TJ/PB: Lei do município de João Pessoa sobre benefício da meia passagem é inconstitucional

A lei nº 1.867/2017, do Município de João Pessoa, que dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação da carteira de estudante para benefício da meia passagem no transporte público, foi julgada inconstitucional pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. A decisão foi proferida no julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade (nº 0801577-59.2018.815.0000 e nº 0802116-25.2018.815.0000) promovidas, respectivamente, pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa e pelo Ministério Público Estadual. A relatoria de ambos os processos foi da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Maranhão.

A norma questionada proíbe a utilização de outro documento, que não a carteira de estudante, para gozo do benefício da meia passagem, o que no entender dos promoventes estaria em desacordo com a lei estadual nº 9.669/12, que permite a apresentação de outros documentos, tais como o comprovante de matrícula do ano em curso, juntamente com documento de identificação com foto válida.

A relatora do caso lembrou, em seu voto, que a lei estadual, do ano de 2012 – com maior amplitude para o gozo do benefício da meia passagem pelos estudantes – já estava em vigor quando da edição da lei municipal, do ano de 2017. “Se, ao restringir direito assegurado e regulamentado pela lei estadual nº 9.669/2012, editada nos limites da competência concorrente estabelecida pelo artigo 7º, IX, da Constituição Estadual, a lei municipal impugnada extrapolou os limites de sua competência suplementar na matéria atinente à educação, é dizer, contrariou lei estadual vigente, evidenciada está a situação reveladora de vício de inconstitucionalidade formal”, destaca o acórdão.

A desembargadora-relatora observou, ainda, que a lei municipal cria obstáculo desnecessário à utilização do transporte público coletivo por centenas de estudantes da rede municipal de ensino, dificultando, pois, o acesso ao direito social da educação (artigo 4º, CE e 6º, CF), em violação ao princípio que veda o retrocesso social, estando, portanto, caracterizada a inconstitucionalidade material da norma. “Toda a lei municipal objeto das presentes ações se encontra inquinada de inconstitucionalidade, o que impõe a procedência dos pedidos, para fins da respectiva declaração de inconstitucionalidade, com efeitos ex nunc, aplicados a partir das medidas cautelares concedidas nestes autos, quando a norma impugnada já restou suspensa”, pontuou.

TJ/DFT: Mulher incluída indevidamente como fiadora de contrato deve ser indenizada

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou o Banco do Brasil e o proprietário de um comércio de frutas, solidariamente, a pagar à autora indenização por danos morais, em virtude da negativação indevida de seu nome.

A autora relata que foi casada com o 2º réu por 15 anos, até meados de 2020. Alega que em dezembro de 2019, compareceu à agência bancária do Banco do Brasil, acompanhada de seu então esposo, para a assinatura de documentos relativos à empresa do ex-marido. Alega que, à época, foi induzida a erro, sendo informada de que a assinatura seria apenas na condição de “esposa” do representante da empresa. Contudo, figurou como fiadora do contrato firmado entre as partes e teve seus dados anotados em cadastro de inadimplentes após o não cumprimento das obrigações pelos sócios-representantes.

Em razão disso, requer que seja determinado ao banco réu que deixe de proceder à negativação, bem como que suspenda toda e qualquer restrição financeira em seu nome. Solicita ainda a declaração de exoneração da fiança dos contratos, a declaração de inexistência de débitos referentes aos contratos mencionados, bem como reparação moral.

Em contestação, o banco réu defende que a autora é responsável solidária pelo adimplemento das obrigações decorrentes dos contratos objetos da demanda e, em razão da inadimplência, houve anotação de seus dados em cadastro de inadimplentes.

O ex-marido, por seu turno, sustenta que a parte autora é pessoa capaz, não havendo qualquer defeito no negócio jurídico celebrado, mas sim influência de “questões sentimentais” decorrentes do divórcio. Refuta os danos materiais e morais e pede pela improcedência dos pedidos.

Na análise da controvérsia, o juiz afirma que, “no presente caso, revela-se verossímil a alegação da parte autora sobre o problema de saúde que enfrentava (quadro depressivo, confusão mental, sonolência), em razão do falecimento de sua genitora e dos medicamentos que fazia uso. Com efeito, o então esposo da parte autora, confirmou em seu depoimento que ela “não estava bem” de saúde e que a levou até o banco para assinar documentos relativos à empresa, na condição de “testemunha”, sem informá-la sobre a prestação de fiança. Ainda, ressaltou que a parte autora questionou ao gerente sobre o conteúdo da documentação, se responderia como fiadora, recebendo resposta negativa. Verifica-se, portanto, que houve vício de consentimento na formação do contrato, tanto pela relação de confiança com o marido que lhe conduziu até a agência em momento de fragilidade emocional, como pelo gerente que não lhe prestou as informações claras e adequadas sobre a documentação assinada”.

Desse modo, o magistrado confirma que “a anulação da garantia prestada pela requerente, com a consequente exoneração do encargo, por vício resultante de dolo, e a declaração de inexigibilidade dos débitos em seu desfavor, são medidas que se impõem”.

Sendo assim, os réus deverão indenizar a parte autora, pelos danos morais que suportou em virtude da negativação indevida de seu nome, em R$ 3 mil. Por fim, o Banco do Brasil foi condenado também a decretar a nulidade dos contratos de fiança com a consequente exoneração da fiança prestada pela autora, declarar inexistentes todos os débitos vinculados aos referidos contratos em desfavor da parte autora e providenciar a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, em relação aos débitos ora declarados inexistentes.

Cabe recurso.

Processo: 0708866-31.2021.8.07.0007,

TJ/DFT: Facebook deve indenizar usuária por falha de segurança que permitiu golpe de estelionatário

Os juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal mantiveram, por unanimidade, sentença que condenou o Facebook Serviços Online do Brasil a pagar danos materiais a usuária que foi vítima de estelionato praticado por meio de perfil hackeado na plataforma Instagram. No entendimento dos magistrados, o réu falhou nos procedimentos de segurança que deveriam proteger os usuários da rede social.

A autora conta que, atraída por suposta oferta de aparelho celular publicada em perfil do Instagram, efetuou a compra no valor de R$ 2.300, com pagamento via pix. Consta nos autos que, em julho de 2021, a verdadeira usuária do perfil, que estaria vendendo o aparelho, percebeu que sua conta havia sido invadida e comunicou imediatamente o réu. De acordo com o processo que trata da invasão (0711013-88.2021.8.07.0020), a vítima informou que o perfil estava sendo usado para prática de golpes, no entanto, a plataforma manteve a conta ativa, sob administração indevida de terceiro, por quase três meses.

No recurso, o Facebook alega inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afirma que não assumiu posição de fornecedor do negócio de compra e venda do produto, apenas disponibilizou meios para a realização da transação entre as usuárias. Considera que houve reponsabilidade exclusiva da autora, com seu dever de diligência e/ou de terceiro beneficiário do pagamento. Destaca que não houve defeito na prestação de serviço, uma vez que “ao serviço Instagram não cabe o dever de monitoramento”. Por fim, ressalta que, de acordo com o Marco Civil da Internet, a rede social, na qualidade de provedor de aplicações que é, apenas poderá ser responsabilizado por atos de terceiro se, após ordem judicial de remoção de conteúdo, ficar inerte, o que não é o caso do processo.

“Se de um lado, as prestadoras de serviços digitais se beneficiam (lucro) com a propagação dos relacionamentos por meio de redes sociais, de outro, sujeitam-se mais facilmente às fraudes relacionadas à falha de segurança do serviço digital, devendo por elas responder”, explicou o magistrado. Conforme a decisão, é dever das prestadoras de serviços digitais, ao disponibilizar e lucrar com produtos e serviços no mercado de consumo, fornecer sistemas seguros, de forma a evitar a ocorrência de fraudes que causem danos aos usuários, em especial com a utilização indevida de dados pessoais dos usuários cadastrados em perfis da rede social.

O julgador ressaltou que a atuação indevida de terceiro, por meio de fraude, não rompe o nexo causal entre a conduta do fornecedor e os danos suportados pelos consumidores, porque se trata dos riscos inerentes ao exercício da atividade desempenhada pela empresa. Assim, os magistrados consignaram que restou comprovado o acesso indevido por terceiro de má-fé ao perfil da usuária cadastrada no Instagram, para a prática de golpes relacionados a falsas vendas de produtos. Tal fato não foi contestado pelo réu.

Além disso, também ficou comprovada a demora do réu (quase 3 meses) em adotar providências a fim de promover o bloqueio da conta mesmo tendo sido requisitado mais de uma vez pela titular do perfil hackeado, outro fato também não impugnado pela plataforma. “A conduta desidiosa da empresa em dar solução à questão (bloqueio da conta e restabelecimento do acesso à titular do perfil) em tempo e modo condizente com suas possibilidades, a fim de evitar o golpe praticado contra a autora, demonstram a defeituosa segurança dos serviços digitais fornecidos pelo réu”, concluíram os julgadores.

O colegiado registrou, ainda, que é obrigação do fornecedor cercar-se de todos os cuidados possíveis para a autenticação dos usuários, bem como para disponibilizar canais eficazes de atendimento ao consumidor, pautando sua conduta na cautela e segurança dos acessos realizados, sob pena de se configurar a falha na prestação do serviço. “Fraudes praticadas por meio de acesso indevido de perfis na rede social são de conhecimento de todos os prestadores de serviços digitais e não se efetivariam de forma alheia às estruturas tecnológicas e poderiam ser evitadas com o reforço nos níveis de segurança dos sistemas”.

Diante do exposto, a sentença original foi mantida e o Facebook deverá indenizar a autora em R$ 2.300, referente ao valor que foi pago pelo aparelho vendido de forma fraudulenta.

Processo: 0705670-17.2021.8.07.0019

TJ/MA: Concessionária de serviços de água e esgoto é condenada por falha em cobrança de fatura

Uma concessionária de serviços de água e esgoto foi condenada a indenizar uma consumidora em mil reais. O motivo, segundo sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, a requerente alegou que é consumidora dos serviços fornecidos pela requerida, com hidrômetro instalado. Afirmou que em média, a sua conta de água gira em torno de R$ 248,30. Ocorre que nos meses de setembro e outubro de 2021, as suas contas vieram com valor alterado, qual seja, R$ 725,44 e R$ 635,19, respectivamente.

Diante desses fatos, entrou na Justiça pedindo, em sede preliminar, pela abstenção de suspensão do fornecimento de água. No mérito, requereu o refaturamento das referidas contas e indenização pelos danos morais causados pela situação. A requerida por sua vez, alegou incompetência do Juizado e, no mérito, pela improcedência dos pedidos da autora. “A alegação de incompetência não merece ser acolhida visto que as provas produzidas são suficientes para o julgamento da causa (…) É sabido que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, estabelece que são direitos básicos do consumidor: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”, observou a sentença.

E continua: “Estudando o processo, tem-se que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme preceitua o Código de Processo Civil, de forma a comprovar de que houve o efetivo consumo de água que é cobrada tão somente em relação aos meses de setembro e outubro de 2021, dada a notória hipossuficiência do consumidor amparada por uma presunção legal (…) A prova de que o hidrômetro foi aferido sem que fosse constatada nenhuma irregularidade não aproveita a concessionaria de serviços como forma de justificar uma cobrança exorbitante de consumo de água, pois trata-se de prova unilateral”.

Para a Justiça, essa prova unilateral, feita sem a participação do consumidor, sobretudo quando existe uma cobrança de um súbito consumo que foge a linha razoável e do proporcional, notadamente os meses de setembro e outubro de 2021. “O consumidor, parte mais fraca da relação, acosta documentação comprovando o regular pagamento das faturas de consumo de água, bem como seu consumo, corroborando que as faturas de competência impugnadas no processo, notadamente de setembro e outubro de 2021, fogem ao padrão de consumo regular, conforme simples aferição e comparação com os consumos anteriores dos últimos meses”, pontua.

RELAÇÃO DE CONSUMO

O Judiciário entendeu que, sendo de consumo a relação entre as partes, há que ser aplicada a legislação consumerista, no qual há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos produtos ou serviços com defeitos ou inadequados ao fim que se destinam. “Assim, diante da comprovação da ocorrência de falha, injustificada, na prestação dos serviços, e, não sendo refutadas cabalmente tais alegações pela parte reclamada, demonstra-se imperioso o reconhecimento do dever de indenizar, uma vez que diligenciou a parte autora em várias oportunidades, bem como junto ao PROCON/MA a fim de resolver a celeuma de forma administrativa, conforme provas juntadas aos autos, mas não obteve êxito em seu intento”, enfatizou.

A sentença esclarece que o dano moral ficou configurado. “Em sede da quantificação dos danos morais, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto”, pontuou.

E decidiu: “Ante o exposto, há de se confirmar a liminar concedida e julgar procedentes os pedidos, condenando a concessionária ré a refaturar as contas de competência setembro e outubro de 2021, bem como pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00, a título de danos morais”.

TJ/DFT: Paciente que ficou com sequelas após cirurgia com placa defeituosa deve ser indenizada

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar paciente que ficou com cicatriz e redução da perna, após cirurgia realizada no Hospital de Base, em razão de atropelamento. Em decisão anterior, o ente público já havia sido condenado a pagar danos morais, e agora também por danos estéticos .

Quando o acidente aconteceu, em janeiro de 2018, a autora estava grávida de 16 semanas. Ela sofreu uma fratura exposta na perna direita e precisou colocar uma placa de metal. Conta que, apenas dois meses e 15 dias após a instalação, ao levantar da cama e apoiar o pé no chão, a placa ortopédica quebrou. Afirma que foi constatado o defeito no produto e verificada necessidade de retirada do suporte. Diante do estado de gravidez, a cirurgia só foi recomendada para dali a seis meses. Enquanto isso, os médicos optaram pela imobilização ortopédica provisória.

Com isso, a autora ficou impossibilitada de exercer sua atividade laboral à época e passou a ser beneficiada por auxílio-doença previdenciário pago pelo INSS. Relata que houve redução da perna afetada, o que a impossibilitou de caminhar normalmente e, portanto, a responsabilidade do DF pelos serviços médicos impróprios e lesivos à sua saúde, de maneira que faz jus à reparação pleiteada. Diante da negativa dos danos estéticos, no recurso, a autora alegou omissão da sentença ao analisar o pedido do dano estético apenas pela ótica da cicatriz causada pelo erro cirúrgico, não levando em consideração o encurtamento de três centímetros na perna afetada.

O DF limitou-se a requerer a manutenção da sentença nos limites dos danos morais fixados. Ressaltou que a pretensão de alterar a decisão deve ser feita por recurso próprio.

Na avaliação do magistrado, é cabível dano estético quando a lesão tenha modificado a aparência externa da pessoa de forma permanente, sendo visível em qualquer lugar do corpo humano, isto é, “um dano físico exteriorizado, em decorrência de lesão duradoura ou permanente, capaz de gerar humilhações, vergonha e desgosto”, como no caso da autora. De acordo com o julgador, a sentença impugnada pela autora dispôs não haver dano estético, atendo-se ao laudo pericial. “Contudo, ao analisar atentamente o documento formulado pelo perito, verifico, de fato, a omissão da análise do dano estético quanto ao encurtamento da perna da parte autora”, considerou o juiz.

Do laudo extrai-se que não houve dano estético, visto que a cicatriz cirúrgica e do trauma são inerentes ao próprio tratamento. No entanto, na segunda análise das fotos juntadas pelo perito, o magistrado concluiu como evidente a diferença de tamanho entre a perna direita e esquerda da autora. Diante disso, concluiu que a vítima sofreu lesões que acarretaram sequelas permanentes, capazes de gerar dano estético que deve ser indenizado, sobretudo porque a autora teve sua aparência evidentemente comprometida.

Assim, os danos estéticos foram arbitrados em R$ 30 mil, assim como os danos morais fixados anteriormente no mesmo valor. O DF terá, ainda, que pagar 24 salários-mínimos em dano material, devido à redução parcial da capacidade de trabalho sofrida pela autora.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0701405-72.2021.8.07.0018

TJ/RN: Estudante será indenizada por oferta de curso semipresencial não validado pelo MEC

A Vara Única da comarca de São João do Sabugi condenou uma empresa de ensino e uma associação cultural a restituírem os valores pagos por uma aluna cujo curso não teve seu reconhecimento validado perante o Ministério da Educação (MEC). Nessa sentença, também foi estipulada indenização no valor de R$ 10 mil em razão dos danos morais causados à estudante.

Conforme consta no processo, no início de 2017 a demandante contratou as demandadas para realização do curso de Pedagogia na modalidade semipresencial e, no decorrer das atividades, esta modalidade de ensino foi suspensa na instituição, por não ter reconhecimento confirmado pelo MEC.

Apesar disso, houve a manutenção das aulas com a cobrança e pagamento das mensalidades acordadas, sendo a demandante informada que deveria migrar para outra instituição. Nessa ocasião, foi garantido à autora “o reaproveitamento das disciplinas pagas durante todo o ano de 2017, evitando prejuízos”. Entretanto, o reaproveitamento não ocorreu, levando a autora a prejuízos financeiros e também quanto aos esforços de estudo investidos.

Decisão

Ao analisar o processo, a juíza Tânia Lima reconheceu inicialmente a relação de consumo estabelecida entre as partes e apontou como “incontroversa a falha na prestação do serviço a cargo das rés”, pois o MEC informou que a associação demandada “estava irregular e não possuía autorização para oferta de cursos na modalidade a distância (EaD)”.

A magistrada acrescentou que a autora quitou os valores contratados junto às demandadas e “completou a carga horária do ano letivo de 2017, devendo as rés responderem pelos danos causados”, já que ofertaram modalidade de ensino quando não lhes era permitido.

Nesse sentido, foi estipulada a devolução dos valores pagos pelo curso, no caso, R$ 1.440,00, sendo adicionado pela juíza que tal “importância deve ter a incidência de correção monetária, a contar das datas dos respectivos desembolsos”.

Já em relação ao dano moral, a magistrada destacou “a frustração e humilhação experimentadas pela autora, depois de frequentar regularmente as aulas”, havendo quebra de expectativas devido à negligência das rés. Ela ainda frisou que a proposta de migração para outra instituição de ensino também resultou frustrada já que não houve aproveitamento das disciplinas pagas, gerando para autora perda não só de dinheiro, “mas também de tempo, o qual foi investido em um ano do curso de Pedagogia sem o devido benefício”.

Processo nº 0100220-76.2018.8.20.0152

TJ/DFT: Sul América Serviços de Saúde não pode cancelar plano de saúde sem prévia notificação

Os desembargadores da 7ª Turma Cível do TJDFT determinaram a manutenção do plano de saúde dos autores, pelo prazo de pelo menos 12 meses, podendo ser cancelado em caso de inadimplência, desde que sejam cumpridas as formalidades legais (prévia notificação).

Os autores narraram que desde 2019 possuem plano de saúde na modalidade coletivo, administrado pela Sul América Serviços de Saúde S/A e sempre pagam as mensalidades em dia. Todavia, por diversas vezes, tiveram o serviço suspenso ou atendimento negado, sob o argumento de falta de pagamento. Ao contactarem a ré, foram informados que seus planos são vinculados ao de outras pessoas, por empresa de intermediação, e que a falta de pagamento de um suspende o plano de todos, mesmo daqueles que estão com os pagamentos em dia. Após vivenciarem vários problemas, receberam um áudio por WhatsApp informando que o contrato seria cancelado. Diante do risco de ficarem sem o plano, entraram na Justiça para que a seguradora fosse obrigada a continuar com a prestação do serviço.

A Sulamérica apresentou defesa, na qual afirmou que o cancelamento da apólice dos autores foi correto, pois são parte de um contrato coletivo e a empresa segurada não efetuou os pagamentos de janeiro e fevereiro de 2020. Argumentou que não possui vínculo direto com os autores, pois não comercializa planos individuais. A empresa UP MURGA, responsável pela contratação do plano coletivo, foi citada, mas não apresentou defesa, razão pela qual foi declarada sua revelia.

O juiz substituto da 1ª Vara Cível de Brazlândia explicou que “De acordo com a norma inscrita no artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/98, é ilegal o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, em razão de inadimplência, sem a prévia e efetiva notificação do segurado”. Como a Sul America não comprovou ter notificado a empresa e os beneficiários, o magistrado concluiu que “considerando o descumprimento do dever legal de informação quanto ao cancelamento do plano pelas rés, tendo em vista a continuidade do pagamento pelos autores e a legítima expectativa pela continuidade dos serviços aliada ao fato de os requerentes encontrarem-se em tratamento de saúde, medida que se impõe é a determinação à ré a efetivamente oferecer à parte autora o plano de saúde individual ou familiar, sem o cumprimento de novos prazos de carência e em valor compatível com o anteriormente cobrado”.

Assim, o magistrado obrigou a empresa a disponibilizar à parte autora o plano de saúde individual ou familiar, nas mesmas condições contratadas, sem necessidade de carência e em valor compatível ao anteriormente cobrado, pelo período de 12 meses. No entanto, a seguradora recorreu. Os desembargadores entenderam que parte do recurso deveria ser acatada, pois como a seguradora não comercializa planos de saúde na modalidade individual, deverá fornecer aos autores “plano de saúde coletivo nas mesmas condições pactuadas pelo período mínimo de 12 meses, podendo ser cancelado após o término do prazo, ou em caso de inadimplência, desde que cumpridas as formalidades legais”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700360-18.2020.8.07.0002

TJ/SC: Jogador lesionado às vésperas do mundial de clubes receberá auxílio-acidente

A Vara da Fazenda da comarca de São José, em sentença proferida, em cooperação, pelo juiz Márcio Schiefler Fontes, da comarca de Joinville, reconheceu o direito de atleta profissional de futebol ao recebimento do auxílio-acidente, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a pagar o benefício desde a data do requerimento administrativo.

O autor narrou que em 2012 integrava o plantel do Sport Club Corinthians Paulista e, às vésperas do mundial de clubes que seria conquistado no Japão, lesionou gravemente seu joelho direito, o que o deixou com sequelas que diminuíram sua capacidade laboral.

O INSS, por sua vez, sustentou a prescrição do fundo de direito ao fundamento de que o suposto acidente teria ocorrido em 2012. Afirmou, também, que a sequela não reduziu a capacidade laborativa do atleta, já que ele voltou a atuar, e que não há prova do nexo de causalidade entre o acidente e a limitação alegada.

Segundo o magistrado, porém, ficou comprovado que o acidente de trabalho esportivo impediu que o autor participasse do mundial de clubes no Japão em 2012, lembrando que “foi, aliás, conquistado justamente pelo Corinthians após vencer, na final, o Chelsea por 1–0”. O perito judicial especificou que o autor apresenta “leve limitação funcional para a atividade de atleta profissional de futebol, não conseguindo retornar ao mesmo nível da atividade desportiva”.

Na sentença, que também condenou o INSS a pagar os honorários advocatícios, ficaram reconhecidos a imprescritibilidade do fundo de direito, a redução da capacidade laboral do autor e o nexo causal entre o acidente sofrido e a lesão apresentada, assim como o direito de o atleta de futebol profissional receber o auxílio-acidente em razão da redução na sua capacidade para atuar.

 

TJ/RO: Energisa indenizará produtor rural por morte de boi eletrocutado

Sentença 2ª Vara Genérica da Comarca de Espigão do Oeste condenou a Energisa Rondônia a indenizar um produtor rural por danos materiais e lucros cessantes. No dia 11 de novembro de 2020, houve o rompimento de um cabo de energia elétrica de alta tensão, que caiu sobre um boi da raça nelore. A morte do animal, que era reprodutor, resultou em prejuízo comprovado pelo proprietário. Por isso, a empresa foi condenada a pagar 38 mil como ressarcimento, sendo 20 mil pelo animal e 18 mil pelos lucros que o sitiante deixou de ganhar com a cobertura de 25 vacas, que era realizada pelo touro.

No processo, a defesa da Energisa argumentou que, além de não haver provas sobre o ocorrido, o processo exigia perícia, não sendo por isso de competência do juizado especial. Porém, a sentença narra que a parte autora do pedido, ao ingressar com o seu pedido no Juizado Especial renunciou à produção de prova técnica. Segundo a decisão, as provas juntadas nos autos “são suficientes para indicar o caminho das circunstâncias que permearam a relação” do ocorrido entre as partes envolvidas no caso.

Para o juiz, pela natureza do serviço prestado pela empresa de distribuição de energia elétrica, e riscos a ele inerentes, não se pode atribuir ao consumidor (produtor rural), o risco derivado da exploração da atividade econômica da concessionária requerida; tampouco atribuir a obrigação pela preservação e manutenção dos fios; “muito menos atribuir-lhe a responsabilidade de periodicamente podar, cortar, ou retirar os arbustos e vegetação que possam cercar a rede de energia da ré”.

A sentença foi publicada no Diário da Justiça desta quinta-feira, 28. Ainda cabe recurso.

STF: Lei estadual que cria cargo de advogado da Justiça Militar é inconstitucional

Para o Plenário, a lei estadual, ao prever assistência jurídica gratuita a militares por antigos advogados de ofício, violou o modelo previsto na Constituição Federal à Defensoria Pública.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional dispositivo de lei do Estado do Ceará que havia restabelecido dois cargos extintos de advogado da Justiça Militar. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 26/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3152.

O artigo 5ª da Lei estadual 12.832/1998 revogava dispositivo da Lei estadual 12.380/1994, que extinguia os cargos. Em seu voto pela procedência da ação, a relatora, ministra Rosa Weber, apontou que o artigo 134 da Constituição Federal atribui à Defensoria Pública a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos.

A relatora observou, ainda, que a Lei Complementar (LC) 80/1994, que prevê normais gerais para a organização da Defensoria Pública nos estados, transforma os cargos dos advogados de ofício em cargos de defensor público da União. Nesse sentido, o artigo 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) assegurou a integrantes da Defensoria da Justiça Militar, investidos na função até a data da instalação da Assembleia Nacional Constituinte, o direito de opção pela carreira de defensor público.

Outro ponto considerado pela relatora é que, de acordo com a Lei Complementar estadual 6/1997 do Ceará, compete à Defensoria Pública estadual a defesa dos praças da Polícia Militar perante a Justiça Militar. Dessa forma, a ministra concluiu que a norma em discussão na ação viola o modelo estabelecido pela Constituição Federal à Defensoria Pública.

Processo relacionado: ADI 3152


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat