TRF4: Homem que recebeu auxílio-doença de boa-fé não precisará restituir valores

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que um segurado do município de Guaporé (RS) que recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho enquanto desempenhava atividade remunerada não precisará ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão, proferida pela 5ª Turma na última semana (20/4), entendeu que o erro foi administrativo e os valores foram recebidos de boa-fé.

O trabalhador recebeu o benefício por mais de dois anos, entre 2009 e 2011. Ao tomar conhecimento de que o segurado estaria trabalhando durante o período, o INSS requereu a devolução dos valores, o que não foi feito. A autarquia então ajuizou ação de ressarcimento na Justiça Federal. A sentença foi de improcedência e o INSS recorreu ao tribunal.

Por maioria, a 5ª Turma manteve a decisão de primeiro grau. Conforme o colegiado, nos casos de interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária, é manifesta a boa-fé objetiva do beneficiário, visto que o dever-poder de bem interpretar e aplicar a legislação é da administração e o cidadão comum pode não ter conhecimento jurídico para entender o complexo arcabouço normativo previdenciário.

“Neste quadro jurídico-administrativo e da posição do segurado diante dele, não vislumbro má-fé, dado que se apresentam fatores externos ao sujeito, socialmente compartilhados, que caracterizam como leal o comportamento por ele seguido (boa-fé objetiva), como também se verifica o dado interno, a atitude psicológica em que se vislumbra o convencimento do indivíduo de estar agindo conforme o direito, que afasta deslealdade (boa-fé subjetiva)”, concluiu Raupp Rios.

TRF3: União deve indenizar advogado por interceptações telefônicas em processos da Lava Jato

Para magistrados, houve violação ao sigilo de comunicações no exercício da atividade profissional.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, ao advogado Roberto Teixeira por interceptações telefônicas determinadas na “Operação Lava Jato”.

Para o colegiado, a compensação pecuniária por danos morais é devida, uma vez que ficou comprovada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a ilegalidade da medida de interceptação telefônica e o levantamento do sigilo do conteúdo das conversações interceptadas, no âmbito da operação, envolvendo o advogado e seus clientes.

“Demonstrada a indevida violação ao sigilo das comunicações do advogado Roberto Teixeira, no exercício da atividade profissional, em desconformidade com os limites constitucionais e as normas estabelecidas pela legislação de regência, assim como a ilegalidade da divulgação das conversações telefônicas interceptadas (art. 8º da Lei 9.296/96), resta caracterizada a lesão a direitos extrapatrimoniais do requerente, impondo-se reparação”, afirmou o desembargador federal relator Hélio Nogueira.

Conforme destaca o processo, a autorização do ex-juiz federal Sérgio Moro, lotado, à época, na 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba/PR, para a interceptação do celular do advogado e do telefone do seu escritório de advocacia, em 2016, haveria se fundamentado na suposta existência de indícios da participação de Roberto Teixeira na fase de ocultação do delito de lavagem de dinheiro imputado ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

“Tais fundamentos expostos na decisão, contudo, mostraram-se insubsistentes e a ilegalidade das medidas vieram a ser reconhecidas pelo STF no julgamento do HC 164.493/PR, da Reclamação nº 23.457/PR e nos autos do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônicos nº 5006205-98.2016.4.04.7000/PR.”

O desembargador federal pontuou que o STF julgou que a interceptação telefônica do ramal tronco do escritório de advocacia “Teixeira, Martins & Advogados” foi desprovida de amparo legal, havendo sido realizada e renovada sem a devida apreciação e fundamentação judicial. “Ademais, a violação do sigilo de todas as conversas realizadas pelos advogados integrantes do escritório interceptado, ao longo de todo o período de quase trinta dias em que perdurou a medida, consubstancia notória violação às prerrogativas constitucionais e legais da defesa”.

Indenização

Para o relator, ficaram demonstradas as repercussões do ato ilícito sobre a esfera de direitos da personalidade do autor. O magistrado explicou que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, bem como resguarda a inviolabilidade das correspondências e comunicações, garantindo, ainda, o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem.

“Nesta ordem de ideias, considero que o levantamento do sigilo das conversas interceptadas – uma das condutas maculadas pela seletividade do ex-magistrado Sérgio Fernando Moro, conforme entendimento do STF – repercutiu na esfera da personalidade do autor e transcendeu o mero aborrecimento, violando o patrimônio imaterial do requerente, no âmbito das suas relações de direito privado.”

O desembargador federal ressaltou, ainda, que a reparação pela violação de direitos da vítima, pelos danos sofridos, segue a reafirmação dos direitos humanos e a prevenção à responsabilidade internacional do Estado, notadamente em face dos deveres de proteção às garantias judicias, à honra e à dignidade, previstas no Pacto de São José da Costa Rica.

Por fim, a decisão reformou, em parte, sentença da 1ª Vara Federal de São Paulo/SP que julgou improcedente o pedido de danos morais. Assim, o colegiado condenou a União em pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, com correção monetária, pelo índice IPCA-E, e juros de mora de 0,5% ao mês, ambos a partir da data do acórdão.

Apelação Cível 0008034-16.2016.4.03.6100

TRF3 autoriza mãe e filho haitianos a ingressarem no Brasil sem apresentação de vistos

Decisão atende a pedido de reunião familiar formulado pelo marido, que já reside em território nacional.


A 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP autorizou o ingresso em território brasileiro de mãe e filho haitianos, sem que lhes seja exigida a apresentação de vistos pela União, Polícia Federal ou qualquer outro órgão. A decisão, proferida no dia 25/4, é do juiz federal José Tarcísio Januário.

O magistrado embasou a sua decisão na Portaria Interministerial nº 12/2018, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação à tramitação de pedidos de visto temporário e autorização de residência para reunião familiar. “De acordo com o Art. 5º, o imigrante ou visitante que se encontre em território nacional poderá apresentar requerimento de autorização de residência para reunião familiar perante uma das unidades da Polícia Federal.”

O pedido de reunião foi feito por um haitiano que já reside no Brasil, em nome da esposa e do filho. O autor narrou a situação catastrófica do seu país natal, apontando-a como causa do fluxo migratório para o Brasil. Argumentou, no entanto, que são vários os obstáculos para a concretização do direito de imigração, dentre eles a cobrança de propina nas imediações da embaixada brasileira em Porto Príncipe e a indisponibilidade do site criado para solicitação de visto para ingresso no Brasil.

Para José Tarcísio Januário, não há controvérsia em relação à situação caótica no Haiti e também na embaixada do Brasil naquele país, o que praticamente inviabiliza o atendimento dos pedidos de visto temporário e a autorização de residência para fins de acolhida humanitária para os nacionais haitianos.

“A embaixada não está conseguindo fazer frente às suas atribuições, em razão das condições adversas que enfrenta. No entanto, não consta que a União ou sua representação no Haiti tenham adotado providências para atendimento de forma mais célere e fora do agendamento geral, aos parentes dos haitianos que já se encontram no Brasil e que teriam eventual direito à união familiar”, analisou o juiz na decisão.

O magistrado frisou que não há que se falar em quebra da isonomia, uma vez que os haitianos já residentes no Brasil podem buscar a união familiar, não estando na mesma situação fática e jurídica daqueles que estão no Haiti e pretendem a concessão de visto para ingresso no Brasil. “Razão pela qual os haitianos que aqui se encontram têm precedência na análise do seu direito à união familiar e, por consequência, à concessão de vistos a seus familiares.”

Por fim, José Tarcísio Januário determinou, em relação à autenticidade da documentação dos requerentes, questão levantada pelo Ministério Público Federal no sentido de que qualquer dúvida seja dirimida após o ingresso dos estrangeiros no Brasil, momento no qual os órgãos públicos terão todas as condições de constatar eventual fraude.

TJ/MA: Universidade não pode negar matrícula de aluno por suposta pendência financeira

Uma decisão proferida na 1ª Vara Cível de Imperatriz determinou que a Associação de Ensino Superior CEUMA proceda, no prazo de cinco dias, à efetivação de matrícula de um aluno da instituição. No caso em questão, o demandante alegou ser acadêmico do curso de Medicina na referida instituição. Ele relatou que teve a sua rematrícula impedida em razão de pendência financeira relativa ao mês de dezembro de 2021, consistente na diferença de valores de mensalidades oriundas de descontos concedidos por meio da Lei Estadual 11.259/2020, que foi posteriormente invalidada por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Afirmou que as aulas retornaram em fevereiro deste ano, quando passou a frequentar as aulas, à espera de que lhe fosse disponibilizado o boleto de dezembro atualizado para quitação do débito pendente, o que somente ocorreu no dia 20 deste mês. Sustenta que, apesar da quitação do boleto, a instituição de ensino superior o impediu de realizar as avaliações do primeiro bimestre, assim como o excluiu da disciplina Trabalho de Conclusão de Curso. Na ação, o requerente sustenta estarem caracterizados os requisitos da espécie, e pede pelo deferimento de medida liminar antecipatória, a fim de que seja determinada à ré que proceda à sua rematrícula no 8º período do curso.

Pediu na Justiça, ainda, que fossem remarcadas as provas perdidas, na forma de primeira chamada e não de prova substitutiva, bem como pediu pela sua inclusão novamente no Trabalho de Conclusão de Curso, TCC. Por fim, o aluno requereu que fossem emitidos os boletos de janeiro a abril deste ano com desconto de pontualidade. “Como é sabido, com a vigência do Novo Código de Processo Civil o instituto da tutela antecipada foi substituído pelas tutelas de urgência ou tutela de evidência (…) Importante ressaltar, que para a concessão das tutelas de urgência necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, são eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, destacou a decisão judicial.

Conforme o juiz, “O primeiro requisito, tem-se como presente a partir da apresentação do pagamento das mensalidades do semestre anterior, bem como pelo comprovante de pagamento do acordo referente ao mês de dezembro/2021, cujo adimplemento ocorreu dentro do prazo de vencimento (…) Outrossim, restou comprovado no processo que a parte ré vem permitindo durante o semestre, a participação do aluno as atividades diárias, o que evidencia a existência de situação de fato que merece ser consolidada com a regularização da matrícula e a efetivação dos pagamento da semestralidade”.

A Justiça entendeu que, na questão da rematrícula, ficou comprovado que o autor ficou impedido de realizá-la, bem como ficou impedido de participar das atividades inerentes ao período letivo em curso, concernentes as avaliações. Daí, decidiu: “Isto posto, há de se deferir o pedido de tutela de urgência, para determinar a(o) ré(u) que diligencie/proceda à rematrícula do autor no período letivo 2022/1, no prazo de cinco dias, autorizando a realização de todas as atividades correspondentes ao 8º período (avaliações e trabalho de conclusão de curso), a contar de sua intimação”.

Por fim, o Judiciário determinou que a universidade procedesse à emissão dos boletos das mensalidades relativas ao semestre vigente, no prazo de cinco dias, e com prazo de vencimento mínimo de 10 (dez) dias a contar de sua emissão. O descumprimento de qualquer das determinações judiciais implicará na aplicação de multa diária no valor de 500 reais. “Deve-se advertir à parte autora que o não pagamento dos boletos emitidos pela instituição de ensino superior no prazo de vencimento importará a revogação da presente decisão”, finalizou.

TJ/DFT: Claro terá que indenizar cliente por excesso de chamadas de telemarketing

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou a Claro S.A. a pagar danos morais a um consumidor pelo excesso de chamadas de telemarketing efetuadas para seu número de telefone. Na decisão, os desembargadores acataram o recurso do consumidor e revisaram o limite da multa de R$ 10 mil para até R$ 50 mil, sendo R$ 500,00 para cada descumprimento da obrigação imposta.

O autor conta que recebeu telefonemas e mensagens insistentes da ré, mesmo após ter solicitado que as importunações cessassem. Afirma que chegou a registrar reclamação na Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel. Na ação, solicitou que a operadora fosse obrigada a não mais efetuar ligações de telemarketing para seu número, bem como requereu compensação por danos morais e majoração do valor estipulado como multa.

Em sua defesa, a ré alegou que há ligações de empresa de telefonia concorrente e que as provas apontam mais de um celular. Dessa forma, contesta os danos morais e reclama pela suspensão da exigibilidade da multa ou, subsidiariamente, sua redução.

Na avaliação do desembargador relator, embora a ré alegue que alguns números documentados pelo autor supostamente sejam de ligações/mensagens de outra empresa, “tal alegação não afasta a farta e majoritária prova de sua conduta abusiva, relativa aos vários números que contataram o consumidor, com vistas a ofertar produtos e serviços prestados pela ré”.

O magistrado observou que o autor pediu diversas vezes para que cessassem as ligações, uma vez que não é do seu interesse contratar os serviços ofertados, mas, segundo o julgador, a ré está agindo de má-fé ao persistir com as ligações/mensagens, mostrando total desrespeito com o consumidor, ao violar seus direitos, inclusive após decisão judicial que determinou a interrupção das comunicações pelo celular e e-mails.

“Conquanto a oferta telefônica de produtos e serviços não seja em si ilícita, afigura-se evidente que o excesso de ligações/mensagens de texto, feitas de forma contínua e insistente, configura abuso de direito, […] porque implica na importunação do consumidor, que recebe seguidas ligações indesejadas e desnecessárias em todos os períodos do dia, inclusive na madrugada […], estando perfeitamente configurados os danos morais passíveis de indenização”, concluiu o relator.

“A situação vivenciada não se trata de mero aborrecimento, tampouco de meros transtornos rotineiros, na medida em que o excesso cometido pela ré afetou a rotina do autor de modo extraordinário, provocando-lhe sentimentos de angústia, frustração e indignação, sem falar que provocou grande perda de tempo e energia na resolução da questão”, explicaram os desembargadores.

Diante disso, o colegiado manteve a indenização arbitrada em R$ 6 mil. No entanto, na visão dos desembargadores, é devido o aumento no valor fixado a título de multa de R$ 500, até o limite de R$ 50 mil (e não mais R$ 10 mil), por cada descumprimento da decisão.

A decisão foi unânime.

Processo: 0729624-83.2020.8.07.0001

TJ/MT mantém indenização a paciente que teve rosto gravemente queimado durante procedimento

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso apresentado por um hospital e manteve decisão que condenou a instituição a indenizar um paciente que sofreu queimaduras graves no rosto durante um procedimento realizado no local.

Em Primeira Instância, foi julgada procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos, e o hospital foi condenado a pagar R$ 50 mil para cada uma dessas reparações, com atualização pelo INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados. A sentença foi mantida em Segunda Instância, sendo apenas majorada a verba honorária de 10% para 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor da ação.

No recurso, o hospital alegou que não responde por serviços que não prestou, e que só há descumprimento do dever de segurança se e quando se tratar de serviços hospitalares típicos (acomodação, enfermagem, materiais, equipamentos, medicamentos etc.), o que não se estenderia para a avaliação da atuação do médico.

Afirmou que a cirurgia foi realizada por profissional que acompanha o paciente, portanto, de confiança dele, uma vez que não é funcionário ou subordinado da unidade hospitalar, mas trabalha ali de forma independente e tem cadastro que o habilita, em nome próprio e por sua conta e risco, a exercer a medicina dentro daquela instituição. Para o hospital, o médico seria o responsável pela queimadura resultante do procedimento realizado.

Consta dos autos que em 11 de janeiro de 2016 o autor da ação se submeteu à cirurgia no hospital para retirada de lesão no lábio inferior, a qual seria realizada apenas com sedação. Durante o procedimento, sofreu queimadura de terceiro grau na face, provavelmente em decorrência do contato da substância inflamável utilizada para assepsia do rosto com as faíscas do bisturi elétrico utilizado.

Ele foi encaminhado para a UTI, onde permaneceu por três dias, e depois mais 21 dias no quarto. Nesse período, passou por duas intervenções cirúrgicas para enxerto de pele em região da pálpebra inferior direita, custeadas pelo hospital. O paciente teve o rosto parcialmente desfigurado, lesão na córnea e perda parcial da função dos lábios superior e inferior, o que gerou episódios de escapes de alimentos e líquidos.

Informações contidas no processo revelam que a perícia judicial registrou que no prontuário médico foi anotado o surgimento de um “clarão de fogo” durante o uso do bisturi, conforme descrição do anestesista, e que imediatamente foram providenciados limpeza e curativo no local, intubação orotraqueal, e, em seguida, houve o encaminhamento para a UTI.

Segundo o relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho,na hipótese dos autos ocorreu acidente de fogo na sala operatória, e conforme perícia judicial, é fato previsível e de responsabilidade de toda a equipe cirúrgica, aí incluído médicos e enfermeiros. “Sendo estes últimos funcionários do apelante, deve ele responder pela reparação.”

“Não procede a alegação do apelante de que a responsabilidade pela queimadura no momento da cirurgia seria somente do médico. Assim, comprovado o nexo causal entre a cirurgia feita nas dependências do hospital e as consequências danosas suportadas pelo apelado, existe o dever de indenizar. Logo, o apelado faz jus a ambas as reparações pleiteadas e nos valores definidos na sentença, visto que sofreu modificação grave, visível, e irrecuperável na sua aparência externa, o que indiscutivelmente lhe causa abalo psicológico importante.”

Processo: Apelação Cível 1004651-59.2017.8.11.0041

TJ/SC determina que município cubra déficit de empresas de transporte coletivo na pandemia

O juiz Renato Roberge, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, julgou procedente o pedido protocolado pelas duas empresas responsáveis pelo transporte coletivo da cidade, para que a prefeitura cubra o déficit financeiro registrado no sistema municipal nos períodos pandêmicos compreendidos entre 18 de março e 8 de junho e entre 20 e 31 de julho de 2020.

As prestadoras do serviço alegam que foram atingidas por regramentos expedidos pelo poder público que, em razão do quadro de contaminação da Covid-19, limitaram o funcionamento de diversas atividades. Em consequência, sustentam, registraram queda de faturamento e risco ao equilíbrio contratual do sistema de transporte coletivo citadino.

Na ação, as autoras destacam a necessidade de ressarcimento de danos emergentes e lucros cessantes, mediante o pagamento de subvenção, subsídio, indenização ou a adoção de outras ações que visem ofertar apoio econômico-financeiro, de modo a assegurar a reposição das perdas sofridas e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

O Memorando Interno SEI n. 6702546/2020, emitido pelo município de Joinville, já informava que a paralisação das operações nos períodos referidos na inicial exigiria posteriormente a imposição de tarifa na ordem de R$ 8,60 por passageiro, para garantir o equilíbrio do sistema de transporte coletivo. E que, enquanto isso não ocorrer, haverá déficit financeiro, com a criação de um círculo vicioso que inevitavelmente acarretará a inviabilidade financeira do sistema.

Citada, a prefeitura contestou a ação ao argumento de que nem no contrato de concessão, nem na Lei n. 8.987/95 previu-se a possibilidade de implementação de subsídio ou subvenção em favor de concessionária/permissionária, e que o contrato vigente prevê que o reequilíbrio econômico-financeiro deve dar-se por meio de reajustes tarifários.

O município destacou ainda ser dever das empresas privadas assumir os riscos do negócio, que o momento de pandemia é inadequado para a adoção de medidas que imponham gastos ao poder público, que as restrições ao transporte coletivo decorreram de imperativos de saúde pública e não dão ensejo a qualquer reparação pecuniária e que, por fim, descabe ao Judiciário adotar a medida postulada, reprovada pela população joinvilense.

Na decisão, o magistrado ressaltou que cabe ao município a implementação de ações que resultem no equilíbrio econômico-financeiro da concessão dos serviços de transporte coletivo. “É dever do Município manter os dados relativos ao custeio do sistema em conformidade com a realidade, devidamente auditados e conferidos. Não há controvérsia fática, na medida em que ambas as partes reconhecem que o sistema de transporte coletivo opera sob déficit financeiro, o que evidentemente revela-se insustentável”, registrou Roberge.

Segundo o juiz, se por um lado não se deve cogitar de repasse de verba pública para garantir o lucro das transportadoras às quais o município de Joinville delegou os serviços que lhe são atribuídos por mandamento constitucional, por outro não se pode igualmente exigir das concessionárias que prestam esses serviços a aplicação do dinheiro próprio na manutenção do sistema público de transporte coletivo.

“Caso o poder público opte pela adoção de subsídio tarifário, o déficit originado deverá ser coberto por receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de beneficiários dos serviços de transporte, entre outras fontes, instituídos pelo poder público delegante”, concluiu. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

TJ/ES nega indenização a paciente que teria sofrido queimadura em cirurgia

De acordo com as provas periciais, não houve erro médico e a situação foi causada por uma falha do sistema de segurança do aparelho de eletrocirurgia.


Um paciente que teria sofrido queimadura no momento de uma cirurgia teve pedido de indenização negado. O autor contou que precisou fazer o procedimento em razão de uma lesão no ombro direito.

Porém, no momento da cirurgia, um dos equipamentos utilizados pelo médico, que possui uma placa de metal, a qual fica posicionada próximo ao corpo do paciente, apresentou defeito e começou a aquecer excessivamente, em contato com sua perna esquerda, sem que ninguém percebesse, resultando em uma queimadura.

Após conclusão, o profissional comunicou a esposa do autor sobre o ocorrido, mostrando fotos, lhe solicitando uma autorização para que fosse feita uma nova cirurgia, com um cirurgião plástico que estava no hospital, logo na sequência do procedimento ortopédico que havia feito.

O requerente afirmou que a necessidade dessa sequência de cirurgias lhe causou dores intensas no pós-operatório e, atualmente, apresenta marcas em sua perna e, ainda tem sua livre locomoção comprometida.

O juiz da 4º Vara Cível de Vitória, responsável pelo caso, analisou as provas periciais e verificou que a situação foi causada por uma falha do sistema de segurança do aparelho de eletrocirurgia, por isso não é possível responsabilizar o profissional da saúde.

Também observou que não existem sequelas físicas que podem causar incapacidade em suas funções trabalhistas ou nas atividades do dia a dia, ou seja, não se trata de dano estético ou funcional pois é considerada uma alteração estética de leve intensidade. Dessa forma, o pedido inicial foi julgado improcedente.

Processo nº 0044008-40.2013.8.08.0024

TJ/ES: Morador deve ser ressarcido por valor pago na aquisição de imóvel não entregue

O magistrado entendeu que o atraso de 06 anos não pode ser considerado como mero descumprimento contratual.


Um morador de Vitória deve ser indenizado por danos morais por uma construtora, após esperar cerca de 06 anos pela entrega de um imóvel. O requerente também deve ser ressarcido pelos valores pagos na aquisição do bem. A sentença foi proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível da Capital.

O autor da ação disse que celebrou o contrato para a compra do imóvel, em fase de construção, mediante uma entrada e o pagamento restante por meio de financiamento, com previsão de entrega em até 42 meses, prazo que poderia ser prorrogado por mais 180 dias. Contudo, passados quase 06 anos, a moradia ainda não havia sido entregue.

A construtora, por sua vez, alegou que o demandante não recebeu as chaves do imóvel, pois o valor financiado não havia sido disponibilizado pela instituição financeira. Contudo, o magistrado observou que, até o ajuizamento da ação, a obra não havia sido entregue, portanto, diante do inadimplemento da ré, “o autor faz jus à rescisão do contrato, devendo ser ressarcido de todos os valores pagos, já que a rescisão se operou por culpa exclusiva da ré, não podendo o autor ser penalizado por tal ocorrência”, diz a sentença.

Quanto ao pedido de indenização, ao levar em consideração jurisprudência do STJ, o juiz observou que o dano moral não é presumível em se tratando de atraso na entrega de imóvel, sendo admitido somente em hipóteses excepcionais. Nesse sentido, o magistrado entendeu que, neste caso, o atraso de 06 anos não pode ser considerado como mero descumprimento contratual, razão pela qual fixou a indenização em R$ 5 mil.

Processo nº 0000113-53.2018.8.08.0024

TJ/DFT: Passageira da Gol que teve mala de mão extraviada deve ser indenizada

Em decisão unânime, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou a Gol Linhas Aéreas a indenizar passageira que teve a mala de mão extraviada pela companhia, após permitir que a bagagem fosse despachada a pedido da ré.

Conforme o processo, a autora viajou de João Pessoa (PB) a Brasília (DF), em julho de 2021. Afirma que, em virtude da lotação da aeronave, a companhia ofertou o despacho da mala, que, por sua vez, não chegou ao destino final. Relata que preencheu relatório de extravio de bagagem e que, dias depois, foi informada de que a mala não tinha sido encontrada. De acordo com a vítima, a empresa ofertou uma indenização de R$ 320,60, com a qual ela não concordou.

No recurso, a ré alega que não houve comprovação dos bens extraviados, portanto não haveria que se falar em danos morais. Afirma que, diante da ausência de prova contundente dos bens extraviados, seria necessária a limitação da reparação material como é previsto na Convenção de Montreal e no Código Brasileiro de Aeronáutica. Por fim, acrescenta que é dever do passageiro a declaração dos bens no momento do embarque, razão pela qual solicitou a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da passageira.

Ao avaliar o processo, o magistrado observou que, para os casos de extravio de bagagem em transporte aéreo nacional, deve prevalecer a legislação brasileira, isto é, o Código de Defesa do Consumidor – CDC, que prevê a reparação do dano. “Conquanto a matéria em exame seja regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, também o é pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor e pelo Código Civil, de sorte que não se há de escolher, ao talante de uma das partes, a norma que melhor lhe favorece”, informou.

O julgador explicou, ainda, que a responsabilidade do prestador de serviço, conforme a legislação consumerista, só pode ser afastada quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. “A alegada inexistência de comprovação dos bens extraviados não representa óbice à reparação do dano material. De fato, não é possível aferir quais os bens estavam acondicionados na mala, mas o consumidor não pode suportar o prejuízo, por não possuir todas as notas fiscais de compras de pertences pessoais abrangidos pelo extravio de bagagem”.

Além disso, o relator ressaltou que o transportador pode exigir a declaração do valor da bagagem, a fim de fixar o limite da indenização. No entanto, caso não o faça, traz para si o ônus de suportar eventual indenização no valor indicado pelo passageiro. Por último, destacou que o momento de embarque dos passageiros é realizado em conjunto pelas equipes de terra e aeronave. Assim, “não é de se esperar que o passageiro adote todas as cautelas que lhe são próprias para entrega de sua bagagem ao preposto da companhia aérea como é realizado no balcão de check-in, ainda mais no caso em que a bagagem seria transportada a priori junto com a autora, mas, em razão da lotação da aeronave, foi imposto o despacho no compartimento de cargas”.

Diante dos fatos expostos, o colegiado concluiu que se deve admitir a verossimilhança do rol dos pertences apresentado pela consumidora, bem como sua compatibilidade com o que ordinariamente é embarcado em viagens dessa natureza (pertences próprios de viagens para o litoral e valores compatíveis com produtos usados).

Quanto aos danos morais, na visão dos magistrados, a situação vivenciada pela autora extrapolou os meros dissabores da vida e gerou transtornos capazes de atingir atributos da sua personalidade e perda de tempo útil na tentativa de ter a mala de volta. Assim, a companhia aérea deverá indenizar a passageira em R$ 2 mil e pagar R$ 4.610, a título de danos materiais pelos bens extraviados junto com a mala.

Processo: 0704217-11.2021.8.07.0011


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