que, no caso, “apesar do infortúnio vivido pela apelante, o tratamento médico terminou por se realizar satisfatoriamente”. Dessa forma, a Turma deu parcial provimento ao recurso para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0707069-21.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Imóvel cedido para moradia de sogros não tem proteção de bem de família

Decisão da 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve decisão que negou a retirada da penhora efetivada a pedido do banco Safra, relativa a imóvel ocupado por familiares.

O banco ajuizou ação de execução de título de crédito cedido ao proprietário do imóvel, no qual restou determinada a penhora do bem, atualmente ocupado pelos sogros do devedor. Contra a penhora, os ocupantes apresentaram recurso, alegando que o apartamento seria um bem de família e, assim, impenhorável.

Ao negar o pedido, o juiz da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais do DF explicou que a lei protege com impenhorabilidade o “único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente” e que o “imóvel destinado à moradia do sogro e da sogra do proprietário não conserva o status de bem de família”.

Inconformados, os sogros recorreram. Todavia, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida. No mesmo sentido da sentença proferida pelo juiz da 1ª instância, os julgadores concluíram que “o fato de o executado ter cedido o imóvel penhorado aos sogros, os quais compõem núcleo familiar distinto, não atrai a impenhorabilidade ora buscada. Isso porque, por parte do executado, não se evidencia o cumprimento do requisito legal, qual seja, residir no imóvel, tampouco ficou demonstrada a satisfação da exigência estabelecida no enunciado sumular n. 486 do colendo Superior Tribunal de Justiça.”

A decisão foi unânime.

Processo n° 0734896-58.2020.8.07.0001


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat