TJ/SC: Tratamento dentário com grave falha no serviço gera indenização

Uma clínica odontológica foi condenada ao pagamento de mais de R$ 68,6 mil a um paciente, a título de indenização por danos morais, materiais e estéticos, além de reembolso do valor adimplido. A falha no planejamento do procedimento para realização de implantes dentários causou incômodos estéticos e fortes dores ao autor da ação. A decisão, prolatada nesta segunda-feira (2/5), é do juiz Augusto César Allet Aguiar, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí.

Consta nos autos que por conta do defeito na prestação do serviço, iniciado em julho de 2013, o autor passou a ter quadro de dor, inflamação gengival e desgaste dos dentes inferiores. Após mais de dois anos retornando à clínica sem a solução dos problemas, o paciente buscou outro profissional, que constatou grave falha no serviço prestado. Ademais, afirmou que o resultado estético não ficou da forma esperada.

A parte ré apresentou recusa na realização do tratamento corretivo, devolvendo a documentação que estava em poder da clínica. Mesmo devidamente citada, a clínica não apresentou qualquer manifestação ou produziu provas com a finalidade de derruir a tese autoral de defeito na prestação do serviço, que foi confirmada por laudo pericial.

O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor e condenou a parte ré ao pagamento de R$ 7.550, a título de reembolso do valor adimplido pelo paciente para realização do tratamento; R$ 46.109 por danos materiais; R$ 10 mil a título de danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos. Aos valores serão acrescidos correção pelo INPC e juros de mora. A sentença é passível de recursos.

Processo nº 0305798-28.2017.8.24.0033

TJ/ES: Criança que caiu em bueiro aberto deve ser indenizada por Município

A magistrada observou que as provas apresentadas demonstram claramente que o acidente foi provocado pela má conservação da via pública.


O Município de Serra deve indenizar uma criança, que sofreu queda em um bueiro aberto e sem sinalização, pelos danos morais e estéticos sofridos, bem como pelos danos materiais comprovados.

Segundo os autores da ação, a criança teve a perna direita perfurada pelas ferragens, ficou impossibilitado de ir à escola por duas semanas e atualmente convive com as sequelas do ocorrido.

A juíza da Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra julgou procedentes os pedidos apenas em relação à parte lesada, ou seja, ao menor de idade. Nesse sentido, o requerente deve ser indenizado em R$ 7 mil por danos morais, na mesma quantia pelos danos estéticos, e em R$ 129,18 pelos danos materiais.

A magistrada observou que as provas apresentadas demonstram claramente que o acidente foi provocado pela má conservação da via pública. “A negligência do requerido não possui justificativa plausível, na medida em que lhe incumbe fiscalizar e promover, permanentemente, as necessárias reparações nas vias públicas, realizando os investimentos e trabalhos exigidos para garantir a segurança dos transeuntes, evitando, assim, a ocorrência de danos como o dos autos”, enfatizou na sentença.

TJ/DFT: Condomínio não pode impedir moradora de alimentar animais em área comum

Decisão liminar proferida pela desembargadora relatora de ação distribuída para a 1ª Turma Cível do TJDFT determinou que nem o síndico e nem o condomínio podem proibir moradora de colocar ração na garagem para alimentar gatos de rua.

A autora ingressou com ação judicial, na qual narra que foi multada pelo condomínio, por não acatar a decisão que proibia os moradores de alimentarem animais nas áreas comuns do prédio. Afirma que a mais de três anos coloca pequenas porções de ração na garagem para dois gatos de rua que vêm todos os dias consumi-las. Alega que não causa nenhum tipo de sujeira ou prejuízo para a saúde dos moradores, logo requer na Justiça a suspensão da proibição ilegalmente imposta e a anulação da multa indevida.

O juiz da 2ª Vara Cível de Samambaia negou o pedido de urgência para imediata suspensão da proibição, pois entendeu ser essencial a “oitiva do Réu para melhor esclarecimentos dos fatos, principalmente em relação ao comprometimento da saúde e segurança dos condôminos”.

A autora interpôs recurso que foi acatado pela relatora. A desembargadora entendeu que as alegações da autora são plausíveis, pois “tendo em vista a proteção assegurada aos animais pela Constituição Federal, bem como pela Lei Distrital 6.612/2020, e o perigo da demora, uma vez que a não alimentação dos gatos, já habituados pelo vínculo estabelecido com a agravante, configura maus-tratos, cabível o deferimento da liminar vindicada”.

Assim, a magistrada permitiu que autora continue alimentando os gatos até que haja uma decisão final no processo.

Processo nº 0711238-37.2022.8.07.0000

TJ/ES: Dono de veículo deve ser indenizado após atraso de 3 meses no recall de air bag

A sentença foi proferida pelo 5° Juizado Especial Cível de Vitória.


Um consumidor deve ser indenizado, após receber mensagem sobre a necessidade de realização de recall em seu veículo e encontrar dificuldades para realizar a substituição de air bag. O autor contou que, ao tentar agendar a troca, foi informado que deveria aguardar a peça chegar. Contudo, mesmo sendo comunicado da chegada do produto, cerca de 20 dias depois, o serviço foi reagendado para o mês seguinte, sendo ainda remarcado para o mês subsequente.

O requerente afirmou, ainda, que faz uso constante do automóvel com sua família, e teve que transitar com veículo sem a adequada segurança. Já a empresa responsável pelo chamamento do recall e a concessionária apresentaram contestação conjunta na qual alegaram ausência de prática de ato ilícito e inexistência de dano moral. O centro automotivo responsável pela troca do air bag, por sua vez, sustentou a inexistência de falha na prestação de serviços e que comunicou ao autor que o reagendamento ocorreu em razão da alta demanda e afastamentos de funcionários por motivos de doença.

A juíza leiga que analisou o caso entendeu que as requeridas foram negligentes no chamamento do autor para proceder ao recall do air bag do passageiro enquanto não dispunham, em seus estoques, da peça para execução dos serviços. A julgadora também observou que o autor e demais usuários do veículo estiveram em risco durante o período e, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 18, concede ao fornecedor o prazo de 30 dias para o conserto do produto com defeito.

“Considerando que o serviço a ser feito era recall da própria fabricante, não se justifica a alegação de falta de peças para realizar os reparos necessários e muito menos a demora de aproximadamente 90 dias para prestar o serviço. Tal situação extrapolou o mero descumprimento contratual, porquanto implicou em demora excessiva para reparação de veículo, sem qualquer justificativa plausível, conduta esta inaceitável por parte do fornecedor, cabendo indenização por danos morais pelos transtornos gerados pela demora no conserto do veículo”, diz a sentença, homologada pela magistrada do 5° Juizado Especial Cível de Vitória, que condenou as empresas requeridas a indenizarem o cliente em R$ 4 mil por danos morais.

Processo n° 5001551-87.2022.8.08.0024

TJ/MG: Empresa de factoring deve indenizar cidadão por protesto indevido

Companhia negativou pessoa com quem nunca havia mantido relação jurídica.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Juiz de Fora e condenou uma empresa de fomento mercantil, também conhecida como factoring, a indenizar um cidadão, por danos morais, em R$ 15 mil. O motivo é que o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisetorial Hope incluiu o nome dele, de forma indevida, em um cadastro de proteção ao crédito.

O homem, que trabalha como pedreiro, ajuizou ação contra a empresa sob o argumento de que pediu um empréstimo no banco e foi surpreendido com a informação de que seu nome estava incluído no rol de maus pagadores. Ao pesquisar, o profissional descobriu que a Hope protestou uma duplicata em nome dele, que não havia sido paga.

O pedreiro negou ter dívidas com a companhia indicada, a Bandeira Comércio e Logística Ltda., pois sequer conhecia a empresa e jamais fez negócios com ela. Segundo ele, ter o crédito negado causou-lhe extrema angústia, vergonha e humilhação e prejudicou sua imagem e sua honra.

De acordo com o juiz José Alfredo Jünger, a Hope não apresentou documentos que justificassem o protesto, devendo-se presumir a inexistência do débito. Para o magistrado, a empresa de factoring deveria ser “diligente ao negociar duplicatas, se inteirando acerca do negócio jurídico originário ou condições supervenientes que eventualmente o tivesse modificado”.

Quando negociou o título, a companhia ré deveria certificar-se da existência de aceite ou de comprovante de entrega de mercadoria ou da efetiva prestação de serviço. Como não fez isso, assumiu o risco de protestar indevidamente o título, e a negativação injustificada gera dano indenizável.

A Hope recorreu, sustentando que a outra empresa que havia fornecido os dados referentes à negociação fosse chamada aos autos, pois a responsabilidade havia sido dela. Entretanto, o relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, negou o pedido, porque a ré se enquadrava na descrição de fornecedora, e, em se tratando de relação de consumo, o procedimento não é permitido.

“Resta configurada a responsabilidade da empresa que deixou de averiguar a regularidade do crédito e levou a protesto, indevidamente, um título que adquiriu mediante cessão de crédito”, concluiu. Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo nº

TJ/AC ajusta valor a ser pago pelo seguro de acordo com a proporção do dano

O Colegiado deu provimento ao recurso que solicitou a adequação dos valores conforme a descrição apresentada pela perícia médica.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve a obrigação de uma seguradora, a qual deve indenizar um condutor pelas lesões sofridas em um acidente automobilístico. A decisão foi publicada na edição n° 7.048 do Diário da Justiça Eletrônico (pág.9), desta quarta-feira, dia 20.

De acordo com o laudo médico, houve comprometimento funcional incompleto do quadril esquerdo e no joelho direito com repercussão média. Nesse tocante, a seguradora questionou os valores atribuídos, tendo em vista que os danos anatômicos, apesar de permanentes, ocorreram de forma parcial.

Ao analisar o mérito, a desembargadora Eva Evangelista entendeu ser apropriada a redução do valor a ser pago na via administrativa, com base na Lei n° 11.495/2009. Portanto, o autor do processo deve ser indenizado em R$ 3.375,00.

Processo n° 0716909-11.2019.8.01.0001

TJ/PB: Estado deve indenizar pais de adolescente morto em hospital público

O Estado da Paraíba foi condenado a pagar a quantia de R$ 150 mil, a título de dano moral, pela morte de um menor de 15 anos de idade, em junho de 2013, no hospital de Emergência e Trauma em Campina Grande. O caso é oriundo da 3ª Vara da Fazenda Púbica da Comarca de Campina Grande e foi julgado pela Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0809389-23.2016.815.0001.

No recurso, o Estado sustenta que a sentença deve ser reformada ante a inexistência de nexo causal para fins das indenizações pretendidas, porque não há comprovação de que tenha sido o responsável pelo infortúnio.

“Não obstante tal alegação, restou devidamente comprovado nos autos que D.M.S, 15 anos, faleceu em decorrência de tratamento médico negligente e imprudente, que sem ter certeza do diagnóstico, foi submetido a tratamento como se estivesse acometido por dengue hemorrágica ou outra patologia grave, sendo-lhe ministrado doses de medicamentos que induziram a vítima a uma síndrome de choque tóxico, acarretando a morte do adolescente”, afirmou o relator do processo, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

Da decisão cabe recurso.

STF suspende decisão que autorizou eleição indireta em Alagoas

Presidente do STF decidiu por cautela em pedido do diretório estadual do PSB de Alagoas. O tema será analisado na ADPF 969, protocolada pelo PP e distribuída ao ministro Gilmar Mendes.


O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, atendeu neste domingo (1º) por cautela pedido do diretório estadual do PSB em Alagoas para suspender decisão do Tribunal de Justiça tomada na última sexta-feira (29) que autorizou a eleição indireta no estado.

Fux decidiu na Suspensão de Liminar (SL) 1540 “considerando o risco de perecimento do direito”, até que o relator sorteado de outra ação apresentada simultaneamente pelo Partido Progressista – a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 969 – analise detalhadamente o caso. O relator sorteado foi o ministro Gilmar Mendes que, como juiz natural da causa, poderá tomar nova decisão sobre as eleições indiretas a qualquer momento.

O pleito para governador e vice, com votação dos deputados estaduais, estava previsto para 2 de maio, 10h, e havia sido suspensa por decisão da primeira instância da Justiça de Alagoas na semana passada. Na última sexta (29), a três dias do pleito, o TJ liberou a disputa.

“Verifica-se que a eleição será realizada pela Assembleia Legislativa em 02.05.2022 (segunda-feira), às 10:00 horas, após decisão autorizativa do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas proferida em 29.04.2022 (sexta-feira). Ad cautelam, considerando o risco de perecimento do direito invocado, suspendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado Alagoas nos autos do processo n. 0802803-23.2022.8.02.0000 até que o relator da ADPF 969 se manifeste naqueles autos”, afirma a decisão na SL 1540.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADPF 969;  SL 1540

STF invalida uso de tempo em cargo comissionado para vantagens remuneratórias

O Plenário reafirmou seu entendimento sobre o tema em recurso com repercussão geral.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência para declarar inconstitucional a possibilidade de uma norma estadual de Santa Catarina prever a incorporação de vantagem remuneratória mediante contagem de tempo de exercício em cargo comissionado anterior à investidura do servidor em cargo efetivo. A decisão, unânime, foi no Recurso Extraordinário (RE) 1367790 (Tema 1.213), que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual.

Quintos

O recurso foi interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC) que, fundamentado na Lei estadual 15.138/2010, reconheceu a um servidor público que havia exercido cargo em comissão antes da posse em cargo efetivo o direito à incorporação de quintos.

A lei, de iniciativa do TJ-SC, alterou o regime jurídico dos servidores do Judiciário local dando a eles o direito de adicionar ao vencimento valor equivalente à diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o do cargo comissionado ou da função de confiança. O governo estadual argumenta que a norma, ao admitir direito novo apenas para os servidores do Poder Judiciário, quebrou a unidade de regime determinada pela Constituição Federal (artigo 39).

Impacto

Em seu voto, o relator do RE, ministro Luiz Fux, presidente do STF, observou que o entendimento do TJ-SC divergiu da jurisprudência do Supremo, que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5441, invalidou a norma catarinense no ponto em que admitia a possibilidade de incorporação da vantagem remuneratória com base em tempo exercido em cargo não efetivo.

Considerando a necessidade de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, assegurar o papel do STF como Corte Constitucional e prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre a mesma controvérsia, o ministro se manifestou pela reafirmação da jurisprudência dominante mediante a submissão do caso à sistemática da repercussão geral.

A tese fixada foi a seguinte: “É inconstitucional a contagem do tempo pretérito à investidura no cargo efetivo, exercido exclusivamente em cargo comissionado, para fins de incorporação de quintos como VPNI, com fundamento no artigo 1º da Lei 15.138/2010 do Estado de Santa Catarina.”

Processo relacionado: RE 1367790

STJ: Montadora Fiat terá de indenizar por morte de jornalista durante transporte para evento da marca

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou uma montadora de veículos a pagar danos morais e materiais à família de um jornalista que morreu em acidente rodoviário, durante deslocamento para um evento da marca. Ao convidar os profissionais de imprensa, a montadora lhes ofereceu transporte e hospedagem para a cobertura do evento.

Para os ministros, o fato de o serviço de transporte ter sido prestado por uma empresa subcontratada não retira a responsabilidade da montadora, que realizou o evento, em 2005, com o propósito de beneficiar a sua atividade econômica por meio da cobertura jornalística.

De acordo com os autos, para transportar os jornalistas convidados até o local do evento, por via aérea e terrestre, a montadora contratou uma empresa de turismo, a qual repassou a execução do serviço a uma preposta subcontratada. No trajeto, o micro-ônibus da preposta capotou, causando a morte de um dos jornalistas.

Em segundo grau, as empresas envolvidas foram condenadas solidariamente ao pagamento de 400 salários mínimos como indenização a cada um dos dois autores da ação, além do ressarcimento dos danos materiais. O TJSP manteve a sentença em relação à legitimidade passiva.

Por meio de recurso especial , a montadora alegou no STJ que não tinha ingerência sobre a preposta que prestou efetivamente o serviço de transporte, motivo pelo qual não poderia ser responsabilizada pelo acidente.

Ação da montadora tinha claros objetivos econômicos
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, ressaltou que, segundo as informações contidas nos autos, os jornalistas foram convidados pela montadora para a cobertura do evento de lançamento de um veículo. Para o magistrado, tratou-se de efetiva ação com objetivos econômicos.

“A montadora, ao assumir a obrigação de prestar a estadia e os transportes aéreo e rodoviário ao grupo de jornalistas, para que estes fizessem a cobertura jornalística e, por conseguinte, a divulgação do lançamento de seu produto no mercado automobilístico, não o fez de forma destituída de interesse, mas, por evidente, para alavancar a sua atividade econômica por meio da almejada publicidade”, observou o relator.

Segundo ele, o modo como o transporte foi realizado – se diretamente pela montadora ou se por meio de empresas contratadas – não altera o fato indiscutível de que a montadora assumiu a obrigação, perante os jornalistas, de levá-los até o evento.

Montadora assumiu posição de tomadora do serviço de transporte
Bellizze destacou que a montadora, ao incumbir outra empresa de fazer o traslado dos profissionais, assumiu a posição de tomadora do serviço de transporte de pessoas, contratado no interesse e em benefício de sua atividade econômica.

Para o ministro, as relações internas estabelecidas no âmbito de cada contrato (entre a montadora e a primeira contratada; depois, entre esta e a sua preposta) não podem ser oponíveis àquele que foi lesado pela prestação deficiente do serviço.

“Reconhecida, nesses termos, a posição jurídica da montadora, de tomadora do serviço de transporte de pessoas, contratado no exclusivo interesse de sua atividade econômica, ressai inafastável a sua responsabilidade objetiva pelos danos advindos do acidente automobilístico ocorrido quando de sua prestação, com esteio na teoria do risco, agasalhada pela cláusula geral (de responsabilidade objetiva) inserta no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil”, concluiu o magistrado ao manter o acórdão do TJSP.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1717114


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