TJ/DFT: Homem que agrediu adolescente de 14 anos deverá cumprir medidas cautelares

Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante concedeu medida cautelar contra Victor de Sales Batista, homem que agrediu um garoto de 14 anos. A medida foi solicitada pelo Ministério Público do DF e acolhida pelo magistrado.

Com a decisão, Victor fica proibido de se aproximar do menor, seus familiares e testemunhas. O juiz fixou uma distância mínima de 100 metros. O agressor ainda foi proibido de fazer contato com o menor, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação.

No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, a medida poderá substituída, imposta outra em cumulação, ou, em último caso, será decretada a prisão preventiva do autor do fato, nos termos do art. 312, § 1º e art. 282, § 4º do Código de Processo Penal – CPP, sem prejuízo das sanções por crime de desobediência.

Para o magistrado, “o caso requer a aplicação de medida que salvaguarde o direito à integridade física e psicológica da vítima e de seus familiares”. Além disso, “a dinâmica dos fatos apontam no sentido de que, em face da proximidade de suas residências, o menor se encontra em risco de novas agressões”.

STF: Cargos de comando na Polícia Civil de Sergipe são exclusivos de delegados de carreira

Por unanimidade, o colegiado julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os cargos de comando na estrutura da Polícia Civil do Estado de Sergipe devem ser ocupados por delegados de polícia de carreira. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 20/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 866.

A ação foi ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) contra vários dispositivos da Lei Complementar estadual 10/1992, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da corporação. A entidade questionava o provimento em comissão do titular de alguns cargos, por ofensa à exigência constitucional de concurso público. Defendia, também, que as funções de direção da Coordenadoria de Polícia Civil da Capital, das Delegacias Metropolitanas de Polícia e das Delegacias Especiais de Polícia, bem como os Centros de Operações Policiais Especiais, são privativas dos delegados de polícia.

Exigência da carreira

Por unanimidade, o colegiado seguiu o entendimento do relator, ministro Nunes Marques, pela procedência parcial da ação. Ele assinalou que, de acordo com a norma estadual, as chefias da Superintendência da Polícia Civil (cargo mais alto da organização) e de diversas unidades, como as Coordenadorias de Polícia Civil da Capital e do Interior e os Centros de Operações Policiais Especiais, serão exercidas, preferencialmente, por delegado de carreira, nomeado, em comissão, de livre escolha, pelo governador do estado.

Por se tratar de cargo diretivo, o ministro não vê incompatibilidade com a Constituição Federal na forma de provimento. Em seu entendimento, não procede a alegação de que a mera existência de cargos em comissão no âmbito da Polícia Civil afronta o princípio do concurso público, já que a própria Constituição os prevê para o exercício das funções de direção, chefia e assessoramento. Ele observou que, de acordo com o artigo 144, parágrafo 4º, da Constituição Federal, as polícias civis dos estados devem ser dirigidas por delegados de polícia de carreira. “O dispositivo não veda a existência de cargos em comissão, desde que as funções sejam exercidas por delegados”, explicou.

Contudo, a expressão “preferencialmente” contida na norma estadual, a seu ver, é incompatível com a Constituição. “Ainda que o vocábulo estabeleça prioridade quanto à indicação de delegado para o cargo de superintendente, a norma constitucional é categórica ao determinar que o cargo de direção da instituição seja ocupado por delegado de carreira”, afirmou.

Do mesmo modo, o relator não verificou óbice para provimento em comissão do cargo de diretor da Escola de Polícia Civil. No entanto, por tratar da condução dos processos de seleção de servidores e de cursos de formação de caráter obrigatório e de ensino continuado complementar ao exercício das funções atinentes à polícia civil, ele deve ser ocupado por delegado de polícia.

O ministro Nunes Marques também constatou que está em descompasso com a Constituição da República o dispositivo da lei que estabelece que os ocupantes dos cargos de direção das Delegacias Regionais, Municipais e Distritais sejam escolhidos entre integrantes da Polícia Militar, bacharéis em Direito ou acadêmicos de Direito a partir do 9° período. “Os cargos são diretivos das atividades policiais e só podem ser ocupados por delegados de carreira”, concluiu.

Função de assistência e apoio

Por outro lado, o ministro observou que a chefia de gabinete do superintendente e o cargo de assessor técnico não se inserem na esfera das atividades propriamente policiais. Aos ocupantes desses cargos cabe realizar assistência e apoio diretamente ao titular da Superintendência, razão pela qual cabe na hipótese a livre nomeação, com base em relação de confiança.

A decisão de mérito confirma vários pontos de liminar anteriormente deferida.

Processo relacionado: ADI 866

STJ: Estacionar em vaga reservada a pessoa com deficiência não gera dano moral coletivos

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estacionar veículo em vaga reservada a pessoas com deficiência não configura dano moral coletivo.

Os ministros mantiveram decisão que extinguiu, sem resolução de mérito , uma ação civil pública do Ministério Público de São Paulo que pedia a condenação de um motorista ao pagamento de compensação por dano moral coletivo, por ter estacionado em vaga de uso privativo.

A ação foi ajuizada em razão do grande número de autuações realizadas pelos agentes de trânsito, sob o argumento de que as penalidades administrativas previstas para tais situações não estão sendo suficientes para coibir o uso indevido das vagas reservadas a pessoas com deficiência ou idosos.

A primeira instância julgou o processo extinto sem resolução de mérito, apontando falta de interesse processual e de respaldo legal para o pedido. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença.

No recurso especial apresentado ao STJ, o Ministério Público sustentou ser cabível a condenação em dano moral coletivo. Para o órgão, esse dano seria presumido (in re ipsa) diante da violação dos direitos das pessoas com deficiência e do desrespeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

Dano moral coletivo exige agressão a valores fundamentais da sociedade
Para o relator, ministro Francisco Falcão, o dano moral coletivo é categoria autônoma de dano, independente de atributos da pessoa, e se configura nos casos em que há lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, quando demonstrado que a conduta agride, de modo ilegal ou intolerável, os valores fundamentais da sociedade, causando repulsa e indignação na consciência coletiva.

Segundo o magistrado, somente quando preenchidos esses requisitos, o dano se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.

O ministro destacou que, a partir desse delineamento conceitual, a jurisprudência do STJ tem entendido ser possível a condenação em determinados casos, a exemplo da situação recorrente de caminhões trafegando em rodovias com excesso de peso, como tem julgado a Segunda Turma (AgInt nos EDcl no AREsp 1.772.681).

Estacionar em local proibido é infringir lei de trânsito
Falcão observou, no entanto, que os pedidos de condenação de motoristas por dano moral coletivo, em razão de terem estacionado em vaga reservada a pessoa com deficiência, têm sido reiteradamente negados pelos ministros que compõem o colegiado.

“Em casos tais, esta Segunda Turma não tem acolhido a pretensão condenatória, considerando a ausência de elementos que – não obstante a relevância da tutela coletiva dos direitos da pessoa com deficiência ou idosa – evidenciem a conduta que agrida, de modo intolerável, os valores fundamentais da sociedade”, acrescentou.

Para o relator, não há como afastar a conclusão do acórdão recorrido, pois não se pode afirmar que a conduta tenha infringido valores fundamentais da sociedade ou que possua os atributos de gravidade e de intolerabilidade. “O caso trata, pois, de infringência à lei de trânsito, o que é insuficiente para a caracterização do dano moral coletivo”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1927324

STJ: Contratante deve indenizar empresas contratadas por resilição unilateral antes da recuperação do investimento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, com base no artigo 473 do Código Civil, ter havido abuso no direito de denúncia por parte de uma operadora de planos de saúde que rompeu unilateralmente o contrato com duas empresas de telemarketing, sem que fosse respeitado prazo razoável para a recuperação dos investimentos que elas fizeram para cumprir as obrigações assumidas.

A turma julgadora condenou a operadora a indenizar as outras empresas pelos danos materiais decorrentes da denúncia do contrato, a serem apurados na fase de liquidação de sentença por arbitramento.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença de improcedência da ação de indenização por danos materiais ajuizada pelas empresas de telemarketing, por entender que a operadora de saúde, ao decidir pela resilição unilateral, respeitou os prazos expressamente previstos no instrumento contratual para o exercício do direito de denúncia.

Investimentos para o cumprimento das obrigações contratuais
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial das duas empresas, apontou que a resilição unilateral – meio lícito para que uma das partes sujeite a outra ao exercício do seu direito de extinguir o vínculo contratual – não exige motivação e pode ser efetivada a qualquer tempo.

Entretanto, a relatora explicou que, segundo o artigo 473, parágrafo único, do Código Civil, o prazo expressamente acordado será plenamente eficaz desde que o direito à resilição unilateral seja exercido quando já transcorrido tempo razoável para a recuperação dos investimentos realizados pela outra parte para o cumprimento das obrigações assumidas no contrato.

Caso não se respeite esse prazo, prosseguiu a magistrada, o Código Civil considera que a denúncia será abusiva – impondo, por consequência, a suspensão dos seus efeitos até que haja a absorção do capital aplicado por uma das partes para a execução do contrato.

A ministra mencionou precedente (REsp 1.555.202) no qual a Quarta Turma do STJ entendeu que a existência de cláusula autorizativa da resilição não justifica o rompimento unilateral e imotivado de um contrato que esteja sendo cumprido a contento, principalmente se a parte que não deseja a resilição fez altos investimentos para executar suas obrigações.

Contrato era a principal fonte de ganho das empresas
No caso dos autos, Nancy Andrighi lembrou que – como reconhecido pelo próprio TJSP – as empresas de telemarketing realizaram investimentos para garantir a prestação dos serviços contratados pela operadora de saúde, e tinham a expectativa de manutenção do contrato, o qual representava a principal parte de seu faturamento.

A relatora entendeu que a operadora não observou prazo compatível com a natureza do contrato e com o montante dos investimentos realizados, caracterizando-se sua conduta como abuso do direito de denúncia.

“Como a suspensão dos efeitos da resilição unilateral não foi determinada em momento oportuno, apto a permitir a recuperação dos investimentos realizados pelas recorrentes, faz-se imperioso o respectivo ressarcimento”, concluiu a ministra ao acolher o recurso e reconhecer o direito à indenização, correspondente aos valores estritamente necessários para o cumprimento das obrigações contratadas.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1874358

STJ: Justiça estadual de Minas é competente para analisar responsabilidades por acidente com avião de Marília Mendonça

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Saldanha Palheiro reconheceu a competência da Justiça estadual de Minas Gerais para analisar eventuais responsabilidades pelo acidente aéreo que, em novembro do ano passado, causou a morte da cantora Marília Mendonça e dos demais passageiros e tripulantes. O avião caiu no município de Caratinga (MG).

Na decisão monocrática, o relator considerou, com base nas informações reunidas pelas investigações até o momento, que não existem elementos capazes de justificar a competência da Justiça Federal, a exemplo de crime cometido a bordo da aeronave ou de ofensa a bens, serviços ou interesses da União.

Para Justiça estadual, crime federal só seria afastado no fim das investigações A Polícia Civil de Minas instaurou inquérito para apurar as circunstâncias do acidente – de acordo com os autos, o avião caiu ao se chocar com um fio de distribuição da Companhia Energética de Minas Gerais.

Inicialmente, o processo foi distribuído para a Justiça Federal em Minas Gerais, a qual se declarou incompetente por não verificar hipótese de crime federal nem a presença de interesse da União no caso.

Os autos foram, então, enviados à Justiça estadual, que também se declarou incompetente, sob o argumento de que a competência deixaria de ser da Justiça Federal apenas se ficasse cabalmente afastado eventual crime cometido a bordo da aeronave – ainda que culposo –, quadro que somente poderia ser confirmado no final das investigações.

Investigação não localizou prova que indicasse crime
O ministro Antonio Saldanha Palheiro destacou que as informações reunidas no inquérito afastam a aplicação do artigo 109, inciso IX, da Constituição Federal (competência da Justiça Federal para julgar crimes cometidos a bordo de aviões), tendo em vista que a ausência de instrução criminal ou de circunstâncias mais específicas sobre o acidente impedem a conclusão de que poderia ter havido um delito a bordo ou um fato externo que expusesse o avião a perigo.

Segundo o relator, os dados contidos nos autos indicam que nenhum dos ocupantes do avião – inclusive o piloto e o co-piloto – utilizou substâncias que poderiam alterar suas capacidades cognitivas e psicológicas, tampouco havia na aeronave objeto ou instrumento que pudesse indicar a intenção do cometimento de crime a bordo.

“Além disso, ainda que se cogite a ocorrência da prática do delito previsto no artigo 261, parágrafo 1º, do Código Penal (sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo), somente será da competência da Justiça Federal processar e julgar a ação penal se constatada lesão a bens, serviços ou interesses da União”, completou o ministro.

Ao declarar competente a Justiça estadual, Saldanha Palheiro destacou que, durante a fase de inquérito policial, a competência é estabelecida em virtude dos indícios colhidos até a instauração do incidente, mas é possível que, no curso das apurações, surjam novos elementos que indiquem a necessidade de modificação da competência.

Veja a decisão.
Processo: CC 187216

TRF1: Indiscutível o direito subjetivo de nomeação de candidato aprovado no número de vagas previstas no edital

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa oficial da sentença que assegurou a imediata convocação de candidato cuja nomeação não vinha sendo providenciada pelas autoridades competentes sob alegação de impossibilidade por restrições financeiras. O TRF1 assim decidiu por entender que, de fato, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tinha direito subjetivo, e a instituição, no caso, não podia omitir-se a convocá-lo.

A remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Segundo o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, o aprovado havia obtido a décima quarta colocação para o cargo de Analista de Operações numa empresa de tecnologia. O edital do certame previa 15 vagas para o cargo. De acordo com o magistrado, esse fato o enquadra em uma das hipóteses que assegura o direito subjetivo à nomeação conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) com repercussão geral conhecida (tema 161).

Além disso, autoridade responsável pela convocação alegou que havia ficado impossibilitada de efetivar a nomeação por restrições financeiras decorrentes da crise econômica. No entanto, o juiz federal convocado ressaltou que essa afirmativa não justificava a omissão, visto que não foi comprovada nos autos a impossibilidade alegada. “Portanto, correta a interpretação da sentença em determinar que “(…) promova a imediata convocação do impetrante para a habilitação e nomeação no cargo de Analista de Requisitos e Testes de Software (…), sob pena de crime de desobediência”, concluiu o relator.

Processo 1017318-50.2020.4.01.3900

TRF1: Entidade assistencial que atende aos requisitos do CTN tem direito à imunidade tributária constitucional

Em apelação interposta por uma instituição de ensino particular, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença e deu provimento ao recurso para garantir à entidade assistencial a concessão da imunidade tributária do art. 150, VI, c, e do § 7º do art. 195, ambos da Constituição Federal (CF), referente à instituição de impostos sobre seu patrimônio, renda ou serviços e sobre contribuição para a seguridade social e garantiu o direito à repetição (devolução) dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

No recurso, a escola sustentou ser dispensável a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) ou qualquer outro requisito não previsto no artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN) para a concessão da imunidade tributária.

A imunidade tributária é uma proteção constitucional conferida aos contribuintes por meio da qual impede-se que os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) criem e cobrem tributos sobre determinados bens e direitos e, nos termos da CF, deve ser regulamentada por lei complementar.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, entendeu que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do TRF1, os requisitos para concessão da imunidade são os constantes do art. 14 do CTN na medida em que não há no ordenamento jurídico lei complementar especificamente editada para regulamentar o instituto.

Verificou o magistrado que segundo o estatuto social, a entidade apelante é uma associação de caráter educacional sem fim lucrativo, tendo como finalidade a cultura, a assistência social, a educação, a pesquisa e desenvolvimento de tecnologias. Por esse motivo, atende-lhe o direito à imunidade nos termos do § 7º do art. 195, e do art. 150, VI, c, ambos da CF, independentemente de apresentação do Cebas, que não é exigido pelo CTN.

O desembargador federal ressaltou ainda que às ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005 é aplicado o prazo de prescrição quinquenal, sendo, portanto, o caso de devolução à apelante, pela Fazenda Nacional (União), os valores indevidamente recolhidos no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, atualizados com a aplicação da taxa Selic.

Processo: 0019504-77.2017.4.01.3800

TRF1: Licença de servidor público federal para tratamento de saúde não se confunde com auxílio-doença para fins de isenção do imposto de renda

De forma unânime, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma servidora pública que pretendia isenção do imposto de renda e restituições das contribuições pagas enquanto esteve em tratamento de saúde que resultou em sua aposentadoria.

Na apelação, a requerente alegou que após o 15º dia de afastamento a verba recebida por ela, a título de remuneração, passa a ser considerada como auxílio-doença, nos termos do artigo185 da Lei nº 8.112/91 e do artigo 58 da Lei n. 8213/91. Sustentou que se trata de benefício temporário, pago em decorrência de doença e visando à reabilitação do segurado ou sua conversão em aposentadoria por invalidez em igualdade de condições com o auxílio-doença. Uma vez caracterizada como auxílio-doença, sob esta igualmente incide a mesma isenção de imposto de renda. Defendeu que é devida a isenção de imposto de renda sobre os rendimentos recebidos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que a licença de servidor público federal para tratamento de saúde não se confunde com o auxílio-doença para fins de isenção do imposto de renda prevista no artigo 48 da Lei nº 8.541/1992 e que essa lei deve ser interpretada e aplicada literalmente, como prevê o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN).

O magistrado constatou que a servidora recebeu a licença ainda em atividade laboral. “Em suma, durante o período de afastamento previsto pelo artigo 202 da Lei nº 8.112/1990, a autora permaneceu na atividade, obrigada ao recolhimento na fonte do imposto de renda e aos descontos da contribuição previdenciária sobre a sua remuneração, não havendo previsão legal que afastasse tais obrigações tributárias. E a Lei 8.112/1991, que regula o regime jurídico da autora, não prevê o auxílio-doença, sendo impertinente a alegação de que após o 15º dia de afastamento esse benefício é considerado como tal, regra aplicável somente no regime geral de previdência social instituído pela Lei nº 8.213/1991, artigo 58. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) já interpretaram a norma legal no sentido da exigência do tributo pelo servidor em atividade, cabendo a este Tribunal observar os precedentes vinculantes”, afirmou o relator em seu voto.

Processo nº 1007006-60.2020.4.01.3400

TRF5 determina concessão de medicamento para paciente com neoplasia endócrina múltipla

Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 determinou que a União e o Estado do Ceará forneçam o medicamento Octreotida (Sandostatin LAR) ou o Lanreotida (Somatuline Autogel), por tempo indeterminado, a um paciente diagnosticado com neoplasia endócrina múltipla tipo 1, uma doença genética que provoca o aparecimento de tumores nas glândulas endócrinas. A decisão, unânime, confirma a tutela de urgência deferida pelo desembargador federal Rogério Fialho, relator do processo, diante da gravidade do caso.

Após ter o pedido indeferido pela 4ª Vara da Justiça Federal no Ceará, o paciente recorreu ao TRF5, sob o argumento de que nenhuma das opções terapêuticas disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS) é adequada a seu estado clínico atual. Ele já foi submetido a diversos procedimentos, como a remoção total do estômago, mas seu quadro clínico permanece delicado, com risco efetivo de aumento dos tumores e formação de novas metástases, caso não receba, urgentemente, os medicamentos prescritos pelo médico especialista que o acompanha.

Em seu voto, o relator ressaltou que o requerimento preenche os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS. Foi apresentado laudo médico, atestando que não há, na rede pública, outra opção disponível para o caso, e que o não fornecimento do Octreotida ou Lanreotida pode gerar dano irreparável à vida do paciente, pois seu estado de saúde vem sendo gradativamente agravado pela falta do tratamento adequado.

Os medicamentos requeridos têm registro válido na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), atendendo, portanto, aos padrões de segurança e eficácia exigidos para o tratamento das doenças especificadas em sua bula, inclusive a neoplasia endócrina múltipla. Além disso, o paciente está sendo tratado em hospital da rede pública de saúde e recebe assistência da Defensoria Pública da União, o que revela a falta de condições de assumir os altos custos do tratamento.

Processo nº: 0814359-08.2021.4.05.0000

TJ/SP: Empresa Lado Z Cosméticos S/A deve restituir taxa de franquia cobrada indevidamente

Contrato de franchising sequer chegou a ser firmado.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença proferida pela juíza Luciane Cristina Silva Tavares, da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã, que condenou uma empresa de cosméticos a devolver valor cobrado a título de taxa de franchising antes da oficialização do contrato com os possíveis franqueados.

De acordo com os autos, os autores da ação pretendiam operar um quiosque da empresa em um shopping. Mesmo sem a formalização do contrato, a ré cobrou R$ 40 mil de taxa de franquia. Ocorre que posteriormente nem o shopping, nem os outros pontos de venda aprovaram a instalação do equipamento, motivo pelo qual os autores requereram o distrato e a devolução do dinheiro. Apesar da insistência dos apelados, a ré só lhes ofereceu a restituição de R$ 30 mil, divido em 12 parcelas.

O relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, afirmou que é o caso de manter a condenação da ré, uma vez que o contrato de franquia sequer existiu. Ele ressaltou que a lei que disciplina os contratos de franquia empresarial (franchising), vigente à época dos fatos, visa evitar fraudes à economia popular, comuns em negócios como o que se vê nos autos.

“Embora não se possa, em regra, dizer hipossuficiente o franqueado, posto que quem se lança a empreender não o é, em que pese isto, o legislador preocupou-se em evitar fraudes à economia popular que amiúde se veem por meio de contratos ditos de franchising”, afirmou o magistrado.

“A exigência de forma escrita visa a dar segurança às relações dessa natureza, em prol daquele que pretende aderir ao modelo de negócios proposto, aderente que, notoriamente, é a parte mais fraca na relação”, destacou. “Inegável, assim, a culpa grave da apelante, que lançou contratos ditos de franchising no mercado, sem se preocupar em formalizá-los, dando um mínimo de segurança jurídica ao negócio.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.

Processo nº 1005592-11.2015.8.26.0704

Veja a publicação da decisão:

Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 07/03/2022
Data de Publicação: 07/03/2022
Região: SP
Página: 2744
Número do Processo: 1005592-11.2015.8.26.0704
Seção de Direito Privado
Subseção IX – Intimações de Acórdãos
Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Pateo do Colégio – sala 704 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005592 – 11.2015.8.26.0704 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011
Apelação Cível – São Paulo – Apelante: Lado Z Cosméticos S/A
Apelada: Rosangela Fernandes Apostólico e outro
Magistrado(a) Cesar Ciampolini –
Negaram provimento ao recurso. V. U. – FRANQUIA. TRATATIVAS INICIAIS QUE NÃO ULTRAPASSARAM A FASE PRÉ-CONTRATUAL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAXA DE ADESÃO, PROMOVIDA CONTRA FRANQUEADORA E TERCEIRO INTEGRANTE DE MESMO GRUPO EMPRESARIAL. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A ESTE ÚLTIMO RÉU E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM RELAÇÃO À PRIMEIRA. APELAÇÃO DA RÉ. CONTRATO DE FRANQUIA INEXISTENTE, HAJA VISTA FORMA ESCRITA EXPRESSAMENTE EXIGIDA PELO ART. 6º DA LEI 8.955/1994, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS (“O CONTRATO DE FRANQUIA DEVE SER SEMPRE ESCRITO E ASSINADO NA PRESENÇA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS E TERÁ VALIDADE INDEPENDENTEMENTE DE SER LEVADO A REGISTRO PERANTE CARTÓRIO OU ÓRGÃO PÚBLICO.”). POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAXA DE ADESÃO, COM CONDENAÇÃO AO DEVER DE RESTITUÍ-LOS. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO EMPRESARIAL DESTE TRIBUNAL.A EXIGÊNCIA DE FORMA ESCRITA VISA A DAR SEGURANÇA ÀS RELAÇÕES DESSA NATUREZA, EM PROL DAQUELE QUE PRETENDE ADERIR AO MODELO DE NEGÓCIOS PROPOSTO, ADERENTE QUE, NOTORIAMENTE, É A PARTE MAIS FRACA NA RELAÇÃO. DE FATO, EMBORA NÃO SE POSSA, EM REGRA, DIZER HIPOSSUFICIENTE O FRANQUEADO, POSTO QUE QUEM SE LANÇA A EMPREENDER NÃO O É, EM QUE PESE ISTO, O LEGISLADOR PREOCUPOU-SE EM EVITAR FRAUDES À ECONOMIA POPULAR QUE AMIÚDE SE VEEM POR MEIO DE CONTRATOS DITOS DE FRANCHISING. INEGÁVEL, ASSIM, A CULPA GRAVE DA APELANTE, QUE LANÇOU CONTRATOS DITOS DE FRANCHISING NO MERCADO, SEM SE PREOCUPAR EM FORMALIZÁ-LOS, DANDO UM MÍNIMO DE SEGURANÇA JURÍDICA ÀS CONTRAPARTES. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC – EVENTUAL RECURSO – SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 – (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) – RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 – GUIA GRU – COBRANÇA – FICHA DE COMPENSAÇÃO – (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 – GUIA FEDTJ – CÓD 140-6 – BANCO DO BRASIL OU INTERNET – RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. – Advs: Daniel Moraes de Miranda Farias (OAB: 21694/PE) – Danilo Maranhão Neves (OAB: 32757/PE) – ALESSANDRA MARQUES DE LIMA (OAB: 100217/SP) – Pateo do Colégio – sala 704


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