STF concede imunidade de taxas para regularização migratória de estrangeiro sem recursos

Segundo a decisão, as imunidades previstas na Constituição Federal aos hipossuficientes se aplicam à situação dos estrangeiros mesmo antes da vigência da atual Lei de Migração.


Por decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que estrangeiro com residência permanente no Brasil que demonstrar condição de hipossuficiência tem direito à imunidade das taxas cobradas para o processo de regularização migratória. Na sessão virtual finalizada em 10/11, a Corte reconheceu o direito à expedição dos documentos de registro de estrangeiro sem o pagamento das taxas de pedido de permanência, de registro de estrangeiro e de carteira de estrangeiro em primeira via.

O tema foi discutido Recurso Extraordinário (RE) 1018911, com repercussão geral reconhecida, interposto pela Defensoria Pública da União (DPU) contra decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas que negou a gratuidade das taxas a um pedreiro venezuelano. O fundamento foi o de que a isenção fiscal é ato discricionário do poder público, não cabendo ao Judiciário estender o benefício sem previsão legal.

Condição jurídica do estrangeiro

O relator do RE, ministro Luiz Fux, presidente do STF, assinalou que a atual Lei de Migração (Lei 13.3445/2017), posterior à decisão questionada no RE, considera a condição jurídica do estrangeiro a partir da disciplina humanitária contida na Constituição Federal de 1988 e garante ao migrante a isenção de taxas mediante declaração de hipossuficiência econômica, na forma de regulamento. O Decreto 9.199/2017, que regulamenta a lei, concede a isenção nos mesmos moldes, e o procedimento de avaliação da condição de hipossuficiência está disposto na Portaria 218/2018 do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Segundo Fux, embora a matéria tenha sido solucionada por meio nova legislação, não se pode esquecer das relações jurídicas anteriores, que devem ainda ser definidas no âmbito do julgamento do RE. No caso dos autos, a ação foi proposta na vigência do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980).

Exercício da cidadania

Em seu voto, Fux assinalou que o artigo 5º da Constituição Federal assegura a igualdade a brasileiros e estrangeiros residentes no país e prevê aos reconhecidamente pobres, em seus incisos LXXVI e LXXVII, a gratuidade do registro civil e dos atos necessários ao exercício da cidadania. Segundo Fux, normas legais e infralegais que não assegurem essa condição violam o texto constitucional.

Tratamento isonômico

Fux lembrou, ainda, que o Supremo já apreciou, por exemplo, a possibilidade de concessão de benefício assistencial a estrangeiro residente no Brasil, consignando a necessidade de garantir o tratamento isonômico entre brasileiros e estrangeiros que moram no país (RE 587970). “A gratuidade de taxas para registro do estrangeiro residente que se discute nestes autos se coloca como questão prévia ao próprio requerimento de concessão do benefício assistencial, pois este último, assim como a fruição de uma série de direitos fundamentais e serviços públicos básicos, só pode ser requerido após a devida regularização migratória”, observou.

O ministro citou outras hipóteses previstas na Constituição com relação a imunidade aplicável a taxas, como o pagamento de custas judiciais para a propositura da ação popular (artigo 5º, inciso LXXIII) ou mesmo para a realização do matrimônio (artigo 226, parágrafo 1º). Lembrou, ainda, que, no tocante à desoneração tributária para o registro geral ou para a expedição da primeira via da cédula de identidade para os cidadãos nascidos no Brasil e os filhos de brasileiros nascidos no exterior, o STF já reconheceu, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4825, que se trata de verdadeira imunidade constitucional.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da legislação de regência”.

Processo relacionado: RE 1018911

STF invalida prerrogativa de foro para procuradores, defensores públicos e diretor-geral da Polícia em MT

A decisão segue o entendimento de que dispositivos das Cartas estaduais que atribuam foro por prerrogativa de função a autoridades não previstas na Constituição Federal são inconstitucionais.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a atribuição de foro especial por prerrogativa de função para procuradores, defensores públicos e diretor-geral da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso. A decisão foi tomada, por unanimidade, na sessão virtual concluída em 10/11.

O colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6506, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, que contesta, e, diversas ações, normas estaduais que preveem o foro por prerrogativa de função para cargos não contemplados na Constituição Federal. No caso de Mato Grosso, a previsão constava do artigo 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição estadual, incluídos pela Emenda Constitucional 86/2020.

Em seu voto, o ministro Nunes Marques citou vários precedentes e observou que a Corte já firmou entendimento sobre a inconstitucionalidade de dispositivos das Cartas estaduais que atribuam foro por prerrogativa de função a autoridades não previstas na Constituição Federal. Embora o STF tenha entendido, diversas vezes, que a ampliação do foro é válida nas Constituições estaduais, fundamentada no tratamento diferenciado a determinados agentes públicos em razão da relevância da função ou da perspectiva de estabilidade às instituições, não é esse o caso, a seu ver, da norma mato-grossense.

Segundo o ministro, não se trata de desprestigiar as funções públicas exercidas pelos agentes citados na norma estadual, mas de estabelecer um parâmetro seguro para se evitar a ampliação desmedida da prerrogativa de foro para além do escopo de criação dessa garantia.

O Plenário decidiu ainda, nos termos do voto do relator, que a decisão vale a partir da data do julgamento, não alcançando casos anteriores.

Processo relacionado: ADI 6506

STJ: Benefício fiscal para construtoras do Minha Casa Minha Vida dura até o fim da execução do contrato

Ao negar provimento a recurso especial interposto pela União, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que o benefício do pagamento unificado de tributos –previsto no artigo 2º da Lei 12.024/2009, com a redação dada pelo artigo 6º da Lei 13.097/2015 – é aplicável até a conclusão das obras nos contratos firmados até 31 de dezembro de 2018.

O dispositivo legal instituiu o Regime Especial de Tributação (RET), no qual a construtora de unidades habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV), uma vez observados os requisitos da norma, pode optar por fazer o pagamento unificado dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Esse pagamento é equivalente a 1% da receita mensal auferida pelos contratos de construção.

No caso dos autos, uma construtora ajuizou ação contra a União e a Caixa Econômica Federal para manter seu recolhimento de tributos dentro do RET. Ela foi contratada pelo governo federal em setembro de 2018 para a construção, integral e por preço certo, de centenas de unidades do MCMV.

Lei posterior estendeu o benefício até a extinção do contrato
Apesar de a União sustentar que o benefício fiscal pleiteado terminaria em 31 de dezembro de 2018, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) considerou que a possibilidade do pagamento unificado permanece até o fim das obras contratadas, e não somente até aquela data.

Relator do recurso no STJ, o ministro Benedito Gonçalves registrou que essa compreensão é reforçada pela Lei 13.970/2019, na qual o legislador definiu a contratação da empresa ou o início das obras até 31 de dezembro de 2018 como requisito para o pagamento unificado de tributos até a extinção do contrato celebrado e, no caso de comercialização da unidade, até a quitação plena do preço do imóvel.

O benefício fiscal está ligado à duração do contrato
O magistrado afirmou que o artigo 6º da Lei 13.097/2015 tem interpretação questionável quanto à duração do RET e criou um benefício fiscal cujas condições cumulativas – como contratação de construtora, construção de unidades de até R$ 100 mil no MCMV e termo final até 31 de dezembro de 2018 – devem ser interpretadas de modo harmônico.

Segundo ele, a condicionante temporal contida na expressão “até 31 de dezembro de 2018” está “umbilicalmente” atrelada ao contrato firmado. Nesse sentido, ele destacou que, atendidos os requisitos estabelecidos, o texto da norma permite que a contratada efetue “o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% da receita mensal auferida pelo contrato de construção”.

O ministro destacou que a palavra “pelo”, nessa redação da lei, serve “para conectar o benefício fiscal ao contrato, ou seja, o benefício fiscal (recolhimento unificado) será gozado ‘pelo’ contrato”.

Benedito Gonçalves observou ainda que o contrato firmado é uma condição objetiva para o gozo do benefício fiscal, pois ele será usufruído durante a vigência do contrato. Para o magistrado, assim como compreenderam os juízos de primeiro e segundo graus, a melhor interpretação é a de que o benefício fiscal é devido pelo contrato.

Ao manter a decisão do TRF5, o relator afirmou que essa é a interpretação capaz de conectar os elementos normativos textuais do benefício fiscal. “Desse modo, enquanto o contrato não se exaurir, o benefício fiscal também não estará exaurido: o recolhimento unificado e a vida do contrato estão correlacionados normativamente”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.878.680 – AL (2020/0139110-7)

TRF1: É legal a limitação de vagas disponíveis em determinado curso para alunos atendidos pelo FIES

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que denegou a segurança em processo que objetivava o direito da parte impetrante em transferir crédito de Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) para vaga no curso de medicina, em faculdade privada, não contemplada por financiamento.

Ao apelar da sentença, a autora sustentou que além de violar o regramento do Fies, que permite a transferência, a faculdade não obedece aos princípios da transparência e da isonomia, ao validar transferências de alunos “na surdina”. Alegou que a instituição, ainda que privada, exerce um múnus público, e nestes casos deve obediência aos princípios constitucionais da administração pública, e que a transferência do Fies não constitui ato discricionário da instituição de ensino superior, em que pese a autonomia didático-financeira prevista no art. 207 da Constituição Federal (CF/1988). Ponderou a aluna que a finalidade do Fies consiste em promover a ampliação do acesso ao ensino e afirmou que permanece estudando, mas os impactos financeiros resultarão em abandono do curso.

Ao relatar o processo, o desembargador federal João Batista Gomes Moreira explicou que a jurisprudência do TRF1 é firme no sentido de que não há ilegalidade na limitação de vagas disponibilizadas por instituição de ensino superior (IES), dado que os recursos destinados ao Fies têm restrições financeiras e orçamentárias. Salientou ainda que os recursos e condições para a concessão do financiamento encontram-se na esfera de discricionariedade da administração, não sendo legítima a incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo.

Concluindo, o magistrado destacou que, conforme informado pela IES, a situação semelhante, reportada pela apelante, que supostamente teria afrontado a igualdade entre os alunos, tratou-se de erro operacional prontamente sanado pela administração.
Nos termos do voto do relator, o colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Processo n° 1000568-95.2019.4.01.4000

TJ/SP: Empresa que distribuiu combustível mais poluente para frota de ônibus coletivos deverá reparar danos ambientais

Condenação prevê plantio de árvores e pagamento de multa.


A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Randolfo Ferraz de Campos, da 14ª Vara de Fazenda Pública Central da Capital, que condenou distribuidora de combustível pelos danos ambientais causados pela utilização de substância tóxica em combustível da frota de ônibus da cidade. A ré deverá promover o plantio de 711 mudas de exemplares arbóreos, no prazo de seis meses, em local a ser indicado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, sob pena de multa diária de R$ 500; e pagar R$ 198.350,04 ao Município de São Paulo.

De acordo com os autos, a ré distribuiu às empresas de transporte coletivo de São Paulo 332 mil litros de diesel S-500 mesmo tendo a Resolução ANP nº 42 obrigado a empresa a fornecer, para ônibus urbanos da Região Metropolitana de São Paulo, apenas diesel S-50, menos poluente, com concentração de enxofre dez vezes menor. A estatal alegou que, devido ao estoque baixo do combustível à época, solicitou à Agência Nacional do Petróleo autorização para, durante 24 horas, fornecer o outro óleo diesel.

Para o desembargador Luis Fernando Nishi, relator do recurso, o dano ambiental foi causado única e exclusivamente por conta da ré, que não cumpriu o contrato com o município e optou por buscar solução menos prejudicial à sua margem de lucro, “assumindo voluntariamente e em contrapartida solução objetivamente mais gravosa ao meio ambiente”. “Tinha a empresa ré, o dever de observar a citada Resolução quando do fornecimento de combustível à frota de ônibus da cidade de São Paulo, fornecendo óleo diesel S-500, quando já vigia proibição para tanto desde dezembro de 2009, deixando de fornecer o adequado e contratado (do tipo S-50), de forma injustificada, na medida em que não dispunha em estoque do produto certo na ocasião, traduzida a falha na sua única e exclusiva incúria, não condizente com a expertise ostentada há anos, propalando uma responsabilidade ambiental na hipótese ignorada, com induvidoso dano ambiental atmosférico”, apontou, destacando que, ainda que o laudo pericial tenha dado especial ênfase à quantidade de emissão de dióxido de enxofre (SO2) na queima dos 332 mil litros de diesel inadequado, o dano certamente não se limitou a tais gases como causadores da poluição.

O magistrado destacou também que “a simples cientificação por parte de funcionário da ANP da comunicação feita pela empresa ré não traduz autorização para assim proceder, sequer investido de poder para afastar aplicação de Resolução da ANP”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Miguel Petroni Neto e Roberto Maia. A decisão foi unânime.

Processo nº 1053160-02.2016.8.26.0053

TJ/RJ: Unimed é condenada por negar cirurgia bariátrica a paciente obesa mórbida

Uma paciente portadora de obesidade mórbida e, com comorbidades a ela associadas – como esofagite, hipertensão arterial, diabetes e apneia do sono -, ganhou uma ação indenizatória contra a Unimed Rio após o plano de saúde se recusar na cobertura de procedimento de gastroplastia, mais conhecida como cirurgia bariátrica.

O laudo médico apresentado pela autora da ação Maria Teresa Guadalupe, atestou que a doença vem evoluindo ao longo dos anos, já tendo a paciente inclusive se submetido a outros tratamentos clínicos, sem sucesso. Os relatórios psicológico, nutricional e cardiológico demonstraram que ela se encontra apta para se submeter a intervenção.

Para os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que negaram o recurso da seguradora, a recusa do plano de saúde não encontra justificativa e é seu dever oferecer cobertura de tratamentos solicitados pelo médico que assiste o paciente.

De acordo com os magistrados, a integridade psicológica e bem-estar da paciente foram afetados de modo significativo, uma vez que a Unimed Rio a deixou desemparada no momento em que mais necessitava de tratamento. Por conta disso, foi mantida a condenação ao pagamento de indenização fixada no valor de R$ 8 mil.

Processo nº 0200026-11.2020.8.19.0001

TJ/PB: Bradesco deverá indenizar aposentada por realizar descontos indevidos

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a Apelação Cível nº 0800432-70.2019.8.15.0181 e fixou uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, que o banco Bradesco deverá pagar a uma cliente, em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A parte autora alega que jamais contratou empréstimo consignado junto ao citado banco.

Examinando o caso, o relator do processo, juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão, observou que o banco não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação contratual, uma vez que não juntou aos autos cópias do contrato, nem do comprovante de transferência do crédito, restando evidente que as cobranças são indevidas. “Assim, a declaração de inexistência do débito relatado na inicial é medida que se impõe, sendo, por conseguinte, indevidos os descontos efetuados em desfavor do promovente”, ressaltou.

Na 5ª Vara Mista de Guarabira a indenização foi fixada em R$ 2 mil. Já no segundo grau, o valor foi majorado para R$ 5 mil. Em seu voto, o relator do processo destacou que o quantum fixado a título de indenização por danos morais deve levar em consideração os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, assim como, as condições do ofensor e do ofendido, como também o bem jurídico lesado e a repercussão da ofensa.

“A indenização por danos morais deve proporcionar à vítima a satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no ofensor impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante modo”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB condena concessionária de água por cobrar valor excessivo nas faturas

A Cagepa foi condenada a indenizar uma consumidora, em danos morais, pelo valor excessivo cobrado nas faturas, conforme decisão da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao julgar a Apelação Cível nº 0801251-40.2020.8.15.0191. A relatoria do processo foi do Desembargador José Aurélio da Cruz, que em seu voto fixou uma indenização no valor de R$ 6 mil.

De acordo com o relator, restou comprovado nos autos a ilegalidade da cobrança das faturas de água no período entre setembro de 2018 a setembro de 2019, porquanto a Cagepa não comprovou suas alegações de que o valor excessivo cobrado nas faturas não ocorreu. Alegou apenas que realizou inspeção nos medidores da unidade consumidora e que não constatou nenhuma irregularidade, reputando ser o consumo verdadeiro, porém não colacionou qualquer prova das suas alegações. “Nesse sentido, restou caracterizada a má-fé da prestação dos serviços e, por conseguinte, a ilegitimidade da cobrança dos valores impugnados pela apelada na exordial”, frisou.

Quanto aos danos morais, o relator observou que a consumidora teve o fornecimento de água suspenso em decorrência de pendência no pagamento das faturas declaradas ilegais, e embora tenha realizado pedido administrativo de religação, essa não ocorreu. “Assim, o acervo probatório acostado ao processo não deixa dúvidas quanto à ocorrência do evento apontado como danoso, qual seja a suspensão do fornecimento de água. Esse cenário, ao meu ver, deixa evidente a falha na prestação dos serviços ofertados e os transtornos suportados pela apelada. A situação vivenciada, não se pode negar, ultrapassa a seara do mero dissabor, especialmente em razão do caráter essencial que o serviço possui, de modo que a suspensão, na situação retratada nos autos, gera o dever de indenizar”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MA: Hospital deve indenização paciente por falta de informações sobre serviço

O 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo (10º JECRC) acolheu, em parte, pedido de paciente e condenou o Hospital “São Domingos” ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 em danos morais diante da cobrança pela realização de exame autorizado parcialmente por convênio, sem ter informado essa condição ao paciente.

O paciente recorreu à Justiça, em abril deste ano, após o hospital ter cobrado pela realização de exame de Ressonância Magnética, conforme documentos anexados ao processo, sob a alegação de que a autorização do convênio havia sido apenas “parcial”. O paciente foi obrigado a pagar o valor de R$ 500,00, dada a urgência da solicitação médica, e depois pleiteou o pagamento do valor de R$ 1.000,00, em danos materiais, e de R$ 5.000,00, em danos morais, junto ao Juizado.

O hospital se defendeu informando que o plano de saúde autorizou a Ressonância Magnética do abdômen superior (fígado, pâncreas, baço, rins, supra-renais e retroperitônio) – sem menção à quantificação de ferro hepático -, e alegou não ter havido cobrança indevida, não tendo cabimento o pagamento de dano material ou dever de indenização por danos morais ao paciente.

Na ação de “Obrigação de Fazer com Liminar e danos materiais e Morais” que deu entrada junto ao Juizado, o autor informou que enviou os documentos solicitados para a realização do exame para análise pelo hospital e que recebeu mensagem de retorno informando a autorização do plano de saúde, “sem qualquer cobrança adicional pela realização do referido exame”. Mas, no dia em que se apresentou para o exame, foi informado pela atendente que o procedimento não seria coberto pelo plano.

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Segundo informações da sentença, a análise dos documentos do processo revela a ocorrência de falha na prestação de serviço de saúde por parte da empresa hospitalar. E, embora o hospital tenha sustentado que a autorização foi parcial, nenhuma informação foi repassada ao paciente, que teve de pagar R$ 500,00 para fazer o exame.

“Mesmo que seja possível, de fato, se verificar dos documentos juntados que não houve a autorização total do procedimento, pendente assim da contagem do ferro hepático, tal fato não foi previamente comunicado ao autor”, assegurou a juíza Lívia Costa Aguiar, titular do 10º JECRC.

CÓDIGO DO CONSUMIDOR

A juíza fundamentou a decisão no Código de Defesa do Consumidor, que prevê como direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.

Ainda de acordo com a sentença, o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor assegura que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.

No que se refere ao pedido de restituição do valor gasto no exame, em dobro, feito pelo paciente, a juíza entendeu ser indevido, uma vez que, de fato, a contagem de ferro hepático não se encontra contemplada na autorização exarada pelo plano de saúde.

TJ/GO: Universidade é condenada por demora na entrega de certificado de conclusão de curso

“A requerida atraiu-lhe a responsabilidade de emitir o diploma após a conclusão do curso, mostrando-se inadmissível que o aluno/consumidor não receba o diploma num prazo razoável”. Esse foi o entendimento da juíza Luciana de Araújo Camapum Ribeiro, do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Anápolis, ao condenar a Universidade Paulista – UNIP (Assupero Ensino Superior Ltda) a pagar R$ 5 mil a um estudante, em virtude da demora em emitir o certificado de conclusão de curso. Determinou, ainda, que a entrega do certificado seja realizada em 15 dias, sob pena de multa.

Consta dos autos que o requerente assinou, em 24 de agosto de 2020, ata de conclusão de curso de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, porém, a solicitação só foi feita em janeiro de 2021. O estudante alegou que por diversas vezes entrou em contato com a empresa por meio de WhatsApp, mas não era atendido.

Ao analisar o processo, a magistrada argumentou que a requerente poderia ter solicitado a confecção do diploma desde setembro, mês em que o requerente começou a enviar mensagens por meio do aplicativo de WhatsApp. “Durante todo o curso, não há nenhuma prova de que a requerida tenha informado sobre a falta de assinatura no histórico, sendo que, no ato da matrícula, ou no decorrer do curso, poderia ter solicitado novo documento”, explicou a juíza.

Ressaltou, ainda, que, ao consultar o Ministério da Educação (MEC), o mesmo informou não haver prazo determinado pela legislação ou normalização para a entrega de certificado de conclusão, entretanto, cabe à instituição predeterminar prazo para tal ato. “no próprio site do MEC há a ressalva de que a instituição de ensino é posta em mora a partir de solicitação do aluno.”, enfatizou.

A juíza salientou que a partir do momento em que a requerida colocou o seu curso à disposição dos alunos/consumidores, tornou-se responsável não apenas pela prestação do ensino e sua qualidade, mas também por lhes conceder meios para o exercício da profissão, através de diploma, reconhecido pelo Ministério da Educação.

Veja a decisão.
Processo n° 5120986-16.2021.8.09.0007


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat