STF anula equiparação de vencimentos entre procuradores ativos e inativos

Também foi julgada inconstitucional a regra sobre abono de permanência.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro que equipararam os vencimentos de procuradores da ativa, aposentados e pensionistas e instituíram o benefício da permanência. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3725, na sessão virtual finalizada em 20/4.

Alterações

Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, fez um histórico das alterações constitucionais sobre a matéria para concluir que, desde a Emenda Constitucional (EC) 41/2003, o regime próprio dos servidores públicos deixou de ser caracterizado pela paridade e pela integralidade de vencimentos. Desde então, foi adotado referencial diverso para o reajuste dos benefícios previdenciários, desvinculando-se a apuração do valor inicial do benefício e a sua manutenção da remuneração dos servidores em atividade.

Com isso, as aposentadorias deixaram de ser apuradas com base na totalidade da última remuneração do servidor no cargo efetivo para ser definido pela média das verbas remuneratórias (ou dos salários de contribuição) que serviram de base para o cálculo das contribuições previdenciárias, corrigidos monetariamente. Também em relação às pensões por morte, foi estabelecida uma nova regra para o cálculo do valor inicial, segundo a qual é mantida apenas uma correspondência mínima com a totalidade da remuneração ou dos proventos, até o limite dos benefícios pagos pelo regime geral de previdência social, acrescido de 70% do valor da parcela excedente.

Permanência

Quanto ao denominado “benefício de permanência”, ele deveria ser equivalente ao abono permanência, ​ou seja, instituído como incentivo à manutenção em atividade de quem completou os requisitos para se aposentar mas optou por continuar trabalhando, com valor corresponde​nte ao da contribuição previdenciária até que haja a aposentadoria compulsória. Toffoli, contudo, salientou que a lei fluminense estabelece valores distintos para a parcela, fixa termo inicial diferenciado para início de seu pagamento e autoriza sua incorporação aos proventos de aposentadoria, conferindo-lhe caráter permanente, como uma espécie de gratificação.

Toffoli salientou que o abono permanência tem caráter transitório, pois seu recebimento cessa com a aposentadoria compulsória, sendo impossível sua incorporação aos proventos de inatividade. Contudo, a lei fluminense estabelece valores distintos para a parcela, fixa termo inicial diferenciado para início de seu pagamento e autoriza sua incorporação aos proventos de aposentadoria, conferindo-lhe caráter permanente, como uma espécie de gratificação.

Modulação

A decisão teve seus efeitos modulados, tendo em vista que a lei estadual está em vigor há 16 anos e para evitar que servidores em atividade, aposentados e pensionistas sofram redução em seus vencimentos. O Pleno decidiu que os valores recebidos com base nas normas declaradas inconstitucionais passem a ser pagos como Vantagem Nominalmente Identificada (VPNI), até que sejam absorvidos por aumentos futuros.

Processo relacionado: ADI 3725

STJ: Cerceamento de defesa reconhecido em rescisória impõe retorno do processo para correção do vício

Embora a competência para rejulgar a causa, em razão da procedência de ação rescisória , seja do mesmo órgão julgador que proferiu o juízo rescindente, os autos devem retornar para correção do vício quando houver o reconhecimento de nulidade de algum ato processual gerador de cerceamento de defesa.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno de um processo à origem para que proceda a novo julgamento da apelação, após o reconhecimento de nulidade na intimação do advogado de uma das partes.

A ação rescisória apontou nulidade porque a intimação para o julgamento da apelação foi feita em nome de advogado que havia falecido, o que impediu a apresentação de memoriais e a realização de sustentação oral
na sessão.

O Primeiro Grupo de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou a ação rescisória procedente e, na sequência, proferiu novo julgamento do recurso de apelação, negando-lhe provimento . No recurso especial
ao STJ, a parte autora da rescisória sustentou que a corte estadual deveria ter devolvido o processo à câmara julgadora para nova análise da apelação, após a devida intimação.

Rejulgamento incompatível com a solução do caso
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que, conforme o artigo 974, caput, do Código de Processo Civil (CPC), sendo procedente o pedido da ação rescisória, “o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do artigo 968”.

Segundo o ministro, a doutrina ensina que o julgamento de mérito da ação rescisória pelo órgão colegiado do tribunal normalmente compreende duas etapas: o juízo rescindente, que corresponde à desconstituição do julgado; e o juízo rescisório, que diz respeito ao novo julgamento da demanda.

Em nome do princípio da economia processual, explicou, a competência para o rejulgamento da causa, em regra, é do mesmo órgão que proferiu o juízo rescindente, não havendo espaço em tal situação para se falar em supressão de instância.

“A regra cede, contudo, nos casos em que o pronto rejulgamento da causa pelo mesmo órgão julgador é incompatível com a solução dada ao caso, como, por exemplo, nas hipóteses de reconhecimento da incompetência absoluta ou nos casos de declaração de nulidade de algum ato jurídico que precisa ser renovado”, disse.

Tribunal incorreu no mesmo erro que levou à rescisão do julgado
O ministro observou que, da mesma forma, sendo verificada a nulidade de algum ato processual gerador de cerceamento de defesa, é imperativo o retorno dos autos para a correção do vício, com o posterior prosseguimento regular do processo, sob pena de o tribunal incorrer no mesmo erro que levou à rescisão do julgado.

No caso em análise, o relator verificou que a ação rescisória apontou a nulidade da intimação do advogado de uma das partes para o julgamento da apelação.

“O vício de nulidade do ato impossibilitou a parte de exercer o seu direito de defesa”, avaliou Villas Bôas Cueva, acrescentando que, “a despeito disso, o tribunal local passou a rejulgar diretamente a causa sem proceder à renovação da intimação, que considerou indispensável, incidindo no mesmo erro que culminou com a rescisão do julgado por cerceamento do direito de defesa”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1982586

TST: Empresa e Universidade Federal não poderão exigir que empregados se apresentem com cabelo e barba aparados

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para condenar a Universidade Federal de Uberlândia (UFU) e a TSG Locadora e Serviços Ltda., prestadora de serviços de portaria e recepção, a não mais exigir que empregados se apresentem com cabelo e barba aparados. A decisão prevê, ainda, pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais coletivos, em razão da conduta discriminatória.

Cavanhaque
O caso tem origem em reclamação trabalhista ajuizada por um vigilante que prestara serviço por cinco meses na UFU e fora demitido depois de, notificado, se recusar a retirar o cavanhaque. A informação chegou ao MPT, que decidiu instaurar inquérito para apurar a existência de discriminação estética.

Na apuração, o MPT descobriu que a proibição do uso de cavanhaque constava do Regimento Interno da Divisão de Vigilância da UFU, o que demonstraria que o caso do vigilante não constituiu fato isolado, “mas conduta contumaz e corriqueira” dentro da instituição de ensino.

Liberdade
Na avaliação do MPT, a exigência contida no regimento demonstrava que todos os empregados sofriam restrições quanto à imagem pessoal, “privando-os da liberdade de cultivar um simples cavanhaque, por medo de sofrer represálias”.

Caso isolado
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do MPT, por entender que o fato havia ocorrido havia mais de quatro anos e que não foram registrados novos casos. Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que se tratava de caso isolado.

Segundo o TRT, o Regimento Interno da Divisão de Vigilância e Segurança Patrimonial da universidade estabelece que um dos deveres de seus integrantes é se apresentar ao serviço corretamente uniformizado, com cabelo e barba aparados. Contudo, a unidade conta com 435 empregados, e não foram encontradas provas de que, além do vigilante, outros tenham sofrido restrição de natureza estética.

Inconstitucional
Para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Mauricio Godinho Delgado, essa disposição regimental indica condição discriminatória quanto à imagem pessoal dos empregados e representa conduta inconstitucional da empresa e da universidade. O ministro observou que o fato de apenas um empregado ter se insurgido contra a exigência não retira o caráter de discriminação da norma interna. Para Godinho, a indenização é cabível, como medida punitiva e pedagógica, diante da ilegalidade praticada.

A decisão foi unânime, e a indenização será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Veja o acórdão.
Processo: RR-1257-47.2014.5.03.0071

TRF1: A fixação do valor da causa é a soma das parcelas vencidas e que venham a vencer

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) solucionou conflito de competência envolvendo dois juízos do Distrito Federal ao declarar competente a vara suscitante, sob o entendimento de que se devia considerar, no cálculo do valor da causa de ação de revisão de benefício previdenciário, as parcelas vencidas entre a data do ajuizamento da ação e as parcelas não prescritas (as anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação), somadas ainda às doze parcelas vencidas após o ajuizamento da ação.

O juízo da 17ª Vara Federal havia apresentado o conflito de competência ao TRF1 argumentando que a 26ª Vara do Juizado Especial Federal (também do DF) era competente para julgar a revisão previdenciária após ter sido determinada a conversão do julgamento em diligência para realização de novos cálculos para aferição do valor da causa, e o resultado ter demonstrado uma pretensão inferior a 60 salários-mínimos. Segundo o juízo suscitante, a vara especial suscitada havia desconsiderado, no cálculo por eles realizado, requerimento administrativo prévio apresentado em momento que alteraria as datas a se considerar na soma das parcelas vencidas e vincendas.

No entanto, o desembargador federal César Jatahy, relator do caso, ressaltou que a data do requerimento administrativo apenas impacta no sentido de saber se o pedido ainda pode ser analisado, sendo desnecessária a realização de novo requerimento, e que por isso os cálculos que resultaram no montante superior a 60 salários-mínimos eram os que mais se aproximavam do valor real da causa, em razão das datas consideradas nesse cálculo. Ele lembrou em seu voto que, havendo parcelas vencidas e vincendas, a fixação do conteúdo econômico da demanda é determinada pela soma de ambas, por aplicação subsidiária do art. 292 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Por esses motivos, conheceu do conflito e determinou a 17ª Vara Federal competente para julgar o caso.

Os Juizados Especiais Federais – Os Juizados Especiais Federais (JEFs) foram criados com o objetivo de processar e julgar, de forma rápida e simplificada, as causas cíveis de menor complexidade de competência da Justiça Federal, cujo valor não exceda a 60 salários-mínimos, e as causas criminais que tratem de infrações de menor potencial ofensivo, que envolvam a União, suas autarquias, fundações e empresas públicas.

Processo 1038385-97.2021.4.01.0000

TRF1 anula o processo de concessão de pensão por morte à mulher de falecido cujos filhos não foram citados na ação

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para anular o processo que concedeu pensão por morte à mulher de falecido cujos filhos não haviam sido citados na ação. O Colegiado assim decidiu por entender que é imprescindível a participação de todos os beneficiários no processo para a concessão do benefício.

O relator, desembargador federal César Jatahy, ao analisar o recurso do INSS, ressaltou que existindo outro beneficiário da pensão por morte pleiteada, “é medida que se impõe a sua integração à relação jurídico-processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, devendo ser providenciada a sua citação”. Na situação apresentada ao Tribunal, constava que o falecido havia deixado dois filhos menores. Apesar desse fato, a ação teria transcorrido sem que fosse oportunizada aos litisconsortes passivos necessários a defesa de seus interesses. Essa circunstância, segundo o desembargador, caracterizava nulidade processual insanável.

Ao votar pela anulação do processo, o magistrado federal também determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que fosse realizada a citação dos dependentes do segurado falecido, nos termos dos artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil (CPC/2015).

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Turma.

Processo: 1003174-10.2020.4.01.9999

TRF1: Resultado de laudo pericial deve ser considerado na indenização ainda que expropriados tenham concordado com valor ofertado pelo Incra

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parte da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia na qual foi considerado, para indenização em ação de desapropriação, o valor apontado por laudo pericial solicitado pelo magistrado em primeiro grau, embora o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) tenha alegado que os expropriados concordaram com o valor de oferta apresentado pelo órgão após o laudo de avaliação administrativa.

A Turma assim entendeu ao acompanhar, por unanimidade, o entendimento do relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, que ressaltou que o laudo do perito oficial, quando bem elaborado, fundamentado e apoiado em elementos de fatos objetivos, deve ser acatado pelo juiz em razão da imparcialidade que o perito oficial assume à vista dos interesses em conflito das partes. “O trabalho do perito oficial tem conteúdo suficiente para ser aproveitado para fins de fixação da justa indenização, não podendo ser afastado sem maiores considerações, visto que somente será desacreditado mediante prova idônea e inequívoca da existência de erro, ou seja, quando o juiz ou parte contrária conseguir demonstrar, concretamente, que o valor em discussão diverge do preço médio de mercado, o que não é o caso dos autos”, salientou ao analisar a apelação do Incra.

O TRF1, no entanto, acolheu parcialmente a apelação do Incra para que fosse determinada a “dedução do passivo ambiental” afastado pelo magistrado sentenciante e estabelecido no pagamento do valor complementar da indenização da terra nua na forma do art. 5º, § 8º, da Lei 8.629/1993 (Lei que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária), ao invés se aplicar os índices oficiais de correção determinados na sentença. O Tribunal também entendeu que deveriam ser excluídos os juros compensatórios do cálculo, pois, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), estes somente são devidos quando a propriedade é produtiva, o que não era o caso dos autos.

Processo 0024764-64.2009.4.01.3300

TRF3: Concessionárias, Prefeitura de Rubineia/SP e proprietários de imóvel são condenados a recuperar meio ambiente na região da Usina de Ilha Solteira

Edificação ilegal está localizada em área de preservação permanente.


As concessionárias Rio Paraná Energia S/A e Companhia Energética de São Paulo (CESP), a Prefeitura Municipal de Rubineia/SP e os proprietários do Rancho Sato devem custear a recuperação do meio ambiente e a remoção de edificação localizada no entorno da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que determinou a reparação de dano decorrente da construção de imóvelem área de preservação permanente (APP), no interior paulista.

Para o colegiado, ficou comprovada a omissão dos réus na degradação ambiental na região. “A responsabilidade pela reparação do dano é objetiva, independendo de culpa, e solidária, conforme disposições contidas na Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente”, ressaltou o desembargador federal relator Johonsom di Salvo.

O magistrado observou que a Rio Paraná Energia S/A sucedeu a CESP como concessionária responsável pela Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira e ponderou que a reparação da área é dever de ambas as empresas. “A Prefeitura de Rubinéia também deve arcar com os custos, uma vez que permitiu e incentivou o loteamento na região da APP, inclusive editando legislação nesse sentido”, acrescentou.

A recuperação ambiental havia sido determinada pela 1ª Vara Federal de Jales, que acolheu pedido do Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública. No processo, o órgão ministerial argumentou ter havidoomissão das concessionárias de energia elétrica e do Município de Rubinéia/SP, que promulgou legislação autorizadora das edificações na APP.

O pedido está baseado no Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), que disciplina o dano ambiental e define a APP, em zonas rurais ou urbanas, como “as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente; o entorno dos lagos, lagoas, reservatórios d’água artificiais, nascentes e olhos d’água; as encostas; as restingas; os manguezais; as bordas dos tabuleiros ou chapadas; o topo de morros, montes, montanhas e serras; as veredas”.

A União e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), executor da Política Nacional do Meio Ambiente, participam da ação civil pública como coautores.

Recursos

Tanto o Ibama quanto o MPF apelaram ao TRF3. Ao analisar as apelações, o desembargador federal relator descartou o requerimento do Ibama de julgar o processo em conjunto com outras 510 ações civis públicas que objetivam a reparação de dano ambiental na APP, para se evitarem decisões conflitantes.

“Cada ação civil pública diz respeito a um imóvel específico, que pode ter sido submetido a perícia técnica ou não, o que implica situações fáticas diversas. Consequentemente, o julgamento conjunto desse rol de ações civis públicas não se mostra indicado.”

O magistrado também desconsiderou os argumentos das concessionárias, que alegaram ilegitimidade para responder à ação. “O dano ambiental em questão iniciou-se e tomou corpo ao tempo da CESP. E a Rio Paraná Energia S/A, contratualmente, tornou-se responsável pela APP do entorno da Usina de Ilha Solteira e, nessa esteira, por eventual passivo ambiental.”

O relator votou ainda no sentido de que os proprietários do Rancho Sato e a Prefeitura de Rubineia também respondampelo dano ambiental. Levantamento feito pela Polícia Militar do Estado de São Paulo comprovou que no local há uma edificação dos “rancheiros” em alvenaria a aproximadamente 28 metros de distância do nível máximo do reservatório.

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações do MPF e do Ibama e determinou que a reparação do dano ambiental envolvaa remoção de qualquer intervenção existente na APP e a recomposição da vegetação nativa, conforme plano/projeto/programa aprovado pelo órgão ambiental federal.

Apelação Cível 0001396-36.2009.4.03.6124

TJ/ES nega indenização a paciente que alegou ter sido submetido a incisão na perna de forma imprudente

O juiz concluiu que o profissional possuía as aptidões necessários, bem como os aparatos médicos para a realização do procedimento cirúrgico, realizado em ambiente com as devidas condições.


Um paciente ingressou com uma ação judicial após ter sido submetido a uma incisão na perna de uma forma que considerou imprudente. Segundo a sentença, uma semana após sofrer um acidente de trabalho, em que teve sua perna perfurada por um metal, e retornar às suas atividades, o autor foi ao laboratório da empresa pois estava sentindo muita dor, onde foi atendido pelo médico.

De acordo com o paciente, no momento do atendimento o requerido teria decidido fazer uma incisão em sua perna, a fim de encontrar possíveis vestígios do material, mas, segundo o autor, sem antes consultar os laudos ou realizar exames, como uma radiografia, para constatar em que local da perna do requerente estaria o fragmento. Além disso, o requerente alega que não havia condições predispostas no ambiente e instrumentos cirúrgicos necessários.

Diante disso, o autor concluiu que o profissional teria agido de maneira precipitada e sem cautela por ter realizado o procedimento sem as precauções necessárias e, ainda, por ter autorizado o seu retorno para as atividades na empresa.

Por sua vez, o requerido alegou que o ambulatório onde foi feito o atendimento é plenamente apto para a consulta realizada ao requerente e os materiais cirúrgicos aplicados são tecnicamente adequados e de boa qualidade. Disse também que acompanha o autor desde seu encaminhamento, motivo pelo qual já tinha em seu poder seu histórico médico.

Ao analisar o caso e após a realização da perícia, o juiz da 1º Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões de Aracruz entendeu que o profissional possuía as aptidões necessárias, bem como os aparatos médicos para a realização do procedimento cirúrgico, além de tê-lo realizado em um ambiente com as devidas condições.

Além disso, a perita constatou que “(…) a lesão sofrida pelo periciando e o sofrimento suportado, em função da mesma, não guardam relação com o procedimento médico realizado pelo médico réu, uma vez que o citado procedimento não provocou a lesão, tampouco interferiu no prognóstico e na evolução satisfatória da mesma.”

Sendo assim, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes.

Processo nº 0004037-97.2016.8.08.0006

TJ/ES: Paciente que teve infecção após o parto deve ser indenizada por Município

De acordo com os autos, o quadro de infecção foi provocado por restos de fezes e placenta.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra, que condenou o Município a indenizar uma mulher que teve grave quadro de infecção provocado por restos de fezes e placenta após o parto em R$ 20 mil por danos morais.

Segundo o processo, 04 dias após receber alta da maternidade, a paciente procurou outro hospital, onde foi diagnosticada a infecção e teve que permanecer por um longo período em tratamento. A autora relatou que sentiu tonteira, febre, dores pelo corpo, cansaço e desânimo, e que a situação foi tão grave que precisou ficar internada por dois meses.

O desembargador Carlos Simões Fonseca, relator do processo, entendeu que, independente se os agentes municipais agiram com dolo ou culpa, já que trata-se de responsabilidade civil de natureza objetiva, a paciente deve ser indenizada pelo ato ilícito ocasionado.

“Em se tratando de responsabilidade civil dos entes da Administração Pública (da União, dos Estados e dos Municípios), a regra é a responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa. No caso dos autos, em que se discute erro médico ocorrido durante o parto da paciente (ação), a responsabilidade, diversamente do que propõe o recorrente, é, sem dúvidas, de natureza objetiva, pressupondo o nexo de causalidade entre o dano e o ato comissivo dos prepostos médicos do Município. Inexistindo caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, surge para o ofendido o direito de ser indenizado”, disse o relator em seu voto, que foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJES.

Processo n° 0022735-88.2017.8.08.0048

TJ/MA: Empresa de transporte rodoviário é condenada por falha em sistema on-line de venda de passagens

Uma empresa de transporte rodoviário foi condenada a devolver o dinheiro relativo a compra de passagens a um consumidor. Motivo: falha no sistema on-line de venda de passagens, ocasionando em prejuízo para o consumidor. Esse foi o entendimento de sentença proferida no 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, resultado de ação que teve como parte requerida a empresa Auto Viação Progresso S/A.

Na ação, o autor relatou que, em 2 de junho do ano passado, entrou no site da requerida para comprar duas passagens, no trecho São Luís – Grajaú e Grajaú – São Luís. Ocorre que, ao tentar finalizar a compra e efetuar o pagamento, o próprio site anulou a compra. Assim, tentou mais uma vez e, novamente, a compra mão foi concluída. Narrou que, ao verificar seu aplicativo do seu cartão de crédito notou que foi realizada a cobrança correspondente a quatro passagens, no valor de R$ 84,00 cada, totalizando R$ 336,00. Alegou que utilizou todas as vias administrativas possíveis, resolver o imbróglio, com a devolução do valor debitado do seu cartão, mas não obteve êxito.

A requerida, em contestação, aduziu não possuir responsabilidade quanto ao modo de aquisição das suas passagens, especialmente no tocante a transações financeiras que culminem em falha na contratação de seus serviços. Assumiu que, de fato, foi constatada falha pontual, no período narrado pelo autor, no sistema de aquisição de passagens online, o que já vem sendo corrigido. Acrescentou que a situação alegada pelo autor não se deu por ato consciente de vontade da ré, e sim por um erro no sistema online de compras, o qual pode acometer qualquer pessoa cotidianamente, tanto consumidores quanto empresas.

“No caso em tela, a alegação da parte autora apresenta-se perfeitamente admissível, pois juntou aos autos extrato do cartão de crédito, comprovando os descontos das passagens (…) Além disso, a própria requerida admitiu a existência de erro em seu sistema, no período alegado pelo requerente (…) Assim, entende-se ser a requerida responsável pela devolução dos valores, na medida em que o consumidor não pode ver-se prejudicado por aquisição de serviço que não foi prestado, havendo de ocorrer o ressarcimento do valor que foi pago”, observou a sentença.

“O dano moral, desse modo, não está caracterizado, dado que o simples descumprimento contratual não o configura (…) Ainda que de fato algum desconforto tenha sido gerado à parte autora, isso não é suficiente para caracterizar danos morais, sob pena de banalizarmos tão importante instituto, que deve ser reservado às situações em que se verifique efetiva violação a direitos da personalidade”, enfatizou.

O Judiciário esclareceu que é pacífica a jurisprudência no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não se mostra suficiente à caracterização de dano moral indenizável. “Diante de tudo o que foi relatado, há de se julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora, para determinar a empresa requerida a devolver o valor de R$ 336,00, referentes ao valor pago pelas passagens”, decidiu.


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