TJ/SC: Plano de saúde deve custear especialista para vítima da doença de Crohn

Para garantir consulta com especialista e transplante de medula para um homem vítima da doença de Crohn, no norte do Estado, a 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deferiu antecipação da tutela recursal para que o tratamento seja custeado pelo plano de saúde do demandante. A desembargadora Rosane Portella Wolff, relatora do agravo de instrumento, determinou que os procedimentos sejam realizados em unidade hospitalar na cidade de São José do Rio Preto (SP) ou em local indicado pela equipe médica, sob pena de multa diária de R$ 500.

Vítima da doença de Crohn, que provoca inflamação do intestino e causa entre outros sintomas dor abdominal, anemia e desnutrição, o homem teve indicação médica para transplante de medula óssea. Isso porque se esgotaram as tentativas terapêuticas disponíveis, em razão da rejeição do seu organismo de todos os medicamentos imunossupressivos e imunobiológicos tentados. Assim, o médico que acompanha o homem indicou um especialista em procedimento de transplante autólogo de medula, no interior de São Paulo.

O plano de saúde apresentou um profissional médico credenciado que aceitou tratar o paciente. Por conta disso, o juízo de 1º grau indeferiu o pedido de tutela de urgência. Inconformado, o homem recorreu ao TJSC. Alegou que os tratamentos realizados pelos especialistas indicados pelo plano não surtiram o efeito desejado. Informou que passou por outros profissionais referenciados pelo plano e apenas um mencionou o caráter experimental do transplante autólogo de medula, porém reconheceu que tal procedimento só pode ser realizado no Centro de Referências, mas todos os demais concordaram com o encaminhamento do médico assistente.

“As declarações médicas acima relatadas são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito no sentido de que foram esgotadas as tentativas de outros procedimentos, de modo que o transplante seria a última alternativa antes da ileostomia definitiva. Além do mais, a gravidade da situação do autor e a necessidade do procedimento encontram-se estampadas nos autos, restando demonstrado o perigo da demora, de modo que não cabe a negativa por não pertencer à área de abrangência, já que constatada a ausência de fornecimento do tratamento indicado na área de cobertura”, anotou a relatora.

A sessão foi presidida pelo desembargador Volnei Celso Tomazini e dela também participou o desembargador Sebastião César Evangelista. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento n. 5063031-31.2021.8.24.0000/SC

TJ/SC: Empresa de compra e venda de criptomoedas tem recuperação judicial negada

Uma decisão da 3ª Vara Cível da comarca de Chapecó, sob regência do juiz Marcos Bigolin, indeferiu o pedido de recuperação judicial de uma empresa de compra e venda de criptomoedas. Vários indicativos de que as atividades empresariais estão suspensas inviabilizaram o deferimento do pedido, dedicado legalmente à quitação de dívidas financeiras contraídas junto a credores, a fim de garantir a continuidade do estabelecimento.

Durante inspeção in loco, por três vezes, as unidades de Chapecó e São Miguel do Oeste foram encontradas desativadas. No Extremo Oeste, a locação do imóvel até foi desfeita. Os contatos telefônicos insistentes também foram sem sucesso. Dos 47 colaboradores declarados, apenas três ainda constam no quadro funcional. Os demais foram desligados. Contas bancárias não possuem saldo suficiente para manutenção de uma empresa do ramo, tanto que, numa tentativa de bloqueio de bens, a ação ficou impossibilitada.

“Logo, e em contexto amplo e concatenado de indicativos, tem-se que a empresa requerente não está operando, de modo que inexiste atividade empresarial a ser preservada”, considerou o magistrado. A decisão também declarou extinto o processo. A decisão é passível de recurso (Autos n. 5005140-61.2022.8.24.0018).

Criptomoedas

As moedas digitais surgiram como uma nova possibilidade de investimentos em 2009. O dinheiro real/físico é convertido em criptomoedas que ficam disponíveis apenas no ambiente virtual. A utilização acontece em estabelecimentos comerciais que aceitam esse tipo de pagamento. Sem interferência de governo, banco ou empresa, o proprietário pode enviar valores diretamente ao fornecedor. A compra e a venda das moedas digitais também acontecem sem intermediários. A valoração das moedas digitais é baseada no preço do dólar.

TRT/RN: Empresa é condenada por revista em objetos pessoais de ex-empregada

A Vara do Trabalho de Ceará-Mirim (RN) condenou a Vila Gale Brasil – Atividades Hoteleiras Ltda. a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, devido à revista pessoal feita em ex-empregada na entrada e saída do serviço.

De acordo com a trabalhadora, a revista nos objetos pessoais (sacolas e bolsa) a constrangia na frente dos demais colegas de empresa.

Em sua defesa, a empresa alegou que o procedimento era feito exclusivamente com detector de metal portátil, sem tocar o corpo dos empregados, sendo a abertura dos pertences feita pelo próprio trabalhador, sob a vista do vigilante.

Para o juiz Carlito Antônio da Cruz, a revista em si, “procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico ou exposição da sua intimidade, não submete o trabalhador à situação vexatória ou caracteriza humilhação”. Seria, assim, exercício do poder diretivo e fiscalizador do empregador.

No entanto, no caso, ficou comprovado que a revista era feita de forma indistinta, por homens ou mulheres, na presença de todos os empregados, “exibindo de modo constrangedor o interior das bolsas e sacolas que os empregados estivessem portando”.

“A revista realizada pela empresa, portanto, sem as cautelas devidas, diante de todos os funcionários, macula a imagem do trabalhador e enseja dano moral”, concluiu o magistrado em sua decisão.

Processo nº 0000160-29.2021.5.21.0018

STJ: Desconto de empréstimo comum em conta não segue limites do crédito consignado

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), estabeleceu a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar – não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.

Com a fixação da tese – que reafirma jurisprudência pacífica do STJ –, poderão voltar a tramitar os processos que estavam suspensos desde a afetação do tema.

Leia também: O que é recurso repetitivo
O julgamento teve a participação de diversos interessados como amici curiae, como a Federação Brasileira de Bancos, a Confederação Nacional das Instituições Financeiras, o Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distritais nos Tribunais Superiores e o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor.

“Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao princípio da separação dos poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada”, afirmou o relator dos recursos, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Consignado tem vantagens, mas impõe limitações ao mutuário
Nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/2003, o desconto de crédito consignado poderá incidir até o limite de 35% da remuneração do trabalhador. A discussão do repetitivo era definir se essa norma trazida em lei específica poderia ser estendia aos contratos comuns de empréstimo – especificamente quando há previsão do desconto em conta utilizada pelo mutuário para o recebimento de salário.

O ministro Bellizze explicou que o consignado é uma das modalidades de empréstimo com os menores riscos de inadimplência para a instituição financeira, tendo em vista que o desconto das parcelas ocorre diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do Regime Geral de Previdência Social – sistemática que, em razão dessa garantia, resulta em taxas de juros significativamente menores.

Também como consequência desse mecanismo, o relator comentou que, uma vez confirmada a contratação do empréstimo, não é possível ao mutuário revogar a autorização para os descontos em folha com o objetivo de modificar a forma de pagamento definida no contrato.

“Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira”, complementou.

No empréstimo comum, partes decidem livremente as condições de pagamento
Segundo Bellizze, foi exatamente em razão do modo como se dá o consignado que a lei estabeleceu um limite para os descontos, com o objetivo de impedir que o tomador de empréstimo, diante das vantagens dessa modalidade, acabe comprometendo sua remuneração e prejudicando a subsistência familiar.

Nas demais espécies de mútuo bancário, o ministro ressaltou que o estabelecimento de cláusula que autoriza os descontos em conta-corrente é uma faculdade das partes. Nesses casos, explicou, o desconto automático incide sobre o saldo da conta, não sendo possível ao banco individualizar a origem dos créditos para determinar se o valor existente no dia do pagamento é a remuneração do mutuário ou tem outra fonte.

“Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante em sua conta-corrente”, afirmou o relator.

Limitação de descontos não evitaria o superendividamento
Em seu voto, Bellizze enfatizou que a limitação dos descontos em conta, por aplicação analógica da Lei 10.820/2003, também não serviria para combater o superendividamento, como forma de garantir o mínimo existencial ao mutuário.

“Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito ‘crédito responsável’, o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial”, afirmou.

Ao fixar a tese, o magistrado ainda ressaltou que a prevenção do superendividamento não deve ocorrer por meio de indevida intervenção judicial nos contratos de mútuo, em substituição ao Poder Legislativo.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1863973; REsp 1872441; REsp 1877113

TRF4 mantém determinação para que União forneça medicamento avaliado em R$ 10 milhões a criança

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (28/4) a determinação de que a União deve fornecer o medicamento Zolgensma para o tratamento de um menino de 1 ano e 10 meses de idade, de Curitiba, com Atrofia Muscular Espinhal (AME). A decisão foi proferida pelo vice-presidente da corte, desembargador Fernando Quadros da Silva, ao negar um pedido feito pela União de efeito suspensivo à decisão da Turma Regional Suplementar do Paraná que havia determinado a concessão do remédio.

A ação foi ajuizada em outubro de 2020 pelo pai da criança. Ele argumentou que para o tratamento adequado da doença, o menino necessita do fármaco Zolgensma. O autor alegou que a família não possui condições financeiras de arcar com os custos do medicamento, avaliado em torno de R$ 10 milhões. O pai requisitou que a Justiça determinasse à União o fornecimento gratuito do tratamento.

Em maio de 2021, a 3ª Vara Federal de Curitiba julgou a ação improcedente e o autor recorreu ao TRF4. Na apelação, o genitor defendeu a urgência no tratamento, ressaltando que quanto antes fosse iniciado, maiores seriam as chances de garantir qualidade de vida para a criança. Ele sustentou que a demora poderia levar a risco de morte.

A Turma Regional Suplementar do PR, por maioria, deu provimento ao recurso em sessão de julgamento realizada em novembro do ano passado. A sentença foi reformada e foi determinado à União o fornecimento imediato da medicação.

A União recorreu do acórdão do colegiado interpondo recurso especial, com pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão. Foi argumentado que a concessão do tratamento, com o depósito do valor do remédio, poderia gerar dano grave ou de difícil reparação à União.

O vice-presidente do TRF4, autoridade responsável por realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o efeito suspensivo pleiteado. Assim, o desembargador Quadros da Silva manteve válida a determinação da Turma Regional Suplementar do PR.

Segundo o magistrado, “inexistem novos elementos fático-jurídicos capazes de justificar a atuação desta Vice-Presidência” para a atribuição do efeito suspensivo.

Quadros da Silva acrescentou que o recurso especial interposto pela União ainda não foi devidamente processado e que deve ser aguardado o juízo de admissibilidade. “A análise do pedido de efeito suspensivo está adstrita ao âmbito do exame da própria admissibilidade do recurso, dele não podendo ser destacada, porquanto exaurido o juízo recursal ordinário de cognição e inaugurado o juízo excepcional do recurso. Ou seja, não se está diante da ampla jurisdição do juízo revisional de segunda instância, mas de instância de âmbito restrito da admissibilidade da súplica excepcional ao STJ”, declarou.

CNJ: TJ/MS cria comitê sobre atendimento à população indígena

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) instituiu o Comitê Estadual de Suporte e Aperfeiçoamento para o atendimento da população indígena. O Mato Grosso do Sul possui a segunda maior população indígena do Brasil, cuja diversidade étnica e cultural influencia no funcionamento do sistema de Justiça. Há grande volume de demandas que envolvem a análise da conduta de pessoas pertencentes às comunidades indígenas, com reflexo na área criminal e na área infantojuvenil principalmente.

O comitê estadual será integrado pelos coordenadores da Infância e da Juventude, das Varas de Execução de Medidas Socioeducativas e das Varas de Execução Penal do TJMS, juiz ou juíza auxiliar da Presidência e da Corregedoria-Geral e um juiz ou juíza, além de quatro servidores e servidoras. Entre as atribuições, estão atuar na orientação das equipes do Tribunal sobre diretrizes do protocolo de atendimento e de realização de depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas de violência, oriundas de comunidades e povos tradicionais, além realizar estudos, orientações e protocolos destinados ao cumprimento das Resoluções CNJ n. 287/2019 e n. 299/2019 e atuar na criação de instrumentos para subsidiar as perícias antropológicas.

O colegiado ainda pode articular parcerias e outras formas de incremento do cadastro de intérpretes forenses e antropólogos para atuação em processos judiciais, orientar o atendimento culturalmente adequado a povos e comunidades tradicionais, atuar na construção de fluxos interculturais, reunir e manter atualizados dados estatísticos estaduais sobre o atendimento da população oriunda das comunidades indígenas, entre outros.

Resoluções CNJ n. 287/2019 e n. 299/2019

TJ/SC: Optometrista não pode fazer exames e prescrever lentes oftalmológicas

Um optometrista que exercia atividades exclusivas de médico oftalmologista foi impedido de seguir os atendimentos pelo juízo da Vara Única da comarca de Rio do Oeste, no Alto Vale, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. O profissional utilizava equipamentos e prescrevia lentes oftalmológicas de correção, bem como divulgava a realização de consultas para a população do município.

Segundo o Ministério Público, a Associação Catarinense de Oftalmologia notificou o órgão acerca da prática de atividade exclusiva de médico exercida pelo optometrista no Alto Vale. Em sua defesa, o profissional argumentou realizar apenas as atividades elencadas para a sua ocupação na Portaria n. 397, de 9/10/2002, do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual permite a emissão de laudos e pareceres óptico-optométricos.

Porém, de acordo com a associação, a atuação dos profissionais optometristas não é regulamentada pelo ordenamento jurídico, de modo que acaba por ser exercida sem obedecer a limites, principalmente aqueles vinculados às atribuições dos médicos oftalmologistas. A parte autora também juntou fotografias do resultado da avaliação refrativa e de recomendação de lentes multifocais aviadas pelo optometrista para mais de uma cliente.

A juíza Renata Pacheco Mendes julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para proibir o réu de exercer todo e qualquer atendimento e atividades privativas de médico oftalmologista, assim como de veicular publicidade relativa a exames de visão, diagnósticos de doenças e prescrição de óculos e lentes de contato por qualquer meio.

O profissional poderá continuar a exercer atividades de optometria exclusivamente nos limites estabelecidos pelo artigo 9º do Decreto n. 24.492/1934, que permite apenas a manipulação ou fabrico de lentes de grau, o aviamento perfeito das fórmulas óticas fornecidas por médico oftalmologista e a substituição por lentes de grau idêntico àquelas que lhe forem apresentadas danificadas.

Além disso, o réu terá de fechar e paralisar o atendimento do consultório, inclusive com a retirada de toda a publicidade disposta na fachada do estabelecimento, com a ressalva de que o fechamento e a paralisação das atividades não se estendem ao funcionamento da sua empresa e ao exercício da atividade de optometria. A decisão, prolatada no dia 20 de abril, é passível de recurso.

Ação Civil Pública Cível n. 5000970-90.2021.8.24.0144/SC

TJ/AC: Motorista que perdeu freios do carro e matou pedestre deve indenizar família da vítima

Sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, considerou que apesar do defeito mecânico do veículo, cabia a requerente comprovar que realizava manutenções regulares do carro, que era ano/modelo de 1997.


Uma motorista que perdeu os freios do veículo, atropelou e matou um pedestre deverá pagar R$ 70 mil de danos morais, divididos entre os quatro filhos e a viúva da vítima. Além disso a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que a requerida pague os custos que a família teve com o sepultamento e a taxa de cemitério, somando R$ 1.249,45.

Contudo, a juíza de Direito Thaís Khalil, titular da unidade, rejeitou o pedido de pagamento de pensão feito pela viúva e o filho adolescente. Ao negar essa parte do pedido, a magistrada considerou que a esposa do falecido tem emprego e também passou a receber a pensão por morte do esposo, que quase se equivale ao valor do salário do falecido.

O acidente aconteceu em julho de 2018, quando, conforme a motorista alegou, o veículo apresentou falhas nos freios, ficou sem controle, atingiu o pai e esposo dos autores, que estava atravessando a rua. O carro só parou ao colidir em um o muro de uma residência próxima.

Sentença

A juíza de Direito verificou que a alegação de defeito nos freios do veículo encontrou amparo nos elementos trazidos ao processo. Entretanto, a magistrada disse que essa situação não afasta a responsabilidade da motorista em comprovar que fazia revisões regulares no veículo.

Conforme escreveu Thaís Khalil, a requerida tinha que “(…) comprovar que promovia a manutenção regular do veículo, notadamente, por tratar-se de automóvel ano/modelo 1997, que contava, à época dos fatos, com 21 anos de uso”.

Dessa forma, a motorista foi sentenciada a indenizar a família. A quantia estabelecida pela magistrada deve ser paga da seguinte forma: R$ 20 mil para a viúva; R$ 20 mil para o filho adolescente e dependente da vítima; e para cada um dos três filhos adultos R$ 10 mil.

Processo n.°0712265-59.2018.8.01.0001

TJ/ES: Supermercado deve deixar de criar embaraço à pesquisa de preços feita por empresa

O relator entendeu que o preço é um aspecto importante da informação dos produtos e serviços no mercado de consumo.


A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido de uma empresa de pesquisa para que um supermercado do Espírito Santo deixasse de criar entraves à pesquisa de preços por meio de aparelho eletrônico realizada pela apelada.

O relator do processo, desembargador Arthur José Neiva de Almeida, entendeu que o direito à informação é um direito básico de todo consumidor, e que o preço é um aspecto importante da informação dos produtos e serviços no mercado de consumo.

De acordo com o processo, o supermercado hesitou em permitir o uso do aparelho desenvolvido pela empresa de pesquisa dentro de seu estabelecimento por receio do possível acesso a informações privadas, bem como vazamento de dados.

Já a empresa de pesquisa sustentou que atua no ramo de tecnologia e visa soluções sobre o comportamento do varejo, com este intuito, utiliza uma máquina de desenvolvimento próprio que simula o código de barras pré-cadastrados e possibilita o levantamento de informações quanto a preços para posterior aferição.

Ao levar em consideração as provas apresentadas, principalmente o laudo pericial, o relator destacou em seu voto, acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da Quarta Câmara Cível: “a empresa em cujo estabelecimento é realizada a pesquisa de preços por meio do aparelho em questão não sofre nenhuma violação quanto a seus dados internos e ou informações confidenciais, sendo que o referido aparelho presta-se tão somente à coleta de informações relativas ao preço do produto, capazes de serem alcançadas tão somente por meio da leitura de seu código de barras”.

Assim sendo, o desembargador Arthur Neiva negou provimento ao recurso interposto pelo supermercado e manteve a sentença proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível de Vila Velha que havia condenado o estabelecimento à obrigação de não fazer, no sentido de não criar entraves à pesquisa de preços por meio do referido aparelho eletrônico.

Apelação Cível nº 0014356-37.2016.8.08.0035

TJ/MG: Cláusula de reversão não permite a penhora de imóvel

Cláusula no contrato de compra e venda impede transação.


A Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a nulidade da penhora incidente sobre imóvel pertencente ao Parque Barbacena Shopping Center S/A, pedido solicitado pela empresa Universo Elétrico Ltda.

A decisão foi proferida em agravo de instrumento pelo juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva, e acompanhada pelos desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Artur Hilário. O julgamento foi realizado em 24 de abril de 2022. A decisão de 1º grau havia deferido pedido de penhora do imóvel.

Os representantes do Parque Barbacena Shopping Center alegaram que o bem penhorado foi adquirido através de contrato de compra e venda com cláusula de reversibilidade (possibilidade de devolução), ou seja, condicionado ao cumprimento de determinados encargos e obrigações.

Ressaltaram que, se configurada a penhora, haverá descumprimento do encargo, o que ensejaria o retorno do imóvel ao domínio do Município. Afirmaram, ainda, que o terreno foi alienado pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais (Codemig), com participação do Município de Barbacena.

Os advogados da empresa Universo Elétrico Ltda. solicitaram denegação do agravo do instrumento. O juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva considerou, contudo, que a questão a ser discutida é se o imóvel registrado sob a matrícula nº 14.307, correspondente a um lote de terreno de nº 01 da quadra 02 situado no Parque Empresarial de Barbacena, é (im)penhorável.

O magistrado destacou que não são todos os bens de uma empresa a ser executada por dívida que devem responder pela execução. E que nos contratos de compra e venda é possível às partes estabelecerem cláusulas especiais para atender interesses próprios. No caso em discussão, prosseguiu, foram estabelecidas cláusulas que devem ser observadas.

O relator do agravo de instrumento afirmou ainda que, na negociação, várias cláusulas foram pactuadas e, entre elas, a possibilidade de o imóvel transacionado ser incorporado à esfera patrimonial do Município de Barbacena, se não cumpridas as obrigações assumidas.

“Assim sendo, diante das peculiaridades do contrato firmado entre as partes, o qual estabelece, de forma expressa, a proibição de alteração da sua utilização – item i da escritura pública –, a meu ver, não há como reconhecer a possibilidade de penhora do imóvel em litígio”, ressaltou o magistrado.

Veja o acórdão.
Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.600102-6/001


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